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CADE · Superintendência-Geral · 20/04/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002311/2015-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.002311/2015-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0050307 - Parecer :: PARECER Nº 150/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002311/2015-12 REQUERENTES: Bayer S.A. ("bAYER"), Agrium Brasil Participações Ltda. ("AGRIUM") e Utilfértil - Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. ("uTILFÉRTIL") EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Bayer S.A., Agrium Brasil Participações Ltda. e Utilfértil - Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. Contrato associativo de distribuição. Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso III, IV e V, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. Da Descrição da Operação Trata-se de Contrato de Distribuição celebrado entre a Bayer, a Agrium e a Utilfértil, em 08 de dezembro de 2014, por meio do qual a Utilfértil e suas coligadas brasileiras passarão a distribuir produtos da Bayer em todo o território nacional. Os produtos objeto do contrato são defensivos agrícolas destinados às culturas de algodão, arroz, feijão, batata, soja, milho, café, cana, frutos cítricos, frutas, hortifruti e cereais de inverno (trigo, aveia, centeio e cevada). O referido contrato tem prazo previsto de 120 (cento e vinte) meses e pode ser prorrogado. II. Aspectos Formais da Operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim - Os grupos envolvidos na operação possuem faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art.

88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012.[1] Taxa processual foi recolhida? Sim, fls. GRU(0040679) e Despacho DCONT (0040816) Data da notificação ou emenda? 25/03/2015 Data da publicação do edital? 15/04/2015 III. Enquadramento legal (art. 8º, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal, IV – Baixa participação de mercado com integração vertical, e V - Ausência de nexo de causalidade. IV. Principais Informações sobre a Operação REQUERENTES Bayer A Bayer é detida em 99,99% por Bayer Hispania S.L. e é indiretamente controlada pela Bayer AG, empresa controladora do Grupo Bayer. O grupo oferta os seguintes produtos: produtos para a área de saúde humana e animal, produtos químicos considerados materiais inovadores (polímeros, poliuretanos, policabornatos, adevisos, entre outros), produtos na área de agricultura e biotecnologia. Agrium e Utilfértil A Utilfértil, por seu turno, é controlada pela Agrium e pertencente ao grupo econômico Agrium. A Utilfértil desenvolve e comercializa produtos e serviços destinados à agricultura (fertilizantes e defensivos agrícolas). EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Distribuição de defensivos agrícolas Participação de mercado Reduzidas V.

Considerações sobre a Operação As requerentes informaram que a operação não ensejaria concentração horizontal, uma vez que a Utilfértil é dedicada exclusivamente à atividade de distribuição de defensivos agrícolas, não produzindo quaisquer defensivos agrícolas. Por outro lado, reconheceram que haveria integração vertical decorrente da relação entre a produção (realizada pelo Grupo Bayer) e a atividade de distribuição (desenvolvida pela Agrium/Utilfértil em municípios do Estado de São Paulo e Minas Gerais). No entanto, ao ser inquirida se a Bayer comercializa seus produtos a consumidores finais, [acesso restrito]. Em razão disso, de forma conservadora, será avaliado a seguir a possibilidade tanto de concentração horizontal quanto de integração vertical, apesar do entendimento das requerentes. Com base nos precedentes deste Conselho[2], e considerando que a operação se refere a atuação da Utilfértil no mercado de distribuição de defensivos agrícolas, a tabela a seguir consolida os dados de venda e de estimativa de participação de mercado das requerentes na comercialização de defensivos, em 2013.[3] Tabela 1 - Estimativa de Participação de Mercado das Requerentes com a Comercialização de Defensivos em Minas Gerais - 2013 Unidade Referência Segmento Mercado Total Bayer Utilfértil Concentração Bayer + Agrium Vendas Participação Vendas Participação Faturamento (USD - milhões) Fungicida [acesso rest.] [acesso rest.] 10-20% [ac.

rest.] 0-10% 10-20% Herbicida [acesso rest.] [acesso rest.] 0-10% [ac. rest.] 0-10% 9,77% Inseticida [acesso rest.] [acesso rest.] 10-20% [ac. rest.] 0-10% 10-20% Volume (t) Fungicida [acesso rest.] [acesso rest.] 10-20% [ac. rest.] 0-10% 10-20% Herbicida [acesso rest.] [acesso rest.] 0-10% [ac. rest.] 0-10% 1,47% Inseticida [acesso rest.] [acesso rest.] 0-10% [ac. rest.] 0-10% 6,82% Fonte: requerentes, com base nos dados publicados pelo SINDVEG e dados internos das partes Tabela 2 - Estimativa de Participação de Mercado das Requerentes com a Comercialização de Defensivos em São Paulo - 2013 Unidade Referência Segmento Mercado Total Bayer Utilfértil Concentração Bayer + Agrium Vendas Participação Vendas Participação Faturamento (USD - milhões) Fungicida [acesso rest.] [acesso rest.] 10-20% [ac. rest.] 0-10% 10-20% Herbicida [acesso rest.] [acesso rest.] 0-10% [ac. rest.] 0-10% 0-10% Inseticida [acesso rest.] [acesso rest.] 20-30% [ac. rest.] 0-10% 20-30% Volume (t) Fungicida [acesso rest.] [acesso rest.] 10-20% [ac. rest.] 0-10% 10-20% Herbicida [acesso rest.] [acesso rest.] 0-10% [ac. rest.] 0-10% 0-10% Inseticida [acesso rest.] [acesso rest.] 10-20% [ac. rest.] 0-10% 10-20% Fonte:

requerentes, com base nos dados publicados pelo SINDVEG e dados internos das partes A partir dos dados acima expostos, verifica-se que a possível concentração horizontal entre as requerentes na distribuição de defensivos agrícolas seria inferior a 20% de participação, com exceção do segmento de inseticida em São Paulo (embora com variação do HHI bem inferior a 200 pontos neste mercado geográfico), considerando os dados de faturamento. Considerando as estimativas realizadas por volume de vendas, todas ficariam abaixo de 20%, inclusive o segmento de inseticidas em São Paulo. De qualquer forma, em qualquer dos segmentos acima citados, resta evidente que a participação de mercado da Utilfértil é muito pequena (muito próxima de zero) [acesso restrito], importando, com isso, em uma baixa variação de participação de mercado resultante da operação, o que minimiza esse cenário de sobreposição horizontal, pois as atividades da Utilfértil pouco alteram as participações atualmente detida pela Bayer.[4] Ressalte-se, todavia, que a presente operação aparenta ter mais características que se traduzem em uma relação vertical, dado que se refere a uma obrigação de fornecimento de defensivos agrícolas e trata da atuação para distribuição desses defensivos. Em relação à possível integração vertical, esta também não se afigura relevante pelas mesmas razões acima tratadas (baixa participação das partes e ausência de nexo causal, como se observa nas tabelas acima).

Nestes termos, considerando a baixa participação da Utilfértil, bem como às reduzidas participações da Bayer demonstradas acima, conclui-se que a presente operação não levanta maiores preocupações de ordem concorrencial. VI. Cláusula de Não-Concorrência Sim. Foi convencionado a seguinte cláusula restritiva à concorrência: [acesso restrito] A referida cláusula está em consonância com a jurisprudência deste Conselho. VII. Recomendação Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Importa registrar que o contrato que formaliza a operação foi celebrado antes da entrada em vigor da Resolução nº 10/2014 do CADE, mais precisamente, em 08 de dezembro de 2014. A citada resolução entrou em vigor apenas em 05 de janeiro de 2015. [2] Cf. Ato de Concentração nº 08700.001723/2015-35 (Requerentes: Sumitomo Corporation, Sumitomo Corporation do Brasil S.A. e Agro Amazônia Produtos Agropecuários Ltda.); AC nº 08700.009276/2013-09 (Requerentes: Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. e CCAB Agro S.A.); e AC nº 08012.005870/2012-90 (Requerentes: Los Grobo Ceagro do Brasil S.A. e Synagro Comercial Agrícola Ltda., neste caso ponderou-se que o mercado de distribuição de defensivos teria a dimensão produto mais abrangente que o mercado de fabricação de defensivos agrícolas).

[2] Não obstante os dados apresentados se refiram a uma atuação regionalizada e agregada por tipo de defensivo agrícola (fungicida, herbicida, inseticida), esta Superintendência não vislumbra a necessidade de definição precisa de mercado relevante, haja vista que os cenários a expostos, que podem ser considerados conservadores, já evidenciam que a presente operação não apresenta concentrações significantes. [4] Cumpre esclarecer que as requerentes apresentaram suas participações de mercado com fungicidas, herbicidas e inseticidas, por cultura. Também nesse cenário as participações da Utilfértil são muito reduzidas (menor que [acesso restrito]), muito embora, em algumas culturas, a Bayer detenha participações de mercado próximas de 30%, sendo que em uma cultura ficou próxima de 40% (fungicida para milho verão). No entanto, a variação de HHI, para a hipótese de concentração horizontal, é bastante inferior a 200 pontos, pois é influencida, essencialmente, pelas baixas participações da Utilfértil, conforme apurado acima. Em outras culturas que a Bayer alcançou participação acima de 20%, a Utilfértil não teve atuação em 2013, como é o caso do fungicida para algodão e arroz, herbicida para algodão, inseticida para arroz e os defensivos para tratamento de sementes para diversas culturas.

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