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CADE · Superintendência-Geral · 09/06/2015

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Processo Administrativo nº 08700.002600/2014-30

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0066060 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 23/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.2600/2014-30 Tipo de Processo: Inquérito Administrativo Representante: Companhia de Gás de São Paulo (“Comgás”) Advogados/as: Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Hoff, Tercio Sampaio Ferraz Junior e outros/as Representada: Petróleo Brasileiro S.A. Advogados/as: Alex Azevedo Messeder, Juliana Carneiro Martins de Menezes e outros/as EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Suposta conduta de discriminação anticompetitiva de preços e condições de contratação. Mercado de distribuição de gás natural canalizado. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica instaurado por meio de Despacho de 17.4.2014 (fl. 278) a partir de denúncia apresentada em 1.4.2014 pela Companhia de Gás de São Paulo ("Comgás" ou "Representante") em face da empresa Petróleo Brasileiro S.A. ("Petrobrás" ou "Representada"), em virtude de alegadas práticas anticoncorrenciais de abuso de posição dominante e discriminação entre empresas integradas e não integradas verticalmente. Segundo exposto na representação da Comgás, as supostas condutas unilaterais investigadas no âmbito do presente processo são:

abuso da posição dominante da Representada e da sua condição de fornecedora única para falsear a concorrência através da discriminação na concessão de descontos em contratos de fornecimento de gás para outras distribuidoras. Após a instauração do presente Inquérito, em 15.5.2014, a Petrobrás prestou informações a respeito da denúncia formulada pela Representante alegando a improcedência das alegações formuladas (fls. 292 a 318). Em seguida, expediram-se ofícios (fls. 530 a 536) à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo ("ARSESP") e ao Grupo Gás Natural Fenosa, pessoas jurídicas ligadas ao mercado investigado, a fim de que trouxessem informações relevantes a respeito das condutas anticoncorrenciais supostamente praticadas pela Petrobrás. Na mesma rodada de instrução foram oficiadas, ainda, a Petrobrás (fls. 538 a 542) para que esclarecesse pontos ligados à política de desconto nos contratos denominados Nova Política de Preços ("NPP") e a Comgás (fls. 544 a 545) para que se manifestasse a respeito da contestação apresentada pela Representada. Os fatos trazidos pelas partes nas respostas aos ofícios exigiram novos esclarecimentos que motivaram o envio dos Ofícios CADE/SG nº 2896/2014, nº 2898/2014 e nº 2899/2014 à Petrobrás, à Comgás e ao Grupo Gás Natural Fenosa respectivamente (fls. 601 a 612). Posteriormente, em 27.8.2014, foi expedido por esta SG o Ofício nº 3869/2014/SG/CADE (fls.

274 a 276) à Representada, a fim de que apresentasse justificativa para a não extensão de desconto aos contratos denominados Transportation Capacity Quantity (“TCQ”). Em 22.9.2014, expediu-se o Ofício 4196/2014/SG/CADE à Representada para que apresentasse versão pública de documentos e justificativa para pedidos de acesso restrito. Com o fim iminente do prazo de 180 dias para a instrução de Inquérito Administrativo, conforme o §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral decidiu prorrogar o prazo do presente processo por mais 60 dias, nos termos do mesmo dispositivo legal, por meio de despacho de fl. 782, de 9 de outubro de 2014, e com fundamentação na Nota Técnica nº 326, de mesma data (fls. 779 a 781). Havendo aspectos ainda pendentes de apuração e análise, foram solicitadas em 21.10.2014 informações à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Bioenergia (“ANP”), por meio do Ofício 4725/2014/SG/CADE (fls. 789 a 790), contendo questões relativas à distribuição de gás no Estado de São Paulo. Em resposta, a ANP se manifestou em 31.10.2014, através do Ofício nº 102/2014/CDC (fls. 862-3), trazendo aos autos informações técnicas relevantes à instrução do presente inquérito. Por meio do Ofício nº 4781/2014/SG/CADE (fls. 805 a 806), intimou-se a Representada para que cumprisse as determinações de abertura de informações do Despacho nº 1326/2014 (fl. 804), fundamentado na Nota Técnica nº 343/2014 (fls. 797 a 803).

Em cumprimento à mencionada intimação, foram juntadas aos autos em 27.10.2014 novas versões das respostas aos Ofícios nº 2288/2014 e da resposta ao Ofício nº 2896/2014/CADE/SG, ambos da Petrobras, que permitiram à Representante um maior acesso às informações apresentadas pela Representada. Frente à existência de questões pendentes de análise, o prazo para a instrução do presente processo, então de 240 dias, foi prorrogado por mais 60 dias, conforme o §9º do art. 66 da Lei nº 12.529/2011, por meio do Despacho nº 1610 do Superintendente-Geral Interino, de 12.12.2014, com fundamentação na Nota Técnica nº 422/2015/SG/CADE, de mesma data. Em 11.2.2015, o prazo foi novamente prorrogado por mais 60 dias, nos termos do mesmo dispositivo, por meio do Despacho nº 160/2015 do Superintendente-Geral Interino (SEI nº 0020707), com fundamentação na Nota Técnica nº 3/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0020569). Em 11.4.2015, o prazo para instrução foi novamente prorrogado por mais 60 dias, nos termos do mesmo dispositivo e da mesma Nota Técnica, por meio do Despacho nº 403/2015 do Superintendente-Geral Interino (SEI nº 0046744). A Representada apresentou mais duas manifestações espontâneas em resposta às alegações da Comgás, oferecendo justificativas para a suposta discriminação anticompetitiva denunciada (SEI nº 0041134, de 26.3.2015, e SEI nº 0063200, de 20.5.2015) É o relatório.

ANÁLISE E CONCLUSÃO Trata o presente Inquérito Administrativo da apuração de suposta conduta discriminatória anticoncorrencial praticada pela Petrobrás. De início, a denúncia trouxe um conjunto restrito de informações sobre dois contratos específicos (NPP e TCQ) e uma prática relacionada ao preço desses contratos (concessão de descontos no NPP e não no TCQ). Entretanto, a partir da contestação da Representada e das respostas recebidas na primeira rodada de ofícios[1], uma série de novas informações relevantes vieram à tona, especialmente pertinentes (i) ao histórico de negociação entre as partes, (ii) às demais modalidades contratuais que já existiram e que ainda existem no setor, (iii) às demais condições de contratação, além do preço, que afetam os contratos de gás, (iv) às particularidades regulatórias do Brasil e do Estado de São Paulo e (v) a especificidades técnicas da rede de dutos de transporte da Petrobrás. Assim, uma grande quantidade de informações foi trazida aos autos do processo para além do que estava inicialmente contido na denúncia. Face à nova gama de aspectos relevantes, foi necessária a colheita de mais informações visando a definir de maneira precisa o escopo da presente investigação. Dessa forma, foram enviadas mais duas rodadas de solicitações de informação[2], a fim de melhor esclarecer os fatos.

Esta Superintendência-Geral, então, requereu novas manifestações tanto da Representada quanto da Representante com o intuito de melhor esclarecer questões específicas, para além das que foram espontaneamente apresentadas. Pontua-se que, a cada manifestação juntada aos autos, chegam ao conhecimento da Superintendência-Geral novos fatos que necessitam de apuração. De tal forma, considerando a complexidade do presente caso e a quantidade de informações necessárias à precisa instrução deste caso, o presente Inquérito Administrativo já é composto por 13 volumes físicos, entre autos públicos e de acesso restrito, além das novas peças digitalizadas. Ressalte-se ainda que, desde a última prorrogação de prazo, foram protocoladas duas manifestações com dados novos da Representada, relevantes para a análise[3]. Ademais, alguns aspectos fundamentais da conduta investigada só foram trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral em documentos posteriores, notadamente a manifestação da ANP[4] e as respostas da agências aos últimos ofícios enviados, além de outros [5]. Por fim, a Representante protocolou em 27.01.2015 dois pareceres contendo grande volume de informações e análises de cunho técnico e econômico[6]. Portanto, o volume de informações no âmbito do presente Inquérito Administrativo é considerável. Somando-se a isso, foram trazidos elementos novos nos últimos 60 dias desde a última prorrogação de prazo.

Nesse cenário, ainda não foi possível a esta Superintendência-Geral formar um entendimento robusto acerca das condutas denunciadas, reputando-se necessário analisar o feito com maior profundidade. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam nova prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral Interino. [1] No caso específico desta prorrogação, destaca-se o ofício nº 102/2014/CDC (fls. 862-3), exarado pela ANP. [2] Ofícios CADE/SG nº 2896/2014, nº 2897/2014, nº 2898/2014, nº 2899/2014 e nº 3869/2014. [3] Petições SEI nº 0041134, de 26.3.2015, e SEI nº 0063200, de 20.5.2015. [4] Ofício nº 102/2014/CDC (fls. 862 e 863), e resposta ao Ofício nº 4725/2014/CADE/SG. [5] Podem-se citar as respostas da Comgás ao Ofício nº 2898/2014/CADE/SG (juntada em 15/08/2014, fls. 694-703), da ARSESP ao Ofício nº 2897/2014/CADE/SG (juntada em 21/08/2014, fls. 726-7) e da Petrobrás aos Ofícios CADE /SG nº 2896/2014 (de 11/08/2014, fls. 638-63) e nº 3869/2014 juntada em 29/09/2014 (fls. 274-6, autos de acesso restrito ao CADE e à Petrobrás), bem como a manifestação da Petrobrás juntada em 07/10/2014 (fls. 777-8), a manifestação da ABEGÁS, protocolada em 20/08/2014 (fls. 705-710) e a resposta da ANP ao Ofício nº 4725/2014/CADE/SG, protocolada em 31/10/2014 (fls. 862-3). [6] SEI nº 0015759.

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