CADE · Tribunal do CADE · 20/07/2015
Processo de Sanções Processuais nº 08700.003922/2015-88
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.003922/2015-88
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:: SEI / CADE - 0082852 - Voto :: Processo Administrativo para imposição de sanções processuais incidentais nº 08700.003922/2015-88 Representada: Associação Brasileira de Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (Abrifa) Advogado: Rinaldo Maciel de Freitas Relator: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais. Impugnação a Auto de Infração lavrado pela Superintendência-Geral. Art. 43 da Lei nº 12.529/2011. Representação encaminhada à SG contendo informações falsas relativas à NBR 10.122. Enganosidade configurada. Transcrição de dispositivo legal com redação divergente do texto oficial. Impossibilidade de aplicação do art. 43 da Lei 12.529/2011 por se tratar de matéria de direito. Divergência parcial em relação aos fundamentos da SG. Condenação. Manutenção do valor da multa. Palavras-chave: Auto de Infração. Impugnação. Enganosidade. Condenação. VOTO I. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA SG Trata-se de auto de infração lavrado pela Superintendência Geral em face da Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (Abrifa) nos autos do Inquérito Administrativo nº 08700.007831/2012-79. O referido Inquérito Administrativo foi instaurado em 11.08.2012, em razão de representação da Abrifa em face da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Aço Brasil (IABr).
Segundo a representante, a ABNT e o IABr teriam dado início a um projeto de revisão da NBR 10.122, cuja principal alteração estaria relacionada ao diâmetro externo dos rolos de telas hexagonais, produto obtido a partir de arame de aço, utilizado para cercar determinada áreas e na construção civil. Nos termos da representação, a modificação criaria “uma barreira técnica ao transporte do produto”, pois passaria a caber um único rolo de tela em cada contâiner e não quatro ou mais, o que inviabilizaria a importação, restringindo a concorrência. Após 15 meses de investigação, contudo, a SG constatou que a denúncia da Abrifa continha informações falsas, pois as normas relativas ao diâmetro externo mínimo para os rolos de telas hexagonais estavam em vigor desde 2003, de modo que não eram objeto da revisão da NBR 10.122, como informado na representação. Segundo a SG, a informação falsa prestada pela Abrifa teria motivado toda a instrução, até o momento em que a questão foi esclarecida por meio da resposta acostada às fls. 173/300, em que a própria representante explicou que o limite mínimo do diâmetro do rolo de telas passou a ser exigido em 2003, a partir da NBR 10.122. Adicionalmente, a SG constatou que a Abrifa, em dois momentos diferentes – petições de fls. 58 e 133 -, citou dispositivo legal com redação diversa do texto oficial com o objetivo de obter vantagens na investigação.
O Inquérito Administrativo instaurado contra a ABNT e o IABr acabou sendo arquivado, por não haver provas de que as regras da NBT 10.122 relativas ao diâmetro dos rolos de telas hexagonais eram desarrazoadas e de que sua exigência tinha o potencial e/ou teve por objeto o fechamento de mercado aos produtos importados. No despacho que determinou o arquivamento, contudo, a SG lavrou auto de infração contra a representante, em razão das informações falsas descritas acima. Dentre outras coisas, a nota técnica concluiu que os dados haviam sido distorcidos de maneira deliberada, com o propósito de gerar confusão processual e favorecer os pleitos da representante, motivo pelo qual deveria ser aplicada multa nos termos do art. 43 da Lei 12.529/2011. Ante a relativa gravidade da conduta, a inexistência de boa-fé, a vantagem auferida pela autora e a ausência de lesão relevante à coletividad e a terceiros, a SG determinou a abertura de auto de infração por enganosidade com aplicação de multa de R$ 15.000, 00 (quinze mil reais). II. IMPUGNAÇÃO DA ABRIFA Notificada da lavratura do auto de infração, a Abrifa apresentou impugnação, alegando que não houve enganosidade e/ou falsidade e que a previsão do art. 43 da Lei 12.529/2011 só se aplica a condutas comissivas. Segundo a autuada, tal como informado na representação, estava em curso processo de revisão da NBR 10.122:2012.
Além disso, a petição, ao contrário do que concluiu a SG, não teria informado que a alteração do diâmetro ocorreu na revisão de 2012. Vale reproduzir as alegações suscitadas pela representada: “Às fls. 01/04 de 17 de setembro de 2012 protocolizada sob n° 08700.007831/2012-79 requereu a instauração de inquérito administrativo para apurar os fatos narrados, quais sejam, que a coordenação do ABNT/CB-28 havia iniciado projeto de revisão da NBR 10.122 e realmente estávamos na revisão NBR 10.122:2012. Não fôra dito que a alteração do diâmetro se deu nesta revisão e tanto o é que o item ‘7` de fls. 03 dos autos afirma categoricamente que ´muito embora instada a cancelar a revisão da NBR 10.122 (anexos) continuou a promovê-la' (grifei). Note V. Sas., que os documentos citados às fis. 27/28; 29/36 e 37/40 fazem menção ao cancelamento da NBR 10. 122:2003 — A Recorrente somente compôs o ABNT/CB-28 em meados de 2011, antes não participava apesar das investigadas disserem (sic) que as reuniões são abertas!”. No que refere à transcrição falsa do art. 7º, XIII, da Lei 9.610/98, a Abrifa informou que não alterou propositadamente a redação do dispositivo para incluir a expressão “normas técnicas” e que a transcrição se referia, na verdade, ao Projeto de Lei nº 02, de 31 de janeiro de 2006, que modificaria o artigo, e não à redação atual da Lei 9610/98. III.
PARECER DA PROCADE A ProCADE opinou pelo conhecimento da impugnação e, no mérito, recomendou que fosse declarada a improcedência do recurso, para que fosse mantido o auto de infração por enganosidade lavrado pela Superintendência Geral. Em seu parecer, a Procuradoria destacou que a Abrifa havia atuado de forma enganosa, ao informar que a ABNT e o IABr pretendiam alterar norma técnica para modificar o limite de diâmetro externo mínimo para os rolos de telas hexagonais, quando a exigência já estava em vigor desde 2003. Além disso, a associação teria prestado informação falsa ao transcrever dispositivo de lei com redação diversa do texto oficial, acrescentando a expressão “normas técnicas”, para sustentar que as normas da ABNT estariam amparadas pela Lei 9.610/98. IV. CONHECIMENTO A certidão de aviso de recebimento (doc SEI nº 0064787) indica que a impugnante foi notificada da lavratura do auto de infração em 25 de maio de 2015, de modo que, nos termos do art. 166 do Regimento Interno do CADE, a data final para a apresentação da impugnação seria o dia 01 de junho. A Abrifa apresentou recurso, tempestivamente, em 29 de maio de 2015 (doc SEI 0067276). Dessa forma, conheço da impugnação. Antes de proceder à análise de mérito, verifico que o ato de infração lavrado pela Superintendência Geral preenche todos os requisitos formais previstos no art. 23 da Lei 12.529/2011 c/c art. 163 e seguintes do Regimento Interno. V.
ANÁLISE DE MÉRITO Como relatado anteriormente, a lavratura do auto de infração da Abrifa ocorreu em razão da prestação de informações falsas ao CADE. Segundo a SG, a autuada teria (i) informado, na representação, que a ABNT e a IABr pretendiam alterar a NBR 10.122 em 2012 para modificar o diâmetro mínimo dos rolos de telas hexagonais, sendo que a exigência já estava em vigor desde 2003 e (ii) transcrito dispositivo de lei com a redação adulterada, incluindo, indevidamente, a expressão “normas técnicas” ao 7º, inciso XIII, da Lei nº 9.610/98 nas petições acostadas à fl. 58 e à fl. 113. Antes de analisar a conduta da impugnante é importante destacar que esse tipo de infração exige uma análise cautelosa da autoridade antitruste, bem como um certo grau de tolerância, para que não haja um desestimulo às representações, dada a sua relevância para a apuração das condutas lesivas à ordem econômica. De fato, não se pode sancionar todo e qualquer equívoco, até porque, algumas vezes, questões técnicas ou fáticas são desconhecidas do representante, o que pode levar à distorção dos fatos, sem que isso justifique a imputação de sanções por enganosidade. No caso sob exame, contudo, verifica-se que a conduta praticada pela Abrifa se reveste ao menos de culpa grave, como se verá adiante, V.1.
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA A RESPEITO DA REVISÃO DA NBR 10.122 Ao analisar os autos, observa-se que a Abrifa informou claramente que a ABNT e o IABr haviam iniciado um projeto de revisão da NBR 10.122, por meio da coordenação do Comitê Brasil nº 28, de que a autuada não fazia parte, cuja principal alteração referia-se ao diâmetro externo dos rolos, o que criaria uma barreira técnica ao produto, ante a dificuldade de transporte, inviabilizando a importação. Vale transcrever trecho da representação: “A norma deveria fixar-se nas propriedades mecânicas e de revestimento das telas de arame de aço zincado, no entanto, a principal alteração consiste em alterar o diâmetro externo dos rolos, criando uma barreira técnica no transporte do produto, sendo que onde possam caber 4 ou mais rolos de telas nos containêrs passam a caber um único, inviabilizando a importação, portanto, a concorrência em razão do transporte e armazenagem: 4.3 - Altura, comprimento e diâmetro externo dos rolos de tela (...) Os rolos terão comprimento de 50 m, com tolerância de - 0%+3% do comprimento nominal. O diâmetro externo dos rolos deve ter os valores mínimos estabelecidos na Tabela 1. Em seguida, a associação citou o art. 19 da Lei 12.529/2011, ressaltando que caberia à SEAE opinar nas hipóteses de “alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos” e “sobre minutas de atos normativos elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública”.
(grifos nossos). Adicionalmnete, a Abrifa informou que a revisão da NBR tinha como único objetivo limitar a livre concorrência, impedindo a importação em razão do custo do transporte e da armazenagem. “Fato que a revisão da NBR 10.122 aparenta ter como único objetivo limitar e falsear a livre concorrência com intuito dominar o mercado relevante de telas hexagonais, inviabilizando a importação por custo de transporte e armazenagem, em afronta aos incisos 1 e II do art. 36 da Lei n° 12.529, de 30 de novembro de 2011”. Os trechos acima deixam claro que a representação da Abrifa afirmava categoricamente que a revisão da NBR 10.122 pretendia instituir limite mínimo de diâmetro externo dos rolos das telas hexagonais, o que, segundo ela, criaria fortes barreiras à entrada para fabricantes estrangeiros, pois passaria a caber um único rolo por contâiner e não mais quatro rolos, como anteriormente. Ocorre que, como ressaltou a SG, a previsão já estava em vigor desde 2003, de forma que a revisão promovida em 2012 não tinha por objeto a referida exigência. Os documentos acostados aos autos pela própria impugnante revelam que a informação contida na representação era falsa. A carta remetida pela Catumbi Telas à ABNT, acostada à fl. 27 e 28 dos autos, apontava três “irregularidades” na NBR 10.122, que constituíam barreiras à importação, dentre as quais as especificações relativas ao diâmetro mínimo do rolo.
Ao final, a empresa requeria o cancelamento da norma, deixando claro que a previsão já estava em vigor em 2011. “Apontamos 3 (três) irregularidades constantes na norma que a tornam objeto de barreira para importações, beneficiando um pequeno grupo de fabricantes e restringindo o comércio, consequentemente prejudicando o consumidor final. (...) Item 4.3 Altura, comprimento e diâmetro externo dos rolos de tela. Em relação aos diâmetros externos dos rolos, outra barreira contra produtos importados, pois onera em muito o custo do frete dos materiais. Sendo que não-existe nenhuma comprovação técnica de alteração das propriedades mecânicas fazendo rolos com diâmetro menores, pelo contrário rolos com diâmetros maiores estão mais sujeitos a danificarem pois não suportam empilhamento (ocorre esmagamento dos rolos das fileiras de baixo) seja no transporte ou seja no estoque, o que não ocorre com rolos de menor diâmetro, pois estando compactados têm resistência muito maior a esse esmagamento.
Conforme descrito, está claro que nesta norma NBR 10122:2003 existem erros prejudiciais ao mercado e como tal ainda encontra-se em análise sistemática, pedimos que a ABNT considere estas fundamentações e proceda o cancelamento da mesma.” Assim como a Catumbi Telas, a empresa Telas MM também ressaltou que a NBR 10.122:2003 estava em vigor há oito anos e que continha diversas barreiras técnicas, em prejuízo do consumidor, que não conseguiria ter acesso a telas importadas de qualidade similar ao produto nacional. Dentre as exigências que restringiam a concorrência, citou o limite mínimo externo do diâmetro dos rolos: “Afirmamos que a NBR 10122:2003 (Tela de arame de aço zincado de baixo teor de carbono, com malha hexagonal - Requisitos), contém uma série de irregularidades, verdadeiras barreiras técnicas, que por consequência estão causando enormes transtornos e prejuízos aos importadores destes produtos, bem como os revendedores e consumidores estão sendo seriamente prejudicados, pois não conseguem mais ter acesso a telas hexagonais importadas, com qualidade similar ao produto nacional. Infelizmente a NBR 10122 foi discutida e elaborada com o firme propósito de restringir as Importações. Como consequência, alguns poucos fabricantes estão sendo beneficiados, em detrimento de milhões de consumidores brasileiros.
Embora esteja em vigor há quase 8 anos, só recentemente começaram a surgir os primeiros casos de apreensões de mercadorias nos portos, cujos importadores, além de arcarem com altos custos e terem as cargas apreendidas e destruídas, ainda respondem a processos criminais (representação fiscal para fins penais), por tentarem introduzir no país mercadorias supostamente em, desacordo com as normas ABNT. (...) Os vícios da NBR 10122:2003 são bastante claros e estão presentes em três requisitos. 1º vício: Item 4.3. Altura, comprimento e diâmetro externo dos rolos de tela.” De forma semelhante, a GEMATT também solicitou o cancelamento da norma, esclarecendo que não haveria nenhuma comprovação técnica que justificasse “exagerados diâmetros externos dos rolos exigidos na norma”. (fls. 39). Ao ser inquirida pela SG, a Abrifa admitiu expressamente que a exigência já estava em vigor desde 2003, ao afirmar: “é verdade que a modificação feita no diâmetro do rolo, na ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, na NBR 10.122, se deu no ano de 2003”. (resposta ao ofício 2292/2015, grifos nossos). Segundo a SG, a falsidade nas informações prestadas pela impugnante trouxe diversos prejuízos à instrução do inquérito, pois os dados verdadeiros só vieram à tona após mais de 15 meses da apresentação da denúncia ao CADE, em razão da provocação da SG.
Nos termos da nota técnica, que determinou a lavratura do auto de infração, todo o trabalho tentando compreender a origem, as razões e as consequências da referida alteração foram inúteis, na medida em que a norma já estava em vigor há muitos anos. Assim, apenas após o esclarecimento desse fato foi possível corrigir os rumos da investigação: “Portanto, motivada pela informação equivocada prestada pela Abrifa, esta SG investiu tempo e recursos públicos, durante mais de 15 meses em uma linha investigativa fundamentada em fatos falsos. Considerando que o ponto de partida das investigações, ou seja, a alteração da exigência do diâmetro externo mínimo da NBR 10.122, era inexistente, todo trabalho empreendido tentando compreender a origem, as razões e as consequências desse problema foi infrutífero e desnecessário. Conforme consta nos autos, a posterior condução da investigação deu-se considerando os patamares da norma estabelecidos em 2003 e em razão da possibilidade desta ter causado danos à concorrência desde sua criação. Evidentemente, o caminho seguido por esta SG, a partir do momento em que dispunha das informações corretas, foi outro em relação ao adotado no início dos trabalhos. Assim, não há dúvida de que deve ser imposta multa à Abrifa em decorrência da informação falsa prestada”. A título meramente exemplificativo, é possível citar os ofícios 1794/2013 e 671/2014.
No primeiro, a SG solicitou que fossem apresentadas “conclusões porventura existentes” quanto ao limite do diâmetro externo de rolos de telas hexagonais; no segundo, dentre outras coisas, requereu que a ABNT informasse quando se iniciou o projeto de revisão da norma em questão e encaminhasse todas as atas de reunião relativas ao tema, além de apresentar informações sobre as principais propostas de alteração da NBR 10.122, em especial aquelas associadas ao diâmetro de telas hexagonais. Os ofícios descritos acima deixam claro que, de fato, a informação falsa constante da representação, além do seu potencial de induzir a autoridade antitruste em erro, prejudicou o andamento da instrução, na medida em que levou a SG a concentrar esforços em esclarecimentos que eram irrelevantes para o deslinde da questão, uma vez que a suposta barreira à entrada de novos concorrentes já estava em vigor desde 2003 e não decorria da referida revisão. De toda forma, ainda que assim não fosse, não haveria como afastar a existência de enganosidade, pois a infração prevista no art. 43 da Lei 12.529/2011 independe da comprovação de que houve prejuízo à instrução, como acertadamente apontou a ProCADE:
“[A enganosidade] Evidencia um comportamento objetivo, consistente na prestação de informações inverídicas, não havendo que se perquirir a respeito de efetivo ou potencial prejuízo à análise dos processos ou mesmo sobre o potencial que tem a informação de induzir a autoridade antitruste em erro, circunstâncias a serem ponderadas no momento da dosimetria da pena; Ao contrário da recusa, omissão ou retardamento, não tem sua punibilidade extinta pelo cumprimento da requisição até o prazo final de oferecimento da impugnação.”. Isso porque a imposição de sanção processual, na verdade, se justifica pela reprovabilidade da conduta, que independe da produção de efeitos sobre o curso do processo administrativo, embora, obviamente, esse aspecto tenha importantes desdobramentos sobre a dosimetria da multa. Assim, demonstrado que o representado e/ou terceiro apresentou dolosamente informações falsas e/ou atuou, de forma culposa, violando o dever de cuidado que lhe era exigível na hipótese, incide a multa prevista no dispositivo citado acima. A exigência decorre dos deveres de lealdade e de cooperação que devem m arcar a atuação do interessado tanto no processo administrativo (artigo 4º, incisos I, II e IV, da Lei nº 9.784/99) quanto no processo judicial (artigo 14, incisos I e II, do CPC). Ressalte-se que a informação referia-se a dados fáticos: a existência de previsão de limite mínimo de diâmetro externo nos rolos de telas hexagonais na norma técnica da ABNT desde 2003.
Assim, a afirmação da Abrifa não se tratava simplesmente da exposição de argumentos e/ou da defesa de interpretação ou sustentação de teses jurídicas com o objetivo de convencer a autoridade antitruste, hipótese em que, em princípio, não se poderia cogitar de enganosidade. Ao contrário, constituía dado objetivo, que poderia induzir a autoridade antitruste a erro, de forma que a apresentação correta era ônus da parte. De fato, é evidente que a autuada, se não distorceu dolosamente os fatos, ao menos, agiu com culpa grave ao deixar de cumprir com o dever de cautela esperado na hipótese. Em seu recurso, a Abrifa não apresentou nenhuma justificativa plausível para a incoerência na informação prestada. Dentre outras coisas, sustentou que a previsão do art. 43 só se aplicaria a condutas comissivas. A interpretação, obviamente, não merece prosperar. Em determinadas hipóteses, a prestação de informações inverídicas pode se concretizar tanto por meio do fornecimento de dados objetivamente falsos quanto por meio da apresentação de dados incompletos, na medida em que o silêncio na prestação de informações essenciais à compreensão da questão também pode configurar enganosidade. No caso sob exame, contudo, essa discussão sequer é necessária, pois não há dúvidas de que a Abrifa não se limitou a omitir informações, mas afirmou, categoricamente, fato que, posteriormente, revelou-se falso.
Negou, ainda, que, na representação, tivesse afirmado que a alteração do diâmetro ocorreu em 2012, pois a própria petição fala em “cancelamento” da norma, assim como os documentos trazidos aos autos junto com a denúncia, de forma que, da alegação, era possível extrair que a norma que limitava o diâmetro dos rolos externos já estava em vigor. Verifica-se, em primeiro lugar, que a representação não fala em “cancelamento da norma”, mas em “cancelamento da revisão”, o que, mais uma vez, atesta o esforço da impugnante em convencer a autoridade antitruste de que a alteração promovida em 2012 pretendia modificar o limite do diâmetro externo dos rolos. No que se refere aos documentos juntados pela associação, de fato, como visto anteriormente, sua leitura atenta demonstra que as exigências relativas ao diâmetro já vigoravam desde 2003. A constatação, contudo, não elide a enganosidade praticada pela impugnante. Na verdade, os documentos confirmam que, quando da representação, a Abrifa sabia perfeitamente que a NBR 10.122 já tratava da suposta barreira técnica. Assim, as informações foram distorcidas de maneira deliberada pela Abrifa com o aparente propósito de favorecer seus pleitos nos autos. Ainda que a distorção não tenha logrado êxito, ante a descoberta da falsidade pela SG, a enganosidade deve ser sancionada, até para dissimular comportamentos desleais em detrimento da autoridade antitruste e, em última análise, da própria concorrência. V.2.
TRANSCRIÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM REDAÇÃO ADULTERADA Além da falsidade em relação à alteração da NBR10.122, a Abrifa também citou dispositivo legal, em duas oportunidades (fl. 58 e fl. 133), com redação divergente do texto oficial, incorporando a expressão “normas técnicas” ao inciso XIII do artigo 7º da Lei 9.610/98, dando a falsa impressão de que a lei de direitos autorais protegia expressamente as normas elaboradas pela ABNT. A tabela abaixo compara a citação constante dos autos e o dispositivo em vigor: Redação oficial do art. 7º, XIII, da Lei 9.610/98 Transcrição do legal dispositivo pela Abrifa Art. 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: XIII - as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. "As normas produzidas pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, não são normas legais, mas técnicas, passando pelos distintos objetivos e campos de incidência. A ABNT é uma associação civil sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública pela Lei 4.150, de 21 de novembro de 1962, onde o Projeto de Lei da Câmara Federal de n° 2, de 31 de janeiro de 2006 alterou o inciso XIII do caput do art.
70 da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, reconhecendo as "normas técnicas" como obras intelectuais protegidas pela Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, com direitos autorais. XIII- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados, normas técnicas e outras obras que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam urna criação intelectual". Em seu recurso, a Abrifa sustentou que a citação, na verdade, referia-se ao projeto de lei em trâmite no Senado. Ocorre que a Lei nº 9.610/98, como visto, não contém o trecho sublinhado e não houve mudança de redação do inciso XIII desde sua publicação. De fato, a alegação de que a recorrente estaria se referindo ao Projeto de Lei,e não ao texto legal, não merece prosperar, pois a Abrifa claramente alude ao dispositivo como se já estivesse integrado ao texto da lei de direito autoral. Entretanto, entendo que a contradição não configura enganosidade, por não ter o condão de induzir a autoridade antitruste em erro. Com efeito, a transcrição de dispositivo legal constitui matéria de direito e não de fato, sobre a qual não incide o art. 43 da Lei 12.529/2011.
Ao analisar a jurisprudência do CADE sobre o tema, observa-se que todas as hipóteses[1] em que o Tribunal concluiu pela existência de enganosidade, na vigência da Lei 12.529/2011, referiam-se a matéria de fato, como é possível verificar dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Processuais de nºs 08700.010047/2012-48[2], 08700.003617/2013-24[3], 08700.007907/2013-47[4], 08700.005450/2013-36[5] e de nº 08700.005451/2013-80[6]. Embora a conduta da autuada seja bastante reprovável, o que corrobora a evidente falta de diligência na representação, isso não significa que tenha havido enganosidade, para efeitos do art. 43 da Lei 12.529/2011. A meu ver, o referido dispositivo não pode ser estendido para abranger hipóteses relativas a questões jurídicas, cujo desconhecimento não poderia ser invocado nem mesmo pelo cidadão comum e, muito menos, pela autoridade antitruste. Isso porque a enganosidade pressupõe a possibilidade de indução da autoridade antitruste a erro.
De fato, o objetivo do dispositivo legal é minimizar os riscos derivados da elevada assimetria de informação que se verifica em processos relativos a infrações à ordem econômica e a atos de concentração, cuja correta apuração e análise, muitas vezes, depende do fornecimento de informações acuradas pelos representados, pelos requerentes e por terceiros, inclusive representantes, Em razão da referida assimetria informacional, falsidades e enganosidades a respeito de fatos relacionados às partes, aos mercados, às condutas e às operações têm o inequívoco potencial de levar a autoridade antitruste a tomar decisões equivocadas. Tratando-se de lei federal, contudo, não se vislumbra nem sequer minimamente esse risco, em razão de seu teor ser de conhecimento público e notório, sendo inclusive dever da autoridade antitruste conhecê-la. Assim, não há que se cogitar de enganosidade. Isso, como visto, não significa que a conduta não seja reprovável, mas apenas que não é possível invocar o art. 43 da Lei 12.529/2011 para puni-la ante os objetivos restritos da norma. O raciocínio não se aplica à questão da norma técnica, cuja enganosidade restou comprovada nos autos. Isso porque, diferentemente da lei federal, a imputação relativa à NBR 10.122 envolve o conhecimento de questões técnicas e fáticas, que exigiam a realização de instrução pelo CADE.
Não é sem razão que foram encaminhados diversos ofícios à ABNT, solicitando o encaminhamento do inteiro teor da NBR 10.122 e requerendo esclarecimentos sobre o processo de revisão da referida norma. Assim, é inequívoco que a prestação de informação nessa hipótese poderia induzir em erro a autoridade antitruste, de modo que não há como afastar a aplicação do art. 43 da Lei 12.529/2011. V.3. DOSIMETRIA No que se refere à multa, embora tenha concluído que parte da conduta imputada à impugnante não configurou enganosidade – a transcrição de dispositivo legal com redação divergente do texto oficial -, entendo que o montante da sanção pecuniária constante do auto de infração é plenamente adequado para assegurar o caráter dissuasório da pena, além de atender ao princípio da proporcionalidade, especialmente diante da elevada reprovabilidade da conduta. Assim, ante a (i) relativa gravidade da conduta, (ii) a inexistência de boa-fé, (iii) a dificuldade de definir os ganhos pretendidos ou auferidos, (iv) a consumação da infração, (v) a inexistência de efeitos econômicos negativos e de prejuízos a terceiros e à coletividade, (vi) a situação econômica da Abrifa, que se trata de sociedade civil sem fins lucrativos, e (vii) a ausência de reincidência, deve ser mantida a multa sugerida no auto de infração lavrado pela SG. VI.
CONCLUSÃO Ante exposto, conheço da impugnação oposta pela Abrifa e, no mérito, voto por sua improcedência, mantendo o Auto de Infração nos termos de sua lavratura para condenar a Associação Brasileira de Empresas Importadoras e Fabricantes de Aço (Abrifa) ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o voto. Brasília, 14 de julho de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora [1] O voto do Conselheiro Gilvandro Araújo no PA nº 08700.006456/2014-01 descreve todos os autos de infração julgados pelo Tribunal após a entrada em vigor da Lei 12.529/2011. [2] Conselheiro Alessandro Octaviani, julgado em 19.06.2013. [3] Conselheiro Eduardo Pontual, julgado em 23.10.2013. [4] Conselheiro Alessandro Octaviani, julgado em 04.12.2013. [5] Conselheira Ana Frazão, julgado em 04.12.2003. [6] Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, julgado em 03.09.2014.
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