CADE · Superintendência-Geral · 20/05/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002786/2015-17
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002786/2015-17
Inteiro teor
22.418 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0061911 - Parecer :: PARECER Nº 180/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002786/2015-17 Requerentes: Agriport Services, LLC e Blue Ocean Ltd. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Agriport Services, LLC e Blue Ocean Ltd. Mercados Afetados: agenciamento marítimo, exportação de grãos, navegação de apoio marítimo. Natureza da Operação: aquisição de controle unitário. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Conhecimento. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Agriport Services, LLC ("APS") É uma companhia de responsabilidade limitada americana ativa no segmento de serviços de agenciamento marítimo. Ela fornece tais serviços em 70 portos por meio de 39 escritórios situados na América do Norte, incluindo EUA e Canadá. O capital social da APS está distribuído em (ACESSO RESTRITO) para a Archer-Daniels-Midland Company ("ADM Company"; acionista majoritária), uma entidade do Grupo ADM, e em (ACESSO RESTRITO) para a Norton Lilly International ("Grupo APS"). O Grupo ADM é um grupo global e diversificado ativo em diversas indústrias, incluindo venda, distribuição e processamento de commodities agrícolas (incluindo soja, trigo e milho) e serviços logísticos (incluindo armazenamento, serviços de terminal portuário, serviços de elevador de grãos, transporte fluvial e serviços de transporte marítimo). O Grupo Norton Lilly não possui atividades no Brasil.
O Grupo Norton Lilly, por sua vez, tem (ACESSO RESTRITO) de seu capital social detido pelo grupo chileno Ultramar, que possui participação em prestadoras de serviços de agenciamento marítimo no Brasil. Blue Ocean Ltd. ("Blue Ocean Cayman" ou "empresa-objeto") É uma companhia de responsabilidade limitada caimanesa que não tem atividades no Brasil, operando no país por meio de sua subsidiária Blue Ocean - Agência Marítima Ltda. ("Blue Ocean Marítima"). Seu capital social está distribuído entre seu acionista majoritário (com (ACESSO RESTRITO) de participação em seu capital social), a ADM Investments Ltd. ("ADMI"; entidade do Grupo ADM), uma empresa das Ilhas Cayman, e seus acionistas minoritários, Rising Shine Investments Limited ("RSI"), uma empresa das Ilhas Cayman, e Worthington Bulk Ltd. ("WBL"), uma empresa das Ilhas Cayman. A controlada Blue Ocean Marítima é uma sociedade de responsabilidade limitada brasileira que presta todos os tipos de serviços de agenciamento marítimo para fornecedores de serviços de transporte marítimo. Tem (ACESSO RESTRITO) de seu capital social detido pela Blue Ocean Cayman, sendo os (ACESSO RESTRITO) restantes de titularidade da ADMI. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos (0044462). Despacho CGOFL/DCONT 77/2015 (0045411). Data da notificação ou emenda? 28.4.2015 Data da publicação do edital?
O Edital nº 155, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14.5.2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Embora as Requerentes tenham pedido o não conhecimento da operação, é essencial para a análise dos requisitos formais de processamento deste Ato de Concentração que a estrutura societária anterior e posterior da empresa-objeto seja esclarecida para a definição escorreita dos grupos econômicos envolvidos. O conhecimento da operação é analisado no item 4 ("Do conhecimento da operação") deste parecer. A operação trata da aquisição de todo o capital social emitido e em circulação da Blue Ocean Cayman pela APS, o que compreende, indiretamente, a aquisição de todas as ações emitidas e em circulação da Blue Ocean Marítima, ativa no Brasil. Após a operação, a participação minoritária da ADMI na Blue Ocean Marítima (hoje, de (ACESSO RESTRITO)) também será transferida à APS. Em linhas gerais, a presente operação trata da entrada da Norton Lilly International e seu grupo econômico (de forma indireta, via APS) no capital social da Blue Ocean Marítima, o incremento de 10% por parte do Grupo ADM no capital social daquela empresa, e a saída das vendedoras, RSI e WBL, do capital da Bleu Ocean Cayman. As figuras a seguir apresentam a estrutura societária da Blue Ocean Marítima antes e depois da operação: Figura 1: estrutura societária da Blue Ocean Cayman antes da operação (figura de ACESSO RESTRITO) Figura 2:
estrutura societária da Blue Ocean Cayman depois da operação (figura de ACESSO RESTRITO) A justificativa para a operação, na perspectiva da APS, é seu desejo de racionalização e consolidação do envolvimento do Grupo ADM no segmento de serviços portuários e para navios. A Requerente afirma fazer mais sentido que a administração e operação dos serviços do grupo de agenciamento marítimo na América do Norte, hoje prestados pela APS, e na América do Sul, hoje prestados, no Brasil, pela Blue Ocean Marítima, estejam sob uma gestão comum. O mercado brasileiro de serviços de agenciamento marítimo e as atividades da Blue Ocean Marítima são complementares ao negócio da APS conduzido na América do Norte. DO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Inicialmente, as Requerentes pediram o não conhecimento da operação por entenderem-na como mera reorganização societária da posição empresarial da Blue Ocean Marítima dentro do Grupo ADM, e, ainda, devido ao fato de nem a compradora (indiretamente, a Norton Lilly International), nem as vendedoras (RSI e WBL), possuírem faturamento no Brasil. Analisa-se primeiro a alegação de ausência de faturamento significativo por parte dos grupos envolvidos na operação, primeiro critério a ser verificado para o ato de concentração se caracterizar como de notificação obrigatória. O art.
88, I e II, da Lei 12.529/2011, com a atualização de valores da Portaria Interministerial 994/2012 do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda, traz como condição para a notificação ser obrigatória que um dos grupos econômicos envolvidos na operação tenha obtido faturamento bruto ou volume de negócios no Brasil, no ano anterior à operação, maior que R$ 750 milhões, ao passo que algum outro grupo envolvido tenha obtido faturamento ou volume de negócios no país em montante superior a R$ 75 milhões. O Grupo ADM, conforme exibido na resposta das Requerentes ao Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade (0044456 - versão de acesso público), obteve faturamento bruto no Brasil em 2013[1] de (ACESSO RESTRITO), valor superior, portanto, a (ACESSO RESTRITO). As Requerentes alegaram que os outros grupos compradores da empresa-objeto (APS e Norton Lilly) não obtiveram faturamento no Brasil, razão pela qual a operação não deveria ser notificada. O que ocorre é que não se considerou a participação de (ACESSO RESTRITO) do Grupo Ultramar no capital social da Norton Lilly International, grupo este que possui participação em empresas que atuam no Brasil. As partes alegaram que não consideraram o Grupo Ultramar como parte do grupo econômico da Norton Lilly pois sua participação indireta na APS seria alegadamente reduzida demais (da ordem de (ACESSO RESTRITO)) para lhe incluir na definição de grupo econômico estabelecida pela Resolução nº 02/12 do CADE.
O que é importante considerar aqui, porém, é que, pelas definições da Resolução 2/2012 do Cade, a Norton Lilly International, adquirente das ações mencionadas nesta operação, é efetivamente pertencente ao Grupo Ultramar, dado que este possui possui 50% das ações daquela. Assim, é evidente que o faturamento do Grupo Ultramar deve ser contabilizado como o do grupo adquirente. Desta forma, haja vista que o faturamento do Grupo Ultramar foi superior a R$ 75 milhões no ano anterior à operação, conforme reportado pelas Requerentes na resposta (0051265 - versão de ACESSO PÚBLICO) ao Ofício 2043/2015 do Cade (0046541) (o Grupo Ultramar faturou no Brasil, no ano de 2014, (ACESSO RESTRITO)), passa-se à análise do outro argumento levantado pelas Requerentes em defesa do não conhecimento da operação. O pedido de não conhecimento por existência de mera reorganização societária do Grupo ADM também não procede. Isto porque são atingidas as regras de de mimimis do art. 10 da Resolução 2/2012[2] - existe, no caso, tanto um aumento de (ACESSO RESTRITO) de participação por parte do Grupo ADM (hipótese do art. 10, II, b, considerando a integração vertical entre o Grupo ADM e a Blue Ocean Marítima tratada no item 7 deste parecer ("Considerações sobre a operação")), quanto uma aquisição indireta de (ACESSO RESTRITO) de participação por parte do Grupo Norton Lilly International/Grupo Ultramar (hipótese do art.
10, II, a, considerando a integração vertical entre o Grupo Ultramar e a Blue Ocean Marítima tratada no item 7 deste parecer ("Considerações sobre a operação") ou, independentemente da ocorrência de qualquer integração, do art. 10, I, a). ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: mercado de agenciamento marítimo Integração vertical: agenciamento marítimo e exportação de grãos; e agenciamento marítimo e navegação de apoio marítimo. Participações de mercado Reduzidas CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação afeta todas as atividades da Blue Ocean Cayman. Como informado pelas Requerentes, no Brasil, essa empresa atua por meio de sua subsidiária Blue Ocean Marítima, que presta serviços de agenciamento marítimo para fornecedores de serviços de transporte marítimo, o que inclui serviços de troca de tripulação, liberação no porto, reparos, etc. Esse mercado já foi analisado anteriormente por este Conselho. No Ato de Concentração 08700.009845/2013-08 (Uralkali Capital S.a.r.l./Equiplan Participações SA; aprovado em 20 de dezembro de 2013), especificamente, o mercado foi descrito da seguinte maneira:
Tal mercado refere-se ao conjunto de atividades necessárias à entrada, permanência e saída de embarcações no porto de escala, desde a comunicação e o pagamento de taxas aos órgãos oficiais, até a contratação de prestadores de serviços, tais como rebocadores, praticagem e assistência à tripulação. O agente marítimo é, assim, o representante legal dos interesses do armador ou afretador. Nesse Ato de Concentração, a abrangência geográfica do mercado foi analisada, já de uma "forma extremamente conservadora" (da maneira que se destacou), como limitada à baía onde os agentes possuem escritórios de representação. Esse é o cenário adotado na presente análise, em que a Blue Ocean Marítima atua, conforme as Requerentes, na Baía de Santos (São Paulo) e na Baía de Paranaguá (Paraná). Ainda conforme as Requerentes, a APS fornece serviços de agenciamento marítimo apenas na América do Norte, a Norton Lily, apenas na América do Norte e em alguns países das Américas Central e do Sul (excluindo o Brasil) e o Grupo ADM não atua em tal mercado[3]. Só se verifica sobreposição horizontal de atividades com o Grupo Ultramar, que possui participação em prestadoras de serviços de agenciamento marítimo no Brasil, quais sejam, a Sagres Agenciamento Marítimo Ltda. ("Sagres") e a Rochamar Agência Marítima SA ("Rochamar")[4]. As Requerentes informaram que a Sagres oferta seus serviços nas cidades sul-rio-grandenses de Rio Grande, Pelotas, Guaíba e Porto Alegre, e na cidade catarinense de Imbituba.
A Rochamar, por sua vez, tem escritórios nas cidades de Salvador (Bahia), Vitória (Espírito Santo), Santos (São Paulo), São Paulo (São Paulo), Curitiba (Paraná), Paranaguá (Paraná), São Francisco do Sul (Santa Catarina) e Itajaí (Santa Catarina). A sobreposição horizontal se dá, portanto, quanto à atuação da Blue Ocean Marítima e da Rochamar nas baías de Santos (mais especificamente, no Porto de Santos) e de Paranaguá (mais especificamente, nos portos de Paranaguá e de Antonina). A concentração gerada em tais baías, entretanto, é pouco relevante em termos concorrenciais. Para comprovar tal fato, as Requerentes apresentaram dados de navios atendidos por elas e sua proporção em relação ao total de navios que contrataram serviço de agentes marítimos no porto em 2014, com base no Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Paraná ("Sindapar") e no Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo ("Sindamar"). No porto de Santos, dos (ACESSO RESTRITO) navios que contrataram o serviço, (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) foram atendidos pela Blue Ocean Marítima, ao passo que (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) foram atendidos pela Rochamar, o que geraria uma participação de mercado resultante de (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%). No porto de Paranaguá, dos (ACESSO RESTRITO) navios que contrataram o serviço, (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) foram atendidos pela Blue Ocean Marítima, ao passo que (ACESSO RESTRITO;
de 11 a 20%) foram atendidos pela Rochamar, o que geraria uma participação de mercado resultante de (ACESSO RESTRITO; de 11 a 20%), como apresentado na petição 0060818 (versão de ACESSO PÚBLICO). A Baía de Antonina não foi inclusa no cálculo da Baía de Paranaguá junto com o Porto de Paranaguá devido à informação das Requerentes (com base em dados do Sindapar) de que a Rochamar não registrou nenhum serviço nesse porto em 2014[5]. Uma sobreposição horizontal que poderia ser levantada seria a decorrente da atuação da Blue Ocean Marítima em outros portos que não aqueles onde ela tem escritório, situação para a qual, como a Requerente informou, ela contrata terceiros. Preferencialmente, esses terceiros seriam a Rochamar e a Sagres, do Grupo Ultramar. Apesar de tudo, essa situação não seria identificada como concentração de atividades, tendo em vista existir nela uma "terceirização", pela Blue Ocean Marítima, de seus serviços de agenciamento marítimo, sendo esses levados para regiões onde ela não atua comumente. Destaca-se que a atuação da Blue Ocean Marítima por meio da contratação de terceiros em outros portos brasileiros é excepcional, correspondendo a (ACESSO RESTRITO) dos navios atendidos por ela (estimativa da própria Requerente).
Por outro lado, as integrações verticais decorrentes da presente operação são mais numerosas, devido à natureza de suporte essencial que o serviço de agenciamento marítimo oferece a qualquer atividade de importação e exportação por via marítima, independentemente do produto transportado. É verificada integração vertical, em primeiro lugar, entre as atividades de agenciamento marítimo da Blue Ocean Marítima e as atividades de exportação de grãos de empresas do Grupo ADM. Esta integração vertical, no entanto, é pouco relevante, devido ao fato de consistir, em verdade, em mero reforço de integração vertical pré-existente decorrente do aumento da participação societária no capital social da Blue Ocean Marítima que o Grupo ADM detém (aumento de (ACESSO RESTRITO)), um percentual baixo demais para, como se pode concluir em uma análise sumária, alterar significativamente os incentivos econômicos do Grupo ADM antes da operação em tela no que concerne a possíveis práticas anticoncorrenciais derivadas de tal integração. Além disso, dois outros fatores apontados pelas Requerentes mitigariam (mas não eliminariam completamente, cabe sublinhar) a possibilidade de fechamento de mercado: (i) apenas uma única empresa do grupo estabelecida no Brasil, a ADM do Brasil Ltda., atuar no setor em que se verifica tal integração vertical; (ii) a ADM do Brasil Ltda. não ter contratado os serviços da Blue Ocean Marítima nenhuma vez nos últimos cinco anos.
Em segundo lugar, analisa-se a possibilidade de integração vertical entre a Blue Ocean Marítima (mercado de agenciamento marítimo) e duas empresas brasileiras de navegação integrantes do Grupo Ultramar, a Wilson Sons Offshore SA e a Magallanes Navegação Brasileira SA, que detêm navios de abastecimento off-shore e atuam no mercado de navegação de apoio marítimo (CNAE 5030-1/01)[6]. Essas duas empresas, contudo, concentram suas operações nos portos de Rio de Janeiro (Rio de Janeiro), Macaé (Rio de Janeiro) e Vitória (Espírito Santo), conforme as Requerentes, onde a Blue Ocean Marítima não tem escritório. A atuação dessas empresas no porto de Santos, como se informa, é (ACESSO RESTRITO). Com base nos mesmos dados já abordados, a empresa aponta que a demanda pelo serviço no Porto de Santos é alta e sua atuação é baixa (da ordem de (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) resultante após a operação, como já se demonstrou). Ainda, (ACESSO RESTRITO). A integração vertical com o Grupo Ultramar é, portanto, pouco relevante concorrencialmente. Essas e quaisquer outras possíveis integrações verticais levantadas (como entre o serviço de agenciamento marítimo da Blue Ocean Marítima e o de transporte marítimo de longo curso da Ultratug Serviços Marítimos Brasileiros Ltda.
ou entre este primeiro serviço e o de atividades do operador portuário da Pérola SA) é mitigada pela baixa relevância da Blue Ocean Marítima nos portos em que atua, tornando inviável um abuso de poder econômico pela estrutura formada. O reduzido faturamento da Blue Ocean Marítima no Brasil, apresentado pelas Requerentes como de (ACESSO RESTRITO) em 2014, sinaliza o pouco impacto que tal empresa tem em seu mercado de atuação no país. A título de comparação, ao passo que, no Porto de Paranagua, a Blue Ocean Marítima registrou (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) de participação no mercado relevante analisado (agenciamento marítimo), os agentes mais relevantes demonstraram valores muito maiores, quais sejam, (ACESSO RESTRITO; de 10 a 20%) (Oceanus), (ACESSO RESTRITO; de 10 a 20%) (Cargonave), (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) (Orion), (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) (Wilson Sons), como apresentado pelas Requerentes com base nos mesmos dados do Sindapar. No Porto de Santos, por sua vez, em que a Blue Ocean Marítima tem (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) do mercado, os maiores agentes têm (ACESSO RESTRITO; de 10 a 20%) (Aliança), (ACESSO RESTRITO; de 10 a 20%) (MSC), (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) (Oceanus) e (ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) (Unimar) de market share, novamente de acordo com informações das Requerentes com base em dados do Sindamar.
Considerando todo o exposto, esta Superintendência-Geral conclui que a presente operação não tem o condão de causar prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O Contrato de Compra e Venda de Ações e Quotas (documento de ACESSO RESTRITO), instrumento da presente operação, prevê cláusula de não concorrência a ser firmado entre suas partes em sua cláusula 9.01 e no respectivo Anexo 9.01. Em 13.5.2015, foi protocolada petição (0060483; versão de ACESSO PÚBLICO) demonstrando que a cláusula assumirá a seguinte redação: (ACESSO RESTRITO). A cláusula está em consonância com a jurisprudência do Cade. RECOMENDAÇÃO Aprovação da operação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] O Cade aceita valores ainda anteriores ao ano precedente da operação durante o início do ano, caso em que, muitas vezes, o balanço contábil das operações das empresas ainda não foi fechado. [2] "Art. 10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: I – Nos casos em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que confira ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante da empresa investida;
b) Aquisição feita por titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital social ou votante, desde que a participação direta ou indiretamente adquirida, de pelo menos um vendedor considerado individualmente, chegue a ser igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social; b) Última aquisição que, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Parágrafo único. Para fins de enquadramento de uma operação nas hipóteses dos incisos I ou II deste artigo, devem ser consideradas: as atividades da empresa adquirente e as atividades das demais empresas integrantes do seu grupo econômico conforme definição do artigo 4° dessa Resolução." [3] Uma empresa do Grupo ADM possui CNAE para prestação de serviços de agenciamento marítimo, a ADM Portos do Pará SA. Entretanto, as Requerentes informam que ela não o faz, prestando apenas serviços de operação portuária. [4] A empresa Ultrabulk do Brasil Ltda., do Grupo Ultramar, possui CNAE para prestação de serviços marítimos, mas não é operacional, como as Requerentes informaram.
[5] Além disso, a Blue Ocean Marítima informou que atendeu apenas (ACESSO RESTRITO) navios em 2014 no Porto de Antonina ((ACESSO RESTRITO; de 0 a 10%) do total de navios que contrataram serviços de agenciamento marítimo no local). [6] As empresas Wilson Sons Offshore SA e Magallanes Navegação Brasileira SA são detidas integralmente pela Wilson Sons Ultratug Participações Ltda., uma sociedade do Grupo Wilson Sons, "um grupo sólido e diversificado, focado em prestação de serviços portuários, marítimos e logísticos terrestres" (descrição do sítio eletrônico <http://www.wilsonsons.com.br/sobre-grupo/nossa-historia>). A Wilson Sons Ultratug Participações Ltda. é uma joint venture detida igualmente pelos dois grupos, tendo sido a sua constituição analisada pelo Cade e aprovada em 8.7.2009 (AC 08012.002923/2009-15, de interesse da Inversiones Magallanes Limitada e da Wilson Sons de Administração e Comércio Ltda.). Mesmo que o Grupo Wilson Sons seja composto de diversas empresas que atuam no setor portuário e de navegação, o Grupo Ultramar controla apenas a Wilson Sons Ultratug Participações Ltda. e suas subordinadas, de modo que outras empresas e atividades do Grupo Wilson Sons não fazem parte do seu grupo econômico e não são consideradas na presente análise para identificação de sobreposições horizontais e integrações verticais.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.