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CADE · Superintendência-Geral · 09/12/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011682/2015-95

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011682/2015-95

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0143754 - Parecer :: PARECER Nº 453/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.011682/2015-95 REQUERENTES: OceanAir Linhas Aéreas S/A e Ethiopian Airlines Enterprise Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: OceanAir Linhas Aéreas S/A e Ethiopian Airlines Enterprise. Transporte aéreo de passageiros. Contrato associativo (codeshare). A operação não se subsume aos critérios da Resolução CADE nº 10/201. Parecer pelo não conhecimento e manutenção da taxa processual. VERSÃO PÚBLICA E ÚNICA I. AS REQUERENTES[1] I.1. OceanAir Linhas Aéreas S/A ("Avianca Brasil") A OceanAir Linhas Aéreas S/A atua no setor de transporte aéreo de passageiros em todo o território brasileiro, operando voos nacionais e apenas um internacional, entre Fortaleza-Bogotá. Pertence ao Grupo Synergy Aerospace Corp., o qual, por sua vez, é controlado pelo Synergy Group Corp. I.2. Ethiopian Airlines Enterprise ("Ethiopian Airlines") A Ethiopian Airlines é uma companhia cujo capital pertence integralmente ao Governo da Etiópia, não integrando nenhum grupo econômico. Atua no setor de transporte aéreo de passageiros e de cargas, operando voos dentro do território etíope e para mais de 50 países, seja como operadora ou por meio de codeshare com outras empresas. No Brasil, oferece voos pela rota São Paulo (GRU) - Adis Abeba, Etiópia (ADD). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não. Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0139974) Data da notificação ou emenda? 27/11/2015 Data da publicação do edital? 04/12/2015 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na celebração de um acordo de compartilhamento de voos (codeshare agreement) entre a Avianca Brasil e a Ethiopian Airlines, por meio do qual cada uma das empresas concederá a outra o direito não exclusivo de comercializar passagens aéreas para voos operados pela parceira. Dessa forma, a Avianca Brasil poderá vender passagens para alguns voos operados pela Ethiopian Airlines e vice-versa. A operação tornará possível a oferta de voos para a Etiópia, China e Japão para os passageiros da Avianca Brasil, bem como permitirá aos passageiros da Ethiopian Airlines a locomoção dentro do Brasil, através dos voos domésticos operados pela Avianca Brasil. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não. Integração vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Não se aplica. Participação de mercado Não se aplica. V. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Conforme o Codeshare Agreement, as rotas operadas pela Avianca Brasil a serem compartilhadas são: São Paulo-Rio de Janeiro; São Paulo-Juazeiro do Norte; São Paulo-Porto Alegre; São Paulo-Salvador; São Paulo-Florianópolis; São Paulo-Recife; São Paulo-Fortaleza; São Paulo-Curitiba; São Paulo-Brasília; São Paulo-Cuiabá. Já as rotas operadas pela Ethiopian Airlines a serem compartilhadas são:

São Paulo-Adis Abeba, Etiópia; Adis Abeba, Etiópia-Hong Kong, China; Adis Abeba, Etiópia-Guangzhou, China; Adis Abeba, Etiópia-Xangai, China; Adis Abeba, Etiópia-Tóquio, Japão. Evidencia-se que as rotas compreendidas pelo contrato são complementares e não sobrepostas, não havendo qualquer sobreposição horizontal ou integração vertical decorrentes da presente operação. Destarte, verifica-se que a operação não constitui hipótese de notificação obrigatória, nos termos da Resolução CADE nº 10/2014, em seu artigo 2º, §1º, I, in verbis: "Art. 2º Respeitados os critérios objetivos estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12.529, de 2011, e para fins do disposto nesta lei, consideram-se associativos quaisquer contratos com duração superior a 2 (dois) anos em que houver cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretem, entre as partes contratantes, relação de interdependência. §1º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se que há cooperação horizontal ou vertical ou compartilhamento de risco que acarretam relação de interdependência: I - nos contratos em que as partes estiverem horizontalmente relacionadas no objeto do contrato sempre que a soma de suas participações no mercado relevante afetado pelo contrato for igual ou superior a vinte por cento (20%)" Sendo assim, o referido contrato associativo não se configura de notificação obrigatória, por não atingir os critérios objetivos estabelecidos pelo Art. 2º da Resolução CADE nº 10/2014. VI.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há. VII. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A elaboração deste parecer contou com a participação da estagiária Ana Luísa Gonçalves Rocha.

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