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CADE · Superintendência-Geral · 10/03/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010224/2014-58

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010224/2014-58

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0032528 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 7/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.010224/2014-58 Tipo de Processo: Ato de Concentração Ordinário Interessado: The Dow Chemical Company VERSÃO CONFIDENCIAL DE ACESSO RESTRITO I. RELATÓRIO Em 2 de dezembro de 2014, foi submetido ao CADE o Ato de Concentração n° 08700.010224/2014-58, que trata de potencial operação envolvendo a aquisição, pela The Dow Chemical Company (“Dow”), por meio de sua subsidiária integral TDCC Subsidiary C, Inc., da participação de 50% da ExxonMobil, por meio da Exxon Chemical Licensing Company (“ECLC”), na Univation Technologies, LLC. Como resultado, a Dow será detentora de todas as ações e do controle unitário da Univation. A operação excluirá os ativos e inventário relacionados aos catalisadores de metaloceno, que serão adquiridos pela ExxonMobil. A Dow pretende adquirir o controle unitário da Univation por meio de uma operação de resgate. Como parte da operação, (i) a Univation e a Dow outorgarão ou continuarão a outorgar direitos de tecnologia à ExxonMobil; e (ii) a Univation irá transferir à ExxonMobil inventário e ativos relacionados aos catalisadores de metaloceno (incluindo uma planta de produção de catalisadores) e (ACESSO RESTRITO) em dinheiro, assim como a provisão de certos serviços transitórios e fornecimento de catalisador. A Dow é uma empresa química norte-americana de capital aberto, com sede em Midland, Michingan.

Suas atividades envolvem os segmentos químico e de plásticos, ciências agrícolas e produtos e serviços de hidrocarbonetos e energia A ExxonMobil atua mundialmente na exploração, desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto e gás natural; refinamento e venda de produtos de petróleo refinado; desenvolvimento, produção e comercialização de diversos produtos químicos; produção e comercialização de lubrificantes e produtos especializados e geração de energia. A ExxonMobil é fabricante e vendedora de commodities petroquímicas, incluindo resinas de polietileno. A Univation é uma sociedade de responsabilidade limitada americana que atua no licenciamento de tecnologia para a produção de polietileno (“PE”), sendo indiretamente detida e controlada conjuntamente pela Dow e pela ExxonMobil, cada qual com 50% de participação. A empresa é uma licenciante de tecnologia. Suas controladoras concederam à Univation licenças exclusivas para licenciar tecnologia de produção em fase gasosa e tecnologia de catalisador para a produção de resinas de PE. A Univation licencia o processo UNIPOL PE e fornece catalisadores tanto para produção e fase gasosa quanto para produção em pasta e serviços para os produtores mundiais de PE, incluindo suas controladoras. A figura abaixo sintetiza essas relações pós-operação: Figura 1 – Estrutura da Operação Quando do início da análise dos impactos da operação sobre o mercado concorrencial, esta SG oficiou a empresa Braskem S.A.

(“Braskem”), vez que esta é, conforme apontado pelas Requerentes, (ACESSO RESTRITO). Além disso, conforme constante nos autos, a Braskem concorre diretamente com a Dow no mercado downstream de resinas de PE, sendo elas a primeira e a segunda maiores ofertantes, respectivamente. De acordo com a Braskem, após a conclusão da operação, a empresa enfrentaria um cenário no qual a sua principal concorrente no mercado de resinas de PE seria controladora única da tecnologia utilizada por ela em (ACESSO RESTRITO) em média, de todo seu processo produtivo, sendo que, para a família de resinas produzidas a partir de catalisadores metalocênicos (produtos de maior valor agregado), essa dependência é equivalente (ACESSO RESTRITO). Diante disso, a Braskem peticionou sua entrada como terceira interessada na operação em análise, tendo sido seu pedido deferido pelo Despacho nº 16 dessa SG, publicado no dia 8 de janeiro de 2015. A necessidade de aprofundamento da análise decorre da relação singular apresentada entre as Requerentes e a terceira interessada no mercado nacional e a maneira como os contratos de fornecimento de tecnologia e de catalisadores foram concebidos.

De acordo com a Braskem, como controladora unitária da Univation, a Dow teria capacidade para determinar os shares de mercado da Braskem, no mercado downstream brasileiro de resinas de PE, dado que, segundo alega, as plantas da Braskem que operam com tecnologia Univation enfrentam limites contratuais quantitativos e qualitativos de produção. Além disso, a Braskem indicou que não existem no mercado catalisadores alternativos compatíveis com a tecnologia Univation, de modo que a Dow poderia ter incentivos para discriminar o acesso da Braskem a determinados tipos de catalisadores, fazendo-a produzir resinas de menor valor agregado, de modo que o mercado mais rentável ficasse cativo à Dow. Isso ocorreria, fundamentalmente, devido à impossibilidade contratual de a Braskem testar e desenvolver catalisadores que se mostrem compatíveis e operem eficientemente em plantas de tecnologia Univation. Finalmente, a Braskem demonstrou preocupações quanto ao acesso, pela Dow, à informações confidenciais em poder da Univation, vez que esta se tornará integralmente controlada pela maior concorrente da empresa brasileira. A ausência de uma outra controladora facilitaria, de acordo com a Braskem, o fluxo de informações sensíveis entre Univation e Dow, as quais poderiam conceder vantagens à controladora no mercado downstream.

Diante das informações obtidas durante a instrução realizada até o momento, faz-se necessário aprofundar a investigação acerca dos seguintes aspectos da operação, sem prejuízo de outros aspectos que possam surgir: (i) existência de fornecedores alternativos de catalisadores compatíveis com a tecnologia Univation; (ii) capacidade/possibilidade de desenvolvimento de catalisadores próprios pelos licenciados da Univation; (iii) necessidade ou não de garantias, em termos de governança corporativa, da manutenção do sigilo de informações da Braskem em poder da Univation; e (iv) incentivos econômicos para o fechamento, ou não, do mercado downstream para a Braskem. Além disso, recomenda-se que as Requerentes sejam intimadas a apresentar as eventuais eficiências econômicas geradas pela operação. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Determinar às Requerentes que apresentem, para além dos argumentos já trazidos aos autos, e se entenderem existentes, elementos societários ou de outra natureza que impeçam ou dificultem o acesso da Dow à informações confidenciais prestadas pela Braskem à Univation; Consulta junto ao mercado internacional acerca da existência de catalisadores alternativos compatíveis e a viabilidade de seu desenvolvimento;

Aprofundar a investigação acerca de possíveis incentivos econômicos à discriminação da Braskem ao acesso da tecnologia da Univation; Requerer, a critério das partes, as eficiências econômicas decorrentes da operação. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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