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CADE · Superintendência-Geral · 12/05/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003407/2015-06

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003407/2015-06

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0056098 - Parecer :: PARECER Nº 168/2015/CGAA5/SGA1/SG ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.003407/2015-06 Requerentes: A Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e OW Estacionamentos e Participações Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Partes: Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. e OW Estacionamentos e Participações Ltda. Estacionamento de veículos. Aquisição de controle. Art. 8º, II da Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Requerente A A Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. é uma sociedade anônima de capital fechado que desenvolve atividades de serviços de estacionamento e atua na administração e gestão especializada de estacionamentos, operando sob as bandeiras Estapar e Hora Park. Requerente B A OW Estacionamentos e Participações Ltda. é uma holding não operacional, sendo controladora de 3 (três) sociedades limitadas (Wellpark – Estacionamentos e Serviços Ltda., Omni Estacionamentos do Nordeste Ltda., Nova Park Estacionamentos Ltda. e EWS Estacionamentos Salvador S.A. - em conjunto denominadas “Sociedades Controladas”) que tem como objeto a operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para veículos, em imóveis próprios e de terceiros. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim.

GRU juntado aos autos. Despacho CGOFL/DCONT 86/2015. Data da notificação ou emenda? 14/04/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº XX, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/05/2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (“Contrato”) celebrado entre Allpark Empreendimentos, Participações e Serviços S.A. (“Allpark” ou “Compradora”), de um lado, e Jorge Marcos Soares de Novaes (“Jorge”), Danilo da Silva Laborda (“Danilo”), Emílio Odebrecht Peltier de Queiroz (“Emílio”), Francisco Peltier Queiroz (“Francisco”), André Roberto Gomes Rosseto (“André”) e Guilherme Nunes Ribeiro (“Guilherme”), conjuntamente denominados Vendedores, de outro lado, com a finalidade de adquirir a totalidade das quotas representativas do capital social da OW Estacionamentos e Participações Ltda. (“OW”). ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): II – Substituição de agente econômico.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical --- Participação de mercado N/A CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Tendo em vista que a OW e suas controladas exercem atividades ligadas à operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para veículos, em imóveis próprios e de terceiros, é possível identificar sobreposição horizontal em relação às atividades exercidas pela Allpark e suas controladas, sob a ótica de produto. Como dito acima, a operação ocorre no mercado de operação, administração e exploração comercial de estacionamentos para veículos, em imóveis próprios e de terceiros. O mercado relevante, em seu aspecto geográfico, é usualmente definido na jurisprudência do Cade como sendo o raio de 354 (trezentos e cinquenta e quatro) metros (que corresponde a, aproximadamente, 500 metros de caminhada), a partir dos estabelecimentos analisados. Embora ambas as Partes atuem nas cidades de Natal-RN, Recife-PE e Rio de Janeiro-RJ, estão fora do raio considerado relevante pela jurisprudência do CADE. De modo a tornar inequívoca a ausência de sobreposição entre os estacionamentos das Partes, esta Coordenação enviou o Ofício CADE 2191/2015, indagando se haveria proximidade de até 500 m de raio (ao invés de 354 m) entre os mesmos.

A resposta dá conta de que sequer a proximidade de 500 m se verifica, quanto mais o percurso de caminhada adotado como limite. Desta forma, ainda que alguns estacionamentos das partes estejam em municípios coincidentes, não haveria sobreposição entre eles sob a ótica geográfica do mercado relevante. Portanto, a operação trata de mera substituição de agente econômico, considerando a definição de mercado relevante utilizada pela jurisprudência do Cade. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim. A nova redação apresentada pelas Requerentes em petição datada de 11/05/2015 encontra-se em consonância com a jurisprudência do CADE, conforme disposta a seguir. (ACESSO RESTRITO) RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Atos de Concentração 08012.011323/2010-81, 08012.000109/2011-81, 08012 000367/20128, 08012.002539/2011-37 e 0812.006533/20 l0- 58.

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