CADE · Superintendência-Geral · 21/07/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006584/2015-36
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006584/2015-36
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:: SEI / CADE - 0084654 - Parecer :: PARECER Nº 250/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006584/2015-36 INTERESSADO: VRG Linhas Aéreas S.A. e COPA - Compañia Panameña De Aviación, S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: VRG Linhas Aéreas S.A. e COPA - Compañia Panameña De Aviación, S.A. Transporte aéreo de passageiros regular. Acordo de compartilhamento de voos. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. VRG Linhas Aéreas S.A. ("VRG") A VRG é uma companhia de transporte aéreo brasileira, subsidiária integral da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. A VRG pertence ao Grupo Gol e atua no mercado de transporte aéreo regular e não regular de passageiros em âmbito nacional e internacional (rotas entre o Brasil e determinados países da América do Sul, Caribe e Estados Unidos), sob as bandeiras "Varig" e "GOL". A VRG também presta serviços de transporte aéreo de carga, mediante utilização do o espaço de carga localizado no porão de suas aeronaves de passageiros. I.2. COPA - Compañia Panameña De Aviación, S.A. ("Copa Airlines") A Copa Airlines é uma companhia de transporte aéreo panamenha, subsidiária da Copa Holdings S.A.
A Copa Airlines pertence ao Grupo Copa e atua no mercado de transporte aéreo regular de passageiros em âmbito internacional, oferecendo serviços para destinos na América do Norte, Central, do Sul e Caribe através de seu Hub das Américas no Aeroporto Internacional de Tocumen, no Panamá. A Copa Airlines também opera no transporte aéreo de carga e mala postal. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0077208) e Despacho DCONT (0077373). Data da notificação ou emenda? 26/06/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 227, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 15/07/2015. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de acordo de compartilhamento de voos celebrado entre a VRG e a Copa Airlines, por meio do qual a VRG colocará seu código e ofertará assentos em voos operados pela Copa Airlines entre o Brasil e determinados países da América do Norte, Central e do Sul, em rotas nas quais a VRG ainda não está presente, ao passo que a Copa Airlines colocará o seu código e ofertará assentos em voos operados pela VRG dentro do Brasil e entre o Brasil e determinados países do continente americano, em rotas que a Copa Airlines ainda não opera.[1] IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): II – Substituição de agente econômico. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participação de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação afeta essencialmente o segmento de transporte aéreo regular de passageiros, pois envolve a celebração de acordo de compartilhamento de voos (codeshare), firmado entre empresas aéreas de aviação civil. A Copa Airlines opera voos entre o Panamá e o Brasil, ligando a Cidade do Panamá as cidades de São Paulo (Guarulhos), Campinas, Rio de Janeiro (Galeão), Recife, Brasília, Belo Horizonte, Manaus e Porto Alegre. Por sua vez, a VRG oferta voos dentro do território nacional e partindo ou saindo para determinados países da América do Sul, Caribe e Estados Unidos, mas não para o Panamá. As requerentes ressaltaram que o acordo objeto da operação possui caráter exclusivamente complementar. Isso porque foram excluídas expressamente do compartilhamento de voos convencionado entre as partes as rotas operadas por ambas as empresas (i.e. rotas que possuem a mesma origem e mesmo destino, mesmo quando em conexão), conforme disposto na Cláusula 2.2 do Acordo (toda e qualquer rota coincidente operada pelas partes não estará sujeita ao Acordo).[2] Além disso, de acordo com as partes, a operação não implica qualquer tipo de coordenação ou influência de uma parte sobre os negócios da outra, pois, [acesso restrito].
Portanto, constata-se que não há sobreposição horizontal, uma vez que não há rotas coincidentes decorrentes da operação e, assim, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos à concorrência. VII. CLÁUSULA RESTRITIVA À CONCORRÊNCIA Sim, conforme disposto abaixo [acesso restrito] A referida cláusula está em consonância com a jurisprudência deste Conselho. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] O referido acordo foi celebrado em 01/11/2014, portanto, é anterior à entrada em vigor da Resolução CADE nº 10/2014 (dia 05/01/2015). Além disso, as partes ressaltaram que o acordo foi submetido ao CADE logo que a VRG e Copa Airlines concluíram o levantamento de todas as informações e documentos necessários à elaboração da notificação, sendo que "não houve implementação de quaisquer direitos e/ou obrigações previstas no Acordo de Compartilhamento de Voos ('Acordo'), incluindo, mas não se limitando às obrigações previstas na Cláusula 27.2". [2] As partes exemplificaram com a seguinte situação: a Copa Airlines não poderá colocar seu código de identificação e comercializar assentos no voo operado pela VRG com origem em São Paulo e destino final em Miami, via Punta Cana, pois essa rota também é operada pela Copa Airlines, via Cidade do Panamá.
Ainda que o voo da VRG faça conexão em Punta Cana, enquanto o voo da Copa Airlines faz conexão na Cidade do Panamá, a coincidência entre origem e destino final é suficiente para que a rota São Paulo-Miami esteja fora do escopo do Acordo. Por outro lado, a Copa Airlines poderá oferecer aos seus passageiros a opção de ir da Cidade do Panamá a Miami fazendo conexão em Punta Cana, por meio do voo Punta Cana-Miami operado pela VRG. Isto pois, nessa hipótese, não há coincidência de operações da VRG e da Copa Airlines considerando a origem e o destino final do passageiro.
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