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CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2015

Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0079043 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA 65/2015/CGAA7/SG2/CADE Processo nº 08700.006681/2015-29 (referente ao Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.008985/2012-88) Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: Cade ex officio Representadas: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Manchester Química do Brasil, Pernambuco Química, PQ Silicas Brazil Ltda., Unaprosil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda., Adriano Zanette, Aluizio Ribeiro Gomes, Atila Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G Mendonça, Clovis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Bueno Freitas, Eduardo Pimenta, Elaine Ribeiro, Enrique Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco Pimenta, Honowilson Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antonio Bertho (“Gugu”), Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Pimenta, Paulo Lima, Ricardo Pimenta, Rolando A. Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes, e Venício Neves Pereira. Advogado(s): Leonardo Maniglia Duartte, Olavo Zago Chinaglia, Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Luiz Gustavo Antônio Silva Bichara, Paulo Henrique de Assis Góes e outros. EMENTA:Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado nacional de silicatos. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

nOTA tÉCNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 23 de outubro de 2012, por meio da Nota Técnica nº 66, de fls. 136/170, acolhida pelo despacho nº 264, de fl. 171, com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de silicatos. O caso em análise foi iniciado [ACESSO RESTRITO]. Em 22 de outubro de 2012, foi juntada a Nota Técnica nº 003/2012/DEE, fls. 198/214, que avaliou a possibilidade de colusão no mercado de silicato, concluindo pela existência de condições estruturais que tornam a indústria em questão propensa à formação de um cartel. Em 08 de novembro de 2012, foram realizadas diligências de busca e apreensão para instrução do caso nos escritórios das empresas Unaprosil, Diatom, Manchester e Perquímia, conforme Nota Técnica nº 66. Em 04 de abril de 2013, finalizou-se a devolução dos materiais apreendidos nos escritórios das empresas referidas acima. Deve ser ressaltado, no entanto, que esta etapa de devolução de materiais sofreu um atraso em razão de decisão judicial Tendo em vista a necessidade de análise de significativa quantidade de material em papel e eletrônico apreendido durante o procedimento de busca e apreensão, [ACESSO RESTRITO], o presente inquérito precisou ser renovado para que fosse possível consolidar as informações obtidas. Foi, portanto, exarada decisão de prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art.

66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011, e conforme os termos dos despachos 380/2013 (fls.228), 570/2013 (fls.236), 763/2013 (fls. 239), 1003/2013 (fls.249), 1272/2013 (fls.260), 115/2014 (fls.263), 359/2014 (fls.269), 623/2014 (fls.327), 861/2014 (fls.334), 1244/2014 (fls.339), 1495/2014 (fls.343), 72/2015. De forma a complementar a instrução do Inquérito Administrativo, entendeu a Superintendência Geral do Cade ser necessário o envio do do Ofício n.º 2661/2015/CG-7/SG/CADE (0061038) requerendo informações do período da conduta ora investigada, tendo assim maiores subsidios para a tomada adequada de decisão de instauração de Processo Administrativo. Em 24 de junho de 2015, na 67ª Sessão Ordinária de Julgamento, foi homologado pelo Tribunal do CADE, termo de compromisso de cessação de prática (TCC), firmado com: Diatom Mineração Ltda., Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Junior, Elaine Ribeiro e Sergio Roberto Fernandes. Mediante referido TCC, os Compromissários comprometeram-se a recolher contribuição pecuniária, confessaram participação nas práticas investigadas nos presentes autos e apresentaram informações e documentos comprobatórios da conduta(0078452). O material apresentado pelos Compromissários [ACESSO RESTRITO], compondo o conjunto probatório que fundamenta a presente nota técnica. É o relatório. II. ANÁLISE II.

1 Aspectos gerais do combate à cartéis Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20%, se comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência.

Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional (Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): 2003, p.2.). As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial dos contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos preciosos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)[1] as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta.

Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possuí políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[2].

O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11), empresas participantes de um cartel estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1 a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outras penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras. Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 e R$ 2.000.000.000,00, sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa, conforme se lê nos artigos 37 e 38 da lei 12.529/11. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração.

O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a pena de reclusão de dois a cinco anos e multa (se lê no artigo 4º da lei 8.137/90). De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei nº 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade, for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde (lei 8.137/90, art. 12). Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado[3], e também a ações civis públicas[4] de autoria do Ministério Público e outros legitimados (tal como disposto na lei 7.347/85, art. 5º). Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, umas das condutas mais difíceis de ser investigada.

Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva[5]. No Brasil, o Programa de Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529/11). Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais co-autores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer.

Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros –, o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social[6]. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. [ACESSO RESTRITO] A seguir serão apresentados os indícios de infração à ordem econômica obtidos, até o momento, pela presente investigação. [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) 2003, p.2. [2] International Competition Network: Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Instrutions. Effective Penalties. 2005. Tradução Livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement amog competitiors to raise, fix or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to estabalish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for cauculating prices, etc. Output restrictions ca involve agreements on production volumes, sales volumes, ou percentages of market growth.

Market allocation ir division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a big-ridding conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract or a project”. [3] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade européia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu com ofundamento para se determinar a existência do cartel (CASE N.º IV 35.691/E-4 – Pre-Insulated Pipe Cartel) [4] Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante.

(...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; [5] Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro. § 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:

I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. [6] Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. II.2. Da suposta existência de conduta colusiva entre os Representados II.2.1 Síntese dos fatos O presente Inquérito foi instaurado com o objetivo de apurar suposta adoção de condutas concertadas no mercado brasileiro de produção e fornecimento de silicatos. As apurações tiveram início a partir de [ACESSO RESTRITO]. Elementos probatórios adicionais foram colhidos por meio de diligências de busca e apreensão realizadas nos escritórios das empresas Unaprosil, Diatom, Manchester e Perquímia, conforme relatório acima.

Sendo assim, será demonstrado nesta Nota Técnica que o conjunto probatório reunido permite concluir pela presença de fortes indícios de que as empresas e pessoas físicas discriminadas no próximo tópico teriam celebrado ajustes com a finalidade de (i) fixar preços e condições comerciais, (ii) alocar pedidos de cotações de clientes e dividir mercados entre concorrentes, (iii) compartilhar informações comerciais sensíveis e (iv) combinar preços e vantagens em licitações, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. Nos tópicos a seguir, serão indicadas as pessoas físicas e jurídicas que devem figurar como Representados nos presentes autos, sendo logo em seguida apresentados os principais indícios de infração à ordem econômica apurados até o momento, justificando a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo. II.2.2 Dos Representados Com base na análise dos documentos e informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes pessoas jurídicas tiveram participação ativa na infração à ordem econômica investigada, devendo responder ao presente processo em seu nome e de todo o seu grupo econômico: DAV Química do Brasil Ltda. (“DAV”), [ACESSO RESTRITO]; Diatom Mineração Ltda. (“Diatom”), [ACESSO RESTRITO];

Manchester Química do Brasil (“Manchester”), [ACESSO RESTRITO]; Pernambuco Química (“Perquímia”),[ACESSO RESTRITO]; PQ Silicas Brazil Ltda (“PQ” )[ACESSO RESTRITO]; Unaprosil Ind. e Com. de Produtos Químicos Ltda. (“Unaprosil”) [ACESSO RESTRITO]. Ainda, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes pessoas físicas teriam celebrado e/ou auxiliado na celebração de ajustes anticompetitivos, em suposta infração à ordem econômica tipificada na Legislação de Defesa da Concorrência; Adriano Zanette, [ACESSO RESTRITO]; Aluizio Ribeiro Gomes, [ACESSO RESTRITO]; Atila Fernandes, [ACESSO RESTRITO]; Beethoven Max Alves da Silva, [ACESSO RESTRITO]; Celso G Mendonça, [ACESSO RESTRITO]; Clovis Mezzari, [ACESSO RESTRITO]; Dario de Souza Leite, [ACESSO RESTRITO]; Diomar Mendes Silva, [ACESSO RESTRITO]; Edmir Bevilacqua, [ACESSO RESTRITO]; Eduardo Bueno Freitas, [ACESSO RESTRITO]; Eduardo Pimenta, [ACESSO RESTRITO]; Elaine Aparecida Ribeiro, [ACESSO RESTRITO]; Enrique Júnior, [ACESSO RESTRITO]; Enrique Ruben Bonifácio,[ACESSO RESTRITO]; Flávio Ernesto Ribeiro, [ACESSO RESTRITO]; Graco da Cunha Lima Pimenta, [ACESSO RESTRITO]; Honowilson Rodrigues de Carvalho, [ACESSO RESTRITO]; Joelson Duarte Machado, [ACESSO RESTRITO]; José Antonio Bertho (“Gugu”), [ACESSO RESTRITO]; Leonardo Lopes Coelho, [ACESSO RESTRITO]; Luis Gonzaga de Sousa Freitas, [ACESSO RESTRITO]; Marina Conceição Gonçalves Leão,[ACESSO RESTRITO]; Maurício Pimenta, [ACESSO RESTRITO]; Paulo Lima, [ACESSO RESTRITO];

Ricardo Pimenta, [ACESSO RESTRITO]; Rolando A. Feitosa, [ACESSO RESTRITO]; Sérgio Roberto Fernandes, [ACESSO RESTRITO]; Venício Neves Pereira, [ACESSO RESTRITO]. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se o quadro a seguir, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no alegado cartel:

EMPRESA NOME CARGO DAV QUIMICA Atila Fernandes de Oliveira Diretor DIATOM Elaine Ribeiro Vendedora Enrique Ruben Bonifacio Junior Diretor Enrique Ruben Bonifacio Diretor-Presidente Sergio Roberto Fernandes Gerente Comercial MANCHESTER Adriano Zanette Gerente de Suprimentos Clovis Rogerio Mezzari Diretor- Presidente Diomar Mendes Silva Diretor-Presidente/Proprietário Jose Antônio Bertho (“Gugu”) Diretor Venicio Neves Pereira Presidente PERNAMBUCO QUIMICA (PERQUIMIA) Eduardo Muniz Pimenta Diretor Graco Pimenta Diretor Honowilson Carvalho Gerente Comercial Mauricio Jorge Gomes Pimenta Sócio-Diretor Ricardo Jorge Gomes Pimenta Diretor PQ SILICAS Beethoven Max Alves da Silva Assistente Tecnico de Vendas Celso G Mendonça Gerente de Contas Dario de Souza Leite Gerente de Vendas Edmir Bevilacqua Gerente comercial Flávio Ernesto Ribeiro Gerente Geral para as Americas Marina Conceição Gonçalves Leão Executiva de Contas Paulo Lima Gerente Comercial UNA PROSIL Joelson Duarte Machado Gerente Comercial Leonardo Lopes Coelho Vendedor Eduardo Bueno Freitas Sócio Luiz Gonzaga de Sousa Freitas Sócio-Administrador Rolando Albano Feitosa Administrador Aluizio Ribeiro Gomes Vendedor Identificados os Representados que devem figurar no polo passivo da presente investigação, passa-se a seguir para a exposição dos indícios de infração à ordem econômica apurados até o momento.

II.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva Conforme já mencionado, as investigações conduzidas até o presente momento indicam a presença de fortes indícios de que as pessoas físicas e jurídicas ora Representadas teriam celebrado acordos no mercado de silicatos com a finalidade de (i) fixar preços e condições comerciais, (ii) alocar pedidos de cotações de clientes e dividir mercados entre concorrentes, (iii) compartilhar informações comerciais sensíveis, e (iv) combinar preços e vantagens em licitações. Antes de adentrar a análise dos indícios colhidos, é importante mencionar que o silicato é um composto químico derivado do silício. Quando adicionado de outros compostos, como o sódio e o potássio, pode ser utilizado em cimentos, refratários, produção de têxteis e madeiras, na agricultura, etc. Ainda, segundo a Nota Técnica nº 003/2012/DEE, o silicato “é um produto essencial para a economia nacional, sendo insumo básico para diversos setores e indústrias, como para tratamento de água, produção de pigmentos e tintas, indústria têxtil, indústria química em geral, cimentos e refratários, consolidação de solos, produção de detergentes e adesivos, dentre outros usos.” Conforme se verá a seguir, a conduta envolveu a produção e fornecimento de silicatos em todo o Brasil, incluindo os subtipos silicatos de sódio e de potássio, e metassilicato.

II.3.1 [ACESSO RESTRITO] II.3.2 [ACESSO RESTRITO] II.3.3 Conclusões quanto aos indícios coligidos nos autos que indicam a existência de conduta colusiva entre os Representados Em síntese, considera-se que os fatos e documentos apontados acima constituem indícios robustos da existência de um suposto cartel no mercado brasileiro de silicatos. Além da [ACESSO RESTRITO], constam nos presentes autos outros documentos e informações coletados durante as diligências de busca e apreensão que permitem inferir que a suposta pratica teria ocorrido pelo menos desde o ano de 1999 até, pelo menos, meados de 2012. Com efeito, entende-se que os documentos eletrônicos e em papel apreendidos, [ACESSO RESTRITO] constituem fortes indícios de ocorrência de infração à ordem econômica, consistente na possível formação de cartel no mercado nacional de silicatos. Considere-se ademais a elevada participação conjunta de mercado das empresas representadas que evidencia a alta probabilidade de terem ocorrido sérios prejuízos aos consumidores desse produto e a todos os setores econômicos dele dependentes, caso o suposto conluio entre as empresas seja comprovado. Passa-se, a seguir, à definição preliminar do mercado relevante afetado pela conduta. III. DO MERCADO RELEVANTE O mercado relevante afetado pela conduta foi o de produção e fornecimento de silicatos no Brasil, incluindo silicatos de sódio e de potássio, e metassilicato.

Os produtos potencialmente afetados foram silicato de sódio, silicato de potássio e metassilicato. Conforme já mencionado, o silicato é um composto químico derivado do silício. Quando adicionado de outros compostos, como o sódio e o potássio, é utilizado em cimentos, refratários, produção de têxteis e madeiras, na agricultura, etc. Trata-se de um produto essencial para a economia nacional, sendo insumo básico para diversos setores e indústrias, como para tratamento de água, produção de pigmentos e tintas, indústria têxtil, indústria química em geral, cimentos e refratários, consolidação de solos, produção de detergentes e adesivos, dentre outros usos. Destaca-se, ademais, que, segundo manifestação do Departamento de Estudos Econômicos (DEE), exarado na Nota Técnica nº 003/2012/DEE, o mercado de silicato apresenta condições estruturais que facilitam a colusão, tendo em vista (i) ser um mercado altamente concentrado, (ii) os custos serem de conhecimento comum, o que permite fácil monitoramento de margens de comercialização, bem como divisão de mercado, (iii) a aquisição do produto entre concorrentes ser comum, de maneira que o contato frequente entre concorrentes aumenta os riscos de colusão Conforme já destacado na Nota Técnica nº 66/2012, de fls.

136/170, as empresas Diatom, Manchester, Perquímia, PQ e Una Prosil, somadas as suas participações, possuíam mais de 90% do mercado de produção/comercialização de silicatos no ano de 2011, fato este bastante significativo no que tange à possibilidade de perpetração da conduta comercial uniforme, como também de ocorrência de graves danos ao mercado em questão e consequentemente aos seus consumidores, caso as empresas atuassem em conluio. Finalmente, resta observar que, em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção dos efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá[1], sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos[2]. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do Cade, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta.

Em outras palavras, o comportamento dos investigados - ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel em licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos. Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto[3] - se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. [1] Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi - Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul - Acessórios para Táxis Ltda. e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda., Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa.

A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” [2] A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j. 09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j.

06.03.2013.) [3] A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. III. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticadas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam: i. A Dav Química [ACESSO RESTRITO]; ii. A Diatom [ACESSO RESTRITO]. iii. A Manchester, [ACESSO RESTRITO]; iv. A Pernambuco Química, [ACESSO RESTRITO]; v. A PQ Sílicas Brazil (antiga Ineos Sílicas) [ACESSO RESTRITO]; vi. A Unaprosil [ACESSO RESTRITO]; Abaixo é apresentada a relação de pessoas físicas contra as quais se recomenda a abertura de Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam: i.

Adriano Zanette, [ACESSO RESTRITO]; ii. Aluizio Ribeiro Gomes, [ACESSO RESTRITO]; iii. Atila Fernandes, [ACESSO RESTRITO]; iv. Beethoven Max Alves da Silva, [ACESSO RESTRITO]; v. Celso G Mendonça, [ACESSO RESTRITO]; vi. Clovis Mezzari [ACESSO RESTRITO]; vii. Dario de Souza Leite, [ACESSO RESTRITO]; viii. Diomar Mendes Silva [ACESSO RESTRITO]; ix. Edmir Bevilacqua, [ACESSO RESTRITO]; x. Eduardo Bueno Freitas, [ACESSO RESTRITO]; xi. Eduardo Pimenta, [ACESSO RESTRITO]; xii. Elaine Ribeiro [ACESSO RESTRITO]; xiii. Enrique Ruben Bonifácio Júnior [ACESSO RESTRITO]; xiv. Enrique Ruben Bonifácio [ACESSO RESTRITO]; xv. Flávio Ernesto Ribeiro [ACESSO RESTRITO]; xvi. Graco Pimenta [ACESSO RESTRITO]; xvii. Honowilson Carvalho [ACESSO RESTRITO]; xviii. Joelson Duarte Machado [ACESSO RESTRITO]; xix. José Antonio Bertho (“Gugu”) [ACESSO RESTRITO]; xx. Leonardo Lopes Coelho [ACESSO RESTRITO]; xxi. Luiz Gonzaga de Sousa Freitas [ACESSO RESTRITO]; xxii. Marina Conceição Gonçalves Leão [ACESSO RESTRITO]; xxiii. Maurício Pimenta [ACESSO RESTRITO]; xiv. Paulo Lima [ACESSO RESTRITO]; xxv. Ricardo Pimenta [ACESSO RESTRITO]; xxvi. Rolando Albano Feitosa [ACESSO RESTRITO]; xxvii. Sérgio Roberto Fernandes [ACESSO RESTRITO]; xxviii. Venício Neves Pereira [ACESSO RESTRITO].

Destaca-se que foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação de Pratica (TCC), firmado com Diatom Mineração Ltda e com as pessoas físicas Enrique Ruben Bonifácio, Enrique Ruben Bonifácio Junior, Sergio Roberto Fernandes e Elaine Ribeiro, o qual foi homologado no dia 24 de junho de 2015, na 67ª Sessão Ordinária de Julgamento. A homologação do TCC foi publicada no DOU de 29 de junho de 2015. (0077857) Vale ressaltar, por fim, que a análise detida e completa do material probatório juntado aos presentes autos será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a seu respeito, em garantia aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: DAV Química do Brasil Ltda., Manchester Química do Brasil, Pernambuco Química, PQ Silicas Brazil Ltda., Unaprosil Ind. e Com.

de Produtos Químicos Ltda., Adriano Zanette, Aluizio Ribeiro Gomes, Atila Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G Mendonça, Clovis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Bueno Freitas, Eduardo Pimenta, , Flávio Ernesto Ribeiro, Graco Pimenta, Honowilson Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antonio Bertho (“Gugu”), Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício Pimenta, Paulo Lima, Ricardo Pimenta, Rolando A. Feitosa, e Venício Neves Pereira, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei no 12.529/20122. Sugere-se, ainda, a suspensão subsequente do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica instaurado em relação aos Representados Diatom Mineração Ltda, Elaine Ribeiro, Enrique Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio Roberto Fernandes, em virtude do TCC firmado entre estes e o CADE. Por fim, sugere-se a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias.

Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. RELAÇÃO DE ANEXOS I. ANEXO I - Materiais físicos e eletrônicos (SEI n.º0078760)

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