CADE · Superintendência-Geral · 11/04/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002117/2016-18
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002117/2016-18
Inteiro teor
23.058 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0187123 - Parecer :: PARECER Nº 103/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002121/2016-86 Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Wilmar International Limited EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e Wilmar International Limited. Mercados afetados: açúcar, etanol, proteína de soja, óleo de palma e serviços de terminal e de agenciamento marítimo. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Archer-Daniels-Midland Company ("ADM") É a empresa controladora do Grupo ADM, um grupo global e diversificado ativo em várias indústrias, incluindo a venda, distribuição e processamento de commodities agrícolas (incluindo soja, trigo e milho) e serviços de logística (incluindo armazenamento, serviços de terminal portuário, serviços de elevação de grãos, transporte fluvial e serviços de transporte marítimo), inclusive no Brasil. I.2. Wilmar International Limited ("Wilmar" ou "empresa-objeto") É uma empresa do Grupo Wilmar, um grupo asiático de agronegócio listado na bolsa de valores de Singapura. Suas atividades incluem cultivo de óleo de palma, moagem de sementes oleaginosas, regino de óleos cosmetíveis, moagem e regino de açúcar, gorduras especiais, óleos químicos, fabricação de fertilizantes e biodiesel e processamento de grãos.
No Brasil, o Grupo Wilmar concentra suas atividades na exportação de açúcar e importação de outras commodities agrícolas para o Brasil. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0180415). Data da notificação ou emenda 18/03/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 96/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/04/2016 (0184016). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de pretensa aquisição, pela ADM, de mais ações com direito a voto no capital social da Wilmar. Hoje, a ADM já possui uma participação de [acesso restrito] na empresa-objeto (como retificado pela petição de nº SEI 0185640) e pretende, por meio desta operação, aumentar essa parcela e ultrapassar [acesso restrito] de participação no capital social da Wilmar. A razão para a notificação da operação é o fato de que, quando da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011 e da Resolução 2/2012 do Cade, a ADM detinha [acesso restrito] de participação no capital social da Wilmar, de acordo com as Requerentes, participação essa que vem aumentando progressivamente desde então, sendo apenas agora que um limiar de 5% de participação adicional (conforme o art. 10, II, b, da Resolução 2/2012 do Cade) será ultrapassado.
As Requerentes indicam ainda que a operação representa uma oportunidade para a ADM aumentar sua participação na Wilmar e expandir suas atividades no negócio de commodities alimentícias. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal; e IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposições horizontais (reforços) nos mercados de: Exportação de açúcar; Etanol; Proteína de soja; Óleo de palma. Integrações verticais (reforços) entre os mercados de: Produção de açúcar (refinaria), à montante, e exportação de açúcar, à jusante; Serviços de terminais portuários, à montante, e exportação de commodities agrícolas, à jusante; Serviços de agenciamento marítimo, à montante, e exportação de commodities agrícolas, à jusante. Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Inicialmente, as Requerentes defendem que o aumento de participação da ADM no capital social da Wilmar não resultaria em nenhuma mudança no mercado, já que a influência do Grupo ADM sobre o Grupo Wilmar não se alteraria.
Em resposta (0185640) ao Ofício 1608/2016 (0183862), as Requerentes explicaram que, dentre os documentos que explicitam a governança corporativa da Wilmar, não há previsões ou disposições que concedam à ADM poder adicional ou que alterem os seus direitos enquanto acionista em função da proposta aquisição de ações adicionais com direito a voto, a qual aumentaria a participação da ADM apenas ligeiramente, de modo que a influência da ADM permaneceria inalterada. A partir de uma leitura do contrato social ("Memorandum and Articles of Association") da Wilmar, juntado ao processo pelas Requerentes, [acesso restrito]. De todo modo, independentemente de qualquer conclusão sobre os poderes que a ADM detém na Wilmar, esta questão não levanta preocupações concorrenciais relevantes. Isto porque, como se verá a seguir, ainda que haja tal reforço de poder, todas as sobreposições horizontais e integrações verticais são anteriores à operação e eventuais reforços nestas não devem gerar impactos negativos na concorrência nos mercados afetados por esta operação. Para subsidiar a análise dos mercados envolvidos na operação, as Requerentes elaboraram o seguinte quadro com as atividades (não os mercados relevantes, necessariamente) das empresas de seus grupos e a relação entre elas: Quadro 3 - Atividades dos grupos econômicos das Requerentes Fonte: Requerentes Cabe fazer alguns esclarecimentos quanto a esse quadro.
Primeiramente, as atividades do Grupo Wilmar em "produção de açúcar (refinaria)" são colocadas em separado de "açúcar (vendas no Brasil)" por serem todas destinadas ao mercado externo (como afirmado pelos representantes das Requerentes em ligação telefônica do dia 07/04/2016 e outras ligações anteriores). As atividades de exportação de açúcar são feita por tradings que possuem terminais em portos ou contratam o serviço portuário (vide o Ato de Concentração 08700.003468/2014-84) e não necessariamente produzem açúcar, motivo pelo qual a relação entre o refino de açúcar pelo Grupo Wilmar e exportação de açúcar pelo Grupo ADM é vertical, e não horizontal. Em segundo lugar, as Requerentes informaram que o Grupo ADM realiza vendas esporádicas de cana de açúcar adquirida de outras empresas e vendida para trituradores que não do mesmo grupo econômico. Essa atuação esporádica não geraria nenhuma integração vertical com a produção de açúcar do Grupo Wilmar, no entanto, porque as plantações e engenhos dos grupos ADM e Wilmar estão localizados a mais de 600 km de distância, e o mercado relevante de cana de açúcar seria limitado a um raio de 50 km a partir do engenho em questão, conforme precedentes do Cade[2]. Em terceiro lugar, as Requerentes informaram que o Grupo ADM vende químicos derivados de óleos no Brasil (ao contrário do exibido no quadro acima).
No entanto, o Grupo ADM não venderia nenhum dos oleoquímicos que o Grupo Wilmar importa para o Brasil, sendo a maior parte dos oleoquímicos vendidos pelo Grupo ADM composta de óleos lubrificantes. As Requerentes afirmam que a aplicação de oleoquímicos é ampla e vai de uso industrial a produtos cosméticos, de cuidados pessoais e para casa. Pode-se dizer, portanto, que não haveria sobreposição horizontal entre os oleoquímicos que o Grupo Wilmar importa para o Brasil e os químicos vendidos pelo Grupo ADM. Em verdade, o Cade já reconheceu a ausência de intercambialidade entre o lubrificante utilizado em diferentes serviços de lubrificação (de modo que o lubrificante automotivo não seria substituto do lubrificante industrial, por exemplo), vide o Ato de Concentração 08700.007423/2013-06, e a especificidade do óleo de turbina para aviação (um óleo sintético à base de éster-poliol utilizado em helicópteros e na aviação comercial, militar e executiva), vide o Ato de Concentração 08700.001946/2014-11. Assim, a aplicação específica de oleoquímicos subsidia a conclusão das Requerentes pela ausência de sobreposição horizontal entre elas nesse setor.
Elas também afirmaram que nenhum dos óleos vendidos pelo Grupo Wilmar no Brasil poderia ser usado pelo Grupo ADM em suas atividades, assim como o Grupo Wilmar, que importa todos seus óleos, não poderia adquirir nenhum insumo do Grupo ADM para produzi-los, de modo a também não existir integração vertical que envolva oleoquímicos que não a identificada no quadro 3. Passa-se à análise das sobreposições horizontais e integrações verticais identificadas, onde poderiam ser suscitados eventuais reforços derivados da posição da ADM na Wilmar. VI.1 Sobreposição horizontal na exportação de açúcar do Brasil O Cade já entendeu que a atividade de exportação de açúcar constitui um mercado relevante de abrangência nacional, sem diferença entre diferentes tipos de açúcar[3]. Embora uma definição mais precisa da dimensão produto de mercado relevante tenha sido deixada em aberto pelo Cade nos casos citados, essa definição também seria adequada no presente caso, já que as atividades do Grupo Wilmar na produção de açúcar são todas voltadas para o mercado externo, como explicado no parágrafo 11. As Requerentes trouxeram dados da União da Indústria de Cana de Açúcar ("UNICA") e dados internos para que as suas participações de mercado fossem avaliadas. Para algumas das empresas dos grupos envolvidos, foram apresentados dados referente ao ano de 2014[4], ao passo que, para outras, foram apresentados dados para o ano-safra de 2014-2015.
Utilizando a totalidade dos dados disponíveis de volume produzido e a menor das dimensões totais de mercado (no caso, a dimensão para o mercado nacional em 2014), conclui-se que o Grupo ADM teria 0-10% [acesso restrito] de participação de mercado e o Grupo Wilmar, por sua vez, teria 0-10% [acesso restrito]. A participação final resultante seria de 11-20% [acesso restrito], valor pouco relevante concorrencialmente. Em referência ao Ato de Concentração 08012.003976/2009-53, as Requerentes informam que o Cade também já considerou o mercado de exportação de açúcar em abrangências geográficas mais restritas, como por região, ou por porto. Aparentemente, esses cenários mais restritos não seriam referentes a um mercado de exportação de açúcar, e sim de produção de açúcar para consumo interno. De todo modo, sem que alguma conclusão sobre a definição geográfica do mercado de exportação de açúcar seja feita (já que ela também foi deixada em aberto no Ato de Concentração 08700.003468/2014-84, embora, em tal caso, havia dúvidas sobre uma dimensão geográfica internacional ou nacional), outros dados das Requerentes demonstram que, seja considerando a região centro-sul (de onde os grupos envolvidos exportaram açúcar em 2014), seja considerando os portos de Santos (SP) e de Paranaguá (PR) (onde haveria sobreposição horizontal em nível de porto), a operação não levantaria preocupações concorrenciais, como se verá a seguir.
Ainda de acordo com dados da UNICA e próprios, as Requerentes teriam participação de mercado resultante na região centro-sul (seguindo a mesma metodologia explicada no penúltimo parágrafo acima) de 11-20% [acesso restrito] em volume. Já no Porto de Santos, esse valor seria de 11-20% [acesso restrito], de acordo com dados das Requerentes e do website do Porto de Santos. No porto de Paranaguá, a participação conjunta das Requerentes, de acordo com dados próprios e do website do porto[5], seria de 11-20% [acesso restrito]. Nenhum desses percentuais gera preocupações concorrenciais relevantes. VI.2 Sobreposição horizontal no mercado de etanol O mercado de produção de etanol também já foi analisado pelo Cade, tendo sido tido ou como nacional, ou como regional[6]. Em qualquer cenário, a presente operação não levanta preocupações concorrenciais relevantes. Isso porque, de acordo com dados da UNICA e das próprias Requrentes, em 2014, a participação conjunta do Grupo Wilmar e do Grupo ADM no mercado teria sido de 0-10% [acesso restrito] no Brasil e de 0-10% [acesso restrito] no centro-sul do país. VI.3 Sobreposição horizontal no mercado de proteína de soja De acordo com as Requerentes, A proteína de soja é um produto extraído da farinha de soja desengordurada, obtida após a extração de componentes não-proteicos do grão de soja. Misturada com outras substâncias e componentes, possui uma variedade de aplicações, incluindo alimentação animal e humana.
O processo produtivo da proteína da soja consiste na extração do óleo da soja em alta temperatura, por meio da qual a farinha desengordurada é obtida. Após processada, a proteína está pronta para consumo. O Cade não teria analisado ainda um mercado exato de proteína de soja. No entanto, vários outros casos de originação de soja já foram julgados, todos restritos a um cenário nacional[7]. Se considerado um cenário de mercado nacional de proteína de soja, conforme estimativas internas da ADM e dados de vendas da Wilmar, os grupos das Requerentes teriam participação conjunta de 11-20% [acesso restrito], percentual que não enseja maiores preocupações concorrenciais. VI.4 Sobreposição horizontal no mercado de óleo de palma O Cade já chegou a definir um mercado nacional de óleo vegetal[8]. De acordo com esse precedente, entre os óleos vegetais, poderiam ser encontrados óleo de soja e óleo de algodão, entre outros tipos de óleos vegetais utilizados para a fabricação de biodiesel. O óleo de palma, fabricado pelas Requerentes, é um óleo vegetal utilizado como matéria-prima tanto na indústria alimentícia, quanto na indústria não-alimentícia. Embora as Requerentes tenham apresentado a venda de óleo de palma no Brasil como um cenário de mercado relevante, não é possível dizer que esse seria o melhor cenário para a análise desta operação. Isso porque a Wilmar, além de óleo de palma, fabrica também óleo láurico, que também poderia ser considerado um óleo vegetal.
No entanto, não há indícios de que este caso vá gerar grandes problemas concorrenciais, afinal, a adquirente é uma empresa entrante no mercado: como indicado em seu website[9], sua primeira colheita de palma ocorreu em dezembro de 2015, quando produziu [acesso restrito] do produto. Devido a tal característica, sem que uma definição de mercado relevante seja fechada, será analisado o mercado de venda de óleo de palma no Brasil em 2014. Nesse mercado, a Wilmar estima ter produzido, em 2015, [acesso restrito]. As Requerentes estimaram a dimensão total do mercado com base em estudo apresentado em audiência pública da Câmra de Deputados e em estimativa do BNDES para o crescimento da produção interna de óleo palma[10]. O referido estudo contém dados do consumo aparente (produção interna adicionada de importações e subtraída de exportações) de óleo palma no Brasil em 2014, da produção interna e do déficit resultante. Devido à existência de déficit, ou seja, de incapacidade de a produção interna atender a toda a demanda nacional pelo produto, seria possível concluir por uma ausência de exportações de óleo palma. Nesse sentido, após cálculo aritmético, seria possível concluir que importações corresponderiam a 45,76% do consumo aparente.
De todo modo, esta Superintendência-Geral fará uma análise conservadora e tomará, como dimensão total de mercado, apenas a produção interna de óleo de palma, com a devida correção para o ano de 2015 após adição de previsão de crescimento do BNDES, afinal, não é possível concluir, com certeza, que não há exportações de óleo de palma. Nesse cenário conservador (por desconsiderar as importações), as Requerentes somariam 11-20% [acesso restrito] de participação de mercado, percentual que não chega a levantar grandes preocupações concorrenciais[11]. VI.5 Integração vertical entre produção de açúcar pelo Grupo Wilmar e exportação de açúcar pelo Grupo ADM O mercado de exportação de açúcar já foi analisado no item VI.1 acima, em que se conclui que o Grupo ADM não teria mais de 30% de participação no mercado. Já quanto ao mercado de produção de açúcar para o mercado interno, o Grupo Wilmar afirma, com base em dados da UNICA, que tem 0-10% [acesso restrito] num cenário nacional ou 0-10% [acesso restrito] num cenário regional (região centro-sul). Esses valores são baixos demais para que qualquer fechamento de mercado ou aumento de custo de rivais seja viável economicamente. VI.6 Integração vertical entre serviços de terminal portuário pelo Grupo ADM e importação e exportação de commodities agrícolas pelo Grupo Wilmar O Grupo Wilmar exporta açúcar pelo Porto de Santos e importa proteína de soja e feijão no porto de Paranaguá.
Nesses portos, o Grupo ADM fornece serviços de terminal portuário para granéis sólidos, de modo que poderia haver integração vertical entre as Requerentes quanto a essas atividades. Os serviços de operação portuária já foram analisadas pelo Cade[12] e entendidos como, em sua dimensão material, segmentados de acordo com o tipo de carga transportado e, em sua dimensão geográfica, como restritos à área de concorrência do porto ou limitados, no máximo, ao estado em que o porto se localiza. Na presente operação, o tipo de carga em específico seria de granéis sólidos e os portos, os de Paranaguá e de Santos. No Porto de Paranaguá, o Grupo ADM [acesso restrito]. Considerando esse cenário de movimentação de açúcar ([acesso restrito]), a participação de mercado do Grupo ADM no Porto de Paranaguá seria de apenas 0-10% [acesso restrito] em 2014, com base em dados próprios e do website do porto em questão, referenciado na nota de fim nº 5. A participação de mercado do Grupo Wilmar no mercado de exportação de açúcar já foi analisada acima. De todo modo, considerando apenas a exportação de açúcar pelo Grupo Wilmar no Porto de Paranaguá, as Requerentes concluem que o grupo exportou somente 0-10% [acesso restrito] do açúcar exportado por esse porto em 2014. Ainda, qualquer risco decorrente da integração vertical verificada é mitigado pelo fato de [acesso restrito].
No Porto de Santos, o Grupo ADM movimentou 0-10% [acesso restrito] dos granéis sólidos em 2014, com base em dados das Requerentes e do site do porto[13], o que mitiga riscos de fechamento do mercado upstream (o mercado de atuação do Grupo Wilmar). Considerando apenas a importação de proteína de soja e feijão do Grupo Wilmar no Porto de Santos (já que os riscos de fechamento do mercado downstream (de serviços de terminal portuário) afetariam apenas os concorrentes do Grupo Wilmar nesse mercado geográfico em questão), com base em dados das Requerentes e do sistema Aliceweb, tem-se que o Grupo Wilmar importou 0-10% [acesso restrito] da proteína de soja (código NCM 35040020) que chegou no porto em 2014 e 0-10% [acesso restrito] do feijão (código NCM 07133319) que chegou ao porto em 2014. A referida integração vertical, portanto, envolve shares pequenos demais para que surja qualquer preocupação concorrencial relevante. VI.7 Integração vertical entre serviço de agenciamento marítimo pelo Grupo Wilmar e importação e exportação de commodities agrícolas pelo Grupo Wilmar O Grupo ADM oferta, por meio da "Blue Ocean", serviços de agenciamento marítimo no Brasil, com escritórios no Porto de Santos e no Porto de Paranaguá. O Cade já analisou o mercado de agenciamento marítimo anteriormente[14] e o entendeu, "de modo extremamente conservador", como restrito à baía onde os agentes possuem escritórios de representação.
De modo ainda mais restrito, conservadoramente, o mercado pode ser analisado como restrito não aos portos de uma baía, e sim a um porto. A atuação do Grupo Wilmar com importação e exportação de commodities agrícolas já foi analisada no tópico acima. O Grupo ADM, por sua vez, atendeu 0-10% [acesso restrito] das embarcações que contrataram serviços de agenciamento no Porto de Santos em 2014 (com base em dados do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo) e 11-20% [acesso restrito] das embarcações que contrataram serviço de agenciamento no Porto de Paranaguá em 2014 (com base em dados do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Paraná). As Requerentes informam ainda que embarcações que transportavam produtos importados ou exportados pelo Grupo Wilmar correspondem a apenas 0-10% [acesso restrito], aproximadamente, e 0-10% [acesso restrito] de todas embarcações que demandaram serviços de agenciamento marítimo nos portos de Santos e de Paranaguá, respectivamente, o que também mitiga os riscos de a presente integração vertical gerar grandes prejuízos anticompetitivos. VI.8 Conclusão As Requerentes não têm participações de mercado significativas nos mercados relevantes afetados pela operação (seja nos mercados sobrepostos horizontalmente, seja nos mercados integrados verticalmente), de modo que a presente operação pode ser sumariamente aprovada sem restrições nos termos do art. 8º, III e IV, da Resolução 2/2012 do Cade. VII.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] [acesso restrito]. [2] Vide os Atos de Concentração 08012.000979/2008-54 e 08700.000069/2013-81. [3] Vide os Atos de Concentração 08700.003468/2014-84, 08012.007730/2008-70. [4] A maioria dos dados de faturamento e produção que as Requerentes apresentaram se referem ao ano de 2014 devido ao fato de todos os dados de 2015 da ADM e da Wilmar no Brasil ainda não estarem disponíveis. [5] Disponível em: <http://www.portosdoparana.pr.gov.br/arquivos/File/estatisticas/resumositedez14.pdf> (acesso em 11/04/2016). [6] Vide os Atos de Concentração 08700.011394/2015-31, 08700.006057/2014-40, 08700.000069/2013-81, 08012.003976/2009-53 [7] Vide os Atos de Concentração 08700.001029/2013-56, 08700.002013/2013-61, 08700.005960/2012-22, 08700.007687/2014-32, 08012.005870/2012-90. [8] Vide os Atos de Concentração 08012.003278/2007-96. [9] Disponível em <http://www.adm.com/pt-BR/worldwide/brazil/Neg%C3%B3cios/Paginas/Palma.aspx> (acesso em 08/04/2016). [10] O estudo apresentado para a Câmara dos Deputados pode ser verificado em <chrome-extension://oemmndcbldboiebfnladdacbdfmadadm/http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/capadr/audiencias-publicas/audiencias-publicas-2015/audiencia-publica-26-de-marco-de-2015-faepa> (acesso em 08/04/2016).
O estudo do BNDES pode ser verificado em <http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/produtos/download/aep_f ep/chamada_publica_FEPprospec0311_Oleoquimicos.pdf> (acesso em 08/04/2016). [11] Se, nos termos do item VI.1 da Resolução 2/2012 do Cade, a dimensão total de mercado for considerada como igual ao consumo aparente no país, a participação conjunta das Requerentes fica em 0-10% [acesso restrito]. [12] Vide os Atos de Concentração 08700.006303/2015-45, 08700.001649/2015-57, 08700.000419/2015-71, 08700.008532/2013-32, 08012.000043/2012-18. [13] Disponível em <http://www.portodesantos.com.br/imprensa.php?pagina=resano> (acesso em 11/04/2015). [14] Vide os Atos de Concentração 08700.002786/2015-17, 08700.009845/2013-08.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.