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CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003829/2015-73

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003829/2015-73

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0058821 - Parecer :: PARECER Nº 174/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003829/2015-73 REQUERENTE: Marques Construtora e Incorporadora Ltda. e Montreal Investimentos Imobiliários Ltda. ASSUNTO: Ato de Concentração Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Marques Construtora e Incorporadora Ltda. e Montreal Investimentos Imobiliários Ltda. Incorporação de empreendimentos imobiliários. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Marques Construtora e Incorporadora Ltda. (“Marques”) A Marques atua no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais nos municípios de Osasco e São Paulo, ambos no estado de São Paulo.. I.2. Montreal Investimentos Imobiliários Ltda. (“SPE”) A SPE é proprietária de um imóvel localizado no município de Barueri, estado de São Paulo, sendo este seu único ativo, juntamente com o direito de exploração econômica de projeto arquitetônico elaborado para o referido empreendimento imobiliário. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Certidão DCONT (0055127) Data da notificação ou emenda? 30/04/2015 Data da publicação do edital? 11/05/2015 (0058024) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Operação consiste na aquisição, pela Marques, da totalidade das quotas da SPE, atualmente detidas pela Tecnisa (99,99%) e pela Omega (0,01%). Como resultado da Operação, a Marques passará a ser a única quotista da SPE. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): II – Substituição de agente econômico. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Nenhum Participação de mercado N/A V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Como dito acima, a Operação consiste na aquisição da SPE pela Marques. Em análises anteriores, o SBDC caracterizou o mercado de incorporação imobiliária como sendo um setor bastante pulverizado, contando com vários concorrentes[1]. Geograficamente, o mercado pode ser definido como municipal, sendo possível, em alguns casos, considerar-se as cidades ao redor, ou mesmo áreas menores do que um município, notadamente em cidades de grande porte, como São Paulo, por exemplo. Segundo as Requerentes a Marques não possui empreendimentos imobiliários residenciais do município de Barueri (SP), mas apenas em Osasco e São Paulo. Desta forma, a presente Operação não resultará em qualquer concentração horizontal ou integração vertical nos cenários mais restritos, considerando como mercado geográfico o município de Barueri ou mesmo suas zonas ou bairros.

Caso fosse aventada a possibilidade de um mercado geográfico mais amplo, incluindo os municípios de Barueri, São Paulo e Osasco em um mesmo mercado relevante, o que aqui faz-se apenas de forma hipotética, pois os julgados do Cade relativos a esse mercado restringem-se, majoritariamente, ao município, ainda assim tal sobreposição seria irrelevante do ponto de vista concorrencial, considerando que o município de São Paulo possui diversos players com participações de mercado superiores aos da Marques. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, uma vez que não decorre desta sobreposição horizontal ou integração vertical em relação à situação preexistente. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ver Atos de Concentração nº 08012.000466/2011-49, nº 08012.007803/2008-23, nº 08012.007382/2008-31 e n.º 08012.001718/2007-71.

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