CADE · Superintendência-Geral · 10/07/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006696/2015-97
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006696/2015-97
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:: SEI / CADE - 0082409 - Parecer :: PARECER Nº 244/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006696/2015-97 requerentes: wobben windpower indústria e comércio ltda e elecnor s.a. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes:Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda. e Elecnor S.A. Mercado Afetado: Geração de energia elétrica eólica, comercialização de aerogeradores (turbinas eólicas) e transmissão de energia elétrica. Natureza da Operação: Aquisição de ações. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA [1] AS REQUERENTES Wobben Windpower Indústria e Comércio Ltda (“Wobben”) A Wobben é uma sociedade limitada integrante do Grupo Enercon que comercializa atualmente no Brasil os aerogeradores (turbinas eólicas). A Wobben presta serviços de manutenção e suporte operacional aos aerogeradores (turbinas eólicas) e atua como geradora de energia elétrica através de usinas eólicas (Taíba, Prainha e Mucuripe). O Grupo Enercon atua em mais de 39 países comercializando somente aerogeradores on shore. Elecnor S.A. (“Elecnor”) A Elecnor é uma sociedade espanhola, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto integrante do Grupo Elecnor. Os negócios da Elecnor são estruturados em três grandes áreas: infraestrutura; energias renováveis; e concessões e investimentos.
O referido grupo atua em geração e transmissão de linhas elétricas, construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica; instalação e manutenção elétrica; manutenção de redes de distribuição de energia elétrica; serviços de engenharia; prestação de serviços a outras empresas; instalações hidráulicas, sanitárias e de gás, construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto; e comércio varejista. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos (0079401). Despacho CGOFL/DCONT 84/2015 (0079454) Data da notificação ou emenda? 02/07/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 221, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/07/2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na aquisição, pela Wobben, de 10% do capital social de SPEs geradoras de energia eólica, quais sejam: Parques Eólicos Palmares S.A., Ventos da Lagoa Energia S.A., Ventos do Litoral Energia S.A. e Ventos dos Índios Energia S.A., Ventos do Sul Energia S.A., Cabo Verde 1 Energia S.A., Ventos do Cabo Verde II Energia S.A. e Ventos do Cabo Verde III Energia S.A. Estas SPEs são atualmente de propriedade da Elecnor. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III e IV – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal e integração vertical.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: Geração de energia elétrica eólica Integração vertical: entre o segmento de comercialização de aerogeradores e de geração de energia elétrica eólica, bem como entre o segmento de geração e de transmissão de energia elétrica Participação de mercado Reduzida CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente operação, para o Grupo Enercon, representa uma oportunidade de ampliação de suas atividades no segmento de geração de energia eólica no país e, para o Grupo Elecnor, esta operação representa o ingresso de importante parceiro com experiência no setor das energias renováveis, nas empresas-alvo. Considerando as atividades das SPEs objeto da operação e as atividades do Grupo Enercon (comprador), a operação acarreta sobreposição horizontal nos mercados de geração de energia elétrica e de comercialização Ambiente de Contratação Livre (ACL) e Ambiente de Contratação Regulada (ACR), além de integração vertical (i) entre a atividade de comercialização de aerogeradores (prestada pelo Grupo Enercon), de um lado, e a geração de energia elétrica pela matriz eólica (desenvolvida pelas SPEs e Grupo Enercon), de outro; e também entre (ii) a geração de energia elétrica, de um lado, e a transmissão de energia elétrica (prestrada pelo Grupo Elecnor), de outro lado.
Em relação ao mercado de geração de energia eólica, a jurisprudência do CADE não chegou a um consenso de mercado relevante geográfico e, portanto, serão analisados dois cenários: um mais restritivo e um mais amplo. O cenário mais restrito, qual seja, dividindo e diferenciando o mercado, conforme o subsistema e matriz energética afetados, não apresenta sobreposição horizontal, pois o Grupo Enercon atua na região Nordeste e o Grupo Elecnor atua na região Sul do Brasil. Sobre o mercado mais amplo, qual seja o nacional, onde se considera a matriz eólica ou todas as matrizes energéticas é evidenciada uma pequena sobreposição horizontal. Entretanto, a participação das requerentes é muito pequena para ser considerada prejudicial ao mercado, se consideramos apenas a matriz eólica operacional, a participação conjunta da Wobben e da Elecnor será de 7,3% e ao considerarmos a matriz operacional e a não operacional esta participação será de apenas 3,82%. Em se tratando do mercado de comercialização ACR e ACL, também existe uma sobreposição horizontal entre as partes, no entanto, a participação conjunta das requerentes em ambos os ambientes, ACR e ACL, equivale a menos de 0-10% [ACESSO RESTRITO] desses mercados, sendo, portanto, incapaz de causar prejuízos concorrenciais. O Grupo Elecnor também atua na transmissão de energia elétrica, o que causaria uma integração vertical com as atividades de geração de energia elétrica.
No entanto, tal integração é pré-existente à presente operação e o mercado de transmissão é considerado como monopólio natural, não resultando em preocupações de natureza concorrencial. Por fim, no que se refere a integração vertical supracitada, de acordo com informações fornecidas pelas requerentes, o Grupo Enercon fabrica aerogeradores on shore (turbinas eólicas), sendo um fornecedor de equipamentos para exercício de atividades de geração de energia eólica pelas SPEs objeto da operação. Porém, a participação de mercado na fabricação de turbinas eólicas, em 2014, do Grupo Enercon foi de apenas 0-10% [ACESSO RESTRITO], o que afasta as preocupações concorrenciais referentes a essa integração. A baixa participação de mercado da Enercon neste segmento é confirmada pela análise empreendida no Ato de Concentração nº 08700.011935/2014-40 (Requerentes: General Electric Company e Alstom Holdings., aprovado sem restrições em 17/04/2015), que apurou, dentre outras coisas, a estrutura de oferta do mercado dos fabricantes de turbinas eólicas no Brasil. Segundo o parecer desta Superintendência acerca daquela operação, a Enercon teria participação de até 10% nesse mercado. Por essa razões, entende-se que não há preocupações concorrenciais oriundas dessa integração, considerando as baixas participações apuradas acima. Conclui-se, assim, que a presente operação é incapaz de acarretar em prejuízos concorrenciais no território brasileiro.
CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O “Acordo de Investimento” contém cláusula restritiva à concorrência, reproduzida abaixo: [ACESSO RESTRITO] A disposição contratual acima está de acordo com a jurisprudência do CADE. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1]A redação deste parecer contou com a colaboração da estagiária Camila Lemes de Andrade
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