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CADE · Superintendência-Geral · 08/09/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008524/2015-58

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008524/2015-58

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0103275 - Parecer :: PARECER Nº 290/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008524/2015-58 INTERESSADO: SEREDE - Serviços de Rede S.A. e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. ASSUNTO: Ato de Concentração Sumário Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: SEREDE - Serviços de Rede S.A. e Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. Manutenção de estações e redes de telecomunicações. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. SEREDE - Serviços de Rede (“SEREDE”) A SEREDE é uma sociedade pertencente ao Grupo Oi que se dedica à prestação de serviços de implantação e manutenção de redes de telecomunicações. O Grupo Oi atua na prestação de serviços de telecomunicações em diversos estados do Brasil, desenvolvendo atividades principalmente nos seguintes segmentos: telefonia fixa, telefonia móvel, acesso à internet e televisão por assinatura. A SEREDE atua nos Estados do RJ e RS. I.2. Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (“Telemont”) A Telemont e uma empresa de Engenharia que atua em atividades associadas à instalação e manutenção de infraestrutura e redes de telecomunicações. A Telemont atua nos Estados do RS, PR, SC, SP, MG, RJ, ES, TO, GO, DF, MS, MT, RO e AC. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0100920) Data da notificação ou emenda? 26/08/2015 Data da publicação do edital? 01/09/2015 (0102197) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente Operação consiste na aquisição, pela SEREDE, dos ativos e passivos da Telemont Engenharia de Telecomunicações S.A. (“Telemont”) no Estado do Rio de Janeiro. A operação abrange apenas a parcela das atividades desenvolvidas pela Telemont referentes aos ativos e passivos utilizados para prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro. A Telemont continuará atuando nos outros Estados onde opera atualmente. Em decorrência da presente operação, serão transferidos à SEREDE funcionários da Telemont no Estado do Rio de Janeiro. Além disso, a SEREDE adquirirá os equipamentos ferramentais e demais materiais em estoque da Telemont no Estado do Rio de Janeiro. A SEREDE também assumirá posições da Telemont em alguns contratos vigentes, especificamente naqueles referentes à locação de veículos, compra de combustível e aquisição de ferramental de telecomunicações e técnico para prestação de serviços no Estado do Rio de Janeiro. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): VI - Outros casos. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Manutenção de estações e redes de telecomunicações. Participação de mercado --- V.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO As Requerentes prestam serviços relacionados à instalação e à manutenção de redes destinadas à prestação de diversos serviços de telecomunicações, como os serviços de telefonia fixa (STFC), comunicação multimídia (SCM) e acesso condicionado por tecnologia satelital (SeAC-DTH). As Requerentes informam que tanto a SEREDE quanto a Telemont atuam na prestação de serviços de implantação e manutenção de redes de telecomunicações, entretanto, argumentam que a presente operação não resultará em sobreposição horizontal ou nova integração vertical, uma vez que tanto a SEREDE quanto a Telemont prestam seus respectivos serviços de forma cativa à empresas integrantes do Grupo Oi, não atuando na oferta de serviços a terceiros. As Requerentes defendem que o único efeito da operação será a de o Grupo Oi passa a atuar diretamente na instalação e manutenção de sua rede de telecomunicações no Estado do Rio de Janeiro, ao invés de contar com um prestador de serviços terceirizado. Desta forma, a presente operação não resultará em prejuízos ao ambiente concorrencial, pois não possibilitará qualquer fechamento de mercado ou elevação de custo dos rivais, haja vista não alterar qualquer estrutura de oferta envolvida na operação. Em outras palavras, a operação em tela representa a verticalização dos serviços de implantação e manutenção de redes de telecomunicações dentro do Grupo Oi, com a integração de uma prestadora de serviços (a SEREDE) já exclusiva.

Segundo as Requerentes, a operação permitirá à SEREDE, e consequentemente ao Grupo Oi, adquirir os ativos necessários à prestação dos serviços de instalação e manutenção de rede de telecomunicações às suas subsidiárias Telemar e Oi Móvel. As Requerentes ressaltam que esta operação mostra-se relevante para garantir ao Grupo Oi um maior controle sobre serviços secundários que impactam diretamente os índices de qualidade dos serviços de telecomunicações desenvolvidos pelas operadoras pertencentes ao seu grupo econômico, os quais estão sujeitos a regulação estatal pela ANATEL. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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