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CADE · Superintendência-Geral · 09/10/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009274/2015-73

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009274/2015-73

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0118467 - Parecer :: PARECER Nº 334/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009274/2015-73 REQUERENTES: eVONIK iNDUSTRIES ag, eVONIK iNTERNATIONAL hOLDING b.v. E pEROXyCHEM nETHERLANDS b.v. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Evonik Industries AG, Evonik International Holding B.V e PeroxyChem Netherlands B.V. Procedimento Sumário. Não se subsume aos critérios de notificação obrigatória. Não conhecimento e manutenção da taxa processual. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) I.1. Evonik International Holding B.V ("Evonik International") Empresa integralmente detida pela Evonik Industries AG, ambas pertencentes ao grupo Evonik, que atua no setor de especialidades químicas. I.2. PeroxyChem Netherlands B.V ("PeroxyChem Netherlands") Empresa subsidiária da PeroxyChem Cobperatief U.A., que por sua vez é integralmente detida pela PeroxyChem Holdings, LP, empresa mãe do Grupo Peroxychem. O grupo Peroxychem atua no setor químico com a produção e comercialização de peróxido de hidrogênio, ácido paracético, persulfatos e tecnologias adjacentes. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Evonik International, de 100% das ações da PeroxyChem Netherlands. A operação em tela envolve a aquisição de uma fábrica de peróxido de hidrogênio, localizada em Delfzijl, nos Países Baixos, e contratos pontuais com clientes na Europa.

As Requerentes destacam que a operação somente foi notificada no Brasil pelo fato de os grupos econômicos terem alcançado os critérios de faturamento no país; contudo, entendem que a operação em tela, por não afetar ou ter a possibilidade de afetar o mercado brasileiro, não deveria ser conhecida pelo Cade. III. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0109102) e Certidão DCONT (0110055). Data da notificação ou emenda? 16/09/2015 Data da publicação do edital? 29/09/2015 IV. Não Conhecimento Verifica-se que a operação apresentada não produz efeitos no território nacional, uma vez que a PeroxyChem Netherlands B.V não desenvolve atividades no Brasil. Além da planta alvo desta operação, localizada em Delfzijl, Países Baixos, o Grupo Peroxychem possui instalações de produção em La Zaida, Espanha; Pasadena, Estados Unidos e em Prince George, Canadá; assim como na Tailândia por meio de participação em uma joint venture. Questionados por meio do Ofício SG/CADE nº 5143/2015 se esta empresa-objeto da operação forneceu para o mercado brasileiro peróxido de hidrogênio ou produtos relacionados nos últimos cinco anos, as Requernetes afirmaram que esta empresa não atuou neste mercado, no Brasil, nesse período. Ademais, acrescentaram que [ACESSO RESTRITO], haja vista, sobretudo, o elevado custo de transporte do produto.

Cabe ressaltar que, em julgados anteriores, o Cade definiu esse mercado como de peróxido de hidrogênio, na dimensão produto, e de abrangência nacional, na dimensão geográfica (vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.010717/2013-07 e Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77). Ante a essa definição, ficariam afastados os impactos desta operação para o mercado nacional, considerando que a Evonik não atuou no país nos últimos cinco anos. Como se trata de operação ocorrida no continente europeu, é importante ressaltar que no mesmo sentido apontam os julgados da Comissão Europeia que definem este mercado como de peróxido de hidrogênio, na dimensão produto e, de abrangência local (envolvendo o Espaço Econômico Europeu - EEE), na dimensão geográfica (vide COMP/M.6230 - Solvay e Rhodia, de 05/08/11; COMP/M.2690 - Solvay e Montedison-Ausimont, de 09/04/02; e IV/M.197 - Solvay e Laporte, de 30/04/92). Assim, entende-se que a operação em tela não se subsume ao art. 2º da Lei nº 12.529/11, considerando que a operação foi realizada no exterior, envolve apenas um ativo localizado em outro país e, por fim, não produz ou tem o condão de produzir efeitos no Brasil. V. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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