CADE · Superintendência-Geral · 27/05/2015
Comércio Varejista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Produtos Alimentícios
Processo Administrativo nº 08700.004938/2014-27
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0064844 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 35/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Representante: Victor Regis Brasil e Silva Representados: North Empreendimentos Ltda. Advogados: Francisco Régis Aguiar Mota e Raphael Pessoa Mota. . EMENTA:EMENTA: Processo Administrativo. Indícios de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos artigos 13, III, e 66 da Lei 12.529/11 c/c artigo 135 do Regimento Interno do CADE. Adoção de cláusula de raio em contratos de locação em shopping center. Conduta tendente ao fechamento de mercado, passível de enquadramento nos termos do artigo 36, I e IV; e § 3º. III e IV da Lei 12.529/11. Análise de pedidos de produção de provas. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13.04.2015, por meio da Nota Técnica 25 (0046484), acolhida mediante Despacho nº 14, de 13.04.2015[1], com vistas a apurar suposta infração contra ordem econômica, conduta essa passível de enquadramento no nos termos do artigo 36, I e IV; e § 3º. III e IV da Lei 12.529/11. A partir disso, a Representada foi notificada do prazo para a apresentação de sua defesa, as quais restaram acostadas ao processo nº Petição Documento: 0060020 Em sua defesa, a North Empreendimentos não suscitou quaisquer preliminares. Pugnou, contudo, pela oitiva de duas testemunhas, quais sejam: Gean Trévia, com endereço na Av. Bezerra de Menezes, nº 2450, Piso E3, São Gerardo, Fortaleza(CE), CEP: 60.325-902; Darloub Arcelino, com endereço na Av.
Bezerra de Menezes, n° 2450, Piso E3, São Gerardo, Fortaleza(CE), CEP: 60.325-902. Requereu a Representada na defesa apresentada, em 15 de maio 2015, que fosse oficiado o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, - IBGE. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Do pedido da realização de oitiva A Representada informou no pedido que tem interesse em que sejam ouvidas as seguintes testemunhas: Gean Trévia e Darloub Arcelino. O direito à produção de prova testemunhal em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica é garantido aos Representados nos termos do art. 70 da Lei 12.529/11[2]. Posteriormente será dada, à Representada do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários que serão designados oportunamente por esta Superintendência-Geral para a realização das oitivas das pessoas indicadas, para que compareçam às audiências. Caso seja de interesse da Representada, essa pode, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas e assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Advirta-se que nesse caso a prova também terá caráter documental, e deverá ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias da publicação da decisão do Sr. Superintendente-Geral, sob pena de indeferimento da produção da prova. II.2.
Pedidos de Produção de Prova Documental A Representada North Empreendimentos arguiu a necessidade de produção de prova documental. Pediu a Representada que o Instituto Brasileiro de Geografia Estatística fosse oficiado para pormenorizar a área de abrangência da localidade do empreendimento. Contudo, os dados coletados pelo IBGE são de conhecimento público e já informados na Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo, não sendo pertinente tal pedido. Além disso, destaca-se que, nos termos do §5º do Regimento Interno do CADE[4], e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido a qualquer Representado juntar aos autos novos documentos que entenda necessárias ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, a ser realizado nos horários e datas que serão designados oportunamente pela Superintendência-Geral do Cade; em relação ao pedido de envio de ofício ao IBGE, indefere-se o pedido por se tratar de prova desnecessária por já constar nos autos do processo.
nos termos do §5º do Regimento Interno do CADE e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido a qualquer Representado juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Estas as conclusões. [1] O qual foi publicado no Diário Oficial da União em 14 de abril de 2015. [2] Art. 70 Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. [3]§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. [4] §5º A juntada de prova documental poderá ser realizada até o encerramento da instrução.
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