CADE · Superintendência-Geral · 09/06/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005118/2015-33
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005118/2015-33
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:: SEI / CADE - 0070182 - Parecer :: PARECER Nº 202/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005118/2015-33 Requerentes: Oceanair Linhas Aéreas SA e Star Alliance Services GmbH EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Oceanair Linhas Aéreas SA e Star Alliance Services GmbH. Mercados Afetados: transporte aéreo de passageiros e de cargas. Natureza da Operação: contrato associativo. Art. 90, IV, da Lei 12/529/2011 c/c Resolução CADE n° 10/2014. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Oceanair Linhas Aéreas SA ("Avianca Brasil") É uma sociedade anônima do grupo controlado pela panamenha Synergy Aerospace Corp., que presta atividades de transporte aéreo regular de passageiros. A Avianca Brasil opera diretamente seus voos em todo o teritório brasileiro, oferecendo apenas um voo internacional na rota Fortaleza-Bogotá. Star Alliance Services GmbH É a empresa alemã representante da Star Alliance, associação internacional de empresas aéreas composta por vinte e sete diferentes companhias. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme GRU (0066208) e Despacho CGOFL/DCONT 62/2015 (0066232) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda? 27.5.2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 177, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 29.5.2015.
DO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Trata-se da entrada da Avianca Brasil na associação internacional de empresas aéreas Star Alliance. Conforme descrição das Requerentes, "a Star Alliance é uma associação de origem alemã com sede na cidade de Frankfurt e é composta por diversas companhias aéreas. Trata-se de uma rede internacional formada por 27 cias. aéreas, cujo objetivo é a cooperação entre as companhias para a promoção de facilidades aos consumidores, de forma a promover eficiências conjuntas". A entrada de uma companhia na Star Alliance já foi analisada por este Conselho no Ato de Concentração 08012.010621/2008-30 (TAM Linhas Aéreas SA e Star Alliance; aprovado sem restrições em 17.12.2008), em que foi esclarecido, no parecer da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que "as principais vantagens disponibilizadas aos consumidores são o acesso ágil a informações relativas aos voos dos membros das companhias integrantes da aliança, usufruto das salas VIP em aeroportos internacionais, facilidades relacionadas a conexões mais ágeis, procedimentos de chech-in (sic), despacho de bagagens e ingresso em programas de milhagem conjunto." No ato de concentração citado, o conselheiro relator Olavo Zago Chinaglia concluiu em seu voto que "o negócio em tela não contempla compartilhamento de voos, de dados sobre preços, custos, faturamento ou qualquer outro elemento de informação estratégico-comercial entre as empresas.
Assim, conforme afirmado pelas requerentes, cada uma das empresas potencialmente afetadas conserva, na verdade, completa autonomia em relação às demais (grifos nossos)." Esta operação foi notificada ad cautelam em decorrência de sua natureza contratual, o que poderia fazer com que se identificasse contrato associativo obrigatoriamente notificável por ordem dos arts. 88 e 90, IV, da Lei 12.529/2011. No entanto, a Resolução 10/14 do Cade disciplinou as hipóteses de notificação obrigatória por celebração de contrato associativo, limitando-as aos contratos (i) "em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento" (art. 2°, §1°, I); e aos contratos (ii) "em que as partes contratantes estiverem verticalmente relacionadas no objeto do contrato, sempre que pelo menos uma delas detiver trinta por cento ou mais dos mercados relevantes afetados, desde que o contrato estabeleça compartilhamento de receitas ou prejuízos entre as partes ou dele decorra relação de exclusividade" (art. 2°, §1°, II). Sendo o negócio jurídico presente, em verdade, apto a produzir efeitos apenas entre a Avianca Brasil e a Star Alliance como uma aliança, são consideradas partes contratantes a Avianca Brasil e a Star Alliance Services GmbH, representante da Star Alliance.
Haja vista a Star Alliance, como informado pelas Requerentes, não se tratar de uma companhia aérea, mas apenas de uma associação de companhias aéreas, poder-se-ia, a princípio, argumentar que não existe sobreposição horizontal ou integração vertical que caracterize a operação como a celebração de um contrato associativo obrigatoriamente notificável, nos termos da Resolução 10/14 do Cade. Também é possível considerar, porém, um cenário de possível sobreposição derivado do objeto do contrato, pelo fato de a Avianca Brasil, por meio da operação, estar ingressando em um contrato associativo no qual a empresa, por meio da Star Alliance, torna-se, em tese, associada de diversas empresas horizontalmente relacionadas no objeto contratual, quais sejam, empresas aéreas atuantes no mercado de aviação civil que participam da aliança. Ainda assim, contudo, a operação em tela permaneceria não sendo de notificação obrigatória, em razão de informações apresentadas pelas Requerentes no documento 0069791. Em primeiro lugar, a Avianca Brasil será a única empresa brasileira associada à Star Alliance. Em segundo lugar, as demais associadas à Star Alliance não possuem qualquer rota no país, ou ligando alguma cidade do país ao exterior, que seja sobreposta às ofertadas, atualmente, pela Avianca Brasil, conforme é definido pelo Cade, usualmente, o mercado relevante envolvendo a aviação civil.
Desta forma, mesmo considerando em linhas gerais a hipótese de uma relação horizontal em tese entre as requerentes, o presente contrato associativo não gera sobreposições horizontais específicas na prática, e muito menos atende ao critério de 20% de participação no mercado relevante afetado que, neste caso, seriam as eventuais rotas (envolvendo o Brasil) coincidentes entre a Avianca Brasil e as demais associadas da Star Alliance. Como dito acima, não há qualquer rota coincidente entre as partes. RECOMENDAÇÃO Com base no exposto, recomenda-se o não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Um exemplo são os acordos de compartilhamento de voos fechados entre companhias de uma mesma aliança internacional, como os apresentados nos Atos de Concentração 08700.001862/2015-69 (VRG Linhas Aéreas SA e Korean Air Lines Co., Ltd.), 08700.011932/2014-06 (TAM Linhas Aéreas SA e Passaredo Transportes Aéreos SA), 08700.005793/2014-81 (VRG e Etihad Airways P.J.S.C.), 08700.004468/2014-00 (VRG e Transportes Aéreos Portugueses SA), 08700.003836/2014-94 (TAM e Iberia Líneas Aéreas de España S.A. Operadora, Sociedade Unipersonal), 08700.001973/2014-94 (VRG e Air France – KLM SA) e 08700.006488/2013-26 (VRG e Alitalia Compagnia Aerea Italiana S.P.A.), dentre outros.
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