CADE · Superintendência-Geral · 16/05/2016
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Requerimento de TCC nº 08700.003821/2015-15
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:: SEI / CADE - 0200096 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 37/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.003821/2015-15 (ref. Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003822/2015-51), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42 (ref. Autos Restritos nº 08700.010742/2014-71). Requerente: Antônio Cláudio Muniz Borges. Advogados: Eduardo Molan Gaban e Fernanda Duarte Calmon Carvalho. EMENTA: Pedido de adesão a Termo de Compromisso de Cessação – TCC. Recomendação de homologação pelo Tribunal do CADE. I. RELATÓRIO Os Representados Getnet S.A, Almir Vieira Dias, Carlênio Bezerra Castelo Branco, José Renato Silveira Hopf e Manoel Borba Cardoso Junior requereram, junto ao Cade, celebração de compromisso de cessação em relação às condutas objeto do Processo Administrativo nº 08012.002812/2010-42, que trata de suposto cartel no mercado de distribuição de recarga eletrônica para telefones celulares pré-pagos. As negociações do Requerimento em questão, de número 08700.003821/2015-15, foram realizadas pela Superintendência-Geral – SG, nos termos do artigo 181 do Regimento Interno do Cade – RI/Cade. Após o encerramento das negociações e a apresentação de minuta final de Termo de Compromisso de Cessação pelas Requerentes, o Superintendente-Geral recomendou a homologação da proposta de TCC pelo Tribunal do Cade.
Em 30/03/2016, durante a 82ª Sessão Ordinária de Julgamento do Cade, o Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de TCC (nº SEI 0182546), nos termos do Despacho nº 75/2016 (nº SEI 0180301) da Presidência do Cade. A publicação no DOU da decisão que homologou a proposta de TCC constante do Requerimento nº 08700.003821/2015-15 ocorreu em 05/04/2016 (nº SEI 0184665). O TCC em questão apresenta em sua cláusula 5.1 a previsão de adesão de pessoas físicas que, à época dos fatos investigados, trabalhavam para as Compromissárias, ou para qualquer sociedade empresária de seu grupo econômico. Com fundamento nessa cláusula, em 03/05/2016, 1 (um) interessado que mantinha vínculo empregatício com a Compromissária protocolou petição solicitando sua adesão ao TCC, qual seja: Antônio Cláudio Muniz Borges (nº SEI 0195220). É o relatório. II. ANÁLISE O TCC celebrado com as Compromissárias já estabelece todas as obrigações e condições para a adesão de funcionários. Assim, entende-se que a conveniência e a oportunidade quanto às obrigações a serem assumidas pelos indivíduos já foi devidamente apreciada pelo CADE, devendo-se proceder, agora, apenas à análise dos requisitos formais para a adesão. Inicialmente, observa-se que o pedido foi feito dentro do prazo previsto na Cláusula 5.5.
Em segundo lugar, o pedido não apresentou qualquer ressalva quanto às condições e obrigações estipuladas no TCC (Cláusula 5.1.3), tendo havido a declaração expressa de vinculação "a todos os termos e condições estabelecidos no Termo de Compromisso de Cessação n° 08700.003821/2015-51, especialmente as obrigações estabelecidas na Cláusula Quinta e a admissão da Cláusula Segunda." Para fins de recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, destaca-se que o Sr. Antônio Cláudio Muniz Borges, não ocupou cargo de administrador da Getnet S.A (0195220). Assim, tendo em consideração o momento da propositura do pedido de adesão, deverá ser observado o recolhimento do seguinte valor de contribuição pecuniária – a ser recolhida no prazo de até 60 (sessenta) dias após o deferimento do pedido de adesão pelo Tribunal Administrativo do CADE (Cláusula 5.4.3): R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, tendo em vista que o Termo de Adesão foi proposto em menos de seis meses após a homologação do TCC (Cláusula 5.4.2). Finalmente, nos termos da cláusula 5.4.4, deverá ser apresentada cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. III. CONCLUSÃO Com base no acima exposto, entende-se que o pedido de adesão atende a todos os requisitos para ser deferido, motivo pelo qual recomenda-se sua aceitação pelo Presidente do CADE e posterior homologação pelo Tribunal do CADE.
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