CADE · Superintendência-Geral · 02/12/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006552/2015-31
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006552/2015-31
Inteiro teor
35.096 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0140989 - Parecer :: PARECER Nº 30/2015/CGAA1/SG PROCESSO Nº 08700.006552/2015-31 EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011 Requerente A: ARRIS Group, Inc. Requerente B: Pace Plc. Setores de: (i) Equipamento nas Instalações do Consumidor (Consumer Premises Equipment - "CPE"), (ii) Soluções de Infraestrutura de Rede e (iii) Softwares e Serviços. Procedimento Ordinário. Sobreposição Horizontal. Rivalidade. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração 08700.006552/2015-31 Requerentes: A) ARRIS Group, Inc B) Pace Plc II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Com a presente operação, a ARRIS pretende adquirir a totalidade do capital social emitido e a ser emitido da Pace, por meio de uma de suas subsidiárias integrais, a Archie ACQ Limited ("Nova ARRIS"). A Nova ARRIS, que será constituída, para fins desta operação, como uma sociedade limitada de capital aberto na Inglaterra e no País de Gales, terá sua sede operacional e mundial em Suwanee, GA, Estados Unidos da América. Segundo as requerentes, o negócio da Pace é complementar ao atual negócio mundial da ARRIS e a operação proporcionaria economias de escala e melhorias da performance financeira da ARRIS. A estratégia do grupo é diversificar sua base de clientes, seu portfólio de produtos e expandir sua presença global, além de aumentar o investimento em tecnologias inovadoras e a receptividade aos clientes.
A Pace, por sua vez, reconhece que há oportunidades relevantes para o aperfeiçoamento do seu negócio e a fusão com a ARRIS resultará em uma combinação de áreas de atuação complementares, viabilizando um crescimento futuro além do potencial individual da Pace, em que o grupo combinado estará melhor posicionado para servir a seus clientes e oferecer a soluções inovadoras. III. AS REQUERENTES III.1. ARRIS Group, Inc. ("ARRIS") A ARRIS, uma empresa pertencente ao grupo norte-americano ARRIS ("Grupo ARRIS"), é uma prestadora global de soluções de entretenimento e comunicações para prestadores de serviço tais como operadoras de cabo, telefonia, transmissão digital via satélite e programadores de mídia. No Brasil, o Grupo ARRIS atualmente oferece produtos e serviços nas áreas de (i) Equipamento nas Instalações do Consumidor (Consumer Premises Equipment - "CPE"), (ii) Soluções de Infraestrutura de Rede e (iii) Softwares e Serviços. III.2. Pace Plc ("Pace") A Pace, sociedade pertencente ao grupo inglês Pace ("Grupo Pace"), é uma prestadora global de soluções de tecnologia para as indústrias de TV por assinatura e de banda larga. No Brasil, o Grupo Pace oferece produtos e serviços nas áreas de (i) Equipamento nas Instalações do Consumidor (Consumer Premises Equipment - "CPE"), (ii) Soluções de Infraestrutura de Rede e (iii) Software e Serviços. IV. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim.
GRU (0076258) e Despacho CGOFL/DCONT (0076410) juntados aos autos. Data da publicação do edital O Edital nº 248, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07.08.2015. Data da notificação ou emenda 04/08/2015[1] V. MÉRITO V.1 Mercados relevantes V.1.1. Considerações preliminares Os setores potencialmente afetados pela operação: (i) Software e Serviços; (ii) Soluções de Infraestrutura de Rede e (iii) CPE (Consumer Premises Equipement). Cabe ressaltar que não há, até o momento, jurisprudência consolidada do CADE acerca da definição de mercado relevante nos segmentos de CPE e Soluções de Infraestrutura de Rede. Já o segmento de Softwares e Serviços foi analisado em outras oportunidades pelo Cade[2], que entende que estes podem ser subdivididos de acordo com a sua funcionalidade, e as sobreposições analisadas em âmbito nacional. Durante a instrução processual, foram enviados diversos ofícios a clientes e concorrentes[3], bem como às requerentes[4] com o objetivo de obter maiores informações para subsidiar a análise desta Superintendência, especialmente quanto aos segmentos de CPE e Soluções de Infraestrutura de Redes. As informações prestadas sugerem que há diversas segmentações possíveis. No entanto, neste caso, entende-se que uma definição precisa de mercado relevante pode ser deixada em aberto, uma vez que, em qualquer dos cenários analisados, a conclusão da análise não se altera.
Passa-se, portanto, à análise dos mercados potencialmente afetados pela operação. V.1.2 Softwares e Serviços O Grupo ARRIS oferta uma gama de softwares e serviços no Brasil, a saber: (i) Família WorkAssure; (ii) família EDGE; (iii) Família ServAssure; e (iv) Família VideoFlow. A Pace, por sua vez, oferta softwares destinados a seus próprios Set-Top Boxes. O International Data Corporation ("IDC"), empresa de consultoria especializada em Tecnologia da Informação e Telecomunicações, realiza estudos anuais acompanhando o desenvolvimento da indústria de softwares e serviços relacionados. Segundo esses estudos, os diversos tipos de softwares dividem-se em três categorias básicas: (a) softwares aplicativos; (b) softwares de desenvolvimento; (c) softwares de infraestrutura. Estes, por sua vez, subdividem-se em diversos segmentos, de acordo com sua finalidade e funcionalidade. As requerentes entendem que nenhuma das categorias definidas pelo IDC e adotadas pelo CADE em outras oportunidades é perfeitamente adequada para classificar seus produtos oferecidos no Brasil. Entretanto, como supramencionado, elas esclarecem que os softwares e serviços comercializados pela Pace no Brasil são compatíveis apenas com os CPE da Pace. De forma análoga, os serviços profissionais prestados pela Pace no país para desenvolvimento, melhoria e manutenção de software são relacionados apenas aos produtos CPE de propriedade da Pace.
Diante da especificidade dos softwares e serviços da Pace (que só são compatíveis com produtos de CPE da própria Pace), tem-se que a operação não enseja propriamente uma sobreposição horizontal nesse segmento, uma vez que os softwares e serviços da ARRIS não são substitutos dos da Pace, e vice-versa. Segundo as partes, também não há possibilidade de integração vertical entre os softwares da ARRIS e as soluções de Infraestrutura de Rede da PACE. A maior parte das receitas provenientes dos softwares da ARRIS resulta do licenciamento da gestão da força de trabalho e de softwares de gerenciamento de conteúdo de vídeo da ARRIS, nenhum dos quais é integrado aos produtos ofertados pela ARRIS, Pace, ou qualquer outro fornecedor. Nesse sentido, a operação não ensejaria sobreposição horizontal no mercado de Softwares e Serviços, tampouco integração vertical entre os softwares e soluções de infraestrutura das partes. Portanto, a definição de mercado relevante pode ser deixada em aberto e torna-se desnecessário prosseguir com a análise desse mercado. V.1.3. Soluções de Infraestrutura de Rede - HFC As chamadas Soluções de Infraestrutura de Rede incluem ao menos três grandes áreas: (i) Soluções de Acesso e Transporte; (ii) CMTS/CCAP (Cable Modem Termination System) e UEQ; e (iii) Equipamentos de Infraestrutura de Vídeo. As partes afirmam que o Grupo ARRIS oferece, no Brasil, produtos em todas as três subcategorias.
Contudo, a Pace comercializa apenas Soluções de Acesso e Transporte no país, categoria em que ocorre, portanto, sobreposição. As Soluções de Acesso e Transporte consistem em dispositivos localizados entre a terminação de uma operadora de rede a cabo ou de telecomunicações e as instalações do assinante, bem como equipamentos utilizados para iniciar a distribuição de sinais de transmissão de conteúdo. Há diversos métodos de arquitetura de uma rede que estão disponíveis às prestadoras de serviços, incluindo, entre outras: Rede Híbrida Coaxial-Fibra (Hybrid Fibre Coaxial - "HFC"); Rede de Frequência de Rádio Sobre o Vidro (Radio Frequency Over GIass - "RFoG"); Rede Óptica Passiva (Passive Optical Network - " PON"); Rede Óptica Passiva com capacidade Gigabit (Gigabit Passive Optical Network - " GPON") e Rede de Arquitetura de Acesso Distribuída (Distributed Access Architecture "DAA"). Passa-se à breve descrição de cada uma delas. As redes HFC são utilizadas por prestadoras de serviço de TV a cabo para fornecer conteúdo aos clientes. HFC utiliza tanto cabos de fibra, quanto coaxiais, a depender da localização da rede. Em complemento aos cabos de fibra e coaxiais, uma rede HFC possui três componentes principais:
(i) transceptores ópticos, instalados no escritório central ou terminação, que convertem sinais elétricos de outro equipamento de terminação em oscilações ópticas que são, então, injetadas na fibra óptica, ou então para converter sinais ópticos vindos dos assinantes novamente em sinais elétricos; (ii) nós ópticos, localizados em uma instalação fora da operadora e conectados ao transmissor por meio de fibra óptica, realizam conversões de mídia entre a rede óptica e a rede de cabo coaxial, convertendo sinais ópticos em sinais elétricos de radiofrequência que podem viajar através do cabo coaxial; e (iii) amplificadores de radiofrequência. RFoG é uma tecnologia mais recente que expande as redes HFC existentes. Para RFoG, a parte coaxial tradicional de uma rede HFC é super impulsionada ou substituída com fibra. Esse tipo de solução é visto como uma medida temporária conforme as operadoras de sistemas múltiplos (Multiple System Operators - "MSOs") passam, no longo prazo, das redes HFC para a próxima geração de estratégias baseadas em PON. PON é um sistema que traz o cabeamento de fibra e sinais ópticos por todo o caminho, ou quase todo, até a residência ou negócio do consumidor a partir da terminação. Pode ser descrito como fibra até o armário (fibre-to-the-curb - "FTTC"), fibra até o prédio (fibre-to-the-bullding "MB"), ou fibra até a casa (fibre-to-the-home - "FTTH"), dependendo de onde terminar a PON.
DAA são arquiteturas de rede que impulsionam diversas funções tradicionalmente localizadas na terminação em direção à localização do nó, enquanto remove completamente a terminação óptica da rede HFC e componentes de rede de nó da rede de cabo. Com relação à dimensão produto, as requerentes sustentam que a concorrência em relação a Soluções de Acesso e Transporte ocorre principalmente no que diz respeito às oportunidades "greenfield": construção de novas redes, em novos locais, com solução de ponto a ponto, de forma que a rede se origina de uma nova terminação para uma nova base de assinantes. Nesse contexto, as requerentes entendem que todas as arquiteturas descritas acima, incluindo HFC, RFoG, PON e DAA, representam alternativas disponíveis às operadoras de telecomunicações e constituiriam um único mercado relevante. Assim, as operadoras não ficariam restritas a um tipo de arquitetura em função de suas opções passadas de infraestrutura de rede. Entretanto, ocorre que, no mercado brownfield (em que a rede de comunicação já se encontra estabelecida utilizando a tecnologia HFC), quando se faz necessário trocar ou reparar determinado componente de rede, não é factível utilizar equipamentos de outras arquiteturas disponíveis (RFoG, PON e DAA,), por uma questão de compatibilidade e interoperabilidade[5]. Assim, as opções de fornecedores estariam restritas às empresas que oferecerem equipamentos específicos para redes HFC.
Em face à necessidade de trocar ou reparar determinado componente de uma rede HFC, outra possibilidade seria a operadora de telecomunicações trocar toda sua infraestrutura de rede para uma tecnologia mais moderna. Todavia, trata-se de hipótese pouco crível, no curto prazo. Segundo terceiros oficiados[6], trocar a tecnologia de acesso seria desafiador e levaria diversos anos, uma vez que os clientes implementariam a alteração tecnológica gradualmente. Tendo em vista que muitos assinantes de televisão a cabo no Brasil residem em apartamentos que foram planejados para fiação a cabo e têm poucos espaços verticais pelos quais os cabos podem ser ligados à apartamentos individuais, um operador de televisão a cabo teria que remover os cabos coaxiais para então instalar linhas FTTH para apartamentos de assinantes, o que resultaria em uma interrupção ao acesso à banda larga e programação de vídeo que pode ser considerada inaceitável para os assinantes. Também conforme informações prestadas por um concorrente[7], além das questões comerciais que podem ser geradas pela implantação do FTTH (fibra até a residência do cliente), este é possivelmente 20% a 30% mais caro por assinante do que o HFC.
Nos Estados Unidos, enquanto alguns operadores de televisão a cabo têm utilizado FTTH para novas expansões de redes a cabo, por exemplo trazendo televisão a cabo para novos empreendimentos residenciais, os operadores têm mantido o HFC para atualizações de redes HFC já existentes para maiores velocidades de banda larga (associada com a implementação de tecnologias mais avançadas para modems) e pela possibilidade de transmitir mais canais de programação de vídeo por meio de redes HFC. Portanto, pelas razões expostas acima, afasta-se o argumento das requerentes de que Soluções de Acesso e Transporte seriam um único mercado relevante, e constata-se a necessidade de segmentar a análise, considerando os equipamentos para tecnologia de rede HFC como um mercado relevante distinto dos demais. Quanto à dimensão geográfica, as requerentes alegam que esse segmento apresenta escopo mundial, uma vez que os players possuem presença internacional e realizam grande parte de suas vendas por meio de exportação. Citam como exemplo a própria ARRIS, cujos produtos ofertados no país são integralmente produzidos no exterior, comprados EX WORKS (a partir do local de produção) fora do Brasil e importados diretamente pelo comprador brasileiro ou por um revendedor estrangeiro. Segundo as requerentes, a Pace tampouco tem produção desses itens no Brasil. Apesar de entenderem que se trata de mercado mundial, as requerentes apresentaram sua participação considerando apenas o território brasileiro.
Ainda que a instrução realizada não tenha permitido alcançar uma definição rigorosa de mercado relevante, esta Superintendência entende que a análise com base no cenário nacional é a mais conservadora possível, uma vez que desconsidera uma gama de outros players que atuam mundialmente, ainda que não tenham apresentado vendas no território brasileiro. Portanto, para fins da presente análise, esta Superintendência examinará o cenário nacional (o mais conservador possível, como se verá), sem uma definição precisa de mercado relevante, uma vez que, mesmo nesse cenário, a operação não ensejaria preocupações concorrenciais. Esse posicionamento, naturalmente, não vincula eventuais análises futuras em que se faça necessário aprofundar a investigação. V.1.4. Equipamentos nas Instalações do Consumidor (CPE) O segmento de Equipamentos nas Instalações do Consumidor (CPE) compreende os dispositivos que são localizados nas instalações (casa ou empresa) do assinante e que possibilitam aos prestadores de serviço ofertar serviços de voz, vídeo e dados ao consumidor. A comercialização desses produtos no Brasil está condicionada a um processo de certificação e homologação junto à ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações). Os CPEs podem ser subdivididos, de acordo com suas funcionalidades e especificidades, nas seguintes categorias: Set-Top Boxes (STBs):
são dispositivos de hardware que permitem o recebimento de um sinal digital, decodificando-o e exibindo-o em uma televisão para clientes de prestadoras de serviços operando redes de cabo terrestre, satélite e de banda larga híbrida; Gateways de Vídeo: assim como o STB, o gateway de vídeo também atua como decodificador de sinal, mas agrega funcionalidades que permitem às prestadoras de serviço ofertar serviços de vídeo, voz e dados a vários dispositivos na casa do assinante (Gateways de Vídeo a Cabo, Telecomunicações e Satélite). Modems: essa categoria abrange não somente modems, mas também roteadores e gateways residenciais que conectam diversos dispositivos à Internet, utilizando redes de linhas de telefone tradicionais de cobre, cabos coaxiais, fibra ou cabo híbrido coaxial-fibra (hybrid fibre-coaxial cable - "HFC"). Eles viabilizam receber e transmitir informação digital entre os dispositivos de propriedade dos assinantes (computador ou tablet) e a terminação ou escritório central da prestadora de serviços, fornecendo conectividade de internet. As partes informam que, na categoria CPE, a Pace oferta no Brasil uma variedade de Set Top Boxes, incluindo STBs para terminações a cabo e satélite; além Gateways de Vídeo. [ACESSO RESTRITO]. Ocorre que, a depender da definição geográfica adotada, a operação geraria também sobreposição no mercado de STBs. Portanto, a análise de CPE será segmentada em (i) modem e (ii) STBs.
V.1.4.1 Equipamentos nas Instalações do Consumidor (CPE) - modem Em relação a modems, a Pace relata ter comercializado apenas modems de acesso DSL (acesso via linha telefônica) no país, e afirma que nenhum modem a cabo DOCSIS foi comercializado pela empresa nos últimos três anos no Brasil. Já as atividades do Grupo ARRIS, na área de CPE, limitam-se a vendas de modem DOCSIS, que fornece acesso de um usuário final à Internet por meio de uma rede de cabo coaxial ou híbrida fibra - coaxial. Quanto à dimensão produto, as partes entendem que não há substitutibilidade, sob a ótica da demanda, entre os diferentes tipos de modens, uma vez que cada modelo se destina a uma infraestrutura de rede específica. De fato, os clientes oficiados concordam que, do ponto de vista da demanda, não há substitutibilidade entre modem a cabo, modem DSL e modem fibra, posto que cada tecnologia de rede disponível para o assinante requer um equipamento específico a) NET/Claro (Ofício 5473): “Os padrões desenvolvidos para cada tecnologia não são intercambiáveis. O cable modem padrão DOCSiS utilizado em uma rede de TV a Cabo (rede HFC) não pode ser utilizado em uma rede de telefonia que utiliza o padrão ADSL que opera em pares telefônicos e vice-versa." b) ViaCabo (Ofício 5507): “Há requisitos técnicos específicos, tanto de hardware quanto relacionados aos protocolos de transmissão, que impedem estas substituições. São soluções específicas para cada tipo de tecnologia.
” Se está clara a ausência de substituibilidade pelo lado da demanda, as respostas obtidas pela instrução não foram unânimes quanto a possibilidade de substituição pela ótica da oferta. Alguns concorrentes consultados não consideram possível, em curto espaço de tempo, e sem maiores custos, desviar seus recursos produtivos de um modem específico para outro que opere em tecnologia diversa, ou seja, não consideram os produtos substitutos sob a ótica da oferta. Por outro lado, há empresas que consideram que tal substitutibilidade é factível. Nesse sentido, vide manifestação das empresas Technicolor e Cisco (em resposta aos ofícios 5475 e 5476, respectivamente): "é possível e economicamente viável, num curto período de tempo e na presença de uma margem de lucro mais atraente, desviar recursos produtivos de um decodificador de televisão ou modem específico (por exemplo, um decodificador a cabo ou um modem ADSL) para outro decodificador ou modem (por exemplo, para um decodificador a satélite (STH) ou um modem a cabo). Como explicado acima, no entanto, o fornecimento é altamente substituível e, com raras exceções, fabricantes/fornecedores de dispositivos CPE já produzem uma ampla gama de dispositivos." Esta Superintendência considera que uma definição precisa da dimensão produto desse mercado pode ser deixada em aberto uma vez que, em qualquer dos cenários analisados, a conclusão não se altera. Assim, serão avaliados os cenários (i) modem segmentado por tipo de tecnologia;
e (ii) modem em geral, sem segmentação por tipo de tecnologia. Quanto à dimensão geográfica, as requerentes entendem que os mercados afetados pela operação possuem escopo mundial, uma vez que os players possuem presença internacional e realizam grande parte de suas vendas por meio de exportação. Por outro lado, algumas respostas obtidas ao longo da instrução indicam que o mercado pode ser nacional[8], diante da preferência por fornecedores com instalações no Brasil em razão de benefícios fiscais e presença de assistência técnica, por exemplo. Novamente, esta Superintendência considera que uma definição precisa da dimensão geográfica desse mercado pode ser deixada em aberto uma vez que, em qualquer dos cenários analisados, a conclusão não se altera. Assim, serão avaliados os cenários (i) mundial e (ii) nacional. V.1.4.2 Equipamentos nas Instalações do Consumidor (CPE) - STB Os STBs são equipamentos decodificadores que permitem que o sinal digital seja recebido, decodificado e exibido na tela da televisão. Geralmente, cada decodificador contém uma entrada (que se conecta a uma fonte externa de sinal) e uma saída do sintonizador (que se conecta ao aparelho de televisão do consumidor). O decodificador transforma o sinal original recebido, em vídeo, áudio ou outro conteúdo, para que seja exibido na tela da televisão ou outro dispositivo. Os sinais chegam ao televisor por diferentes meios, tais como cabos coaxiais, antena parabólica ou pela rede de Internet (IP) de um assinante.
Conforme abordado anteriormente neste parecer, a Pace oferta, no Brasil, uma variedade de Set-Top Boxes, incluindo STBs para terminações a cabo e satélite; além Gateways de Vídeo, que possuem a mesma finalidade dos STB, mas agregam maiores funcionalidades. No entanto, a ARRIS declara que não ofertou nenhum modelo de STB ou gateway de vídeo no Brasil [ACESSO RESTRITO]. Por outro lado, observa-se que a ARRIS oferta STBs mundialmente, ainda que [ACESSO RESTRITO]. Assim como em relação aos modens, a dimensão produto do mercado de STBs será avaliada em diferentes cenários. No primeiro, avaliar-se-á o mercado segmentado de acordo com as diferentes tecnologias: cabo, satélite, rede IP (internet) e vídeo gateway. Tal segmentação se justificaria pela ausência de substituibilidade pela ótica da demanda, tal como ocorre com os modems. No segundo cenário, avaliar-se-á o mercado de STB como um todo, tendo em conta uma possível substituibilidade do ponto de vista da oferta. Quanto à dimensão geográfica, também em linha com as conclusões já alcançadas acima quando da análise dos mercados de modens, a instrução processual mostrou que, apesar de clientes e concorrentes considerarem a possibilidade de adquirir esses equipamentos no exterior, há fatores que podem restringir o mercado ao âmbito nacional: a) Sky (Ofício 4346): "Os produtos comprados da Pace são montados em Manaus (Zona Franca) enquanto a Arris não possui fábrica no Brasil.
Já realizamos estudos de viabilidade de importação direta de Set Top Box e concluímos que não é economicamente viável, de forma que a Arris não é uma opção de fornecedor." b) Sky (Ofício 4346): "Em alguns processos de concorrência há a tomada de preço internacional apenas para balizamento, porém somente consideramos empresas com presença física no Brasil." c) NET/Claro (Ofício 4347):"No portfólio de produtos atualmente comercializados pela Pace à CLARO S/A., há apenas decodificadores digitais, e a ARRIS não possui esse produto homologado no mercado nacional." ... "elas não apresentam a mesma linha de produtos na fabricação nacional."... “A existência de assistência técnica local é mandatória para a escolha do fornecedor pela CLARO. ” d) Telefônica (Ofício 4483):"Com relação aos "CPEs", informamos que os mesmos não são equipamentos concorrentes no Brasil, pois somente a Pace possui fábrica no país. ” e) Humax (Ofício 5479): "Existe a concorrência em âmbito global, porém, em virtude dos benefícios fiscais para produção local, os clientes com maior volume de compra optam por adquirir produtos fabricados no Brasil. Por outro lado, algumas empresas oficiadas entendem que o mercado relevante para este produto é mundial, uma vez que os players possuem presença internacional e realizam grande parte de suas vendas por meio de exportação. Nesse sentido, vide as manifestações abaixo reproduzidas: a) Viacabo (Ofício 5507):
"A concorrência no mercado de equipamentos de decodificação de sinais digitais de vídeo (Set-top Box) se dá em nível mundial, havendo plenas condições econômicas para sua aquisição de forma direta dos maiores fabricantes deste tipo de equipamento." b) Technicolor (Ofício 5475): "A Technicolor considera que o mercado geográfico para os mencionados produtos é global ou, pelo menos, latino-americano"..."enquanto alguns fornecedores têm fábricas no país (Pace e Technicolor, por exemplo), muitos outros não têm uma fábrica no Brasil (Arris e Huawei, por exemplo), mas isso não afeta sua capacidade de competir vigorosamente no país." Esta Superintendência entende que, ainda que se considere que o mercado seja mundial, a operação tampouco geraria preocupações concorrenciais. V.1.5. Conclusões acerca dos mercados relevantes afetados Em linha com o exposto acima, esta Superintendência entende que uma definição precisa de mercados relevantes pode ser deixada em aberto, em todos os casos. Assim, a presente análise terá em conta os seguintes cenários: a) HFC com dimensão nacional (cenário mais conservador, adotado diante da indisponibilidade de dados para um possível mercado mundial); b) Modens, (i) dimensão produto: modens segmentados de acordo com a tecnologia empregada e modens em geral, sem segmentar por tecnologia; e (ii) dimensão geográfica: cenário nacional e cenário mundial; c) STBs, (i) dimensão produto:
STBs segmentados de acordo com a tecnologia empregada e STBs em geral, sem segmentar por tecnologia; e (ii) dimensão geográfica: cenário nacional e cenário mundial. V.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1. HFC O quadro abaixo apresenta a participação de mercado das empresas que atuam no segmento de HFC, no Brasil, bem como a variação do HHI resultante da operação: [ACESSO RESTRITO ] Apesar de ser um segmento bastante concentrado, no Brasil, percebe-se que que a Pace agrega apenas [ACESSO RESTRITO] ao share anteriormente detido pela Arris. Ainda que a variação de HHI após a operação seja pouco superior a [ACESSO RESTRITO], é de se questionar a real existência de nexo de causalidade entre a operação ora em análise e a possibilidade de efeitos competitivos adversos. Ademais, a estrutura de oferta acima se restringe aos players que forneceram equipamentos para redes HFC no Brasil, em 2014. Ocorre que, uma vez que esses equipamentos não necessitam de homologação da ANATEL e são, na atualidade, integralmente importados[9], é razoável considerar que os fornecedores estrangeiros existentes, bem como os novos entrantes, sejam, pelo menos em alguma medida, alternativas para operadoras nacionais, frente a um eventual aumento de preços no setor. A declaração da ViaCabo, cliente de HFC da Pace, reforça esse entendimento:
“Havendo equilíbrio na taxa de câmbio, na estrutura de tributação e segurança jurídica na relação de compra e venda, acreditamos que sempre será possível a entrada de outros fabricantes em nosso mercado, assim como a permanência dos fabricantes internacionais. ” Um dado fundamental é que, nesse mercado, os clientes são grandes e têm elevado poder de barganha. Isso pode ser constatado [ACESSO RESTRITO] . Por fim, importa informar que, a [ACESSO RESTRITO] cliente da Pace no mercado da HFC, não vislumbra problemas concorrenciais com a operação, o que pode ser verificado em sua declaração transcrita abaixo, em resposta ao Ofício [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] Portanto, com base no exposto, não se observam maiores problemas concorrenciais no mercado de HFC, decorrentes da operação. V.2.2. Modems O quadro abaixo apresenta estimativas de participação de mercado das requerentes, em todos os cenários possíveis considerados na presente análise: Se considerado o cenário mundial, a operação gera concentração inferior a 20%, no cenário não segmentado por tecnologia (aventado em razão da hipótese de substituibilidade pela ótica da oferta). Segmentando-se por tecnologia (cenário que leva em consideração a ausência de intercambialidade pela ótica da demanda), tampouco se verificam preocupações de ordem concorrencial:
o único segmento em que ocorre sobreposição é o de modens para linha telefônica, e a concentração supera apenas em [ACESSO RESTRITO] o patamar legal de presunção de presença de poder de mercado. Ademais, há vários outros concorrentes importantes no mercado, com participações semelhantes, o que revela fragmentação e competitividade no cenário mundial, conforme pode ser observado no quadro abaixo: [ACESSO RESTRITO] Ao analisar o cenário nacional, percebe-se que, caso haja segmentação por tipo de tecnologia empregada, não haverá sobreposição entre os modens ofertados pelas requerentes. Por outro lado, se considerado o cenário de modens para banda larga, a operação geraria concentração de [ACESSO RESTRITO]. Tal concentração, no entanto, não seria preocupante, pois: a) Há outros concorrentes importantes no segmento, como [ACESSO RESTRITO][12]. b) Os clientes são grandes e têm elevado poder de barganha. Isso pode ser constatado observando a representatividade de cada cliente no faturamento das requerentes. Por exemplo, em 2014, [ACESSO RESTRITO] das vendas de modens da ARRIS, no Brasil, foram destinadas à [ACESSO RESTRITO]. Por sua vez, a Pace vendeu [ACESSO RESTRITO] de sua produção de modens no Brasil para a [ACESSO RESTRITO]. A declaração do concorrente Technicolor (Ofício 5475) transcrita abaixo também corrobora esse entendimento:
“Clientes são, frequentemente, grandes CSPs (empresas de telecomunicações ou grandes operadoras de serviços a cabo) que buscam dispositivos por meio de procedimentos licitatórios, ocorridos na frequência de duas vezes ao ano, nos quais tipicamente se qualificam três vendedores. A ocorrência de licitações a cada seis meses significa que CSPs não permanecem presos a nenhum fornecedor por períodos longos de tempo e sempre têm acesso às tecnologias mais recentes. Pré-qualificar três fornecedores de uma vez garante que sempre haja concorrência entre os preços de cada lote de decodificadores ou produtos de banda larga trazidos por CSPs. ” De fato, os clientes consideram que o mercado é competitivo, e não identificam maiores problemas concorrenciais decorrentes da operação, pois entendem que há diversas alternativas de fornecedores: Oi (Ofício 6249): “A Oi normalmente trabalha com [ACESSO RESTRITO] fornecedores. Nesse caso, teríamos alternativas para compra em um cenário de aumento de preços desses dois fornecedores. [ACESSO RESTRITO]. ” Sky (Ofício 5474): “Encaramos essa possível fusão como uma oportunidade para o grupo formado aumentar a sua participação no mercado nacional através de sinergia operacional, tecnologia e melhoria na cadeia de abastecimento. Não vislumbramos problema concorrencial com isto. ” NET (Ofício 5473): “Existem vários fabricantes que possuem equipamentos compatíveis com os utilizados pela nossa empresa, que podem ser adquiridos no mercado internacional.
” Portanto, conclui-se que a operação ora em análise não enseja maiores preocupações concorrenciais que possam ser relacionadas ao mercado de modens. V.2.3. Set-Top Box (STB) Como visto, se considerado o cenário nacional, a operação não gera sobreposição em qualquer segmento de STB. Isso porque a ARRIS não tem comercializado esses produtos no Brasil [ACESSO RESTRITO]. Por outro lado, se considerado o cenário mundial, há sobreposição entre as atividades das requerentes. O quadro abaixo apresenta estimativas de participação de mercado das requerentes nos diferentes segmentos de STB, construídas a partir de dados apresentados pelas requerentes, com base em dados internos das empresas e relatórios da Infonetics: [ACESSO RESTRITO] Primeiramente, é de se notar que, à exceção do segmento Cabo, a concentração é inferior a [ACESSO RESTRITO] em todos demais segmentos, bem como no cenário STB como um todo (sem segmentar por tipo de tecnologia). No segmento Cabo, em que se verifica concentração mais elevada, é importante notar que, do ponto de vista do cliente brasileiro, a ARRIS, [ACESSO RESTRITO], não tem sido vista como um concorrente efetivo da Pace. A NET/Claro (Ofício 4347), por exemplo, confirma que a ARRIS não possui decodificadores digitais homologados pela Anatel, o que impossibilita sua comercialização no país a curto prazo. Também cabe ressaltar que todos os clientes oficiados durante a instrução processual afirmam que [ACESSO RESTRITO] .
Além disso, a presença de outros concorrentes importantes, em qualquer dos cenários, após a fusão, indica haver rivalidade no mercado. Por exemplo, no âmbito mundial, sem considerar segmentação por tipo de tecnologia, [ACESSO RESTRITO].[14] Com base no exposto, essa Superintendência entende que a operação em tela não suscita preocupações concorrenciais. VI. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Foi determinada a emenda da notificação em 16/07/2015 por meio do Despacho SG 814. [2] Vide os Atos de Concentração, 08700.008234/2015-12, 08012.008813/2009-67, 08012.012983/2007-84, 08012.008355/2008-85, 08012.004560/2003-67, 08012.004727/2003-90. [3] Ofícios nº 4344, 4345, 4346, 4347, 4483, 5464, 5473, 5474, 5475, 5476, 5477 5507, 5508, 5479. [4] Despacho nº SG 814, Ofício nº 4790, Ofícios 6292 e 6295, enviados durante a instrução do AC 08700.009018/2015-86, com o objetivo de obter maiores informações sobre o mercado relevante dos produtos potencialmente afetados pela operação, considerando cenários com e sem segmentação em função da tecnologia de acesso, tanto em âmbito mundial quanto nacional. [5] Telefônica, em resposta ao Ofício nº 6250, enviado durante a instrução do AC 08700.009018/2015-86. [6] Cisco, em resposta ao Ofício 5474 e Telefônica, em resposta ao Ofício nº 6250, enviado durante a instrução do AC 08700.009018/2015-86. [7] Cisco, em resposta ao Ofício 5474.
[8] Por exemplo, vide resposta da NET/Claro ao Ofício 4347; resposta de Telefonica ao Ofício 4483. [9] Vide resposta da Claro/NET, Ofício 6233. [10]Ao longo da instrução, buscou-se obter dados detalhados sobre a estrutura de oferta. No entanto, não foi possível calcular a estrutura de forma confiável, devido à dificuldade dos concorrentes em apresentar dados precisos sobre o mercado, uma vez que este envolve a operação de diversas filiais dispersas em outros continentes. Assim, foi utilizada a melhor aproximação possível, que é a retratada na tabela. [11] Os dados do mercado total foram apresentados pelas requerentes com base em relatórios da Infonetics. As participações das empresas foram calculadas a partir de dados de faturamento apresentados pelas próprias requerentes. [12] Dados do mercado total apresentados pela Technicolor (fonte Infonetics), em resposta ao Ofício 5475; bem como informações prestadas pelas próprias empresas. [13]Vide nota nº 11. [14] Dados do mercado total apresentados pela Technicolor (fonte Infonetics), em resposta ao Ofício 5475; bem como informações prestadas pelas próprias empresas.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.