CADE · Superintendência-Geral · 18/08/2015
Requerimento de TCC nº 08700.006787/2015-22
Requerimento de TCC nº 08700.006787/2015-22
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:: SEI / CADE - 0096272 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 28/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Requerimento nº 08700.006788/2015-77 - Autos públicos n° 08700.0006787/2015-22 (ref. Inquérito Administrativo n° 08700.011102/2013-06) Proponentes: Rumo Logística Operadora Multimodal S.A e Cosan S.A. Indústria e Comércio Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior; Juliano Souza de Albuquerque Maranhão; Tamara Dumoncei Hoff e outros. EMENTA:Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Inquérito Administrativo nº 08700.011102/2013-06. Suposta conduta anticompetitiva de fechamento de mercado, açambarcamento de insumo essencial e elevação do custo dos concorrentes por meio do exercício abusivo de contrato de longa de duração. Mercado de prestação de serviços de logística ferroviária para derivados de cana de açúcar e grãos. Recomendação de homologação do TCC proposto pela Rumo e pela Cosan. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Esta proposta de Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) foi apresentada pela Rumo Logística Operadora Multimodal S.A. (“Rumo”) e pela Cosan S.A. Indústria e Comércio (“Cosan” e, juntamente com Rumo, “Proponentes”), no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.011102/2013-06, instaurado em 20.12.2013 a partir de representação formulada pela empresa TCA Logística Transporte e Armazéns Gerais Ltda (“TCA”).
O Inquérito Administrativo nº 08700.011102/2013-06 investiga possível infração à ordem econômica no mercado de prestação de serviços de logística ferroviária para derivados de cana de açúcar e grãos. Segundo a Representante, a Rumo utilizaria certos contratos celebrados com as empresas do Grupo América Latina Logística S.A. (“ALL”) para açambarcar a capacidade da ferrovia e dominar o mercado de prestação de serviços de logística ferroviária, condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, caput e incisos I, II e IV, e § 3°, incisos IV, V, X e XIII, da Lei n° 12.529/11. I.1. Representação da TCA Em sua representação, a TCA destacou a relevância da Rumo como concorrente no mercado de prestação de serviços de logística ferroviária para derivados de cana-de-açúcar. A conduta anticompetitiva estaria ocorrendo por meio do contrato firmado entre a Rumo/Cosan e a ALL, concessionária da ferrovia, que previa o transporte de um determinado volume de carga, a ser realizado pela ALL, em contrapartida ao investimento realizado pela Rumo para expansão de capacidade da ferrovia. Segundo a Representante, esse contrato estaria sendo manejado de forma abusiva, já que a Rumo/Cosan faria “da baixa tarifa, das remunerações e das multas incidentais alavancas-mestras para uma elevação abusiva e artificial da demanda por transporte”.
Além disso, o contrato permitiria à Rumo demandar o transporte de um volume superior à capacidade disponível da ferrovia e superior à sua própria capacidade de escoamento. Dessa forma, a Rumo fecharia o mercado de transporte ferroviário para outras empresas prestadoras de serviços de logística, empurrando seus concorrentes para o modal rodoviário, mais caro e ineficiente. Por outro lado, a Cosan, controladora da Rumo, seria a maior produtora brasileira de açúcar e o maior originadora de açúcar para exportação. Segundo a Representante, a Cosan, por meio da Rumo, pretenderia dominar a prestação de serviços de logística ferroviária de açúcar através do açambarcamento do modal ferroviário para exportação de açúcar. I.2. Ato de Concentração 08700.005719/2014-65 (Rumo/ALL) Em 21.7.2014, durante a instrução deste Inquérito Administrativo, a Rumo e a ALL notificaram o Cade da proposta de incorporação de ações da ALL pela Rumo, de modo que, após a operação, a ALL passaria a ser subsidiária integral da Rumo e a Cosan seria promovida a maior acionista indireta da ALL e teria poderes para indicar a maioria dos administradores e potencial para preponderar nas deliberações sociais, passando a ser a controladora indireta da ALL. O ato de concentração resultaria em integração vertical envolvendo os seguintes mercados: transporte ferroviário e produção e distribuição açúcar; transporte ferroviário e distribuição de combustíveis;
transporte ferroviário e serviços de logística multimodal de transporte de açúcar e outros granéis vegetais; e transporte ferroviário e armazenagem e movimentação de granéis vegetais no Porto de Santos. A análise realizada pela Superintendência-Geral (“SG”) e pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica concluiu que tais integrações verticais teriam potencial para gerar os seguintes efeitos lesivos: adoção de estratégias de descriminação na prestação do serviço; fechamento de mercado; acesso a informações concorrencialmente sensíveis de concorrentes; e prática de venda casada anticoncorrencial. Assim, em 11.2.2015, a operação foi aprovada condicionada à assinatura de um Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) que endereçasse as preocupações nos mercados verticalmente relacionados. O ACC homologado pelo Tribunal inclui, entre outras, as seguintes obrigações: garantia de acesso e utilização das atividades relacionadas à Operação de maneira isonômica e não discriminatória, seja na oferta, na contratação e na prestação de (i) serviços de transporte ferroviário, (ii) serviços de transbordo, (iii) serviço de armazenagem e (iv) serviço de elevação portuária; adoção de parâmetros objetivos para a precificação dos serviços prestados aos concorrentes; celebração de contratos que individualizem os serviços logísticos prestados de transporte ferroviário, transbordo e serviços portuários; regulação dos investimentos de usuários da ferrovia;
fiscalização da isonomia na prestação de serviços de transporte ferroviário; verificação do nível de atendimento do serviço de transporte ferroviário dos Concorrentes e Prestadores de Serviços Logísticos no sítio eletrônico oficial da Rumo; formação de Comitê de Auditoria e de Comitê de Partes Relacionadas, responsável pelo cumprimento da obrigação de tratamento isonômico e não-discriminatório de concorrentes; e limitação do uso de ativos logísticos pelas Partes. Em relação ao último ponto, que trata da limitação da ocupação da capacidade da ferrovia pela Rumo ou outras empresas do Grupo Cosan, o ACC prevê o que segue: O volume anual de açúcar produzido por Parte Relacionada e transportado pela NOVA COMPANHIA pelo corredor Rondonópolis-Santos não superará (CONFIDENCIAL) do volume total anual de granéis vegetais e (CONFIDENCIAL) do volume total anual de açúcar transportado nesse corredor, exceto na hipótese prevista nos parágrafos abaixo. § 1º. Essa limitação não será aplicável caso (i) haja ociosidade no respectivo corredor, ou ainda, (ii) caso o volume produzido por Parte Relacionada possa ser integralmente transportado utilizando-se apenas capacidade adicional resultante de investimentos feitos pela própria Parte Relacionada, sem comprometer o transporte de terceiros; § 2º. Os investimentos em expansão da capacidade de transporte da ferrovia efetuados pela NOVA COMPANHIA serão repassados a todos os Usuários da ferrovia. § 3º.
O critério de ociosidade referido no § 1º deverá ser definido anualmente a partir do volume contratado com cada Usuário, comparativamente ao volume total de capacidade da ferrovia por setor, devendo ser publicado um quadro comparativo agregado de tais volumes no sítio eletrônico oficial da NOVA COMPANHIA todo ano, no mês de janeiro. § 4º. A NOVA COMPANHIA deverá ofertar publicamente o volume ocioso apurado e publicado. Tal oferta pública de volumes será anunciada no sítio eletrônico oficial da NOVA COMPANHIA, com indicação de preço, prazo contratual. Os interessados terão o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar suas propostas. §5º Não havendo empresas interessadas, tal volume ocioso poderá ser utilizado por Partes Relacionadas além dos limites estabelecidos, nas mesmas condições de preço e prazo ofertados à terceiros. § 6º. Os percentuais referidos nessa Cláusula representam a atual condição de utilização da capacidade da ferrovia por Partes Relacionadas com base no histórico e nos contratos atualmente vigentes, conforme documentação apresentada pelas Requerentes no ANEXO III desse Acordo. Qualquer imprecisão com relação a esses percentuais importará em enganosidade, nos termos do art. 43 da Lei 12.529/11. 2.36. O volume anual de combustíveis distribuído por Parte Relacionada e transportado pela NOVA COMPANHIA, exceto nas hipóteses previstas nos parágrafos abaixo, não superará:
2.36.1 A partir do (CONFIDENCIAL) do volume total anual de combustíveis transportado a partir de referido Polo; 2.36.2. A partir do (CONFIDENCIAL) do volume total anual de combustíveis transportado a partir de referido Polo; e 2.36.3. A partir do (CONFIDENCIAL) do volume total anual de combustíveis transportado a partir de referido Polo. § 1º. Essa limitação não será aplicável caso (i) haja ociosidade nos respectivos polos, ou ainda, (ii) caso o volume produzido por Parte Relacionada possa ser integralmente transportado utilizando-se apenas capacidade adicional resultante de investimentos feitos pela própria Parte Relacionada sem comprometer o transporte de terceiros. § 2º. Os investimentos em expansão da capacidade de transporte da ferrovia efetuados pela NOVA COMPANHIA serão repassados a todos os Usuários da ferrovia. § 3º. Com relação aos contratos de longo prazo, o critério de ociosidade referido no § 1º deverá ser definido anualmente a partir do volume contratado com cada Usuário, comparativamente ao volume total de capacidade da ferrovia por setor, devendo ser publicado um quadro comparativo agregado de tais volumes no sítio eletrônico oficial da NOVA COMPANHIA todo ano, no mês de janeiro. § 4º. Com relação a eventual ociosidade, o volume ocioso resultante deverá ser ofertado publicamente em fórum especialmente destinado a essa finalidade no sítio eletrônico oficial da empresa por um prazo razoável segundo os padrões do mercado. § 5º.
Não havendo empresas habilitadas, tal volume ocioso poderá ser utilizado por Partes Relacionadas além dos limites estabelecidos. § 6º. Os percentuais referidos nessa Cláusula representam a atual condição de utilização da capacidade da ferrovia por Partes Relacionadas com base no histórico e nos contratos atualmente vigentes, conforme documentação apresentada pelas Requerentes no ANEXO III desse Acordo. Qualquer imprecisão com relação a esses percentuais importará em enganosidade, nos termos do art. 43 da Lei nº 12.529/11. 2.37. A NOVA COMPANHIA garantirá a concorrentes a participação mínima de (CONFIDENCIAL) no volume total anual de açúcar elevado nos terminais (T-16 e T-19) da NOVA COMPANHIA no Porto de Santos. § 1º. A utilização de eventual capacidade ociosa nos terminais pela NOVA COMPANHIA não poderá comprometer a garantia fixada na presente cláusula. § 2º. Na hipótese de haver capacidade ociosa, a NOVA COMPANHIA deverá ofertar publicamente o volume ocioso apurado e publicado. Tal oferta pública de volumes será anunciada no sítio eletrônico oficial da NOVA COMPANHIA, com indicação de preço, prazo contratual. Os interessados terão o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar suas propostas. §3º Não havendo empresas interessadas, tal volume ocioso poderá ser utilizado por Partes Relacionadas além dos limites estabelecidos, nas mesmas condições de preço e prazo ofertados a terceiros. (Acordo em Controle de Concentrações n° 08700.000871/2015-32) II.
DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO (“TCC”) II.1. Requerimento de TCC As Proponentes apresentaram requerimento de TCC em 3.7.2015. Tendo em vista que este Inquérito Administrativo encontra-se em curso na SG, tanto o trâmite do requerimento como sua negociação foram realizados pela SG, nos termos do artigo 179 e do artigo 181 do Regimento Interno do CADE. Por meio do Despacho nº 771, de 8.7.2015, foram designados os membros da Comissão de Negociação e iniciou-se o período de negociações do TCC. Em 30.7.2015, em face da conclusão das negociações, as Proponentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso dentro do prazo previsto no artigo 181, §3º, do Regimento Interno do Cade. Assim, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC para a conduta investigada e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a proposta deve ser aceita pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. II.2. Análise da Proposta II.2.1. Introdução De maneira geral, as supostas condutas anticompetitivas narradas na representação da TCA seriam resultado do contrato firmado entre Rumo e ALL, por meio do qual a Rumo solicitaria transporte de volumes superiores a sua demanda, açambarcando a capacidade da ferrovia e fechando o mercado para outros agentes que necessitassem desse serviço.
Ainda, por ser um player relevante na exportação de açúcar, a Cosan, controladora da Rumo, se beneficiaria dessa conduta também no mercado downstream. A partir da realização do Ato de Concentração, a relação contratual existente entre a ALL e a Rumo foi alterada, de modo que os volumes transportados pela Rumo na malha ferroviária da ALL sofreram restrições pelo ACC. Dessa forma, o ACC endereçou eventuais preocupações derivadas da possibilidade de fechamento do mercado de transporte ferroviário por parte da Rumo. Nessa linha, a proposta de TCC não prevê quaisquer obrigações comportamentais (as quais já foram endereçadas no ACC), mas apenas a obrigação de pagamento de contribuição pecuniária. II.2.2. Cessação da suposta conduta anticompetitiva Como exposto, a preocupação em relação a um possível fechamento do mercado de transporte e logística ferroviária foi endereçada no ACC firmado entre a Rumo/ALL e o Cade no âmbito do Ato de Concentração mencionado. Especificamente, o volume anual de açúcar produzido por empresas ligadas à Rumo e transportado pela Rumo/ALL pelo corredor Rondonópolis-Santos, a partir da assinatura do ACC, está limitado a (acesso restrito) do volume total anual de granéis vegetais e a (acesso restrito) do volume total anual de açúcar transportado. Em relação ao transporte de combustíveis, o volume anual de combustíveis distribuídos por empresas relacionadas à Rumo/Cosan se limita a (acesso restrito).
Por fim, em relação à elevação de açúcar nos terminais da Rumo/ALL no Porto de Santos, é reservado (acesso restrito) de participação de volume dos concorrentes. Uma vez que foi limitado o volume que a Rumo pode transportar de carga própria na ferrovia, de forma que os demais demandantes pudessem ter acesso a esse serviço, o ACC previne o risco de fechamento de mercado por parte da Rumo, como foi denunciado na representação da TCA. II.2.3. Não reconhecimento do ilícito Pela cláusula 2.1 do TCC, “[a] Compromissária e o Cade reconhecem que (i) a celebração deste TCC não configura análise de mérito a respeito do objeto do Inquérito Administrativo nº 08700.0011102/2013-06; (ii) não importa confissão quanto à matéria de fato ou reconhecimento de ilicitude da conduta investigada, ou culpa, sob qualquer pretexto; e (iii) não gera precedente sobre a matéria”. Em casos de conduta unilateral em que, na maior parte das vezes, a ilicitude da prática depende de uma avaliação detalhada da estrutura do mercado, do seu padrão de competição e também das justificativas da prática em relação aos seus possíveis efeitos anticompetitivos, não é obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento do ilícito quando da celebração do TCC.
Assim, o não reconhecimento do ilícito pelas Proponentes, neste caso, está em consonância com a linha adotada pelo Cade, e é justificado pelo fato de se tratar de investigação em estágio inicial, não havendo ainda elementos que comprovem de forma certa e consistente que efetivamente houve infração à ordem econômica. Dado que, como dito, eventuais efeitos da alegada conduta foram cessados com o referido ACC, as Proponentes e a SG entendem que firmar um acordo interrompendo a necessidade de aprofundamento da análise concorrencial é a melhor medida, como será visto. Ao mesmo tempo, porém, seria desarrazoado, dado este cenário, exigir confissão de culpa. II.2.4. Contribuição pecuniária a ser recolhida pela Compromissária Embora, como dito, o ACC tenha eliminado a possibilidade de continuidade de eventual conduta anticompetitivas das Proponentes, entende-se que seria preciso endereçar o fato de que, durante período no passado, a conduta pode ter ocorrido. No entender da SG, e conforme assentimento das Proponentes, a forma de abarcar essa preocupação seria o pagamento de uma contribuição pecuniária pelas Proponentes, por meio da qual, embora sem confessar culpa, o período passado em que porventura pode ter ocorrido a infração estaria coberto. Após negociações com a SG, as Proponentes apresentaram proposta de pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ 1.531.355,21 (um milhão, quinhentos e trinta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos).
Segundo as Proponentes, esse valor representa (acesso restrito) do faturamento das Proponentes no mercado envolvido na investigação, no ano da instauração do Inquérito Administrativo[1]. Para o cálculo do faturamento da Rumo no mercado envolvido na investigação, foram considerados (i) o faturamento total da Rumo com agenciamento de transporte ferroviário na ferrovia da ALL (acesso restrito), (ii) o valor efetivamente pago pela ALL pelo não atendimento dos volumes de transporte solicitados pela Rumo (NAT) (acesso restrito), (iii) o valor efetivamente pago pela ALL referente ao fee (remuneração pelo transporte de qualquer carga utilizando vagões da Rumo ou pelo transporte de açúcar utilizando qualquer vagão) (acesso restrito), e (iv) valores de multas pagas à Rumo (acesso restrito). Destaque-se que o valor faturado pela Rumo como NAT e como fee não foi totalmente pago pela ALL, sendo objeto de questionamento judicial. Com a concretização do Ato de Concentração, os questionamentos perderam o objeto e os valores devidos pela ALL para a Rumo deixaram de existir. Por esse motivo, foram considerados apenas os valores faturados e efetivamente pagos pela ALL no cálculo do faturamento da Rumo, o que se entende como razoável para o cálculo da contribuição pecuniária. Em relação ao percentual do faturamento aplicado, uma análise comparativa com casos anteriores mostra que o valor proposto é adequado.
No Processo Administrativo nº 08012.003805/2004-10, a Ambev teve que pagar 1% de seu faturamento como contribuição pecuniária. As Proponentes defendem que, diferentemente do que ocorreu neste Inquérito Administrativo, naquela ocasião a Ambev não fez proposta de acordo espontaneamente. Ainda, a atual proposta de acordo teria sido apresentada em um momento processual em que a autoridade ainda não firmou qualquer opinião sobre a ocorrência ou não de infração à ordem econômica, de forma que estaria justificado o pagamento de uma contribuição pecuniária sobre um percentual menor ao aplicado à AmBev, condenada pelo Conselho. No Processo Administrativo nº 08012.003064/2005-58, julgado em 28.8.2013, a Infoglobo teve de recolher ao fundo de direitos difusos uma multa equivalente a (acesso restrito) de seu faturamento. Naquela ocasião, o processo teve duração de aproximadamente 8 (oito) anos, sendo que a conduta teria perdurado por cerca de 6 (seis) anos. No Processo Administrativo n° 08700.0010789/2012-73, a Aperam foi obrigada a pagar percentual de (acesso restrito) do seu faturamento no mercado envolvido na operação. Naquela ocasião, a proposta de acordo também foi apresentada espontaneamente logo após a abertura do processo e o tempo de duração do processo, desde a denúncia até a proposta de acordo, foi inferior a 2 (dois) anos.
Assim, a análise da jurisprudência do Cade mostra que a contribuição de R$ 1.531.355,21 (um milhão, quinhentos e trinta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), equivalente a (acesso restrito) do faturamento das Proponentes no mercado envolvido na investigação, no ano da instauração do Inquérito Administrativo, é adequado para o caso concreto. II.2.5. Descumprimento das obrigações A proposta de TCC apresentada estabelece sanções para os descumprimentos parciais ou totais das obrigações assumidas, nos termos das cláusulas 5.1 a 5.7, transcritas abaixo: 5.1. Qualquer descumprimento deste TCC deverá obrigatoriamente ser declarado pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, resguardado o direito da Compromissária à ampla defesa e ao contraditório, incluindo a possibilidade de produção de provas. 5.2. Constatado o descumprimento das obrigações assumidas pelas Compromissárias e assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica determinará o prosseguimento do Inquérito Administrativo nº 08700.0011102/2013-06 em face das Compromissárias. 5.3.
No caso de atraso injustificado ou sem consentimento prévio para recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1 ou da apresentação do comprovante de pagamento, previsto na Cláusula 3.2., estarão as Compromissárias sujeitas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acumuláveis até o limite máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 5.4. O atraso injustificado ou sem consentimento prévio para recolhimento da contribuição pecuniária, prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento previsto na Cláusula 3.2, por prazo superior a 20 (vinte) dias, será caracterizado como desídia das Compromissárias, com a consequente declaração de descumprimento integral do TCC pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 5.5. Constatado o descumprimento integral deste TCC, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica determinará o prosseguimento do Inquérito Administrativo nº 08700.0011102/2013-06 em face das Compromissárias. 5.6. A declaração de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa às Compromissárias, conjunta e solidariamente, no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 5.7. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso não implica a restituição, por parte do Cade, de qualquer quantia paga pelas Compromissárias em decorrência da imposição de multa por descumprimento parcial ou em decorrência do pagamento da contribuição pecuniária.
Portanto, a proposta de TCC apresentada estabelece sanções proporcionais e com valores dissuasórios para todas as obrigações a serem assumidas pelas Proponentes. II.2.6. Prazo de vigência e da suspensão do Processo Administrativo Quanto à vigência do TCC, a cláusula 6.1 estabelece que o TCC vigerá até que a obrigação prevista nas cláusulas acima sejam totalmente satisfeitas. Em cumprimento ao artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011, a cláusula 6.1 dispõe que este Processo Administrativo ficará suspenso a partir da assinatura e enquanto estiver vigente o TCC, sem qualquer decisão de mérito em relação à Compromissária. II.3. Atendimento aos requisitos legais A Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 85, determina que nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o Cade poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O § 1º do artigo 85 da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
e (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Neste caso, a conduta investigada consiste no suposto açambarcamento da capacidade da ferrovia, com o objetivo de fechar o mercado para os concorrentes do mercado de logística ferroviária (upstream) e exportação de açúcar (downstream). Conforme analisado acima, o Ato de Concentração entre Rumo e ALL, aprovado condicionado à assinatura de ACC, alterou a relação contratual existente entre as Requerentes que possibilitaria a realização de tal conduta anticompetitiva. A previsão no ACC de limites máximos de capacidade que a Rumo pode transportar na malha da ALL impede que as Proponentes adotem medidas que fechem o mercado para seus concorrentes por meio de um favorecimento às empresas do Grupo Cosan. Assim, o ACC endereça de forma direta o problema levantado pela denúncia de açambarcamento, pela Rumo, da malha da ALL. Se o problema levantado fosse apenas a questão de pagamento de multa contratual entre a ALL e a Rumo, não seria necessária uma análise pelo Cade, pois não se trataria de uma questão concorrencial, mas uma questão privada. Questões contratuais privadas envolvendo a Rumo/ALL e empresas demandantes do serviço ferroviário devem ser endereçadas também de forma privada.
Entende-se, portanto, que as obrigações que fazem cessar as condutas investigadas já foram estabelecidas na assinatura do ACC e outras questões contratuais futuras não são objeto dessa investigação, mas devem ser dirimidas por via privada ou, no caso de infrações concorrenciais, com os mecanismos já indicados no próprio ACC. O TCC também atende ao requisito de estipulação de valor de multa para o descumprimento, parcial ou total, de todas as obrigações assumidas. Preenchidos os requisitos acima, a proposta deve ainda conter elementos que demonstrem porque para o Cade é oportuno e conveniente celebrar o TCC. Esta etapa da análise da proposta de TCC deve verificar se, uma vez cumpridos os requisitos legais, a proposta atende os interesses protegidos por lei, ou seja, se atende ao caráter dissuasório e, ao mesmo tempo, se revela uma retribuição proporcional à conduta praticada. Neste caso, o interesse do Cade em celebrar o TCC revela-se no fato de que o objeto da conduta tratada no Inquérito Administrativo nº 08700.0011102/2013-06 já foi endereçada pelo ACC celebrado entre Rumo e o Cade. Assim, a continuação da investigação mobilizaria recursos públicos apenas para, eventualmente, punir a prática passada, sem que essa punição tivesse reflexos na conduta futura dos Proponentes.
Além disso, a instrução do caso seria dificultada pelo fato de que a Rumo e a ALL passaram a fazer parte do mesmo grupo econômico, o que poderia criar óbices à obtenção de informações, especialmente da ALL (que vinha contribuindo de forma autônoma no caso, anteriormente). Dessa forma, o encerramento da investigação, após o pagamento de contribuição pecuniária pelos Proponentes, no valor de R$ 1.531.355,21 (um milhão, quinhentos e trinta e um mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), equivalente a (acesso restrito) do seu faturamento no mercado envolvido na investigação, no ano da abertura do inquérito administrativo, mostra-se conveniente. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, recomenda-se a homologação da proposta de TCC apresentada pelas Proponentes, com a consequente suspensão do Inquérito Administrativo nº 08700.011102/2013-06. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral. [1] O contrato que motivou a representação da TCA teve início em 2009. Segundo a ALL, a partir de maio de 2012, a Rumo passou a demandar volumes de transporte pela ferrovia “totalmente inverossímeis, crescentes e sempre muito superiores à capacidade de atendimento do Grupo ALL naquele momento e, repita-se, da própria capacidade de descarga da Rumo no Porto de Santos” (fl. 329 dos autos públicos). A Rumo apresentou dados de volumes solicitados à ALL e volumes efetivamente transportados, para os anos de 2010 a 2013. (acesso restrito) (fl.
1086 do apartado de acesso restrito à Rumo).(acesso restrito) (fl. 1145 do apartado de acesso restrito à Rumo). Uma vez que este Inquérito Administrativo foi instaurado em 20.12.2013, e que as informações constantes nos autos apontam que a suposta conduta da Rumo teria ocorrido a partir de maio de 2012, é conveniente adotar, para fins de cálculo de contribuição pecuniária, o faturamento referente a 2013. Vale destacar que não houve instauração de Processo Administrativo que, caso fosse instaurado, certamente não o seria ainda no ano de 2013.
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