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CADE · Superintendência-Geral · 26/08/2015

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08012.008407/2011-19

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0100304 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 60/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008407/2011-19 SDE “Ex-Officio” Representados: Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (“SBCT”), Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular (“SBCCV”), Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná (“COOPCARDIO–PR”) e Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro (“CARDIOCOOP-RJ”). Advogados: Vinicius Negreiros Calado, Asdrubal Franco Nascimbeni, Paulo Henrique Cunha da Silva e Adriana de Alcântara Luchtenberg e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Influência de prática concertada entre cirurgiões torácicos e cirurgiões cardiovasculares. Sociedades com poder de mercado. Monopolização. Boicotes. Análise de pedidos de produção de provas. Embargos de Declaração com pedido sucessivo de Reconsideração. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, cujo Procedimento Administrativo foi instaurado de ofício pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), em 02/08/2011, em desfavor da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (SBCT).

Este feito teve origem a partir de denúncia[1] feita, unicamente, contra a SBCT, a qual afirmava que todos os cirurgiões torácicos do Estado do Espírito Santo teriam se reunido e solicitado o descredenciamento em massa dos planos de saúde, em virtude de orientação da SBCT, objetivando pressionar os planos de saúde para obtenção de reajustes nos honorários praticados pelos médicos cirurgiões torácicos. Tal denúncia deu origem ao Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19. Uma vez instaurado o referido procedimento, verificou-se a existência de outros dois[2] Procedimentos Administrativos correlatos naquela Secretaria, que haviam sido instaurados anteriormente ao procedimento acima relatado. Esses dois processos indicavam a possível existência de um movimento nacional para a obtenção de maiores honorários médicos, por meio da imposição de tabelas de preços e outras possíveis práticas anticoncorrenciais. Assim, para fins de possibilitar a instrução concomitante de todos os feitos, os outros dois processos, anteriormente existentes na SDE, foram desconstituídos e seus documentos foram transladados para o bojo do presente procedimento, conforme se verá adiante. Entre esses dois feitos já instaurados na Secretaria de Direito Econômico, estava o Procedimento nº 08012.006233/2010-79, o qual foi instaurado, em 2010, em desfavor da Coopercardio – PE - Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas em Pernambuco, que teve origem em Representação encaminha à SDE pela ANS.

A ANS trouxe aos autos uma “Carta Aberta dos Cirurgiões Cardiovasculares e Torácicos de Pernambuco”, dirigida aos hospitais, clínicas e operadoras de planos de saúde de Recife, datada de 21/12/2009, cujo teor se transcreve em parte: Deliberação da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, em conjunto com a Associação de Cooperativas de Cirurgiões Cardiovasculares no dia 13 de maio de 2009, recomenda a todos os seus associados à adoção da CBHPM 5ª Edição, para cobrança de honorários médicos, tanto para Operadoras de Saúde, como para pacientes atendidos pelo SUS, já que não reconhecem outra referência para os honorários médicos.[3] Esse documento foi firmado por 33 médicos profissionais[4], tendo delegado à Coopercardio-PE a incumbência de zelar pela cobrança dos honorários médicos. Em 13/01/2012, a SDE juntou aos autos cópia extraída do sítio eletrônico da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular de informações relevantes para a instrução, além do estatuto social da cooperativa[5]. Por sua vez, o Procedimento Administrativo nº 08012.006398/2011-21, instaurado em desfavor da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná – Coopcardio-PR, teve origem em representação encaminhada pelo Instituto Curitiba de Saúde (“ICS”)[6]. Esse instituto encaminhou à SDE documento intitulado Nota de Esclarecimento aos Hospitais do Paraná, assinada pelo Presidente da Coopcardio-PR, Dr. Marcelo Freitas. Deste documento destacam-se os seguintes trechos:

Considerando que os cirurgiões cardiovasculares não possuem qualquer contrato e/ou credenciamento junto às associadas à ASSEPAS-UNIDAS, contudo sabedores da existência de acordos/contratos entre os hospitais e as operadoras respectivas, os cirurgiões, na qualidade de profissionais autônomos, notificaram os Hospitais onde trabalham informando que não teriam interesse na manutenção da sistemática e do quantum remuneratório, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para que os Hospitais tivessem tempo hábil para notificar as Operadoras em questão. (...) [a] CBHPM é adotada como padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos para o Sistema de Saúde Suplementar. Em 06/01/2012, a Coordenação Geral de Assuntos Jurídicos da SDE juntou aos autos alguns documentos, tais como uma denúncia anônima em desfavor da Cooperativa[7], notícia do sítio eletrônico do CRM-PR[8] e outras notícias extraídas da internet[9]. Em 15/02/2012, a Secretaria de Direito Econômico emitiu nota técnica decidindo, como já exposto, pela desconstituição dos Procedimentos Administrativos nº 08012.006233/2010-79 e nº 08012.006398/2011-21, determinando que seus conteúdos fossem transladados aos autos do Procedimento Administrativo nº 08012.008407/2011-19. Solicitou-se, ainda, que o Ministério Público intervisse no feito e solicitasse, perante o judiciário, acesso integral aos sítios eletrônicos da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica e da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular.

Em momento posterior, o Ministério Público do Estado do Paraná enviou, ao CADE, cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0046.11.007058-1[10], para que esta autarquia tomasse as providências com relação à atuação da Coopcardio-PR, que estaria criando empecilhos à livre atuação dos médicos cirurgiões cardiovasculares. Em 25 de abril foram juntado aos autos “Termo de Declaração”, os quais foram produzidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a partir da à oitiva do Sr. Roberto Saad Junior[11] e do Sr. Walter Jose Gomes[12]. Em 11 de abril de 2014, a ANS encaminhou ao CADE o Ofício nº7529/2014/DIDES/ANS[13]. Esse ofício buscava informar o CADE sobre os descredenciamentos em massa de cirurgiões cardiovasculares nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro, os quais teriam sido articulados pelas cooperativas dos cirurgiões cardiovasculares dos estados do Paraná e do Rio de Janeiro, respectivamente, a Coopcardio/PR e a Cardiocoop/RJ. Salienta-se que a ANS encaminhou, ainda, diversos documentos[14] sobre os movimentos de barganha coletiva que teriam sido identificados por essa agência, a fim de que o CADE pudesse avaliar se estes descredenciamentos tinham o condão, ou não, de afetar negativamente a concorrência.

Diante destes fatos, em 17 de abril de 2014 foi instaurado Inquérito Administrativo em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica - SBCT, Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular - SBCCV, Coopcardio–PR, Coopecardio-PE e Cardiocoop/RJ, conforme o Despacho nº 444, acostado às folhas 424 dos autos. Em 24 de abril de 2014, esta Superintendência oficiou diversas operadoras de planos de saúde[15], hospitais[16], bem como as Secretarias Estaduais e Municipais dos Estados e Municípios potencialmente atingidos pela suposta conduta anticompetitiva[17] e, também, as próprias cooperativas e sociedades investigadas para instruir o presente processo[18]. Estes ofícios foram respondidos e encontram-se anexados aos autos do presente feito. Cumpre citar que a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, além de responder aos quesitos formulados por esta Superintendência Geral, informou que o feito teria sido instaurado em virtude de “entendimentos equivocados do CADE[19]” acerca dos fatos investigados, tendo requerido o arquivamento do feito. A Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular e a Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná e a Coopecardio-PE também responderam aos quesitos formulados. No entanto, preferiram não apresentar quaisquer razões de defesa neste momento da instrução processual.

Posteriormente foram enviados ofícios ao Hospital Naval do Recife, ao Instituto de Recursos Humanos do Estado do Pernambuco, à Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores, ao Hospital Militar da Área de Recife, à Secretaria de Defesa Social – Polícia Militar de Pernambuco com objetivo de verificar como foram realizados os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços prestados pela COOPECARDIO-PE[20]. Estes ofícios foram respondidos e, também, encontram-se anexados aos autos do presente Processo Administrativo. Em 30 de setembro de 2014, esta Superintendência Geral oficiou a SBCT, a SBCCV, o Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo (CRM-ES), o Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (CREMEC-RJ) e o Conselho Regional de Medicina do Paraná (CRM-PR) para verificar a participação de mercado das Representadas. Esses ofícios encontram-se juntados aos autos. Em 10 de outubro de 2014, com fulcro no artigo 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, em decorrência dos ofícios enviados pela Superintendência Geral, à época, não terem sido respondidos, foi prorrogado o prazo do Inquérito Administrativo. Devido ao elevado volume de informações presente nos autos, decorrente das respostas dos ofícios enviados, foi necessária, em 08 de dezembro de 2014, nova prorrogação de prazo.

Em 22 de dezembro de 2014, foi instaurado o presente Processo Administrativo, em face da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica, da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular, da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná e da Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o processo arquivado em face da Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco, em virtude da ausência de indícios em face desses. Feito isso, foram as Representadas notificadas para apresentação das suas defesas, bem como apresentação das provas que pretendessem produzir. Regularmente notificados, todos os Representados apresentaram suas defesas de maneira tempestiva. Nota-se que a última defesa foi juntada aos autos em 14 de maio de 2015. Em 18 de junho de 2015 foi publicado[21]o Despacho SG nº 683[22] acolhendo a Nota Técnica nº 39[23], que indeferia o pedido de requisição de informações aos hospitais paranaenses e à Agência Nacional de Saúde, pois tais informações já se encontravam nos autos. Nos termos da Nota Técnica 39: Em relação ao pedido de envio de ofícios aos hospitais, nota-se que tal pedido é desnecessário, haja vista que essa Superintendência Geral já enviou ofícios a hospitais na região do Paraná, solicitando, inclusive, a forma da contratação dos serviços de cirurgia cardiovascular na região.

No que se refere ao pedido de envio de ofício à ANS, para requerer o número total de cirurgias cardiovasculares no mercado relevante, esse pedido também deve ser indeferido. A jurisprudência do Cade tem adotado, para fins do cálculo do poder de mercado, a proxy do número de médicos constantes da região em contraposição com o total de médicos filiados à cooperativa. Dessa monta, as informações que seriam requeridas são impertinentes, não servindo para a elucidação do presente processo, devendo ser indeferidas. (Grifo nosso) Em 30 de junho de 2015 foi publicado[24] o Despacho SG 712[25]acolhendo a Nota Técnica nº 40[26] que se manifestou sobre o pedido de produção de prova pericial solicitado pela Coopcárdio – PR. Contudo o pedido foi feito de forma genérica. Ante o exposto, a SG concedeu prazo para que a Representada especificasse no que consistia tal pedido. Nos termos da Nota Técnica 40: Em relação ao pedido de prova pericial, para que esse pedido não fosse, a priori, indeferido, foi concedido, por meio da Nota Técnica nº 39/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE, prazo adicional de 5 (cinco) dias para que a Representada, querendo, demonstrasse no que consistia o pedido de prova pericial. Em 16 de julho de 2015 a Representada Coopcárdio – PR interpôs pedido de Embargos de Declaração[27] com pedido sucessivo de reconsideração atacando as razões apresentadas pela Nota Técnica nº 39, alegando omissão e obscuridade, além de requerer acesso a documentos mantidos em apartados restritos.

É o relatório. ANÁLISE Do pedido de Embargos de Declaração. Primeiramente, com relação à petição da Representada, deve-se esclarecer, como premissa essencial, que o rito dos Processos Administrativos para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, espécie do processo in casu, rege-se pelo disposto nos art. 146 a 162, e 212 a 226, do Regimento Interno do Cade - RICADE; complementando a Lei nº 12.529/2011 nos termos do comando legal contido no art. 83 dessa norma. Tal espécie de processo administrativo tramita por duas esferas distintas e complementares: a fase instrutória, de competência da Superintendência-Geral do Cade, cuja autoridade máxima é o seu Superintendente-Geral, e a fase decisória ou de julgamento, de competência do Tribunal Administrativo do Cade. Por certo, observa-se que não há previsão legal e/ou regimental de interposição de qualquer tipo de recurso por parte dos Representados durante a fase instrutória. Tal direito restringe-se ao momento processual posterior, quando o processo é remetido ao Tribunal do Cade para confirmação ou afastamento, pelo seu plenário, das conclusões apontadas no relatório circunstanciado produzido pela Superintendência-Geral. Conforme disposto no Regimento Interno do Cade, na fase de julgamento são cabíveis três tipos de recursos: Recurso Voluntário (art. 212 e seguintes, RICADE), Embargos de Declaração (art. 218 e seguintes, RICADE) e Reapreciação.

É forçoso entender, pois, que é incabível o conhecimento da manifestação da Representada como Recurso Administrativo, que dirá como Embargos de Declaração, por absoluta ausência de previsão legal e, ainda, por já ter sido ela tomada pela autoridade máxima responsável pela instrução processual, ou seja, o Superintendente-Geral do Cade. Resta possível, apenas, seu recebimento como pedido de reconsideração ordinário em homenagem ao direito constitucional de petição, consagrado no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal de 1988. Ademais, regularidade formal é pressuposto de admissibilidade extrínseco, que se materializa, conforme ensina Bernardo Pimentel, “na exigência de que o recurso seja apresentado de acordo com a forma estabelecida em lei”[28]. Cumpre, ainda, lembrar que os Representados terão adequada oportunidade processual para novamente sustentar seus fundamentos de fato e de direito perante o Tribunal Administrativo do Cade, conforme disposto no art. 76 da Lei nº 12.529/2011, não podendo ser ventilado qualquer desrespeito ou minoração do direito de ampla defesa e do contraditório garantido às partes. Como já informado no Relatório, em 16 de julho de 2015 a Representada coopcárdio - PR interpôs Embargos de Declaração com Pedido Sucessivo de Reconsideração, buscando atacar o Despacho nº 773 (0081276) que acolheu a Nota Técnica nº 39 (0083852) buscando sanar possível omissão e obscuridade. A Representada alega, em síntese:

A necessidade de se enviar Ofícios à Agência Nacional de Saúde, Ministério da Saúde e hospitais paranaenses. Alega que os dados referentes aos procedimentos cardiovasculares ocorridos no mercado relevante definido encontram-se consolidados nas referidas entidades, e tais dados, quais sejam, o número dos procedimentos cardiovasculares realizados, tornam-se imprescindíveis para delimitação correta do mercado relevante. Pedido de acesso às informações classificadas como restritas que fundamentaram a Nota Técnica nº 430. Assim, tal sucedâneo recursal foi manejado indevidamente, pois não cabe tal recurso em relação às decisões emitidas por esta Superintendência-Geral. A dicção do artigo é clara ao determinar que o recurso deve ser manejado contra decisões exaradas pelo Tribunal. Isto posto, entende-se pelo não cabimento dos embargos. Sugere-se o recebimento da petição dos Representados como pedido de reconsideração ordinário. 2.2 Do pedido de reconsideração Não obstante a impossibilidade de decisão exarada pela SG ser contestada por meio de embargos, pode a Administração, lastreada no princípio da autotutela, rever seus atos de ofício, buscando maior eficiência administrativa. Motivo pelo qual passa-se a analisar as questões suscitadas no Pedido de Reconsideração. Em relação à solicitação de envio de ofícios feita pela Coopcárdio - PR, esta Superintendência reafirma o posicionamento ventilado na Nota Técnica atacada pelo presente pedido de reconsideração. Quais sejam:

Em relação a esses pedidos, sugere-se que ambos sejam indeferidos. Conforme estipula o art. 155, da Lei nº 12.529/11, compete à Superintendência Geral do Cade determinar a produção de provas que julgar pertinentes, podendo indeferi-las quando ilícitas, desnecessárias, impertinentes ou protelatórias. Em relação ao pedido de envio de ofícios aos hospitais, nota-se que tal pedido é desnecessário, haja vista que essa Superintendência Geral já enviou ofícios a hospitais na região do Paraná, solicitando, inclusive, a forma da contratação dos serviços de cirurgia cardiovascular na região. No que se refere ao pedido de envio de ofício à ANS, para requerer o número total de cirurgias cardiovasculares no mercado relevante, esse pedido também deve ser indeferido. A jurisprudência do Cade tem adotado, para fins do cálculo do poder de mercado, a proxy do número de médicos constantes da região em contraposição com o total de médicos filiados à cooperativa. Dessa monta, as informações que seriam requeridas são impertinentes, não servindo para a elucidação do presente processo, devendo ser indeferidas. Trata-se, na visão do CADE, da metodologia mais adequada para avaliação de poder de mercado em situações análogas àquela objeto de análise no presente caso, já pacificada em diversos julgados pretéritos desta Autarquia.

Salienta-se que as informações colimadas podem ser confrontadas, em defesa, pela ora Requerente, mas não os métodos utilizados por esta Superintendência para chegar às conclusões obtidas, que foram fartamente documentadas nos ofícios enviados e respondidos. Em relação ao Pedido de Prova Pericial, esta Superintendência reforça o posicionamento ventilado na Nota Técnica 40 (0075608), pelos motivos aqui apontados: A Coopcardio-PR pugnou, em sua defesa, pela produção de prova pericial. Nota-se que seu pedido foi feito de maneira genérica, não sendo especificada a real necessidade ou justificativa para produção desta. Como exposto no Despacho nº 1645, que deu origem ao Presente Processo Administrativo, as provas devem ser especificadas e justificadas para que seja possível verificar sua real necessidade e pertinência. Estas são analisadas nos termos do artigo 155 do regimento interno do CADE, o qual, em seu §1º, expõe que estas, quando desnecessárias e impertinentes devem ser, de plano, indeferidas pela Superintendência Geral. Caso a Representada entenda ser pertinente a produção de tal meio probatório, conforme apresentado em sua manifestação, esta SG informa que é facultado à Representada a juntada de perícia ou quaisquer estudos e pesquisas, sendo analisadas como provas documentais.

Destaca-se que, nos termos do §5º do Regimento Interno do CADE, e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido a qualquer Representado juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Nota-se, inclusive, que a possibilidade de produção de provas documentais supervenientes se estende, também, aos demais Representados no presente Processo Administrativo, mesmo que não tenham requerido a sua produção. 2.3 Do pedido de acesso à documentação restrita – Nota Técnica 430 2.3.1 Dos critérios de concessão de sigilo e acesso restrito É certo que o princípio da publicidade é aplicável à Administração Pública, inclusive na condução de processos administrativos de sua competência. Dessa forma, como regra, as informações contidas nos autos são públicas, de acesso facultado a qualquer pessoa interessada.

Por outro lado, a limitação do acesso às informações consideradas segredos comerciais destina-se a assegurar a proteção do interesse legítimo das empresas em preservar determinadas indicações estratégicas sobre os seus interesses essenciais, bem como o andamento ou o desenvolvimento dos seus negócios, para que estes não sejam divulgados a partes terceiras. Além disso, a divulgação de determinadas informações de acesso restrito dos agentes econômicos pode, em certas circunstâncias, prejudicar a concorrência, por exemplo, revelando a competidoras uma inovação da empresa (o que poderia desincentivar novas invenções), ou possibilitar práticas anticompetitivas, como a troca de dados sigilosos que possibilitem uma coordenação entre os agentes de mercado. Nos processos administrativos de controle de condutas, o tratamento sigiloso de determinadas informações pode ainda ser necessário no interesse da investigação e instrução processual, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Nesse sentido dispõe o artigo 52 do Regimento Interno do CADE: Art. 52.

No interesse das investigações e instrução processual, o Cade assegurará, no procedimento preparatório e no inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, no âmbito de aplicação da Lei nº 12.529, de 2011, tratamento sigiloso de autos, documentos, objetos ou informações e atos processuais, dentro do estritamente necessário à elucidação do fato e em cumprimento ao interesse social. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, será garantido aos Representados, antes do encerramento da instrução no processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, pleno acesso aos documentos utilizados para a formação da convicção do Cade. Visando à conciliação do princípio da publicidade e o respeito ao sigilo de informações relevantes para o desenvolvimento empresarial e à livre concorrência, elenca o atual Ricade critérios objetivos para a análise dos pedidos de confidencialidade. Nos termos da Subseção III: Subseção III Do Pedido de Acesso Restrito Art. 53.

Conforme o caso e no interesse da instrução processual, de ofício ou mediante requerimento do interessado, poderá ser deferido, em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos (arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12), o acesso restrito de autos, documentos, objetos, dados e informações, que forem relacionados a: I - escrituração mercantil; II - situação econômico-financeira de empresa; III - sigilo fiscal ou bancário; IV - segredos de empresa; V - processo produtivo e segredos de indústria, notadamente processos industriais e fórmulas relativas à fabricação de produtos; VI - faturamento do interessado; VII - data, valor da operação e forma de pagamento; VIII - documentos que formalizam o ato de concentração notificado; IX - último relatório anual elaborado para os acionistas ou quotistas, exceto quando o documento tiver caráter público; X - valor e quantidade das vendas e demonstrações financeiras; XI - clientes e fornecedores; XII - capacidade instalada; XIII - custos de produção e despesas com pesquisa e desenvolvimento de novos produtos ou serviços; ou XIV - outras hipóteses, a critério da autoridade concedente, respeitados os arts. 22 da Lei 12.527/2011 e 6º, inciso I e 5º, § 2º do Decreto 7.724/12. Art. 54.

Não será deferido o acesso restrito de informações e documentos por parte do Cade quando: I - notadamente tenham natureza pública em virtude de lei, inclusive em outras jurisdições, ou que forem de domínio público, no País ou no exterior, ou que tiverem sido previamente divulgados pelo interessado; II - em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, o tratamento de acesso restrito das informações puder implicar cerceamento de defesa; ou III - forem relacionados, dentre outras, às seguintes categorias de informações: a) composição acionária e identificação do respectivo controlador; b) organização societária do grupo econômico de que façam parte; c) estudos, pesquisas ou dados compilados por instituto, associação, sindicato ou qualquer outra entidade que congregue concorrentes, ressalvados aqueles encomendados individualmente ou com cláusula de sigilo; d) linhas de produtos ou serviços ofertados; e) dados de mercado relativos a terceiros; f) quaisquer contratos celebrados por escritura pública ou arquivados perante notário público ou em junta comercial, no País ou no exterior; e g) informações que a empresa deva publicar ou divulgar em virtude da norma legal ou regulamentar a que esteja sujeita no Brasil ou em outra jurisdição. Parágrafo único. O pedido de acesso restrito de informação de caráter manifestamente público poderá sujeitar o requerente às penalidades previstas no art. 40 ou no art.

43 da Lei n° 12.529, de 2011, conforme o caso. Portanto, com base nos critérios estabelecidos no Ricade e na Lei nº 15.529/2011, será analisado, a seguir, o pedido formulado pela Representada Coopcardio - PR de abertura de informações confidenciais presentes na Nota Técnica nº 430. 2.3.2 Análise de confidencialidade Em relação ao pedido de acesso à documentação que serviu de fundamentação para elaborar a Nota Técnica nº 430, a Representada Coopcardio – PR “requer seja concedido pleno acesso aos Procuradores a todos os documentos sigilosos que embasaram a Nota Técnica nº 430 (...) em especial as indicados no parágrafo 13 (fls. 1224) e parágrafo 112 (fls. 1244)”. De maneira resumida, os trechos destacados pela Representada a respeito dos quais pugna pelo acesso são: (i) documentação enviada a esta SG pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, obtida por meio de quebra de sigilo do sítio eletrônico da SBCT, outra Representada no mesmo Processo Administrativo; e (ii) resposta a ofício encaminhada por Operadora de Plano de Saúde da região de atuação da Coopcardio – PR, contendo informações a respeito da suposta conduta perpetrada pela cooperativa. A respeito do primeiro pedido, esta SG defere o acesso à documentação pleiteada não só a ora Requerente como a todas as demais Representadas no Processo Administrativo em epígrafe.

A documentação requerida já está disponibilizada em apartados restritos, nº 08700.008114/2015-15, do presente Processo Administrativo sendo necessário, apenas, o pedido de acesso das Representadas junto ao Processual da Superintendência-Geral do Cade. O segundo pedido de acesso à documentação caracterizada como restrita se refere ao Item 112, da Nota Técnica 430, à fl. 1244 dos autos do processo. Importa mencionar que esta SG manteve em acesso restrito tão somente o nome da operadora de Saúde que fez as alegações. Há menção explícita aos fatos a respeito dos quais a Coopcardio – PR está sendo investigada. No caso específico, há uma relação comercial, ou ao menos potencial, entre a OPS que forneceu as informações e a Coopcardio – PR, cooperativa que congrega a maioria dos profissionais dessa especialidade naquele estado, e que portanto constitui importante fonte de insumos para qualquer operadora de saúde. Trata-se inclusive do motivo pelo qual a referida cooperativa está sendo investigada. Assim, não é possível afastar a possibilidade de que a respondente tenha se sentido ameaçada ao responder publicamente aos questionamento feitos pelo CADE, podendo sofrer algum tipo de retaliação. De outra forma, se impossibilitada a concessão de tratamento restrito às suas respostas, é possível que a respondente não atendesse de maneira satisfatória à solicitação da SG, omitindo ou atenuando situações que pudessem a colocar em situação de conflito com a Representada.

Assim, a SG entende que esse é um motivo legítimo para concessão do sigilo à sua identidade, nos termos do art. 52 do Ricade[29]. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: O indeferimento do pedido de requisição de informações dos hospitais e da Agência Nacional de Saúde, requerido pela Coopcárdio - PR. O indeferimento do pedido de produção de prova pericial solicitado pela Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Estado do Paraná. O deferimento de acesso à documentação requerida, qual seja, documentação enviada a esta SG pelo Ministério Público do Estado de São Paulo – MPSP, obtida por meio de quebra de sigilo do sítio eletrônico da SBCT, outra Representada no mesmo Processo Administrativo. O indeferimento de acesso a resposta a ofício encaminhada por Operadora de Plano de Saúde da região de atuação da Coopcardio – PR, contendo informações a respeito da suposta conduta perpetrada pela cooperativa. Trata-se de documentação que merece tratamento sigiloso por conter identidade de terceiro que pode sofrer algum tipo de retaliação. Além disso, há outros documentos públicos nos autos que tratam dos mesmos fatos, motivo pelo qual a petição em referência não foi considerada como elemento de formação de convicção do CADE, nos termos do art. 52 do Ricade.

Nota-se, contudo, que, nos termos do §5º do Regimento Interno do CADE, e em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a juntada de qualquer meio de prova em direito admitido, posteriormente a este momento de especificação de provas que se tenha interesse em produzir, é um direito da Representada. Assim sendo, até o encerramento da instrução processual, é garantido a qualquer Representado juntar aos autos novos documentos que entenda necessários ao exercício de seu direito ao contraditório e à ampla defesa. A Superintendência-Geral do Cade salienta que as informações que a ora Requerente venha a classificar como sigilosas, com fulcro no artigo 50, III, e artigo 53 do Regimento Interno do Cade, serão analisadas por esta SG. Estas as conclusões, encaminhe-se ao Superintendente Geral. [1] Folhas 1 e 2 dos autos. [2] Procedimento Administrativo nº 08012.006233/2010-79 (Representada: COOPECARDIO – Cooperativa de Trabalho dos Médicos Cardiologistas de Pernambuco) e Procedimento Administrativo nº 08012.006398/2011-21 (Representada: Cooperativa dos Cirurgiões Cardiovasculares do Paraná – COOPCARDIO –PR). [3] Folha55 a 57. [4] Folhas 07 e 08. [5] Folhas 63 a 77. [6] Folhas 78 a 82. [7] Folha 83 e 84. [8] Folha 85. [9] Folhas 88 a 93. [10] Folhas 94 a 274. [11] Folhas 310 a 313. [12] Folhas 316 a 319. [13] Folha 330. [14] Estes documentos estão acostados entre as folhas 331 e 436. São eles:

(i) Documento 01 – Memorando nº 101/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS e documentos de suporte (fls. 331 a 345); (ii) Documento 02 - Memorando nº 156/2012/ASSNT/DIRAD/DIOPE/ANS e andamento com decisões proferidas no Processo nº 002246-28.2012.8.16.0001. (fls.346 a 392); (iii) Documento 03 – Memorando nº 102/2011/GERPS/GGISE/DIDES/ANS e documentos de suporte (fls. 393 a 406) e; (iv) Documento 04 – Memorando nº 155/2012/ASSNT/DIRAD/DIOPE/ANS e andamento com as decisões proferidas no processo nº 0082460-27.2009.8.19.0001 (fls. 407 a 416). [15] Bradesco Saúde, Amil Plano de Saúde, UNIMED do Estado do Paraná, Sul América Seguro Saúde S/A e ICS. [16] Hospital Nossa Senhora do Pilar, Hospital Pasteur, Hospital Unimed-Rio, Hospital Copa D’or, Hospital São Marcos, Hospital SABIN – PE, Hospital Jayme, Hospital Esperança e Hospital Pequeno Príncipe. [17] Prefeitura do Recife, Secretaria de Saúde da Prefeitura de Recife, Secretaria Estadual de Saúde do Paraná, Secretaria de Estado do Rio de Janeiro, Secretaria do Estado de Pernambuco [18] Estes ofícios e seus avisos de recebimento estão acostados às folhas 425 a 550 dos autos. [19] A referida manifestação encontra-se acostada às folhas 655 a 665 dos autos. [20] Estes ofícios encontram-se acostados às folhas 1116 a 1127. [21] Número documento SEI: (0073161) [22] Número documento SEI: (0072776) [23] Número documento SEI: (0072763) [24] Número documento SEI: (0077816) [25] Número documento SEI: (0076716) [26] Número documento SEI:

(0075608) [27] Número documento SEI: (0083852) [28]Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 6 ed., - São Paulo: Saraiva. 2009. [29] Conforme já se manifestou a SG em decisão recente, nos autos do PA nº 08012.011881/2015-41.

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