CADE · Superintendência-Geral · 03/08/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007211/2015-82
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007211/2015-82
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:: SEI / CADE - 0088670 - Parecer :: PARECER Nº 257/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007211/2015-82 requerentes: HIGHLINE DO BRASIL INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. E ALGAR TELECOM S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Highline do Brasil Infraestrutura de Telecomunicações S.A. e Algar Telecom S.A. Mercado Afetado: Construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicações. Natureza da Operação: Aquisição de ativos. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução Cade nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO AS REQUERENTES Highline do Brasil Infraestrutura de Telecomunicações S.A. (“Highline”) A Highline concentra suas atividades na construção, gestão e operação de torres de telecomunicação. A Highline integra o Grupo P2 Brasil, que tem como foco investimentos em private equity nos setores de logística e transporte, óleo e gás, água e saneamento, telecomunicações, distribuição e transmissão de energia elétrica. Algar Telecom S.A. (“Algar”) A Algar Telecom é provedora de soluções de tecnologia da informação e telecomunicações: internet banda larga, telefonia, TV por assinatura e soluções de voz e dados personalizados para empresas, entre outras. A Algar é integrante do Grupo Algar que atua no Brasil, Argentina, Colômbia e Chile, fornecendo soluções de tecnologia da informação e telecom, além de atuar nos segmentos de agronegócios, serviços de infraestrutura e turismo.
OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos (0087104). Despacho CGOFL/DCONT 84/2015 (0087911) Data da notificação ou emenda? 23/07/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 240/2015, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 30/07/2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação consiste na cessão dos direitos de exploração comercial e uso das torres de telecomunicação de propriedade da Algar à Highline, por meio da celebração de Contrato de Cessão do Direito de Exploração Comercial e Uso de Itens de Infraestrutura e Áreas. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal, e IV - Baixa participação de mercado com integração vertical. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Sobreposição horizontal: construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações; Integração vertical: entre os ativos de exploração comercial e uso cedidos à Highline e os serviços ofertados pela Algar. Participação de mercado Reduzida CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A presente operação, para a Highline, viabiliza a ampliação de sua rede de torres de telecomunicação, contribuindo para a expansão do seu negócio.
A Algar Telecom, por sua vez, garantirá liquidez e poderá concentrar seus recursos na oferta de soluções de tecnologia da informação e telecomunicações. A operação consiste na cessão dos direitos de exploração comercial e uso de [ACESSO RESTRITO] torres de telecomunicação localizadas nos estados de, [ACESSO RESTRITO] de propriedade da Algar Telecom, à Highline, [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] O Ato de Concentração nº 08700.005595/2014-18 realizado entre a American Tower do Brasil S.A. e BR Towers S.A., definiu o mercado relevante de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação, no âmbito geográfico, como sendo nacional. Após a operação a Highline terá um market share de [ACESSO RESTRITO] no mercado nacional de construção, gestão e operação de infraestrutura para telecomunicação. Assim, a sobreposição horizontal gerada é incapaz de suscitar quaisquer preocupações de ordem concorrencial. No que se refere à integração vertical, não há indícios de possibilidade de geração de efeitos anticompetitivos, primeiramente pela própria participação reduzida da Highline em seu mercado de atuação e, por fim, pelo fato de que não há previsão de exclusividade ou incentivos para que a Highline favoreça a Algar com a cessão de espaços em torres de telecomunicações em detrimento de terceiros. Conclui-se, assim, que a presente operação é incapaz de acarretar em prejuízos concorrenciais no território brasileiro. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA 12. Não se aplica.
RECOMENDAÇÃO 13. Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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