CADE · Tribunal do CADE · 24/04/2015
Consulta nº 08700.006564/2014-85
Consulta nº 08700.006564/2014-85
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:: SEI / CADE - 0051645 - Voto :: Consulta 08700.006564/2014-85 Consulente: Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda. Advogados: Fabio Tokars e Luciano Santiago Faria Pesciotta Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO-VOGAL Do conhecimento da consulta Cuidam os autos de Consulta apresentada ao CADE em 11/08/2014, cujo objeto é a obrigatoriedade de notificação de “Contrato de Parceria” firmado entre a Castrolanda – Cooperativa Agroindustrial Ltda. e a Capal Cooperativa Agroindustrial, considerando o conceito de “contrato associativo” que tem sido adotado pelo CADE. Tal contrato disciplinaria a operação conjunta de uma unidade industrial de processamento de carne. A Conselheira-Relatora Ana Frazão votou pelo não-conhecimento da consulta, entendendo que a consulente não demonstrou adequadamente a estrutura de mercado afetado pela operação. Por essa razão, a Relatora entendeu que não seria possível ao CADE decidir sobre o enquadramento do objeto da consulta nas hipóteses de notificação de contratos associativos diante da ausência de instrução suficiente, nos termos do art. 4º, inciso III, da Resolução CADE 12/2015. Um ponto relevante a ser destacado é que a presente Consulta foi proposta antes da edição da Resolução CADE 10/2014, a qual disciplina as hipóteses de notificação da celebração de contrato associativo de que trata o inciso IV do art. 90 da Lei 12.529/11.
Nesse sentido, a dúvida prévia da Consulente é pertinente, uma vez que o CADE ainda estava debatendo o regime dos contratos associativos em diversos Atos de Concentração em trâmite junto ao SBDC. Divirjo da Conselheira-Relatora, entendendo que a presente Consulta trata da interpretação da legislação atinente ao controle de atos de concentração em relação a situações de fato adequadamente definidas, isto é, a classificação do “Contrato de Parceria” como contrato associativo a ser notificado ao CADE. Entendo, ainda, que a Consulta formulada contém (i) qualificação da parte consulente, (ii) indicação do objeto, (iii) indicação dos dispositivos legais e jurisprudenciais relacionados à questão que se pretende ver respondida e (iv) comprovação do legítimo interesse da parte. Para tal decisão, levo em consideração a superveniência da resolução que disciplina os contratos associativos, tendo em vista que o Consulente não tinha conhecimento da posição institucional do CADE em relação aos requisitos de análise de classificação de uma situação jurídica como contrato associativo obrigatoriamente notificável ao Conselho. Se não houvesse a resolução em referência, todos os elementos apresentados pela Consulente seriam suficientes para o conhecimento da Consulta e a resposta seria a notificação. Essa era a realidade no momento da propositura e, por isso, a relação de temporalidade do caso concreto é essencial para firmar minha convicção pelo conhecimento da Consulta.
Por isso, conheço da presente Consulta, nos termos do art. 9º da Lei 12.529/11 e do art. 2º da Resolução CADE 12/2015. Do Mérito No que se refere ao mérito, entendo que não há razões para se afastar a disciplina da Resolução CADE 10/2014, a qual ocorreu, reitere-se, após a apresentação do presente feito ao Conselho. Apesar do entendimento jurisprudencial de que toda a documentação necessária ao julgamento do pedido deve ser apresentada na propositura da Consulta, a Conselheira-Relatora solicitou novas informações ao consulente. Ressalte-se que isso ocorreu antes da vigência da Resolução CADE 12/2015, que regulamentou essa questão. Em resposta, a Consulente afirmou que “as cooperativas envolvidas não se enquadram no requisito necessário para a configuração da relação de interdependência, tal como a participação nos mercados relevantes de derivados de carne e de carne in natura igual ou superior a 20%/30%”.. Concordo com a Relatora no sentido de que o caso concreto ainda não traz os elementos suficientes para que o CADE decida se o contrato tem ou não a natureza de contrato associativo. Por isso, apesar do conhecimento do feito e do esforço de complementação da instrução pelo CADE, as informações apresentadas pelas partes não permitem reconhecer apropriadamente a estrutura de mercado em que inserida o contrato objeto da Consulta, razão pela qual a resposta à presente Consulta deverá ocorrer de forma condicional:
caso o presente contrato se enquadre nos requisitos da Resolução CADE 10/2014, deverá ser notificado; caso contrário, não será necessária a notificação ao CADE. Ademais, conforme já salientado pela Conselheira-Relatora, ficam advertidas as cooperativas de que o mero fato de ter sido formulada consulta ao CADE não afasta a necessidade de notificação, caso preenchidos os requisitos da Resolução CADE 10/2014, assim como não afasta as penalidades legais decorrentes de eventual prática de gun jumping. Do dispositivo Ante o exposto, voto pelo conhecimento da consulta. No mérito, respondo a consulta no sentido da necessidade de notificação do contrato associativo, desde que estejam preenchidos os requisitos da Resolução CADE 10/2014. É o voto. Brasília, 08 de abril de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro
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