CADE · Superintendência-Geral · 14/10/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009389/2015-68
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009389/2015-68
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:: SEI / CADE - 0119404 - Parecer :: PARECER Nº 338/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009389/2015-68 REQUERENTES: Ocean Air Linhas Aéreas S/A e Air Europa Líneas Aéreas, S.A.U. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Ocean Air Linhas Aéreas S/A e Air Europa Líneas Aéreas, S.A.U. Procedimento Sumário. Mercado afetado: transporte aéreo de passageiros. Natureza da Operação: Acordo de compartilhamento de voos. A operação não se subsume aos critérios da Resolução CADE nº 10/201. Parecer pelo não conhecimento e manutenção da taxa processual. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) I.1. Oceanair Linhas Aéreas S/A ("Avianca Brasil") Empresa atuante no território brasileiro, no setor de transporte aéreo de passageiros. Pertence ao Grupo Synergy Aerospace Corp. o qual, por sua vez, é controlado pelo Synergy Group Corp. A Avianca Brasil opera voos nacionais e apenas um internacional, entre Fortaleza-Bogotá. I.2. Air Europa Líneas Aéreas, S.A.U. ("Air Europa") Empresa atuante no território espanhol, no setor de transporte aéreo de passageiros e de cargas. Pertence ao Grupo Globalia Corporación Empresarial, S/A. A Air Europa oferece voos também para: Alemanha; Argentina; Bélgica; Bolívia; Chile; Cuba; Estados Unidos; França; Gâmbia; Holanda; Itália; Marrocos; México; Peru; Portugal; Reino Unido; República Dominicana; Rússia; Senegal; Suíça; Uruguai; Venezuela. II.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de Acordo de Compartilhamento de Voos celebrado entre as partes (Code Share Agreement), que visa à disponibilização recíproca de assentos nos voos por elas operados nas rotas especificadas a seguir. III. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0109985) e Certidão DCONT (0110860). Data da notificação ou emenda? 18/09/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 324, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/10/2015 IV. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO IV.1 Não Conhecimento O acordo de compartilhamento de voos apresentado envolve as seguintes rotas operadas pela OceanAir: São Paulo-Fortaleza; São Paulo-Porto Alegre; São Paulo-Brasília; São Paulo-Salvador; São Paulo-Rio de Janeiro; Salvador-Recife; Salvador-Rio de Janeiro; Salvador-São Paulo; e pela Air Europa: São Paulo-Madri; Salvador-Madri; Madri-Palma de Mallorca; Madri-Barcelona; Madri-Valencia. A operação envolve a complementariedade de voos entre Avianca Brasil e Air Europa, de acordo com os documentos apresentados. Segundo informado pelas partes, a Avianca Brasil possui um único voo internacional (entre Fortaleza e Bogotá) que, todavia, não faz parte do presente acordo.
A Superintendência-Geral do CADE oficiou as requerentes para maiores informações acerca dos voos operados por elas no território brasileiro, a fim de verificar eventuais sobreposições horizontais entre voos originados no Brasil em direção à Europa (0112011) para, a partir dessas informações, analisar se a operação em tela se subsume aos critérios da Resolução CADE nº 10/14. As partes informaram: a) sobre o Grupo OceanAir, o único voo originado no Brasil com direção à Madri seria o voo indireto: São Paulo-Bogotá-Madri (operado pela Aerovias del Continente Americano S/A - Avianca Colombia, empresa do Grupo Oceanair); b) sobre o Grupo AirEuropa, as partes informaram que a empresa é a única do grupo a atuar no território brasileiro com destino ao continente europeu. Todavia, há que se observar que para a rota São Paulo-Madri há diversas ofertas de voos diretos que seriam mais acessíveis para o consumidor em termos econômicos e mais convenientes por conta do menor tempo de viagem. Por exemplo, as partes informaram que a viagem São Paulo-Madri levaria cerca de 10h, com valores a partir de US$ 1.400,00, enquanto São Paulo-Bogotá-Madri levaria cerca de 18 a 25h de viagem, com valores a partir de US$ 2.120,00 (pesquisa referente ao dia 02/10/2015, no sitio da Decolar.com, doc. 0115899).
Desta forma, pode-se considerar que, no presente caso, as rotas São Paulo-Madri e São Paulo-Bogotá-Madri, operados pelas requerentes, não seriam substituíveis entre si, haja vista, sobretudo, as grandes diferenças entre elas, notadamente quanto ao tempo dos voos (pela Avianca Colombia/OceanAir, de 18h a 25h, e pela AirEuropa, 10h20). Essas características na definição do mercado relevante de produto já foram reconhecidas pelo CADE em casos anteriores (confira-se os Atos de Concentração nº 08700.007106/2015-43, 08700.009968/2013-49 e 08700.001796/2013-65). Nestes termos, pode-se concluir que as rotas abrangidas pelo acordo em análise não concorrem entre si, não ocorrendo, portanto, sobreposição horizontal ou integração vertical decorrente da operação. Desta forma, verifica-se que a operação não constitui hipótese de notificação obrigatória, nos termos da Resolução CADE nº 10/2014, em seu artigo 2º, §1º, I, in verbis: "Art. 2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. §1o Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência:
I-nos contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento (20%)" Assim, o referido contrato associativo não se configura de notificação obrigatória. V. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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