JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005593/2015-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.005593/2015-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

10.560 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0077506 - Parecer :: PARECER Nº 225/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005593/2015-18 PARTES: Mitsui E&P Brasil Ltda., BG E&P Brasil Ltda. Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento sumário. Mitsui E&P Brasil Ltda., BG E&P Brasil Ltda. Aquisição de participação acionária. Setor econômico envolvido: exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos. Art. III da Resolução CADE 2/2012. Conhecimento. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Mitsui E&P Brasil Ltda. A Mitsui E&P é uma subsidiária brasileira do Grupo Mitsui para desenvolvimento de projetos e comercialização de produtos no ramo de petróleo e gás no Brasil. A Mitsui E&P não registrou faturamento em 2014, uma vez que foi constituída em 2015. Além dessas atividades, o Grupo Mitsui também atua nos seguintes segmentos: cultivo de cana-de-açúcar; produção e comércio de etanol; distribuição de peças automobilísticas; aluguel de equipamento de transporte; exportação e comércio internacional de grãos de café verde tostados; produção e comércio de produtos agrícolas; operação de portos; serviços de armazenagem; coleta e distribuição de soja, milho, trigo e outros grãos; serviços de transporte; aluguel de vagões; aluguel de equipamentos de terminais; distribuição e comércio de fertilizantes; serviços comerciais; serviços de transporte internacional multimodal e processamento de informações de logística relacionadas; e comércio de aditivos alimentícios.

Além disso, o Grupo Mitsui detém participação em oito empresas ativas na distribuição de gás natural no Brasil, a saber, (i) Companhia de Gás da Bahia; (ii) Companhia de Gás de Santa Catarina; (iii) Companhia de Gás do Ceará; (iv) Companhia Paraibana de Gás; (v) Companhia Paranaense de Gás; (vi) Companhia Pernambucana de Gás; (vii) Gás de Alagoas S.A. e (viii) Sergipe Gás S.A. I.2. BG E&P Brasil Ltda. BG E&P atua na exploração, desenvolvimento, produção, exportação e comercialização de petróleo e gás natural. No Brasil, as sociedades do Grupo BG atuam na exploração, desenvolvimento, produção, comercialização e exportação de petróleo bruto e gás natural, bem como atuam na venda de GNL. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim Data da notificação ou emenda? 03/06/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 198, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/06/2015. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO O Grupo Mitsui, por meio da sua subsidiária Mitsui E&P Brasil Ltda. (“Mitsui E&P”) pretende adquirir uma participação de 10% em quatro contratos de concessão (“Contratos de Concessão”) de titularidade da BG E&P Brasil Ltda.

(“BG E&P”) para a exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos em quatros blocos offshore no Brasil, os blocos BAR-M-215, BAR-M-2017, BAR-M-252 e BAR-M-254, localizados na bacia de Barreirinhas, nas águas da costa do estado do Maranhão. Após o fechamento da operação, a BG E&P deterá 65% da participação total nos Contratos de Concessão, enquanto a Mitsui E&P deterá 10%. A participação restante de 25% nos Contratos de Concessão continuará a ser detida pela PTTEP Brasil Investimentos em Exploração e Produção de Petróleo e Gás Ltda. (“PTTEP”). IV. DO CONHECIMENTO Não obstante o Grupo BG atuar na exploração e produção de petróleo e gás, por um lado, e o Grupo Mitsui deter participação em empresas distribuidoras de gás natural, por outro, as Partes solicitam o não conhecimento da operação, asseverando que a mesma não atingiria os requisitos mínimos de notificação obrigatória. Eis a íntegra do argumento das Partes: "Apesar de o insumo primário para empresas de distribuição de gás natural ser o próprio gás natural, as Partes respeitosamente entendem que tais empresas não devem ser consideradas verticalmente relacionadas com os blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural, uma vez que a cadeia produtiva de gás natural possui um mercado intermediário entre a atividade das partes.

Conforme a ilustração da cadeia produtiva de gás natural (e petróleo), as atividades de exploração e produção de gás natural pertencem ao mercado upstream, enquanto a distribuição de gás natural é parte do mercado downstream: (figura). Observa-se, portanto, que entre as atividades de exploração e produção de gás natural e a distribuição de gás natural há um mercado midstream que inclui atividades de processamento e transporte, nas quais o Grupo Mitsui não atua". Em seguida, fez-se referência ao precedente do CADE Ato de Concentração nº 08012.003431/2010-81, envolvendo BP Exploration Operation Company Limited e Devon Energy, em que o CADE entendeu que não existia integração vertical na operação, uma vez que nenhuma das partes exercia atividades de refino de petróleo (atividade intermediária), por mais que uma delas atuasse na exploração e produção de petróleo e gás natural (upstream) no Brasil e a outra parte atuasse na comercialização e distribuição de derivados de petróleo (downstream). De modo a dar guarida à argumentação das Partes, faz-se mister constatar que a integração nas duas pontas não confere poder, ao menos em tese, de influenciar preços ou quantidades, no sentido downstream. As Partes não se ocuparam sequer de tentar demonstrar isso. Para tanto, esta Superintendência consultou a ABEGÁS - Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado - e obteve o seguinte posicionamento:

Perguntada sobre a existência de integração vertical relevantes entre as mencionadas atividades, a ABEGÁS admitiu a existência de integração, embora tenha entendido que não seria relevante no caso específico, em razão de que "a MITSUI, ao que estamos informados, não detém o poder de controle nas empresas distribuidoras estaduais de que participa" e, ao mesmo tempo, está adquirindo participação minoritária nos blocos de exploração objeto da operação. Perguntada diretamente sobre a capacidade de a empresa integrada nos moldes da operação ter a capacidade de favorecer uma das pontas, apesar de estar ausente da atividade de trasnporte e processamento, a ABEGÁS acredita que não há essa possibilidade, todavia, seus argumentos se ampararam tão somente na atividade regulatória como poder de coibir ações nesse sentido. Por fim, respondeu afirmativamente à indagação sobre a possibilidade de negociação direta entre a distribuidora e a exploradora, independente da transportadora/processadora. Dessa forma, as respostas fornecidas pela ABEGÁS dão conta de que existe de fato integração entre as atividades das duas pontas, mesmo com a presença de um agente intermediário, com possibilidade inclusive de negociação direta entre elas, não obstante a atividade regulatória sobre a determinação dos preços do gás. Esta última não pode servir como argumentação para descartar a existência de integração.

Diversamente, pode vir a ser utilizada como argumento de mérito, entre outros, no sentido de aprovação da operação, por reduzir a probabilidade de exercício de poder de mercado. Portanto, tendo em vista i) que as Partes não apresentaram argumentação robusta no sentido de amparar a afirmação de que a atuação na atividade meio é realmente necessária para o exercício de poder de mercado de uma empresa verticalmente relacionada na exploração e na distribuição de gás, e ii) o posicionamento da ABEGÁS acima mencionado, essa Superintendência decide pelo conhecimento da presente operação, por cautela, reservando-se a conveniência de revisar esse posicionamento diante de novas evidências em casos futuros. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical exploração/produção e distribuição de gás natural Participação de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Como dito acima, a operação apresenta integração vertical entre as atividades de exploração/produção de gás natural e a atividade de distribuição de gás natural. O Grupo BG atualmente possui participação nos seguintes blocos de exploração e produção de petróleo e gás natural no Brasil:

Quadro II - Participações Societárias da BG em Blocos de Concessão Concessão Participação da BG Outros sócios Fase BM-S-9 30% Petrobras (operador) 45% Repsol Sinopec Brasil 25% Produção BM-S-11 25% Petrobras (operador) 65% Petrogal Brasil 10% Produção BMS-S-50 20% Petrobras (operador) 60% Repsol Sinopec Brasil 20% Exploração BAR-M-215, 217, 252 e 254 75% (operador) PTTEP 25% Exploração BAR-M-298 e 340 100% (operador) - Exploração BAR-M-300, 342, 344 e 388 50% (operador) Petrobras 40% Galp Energia Brasil S.A. 10% Exploração Fonte: Requerentes De acordo com as informações disponíveis publicamente no site da ANP[1], o volume de produção de petróleo e gás natural da BG E&P em 2013[2] foi: Tabela I - Produção de petróleo e gás natural em 2013 Produção de petróleo e gás natural em 2013 Petróleo[3] (barris) Gás natural (mil m³) BG ACESSO RESTRITO ACESSO RESTRITO Total do mercado 738,714,570.9 28,174,212.9 Fonte: Requerentes e ANP. Observa-se participação bastante reduzida do Grupo BG em exploração/produção de hidrocarbonetos no Brasil, cerca de 0-10% em petróleo e 0-10% em gás natural. Ademais, ressalte-se que a Mitsui está adquirindo participação minoritária nesses blocos, da ordem de 10%. Portanto, considerando a baixa participação de mercado no segmento upstream, associado ao fato de os preços do gás serem objeto de regulação e fiscalização estatal, conforme acima mencionado, conclui-se que da operação não decorrem problemas de ordem concorrencial. VII.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. _____________________________________________________________________________________________ [1] Fonte: Tabela 2.11 disponível no link: http://www.anp.gov.br/?pg=71976&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&1432778906027 [2] As Partes informam que estão apresentando dados de 2013 porque a ANP ainda não publicou as informações consolidadas de produção de petróleo e gás para o ano de 2014. Não obstante, considerando que o Grupo Mitsui não atua na produção de petróleo e gás no Brasil, acolhe-se o argumento das Partes no sentido de que a utilização dos dados de 2013 não representa qualquer prejuízo na análise da operação. [3] Inclui condensado.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa