CADE · Tribunal do CADE · 07/05/2015
Corretores e Agentes de Seguros, de Planos de Previdência Complementar e de Saúde
Processo Administrativo nº 08012.006312/2004-31
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0055146 - Voto :: Processo Administrativo 08012.006312/2004-31 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representado: Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Distrito Federal (antiga Cooperativa Brasiliense dos Anestesiologistas – COBRASA) Advogados: Ivo Gico Teixeira Júnior, Luiz Filipe Couto Dutra e outros Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior EMENTA: Processo Administrativo instaurado em desfavor da Cooperativa Brasiliense dos Anestesiologistas – COBRASA (atual Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas do Distrito Federal – COOPANEST-DF) com o fito de apurar a existência de conduta infringente à ordem econômica. Setor de Saúde Suplementar. Serviços médicos de Anestesiologia. Tabelamento. Pareceres da Superintendência Geral, da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ProCADE e do Ministério Público pelo arquivamento. Indeferido pedido de ingresso na condição de terceiro interessado. Ausência de comprovação da conduta. Arquivamento. PALAVRAS-CHAVES: cartelização, setor de saúde suplementar, serviços médicos de anestesiologia, cooperativa, terceiro interessado, tabelamento. VOTO 1. Relatório 1.1. Introdução 1.2. Do Processo Administrativo n. 08012.005206/1999-21 1.3. Da Instrução 1.4. Dos Pareceres 1.5. Da Defesa 1.6. Da Solicitação de Ingresso como Terceiro Interessado 2. Da Análise 3. Da Conclusão 1. Relatório 1.1. Introdução 1.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), em 27 de outubro de 2004, em desfavor da Cooperativa Brasiliense de Anestesiologistas (COBRASA), atualmente Cooperativa Brasiliense dos Anestesiologistas do Distrito Federal - COOPANEST/DF, visando apurar conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV e no art. 21, inciso II, V, X, XXIV da Lei n. 8.884/94, esses correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV, e §3°, incisos II, IV, VIII da Lei n. 12.529/2011. 2. A denúncia origina-se do Processo Administrativo n. 08012.005206/1999-21 acerca da prática de influência à conduta concertada entre médicos anestesiologistas em Brasília consoante Lei n. 8.884/94. O referido processo foi julgado pelo CADE, DOU em 29 de abril de 2004, quando foi deliberado pela condenação da COBRASA (hoje COOPANEST/DF) por influência à conduta concertada e, também, houve recomendação de ampliação das investigações sobre suposto tabelamento de preços dos serviços prestados pelos associados da Representada. 1.2. Processo Administrativo n. 08012.005206/1999-21 3. O Processo Administrativo n. 08012.005206/1999-21, que deu causa a este, surgiu a partir de notícia de ilícito apresentada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde – PROJUS em 15 de junho de 1999 à Secretaria de Direito Econômico – SDE.
Segundo a Representação, a COOPANEST/DF (então COBRASA) buscou evitar que médicos trabalhassem em regime de horas extras e que aceitassem contratos de trabalho de natureza temporária com a Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF. A acusação apontava que a COOPANEST/DF buscava intermediar todos os contratos de prestação de serviços na especialidade de anestesiologistas no DF e, com isso, ditar preços pelos serviços. 4. Em sua Representação, a PROJUS alegou que a FHDF, diante da necessidade de manter a prestação de serviços médicos à população, propôs pagamento de horas extras a seus médicos e autorizou a contratação de profissionais da área médica em caráter temporário, e que esse esforço da FHDF de buscar ampliar a forca de trabalho foi frustrado pela COOPANEST/DF, que remeteu comunicado a todos os médicos anestesiologistas do DF, orientando não ser do melhor interesse dos cooperados contratar com a Fundação Hospitalar do Distrito Federal nas condições propostas. Além disso, forçou os demais servidores a não realizarem horas extras para agilizar as negociações por meio das quais a COOPANEST/DF iria monopolizar a intermediação de serviços dos anestesiologistas cooperados junto à FHDF. 5. A COOPANEST/DF informou na época que congregava 105 médicos anestesiologistas entre os seus associados, o que representava 50% da categoria em exercício no DF, e que os preços praticados/negociados pela cooperativa não eram uniformes.
Defendeu ainda ser seu dever legal zelar pela defesa dos seus cooperados, assegurando-lhes condições dignas de trabalho e evitar que fossem submetidos a jornadas excessivas de trabalho. 6. O Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal trouxe aos autos a relação nominal dos seus médicos anestesiologistas (199), fls. 283/194. 7. A instrução levada a cabo pela SDE registrou que COOPANEST/DF contratava com a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. honorários com base na tabela AMB/90 (Associação Médica Brasileira – AMB) com coeficiente de honorários (CH) de R$0,25; e com o Hospital das Forças Armadas, do Ministério da Defesa, com base na mesma tabela AMB e CH de R$ 0,30. 8. O Plenário deste CADE deliberou que a Representada prejudicou a concorrência e a livre iniciativa ao influenciar conduta concertada dos médicos, e aplicou sanções a essa conduta. O voto condutor, do Conselheiro Fernando de Oliveira Marques, defendeu que a Representada acarretou constrangimento aos médicos que pretendiam exercer o trabalho temporário, mas não gostariam de se ver contrariando decisão da maioria dos cooperados, que se reuniu espontaneamente, e ser tomado como um dissidente agindo em colisão com os objetivos da Cooperativa. 9.
Além disso, o Plenário decidiu pelo encaminhamento dos autos ao Conselho Federal de Medicina para apuração de supostas infrações ao Código de Ética Médica e, também, encaminhamento de cópia dos autos à SDE para investigar suposto tabelamento de preços dos serviços prestados pelos associados. 10. E disso resultou o presente Processo Administrativo em 27 de outubro de 2004, vocacionado a apurar existência de conduta infringente à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV c/c art. 21, incisos II, V, X, XXIV da Lei n. 8.884/94. 1.3. Da Instrução 11. Em 22 de março de 2005, a SDE decidiu pela juntada do Procedimento Administrativo n. 08012.0064051/2003-85 ao Processo Administrativo n. 08012.006312/2004-31 para subsidiar a análise desse último. Determinou, ainda, prazo de 15 dias para a Representada manifestar-se sobre os documentos acostados. 12. Em 28 de janeiro de 2009, os Hospitais Santa Lúcia e Santa Helena, em resposta a este SBDC, informaram que nunca tiveram contrato de prestação de serviços com a COOPANEST/DF e, portanto, não conhecem sua forma de remuneração. Afirmaram, ainda, que todos os anestesiologistas que prestam serviços nos nosocômios o fazem por meio da empresa Serviço de Anestesia Brasília Ltda - SANES, sendo remunerados pela Tabela AMB, tabela dos convênios firmados pelos Hospitais ou tabela de clientes particulares. 13.
Em 30 de janeiro de 2009, o Hospital Brasília informou que seu serviço de anestesia é terceirizado à empresa Sociedade de Anestesia Golden Garden, para atendimento aos pacientes. Os valores dos serviços são cobrados diretamente do convênio ou do paciente, não tendo o Hospital Brasília nenhuma responsabilidade ou participação na cobrança e recebimento desses valores. O Hospital Brasília nunca teve contrato de prestação de serviços com a COOPANEST/DF e desconhece a utilização de tabelas pela Cooperativa. 14. Em 5 de junho de 2010, a SDE novamente encaminhou ofícios ao Hospital Brasília, Hospital das Clínicas de Brasília, Hospital Universitário de Brasília, Hospital Santa Helena, Hospital Santa Lúcia, Hospital Naval de Brasília, Hospital do Coração do Brasil, Hospital Unimed Asa Sul. O Hospital Universitário de Brasília respondeu, em 13 de janeiro de 2010, informando que não manteve contratação com nenhuma cooperativa entre 1999 e 2009, o que prejudica a resposta das questões encaminhadas pela SDE. 15. O Hospital Santa Lúcia respondeu em 20 de janeiro de 2010, informando que não possui nenhuma contratação com Cooperativa que forneça serviços ao Hospital. Informou, ainda, que não possui nenhum contrato de exclusividade com os médicos, que apresentam os preços de seus honorários da forma que melhor entenderem. Afirmou não ter conhecimento a respeito da forma de atuação no mercado das cooperativas, tampouco dos valores cobrados por elas. 16.
Em 20 de janeiro de 2010, o Hospital do Coração do Brasil informou que a instituição não trabalha com serviços prestados por cooperativas médicas e que os médicos que trabalham no Hospital não o fazem na forma de médico cooperado, nem por intermédio de cooperativas. 17. Em 20 de janeiro de 2010, o Hospital Brasília informou não haver negociação ou contratos entre o hospital e cooperativas. 18. Em 25 de janeiro de 2010, a Unimed Brasília informou que não possui contrato de prestação de serviços com cooperativas de trabalho médico. Os médicos que atendem a seus beneficiários e atuam no Hospital Unimed Asa Sul são cooperados da Unimed Brasília. Não possuem, portanto, conhecimento sobre a atuação de cooperativas de especialidades médicas, tampouco, os honorários por ela cobrados. 19. Em 3 de setembro de 2012, a Superintendência-Geral enviou ofício ao Secretário de Saúde do DF, o qual apresentou informou que a Secretaria de Estado de Saúde do DF não contrata Associação ou Cooperativa de profissionais de anestesiologia. 20. Em 26 de outubro de 2012 a Superintendência-Geral emitiu despacho acatando a Nota Técnica de fls. 954/959 e determinou a convolação do Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, aplicando as normas processuais previstas na Lei n. 12.529/11. 1.4. Dos Pareceres 21. A Superintendência-Geral, por meio do Despacho n. 460, de 24 de abril de 2014, fl.
1075, que acolheu o entendimento ofertado por meio da Nota Técnica n°. 120, fls. 1041/1074, recomendou o arquivamento deste processo administrativo por ausência de elementos suficientes para a condenação da Representada em relação às práticas denunciadas. 22. A Superintendência-Geral reconheceu que, ao longo da instrução, não foram encontrados indícios suficientes de prática anticompetitiva relacionada a tabelamento de preços. Os documentos presentes nos autos do processo administrativo que deu ensejo ao presente processo revelam que a COOPANEST-DF usava a tabela da AMB/90 como referência, mas os valores não eram iguais: o valor cobrado da Amil era a tabela AMB/90 com coeficiente de honorários (doravante CH) de R$ 0,25, enquanto o valor definido com o Hospital das Forças Armadas, do Ministério da Defesa, era a tabela da AMB com CH de R$ 0,30. 23. Buscando colher mais informações sobre a imposição ou não de uma tabela de honorários médicos, a SG remeteu ofícios a prestadores de serviço de saúde que demandam serviços de anestesiologia no DF, entre eles planos de saúde, hospitais e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal. As respostas não permitiram concluir haver imposição de tabelas médicas pela COOPANEST-DF, principalmente pelo fato de a maioria das respostas convergir pela ausência de contratação de serviços de anestesiologia junto à Representada. 24. As respostas dos ofícios remetidos pela SG informaram que:
(i) nenhum dos hospitais que responderam aos ofícios enviados possui contrato com a COOPANEST-DF (ii) alguns dos hospitais possuem contratos com empresas que prestam serviço de anestesiologia e não mencionaram qualquer dificuldade de contratação ou tabelamento por parte de outro agente; (iii) a Unimed Brasília contrata médicos anestesiologistas cooperados da própria Unimed e também não mencionou qualquer conduta, como o tabelamento, de outros agentes que pudessem dificultar o fornecimento do serviço ao plano de saúde ou ao hospital próprio (Hospital Unimed Asa Sul); (iv) a Secretaria de Estado de Saúde do DF afirmou, em resposta a ofício, que não possui contrato com cooperativa que presta serviço de anestesiologia; (v) não houve, por parte de qualquer oficiado, menção a dificuldades de contratação de profissionais médicos anestesiologistas ou imposição de tabelas médicas de forma unilateral. 25. A Procuradoria Federal Especializada Junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ProCADE, por meio do Parecer n. 250/2014 – PFE CADE/PGF/AGU, afirmou que não há que se falar em prescrição intercorrente neste feito, visto que o documento a fls. 579/580 foi juntado aos autos pela autoridade instrutória, interrompendo, dessa forma, a prescrição, na medida em que o processo não ficou paralisado por período superior a 3 (três) anos.
A ProCADE também defendeu não ter ocorrido prescrição quinquenal, visto ser este feito continuação de outro instaurado no prazo devido, o qual não lançou julgamento sobre eventual imposição de tabela de preços, remetendo essa questão para deslinde por meio deste PA. Logo, também não há que se falar em bis in idem, posto que os processos têm objetos distintos. Quanto ao mérito, a Procuradoria não encontrou nos autos indícios suficientes de prática de tabelamento de preços. 26. Segundo a ProCADE, os documentos trazidos aos autos indicam que, apesar de usar a tabela da AMB/90 como referência, a Representada não estipulava valores iguais para todos os seus clientes: o valor cobrado da AMIL correspondia ao que estava expresso na tabela AMB/90, com coeficiente de honorários (CH) de R$ 0,25, ao passo que o valor definido com o Hospital das Forças Armadas, do Ministério da Defesa, era a tabela com CH de R$ 0,30; ou seja, o valor da tabela cobrado modificava-se de acordo com o serviço prestado. Diante disso, manifestou-se pelo arquivamento do feito em razão de ausência de provas. 27. O Ministério Público Federal junto ao CADE também se manifestou pelo arquivamento deste processo administrativo, visto não ter reconhecido nos autos presença de elementos suficientes capazes de justificar a condenação da Representada. 1.5. Da Defesa 28.
A Representada defendeu ter ocorrido prescrição intercorrente entre 23 de agosto de 2005 e 19 de janeiro de 2009, defendeu ainda que os fatos e fundamentos jurídicos do presente processo administrativo já foram alvo de apreciação do CADE, impossibilitando duplo julgamento dos fatos (bis in idem). Afirmou não ter infringido a ordem econômica ao praticar a tabela referencial de preços da AMB, pois além dessa tabela, possui diversos contratos tendo como suporte outros parâmetros de cobrança e, também, que os preços e condições contratuais praticados pela COOPANEST-DF variam de cliente para cliente, o que é indicativo de negociação paritária individual. Além do que, a Representada afirmou que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal, por meio da Resolução CRM/DF n. 89/89, fixou normas para contratação de serviços médicos, instituindo que os valores dos honorários deviam obedecer a Tabela Nacional de Honorário Médicos. Sustentou que não há como se falar em dominação de mercado, uma vez que existem mais de trinta empresas prestadoras de serviços anestesiológicos e não há barreiras à entrada, qualquer médico pode se tornar anestesiologista, basta cumprir o curso de residência. 29. A Representada propôs processo cautelar, n. 2001.34.00.017701-4 e n. 2004.34.00.028018-0, ambos em trâmite perante a 50ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo como pretensão a anulação da decisão do CADE. 1.6. Da Solicitação de Ingresso como Terceiro Interessado 30.
A Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAUDE solicitou ingresso neste feito na condição de terceiro interessado, fls. 1079/1101. Em atenção a esse pedido, foi remetido à FENASAUDE o Despacho MOJ 32/2014, fl. 1128, enviado por meio do Ofício n° 4545/2014/CADE, por meio do qual este Gabinete solicitou a peticionária demonstrar, de forma pormenorizada e aplicada ao caso concreto, (i) quais dos seus interesses seriam potencialmente afetados e (ii) como a decisão afetaria tais interesses. Tais questões foram dirigidas a FENASAUDE para que este Gabinete pudesse formar o correto juízo sobre a solicitada admissão a intervir no processo, nos termos do art. 50, I, da Lei 12.529/11, a seguir transcrito: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou" 31. É o Relatório. 2. Da Análise 32. O processo administrativo em tela trata da alegada adoção de tabela de preços pela Representada, o que caracteriza possível conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV, e no art. 21, inciso II, V, X, XXIV da Lei 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e IV, e §3°, incisos II, IV, VIII da Lei 12.529/2011. 33.
A denúncia se originou do Processo Administrativo 08012.005206/1999-21 acerca da prática de influência de conduta concertada entre médicos anestesiologistas em Brasília consoante Lei 8.884/94. O referido processo foi julgado pelo CADE, DOU em 29.4.2004, quando foi deliberado pela condenação da COBRASA (hoje COOPANEST/DF) por influência à conduta concertada e, também, houve recomendação de ampliação das investigações sobre suposto tabelamento de preços dos serviços prestados pelos associados da Representada. 34. Em 20 de abril de 2014, a Federação Nacional de Saúde Suplementar – FENASAUDE requereu ingresso neste feito na condição de terceiro interessado, nos termos do art. 50 da Lei 12.529/11, fls. 1079/1084, alegando genericamente que a peticionária e suas filiadas seriam titulares de direitos e interesses que poderiam ser afetados pela decisão a ser tomada pelo CADE. Para fins de demonstração de pertinência do pedido, em 09 de outubro de 2014, foi proferido o Despacho MOJ 32/2014, fls. 1128/1128v, enviado por meio do Ofício n° 4545/2014/CADE, por meio do qual este Gabinete intimou a Peticionária a demonstrar, no prazo de cinco dias, de forma pormenorizada e aplicada ao caso concreto, (i) quais dos seus interesses seriam potencialmente afetados e (ii) como a decisão afetaria tais interesses. Tal despacho foi recebido pela peticionária em 14 de outubro de 2014 (fl. 1129v). A resposta ao referido ofício, entretanto, foi intempestiva, fl.
1130, uma vez que foi encaminhada ao CADE fora do prazo assinado. Logo, diante da falta de demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, indefiro o pedido de ingresso da FENASAUDE neste feito. 35. Iniciando a análise pelas alegações de prescrição intercorrente, acompanho a Procuradoria Federal Especializada Junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - ProCADE, e entendo não ter havido prescrição intercorrente neste feito visto que o documento a fls. 579/580 foi juntado aos autos pela autoridade instrutória interrompendo assim a prescrição nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. Quanto à alegada prescrição quinquenal, considero igualmente que tal alegação não merece prosperar visto que este feito decorre de outro, o Processo Administrativo 08012.005206/1999-21, no qual, entre outros temas, a alegada conduta abusiva ora em análise mereceu a atenção do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. O Processo Administrativo 08012.005206/1999-21 não esgotou a análise sobre a questão e remeteu a alegação de adoção de tabela para investigação ainda maior desta Autarquia, tendo o cuidado de separar os temas e não julgando a eventual imposição de tabela de preços, motivo pelo qual também não há como sustentar ter ocorrido bis in idem. 36. Posto isso, avanço sobre a análise do uso de tabela de preços pela Representada, que foi a questão central trazida pela Representação. 37.
No longo período de instrução, no qual houve colheita de informações por dois processos distintos (este e o Processo Administrativo 08012.005206/1999-21), não se conseguiu encontrar indícios de uso abusivo de tabela unificando preços por serviços cobrados. 38. Conforme já mencionado, as respostas aos ofícios remetidos ao longo da instrução pela Superintendência-Geral informaram que: (i) nenhum dos hospitais que responderam aos questionamentos enviados possui contrato com a COOPANEST-DF; (ii) alguns dos hospitais possuem contratos com empresas que prestam serviço de anestesiologia e não mencionaram qualquer dificuldade de contratação ou tabelamento por parte de outro agente; (iii) a Unimed Brasília contrata médicos anestesiologistas cooperados da própria Unimed e também não mencionou qualquer conduta, como o tabelamento, de outros agentes que pudessem dificultar o fornecimento do serviço ao plano de saúde ou ao hospital próprio (Hospital Unimed Asa Sul); (iv) a Secretaria de Estado de Saúde do DF afirmou, em resposta a ofício, que não possui contrato com cooperativa que presta serviço de anestesiologia; (v) não houve, por parte de qualquer oficiado, menção a dificuldades de contratação de profissionais médicos anestesiologistas ou imposição de tabelas médicas de forma unilateral. 39. Logo, os autos não reúnem indícios suficientes de infração à ordem econômica cometida pela Representada, razão pela qual entendo que o presente Processo deverá ser arquivado. 3. Da Conclusão 40.
Ante o exposto, voto pelo arquivamento do feito. 41. Ressalto, contudo, que este arquivamento das acusações por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. É o voto. Brasília, 06 de maio de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator
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