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CADE · Superintendência-Geral · 09/06/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000540/2015-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000540/2015-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0068757 - Parecer :: PARECER Nº 197/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000540/2015-01 REQUERENTES: Ambev S.A. e PepsiCola Industrial da Amazônia Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Ambev S.A. e PepsiCola Industrial da Amazônia Ltda. Comércio atacadista de bebidas. Contrato associativo. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Ambev S.A. ("Ambev") A Ambev pertence ao Grupo A-B Inbev, um grupo com atividades na produção e comercialização de cervejas, bebidas não alcoólicas carbonatadas e não carbonatadas, malte e produtos relacionados. I.2. PepsiCola Industrial da Amazônia Ltda. ("PEP Amazônia") A PEP Amazônia pertence ao Grupo Pepsico, que fabrica bebidas carbonatadas e não carbonatadas, além de achocolatados, água de coco, biscoitos, cereais e snacks. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0019207) e Despacho DCONT (0019404). Data da resposta à emenda? 15/05/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 164, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 20/05/2015. III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de apresentação de quatro aditivos ao contrato associativo celebrado entre o Grupo A-B Inbev e o Grupo Pepsico, por meio do qual o Grupo A-B Inbev realiza, com exclusividade, o engarrafamento, a distribuição e o marketing de determinadas bebidas não alcoólicas e, mais especificamente, bebidas carbonatas e isotônicos, que fazem parte do portfólio de produtos do Grupo Pepsico. Tais aditivos aos contratos celebrados entre ambas foram assinados em 19/12/2014. Ressalte-se que o contrato associativo a que se refere os aditivos ora em análise encontra-se vigente até 31/12/2017. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participação de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO VI.1. Conhecimento As requerentes pugnaram pelo não conhecimento da operação, argumentando que a mesma não alteraria a essência da parceria entre elas (que já havia sido analisada e aprovada pelo CADE), haja vista que não modificaria a dinâmica concorrencial dos mercados acima descritos, e também não alteraria a longa relação de interdependência entre as requerentes no segmento de isotônicos artificiais e bebidas não-alcoólicas carbonatadas.

Convém esclarecer que a presente operação não se sujeita formalmente aos termos da Resolução CADE nº 10/2014 (Resolução que disciplina as hipóteses de notificação obrigatória de contrato associativo), uma vez que os aditivos em questão são datados de 19/12/2014, ao passo que a referida resolução tornou-se vigente apenas a partir do presente ano (mais precisamente, em janeiro de 2015). Ressalte-se que os argumentos apresentados pelas requerentes, a fim de justificar o não conhecimento da operação, são, em verdade, considerações de mérito da operação e que não afastam a necessidade de notificação da operação, pois, a depender dos termos do aditivo/contrato celebrado, podem gerar impacto concorrencial sobre o mercado objeto do contrato. Destaca-se, em especial, que as requerentes não estão apenas renovando contrato em vigor (com vencimento em 31/12/17), mas notificando aditivos que trazem algumas alterações com relação ao contrato original, as quais serão descritas no próximo tópico. Ou seja, não se trata na verdade de mera renovação de contrato anterior já analisado e aprovado pelo Cade, mas sim de um contrato com novo conteúdo. Desta forma, faz-se necessário que tais aditivos sejam notificados ao Cade, para que os possíveis efeitos das alterações efetuadas no instrumento possam ser analisadas.

Nesse contexto, considera-se que a hipótese fática pode trazer alguma alteração relevante nas condições concorrenciais anteriormente avaliadas por este Conselho, cuja análise de mérito da operação definirá a relevância das alterações para o ambiente concorrencial. Portanto, não merece prosperar as alegações aduzidas pelas requerentes, haja vista que, apenas após notificado o contrato/aditivo, o Cade poderá analisar se as alterações realizadas podem, de alguma forma, alterar a dinâmica concorrencial dos mercados afetados. Por fim, ainda que a Resolução 10/14 do Cade não se aplique ao presente caso, haja vista que os aditivos foram assinados antes da entrada em vigor de tal resolução, há que se considerar que a presente operação apresenta características que tornariam esses aditivos de notificação obrigatória, caso os mesmos estivessem sob a égide da Resolução 10/14. Isto porque o contrato, por meio dos aditivos notificados (que trazem inovações ao contrato original), é renovado por mais 10 anos, as partes estão tanto horizontal quanto verticalmente relacionadas no objeto do contrato, e possuem uma participação superior a 20% tanto no mercado de distribuição de bebidas não-alcoólicas carbonatadas quanto no de isotônicos artificiais.

Desta forma, a própria redação da Resolução 10/14 demonstra que operações semelhantes à ora em análise formaram a base para a sua elaboração, o que denota a relevância de se conhecer operações desse tipo, que não apenas renovam seu prazo de vigência, mas, sobretudo, alteram o contrato anterior. Assim, conclui-se que a presente operação deve ser conhecida. VI.2. Análise de mérito Os aditivos que formalizam a operação são a seguir caracterizados, com base nas informações das requerentes: Quadro 2 - Aditivos objeto da operação [acesso restrito às partes e ao CADE] (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) As requerentes explicaram que por meio da parceria existente há quase 20 anos entre as partes, de modo geral, a Pepsico vende concentrado de certas bebidas não alcoólicas (i.e. bebidas carbonatadas e isotônicos) para a Ambev, que realiza, com exclusividade, o engarrafamento, distribuição, marketing e venda desses produtos que fazem parte do portfólio do Grupo Pepsico, conforme se observa no fluxo a seguir. Além disso, as requerentes destacaram que "os aditivos aos contratos que regram essa longa parceria apenas trazem mudanças pontuais, alterações, por assim dizer, no 'microgerenciamento' da relação entre as Partes, que, porém, em nada alteram a essência do seu relacionamento e a dinâmica concorrencial já existente entre o Grupo A-B lnbev e o Grupo Pepsico, i.e. a primeira envasa, distribui e vende; a segunda licencia a marca e vende o concentrado".

Em relação à análise dos efeitos concorrenciais derivados do contrato, as partes ressaltaram que a relação contratual entre elas foram diversas vezes objeto de análise no CADE, a começar pelo criação da relação comercial, ocorrida em 1997, quando a Pepsico e a então Companhia de Cervejaria Brahma ("Brahma") celebraram contrato de licenciamento, por meio do qual a Brahma teria o direito de, com exclusividade, realizar o engarrafamento, revenda e distribuição de bebidas do portfólio da Pepsico (operação notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.007374/1997-34). Ressalte-se que este contrato foi absorvido pela Ambev, fusão entre a Brahma e a Antartica, em sua criação, em 1998, cuja operação foi aprovada pelo Cade com restrições (nenhuma envolvendo diretamente os mercados afetados pela presente operação) em março de 2000 (Ato de Concentração nº 08012.005846/99-12). Em 2002, a Ambev e a Pepsico celebraram um novo contrato, com validade até 31 de dezembro de 2017, por meio do qual reafirmou-se a posição da Ambev como engarrafadora, revendedora e distribuidora exclusiva da Pepsico no Brasil no segmento de bebida não alcoólicas carbonatadas, e incluiu-se no escopo do contrato o produto Gatorade. A operação foi notificada a este E. Conselho por meio do Ato de Concentração nº 08012.000212/2002-30, cuja decisão foi pela aprovação com a condição de venda da marca Marathon pela Ambev.

Especialmente em virtude de operações realizadas em 2012, este Conselho considerou a atuação conjunta de ambas as empresas em diversos casos notificados pelas partes. O quadro a seguir consolida os processos que envolveram a Ambev e Pepsico naquele ano, além das operações concretizadas em anos anteriores e já citadas acima. Ato de Concentração nº Requerentes / Relator Descrição da Operação Decisão (data de julgamento) 08012.000378/2012-28 Lachaise Aromas e Participações Ltda. e Arosuco Aromas e Sucos Ltda. Aquisição, pela Arosuco, da totalidade das ações representativas do capital social da Lanchaise. Não houve o aprofundamento da atuação específica das partes no mercado consumidor de bebidas. 08012.005575/2012-33 Probiótica Laboratórios Ltda., Pepsi- Cola Industrial da Amazônia Ltda. e Ambev - Companhia de Bebidas das Américas / Conselheiro Alessandro Octaviani Luis Contrato de distribuição entre as partes, com vigência de três anos, com o objetivo de viabilizar a introdução e distribuição (utilizando a rede de distribuição manejada pela Probiótica) de nova linha de produtos da marca Gatorade no mercado nacional: "Gatorade 01 Prime" (suplemento alimentar), "Gatorade 02 Perform" (isotônico) e "Gatorade 03 Recover" (suplemento alimentar). Levou-se em conta a atuação conjunta de Ambev e Pepsi (segmento de isotônicos) e considerou-se que as partes teriam atuação em segmentos distintos (Probiótica atuava no segmento de suplementos alimentares para atividades físicas).

Por fim, concluiu-se que a operação representou a entrada da Pepsico/Ab InBev no mercado de suplementos alimentares. (julgado em 21/11/2012) 08700.009652/2012-76 CRBS S.A. e Bemais Distribuidora de Bebidas Ltda / Decisão proferida pela Superintendência-Geral Aquisição, pela CRBS, de todas as quotas de emissão da Bemais, que é uma distribuidora exlusiva do Grupo A-B Inbev. Foi verificado neste caso as atividades da AmBev, contabilizando-se a atuação própria juntamente com atuação decorrente de exclusividade com terceiros (inclusive considerando produtos da Pepsico). (parecer emitido em 20/12/2012) 08700.010125/2012-12 CRBS S.A., Casa Pinto Ltda. e Poços Beer Distribuidora de Bebidas / Decisão proferida pela Superintendência-Geral Aquisição, pela CRBS, de todas as quotas de emissão da Casa Pinto e Poços Beer, ambas distribuidoras exlusivas do Grupo A-B Inbev. Foi verificado neste caso as atividades da AmBev, contabilizando-se a atuação própria juntamente com atuação decorrente de exclusividade com terceiros (inclusive considerando produtos da Pepsico). (parecer emitido em 07/01/2013) Constata-se, portanto, que a AmBev e a Pepsico foram consideradas em conjunto nas análise do Cade posteriores ao ato de concentração original, de 1997, sobretudo para o mercado de distribuição de bebidas (que é o mercado afetado pelos aditivos ora em análise).

Dessa forma, entende-se que a operação trata de relações pré-existentes entre as partes e, essencialmente, de natureza exclusiva, cujos efeitos concorrenciais foram reiteradamente objeto de análise antitruste por este Conselho, conforme apurado acima. Ademais, restou evidenciado pelas partes que os aditivos não acarretam qualquer mudança que se traduza em alteração nos incentivos econômicos ou nas condições concorrenciais já avalidas em processos anteriores. Os ajustes decorrentes dos aditivos representam a formalização de práticas já vigentes, além de (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES).[1] Pelo exposto, conclui-se que a operação não suscita maiores preocupações concorrenciais. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, (ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES) As obrigações, na forma acima exposta, estão em consonância com os parâmetros aceitos por este E. Conselho. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ademais, apesar de a conclusão desse parecer se pautar pela ausência de nexo de causalidade entre eventuais condutas anticompetitivas por parte das Requerentes e o contrato ora em análise, ressalte-se que eventuais efeitos anticompetitivos derivados deste contrato podem ser melhor avaliados, por parte deste Conselho, em sede de controle de condutas.

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