CADE · Superintendência-Geral · 25/08/2015
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Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42
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:: SEI / CADE - 0099171 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 74/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42 Representante: SDE ex officio Representados: Adolfo Menezes Melito; Almir Vieira Dias; Antônio Claúdio Muniz Borges; Beira Mar Participações S.A.; Bruno Moura Lindoso; Carlênio Bezerra Castelo Branco; Check Express S.A; Eduardo de Lima Fernandes; Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches; Embryo Web Solutions Ltda. (atual RPC Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda.); Getnet Tecnologia em Captura e Processamento Transações H.U.A. Ltda.; Giusepe Lo Russo; Glaucon Dias Pereira; Guilherme Henrique de Campli Martins; Jaime Lacerda de Almeida Filho; João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho; José Lindoso de Albuquerque Filho; José Mário de Paula Ribeiro Júnior; José Renato Silveira Hopf; Manoel Borba Cardoso Junior; Rede Digital Comércio e Serviços de Informação Ltda.; Ricardo Eid Philipp; RV Tecnologia e Sistemas Ltda.; Telecom Net S.A. Logística Digital; Transel Transações Eletrônicas Ltda. (atual RedeTrel Rede Transações Eletrônicas Ltda.); Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches; Valmor Pedro Bosi. Advogados: Antonio Augusto Guimarães de Souza; Mauro Grinberg; Elcio Fonseca Reis; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Alex Sandro Gomes Altimari; Carlos Francisco de Magalhães; Nelson Nery Junior; José Inácio Gonzaga Franceschini; Eduardo Reale Ferrari; Luiz Guilherme Moreira Porto; Barbara Rosenberg; Gabriela Ribeiro Nolasco Marinho Nunes e outros.
EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. Análise das questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20/05/2010, por meio da Nota Técnica e Despacho de fls. 261-287, com vistas a apurar suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, inciso I, III e IV e 21, incisos I, II e III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV e §3º, incisos I, a, II e VIII. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas defesas, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas: Representadas AR juntado às fls. Defesas às fls.
Adolfo Menezes Melito ("Adolfo Melito") 322 471-493 Almir Vieira Dias("Almir Dias") 584 1322-1367 Antônio Claudio Muniz Borges ("Antônio Borges") 362 1322-1367 Beira Mar Participações S.A.("BEIRA MAR") 367 1397-1446 Bruno Moura Lindoso ("Bruno Lindoso") 377 859-916 Carlênio Bezerra Castelo Branco ("Carlênio Castelo Branco") 736 1322-1367 Check Express S.A ("CHECK EXPRESS") 366 494 -517 Eduardo de Lima Fernandes ("Eduardo Fernandes") 376 1397-1446 Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches ("Eduardo Sanches") 368 1397-1446 Embryo Web Solutions Ltda. (atual RPC Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda.) ("RPC") 365 991-1140 Getnet Tecnologia em Captura e Processamento Transações H.U.A. Ltda. ("GETNET") 346 1284-1315 Giusepe Lo Russo ("Giusepe Russo") 375 605-606 Glaucon Dias Pereira ("Glaucon Pereira") 324 985 Guilherme Henrique de Campli Martins ("Guilherme Martins") 378 991-1140 Jaime Lacerda de Almeida Filho ("Jaime Filho") 351 991-1140 João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho ("João Carvalho") 369 799-858 José Lindoso de Albuquerque Filho ("José Lindoso") 370 917-974 José Mário de Paula Ribeiro Júnior ("José Filho") 371 609-635 José Renato Silveira Hopf ("José Hopf") 372 1322-1367 Manoel Borba Cardoso Junior ("Manoel Junio") 349 1322-1367 Rede Digital Comércio e Serviços de Informação Ltda. ("REDE DIGITAL") 373 741-798 Ricardo Eid Philipp ("Ricardo Philipp") 353 1145-1263 RV Tecnologia e Sistemas Ltda. ("RV") 352 1397-1446 Telecom Net S.A.
Logística Digital ("TELECOM") 359 985 Transel Transações Eletrônicas Ltda. (atual RedeTrel Rede Transações Eletrônicas Ltda.) ("REDETREL") 350 1145-1263 Valmor Pedro Bosi ("Valmor Bosi") 374 1397-1446 Em 12/09/2012, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) enviou o Ofício nº 4372/2012 ao Grupo de Atuação Especial de Repressão à Formação de Cartel e Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos do Ministério Público de São Paulo (GEDEC), solicitando o encaminhamento de cópia dos documentos eletrônicos apresentados pelos signatários do Acordo de Leniência (Hard Disk) e eventuais laudos e outros documentos referentes a esse material eletrônico. Em 16/10/2012, esta SG/Cade enviou o Ofício nº 5060/2012 ao GEDEC, reiterando o Ofício nº 4372/2012 acima. Em 12/12/2012, esta Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 determinou (i) a juntada dos documentos eletrônicos e do relatório Técnico nº 1601 SETEC/CAEX, remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo; e (ii) a notificação dos Representados para que se manifestassem acerca de tais documentos. Posteriormente, em atenção ao Despacho nº 442, de fls. 1564, os Representados abaixo indicados apresentaram suas manifestações[1]: Representadas Manifestação às Fls. Adolfo Melito 1626 - 1628 Almir Dias 1622 - 1623 Antônio Borges 1622 - 1623 BEIRA MAR 1629 - 1642 Carlênio Castelo Branco 1622 - 1623 CHECK EXPRESS 1650 - 1653 Eduardo Fernandes 1629 - 1642 Eduardo Sanches 1629 - 1642 Embryo Web Solutions Ltda.
(atual RPC ) 1694 - 1700 GETNET 1618 - 1619 Guilherme Martins 1694 - 1700 Jaime Filho 1694 - 1700 José Júnior 1647 - 1649 José Hopf 1622 - 1623 Manoel Junior 1622 - 1623 Ricardo Philipp 1612 - 1617 RV 1629 - 1642 TELECOM 1654 - 1655 1684 - 1685 Transel Transações Eletrônicas Ltda. (atual REDETREL ) 1612 - 1617 Valmor Bosi 1629 - 1642 Em 28/08/2014, esta SG/Cade procedeu à análise das preliminares suscitadas pelos Representados e dos pedidos de produção de provas, conforme Nota Técnica e Despacho de fls. 1717/1746, que decidiu: pela convolação do presente feito em Processo Administrativo, nos termos do art. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (RI-Cade); pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; pela notificação dos Representados Embryo Web Solutions Ltda., Jaime Filho e Guilherme Martins para que apresentassem (a) o faturamento da empresa em 2009 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) total de tributos pagos no exercício de 2009, discriminados em impostos, taxas e contribuições sociais; (c) identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; e (d) qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração, sob pena de incorrerem nas penas previstas no art. 40 da Lei nº 12.529/11;
quanto ao pedido de prova documental solicitado pelos Representados Transel Transações Eletrônicas Ltda. (atualmente REDETREL) e Ricardo Philipp: fossem os Representados notificados para apresentar o número completo de agentes de mercado ao qual se referem, a razão social e endereços das pessoas jurídicas que pretendam sejam oficiadas, bem como, especificassem os questionamentos escritos a serem endereçados a cada uma dessas indicadas; quanto aos pedidos de prova documental solicitados pelos Representados RV, Valmor Bosi, Eduardo Sanches, Eduardo Fernandes e BEIRA MAR: (i) o indeferimento da realização do teste do monopolista hipotético, do cálculo das participações das empresas envolvidas no mercado, da análise das pré-condições para a prática do cartel investigado, do cálculo do HHI e do índice de Lerner, nos termos indicados, sem prejuízo de os Representados produzirem e juntarem tais estudos ou pareceres até o encerramento da instrução probatória; e (ii) o deferimento da apresentação de perícia econômica, haja vista ser assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do presente Processo Administrativo. pela notificação dos Representados Transel Transações Eletrônicas Ltda. (REDETREL), Ricardo Philipp, GETNET, Embryo Web Solutions Ltda.
(RPC), Jaime Filho, Guilherme Martins, Adolfo Melito, CHECK EXPRESS, José Júnior, Almir Dias, Antônio Borges, Bruno Lindoso, Carlênio Castelo Branco, Giusepe Russo, João Carvalho, José Lindoso, José Hopf, Manoel Junior e REDE DIGITAL, para que especificassem as provas que pretendiam que fossem produzidas, justificando sua necessidade, de modo a que sejam analisadas pela SG/Cade nos termos do art. 155 do RI-Cade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal deveriam declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade; Diante disso, os seguintes Representados apresentaram suas manifestações: Representados Manifestações às fls. GETNET 1753/1754; 1804/1805 Almir Dias, Antonio Borges, Carlênio Castelo Branco, José Hopf e Manoel Cardoso 1755/1756; 1806/1807 Rede Check Ex. Comércio e Serviços Ltda, (REDE CHECK) atual razão social de CHECK EXPRESS, José Júnior, Adolfo Melito e Giusepe Russo 1757/1759 Rede Transações Eletrônicas Ltda. e Ricardo Eid Philipp 1761/1766 Rpc Rede Ponto Certo Tecnologia e Serviços Ltda. (atual denominação de Embryo Web Solutions Ltda.), Jaime Lacerda de Almeida Filho e Guilherme Henrique de Campli Martins 1769/1777 Em 16/12/2014, por intermédio do Despacho de fls.
1817, foi determinada a juntada no presente Processo Administrativo do Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) celebrado entre o Cade e RV Tecnologia e Sistemas, Beiramar Participações S.A., Valmor Pedro Bosi, Eduardo Henrique Costa Ribeiro Sanches e Eduardo Lima Fernandes, no âmbito do Requerimento n° 08700.002404/2013-85. Determinou-se, ainda, a abertura de prazo para os Representados manifestarem-se quanto ao TCC, nos termos do art. 63, IV e V, do RI-Cade. As manifestações foram acostadas conforme quadro abaixo: Representados Manifestações- Nº SEI REDETREL e Ricardo Eid Philipp 0009140 RPC, Jaime Filho e Guilherme Martins 0006436 TELECOM 0005467 É o breve relatório. II. ANÁLISE Por intermédio da Nota Técnica e Despacho de fls. 1717/1746, esta SG/Cade analisou as questões preliminares e os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados em suas defesas, e, nessa mesma ocasião, conferiu novo prazo para que alguns deles apresentassem documentos faltantes e informações complementares quanto às provas que pretendiam produzir, conforme o Despacho transcrito acima. Em atenção a esse Despacho, os Representados apresentaram suas manifestações, em que basicamente: suscitaram questionamentos quanto ao Despacho de fls. 1745/1746, que indeferiu as preliminares, e alegaram novas questões preliminares a serem analisadas na presente Nota Técnica; apresentaram pedidos de produção de provas.
Passa-se, portanto, a analisar tais questionamentos e pedidos suscitados pelos Representados para que não se questione a regularidade do Processo Administrativo, sendo que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II. 1 Das novas questões preliminares suscitadas após o Despacho de Saneamento Em atenção à Nota Técnica e Despacho de fls. 1717/1746, os Representados RPC, Jaime Filho e Guilherme Martins suscitaram três novas questões preliminares, que serão analisadas neste momento, quais sejam: Da Incompetência da Superintendência-Geral do Cade para indeferir preliminares em Processos Administrativo Dos documentos indisponíveis acostados aos autos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Das informações exigidas requeridas no Despacho 1043/2014/SG. Assim, passa-se à análise das novas questões preliminares: II.1.1 Da Incompetência da Superintendência-Geral do CADE para indeferir preliminares em Processos Administrativos Os Representados questionam o Despacho nº 1403, de fls.1745/1746, que, supostamente ao arrepio dos artigos 90 e 13 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 47 da Lei nº 9.784/99, indeferiu todas as preliminares arguidas pelos Representados em sede de defesa “por falta de amparo legal”.
Argumentam que, a menos que a SG/Cade entenda por bem considerar improcedente a acusação e determinar o arquivamento no presente Processo Administrativo, de forma a tornar inócua e prejudicadas as questões preliminares, razão não assiste à SG/Cade, visto que, ao indeferir preliminares, invadiu competência legal exclusiva do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, extrapolando a Lei n° 12.529/2011. A Lei de Regência, reconhecendo a natureza do Tribunal como o órgão judicante, atribuiu competência decisória restrita (numerus clausus) a esta SG/Cade, especialmente no caso dos Processos Administrativos. Os Representados alegam que compete a esta SG/Cade, quando muito, tornar prejudicado o exame de questões preliminares para o efeito de prolação de decisão de arquivamento dos Processos Administrativos. Com certeza, não lhe cabe “indeferir” preliminares, sendo-lhe admissível, no limite extremo, “recomendar” ao E. Tribunal que o faça quando do julgamento do feito. Entretanto, tal preliminar não procede, visto que a Lei nº 12.529/2011 prevê, em seu art. 13, inciso V, que competirá à SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas, e nessa função, por óbvio, está incluída a competência para verificar a legalidade e regularidade dos processos, cabendo analisar, portanto, eventual preliminar que comprometa o regular trâmite do feito.
Não seria razoável que, tão somente após realizada toda a instrução pela SG/Cade, fossem os autos enviados ao Tribunal Administrativo para então decidir-se sobre matéria relativa a preliminares que poderiam macular todo o processo. Assim sendo, insubsistente a alegação de que não caberia à SG/Cade decidir acerca de eventual acolhimento ou rejeição de preliminares. II.1.2 Dos documentos indisponíveis acostados aos autos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo Os Representados rememoram que, em 13/12/2012, foi publicado o Despacho n° 442, de fls. 1564, determinando a juntada de documentos eletrônicos e do Relatório Técnico n° 1601 SETEC/CAEX, remetidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), momento no qual os Representados foram intimados a se manifestar a seu respeito. A petição de manifestação dos Representados foi protocolada, tempestivamente, em 14/01/2013, informando, todavia que no CD que lhes foi entregue para análise e comentários: Não constava dentre os documentos eletrônicos do Disk 1, um possivelmente denominado "Documento 17" e; O “Documento 22” estava "corrompido", sendo impossível sua abertura/leitura para análise e, destarte, para o pleno exercício do direito dos acusados à defesa. Assim, a Nota Técnica que fundamentou o Despacho nº 1043, de fls.
1745/1746, e que teve por propósito sanear o processo, foi inteiramente omissa quanto a esse ponto, não concedendo a estes Representados um novo CD para análise e posterior manifestação quanto a seu conteúdo, o que representa flagrante e inafastável cerceamento de defesa e, portanto, grave ofensa ao devido processo legal. Reiteram, portanto, o requerimento olvidado. Primeiramente, cumpre esclarecer que a mídia acostada ao SEI sob o nº 0088619, que contém a pasta “Recarga celulares” e suas duas subpastas intituladas “Disk1” e “Disk2”, refere-se exatamente ao material entregue em CD aos Representados. Em análise ao conteúdo do referido material, esta SG/Cade observou que, de fato, não existe nenhum arquivo denominado "Documento 17" na subpasta “Disk1”. Da mesma forma, não foi possível a abertura/leitura do “Documento 22” em nossos computadores. Entretanto, não se vislumbra cerceamento de defesa, vez que o material que os Representados têm acesso é o mesmo que esta SG/Cade possui. Logo, os indícios que serão utilizados na instrução do processo estão acessíveis a todos, e não unicamente a esta SG/Cade, razão pela qual sugere-se o indeferimento da preliminar de cerceamento de defesa. II.1.3 Das informações requeridas no Despacho nº 1043/2014/SG O Despacho nº 1043/2014, de fls. 1745/1746, determinou que os Representados RPC, Jaime Filho e Guilherme Martins apresentassem os seguintes dados: (iii) ...
(a) o faturamento da empresa em 2009 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) total de tributos pagos no exercício de 2009, discriminados em impostos, taxas e contribuições sociais; (c) identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; e (d) qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração, sob pena de incorrerem nas penas previstas no art. 40 da Lei nº 12.529/11. Primeiramente, os Representados registram que as informações e documentos solicitados no item (iii) do Despacho n° 1043/2014/SG foram acostados aos autos quando da apresentação da Defesa, em Apartado Confidencial. Por essa razão, foi recebido e-mail desta d. SG/Cade, após a publicação do referido Despacho, dispensando formalmente estes Representados de sua apresentação. De qualquer modo, para que não se entenda que a presente manifestação ou as informações anteriormente apresentadas teriam por efeito sanar a ilegalidade da exigência original (e desta), os Representados reiteram seu entendimento de fl. 995, no sentido de a demanda não encontra amparo legal e denota a postura enviesada da investigação, além de evidenciar inaceitável caráter intimidatório. Tais informações não se prestam, minimamente, a qualquer iniciativa de investigação dos fatos, mas apenas para o cálculo antecipado de multas antes sequer da condenação dos acusados, o que ofende frontalmente o princípio da presunção da inocência dos Representados.
Cumpre ressaltar, que tal preliminar já fora analisada na Nota Técnica de fls. 1717/1744, especificamente no item III.8, donde se consignou que, no âmbito da investigação na seara administrativa, a solicitação de informações representa o exercício de competência legal estrita, que, ademais, constitui meio para a reunião de informações importantes para a apuração dos fatos e das supostas condutas das Representadas, a subsidiar a decisão do Tribunal Administrativo do Cade. Por esta razão, reporta-se à supracitada Nota Técnica e seus fundamentos para indeferir a preliminar novamente aduzida. II.2 Da análise dos pedidos de produção de provas Por intermédio da Nota Técnica e Despacho de fls. 1717/1746, esta SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme indicado abaixo: Representados Prova solicitada Resultado da Análise REDETREL e Ricardo Philipp Requerem a produção de provas, por todos os meios em Direito admitidos e, em particular, a requisição de informações de mercado (descrição de atividades, área de atuação, produtos e serviços oferecidos, bem como faturamento e outras características do mercado) e respectivos contratos de todos os players que integram a Cadeia produtiva de recargas de celulares pré-pagos em geral, destacadamente, porém não exclusivamente, de todas as operadoras de telefonia celular móvel que ofertam os serviços pré-pagos;
de todos os distribuidores nacionais, regionais e locais, de todas as modalidades de recarga (física, on-line e eletrônica), das grandes redes varejistas, bancos comerciais, casas lotéricas, Correios, credenciados de redes de cartões de crédito; enfim, de todos os agentes de mercado identificados à fls. 264 destes autos. - Notificação para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o número completo de agentes de mercado ao qual se referem, a razão social e endereços das pessoas jurídicas que pretendam sejam oficiadas, bem como, especificassem os questionamentos escritos a serem endereçados a cada uma dessas indicadas. - Notificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especificassem as provas que pretendiam que fossem produzidas, justificando sua necessidade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal deveriam declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade. RV , Valmor Bosi, Eduardo Sanches, Eduardo Fernandes e BEIRA MAR Requer a produção das seguintes provas: (a) teste do monopolista hipotético – para delimitação de mercado relevante; (b) cálculo das participações das empresas envolvidas – para avaliar presunção legal de dominância; (c) análise das pré-condições para a prática de cartel; (d) elaboração do cálculo do índice de concentração do mercado Herfindahl Hirschman (HHI);
(e) realização do cálculo do índice de Lerner (Lerner Index) – para demonstração de poder de mercado; e (f) perícia econômica, a qual será tempestivamente (em até 45 dias da apresentação da defesa) acostada aos autos. - O indeferimento da realização do teste do monopolista hipotético, do cálculo das participações das empresas envolvidas no mercado, da análise das pré-condições para a prática do cartel investigado, do cálculo do HHI e do índice de Lerner, nos termos indicados, sem prejuízo de os Representados produzirem e juntarem tais estudos ou pareceres até o encerramento da instrução probatória; e - O deferimento da apresentação de perícia econômica, haja vista ser assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do presente Processo Administrativo. GETNET Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos Notificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especificassem as provas que pretendiam que fossem produzidas, justificando sua necessidade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal deveriam declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade. RPC, Jaime Filho e Guilherme Martins Protestam pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente provas testemunhais, documentais e periciais, na busca da verdade material.
Notificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especificassem as provas que pretendiam que fossem produzidas, justificando sua necessidade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal deveriam declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade. Adolfo Melito Requer a produção de prova técnica pericial, testemunha a ser arrolada oportunamente e juntada de novos documentos Notificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especificassem as provas que pretendiam que fossem produzidas, justificando sua necessidade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal deveriam declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade. CHECK EXPRESS Requer a produção de prova técnica pericial, testemunha a ser arrolada oportunamente e juntada de novos documentos Notificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especificassem as provas que pretendiam que fossem produzidas, justificando sua necessidade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal deveriam declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade.
José Júnior Requer a produção de prova técnica pericial, testemunha a ser arrolada oportunamente e juntada de novos documentos Notificação, no prazo de 05 (cinco) dias, para que especificassem as provas que pretendiam que fossem produzidas, justificando sua necessidade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal deveriam declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade. Também os demais Representados Almir Dias, Antônio Borges, Bruno Lindoso, Carlênio Castelo Branco, Giusepe Russo, João Carvalho, José Lindoso, José Hopf, Manoel Junior e REDE DIGITAL foram notificados para que especificassem as provas que pretendiam que fossem produzidas, justificando sua necessidade, de modo a que sejam analisadas pela SG/Cade nos termos do art. 155 do RI-Cade. Nessa mesma oportunidade, os Representados que tivessem interesse na produção de prova testemunhal deveriam declinar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, caput e §2º, do RI-Cade; Os Representados apresentaram suas petições requerendo o que segue: Representados Provas Fls.
GETNET Testemunhal 1753/1754 Almir Dias, Antonio Borges, Carlênio Castelo Branco, José Hopf e Manoel Cardoso Testemunhal e Documental 1755/1756 REDE CHECK, José Júnior, Adolfo Melito e Giusepe Russo Testemunhal e Documental 1757/1759 REDETREL e Ricardo Philipp Documental 1761/1766 RPC, Jaime Filho e Guilherme Martins Testemunhal 1769/1777 Passa-se, portanto, à análise consolidada das provas a serem produzidas no caso em questão. II.2.1 Dos Pedidos de Produção de Prova Documental II.2.1.1 Dos pedidos de REDETREL e Ricardo Philipp Inicialmente, a Nota Técnica de fls. 1717/1744 já havia previsto que todos Representados podem apresentar provas documentais até o encerramento da instrução probatória, bem como a SG/Cade já havia analisado o pedido de REDETREL e Ricardo Philipp, tendo sido eles notificados para apresentarem o número completo de agentes de mercado ao qual se referiam, a razão social e endereços das pessoas jurídicas que pretendiam que fossem oficiadas, bem como, especificassem os questionamentos escritos a serem endereçados a cada uma dessas indicadas. A partir disso, os Representados REDETREL e Ricardo Philipp se manifestaram, requerendo a intimação dos agentes econômicos abaixo indicados, para prestarem as informações indicadas a seguir: VIVO. Razão Social: VIVO S/A. Contato: Dr. Eduardo Muniz, Diretor Nacional de Vendas Endereço: Av. Ayrton Senna, 2200, Bloco 2 - 20andar. CEP 22775-003. Rio de Janeiro/RJ; TIM. Razão Social: TIM CELULAR S.A. Contato: Dr.
Laércio Faria Jr., Gerente Mass Channel. Endereço: Av. das Américas, n° 3434, Bloco 6, 3° Andar, Barra da Tijuca. CEP 22640-102. Rio de Janeiro/RJ ; OI. Razão Social: TELE NORTE LESTE PARTICIPAÇÕES S.A. Contato: Dr. Ricardo Sabioni, Diretor Nacional de Vendas. Endereço: Rua Humberto de Campos, n° 425, 30Andar. CEP 22430-190. Rio de Janeiro/RJ; CLARO. Razão Social: CLARO S/A. Contato: Dr. Anderson Carneiro, Diretor Nacional de Vendas Indiretas. Endereço: Rua Flórida, n° 1.970. Brooklin Novo CEP 04565-907. São Paulo/SP. Listam-se ainda, abaixo, os questionamentos e informações a serem requisitados de cada um desses agentes econômicos, a fim de possibilitar o exame dos três pontos essenciais para o mérito desse processo administrativo: Informe o valor total das vendas de recargas de celular pré-pago, quantificadas pelo valor de face das recargas, segmentado por agente revendedor contratado individualizado por CNPJ, para os anos de 2007 a 2010. Sugere-se o formato da tabela abaixo para preenchimento de cada operadora:
OPERADORA (VIVO, TIM, OI E CLARO) Razão Social do agente contratado CNPJ do agente contratado Valor Total de Vendas (pelo valor de face da recarga) __________________________________________ 2007 2008 2009 2010 Distribuidores Nacionais (Recarga física) Distribuidores Regionais (Recarga física) Distribuidores Locais (Recarga física) Distribuidores Nacionais (Rec.eletrônica) Distribuidores Regionais (Rec.eletrônica) Distribuidores Locais (Rec.eletrônica) Bancos Comerciais Redes Varejistas Correios (e suas franquias) Casas lotéricas Credenciados de rede de cartão de crédito Outros distribuidores de recarga Total Informe e descreva todos os meios pelos quais os créditos para recarga de celulares pré-pagos podem ser adquiridos pelo consumidor, desde 2007 até o presente momento, detalhando os meios utilizados, os canais de distribuição e as redes de serviços disponíveis; Indique a representatividade de cada meio nas vendas totais dessa operadora (considerando o valor de face da recarga); sua representatividade para o ponto de venda e para os consumidores, desde 2007 até o presente momento; Nos casos em que ocorre a intermediação por um agente econômico (e.g. distribuidores de créditos físicos e eletrônicos, bancos comerciais, casas lotéricas, etc.), informe como é definida a área ou território de atuação de cada agente e quais as consequências no caso de seu descumprimento;
Informe como a operadora define os preços da recarga (valor de face do crédito) e como define os descontos concedidos, incluindo regras de bonificação, praticadas com cada um dos agentes revendedores com os quais possui contrato para a venda de recargas de celulares pré-pagos, indicando se houve alguma alteração dessa política de 2007 até o presente momento; Caso ocorra um aumento relevante no desconto concedido a um agente ou segmento da venda/distribuição (e.g. distribuidores de créditos físicos e/ou eletrônicos, bancos comerciais, casas lotéricas, etc.), informe se é possível, e como se daria, a migração das vendas dessa operadora para outro agente ou segmento econômico para a venda de créditos para a recargas de celulares pré-pagos em geral; Informe como a operadora escolhe os agentes econômicos que intermediarão a venda dos créditos para recarga do celular pré-pago, se há critérios mínimos e/ou barreiras para sua contração (e.g., estrutura ou faturamento mínimo, garantia/fiança, etc), indicando se houve alguma alteração desses critérios de 2007 até o presente momento; Apresente um histórico das contratações realizadas, desde 2007, indicando o agente econômico, a data de início e de término, se houve renovação e a data de rescisão de cada contrato;
e Apresente t odos os contratos que essa operadora possui para a venda de créditos para recarga de celulares pré-pagos em geral, independentemente do meio (físico, online e eletrônico), da plataforma utilizada (internet, POS, TEF, etc.), do agente revendedor (bancos comerciais, redes de varejo, correios, lotéricas, distribuidores, etc.) e para todas as localidades, desde 2007 até o presente momento. Em análise às solicitações de informações feitas pelos Representados REDETREL e Ricardo Philipp, verifica-se que tal pedido deve ser deferido parcialmente, nos termos abaixo indicados, sendo que esta SG/Cade providenciará o envio de ofício oportunamente. Primeiramente, quanto ao pedido do item (a) acima, verifica-se que a solicitação é desnecessária e importaria na produção de um volume incalculável de informações a serem prestadas por um terceiro. Veja-se que são solicitadas dados de vendas segmentados por agente revendedor individualizado por CNPJ, por 4 anos, não se vislumbrando como tais informações seriam necessárias para demonstrar a ocorrência ou não de eventual cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. Pode-se alegar que isso seria utilizado para apurar eventual poder de mercado dos Representados ou ausência de efeitos da prática investigada, fatores esses que, na verdade, não são necessários de serem apurados em casos de cartéis, segundo o jurisprudência do Cade.
De qualquer forma, para atender ao direito de defesa dos Representados, entende-se que a solicitação de tais dados de forma agregada, ou seja, segmentado por categorias de agentes revendedores, conforme identificados na tabela acima, atenderia aos propósitos dos Representados e consistiria em informações mais úteis e razoáveis de serem prestadas pelas empresas de telefonia. Diante do exposto, quanto ao item (a), sugere-se que sejam solicitadas as seguintes informações: a) Informe o valor total das vendas de recargas de celular pré-pago, quantificadas pelo valor de face das recargas, segmentado pelas categorias de agente revendedor abaixo indicados, para os anos de 2007 a 2010. Sugere-se o formato da tabela abaixo para preenchimento de cada operadora, sendo retiradas as colunas "Razão social do agente contratado" e "CNPJ do agente contratado".
OPERADORA (VIVO, TIM, OI E CLARO) Valor Total de Vendas (pelo valor de face da recarga) __________________________________________ 2007 2008 2009 2010 Distribuidores Nacionais (Recarga física) Distribuidores Regionais (Recarga física) Distribuidores Locais (Recarga física) Distribuidores Nacionais (Rec.eletrônica) Distribuidores Regionais (Rec.eletrônica) Distribuidores Locais (Rec.eletrônica) Bancos Comerciais Redes Varejistas Correios (e suas franquias) Casas lotéricas Credenciados de rede de cartão de crédito Outros distribuidores de recarga Total Quanto ao pedido do item (h), solicita-se um histórico de contratações, de 2007 a 2015, devendo ser indicado, para cada agente econômico, a data de início, término, renovação e rescisão de cada contrato celebrado por cada uma das quatro maiores empresas de telefonia do país. Novamente, além de se tratar de um volume incalculável de informações desagregadas, não se vislumbra em que medida tais informações seriam necessárias para demonstrar a ocorrência ou não de eventual cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. Entende-se que tais informações estão razoavelmente abarcadas no item (a) e, portanto, deve-se retirar tal item (h) dos ofícios a serem expedidos para as empresas de telefonia.
Quanto ao pedido do item (i), solicita-se que cada uma das quatro empresas de telefonia do país apresente todos os contratos que elas possuem para a venda de créditos para recarga de celulares pré-pagos em geral, independentemente do meio (físico, online e eletrônico), da plataforma utilizada (internet, POS, TEF, etc.), do agente revendedor (bancos comerciais, redes de varejo, correios, lotéricas, distribuidores, etc.) e para todas as localidades, desde 2007 até o presente momento. Ora, novamente trata-se de um volume incalculável de informações sensíveis e estratégicas, que provavelmente ficariam de acesso restrito ao Cade, e que não auxiliariam na apuração dos fatos a serem investigados neste processo. De qualquer forma, para atender ao direito de defesa dos Representados, em consonância com o princípio da razoabilidade, sugere-se que seja solicitado que as empresas de telefonia apresentem, por cada uma das categorias de agentes revendedores identificadas no item 37 acima, um exemplo de contrato celebrado com tais revendedores, no período de 2007 a 2010. Portanto, quanto ao item (i), sugere-se a seguinte redação:
i) Apresente, para cada uma das categorias de agentes revendedores identificados na tabela do item (a), um exemplo de contrato que essa operadora possui para a venda de créditos para recarga de celulares pré-pagos em geral, para cada um dos meios existentes (físico, online e eletrônico), por plataforma utilizada (internet, POS, TEF, etc.), firmados nos anos de 2007 a 2010. II.2.1.2 Dos pedidos de REDE CHECK, José Júnior, Adolfo Melito e Giusepe Russo Quanto aos pedidos formulados por Representados REDE CHECK, José Júnior, Adolfo Melito e Giusepe Russo quanto à produção de perícia econômica para fins de comprovar: (i) inexistência de concorrência entre a Representada REDE CHECK e as demais Representadas; (ii) inexistência de paralelismo de preço ou de conduta; (iii) inexistência de posição dominante no mercado ou domínio do mercado; (iv) inexistência de ato que visou eliminar a concorrência; (v) inexistência de aptidão da conduta para limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência e (vi) inexistência de infração a ordem econômica, sugere-se o deferimento do pedido de produção dessa prova por parte dos Representados, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual.
Verifica-se que os Representados REDE CHECK, José Júnior, Adolfo Melito e Giusepe Russo ainda solicitaram a produção de prova documental consistente em ofícios a serem enviados às principais operadoras de telefonia celular do Brasil para fins de informarem: (i) a área de atuação da Representada REDE CHECK e das demais Representadas; (ii) se a Representada REDE CHECK somente atendia a grandes redes varejistas e quais redes atendiam as demais Representadas; (iii) qual o percentual do mercado nacional representava o atendimento da Representada Rede Check e qual o percentual do mercado nacional representava as demais Representadas e; (iv) qual a importância, em termos percentuais, da Representada REDE CHECK no cenário nacional; (v) demais perguntas e esclarecimentos a serem apresentados oportunamente quando do deferimento da prova documental pedida acima. Em atenção a tal pedido, verifica-se, primeiramente, que os Representados não especificaram a razão social e endereços das pessoas jurídicas que pretendem que sejam oficiadas, nem todos os questionamentos escritos a serem endereçados a cada uma das indicadas, para que esta SG/Cade analisasse a pertinência, necessidade e razoabilidade desse pedido nos termos do artigo 155 do RI-Cade, requisitos esses já apontados pela SG/Cade em situação semelhante verificada junto a outros pedidos dos Representados.
Ademais, as informações que a REDE CHECK solicita de terceiros são informações referentes à própria empresa (área de atuação da Rede Check, clientes, percentual de mercado, importância da empresa no cenário mundial), não se mostrando pertinente ou razoável, portanto, que tais informações sejam prestadas por terceiros. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento da produção de prova documental por parte desta SG/Cade, sem prejuízo de o Representado apresentar tais dados até o final da instrução probatória. II.2.1.3 Dos pedidos de Almir Dias, Antonio Borges, Carlênio Castelo Branco, José Hopf e Manoel Cardoso Quanto aos pedidos de produção de prova documental formulados por Almir Dias, Antonio Borges, Carlênio Castelo Branco, José Hopf e Manoel Cardoso, em que requerem a produção de prova documental, que servirá para comprovar as informações que serão prestadas pelas testemunhas e para demonstrar a inexistência da prática de ato lesivo à economia ou à concorrência por parte dos Representados, sugere-se seu deferimento do pedido de produção dessa prova documental por parte dos Representados, e reitera-se que é facultado a todos os Representados apresentar provas documentais até o encerramento da instrução probatória. II.2.2 Dos Pedidos de Produção de Prova Testemunhal Quanto aos pedidos de produção de prova testemunhal, são eles: O Representado GETNET pugnou pela oitiva das seguintes testemunhas: Paulo César Pinheiro, [ACESSO RESTRITO].
Demócrito Albuquerque Mansur de Carvalho, [ACESSO RESTRITO]. Marcus Vinicius Paim Miranda da Silva, [ACESSO RESTRITO]. Os Representados Almir Dias, Antonio Borges, Carlênio Castelo Branco, José Hopf e Manoel Cardoso solicitaram a oitiva das seguintes pessoas: Paula de Andrade Guimarães, [ACESSO RESTRITO] Cristiano Ferraz, [ACESSO RESTRITO]. Fernando Antonio Carvalho Fernandes de Abreu, [ACESSO RESTRITO]. Já os Representados REDE CHECK , José Júnior, Adolfo Melito e Giusepe Russo pugnaram pela oitiva das seguintes testemunhas: Carlos Eduardo Bracco, [ACESSO RESTRITO]. Alexandre Rodrigues Monteiro de Sousa, [ACESSO RESTRITO]. Carlos José Qualharello. [ACESSO RESTRITO]. Por sua vez, os Representados RPC, Jaime Filho e Guilherme Martins solicitaram a oitiva das seguintes pessoas: Em nome da RPC : Arthur Felipe dos Santos Andrade [ACESSO RESTRITO]. Marcelo Greco [ACESSO RESTRITO]. Em nome de Jaime Filho: Mauro de Carvalho Pinto [ACESSO RESTRITO]. Em nome de Guilherme Martins: José Aécio de Souza [ACESSO RESTRITO]. Em análise aos pedidos de prova acima indicados, sugere-se o deferimento da produção de prova testemunhal, sendo que as oitivas ocorrerão na sede do Cade, nas datas e horários abaixo indicados, nos termos do art. 155, §2º, do RI-Cade. Importante ressalvar, ainda, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.
405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. II.2.3 Do Agendamento das Oitivas Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação das pessoas abaixo indicadas, para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reuniões da SG/Cade, Ed. Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados: Oitiva Data Horário 01 Paulo César Pinheiro 21/09/2015 10:00 02 Demócrito Albuquerque Mansur de Carvalho 21/09/2015 11:00 03 Marcus Vinicius Paim Miranda da Silva 21/09/2015 14:00 04 Paula de Andrade Guimarães 21/09/2015 15:00 05 Cristiano Ferraz 21/09/2015 16:00 06 Fernando Antonio Carvalho Fernandes de Abreu 22/09/2015 10:00 07 Carlos Eduardo Bracco 22/09/2015 11:00 08 Alexandre Rodrigues Monteiro de Sousa 22/09/2015 14:00 09 Carlos José Qualharello 22/09/2015 15:00 10 Arthur Felipe dos Santos Andrade 22/09/2015 16:00 11 Marcelo Greco 23/09/2015 10:00 12 Mauro de Carvalho Pinto 23/09/2015 11:00 13 José Aécio de Souza 23/09/2015 14:00 Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem. III.
CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se e sugere-se: a indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados, nos termos acima indicados; quanto aos pedidos de prova de Rede Transações Eletrônicas Ltda. e Ricardo Eid Philipp, pelo deferimento parcial da produção de prova documental, sendo que esta SG/Cade providenciará o envio de ofício oportunamente. quanto aos pedidos formulados pelos Representados REDE CHECK, José Júnior, Adolfo Melito e Giusepe Russo: (a) quanto à produção de perícia econômica, pelo deferimento do pedido de produção dessa prova por parte dos Representados, nos termos acima apontados; (b) quanto ao pedido de produção de prova documental consistente em envio de ofícios, tendo em vista os motivos acima apontados, pelo indeferimento do pedido; (c) pelo deferimento da produção de prova testemunhal; quanto aos pedidos formulados por Almir Dias, Antonio Borges, Carlênio Castelo Branco, José Hopf e Manoel Cardoso: (a) pelo deferimento do pedido de produção de prova documental por parte dos Representados e reitera-se que é facultado a todos os Representados apresentar provas documentais até o encerramento da instrução probatória; (b) pelo deferimento da produção de prova testemunhal; quanto aos pedidos de produção de prova de GETNET, pelo deferimento da produção de prova testemunhal; quanto aos pedidos formulados por RPC, Jaime Filho e Guilherme Martins, pelo deferimento da produção de prova testemunhal; com fundamento no art.
155, §2º, do Regimento Interno do Cade, as oitivas serão realizadas na sede do Cade, localizada na SEPN 515, Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano, Sala de Reuniões da SG, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas seguintes datas e horários: Paulo César Pinheiro, 21/09/2015, 10:00; Demócrito Albuquerque Mansur de Carvalho, 21/09/2015, 11:00; Marcus Vinicius Paim Miranda da Silva, 21/09/2015, 14:00; Paula de Andrade Guimarães, 21/09/2015, 15:00; Cristiano Ferraz 21/09/2015, 16:00; Fernando Antonio Carvalho Fernandes de Abreu, 22/09/2015, 10:00; Carlos Eduardo Bracco, 22/09/2015, 11:00; Alexandre Rodrigues Monteiro de Sousa, 22/09/2015, 14:00; Carlos José Qualharello, 22/09/2015, 15:00; Arthur Felipe dos Santos Andrade, 22/09/2015, 16:00; Marcelo Greco, 23/09/2015, 10:00; Mauro de Carvalho Pinto, 23/09/2015, 11:00; e José Aécio de Souza, 23/09/2015, 14:00. a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, bem como a expedição dos ofícios de notificação das testemunhas. Estas as conclusões. [1] Os Representados Bruno Moura Lindoso, Giusepe Lo Russo, Glaucon Dias Pereira, João Geraldo Bargetzi Teixeira de Carvalho, José Lindoso de Albuquerque Filho e Rede Digital Comércio e Serviços de Informação Ltda., não se manifestaram sobre os documentos encaminhados pelo GEDEC.
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