CADE · Superintendência-Geral · 08/10/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009764/2015-70
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009764/2015-70
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:: SEI / CADE - 0119132 - Parecer :: PARECER Nº 337/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009764/2015-70 Requerentes: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda., LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. E OUtras. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda., LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. e outras. Mercado Afetado: produtos para iluminação. Natureza da Operação: contrato associativo, Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA AS REQUERENTES Alumbra Produtos Elétricos e Eletrônicos Ltda. LPS Distribuidora de Materiais Elétricos Ltda. Braft do Brasil Importação e Exportação Ltda. Brasilux Indústria Comércio Importação Exportação Ltda. Bronzearte Indústria e Comércio Ltda. DMP Equipamentos Ltda. Multi Mercantes Ltda. Elgin S.A Eletro Terrível Ltda. R&D Comércio, Importação, Exportação e Indústria de Materiais Elétricos S.A. Paulista Business Comércio, Importação e Exportação de Produtos Elétricos Ltda. Foxlux Ltda. Organização Rede Elétrica Itaúna Ltda. Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas Marschall Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. GE Iluminação do Brasil Comércio de Lâmpadas Ltda. Osram do Brasil Lâmpadas Elétricas Ltda. Philips do Brasil Ltda. Havells Sylvania Brasil Iluminação Ltda.
Todas as requerentes listadas atuam no mercado brasileiro de de produtos para iluminação (lâmpadas em geral, lâmpadas Led, reatores eletrônicos, iluminação de emergência, luminárias Led, painéis Led, etc). OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0113587) e Despacho CGOFL/DCONT (0114824) juntados aos autos. Data da notificação ou emenda 25.09.2015 Data da publicação do edital O Edital nº 331, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05.10.2015. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação trata da constituição da Associação Brasileira para Gestão da Logística Reversa de Produtos de Iluminação ("associação"), associação civil sem fins lucrativos, nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil, que será formada pelas Requerentes e demais empresas interessadas do setor, e terá como propósito específico e único dar efetividade aos objetivos e determinações contidas na Lei n. 12.305/2010 (Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS). Em consonância com a PNRS ("logística reversa"), a associação terá como objetivo definir e organizar a gestão de resíduos finais (após uso e deterioração pelo gerador domiciliar e não domiciliar), por meio da contratação de terceiros, que efetuarão a coleta, transporte e destinação ambientalmente adequada de produtos para iluminação inservíveis.
A referida associação congregará, inicialmente, dezenove empresas do segmento de produtos para iluminação (lâmpadas em geral, lâmpadas Led, reatores eletrônicos, iluminação de emergência, luminárias Led, painéis Led, etc). ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012): VI – Outros casos. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Segundo o PNRS, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, Nesse sentido, foi firmado um Acordo Setorial entre o Ministério do Meio Ambiente (MMA) e as Associações das quais as Requerentes fazem parte, com o objetivo de regulamentar a implantação do sistema de logística reversa de abrangência nacional de lâmpadas que contenham mercúrio, tais como fluorescentes, compactas e tubulares, de luz mista, a vapor metálico e lâmpadas de aplicação especial.
Para implementar a logística reversa prevista nos instrumentos legais mencionados - PNRS e Acordo Setorial firmado com o MMA, as Requerentes propõem a Operação em tela, que consiste na criação de uma associação entre empresas do setor de produtos para iluminação. Embora a presente operação não resulte em sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes, conforme entendimento manifestado pelo CADE em análises anteriores [1], que tratavam de associações semelhantes, a conjunção de esforços entre agentes de um mesmo mercado pode representar uma vantagem diante dos demais agentes, na medida em que podem reduzir custos para realizar o tratamento dos resíduos. Além disso, e também conforme os precedentes mencionados, é necessário que sejam tomadas medidas para que as associadas não se utilizem da associação como instância de coordenação de suas políticas comerciais. As Requerentes declaram que a associação manterá forte política interna, devidamente refletida em seu estatuto social, de observância às melhores práticas de compliance concorrencial, tendo criado mecanismos para impedir qualquer troca de informações comercialmente sensíveis entre seus associados, bem como qualquer outra informação que não guarde relação estrita com o seu objeto social. Afirmam, igualmente, que a associação será aberta para todas as empresas atuantes no setor que tenham interesse em ingressar, sujeitas a critérios de admissão objetivos e não discriminatórios.
Efetivamente, o "Estatuto Social da Associação Brasileira para Gestão da Logística Reversa de Produtos de Iluminação" prevê, em seus artigos 9 e 10, os critérios e requisitos para admissão de novas empresas na associação: "ARTIGO 9 - Todos os pedidos de admissão de Associadas serão feitos mediante o preenchimento de formulário próprio, fornecido pela Associação. Todos os pedidos serão submetidos ao Comitê de Admissão de Associadas e deverão ser analisados e respondidos em 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento do pedido. PARÁGRAFO 1º - Os critérios para a admissão de novas Associadas serão objetivos e não-discriminatórios. PARÁGRAFO 2º - O Comitê de Admissão de Associadas, sem caráter permanente, será composto por metade dos membros do Conselho Administrativo, indicados respectivamente pela subcategoria de Associadas Fundadoras que nomear os membros do Conselho Administrativo, e instalar-se-á dentro de 10 (dez) dias do recebimento de cada pedido de admissão de nova associada. Na hipótese da metade dos membros do Conselho Administrativo resultar em um número ímpar, o número de membros do Comitê de Admissão de Associadas será aumentado em um membro, para que possa totalizar um número par. PARÁGRAFO 3º - Competirá ao Comitê de Admissão de Associadas: (a) analisar a documentação apresentada nos pedidos de admissão a fim de verificar se ela atende às exigências constantes neste Estatuto, apresentando suas conclusões ao Conselho Administrativo;
e (b) analisar e opinar sobre recursos interpostos por candidatas à admissão. ARTIGO 10 - A admissão de Associadas será processada após análise do Comitê de Admissão de Associadas e aceitação de tal recomendação pelo Conselho Administrativo. PARÁGRAFO 1º - A candidata será considerada Associada desde o momento em que seja aprovada a sua admissão pelo Conselho Administrativo. PARÁGRAFO 2º - A recomendação do Comitê de Admissão de Associadas será baseada na avaliação da candidata, utilizando critérios objetivos previamente definidos neste Estatuto. PARÁGRAFO 3º - A admissão de novo Associado, far-se-á de forma não-discriminatória e objetiva, mediante a apresentação de requerimento escrito de admissão ao Comitê de Admissão de Associadas, com manifestação expressa de vontade de se associar à Associação, acompanhado das seguintes informações e documentos: a) nome da empresa; b) cópia do CNPJ e inscrição estadual, conforme o caso; c) endereço da sede social; d) telefone e nome de executivo ou empregado para contato; e) cópia do Contrato Social ou Estatuto, acompanhado de comprovação dos poderes dos administradores ou procuradores; f) declaração de atividade devidamente preenchida e com firma reconhecida, declarando, sob as penas da lei, que a empresa atua no segmento de fabricação, distribuição, comercialização ou importação de produtos para iluminação, incluindo, mas não se restringindo a, lâmpadas com ou sem mercúrios e enquadra na definição contida no art.
6, alínea b e c, do Estatuto Social; g) Demonstração de capacidade financeira, mediante apresentação das demonstrações financeiras relativas ao exercício fiscal anterior à solicitação de admissão como associado; e h) Demonstração de regularidade ambiental." Ademais, o Estatuto Social reservou o Capítulo VIII para tratar dos "Regramentos Concorrenciais", que dispõe: "ARTIGO 42 - A Associação envidará seus melhores esforços para atuar, interna e externamente, em observância das regras de proteção e defesa da concorrência, incluídas,dentre outras, as disposições contidas na Lei n° 12.529/2011, quando da sua vigência. ARTIGO 43 - É dever de todos os Associados, bem como de seus colaboradores, o fiel cumprimento das determinações contidas no presente capítulo. ARTIGO 44 - Toda reunião realizada no âmbito da Associação será precedida de convocação com a indicação de pauta da reunião e demais informações exclusivamente relacionadas às matérias a serem deliberadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A matéria debatida deverá ser reduzida a termo, em ata, a qual deverá ser assinada pelos presentes e participantes. PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a participação em reuniões da Associação de empregados ou colaboradores dos Associados que estejam ou estiveram, nos últimos 4 (quatro) meses, de alguma forma vinculados às áreas comerciais, vendas, compras e marketing das atividades-fim dos Associados.
ARTIGO 45 - É expressamente proibida qualquer troca de informações relativas a questões comerciais, de mercado e concorrenciais, por exemplo, preço, custos, patentes, processos produtivos, know-how, novos lançamentos, etc., entre (i) os Associados (inclusive por seus respectivos empregados); (ii) os Associados e qualquer membro do quadro de empregados da Associação; e (iii) os Associados (inclusive por seus empregados) referentes aos seus respectivos negócios. ARTIGO 46 - Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, bem como seus respectivos suplentes, não poderão pertencer ou estar de qualquer forma vinculados às áreas comerciais, vendas, compras e marketing das atividades dos Associados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - É vedado aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva, bem como seus suplentes, exercer cargo de qualquer forma vinculado às áreas comerciais, vendas, compras e marketing das atividades dos Associados pelo prazo mínimo de 4 (quatro) meses contados do término do mandato ou de seu desligamento da função exercida junto à Associação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, os Associados deverão apresentar a Declaração de Relação Empregatícia e Compatibilidade do Cargo devidamente preenchida e assinada, acompanhada ainda de documento comprobatório da informação prestada, tal como CTPS, ata de nomeação, descrição do cargo/função que exerce, entre outros.
ARTIGO 47 - A regra prevista no caput do artigo anterior aplica-se aos membros de grupos de trabalho e comitês que sejam criados no âmbito da Associação. ARTIGO 48 - Em consonância com os deveres de transparência e pleno comprometimento da Associação com o cumprimento das regras concorrenciais, fica expressamente consignado que, independentemente de ordem judicial, será autorizado a funcionários públicos representantes das autoridades brasileiras de defesa da concorrência o livre acesso às dependências da Associação para inspeção, em horário comercial, de suas atividades e, especialmente, para participação em quaisquer reuniões associativas. PARÁGRAFO ÚNICO - O acesso somente poderá ser franqueado àqueles que comprovarem vínculo efetivo com a Administração Pública, especificamente ao órgão de defesa da concorrência, isto é, com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
ARTIGO 49 - Na hipótese do cometimento de infração às normas de defesa da concorrência, reconhecida administrativa ou judicialmente, a Associação responderá na medida de sua responsabilidade e atuação, buscando-se sempre, em primeiro lugar, o Associado faltoso, sem prejuízo do direito de regresso." Dessa forma, a análise das regras estabelecidas acima permite concluir que os critérios apresentam objetividade suficiente para não obstar arbitrariamente o ingresso de novos associados pelos associados fundadores, além de mitigar a possibilidade de qualquer troca de informações comercialmente sensíveis entre seus associados, bem como qualquer outra informação que não guarde relação estrita com o seu objetivo social. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação não causa prejuízos à concorrência nos mercados de atuação das partes no Brasil. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração nº 08012.007477/2011-50, Ato de Concentração nº 08700.005278/2014-00 e Ato de Concentração nº 08700.005384/2014-85
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