CADE · Superintendência-Geral · 16/06/2015
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.001464/2015-42
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0072096 - Nota Técnica :: Requerimento nº 08700.001464/2015-42 (ref. Apartado Restrito nº 08700.008912/2013-77, relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88 Requerentes: Diatom Mineração Ltda. Advogados: Fernanda Dellatorre da Silva Vieira EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88. Suposto cartel no mercado de Silicatos. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.001464/2015-42 (ref. Apartado Restrito nº 08700.008912/2013-77, relacionado ao Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado de Silicatos, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. O Inquérito Administrativo em epígrafe foi iniciado [ACESSO RESTRITO]. II. DO REQUERIMENTO DE TCC Em 07 de outubro de 2013, a Representada Diatom Mineração Ltda. (doravante referida como "Diatom") e as pessoas físicas Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Junior, Elaine Ribeiro e Sérgio Roberto Fernandes, protocolaram proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE.
Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RICADE), ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo CADE relativamente ao Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88. Tendo em vista que o inquérito administrativo encontra-se ainda em fase de insstrução nesta SG/CADE, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), conforme estabelece o art. 181 do RICADE. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral (SEI 0011962) de 02 de dezembro de 2014 determinou o início do período de negociações. Em 12 de junho de 2015, em face da conclusão das negociações, os Proponentes protocolaram junto ao CADE sua proposta final de termo de compromisso dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RICADE. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei.
A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RICADE: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.
181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Passamos, neste ponto, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis. II.1.1 Cessação de Prática A obrigação de cessação da prática é prevista na Cláusula 3.3.1 da proposta, que enfatiza a obrigação dos signatários de não praticar a conduta investigada: “3.3. Conduta Futura - Os Compromissários se obrigam a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Inquérito Administrativo n° 08700.008985/2012-88, e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer” Verifica-se, pois, que tal requisito está devidamente inserido no termo. II.1.2 Recolhimento de Contribuição ao FDD A cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária: “3.1. Contribuição Pecuniária - Os Compromissários se obrigam a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária nos valores especificados abaixo e detalhados conforme o Anexo II deste Termo, cujo acesso é restrito aos órgãos do Cade e aos Compromissários: 3.1.1. A Compromissária DIATOM MINERAÇÃO LTDA.
obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 3.131.788,00 (três milhões, cento e trinta e um mil e setecentos e oitenta e oito reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 4 parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em janeiro de 2016, todas atualizadas pela SELIC a partir da data de homologação do presente termo. 3.1.2. Os Compromissários ENRIQUE RUBEN BONIFÁCIO e ENRIQUE RUBEN BONIFÁCIO JUNIOR obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 62.636,00 (sessenta e dois mil e seiscentos e trinta e seis reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 dias a contar da homologação do presente Termo de Compromisso pelo Plenário do CADE. 3.1.3. Os Compromissários ELAINE RIBEIRO e SERGIO ROBERTO FERNANDES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 dias a contar da homologação do presente Termo de Compromisso pelo Plenário do CADE. 3.1.4. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.” A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Por ora, cabe tão somente consignar que a proposta atende ao requisito contido no art.
85, §1º, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, bem como ao limite mínimo previsto no art. 37 da mesma norma. II.1.3 Fixação de Multa por Descumprimento As repercussões de eventual descumprimento do Termo de Cessação de Conduta são contempladas na Cláusula Quinta da proposta: “5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, em que será resguardado aos Compromissários supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88, e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo voltará a tramitar em face dos Compromissários inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento previsto na Cláusula 3.1.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, os Compromissários inadimplentes estarão sujeitos, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para as Pessoas Físicas. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário Pessoa Jurídica no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) , e aos Compromissários Pessoas Físicas no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A redação da cláusula se conforma com a nova regulação do RICADE acerca do Compromisso de Cessação, conforme fixado pela Resolução nº 5, de 06 de março de 2013, em especial ao seu art.
193, §2º, o qual estabelece que a declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, após o devido procedimento previsto na Cláusula Quinta, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente. Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa aos Compromissários no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para Compromissário Pessoa Jurídica e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para Compromissário Pessoa Fisica , conforme estabelece a cláusula 5.5. A cláusula 5.3 prevê que, na hipótese de descumprimento temporário da obrigação de recolhimento da contribuição pecuniária, ou seja, em caso de atraso inferior a 30 (trinta) dias (Cláusula Terceira), não será decretado o descumprimento integral do TCC, mas tão somente será imposta multa diária. Caso o injustificado atraso seja superior a esse período, será caracterizado como desídia do compromissário e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.4.
Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulada multa pecuniária para as hipóteses de descumprimento parcial ou total das obrigações previstas no termo, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. II.1.4 Reconhecimento de Participação Na Cláusula Segunda, os proponentes reconhecem sua participação nas condutas investigadas: “ 2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. 2.2 O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88, e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê- lo, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica para investigar os mesmos fatos que estes, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais Processos.
Os demais Representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa nos Processos Administrativos referidos e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3 Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros.” Observa-se que os proponentes reconhecem suas participações nos fatos investigados, em especial quanto àqueles descritos no Histórico da Conduta, parte integrante da proposta, e no qual se descreve a conduta. Conforme cláusula 2.3, suas declarações limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional. Destaca-se que, conforme a cláusula 2.2 da proposta, o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art. 185 do RICADE. II.1.5 Colaboração nas Investigações O último requisito refere-se à colaboração nas investigações. Primeiramente, a narrativa contida no Histórico da Conduta, bem como os documentos a ele anexados, constitui concreta colaboração dos proponentes com a investigação. Para além dessa colaboração, a proposta final traz, em sua cláusula 3.2, outras obrigações assumidas. "3.2. Colaboração – Os Compromissários se obrigam a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenham ou venham a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88, e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, providenciando, sempre que necessário, e a suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88, e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88, e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento;
3.2.5 Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo;" Verifica-se que a cláusula estabelece ampla obrigação de cooperação com a investigação, incluindo a juntada de documentos, a prestação de informações e o comparecimento a atos processuais. Entende-se, pois, estar devidamente atendida a obrigação do art. 186. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos proponentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Proponentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os proponentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados.
De forma geral, as informações narradas e os documentos apresentados corroboram as informações e documentos [ACESSO RESTRITO]. Tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Proponentes constituem-se em elemento probatório consistente e apto a colaborar de modo satisfatório com a instrução dos Processos Administrativos relacionados, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Desta forma, considerando que os Proponentes são os primeiros na sequência de propositura de TCC no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.008985/2012-88, bem como que a proposta foi apresentada em momento inicial da fase instrutória e que a colaboração apresentada corroborou e, de certa forma, complementou a narrativa dos fatos em histórico e atestou documentos e fatos já descritos na investigação, entende-se que, para fins de aplicação do artigo 187 do RICADE, fazem jus à aplicação da redução percentual de 38% (trinta e oito por cento) sobre a multa esperada. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária é prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 3.357.060,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil e sessenta reais), em quatro parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em janeiro de 2016, todas atualizadas pela SELIC a partir da homologação do Termo.
Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Diatom Mineração Ltda.
A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de R$ 3.357.060,00 (três milhões, trezentos e cinquenta e sete mil e sessenta reais), em quatro parcelas semestrais, sendo a primeira com vencimento em janeiro de 2016, todas atualizadas pela SELIC a partir da homologação do Termo. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x Alíquota ] – Desconto TCC Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. Tendo em vista que o processo administrativo ainda não foi instaurado, considera-se para efeito de base de calculo, o faturamento bruto da empresa no ultimo exercício anterior à proposta do Termo de Compromisso de Cessação de Pratica, que ocorreu em 07 de outubro de 2013.
O faturamento da Diatom no ano de 2012 no ramo de Silicatos (item n.º 39 da Resolução CADE nº 3/2012) foi de R$ [ACESSO RESTRITO], montante que, atualizado pela SELIC, até 07 de outubro de 2013 (considerando-se a data da propositura do TCC), resulta num valor total [ACESSO RESTRITO]. Com relação à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], alíquota essa condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE em casos de investigações de condutas semelhantes. Além disso, o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, e também a colaboração da Proponente. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no art. 187 do RICADE. Conforme tratado anteriormente, entende-se que a Proponente, face à sua razoável colaboração com o processo e o momento da propositura do Requerimento, faz jus à razoável redução percentual prevista regimentalmente. Considerando ainda que a Proponente foi a primeira Representada a propor TCC no âmbito desta investigação, a redução aplicada é de 38%.
Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.2.2 Contribuição de Enrique Ruben Bonifácio Primeiramente, destaca-se que o Sr. Enrique Ruben Bonifácio é presidente da Diatom Mineração Ltda. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 62.636,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37,III, da Lei nº 12.529/2011, visto que o Sr. Enrique Ruben Bonifácio exercia cargo de direção na Diatom Mineração Ltda. O valor total reflete o uso da seguinte metodologia: Percentual da multa aplicada à Pessoa Jurídica (1-20%) Tratando-se de indivíduo ocupante de cargo de direção ou de administração, a eventual sanção a ele aplicada deve ser estipulada dentro da margem legal de 1% a 20% daquela aplicada à Diatom Mineração Ltda. Assim, considerando-se as já analisadas características do presente caso e a colaboração efetivamente prestada pelo proponente, para o cálculo da sua contribuição pecuniária considera-se adequada a adoção da alíquota de 2% (dois por cento) da multa estimada para a Diatom Mineração Ltda. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor estipulado. II.2.2.3 Contribuição de Enrique Ruben Bonifácio Junior Primeiramente, destaca-se que o Sr. Enrique Ruben Bonifácio Junior é diretor da Diatom Mineração Ltda.
Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 62.636,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37,III, da Lei nº 12.529/2011, visto que o Sr. Enrique Ruben Bonifácio exercia cargo de direção na Diatom Mineração Ltda. O valor total reflete o uso da seguinte metodologia: Percentual da multa aplicada à Pessoa Jurídica (1-20%) Tratando-se de indivíduo ocupante de cargo de direção ou de administração, a eventual sanção a ele aplicada deve ser estipulada dentro da margem legal de 1% a 20% daquela aplicada à Diatom Mineração Ltda. Assim, considerando-se as já analisadas características do presente caso e a colaboração efetivamente prestada pelo proponente, para o cálculo da sua contribuição pecuniária considera-se adequada a adoção da alíquota de 2% (dois por cento) da multa estimada para a Diatom Mineração Ltda. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor estipulado. II.2.2.4 Contribuição de Elaine Ribeiro Primeiramente, destaca-se que a Sra. Elaine Ribeiro é vendedora da Diatom Mineração Ltda. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011, visto que a Sra. Elaine Ribeiro não ocupava cargo de direção ou de administração na Diatom Mineração Ltda. O valor total reflete o uso da seguinte metodologia:
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) > multa < e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) Tratando-se de indivíduo não ocupante de cargo de direção ou de administração, a eventual sanção a ele aplicada deve ser estipulada dentro da margem legal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Assim, considerando-se as já analisadas características do presente caso e a colaboração efetivamente prestada pelo proponente, para o cálculo da sua contribuição pecuniária considera-se adequada a adoção da contribuição mínima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor estipulado. II.2.2.4 Contribuição de Sergio Roberto Fernandes Primeiramente, destaca-se que o Sr. Sergio Roberto Fernandes é gerente de vendas da Diatom Mineração Ltda. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011, visto que o Sr. Sergio Roberto Fernandes não ocupava cargo de direção ou de administração na Diatom Mineração Ltda. O valor total reflete o uso da seguinte metodologia:
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) > multa < e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) Tratando-se de indivíduo não ocupante de cargo de direção ou de administração, a eventual sanção a ele aplicada deve ser estipulada dentro da margem legal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Assim, considerando-se as já analisadas características do presente caso e a colaboração efetivamente prestada pelo proponente, para o cálculo da sua contribuição pecuniária considera-se adequada a adoção da contribuição mínima no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor estipulado. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. [2] Requerentes: ABB Ltd. e outro. TCC referente a suposto cartel no mercao de cabos submatinos e subterrâneos de alta voltagem.
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