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CADE · Superintendência-Geral · 01/08/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001192/2016-61

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001192/2016-61

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0227452 - Parecer :: PARECER Nº 199/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.001192/2016-61 REQUERENTES: Ericsson Telecomunicações S.A., Cisco Comércio e Serviços de Hardware e Software do Brasil Ltda. e Cisco Systems, Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Ericsson Telecomunicações S.A., Cisco Comércio e Serviços de Hardware e Software do Brasil Ltda. e Cisco Systems, Inc. Contrato associativo. Setor econômico envolvido: fabricação e comércio atacadista de equipamentos transmissores de comunicação e de informática. Ausência de efeitos anticompetitivos. Aprovação sem restrições VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Ericsson Telecomunicações S.A. ("Ericsson") A Ericsson pertence ao Grupo Ericsson e, no Brasil, oferece equipamento para redes fixas e móveis, soluções de multimídia e serviços de telecomunicações. De acordo com as partes, a empresa possui as seguintes unidades de negócios: Unidade de Negócios Radio e Unidade de Negócios Nuvem & IP, ambas no segmento de Redes. Atua no desenvolvimento e implementação de sistemas de LTE (4G) e em pesquisa de soluções inovadora para GSM (2G), WCMA (3G) e CDMA. Além das redes móveis, a Ericsson é também player em redes de base, transporte de micro-ondas, redes de protocolo de internet (IP) e soluções de acesso fixo para cobre e fibra.

Unidade de Negocio de Serviços Globais, que oferta soluções para operadoras de telefonia e outras indústrias, como TV e mídia, segurança pública e serviços. A Ericsson combina robustos recursos locais com expertise global em consultoria, integração de sistemas, implementação de redes, operação de redes, design & otimização de redes, gerenciamento de serviços para redes e IT, suporte ao cliente e serviços de difusão e mídia. Unidade de Negócio de Soluções de Suporte, que desenvolve e entrega soluções baseadas em software para operações e sistemas de suporte de negócios (OSS e BSS), soluções de TV e Mídia, assim como soluções e serviços para o emergente ecossistema do M-Commerce. I.2. Cisco Comércio e Serviços de Hardware e Software do Brasil Ltda. e Cisco Systems, Inc. A Cisco Comércio e Serviços de Hardware e Software do Brasil Ltda. pertence ao Grupo Cisco, cuja controladora final é a Cisco Systems, Inc. Ambas empresas serão conjuntamente consideradas apenas como "Cisco". De forma geral, as linhas de produtos da Cisco são organizadas nas seguintes categorias, segundo as requerentes: switching; próxima geração de roteadores de rede; colaboração (comunicação interna e externa em diversas modalidades, incluindo voz, vídeo e texto); provedor de serviço de vídeo; data center; wireless; segurança (produtos utilizados para proteger as redes corporativas contra invasões); produtos de gerenciamento de sistemas e software em nuvem; e serviços (técnicos e avançados). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0172428) Data da resposta à emenda 30/05/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 160, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/06/2016 (0206194) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação de formação de uma aliança comercial no Brasil entre a Cisco e a Ericsson, formalizada com a celebração do Alliance Agreement, que estabelece objetivos de cooperação de longo prazo no Brasil. As requerentes esclareceram que o objetivo da cooperação é promover soluções que integrem o potencial da Ericsson para o desenvolvimento, integração e suporte de redes sem fio, com o potencial da Cisco para o desenvolvimento e suporte de produtos de rede que usam o padrão familiar de protocolo de internet para comunicação de dados. Com base nas informações das requerentes, o escopo da Aliança inclui: venda, pela Ericsson, dos produtos e serviços da Cisco, integrando o portfólio de produtos e serviços da própria Ericsson no Brasil; objetivos de curto prazo e iniciativas pra integrar e otimizar alguns produtos e serviços já comercializados pelas partes, visando desenvolver soluções integradas a serem oferecidas no mercado brasileiro;

e objetivos de longo prazo no sentido de desenvolver tecnologias de última geração e aprimorar redes e infraestruturas de TI já existentes no mercado brasileiro. A respeito dos termos do Alliance Agreement, as partes destacaram que este acordo estabelece uma estrutura geral de relacionamento entre as partes e objetivos de cooperação de longo prazo no Brasil, além de determinar a negociação e execução de quatro acordos complementares específicos: (i) Reseller Agreement; (ii) OEM Sourcing Agreement; (iii) Patent Cross Licensing Agreement; e (iv) Professional Services Subcontract Agreement. Esses acordos auxiliares definem a seguinte relação entre as partes: Figura 1 - Contratos decorrentes da Aliança entre Cisco e Ericsson A operação prevê ainda que a Ericsson terá as seguintes condições: (i) a Ericsson receberá o selo de "Cisco Gold Certified Partner", dentro do programa de certificação da Cisco para Revendedores; e (ii) [ACESSO RESTRITO]. De acordo com as requerentes, a pretendida Aliança não cria uma entidade autônoma, nem tampouco envolve a transferência de ativos. Outrossim, a Aliança não estabelece qualquer relação de exclusividade entre as requerentes, que permanecerão livres e independentes para continuar buscando oportunidades de mercado ou parcerias com outras empresas.

Assim, em linhas gerais, os componentes e serviços já ofertados pelas requerentes permanecerão disponíveis no mercado, por meio de canais de venda e revendedores já existentes, conforme exposto pelas requerentes. De modo excepcional, soluções desenvolvidas no contexto da Aliança poderão estar sujeitas a condições de exclusividade (estabelecidas em contratos separados), mas tais condições de exclusividade só se aplicariam às soluções desenvolvidas no contexto da Aliança e não afetariam componentes já existentes desenvolvidos de forma independente por cada uma das partes. IV. ANÁLISE DE MÉRITO IV.1. Contexto e escopo da operação proposta As requerentes ressaltaram que o principal objetivo da aliança é o desenvolvimento das "redes do futuro" (networks of the future), com a proposta de estabelecer parceria e integrar tecnologias no Brasil, que promoverá crescimento e inovação, além de acelerar os processos de transformação digital que são demandados por clientes nas mais diversas indústrias. Inicialmente, a revenda de produtos Cisco complementará o portfólio de soluções da Ericsson em IP, sistemas de nuvem em TI e VNF (virtualized network functions), segundo as partes. O acordo também permitirá à Ericsson agregar valor aos produtos Cisco e oferecer aos consumidores finais produtos e soluções de rede aprimorados.

De acordo com as partes, antes da pretendida aliança, um relacionamento vertical entre os portfólios das partes já existia em determinadas situações nas quais o cliente final procurava a Ericsson para uma solução completa. Nestes casos, a Ericsson atuava como integradora de sistemas, selecionando os componentes apropriados em conjunto com o cliente final. A Ericsson podia escolher comprar produtos de um revendedor da Cisco para soluções específicas. A Ericsson podia também integrar produtos Cisco adquiridos diretamente pelo cliente a suas próprias soluções, mas esta forma de relacionamento não era muito frequente. Como parte da aliança, as requerentes destacaram que a Ericsson irá se tornar uma revendedora do portfólio de produtos da Cisco no Brasil e se comprometeu a promover os produtos Cisco. Dessa forma, a operação consolida e amplia a relação vertical entre as partes. A seguir são apontadas as principais disposições dos contratos objetos da operação. IV.1.1. Obrigações comutativas derivadas dos contratos Além do citado Alliance Agreement, outros quatro contratos serão firmados visando auxiliar a implementação da parceria, conforme apresentado acima. Em razão disso, convém avaliar mais detidamente as relações geradas por esses contratos, antes de tratar dos potenciais efeitos concorrenciais resultantes dessa aliança. Abaixo, sintetiza-se o escopo de obrigações e os efeitos de cada contrato, com base nas informações prestadas pelas requerentes: i.

Alliance Agreement (contrato principal): estabelece uma estrutura de governança com o objetivo de identificar e explorar futuras oportunidades para desenvolver novos produtos e soluções. Os produtos e soluções desenvolvidos dentro do escopo da aliança são chamados de "Alliance Solutions", que podem utilizar como insumos componentes fabricados pela Ericsson e/ou pela Cisco, resultando em uma relação vertical entre as partes. As Alliance Solutions podem ser excepcionalmente sujeitas a exclusividade e/ou acordos de compartilhamento de receita (por meio de acordos específicos negociados para disciplinar uma Alliance Solution). Contudo, tal acordo não estabelece exclusividade sobre o fornecimento de produtos ou serviços já existentes, não importando no término de qualquer das relações existentes sob as quais tanto a Cisco quanto a Ericsson compram e vendem insumos de (e) para terceiros. Adicionalmente, as partes poderiam cooperar para desenvolver Alliance Solutions em mercados onde ambas competem, embora este não seja o escopo principal da Aliança, que almeja explorar as complementariedades, em especial a força da Cisco em redes de dados e da Ericsson nas redes de acesso por rádio utilizadas pelos operadores de celulares para fornecer conectividade aos assinantes. ii. Reseller Agreement (contrato auxiliar): tem como objetivo prover à Ericsson acesso aos produtos da Cisco para complementar seus produtos já existentes.

Por meio desse contrato, a Ericsson revenderá os produtos e serviços da Cisco com valor agregado (agregando componentes ou soluções não produzidas pela Cisco) aos consumidores finais. Esse acordo não afetará quaisquer contratos de revenda já existente entre as partes e terceiros. O contrato cria uma relação puramente vertical, na forma acima descrita; porém, não haverá compartilhamento de receitas e tampouco exclusividade entre as partes. Do ponto de vista estratégico, com o acordo, a Cisco ampliará seu programa de revendas, que já conta com mais de 1.000 revendedores no Brasil, adicionando um revendedor com relevante know-how no setor de telecomunicações e com capacidade de integrar os produtos da Cisco a soluções mais amplas; já a Ericsson ampliará sua oferta de produtos, adicionando uma grande quantidade de novos produtos e componentes a seu portfólio. Dessa forma, o referido acordo permitirá a seguinte oferta de produtos da Cisco: iii. Ericsson OEM Agreement (contrato auxiliar): o acordo prevê que a Ericsson pode comprar produtos Cisco para integrar às soluções da Ericsson para consumidores finais no Brasil. Os produtos a serem vendidos pela Cisco à Ericsson serão revendidos pela Ericsson sob a sua própria marca, ao contrário do que fora convencionado no Reselller Agreement (por meio do qual a Ericsson passará a revender produtos da Cisco com a própria marca Cisco).

Este acordo compreende uma simples relação vertical entre as partes, não sendo convencionado qualquer exclusividade entre as partes e também não há compartilhamento de receitas ou risco. Além disso, o contrato em questão permite que a Ericsson adquira produtos que atualmente não desenvolve para vender sob a marca Ericsson, conforme ilustrado abaixo: iv. Patent Cross Licensing Agreement (contrato auxiliar): estipula o licenciamento cruzado dos portfólios de patentes da Cisco e Ericsson no Brasil. A licença cruzada é não exclusiva e visa possibilitar que a Ericsson e a Cisco desenvolvam e comercializem produtos que dependem de tecnologias protegidas por patentes detidas por cada uma sem o risco de violação dessas patentes. Segundo as partes, esse acordo é recorrente neste setor, posto que o desenvolvimento de novos produtos pode envolver o uso de invenções protegidas por centenas (ou milhares) de patentes detidas por inúmeros players. v. Professional Services Subcontract Agreement (contrato auxiliar): estabelece a estrutura de acordo com a qual uma parte poderá solicitar serviços profissionais da outra parte para atender consumidores finais ou demandas internas, com o objetivo de permitir que as partes ofereçam esta possibilidade sem ter que expandir suas capacidades internas, o que seria mais custoso e menos eficiente.

Este acordo será não-exclusivo e nada impede os consumidores de contratarem ambas as empresas separadamente para realização de qualquer serviço, além de não impactar os atuais revendedores da Cisco. A prestação de serviços profissionais das duas empresas possui diferentes ênfases: a Cisco foca em serviços profissionais que envolvam seus produtos; a Ericsson, por sua vez, foca tanto em serviços profissionais relacionados a seus produtos quanto na criação de soluções integradas que incluem produtos da Ericsson e de terceiros. O acordo tem natureza vertical e não estabelecerá compartilhamento de receitas ou prejuízos, nem qualquer tipo de exclusividade. O esquema abaixo consolida, de forma objetiva, os efeitos desse contrato: Assim, nota-se que os acordos supracitados têm em comum a criação de relações verticais entre as partes, decorrentes de obrigação de fornecimento de produtos e serviços convencionados nos contratos. Ressalte-se que os acordos não estipulam qualquer obrigação de exclusividade e tampouco compartilhamento de receitas ou prejuízos, com exceção de novos produtos (Alliance Solutions) previstos no Alliance Agreement. A esse respeito, as partes explicaram que elas permanecerão livres para se engajar em oportunidades de mercado independentemente ou firmar parcerias com outras empresas.

Todavia, foram solicitados esclarecimentos para as partes acerca de determinadas cláusulas do contrato (Cláusula 3.9 e subcláusulas do Alliance Agreement) que poderiam estar associadas a uma obrigação de exclusividade, em alguma medida. Em resumo, as partes reiteraram o caráter não exclusivo da relação decorrente da aliança e apresentaram os seguintes fundamentos para a cláusula inquirida: "As Alliance Solutions podem utilizar componentes fabricados pela Ericsson e/ou pela Cisco como insumos. A Cláusula 3.9.1 estabelece que os componentes individualmente desenvolvidos e fabricados por cada Parte não pode ser sujeitos a nenhuma forma de exclusividade. O Alliance Agreement proíbe expressamente qualquer tipo de exclusividade sobre produtos desenvolvidos individualmente pelas Partes. Terceiros continuarão a ter acesso aos produtos da Ericsson e da Cisco a despeito deste acordo. Por outro lado, a cláusula 3.9.3 (a) prevê que as Alliance Solutions e os componentes desenvolvidos especificamente para uma Alliance Solution podem ser excepcionalmente sujeitos a acordos de exclusividade e/ou compartilhamento de receitas. A exclusividade ou compartilhamento de receitas sobre o componente ou solução seriam justificados como garantia à Cisco e à Ericsson de que seriam capazes de recuperar seus investimentos no desenvolvimento dos produtos criados conjuntamente e seriam limitados a produtos ou soluções que atualmente não existem e foram desenvolvidos pelas Partes no contexto da Aliança.

Trata-se de uma possibilidade, já que exclusividade ou compartilhamento de receitas não serão aplicados automaticamente a quaisquer Alliance Solutions ou componentes desenvolvidos no contexto da Aliança. Estas determinações terão que ser parte de acordos separados negociados especificamente para disciplinar uma determinada Alliance Solution, conforme estabelecido pela cláusula 3.9.3 (b). [...] Além disso, de acordo com a Cláusula 3.9.4, a Ericsson pode requerer que a Cisco desenvolva um recurso ou funcionalidade específica para um produto ou oferta e, sujeito a mútuo acordo quanto ao valor, a Cisco deve fazer com que este recurso ou funcionalidade específica seja exclusivamente disponível para revenda à Ericsson por um período de tempo limitado. Esta cláusula se refere ao Ericsson OEM Agreement, que possibilita que a Ericsson compre soluções personalizadas desenvolvidas por encomenda. Isto permite que a Ericsson e a Cisco negociem a exclusividade sobre soluções personalizadas desenvolvidas para a Ericsson, aplicável apenas a um produto especificamente desenvolvido para a Ericsson. Finalmente, a cláusula 3.9.2 estabelece que (CONFIDENCIAL) Consistente com essa constatação, a participação de mercado da Cisco em serviços de TI é muito pequena (tanto globalmente como no Brasil) e, portanto, não possui nenhum potencial ou incentivo para forçar a aquisição de produtos da Ericsson.

(CONFIDENCIAL)" Ainda que a aliança não gere uma relação exclusiva entre as partes, há que se ressalvar as possíveis relações horizontais entre estas, considerando que a aliança abrangerá a oferta de produtos e soluções em mercados onde ambas as partes atuam. A esse respeito, as próprias partes reconhecem que o Alliance Agreement pode refletir na oferta, em conjunto, de novos produtos (Alliance Solutions) nos mercados em que a Ericsson e Cisco atuam concomitantemente. Nesse mesmo sentido, cabe entender o contexto da Cláusula 3.3 do Reseller Agreement que, segundo as requerentes, estipula que: De acordo com a Cláusula 3.3, a Ericsson, assim como os outros revendedores dos produtos da Cisco, tem liberdade para determinar unilateralmente os preços de revenda dos produtos e soluções de rede com valor agregado, sem qualquer influência ou impedimento por parte da Cisco. Porém, a Cisco tem a prerrogativa de oferecer descontos adicionais disponíveis para a Ericsson, quando ambas acordarem que esses descontos adicionais são necessários para fazer com que a solução proposta pela Ericsson seja mais competitiva com relação a, por exemplo, Nokia, Huawei e ZTE. Neste caso, a Cisco não poderá limitar a capacidade da Ericsson de revender esses produtos por qualquer preço abaixo do preço de revenda identificado pela Cisco.

Em vista do exposto, considera-se que, por um lado, a aliança notificada não trata de um mero contrato de fornecimento, mas, por outro lado, a operação não prevê a integração de todas as atividades das partes por meio da aliança. Em outras palavras, a operação vai além de uma mera relação de fornecimento e importa no desenvolvimento, de certa forma, de uma atuação conjunta por meio de uma cooperação específica para determinados produtos e mercados, embora as mesmas continuem a fornecer produtos para terceiros, de forma independente, na forma explicitada acima. IV.2. Atuação das partes decorrente da aliança A Ericsson é uma companhia com atuação mundial em tecnologia de comunicação e serviços, oferecendo, em particular, serviços, softwares e infra-estrutura de Tecnologia de Informação e Comunicação para operadoras de telecomunicações e outras indústrias. Por sua vez, a Cisco é uma empresa de tecnologia que fornece produtos para redes baseadas em IP (Internet Protocol), tecnologia e serviços; a Cisco fabrica e distribui mundialmente produtos de telecomunicações, inclusive STBs, gateways, modems, e sistemas de segurança de acesso condicionado.

Na notificação da operação, as partes reforçaram, em diversos momentos, que as atividades da Ericsson e Cisco seriam complementares, dado que a Ericsson possui foco em redes wireless e operadoras de telecomunicação, enquanto a Cisco é principalmente dedicada a redes de IP e produtos de roteamento a cabo, e seu foco em termos de clientes são empresas. Essencialmente, a aliança teria por efeito, em razão das obrigações dela decorrentes, gerar eminentemente relações verticais. Por outro lado, as partes ressaltaram que a Ericsson fabrica e vende alguns produtos que são similares aos produtos vendidos pela Cisco. Além disso, como a Ericsson será capaz de revender tais produtos, é possível identificar certos produtos coincidentes nos portfólios das partes. De fato, considerando o escopo abrangente da aliança, que não se limita a um certo produto/serviço ou grupo de produtos, não se pode descartar a possibilidade de ocorrência de impactos nos mercados onde ambas empresas ofertam, atualmente, serviços e produtos. O quadro abaixo enumera os produtos e serviços ofertados por ambas as requerentes, no Brasil e no mundo, que foram divididos em cinco categorias.

Quadro 2 - Potenciais Sobreposições entre as partes Produto/serviço Ericsson Cisco Switches e Roteadores X X Soluções de Core Network X X Equipamentos sem fio X X Soluções técnicas para trasmissão de TV paga X X Serviços de TI X X Percebe-se que as partes se sobrepõem em diversos ramos, cabendo, assim, delimitar os possíveis mercados afetados pela operação. IV.3. Mercados relevantes IV.3.1 Switches e roteadores Um switch é um dispositivo multi-porta de rede que liga múltiplos computadores e dispositivos periféricos e serve como base para transportar voz, vídeo e dados dentro de uma rede local (LAN), conforme definição adotada pela Comissão Europeia no Caso COMP/M nº 5732. Por sua vez, no referido caso, a Comissão entendeu que roteadores são formatados para convergirem a rota de tráfego de dados e voz através de uma rede local pelo controle do caminho que os dados são enviados, enquanto se preserva a qualidade do serviço necessário. Roteadores são diferentes de switches, que são usados principalmente para ampla área de conectividade e podem ser implantados na margem ou núcleo de uma rede local, considerando, apesar de uma tendência por usar tecnologia de switch em redes locais. Switches são principalmente destinados para uso dentro de uma rede local. Do ponto de vista do produto, haveria dois possíveis cenários de mercados relevantes, segundo os precedentes deste E. Conselho:

(i) mercado de switches (soluções baseadas em ATM e IP/Internet) e roteadores, definição mais abrangente (com base na decisão do AC nº 08012.002790/2006-34); e (ii) segmentado por tipo de equipamento - i.e. mercado de switches e mercado de roteadores Edge (cf. AC 08012.000294/2007-27 e Caso COMP/M nº 5732 da Comissão Europeia). Na dimensão geográfica, no AC nº 08012.002790/2006-34 foi considerado o mercado de switches e roteadores como de abrangência nacional, embora as partes discordem dessa delimitação e considerem ser um mercado de dimensão global. O mercado de roteadores Edge, a seu turno, foi avaliado na dimensão global, tanto no AC nº 08012.000294/2007-27 quanto no Caso COMP/M nº 5732 (nesse último caso a autoridade de concorrência europeia também considerou uma dimensão menor, que abrangeria apenas uma parte da Europa). Contudo, a definição mais precisa do mercado relevante não se faz necessário no presente caso, uma vez que em qualquer cenário não é provável a ocorrência de impactos concorrenciais negativos derivados desse acordo. IV.3.2. Soluções de Core Network Soluções de Core Network incluem os seguintes cenários de mercado relevante de produto, conforme entendimento da Comissão Europeia (Caso COMP/M nº 7632): (i) equipamentos packet core sem fio:

de acordo com as requerentes, equipamentos de núcleo de pacote para redes móveis (denominado mobile packet core equipament) consistem em uma peça de equipamento hadware (com um software integrado) utilizado em redes sem fio para o controle de grandes quantidades de informações (tais como vídeo, acesso à internet, TV móvel, VoIP, compartilhamento de fotos e jogos) em tais redes. Em caso precedente (nº COMP/M.7632), a Comissão Europeia considerou que há dois tipos de equipamentos packet core: (a) packet core tradicional, utilizado em redes 2G e 3G (que inclui Gateway GPRS Support Node, Serving GPRS Support Node, Packet Data Serving Node e Access Service Network) e (b) packet core de nova geração, utilizado em redes 4G (com dois componentes principais: mobility managed entity e Packet Data Node Gateway). (ii) soluções para operadoras de telefonia IP: a Comissão Europeia (na análise do Caso COMP/M nº 7632) caracterizou as soluções de telefonia IP como serviços e produtos que permitem a transmissão em tempo real de voz sobre IP (VoIP). Determinadas soluções podem permitir a entrega de serviços multimídia, tais como chamadas de voz, mensagens e compartilhamento de arquivos. Os componentes considerados como soluções de telefonia IP são: Softswitch, Media Gateway, Session Border Controller, Voice Application Server e IP Multimedia Subsystems. A Cisco atua apenas com os componentes de Session Border Controller, enquanto a Ericsson atua não apenas nesse segmento como também nos demais.

(iii) Operation e Business Support Software: as requerentes informaram que Operation and Business Support Systems (OSS/BSS) são sistemas de computador geralmente utilizados por provedores de serviços de telecomunicações para gerenciar suas redes fixas e móveis. Esses sistemas oferecem suporte a funções de gerenciamento como levantamento de dados, provimento de serviços, configuração de redes, gerenciamento de performance e gerenciamento de erros. O mercado de OSS (que abrange soluções utilizadas por operadores para gerenciamento das redes) pode ser segmentado em três: Service Fulfilment (sistemas de execução de serviços), Service Assurance (sistemas de garantia de serviço) e Network Management Systems (NMS, sistemas de gerenciamento de redes). As atividades de ambas as empresas se sobrepõem no segmento de NMS. Quanto ao mercado de BSS (que permite o relacionamento entre os operadores e seus clientes), as partes esclareceram que a Cisco não possui atuação nesse mercado. Na dimensão produto, foram considerados os seguintes mercados: (i) mercado de equipamentos packet core sem fio (também dividido entre tradicional e nova geração); (ii) mercado de soluções de telefonia IP (segmentado por componentes - softswitch, media gateway, Session Border Controller, Voice Application Server e IP Multimedia subsystems);

e (iii) mercado de Operation and Business Support Systems (OSS/BSS), segundo os julgados AC nº 08012.007090/2011-01, 08012.006989/2006-31, 08012.013102/2010-48 e Caso COMP/M nº 7632. Sob a ótica geográfica, a abrangência global foi adotada para esses mercados nos referidos precedentes (no caso da Comissão Europeia também foi ponderado os efeitos limitado ao leste da Europa). A definição exata dos mercados acima, entretanto, será deixada em aberto, haja vista que serão apresentados cenários para cada mercado, não acarretando prejuízo à conclusão final acerca dos efeitos concorrenciais. IV.3.3. Equipamentos sem fio Esses equipamentos são divididos, inicialmente, entre: equipamentos de rede Wireless Local Area Network (WLAN) e Integrated Small Cells/Equipamentos de Carrier WiFi. No Caso COMP/M nº 5732, a Comissão esclareceu que WLAN é uma rede de computadores que permite um computador conectar sem a necessidade de um cabo de rede. Produtos e soluções de rede sem fio admitem conectividade sem fio para que os usuários possam permanecer conectados à rede, mesmo com sua mesa distante da rede local dentro de uma empresa ou campus. Ambas as partes ofertam esse produto mundialmente, porém a Ericsson não registrou nenhuma venda desse equipamento no Brasil, em 2014. Segundo as requerentes, Integrated Small Cells e Transmissores de WiFi podem auxiliar operadoras móveis a garantir uma boa experiência a usuários apesar do crescente tráfego.

Integrated Small Cells (macro e smal cells combinadas) levam uma elevada capacidade e taxa de cobertura por usuário a qualquer lugar, com o potencial de melhorar a performance na rede macro por meio de descarga de tráfego gerado em hotspots. Os segmentos de Small Cells/Equipamentos de Transmissão de WiFi são: equipamentos de transmissão de WiFi, equipamento DAS, equipamento de Small Cell e equipamento de Femtocell Residencial. Os equipamentos ofertados tanto pela Cisco quanto pela Ericsson são apenas os equipamentos de transmissão de WiFi. A Comissão Europeia (Caso COMP/M nº 5732) considerou dois mercados, na dimensão produto: (i) o mercado de equipamento de Wireless Local Area Network (WLAN); e (ii) o mercado de equipamentos de Integrated Small Cells e Transmissores de WiFi (avaliado também em seus segmentos de equipamento de transmissão de WiFi, equipamento DAS, equipamento de Small Cell e equipamento de Femtocell Residencial). A abrangência mundial foi adotada como dimensão geográfica dos mercados identificados, considerando ainda os impactos numa menor área geográfica (parte da Europa). Esses mercados foram tratados nos Casos COMP/M nº 3995, 5300 e 5732. Contudo, a estrita definição dos mercados acima pode ficar em aberto pois, como se verá a seguir, em qualquer cenário não ocorrerá modificação na conclusão sobre os efeitos concorrenciais resultantes da operação. IV.3.4.

Soluções técnicas para transmissão de TV paga As soluções técnicas para transmissão de conteúdo de TV e vídeo são voltadas à transmissão a cabo, satélite ou IPTV e é segmentada em cinco categorias: head end, sistema de acesso (i.e. ADSL, FTTC, FTTH), middleware, set-top boxes (STB) e Gerenciamento de Direitos Digitais (DRM/CAS). Embora ambas as partes forneçam esses produtos (com exceção do STB e sistema de acesso a cabo), as requerentes destacaram que a atuação da Ericsson e Cisco seria complementar, dado que a Ericsson apenas fornece produtos IPTV, enquanto a Cisco foca em soluções para cabo e satélite. Sob a ótica do produto, o mercado pode ser definido tanto como o de soluções de TV paga de forma geral (também denominado como mercado de serviços técnicos para fornecedores de TV paga), como de forma segmentada, por tipo de solução: head end, sistema de acesso, middleware, STB e DRM/CAS. Do ponto de vista geográfico, o mercado foi avaliado como de dimensão mundial, segundo o quanto apurado no AC nº 08700.004538/2013-30. Em linha com o mencionado precedente, serão avaliados três cenários de mercado: (i) mercado mundial de soluções técnicas para transmissão de TV paga (de forma mais abrangente); (ii) mercado nacional de soluções técnicas para transmissão de TV paga;

e (iii) mercado mundial segmentado pelo tipo de solução para transmissão de TV e vídeo (hipótese mais restrita), conforme exposto acima, sendo dispensável a definição precisa do mercado relevante, para fins da presente análise. IV.3.5. Serviços de TI Os serviços de TI foram considerados de forma mais abrangente e também segmentado em julgados deste Conselho. No AC nº 08700.002772/2014-04 foi observado que os serviços de TI podem ser divididos nas seguintes categorias, conforme estudo da Associação Brasileira das Empresas de Softwares: (i) integração de sistemas; (ii) outsourcing; (iii) suporte; (iv) software sob encomenda; serviços para exportação; consultoria e planejamento; e treinamento. Por sua vez, as partes identificaram que seus serviços de TI podem ser segmentados em implementação/instalação de rede, manutenção, serviços profissionais e serviços de gerenciamento. Na dimensão geográfica, este mercado já foi avaliado como de abrangência nacional. IV.3.6. Conclusão acerca da definição de mercado relevante Para fins de análise do presente caso, como dito anteriomente, não será necessário definir precisamente os mercados relevantes da presente operação, uma vez que, em qualquer cenário de mercado aqui analisado, a conclusão será a mesma, i.e., a reduzida probabilidade de efeitos anticompetitivos derivados da pretendida aliança. Os cenários de mercado onde ambas as partes atuam são apontados abaixo: Mercado de switches e roteadores:

mercado único (mundial) e mercado segmentado entre switches e roteadores (nacional e mundial); Mercado de equipamento Packet Core: mercado único (mundial e nacional) e segmentado entre tradicional e nova geração (nacional e mundial); Mercado de soluções de telefonia IP: mercado único (mundial e nacional) e segmento de Session Border Controller (mundial); Mercado de Operation and Business Supoort Systems: mercado único (mundial) e segmento de Network Managements Systems (nacional e mundial); Mercado de equipamento de Wireless Local Area Network: mercado único (mundial); Mercado de Integrated Small Cells: mercado único (nacional e mundial) e segmento de equipamento de Transmissão de Wifi (mundial); Mercado de soluções técnicas para a transmissão de TV paga: mercado único (nacional e mundial) e segmentado entre head end, middleware, STB e DRM/CAS. Mercado de serviços de TI: mercado único (nacional e mundial) e segmentado entre implementação de rede, manutenção, serviços profissionais e serviços de gerenciamento (nacional). IV.4. Possibilidade de exercício de poder de mercado Como apurado acima, verifica-se que a operação tem o potencial de gerar efeitos nos diversos mercados onde ambas as requerentes ofertam produtos e serviços, o que motiva uma avaliação do poder de mercado detido pelas requerentes no âmbito dos mercados onde seus produtos estão inseridos.

Em virtude dessa conjuntura, o quadro abaixo apresenta as participações das partes nos cenários de mercados nos quais há sobreposição de atividade entre elas.

Tabela 1 - Participações de Mercado das Requerentes - [ACESSO RESTRITO AO CADE] Mercados Abrangência Participação da Cisco Participação da Ericsson Concentração ∆HHI Switches e roteadores Mundial 50-60% 0-10% 50-60% 280 Switches Mundial 50-60% 0-10% 60-70% 228 Nacional 30-40% 0-10% 30-40% 5 Roteadores Edge Mundial 20-30% 0-10% 30-40% 172 Nacional 30-40% 0-10% 30-40% 60 Equipamento Packet Core (agregado) Mundial 20-30% 10-20% 30-40% 654 Nacional 0-10% 0-10% 10-20% 56 Tradicional (segmento) Nacional 0-10% 0-10% 10-20% 63 Nova geração (segmento) Nacional 0-10% 0-10% 0-10% 6 Soluções de telefonia IP Mundial 0-10% 10-20% 10-20% 10 Nacional 0-10%* 10-20% 10-20% 14 Session Border Controller Mundial 0-10% 10-20% 10-20% 3 Operation and Business Supoort Systems - OSS Mundial 0-10% 10-20% 10-20% 88 Network Managements Systems - NMS Mundial 0-10% 20-30% 20-30% 320 Nacional 0-10% 10-20% 10-20% 7 Equipamento de Wireless Local Area Network - WLAN Mundial 40-50% 0-10% 40-50% 50 Integrated Small Cells Mundial 0-10% 0-10% 0-10% 40 Nacional 0-10% 0-10% 0-10% 1 Equipamento de Transmissão de Wifi Mundial 19,00% 0-10% 20-30% 212 Soluções técnicas para a transmissão de TV paga Mundial 0-10% 0-10% 0-10% 22 Nacional 20-30% 0-10% 20-30% 94 Middleware Mundial 10-20% 10-20% 20-30% 384 DRM/CAS Mundial 70-80% 0-10% 70-80% 193 Head End Mundial 0-10% 20-30% 20-30% 322 Distribuição de mídia/VSPP Mundial 0-10% 40-50% 40-50% 588 Distribuição de mídia/MSP/MDN Mundial 0-10% 0-10% 10-20% 98 Distribuição de mídia/LTE Mundial 0-10% 10-20% 10-20% 156 Serviços de TI Mundial 0-10% 0-10% 0-10% 3 Nacional 0-10% 0-10% 0-10% 2 Implementação/instalação de rede Nacional 0-10% 0-10% 10-20% 57 Manutenção Nacional 0-10% 0-10% 0-10% 35 Serviços profissionais Nacional 0-10% 0-10% 0-10% 21 Serviços de gerenciamento Nacional 10-20% 0-10% 20-30% 229 * Foi utilizado o dado de vendas da Cisco, em nível global, como referência para o cenário local, 2014, muito embora as partes esclareceram que as vendas seriam bem menores no Brasil.

Fonte: informações das requerentes, com base em dados Infonetics, Analysys Mason, IDC, Mobile Experts, ABI Middleware, BMI e outras entidades. Metodologia utilizada para estimar as participações dos subsegmentos de serviços de TI: para estimar os dados no subsegmento do mercado nacional de serviços de TI, tomou-se por referência os dados informados no Relatório do Mercado Brasileiro de Software - Panorama e Tendências (2013) da Associação Brasileira das Empresas de Software - ABES referentes aos serviços de TI, com base na seguinte classificação, apenas para fins da presente análise: a implementação/instalação de rede foi entendida como parte da categoria integração de sistemas; a categoria suporte foi considerada como proxy para manutenção; os serviços profissionais utilizaram como referência o grupo outsourcing; e consultoria e planejamento foi tomada como proxy para serviços de gerenciamento. As partes não conseguiriram segmentar seus serviços de TI no Brasil, motivo pelo qual entende-se que a concentração maior que 20% em serviços de gerenciamento está superestimada, já que foi utilizado os dados de vendas totais de serviços de TI para cada segmento. A partir dos dados relacionados acima, tem-se que: (i) na maioria dos cenários identificados a concentração seria menor que 20% de participação, não apresentando impactos concorrenciais relevantes;

(ii) em determinados cenários de mercado a sobreposição entre as partes acarretaria uma parcela de mercado considerável, sendo superior a 20%, (dos 33 cenários abordados, as partes ultrapassam os 20% em 15 deles); e (iii) nos mercados mundiais de switches e roteadores (também no segmento de switches), equipamento WLAN, DRM/CAS, VSSP a participação resultante da união das requerentes seria elevada (ficando próxima ou acima de 50%). Quanto aos cenários onde se verifica uma concentração média (maior que 20% e menor que 40%), constata-se que nos mercados de switches (nacional), roteadores Edge (mundial e nacional) e soluções técnicas para transmissão de TV paga (nacional), a operação resultaria em uma baixa variação de participação de mercado, uma vez que os produtos da Ericsson ou da Cisco possuem pouca representatividade nesses mercados. A alteração de participação propiciada nesses mercados indica ainda que a possibilidade de exercício de poder de mercado não seria uma consequência do acréscimo de participação decorrente da presente operação, uma vez que a variação de HHI nesses mercados seria menor que 200 pontos. Da mesma forma, também se observa a ocorrência de baixas variações da participação de mercado e de HHI (abaixo de 200 pontos) para os mercados mundiais de switches, equipamentos WLAN e DRM/CAS, que são mercados com concentrações mais elevadas (acima de 40%).

Por outro lado, nos mercados de Equipamento Packet Core, NMS, equipamento de transmissão de Wifi, Middelware, Head End e VSSP (todos no cenário mundial), a priori, a operação resultaria em uma variação de participação de mercado significante. Todavia, as possíveis preocupações concorrenciais relacionadas aos mercados indicados acima são mitigadas por diversas circunstâncias capazes de atenuar a potencialidade lesiva decorrente de uma união entre a requerentes, as quais serão a seguir ponderadas. Importa destacar que os mercados em questão se inserem no setor de telecomunicações, que possui como característica preponderante ser sujeito a constantes inovações tecnológicas, o que tornam variáveis as configurações do ambiente concorrencial, como já reconhecido por este E. Conselho (conforme apontado no relatório denominado "A Convergência Tecnológica e seus Impactos Concorrenciais", elaborado a partir de audiências públicas realizadas por este Conselho, documentadas no Procedimento Administrativo nº 08700.001638/2007-67).

Tal aspecto reflete uma incerteza da manutenção de poder de mercado e/ou posição dominante eventualmente detida pelas empresas incumbentes nesses mercados, suscitando um ambiente mais competitivo entre essas empresas, sobretudo na pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias.[1] No tocante especificamente aos demais players, destaca-se que os concorrentes das requerentes são reconhecidas empresas atuantes no setor de telecomunicações e fazem parte de grupos com relevante atuação global nesse ramo, dentre as quais, cita-se a Huawei, Nokia, Samsung, ZTE, Alcatel-Lucent (empresas que concorrem com as requerentes em vários mercados supramencionados) e diversas outras empresas focadas em determinados segmentos (tais como a Arris e Oracle), com base nos dados apresentados pelas requerentes. Considerando o ótica da demanda, os efeitos concorrenciais resultantes da operação podem ser atenuados em razão do perfil dos clientes brasileiros. As empresas clientes das partes são [ACESSO RESTRITO], em especial nos mercados com maior concentração entre as partes, sendo companhias de grande porte e com elevado poder de barganha. As empresas [ACESSO RESTRITO] foram consultadas a respeito dos impactos da operação no ambiente concorrencial, sobretudo na perspectiva da demanda, por meio dos Ofícios nº 2892, 2894, 2895 e 2896/2016, respectivamente.

Fundamentalmente, as companhias informaram que os principais fornecedores concorrentes para oferta de soluções de Packet Core e para transmissão de TV paga são: Huawei, Juniper, Nokia, Samsumg e ZTE, além de diversos outros em relação aos segmentos de transmissão de TV paga. A contratação de fornecedor ocorre por meio de requisição de propostas ou licitação, que seleciona a melhor proposta em termos de técnicos, operacionais e comerciais. De forma específica, todas as empresas consultadas consideraram que a pretendida aliança não irá modificar substancialmente o ambiente concorrencial dos mercado onde as empresas atuam, pois, de acordo com as operadoras, os produtos da Ericsson e da Cisco são complementares, não havendo, portanto, uma concentração de mercado preocupante. Além disso, algumas operadoras indicaram que haveria outros fornecedores dos produtos em tela, tal como listado acima. Por fim, e não menos relevante, o principal fundamento para as concentrações entre as partes não revelarem evidências de efeitos concorrenciais adversos no mercado brasileiro está no fato de que a operação não compreende uma fusão entre as requerentes, nem envolve a combinação das estruturas (ativos produtivos) das requerentes e tampouco controle de uma sob a outra. Esse foi o motivo pelo qual as requerentes entenderam que não seria apropriado somar as participações de mercado das empresas.

As requerentes alegaram que a relação gerada pela aliança pouco afetará a oferta de produtos, de forma independente, por cada empresa. A seguir, destaca-se o posicionamento das requerentes a respeito dos efeitos da aliança nas atividades desenvolvidas pelas partes. É importante enfatizar que a operação não resulta em fusão entre as duas empresas nem possui efeitos comparáveis a uma fusão completa ou joint-venture. De fato, não haverá nova entidade corporativa ou transferência de ativos, e as Partes continuarão livres para competir, inclusive uma com a outra, e seguir vendendo por meio dos canais existentes e revendedores. Em outras palavras, mesmo que a Ericsson possa oferecer a um cliente seus próprios produtos assim como soluções da Cisco, os produtos da Cisco continuarão disponíveis para quaisquer outros clientes atuais ou potenciais (outros revendedores e integradores), incluindo os concorrentes da Ericsson. Igualmente, a Ericsson continuará a ter contratos de tecnologia e revenda com outros players (incluindo concorrentes da Cisco). Consequentemente, para fins desta avaliação específica, seria inadequado simplesmente somar as participações de mercado das Partes. Como os produtos da Cisco não serão exclusivamente vendidos pela Ericsson e como Cisco e Ericsson continuarão a competir, a Ericsson não terá qualquer controle ou influência sobre a oferta do portfólio da Cisco ou de qualquer de seus outros parceiros.

A Ericsson será apenas uma alternativa adicional para a venda de soluções da Cisco. Como notado acima, as Partes podem cooperar para desenvolver novas soluções. Estas soluções podem excepcionalmente ser sujeitas a acordos de exclusividade (por meio de contrato separado), mas a exclusividade apenas compreende soluções como parte da Aliança e não afeta componentes existentes independentemente desenvolvidos pelas Partes (ver cláusulas 3.9.1 e 3.9.3 do Contrato de Aliança). Em outras palavras, a oferta de soluções existente não será impactada. De fato, a Aliança pode apenas ter o efeito pró-competitivo de ampliar a oferta de soluções, posto que as Partes podem conjuntamente desenvolver inovações importantes e expandir alternativas de mercado. (...) Como explicado acima, a Aliança não envolve a criação de uma entidade separada. De fato, ambas Ericsson e Cisco permanecerão independentes e aptas a fornecer seus produtos diretamente ou por meio de revendedores existentes ou parceiros. A Aliança permite às Partes apenas desenvolver e integrar componentes para criar conjuntamente novas soluções e permite à Ericsson integrar os produtos da Cisco às suas próprias soluções. A Ericsson não se tornará uma revendedora exclusiva. A Ericsson não terá nenhum controle ou influência sobre a oferta dos produtos do portfólio de produtos da Cisco pela Cisco ou por quaisquer de seus outros parceiros (e vice-versa).

Além disso, a Ericsson continuará a trabalhar também com outros fornecedores de produtos e soluções de tecnologia (incluindo concorrentes da Cisco). Portanto, a Aliança não resulta em concentração de mercado. Enquanto a Ericsson terá um portfólio de produtos mais amplo à sua disposição, revendedores existentes poderão continuar oferecendo soluções da Cisco. Com isso, a competição entre Cisco e Ericsson continuará largamente inalterada. As Requerentes continuarão a competir (e a investir) em todas as áreas em que competem atualmente ou possam a vir competir. (Notificação da operação) Com base nesses argumentos, considera-se que, apesar de ser possível uma atuação coordenada entre as partes limitada a determinados produtos (numa ótica conservadora de análise, somando-se as participações das Requerentes como se ambas estivessem se integrando com a presente operação), a aliança não comprometerá parte significante das atividades das partes, que continuarão a operar de modo autônomo.

Além disso, com exceção do desenvolvimento de novas soluções, a aliança não estabelece qualquer ingerência de uma parte sob a outra e tampouco o compartilhamento de riscos, receitas e prejuízos.[2] Reitera-se, com a operação, que a Cisco ampliará seu programa de revendas, que já conta com mais 1000 revendedores no Brasil, adicionando a Ericsson como mais uma revendedora da Cisco, com o intuito de explorar as complementariedades entre as partes, haja vista que a Ericsson irá agregar valor aos produtos da Cisco a serem ofertados, indo além de um simples revendedor, pois a Ericsson ofertará uma solução integrada para o mercado consumidor. Também é por essa razão que possíveis relações verticais entre as partes não são preocupantes, do ponto de vista concorrencial, considerando a ausência de obrigação de exclusividade ou de compartilhamento de riscos entre as partes, e a continuidade da atuação de forma independente (seja por conta própria ou por terceiros). Ademais, a complementariedade de serviços e produtos indicada pelas requerentes, que pode ser deduzida facilmente pelos percentuais de participação de cada Requerente, em cada cenário de mercado relevante adotado nesta análise (com raras exceções, percebe-se que nos cenários onde a Cisco tem elevada participação, a Ericsson tem baixa participação, e vice versa), foi confirmada pelos clientes consultados e reforça a diferença de foco de atuação da Ericsson e da Cisco.

Tal característica, portanto, minimiza os potenciais níveis de concentração identificados em alguns cenários de mercado relevante dispostos na Tabela 1. IV.4. Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado Em vista do acima exposto, conclui-se que a pretendida aliança pelas partes não suscita efeitos deletérios ao ambiente concorrencial, visto que a aliança não restringe a atuação das partes independente e individual. As partes continuarão a concorrer nos mercados onde ambas atuam, além do que, o fornecimento de produtos da Cisco à Ericsson não gera ingerência de uma parte na outra e tampouco irá modificar o fornecimento de produtos da Cisco por meio dos outros canais. Cabe notar que, embora as atividades das partes se sobreponham em diversos mercados, a atuação das requerentes tem forte caráter complementar, conforme informado pelas requerentes e clientes consultados. As participações dispostas na Tabela 1, portanto, não retratam fielmente os possíveis impactos concorrenciais derivados do presente contrato firmado entre as Requerentes que, como já dito, não se apresentam relevantes, tendo em vista todo o exposto neste parecer. V. Cláusula de Não-Concorrência Não há cláusula de não concorrência ou de exclusividade para os produtos e serviços potencialmente compreendidos na aliança.

Porém, as partes explicaram que, excepcionalmente, soluções desenvolvidas no contexto da aliança poderão estar sujeitas a condições de exclusividade (estabelecidas em contratos separados), embora tais condições de exclusividade só se aplicariam às soluções desenvolvidas no contexto da Aliança, não afetando componentes já existentes ou futuros produtos e serviços desenvolvidos de forma independente por cada uma das partes. Adicionalmente, as requerentes destacaram que [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Com base nas informações prestadas pelas requerentes, conclui-se que essas disposições contratuais são restritas a determinadas soluções e não afetam substancialmente as atividades das partes. Nesse sentido, destaca-se que a Ericsson não será uma revendedora exclusiva de produtos da Cisco, conforme ressaltado acima. VI. Recomendação Aprovação sem restrições. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Nesse contexto mercadológico, no que tange à atuação das partes, convém esclarecer que no mercado de Middleware, por exemplo, as partes possuem tecnologias diferentes, conforme exposto na notificação, e em uma visão mais restrita do mercado a presente operação sequer resultaria em sobreposição horizontal entre o produto de cada empresa.

[2] Mesmo considerando a condição outorgada pela Cláusula 3.3 do Reseller Agreement (cláusula que outorga a Ericsson a liberdade para determinar unilateralmente os preços de revenda dos produtos e soluções de rede com valor agregado), há um claro limite do escopo de produto abrangido por essa disposição contratual. Em última instância, não afeta diretamente os produtos ofertados pela Cisco ao mercado, uma vez que se trata de uma solução integrada com produtos Ericsson e que não seria ofertado no mesmo mercado que o produto originalmente fornecido pela Cisco.

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