JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006240/2015-27

Ato de Concentração Sumário nº 08700.006240/2015-27

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

Inteiro teor

10.368 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0078895 - Parecer :: PARECER Nº 228/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006240/2015-27 REQUERENTES: Monsanto do Brasil Ltda. e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Monsanto do Brasil Ltda. e Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. Contrato de fornecimento. Resolução nº 10 do CADE, de 29 de outubro de 2014. Defensivos agrícolas para semente de milho e algodão. Integração vertical superior a 30% de participação em mais de um mercado afetado pelo contrato. Não há compartilhamento de receitas ou prejuízo entre as partes. Não há relação de exclusividade decorrente do contrato. Não conhecimento, com fulcro no inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 10/2014 do CADE. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Monsanto do Brasil Ltda. ("Monsanto") A Monsanto pertence ao Grupo Monsanto, de nacionalidade norte-americana. Esta empresa atua no desenvolvimento de biotecnologia e na produção e comercialização de sementes, herbicidas à base de glifosato e ácido de glifosato (princípio ativo) I.2. Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. ("Syngenta") A Syngenta faz parte do Grupo Syngenta, sediado na Suíça. A Syngenta atua na pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de defensivos agrícolas, sementes com e sem biotecnologia e controle de pragas urbanas e jardins. Além disso, a empresa possui ofertas integradas sobre uma base global de cultivos:

milho, soja, cereais, arroz, cana-de-açúcar, vegetais, especialidades e outras culturas de campo, bem como gramados e jardinagem. II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação que consiste na celebração do Contrato de Fornecimento de Tratamento de Semente ("Contrato"), firmado em 7 de maio de 2015, por meio do qual a Syngenta fornecerá à Monsanto defensinvos agrícolas para tratamento de sementes de milho e algodão, nomeadamente: (i) Avicta (nematicida); (ii) Avicta Completo (fungicida, nematicida e inseticida); (iii) Cruiser 350 FS (inseticida); (iv) Cruiser 600 FS (inseticida - após a concessão do respectivo registro pelos órgãos competentes); (v) Maxium XL (fungicida); (vi) Dynasty (fungicida); e (viii) Maxim Advanced (fungicida). O referido contrato prevê também a possibilidade de a Syngenta vir a fornecer à Monsanto o produto [acesso restrito]. De acordo com as partes, a Monsanto utilizará os produtos objeto do contrato para o tratamento antecipado de sementes de milho e algodão que serão, posteriormente, comercializadas a clientes e distribuidores. O tratamento industrial de sementes visa assegurar a qualidade das sementes desenvolvidas pela Monsanto, protegendo-as contra fungos, doenças e pragas. III. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0073297) e Despacho DCONT (0073454). Data da notificação ou emenda? 17/06/2015 Data da publicação do edital?

O Edital nº 205, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 25/06/2015. III.1. Não Conhecimento Na notificação da operação, as partes requereram o seu não conhecimento, embora tenham apresentado a mesma ad cautelam, considerando o porte das requerentes nos segmentos de semente e defensivos. A fim de embasar o não conhecimento, as requerentes alegaram que o Contrato não se subsumiria nas hipóteses de notificação que trata o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529/11 e tampouco se enquadraria nas hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 10/2014 (resolução que trata de contratos associativos). Segundo as requerentes, [acesso restrito]. Antes de uma análise mais detida acerca do contrato apresentado, convém esclarecer que o Grupo Monsanto e o Grupo Syngenta registraram faturamentos superiores aos valores fixados no art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Como apontado pelas partes, a operação representa a celebração de um contrato associativo sujeito aos termos da Resolução nº 10/2014 do CADE, uma vez que esta resolução disciplina as hipóteses de notificação obrigatória de contrato associativo, conforme se observa de seu art. 2º, in verbis: Art.

2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência: I - nos contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento (20%); ou II – nos contratos em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento (30%) ou mais dos mercados relevantes afetados pelo contrato, desde que preenchida pelo menos uma das seguintes condições: a) o contrato estabeleça o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes; b) do contrato decorra relação de exclusividade. § 2º Para fins dos incisos I e II deste artigo, consideram-se partes contratantes as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos, conforme definição do artigo 4º da Resolução nº 2, de 29 de maio de 2012.

Vale frisar que o contrato firmado terá o prazo de vigência de [acesso restrito] e, portanto, a operação cumpre o requisito temporal disposto no caput do art. 2º da resolução supracitada. Isto posto, cabe averiguar se as partes estão horizontal ou verticalmente relacionadas no objeto do Contrato. Conforme tratado acima, o objeto do contrato em tela é o fornecimento de defensivos pela Syngenta à Monsanto. Como consequência do contrato, a Monsanto ofertará a clientes e distribuidores sementes já tratadas com os defensivos da Syngenta. Ressalte-se que a Monsanto atua na produção e comercialização de sementes, herbicidas à base de glifosato e ácido de glifosato. A Syngenta, por sua vez, atua na pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de defensivos agrícolas, sementes e controle de pragas. Assim, percebe-se que as partes estão verticalmente relacionadas no objeto do contrato. Por meio do contrato, a Syngenta estará na condição de fornecedora de defensivos e a Monsanto, na condição de cliente da Syngenta. Quanto às participações de mercado das requerentes, na notificação foi informado que a Syngenta possuiria participação de mercado superior a 30% nos diversos mercados afetados pela operação (com exceção dos mercados de inseticida e de fungicida, ambos para tratamento de sementes de algodão). [1] Dessa forma, a operação se sujeita e atende ao disposto no inciso II do § 1º, do art. 2º, da aludida resolução, cabendo verificar, por fim, se o contrato estabelece:

(i) o compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes ou (ii) uma relação de exclusividade. Acerca da relação entre as partes gerada por meio do contrato, estas esclareceram que: a aquisição dos produtos pela Monsanto não a impede de utilizar outros produtos no tratamento de sementes, seja isoladamente ou em combinação com os produtos a serem fornecidos pela Syngenta; não há previsão contratual de volumes mínimos de produtos a serem adquiridos pela Monsanto; os produtos serão fornecidos pela Syngenta, conforme negociado entre as partes em cada pedido de compra, sendo as previsões de compra realizadas pela Monsanto a cada 12 (doze) meses, por preços a serem definidos em razão dos volumes demandados; os volumes estipulados no Anexo I do Contrato não vinculam a Monsanto e a Syngenta; caso a Syngenta se veja impossibilitada de fornecer o volume de produtos solicitados pela Monsanto, esta poderá adquirir os mesmos produtos de terceiros; e em caso de aumento na previsão de compra superior àquele estabelecido no Anexo I, a Syngenta não terá a obrigação de garantir à Monsanto qualquer volume excedente dos produtos objeto do contrato, hipótese em que a Monsanto poderá adquiri-los de terceiros. Tais esclarecimentos estão de acordo com análise do Contrato realizada por esta Superintendência.

Além disso, em análise efetuada por esta Coordenação acerca do Contrato assinado entre as partes, não se identificou qualquer cláusula que estabeleça um compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes, apenas disposições comuns a um mero contrato de fornecimento. [2] Também não consta do Contrato obrigação de exclusividade. O Contrato apenas estipula cláusulas de preferência que prevêem [acesso restrito]. As disposições em questão não se assemelham com uma cláusula de exclusividade, pois não fixam volumes mínimos ou volumes que comprometam parte relevante das atividades das partes. Seria possível cogitar, em tese, que a depender de sua configuração e termos, determinadas cláusulas de preferência eventualmente possam, a depender do escopo e das características, se traduzir numa relação de exclusividade entre as partes passível de enquadramento na alínea "b", inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 10/2014. Contudo, não é o que se verifica no presente caso, em que de fato não há indícios concretos de relação de exclusividade. Por todo o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, visto que a mesma não cumpriu nenhuma da condições previstas nas alíneas do inciso II, do § 1º, do art. 2º, da Resolução nº 10/2014 do CADE. VIII.

RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Embora as participações da Syngenta sejam superiores a 30% na maioria dos mercados relevantes afetados pelo contrato, esclareça-se que a Monsanto já era cliente da Syngenta antes da operação em tela, [acesso restrito]. De qualquer forma, tais dados minimizariam os impactos concorrenciais decorrentes da operação. [2] Em relação ao preço, [acesso restrito].

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa