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CADE · Tribunal do CADE · 29/06/2015

Consulta nº 08700.003811/2015-71

Consulta nº 08700.003811/2015-71

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:: SEI / CADE - 0061356 - Voto :: Consulta 08700.003811/2015-71 Consulente: Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos - SINCOOMED Advogado: Marco Túlio de Rose Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Consulta. Cooperativa Médica. Filiação de cooperativa que imponha Tabela CBHPM. Responsabilidade solidária de sindicato que tenha como filiado membro que pratique infração à ordem econômica. Poder de mercado. Poder de representação dos filiados. Grupo econômico. Resolução CADE 12/2015. Arts. 33 e 36 da Lei 12.529/11. Não conhecimento. PALAVRAS-CHAVE: consulta, sindicato, CBHPM, cooperativa médica, filiação, responsabilidade solidária, não conhecimento 1. Da Consulta 2. Dos Documentos Anexados 3. Do Parecer da ProCADE 4. Do Conhecimento da Consulta (art. 3º, Resolução CADE 12/2015) 5. Do Dispositivo 1. Da Consulta Cuidam os autos de Consulta formulada pelo Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED para buscar resposta do CADE às seguintes indagações: “a) pode uma cooperativa que admita como filiada outra cooperativa, sendo que esta impõe tabela única para contraprestação econômica dos seus filiados, ser considera (sic) solidária com a última, em infração à defesa da concorrência;

b) tal solidariedade, se existente, poderia implicar em condenação da cooperativa que associa a cooperativa de especialistas nas penalidades da Lei nº 12.529 de 2011, ou não existe esta possibilidade de condenação solidária, no regime da mesma lei” (SEI 0054265). 2. Dos Documentos Anexados A Consulente anexou ao pedido de 29/04/2015 os seguintes documentos: (i) ata de eleição do Presidente, (ii) estatuto sindical, e (iii) lista de cooperativas filiadas ao Sindicato (SEI 0054284). Ademais, em 22/06/2015, anexou, ainda, uma correspondência da COOPCARDIO/RS à “Unimed Federação RS” com informações que reputou relevantes (SEI 0074448). 3. Do Parecer da ProCADE Em 29/05/2015, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE emitiu parecer pela notificação da consulente para que comprove a situação relatada no requerimento (recebimento de requerimentos de associação oriundos de cooperativas de médicos especializados), sob pena de não conhecimento da consulta por se configurar em questão hipotética. Subsidiariamente, opinou, caso conhecida a consulta, pela resposta positiva aos questionamentos formalizados pelo Consulente (SEI 0057934). 4. Do Conhecimento da Consulta (art. 3º, Resolução CADE 12/2015) Na tabela abaixo, trato dos requisitos de conhecimento preconizados pelo art. 3º da Resolução CADE 12/2015:

Da Qualificação da Parte Consulente e a Identificação das Demais Partes Envolvidas O Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED (CNPJ 60.902.764/0001-02) é entidade sindical de base territorial nacional e que congrega 221 cooperativas. Segundo seu Estatuto Social, o SINCOOMED foi constituído para os fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica das cooperativas de serviços médicos (art. 1º). As indagações apresentadas na Consulta envolvem também as seguintes cooperativas: Cooperativa de Anestesiologistas junto à Unimed Recife, Cooperativa de Cirurgiões Cardíacos junto à Federação das Unimeds e Unimed Porto Alegre e Planalto Médico (SEI 0061879). Do Objeto O SINCOOMED consulta o CADE acerca da (i)licitude da imposição de preço tabelado único de atendimento para seus sócios, diante da Lei 12.529/11, bem como eventual responsabilidade solidária decorrente da filiação de cooperativas que cometam ilícito antitruste. Para tanto, apresentou as seguintes razões: “a filiação dessas cooperativas a uma cooperativa associada do consulente implicará, naturalmente, que a cooperativa de especialistas imponha, em bloco, o valor de honorários a serem negociados no mercado pela cooperativa Unimed. Esta imposição poderá ser entendida como sendo uma cartelização de tais serviços, mediante a monopolização de especialistas. Da Documentação Necessária à Análise Nos termos do art.

3º, inciso III, da Resolução CADE 12/2015, é necessário que a parte Consulente apresente toda a documentação necessária à análise. No caso concreto, a Consulente não havia apresentado a mencionada tabela e a cooperativa envolvida para que o CADE apreciasse as relações jurídico-econômicas por elas formadas e que deveriam ser submetidas ao crivo da legislação de defesa da concorrência. Em 14/05/2015, a Consulente apresentou novas informações para apontar exemplos de algumas cooperativas que estariam buscando filiação ao Sindicato. Contudo, ainda não trouxe as tabelas respectivas: tão-somente afirmou que tais cooperativas estariam impondo a CBHPM de modo uniforme para os integrantes da cooperativa (SEI 0061879). Diante dessa ausência de demonstração concreta do litígio a ser resolvido pelo CADE, não foi cumprido o requisito de comprovação de que não se trataria de questão puramente hipotética. Da Indicação dos Dispositivos de Lei e Precedentes do CADE Lei 5.764/71; Lei 9.656/98; Lei 12.529/11. Da Questão Específica que se Pretende ver Respondida Segundo a Consulente, a Consulta tem por objeto as seguintes indagações: “a) pode uma cooperativa que admita como filiada outra cooperativa, sendo que esta impõe tabela única para contraprestação econômica dos seus filiados, ser considera (sic) solidária com a última, em infração à defesa da concorrência;

b) tal solidariedade, se existente, poderia implicar em condenação da cooperativa que associa a cooperativa de especialistas nas penalidades da Lei nº 12.529 de 2011, ou não existe esta possibilidade de condenação solidária, no regime da mesma lei”. Da Comprovação do Legítimo Interesse da Parte O Sindicato Nacional das Cooperativas de Serviços Médicos – SINCOOMED é entidade de classe que congrega significativo número de cooperativas de serviços médicos e possui disposição estatutária de representante legal da categoria. Nesse sentido, esclarece a Consulente que a Consulta merece “mediante esclarecimento transparente da forma com que agem suas filiadas, que merecem a consideração do Poder Público, por serem integrantes de um conjunto de 275 cooperativas médicas com atuação em 83% do território nacional, congregando 108 mil médicos, atendendo anualmente, dezesseis milhões de clientes mediante 69 milhões de consultas, dois milhões de internações e 138 milhões de exames complementares”. Além disso, “o entendimento, neste sentido, não só, no caso, atingiria à cooperativa de especialistas, como também a cooperativa de serviços médicos a qual a primeira estaria filiada, cogitação que se faz em face de toda a sistemática legalmente vigente sobre a desconsideração de personalidade e a amplitude dos conceitos de grupo econômico” (SEI 0054265).

“O Brasil tem 351 cooperativas médicas operadoras de planos de saúde com a razão social Unimed e, destas, 221 são associadas do Sindicato consulente, que identifica, concretamente, no mínimo, três como abrangidas pela situação de fato versada na consulta. Estas 221 espalham-se por 84% do território nacional e participam de 30% do mercado nacional de saúde, conforme dados extraídos do sítio oficial da Confederação Nacional de Cooperativas Médicas, a Unimed do Brasil, segundo documento anexo” (SEI 0061879). Da Declaração de Que os Fatos Objeto da Consulta Não São Objeto de Nenhuma Investigação ou Processo Administrativo Pendente ou Já Julgado pelo CADE O SINCOOMED expôs que “a consulente, tanto quanto sabe, desconhece a existência de qualquer investigação, ou de qualquer processo administrativo, referente aos fatos que são objeto da consulta, a saber, a possibilidade de uma solidariedade de grupo econômico por cartelização de serviços decorrente da adoção de uma Tabela Única de Preços de Serviços” (SEI 0061879). Além disso, é importante mencionar que a jurisprudência do CADE exige que as consultas submetidas ao Conselho devem tratar de “condutas em andamento”, isto é, comportamentos potencialmente anticompetitivos e a caso concreto sob análise pelo Conselho, não cabendo indagações abstratas ou hipóteses de atos e operações (Consulta 08700.000207/2014-02, julgado em 02/04/2014; Consulta 08700.010488/2014-01, julgado em 08/04/2015).

No caso concreto, a conduta em andamento seria a responsabilização solidária de uma entidade de classe por agregar membro supostamente infrator de conduta anticompetitiva. Entretanto, o Consulente não trouxe documentos comprobatórios sobre quais entidades desejariam ingressar no Sindicato, tampouco quais ou como seriam as supostas tabelas anticompetitivas por elas adotadas. Nesse sentido, salutar fundamentação trazida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, que adoto formalmente como razões de decidir: “Quanto à objetivação do mérito da consulta, informa a interessada que possui requerimentos visando associação a seus quadros, oriundos de cooperativas de médicos especialistas, pendentes de análise em razão da dúvida apresentada. Este contexto permite o enquadramento em tese no artigo 2º da Resolução se considerarmos a situação como "certas operações ou situações de fato adequadamente definidas" (inciso I). Ressalte-se que apesar do contexto se configurar de certa maneira como um cenário hipotético (ou seja, a questão só viria à tona no caso em que uma determinada cooperativa de médicos especialistas associada a consulente praticasse uma conduta ilícita sob o ponto de vista concorrencial), há de se admitir que o enfrentamento dar-se-ia apenas em caso de concretização deste, já com possíveis consequências que busca a consulente evitar a depender do resultado da consulta.

Ou seja, a consulente, ao se antecipar solicitando entendimento da autoridade antitruste após receber requerimentos de cooperativa, demonstra postura preventiva quanto às consequências que uma determinada operação atual e definida pode causar (ainda que dependente de atos futuros de terceiro), seja em relação aos seus interesses ou de seus associados. Não obstante estes argumentos, a título instrutório, sugerimos que a consulente seja notificada a apresentar cópia de alguns (ao menos um) dos requerimentos de associação pendentes, na forma a demonstrar a concretude da situação alegada. A necessidade de comprovação do alegado encontra fundamento tanto na obrigatoriedade da consulta conter "toda a documentação necessária à análise" (inciso III do artigo 3º) quanto na vedação do conhecimento de "questão puramente hipotética" (inciso IV do artigo 4º) pelo CADE” (com destaque no original). Observa-se, portanto, que o caso não está maduro para julgamento, tendo em vista que a parte não observou o requisito regimental de trazer toda a documentação necessária à análise do caso concreto juntamente com a petição inicial. Contudo, como a Resolução CADE 12/2015 impede a instrução processual em sede de consulta, não há como suprir a insuficiência de elementos para o exame aprofundado das perguntas propostas pelo Consulente.

Em 22/06/2015, já após a inclusão do processo na pauta de julgamentos do CADE, a Consulente trouxe uma correspondência enviada pela COOPCARDIO/RS à “Unimed Federação RS” em 24/09/2014 com algumas cláusulas referentes a procedimentos médicos (SEI 0074448). No entanto, ressalto que a COOPCARDIO/RS não está listada como sindicalizada do Consulente e não há comprovação nos autos de que tenha havido tal pedido. Além disso, não é possível concluir que o destinatário da correspondência – caracterizado apenas como “Unimed Federação RS” – seja sindicalizado e, por isso, não é possível sequer conhecer eventuais efeitos dessa correspondência no caso submetido a consulta. Isso porque (i) ambas as partes envolvidas na correspondência não são filiadas ao SINCOOMED e (ii) a Consulente não comprovou que alguma das partes envolvidas na aludida correspondência desejaria ingressar como membro da entidade de classe. Logo, por se tratar de questão puramente hipotética, não conheço da Consulta. 5. Do Dispositivo Ante o exposto, não conheço da Consulta. É o voto. Brasília, 24 de junho de 2015 [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator

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