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CADE · Tribunal do CADE · 12/02/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004185/2014-50

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004185/2014-50

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

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:: SEI / CADE - 0014616 - Voto :: Ato de Concentração nº 08700.004185/2014-50 Requerentes: Continental Aktiengesellschaft e Veyance Technologies, Inc. Advogados: Maria Cecília Andrade, Ubiratan Mattos, Frederico Carrillo Donas, Márcio Dias Soares e outros. Relator: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Ato de Concentração. Hipótese prevista no art. 88, incisos I e II, da Lei n.º 12.529/2011. Aquisição do controle da “Veyance” pela “Continental”. Sobreposição horizontal nos mercados de molas pneumáticas para veículos de carga pesada de peças originais, molas pneumáticas para veículos de carga pesada de peças de reposição, correias transportadoras pesadas de tecidos, correias transportadoras pesadas de cabos de aço, correias de transmissão de potência para produtos automotivos originais, correias de transmissão de potência para produtos automotivos de reposição, correias de transmissão de potência para o segmento industrial e mangueiras industriais de borracha. Probabilidade de exercício de poder de mercado nos mercados de molas pneumáticas para veículos de carga pesada de peças originais e correias transportadoras de cabo de aço. Integração vertical entre mangueiras automotivas a granel para ar condicionado e mangueiras automotivas adaptadas para ar condicionado. Inexistência de risco de fechamento de mercado. Impugnação da operação pela Superintendência Geral perante o Tribunal do CADE.

Impossibilidade de aprovação sem restrições diante dos significativos riscos concorrenciais existentes. Acordo em Controle de Concentração – ACC. Palavras-chave: aquisição de controle; sobreposição horizontal; molas pneumáticas para veículos de carga pesada de peças originais; correias transportadoras de cabo de aço; probabilidade de exercício abusivo de poder de mercado; Acordo em Controle de Concentração – ACC. VOTO VERSÃO PÚBLICA I. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de ato de concentração notificado ao CADE no dia 20 de maio de 2014, sob a égide da Lei 12.529/2011. A operação consiste na aquisição do controle da Veyance Technologies, Inc (“Veyance”) pela Continental Aktiengesellschaft (“Continental”). Por meio de sua subsidiária integral – South Acquisiton Corp. Inc (“South”) –, a Continental irá incorporar a EPD Holdings Inc, atual controladora da Veyance. Ao final da operação, a Veyance se tornará uma subsidiária indireta da Continental. Os quadros abaixo explicitam a estrutura societária pré e pós-operação: A operação foi notificada em 11 países e na COMESA, tendo sido aprovada sem restrições na Áustria, na Austrália, na China, na África do Sul, na Alemanha e no Reino Unido. Nos Estados Unidos e no Canadá, as partes celebraram um acordo para endereçar as preocupações concorrenciais identificadas no mercado de molas pneumáticas.

Já a autoridade antitruste do México, além de aderir substancialmente à decisão do DOJ, celebrou acordo para afastar os efeitos deletérios da operação no mercado de mangueiras. No Chile, o ato de concentração encontra-se ainda sob análise, enquanto na Argentina, a notificação, segundo as requerentes, ocorrerá posteriormente ao fechamento da operação, por não haver controle prévio. Segundo as requerentes, Continental e Veyance possuem negócios altamente complementares, de modo que, se aprovada, a operação asseguraria uma oferta mais equilibrada de produtos e maior alcance geográfico para a empresa, garantindo um melhor posicionamento para atender os clientes em todo o mundo, inclusive no Brasil. Por meio da operação, a Continental pretende reforçar sua atuação nos EUA, na América do Sul e na China, fortalecer sua atividade industrial, o portfólio de produtos e os negócios no mercado de reposição. Nos termos da notificação, o ato de concentração não despertaria preocupações concorrenciais, na medida em que, nos mercados em que há sobreposição, a empresa continuaria enfrentando forte rivalidade de concorrentes locais e mundiais, bem como o poder de barganha dos clientes brasileiros após a operação. II. REQUERENTES A Continental é uma empresa alemã de capital aberto, com atividades em 46 países, que atua, principalmente, em dois segmentos de negócios: segmento automotivo e segmento de borracha.

A Continental produz, dentre outras coisas, produtos para o interior de veículos automotivos, módulos de cabine, rádios, controle de ar condicionado, sistemas de conforto de bancos, unidades de abastecimento de combustível, pneus, sistemas de freios, correias transportadoras, molas pneumáticas, mangueiras e correias de transmissão de potência (“PTP”). No Brasil, a Continental possui fábricas nos Estados de São Paulo e no Paraná, onde produz correias transportadoras, correias de transmissão de potência e mangueiras. A companhia também importa molas pneumáticas e correias transportadoras do México e da Alemanha para o Brasil. Já a Veyance é uma empresa global que produz produtos de borracha e dispõe de mais de 28 plantas localizadas em 11 países. O portfólio da Veyance é bastante diversificado, incluindo correias transportadoras, mangueiras, faixas de borracha para equipamentos agrícolas e de construção, faixas de tanque militar, correias de transmissão de potência e produtos antivibração, como molas pneumáticas. Além disso, a Veyance também oferece serviços de instalação, vulcanização e manutenção para usuários de correias transportadoras por meio da Veyance Technology Services (“Veyance Services”). A Veyance possui fábricas em Americana e em Santana do Parnaíba no Estado de São Paulo, onde produz correias transportadoras, correias de transmissão de potência, mangueiras de PVC e produtos têxteis.

Os demais produtos ofertados pela Veyance no Brasil são produzidos no México, nos Estados Unidos e em países da Europa e da Ásia e na Venezuela. A Veyance é controlada por fundos administrados por afiliadas do grupo Carlyle. O grupo Carlyle é um gestor de ativos com atuação mundial, que administra fundos que investem em private equity, ativos reais, estratégias de mercado global e soluções em diversas indústrias. III. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO O ato de concentração deve ser conhecido, uma vez que o faturamento da Continental e da Veyance são superiores aos patamares mínimos estabelecidos no art. 88, I e II, da Lei 12.529/2011. A taxa processual foi devidamente recolhida, como atesta a cópia do comprovante de recolhimento anexada à fl. 521 dos autos públicos. IV. DA INSTRUÇÃO DO CASO Como já referido acima, a notificação do presente Ato de Concentração se deu em 20 de maio de 2014. Na ocasião, as requerentes alegaram que a operação não despertava preocupações anticoncorrenciais pois, nos mercados em que há sobreposição, a empresa resultante continuaria enfrentando forte competição de concorrentes locais e globais, bem como o poder de barganha dos clientes brasileiros, o que inibiria o exercício abusivo do poder de mercado.

Durante a instrução, foram encaminhados uma série de ofícios aos principais concorrentes, fornecedores e clientes das requerentes em todas as atividades em que se identificou sobreposição entre os negócios da Continental e da Veyance, para compreender o funcionamento e as estruturas dos mercados afetados pela operação. Constam dos autos mais de 90 respostas a ofícios encaminhados pela Superintendência Geral. Em 25 de agosto de 2014, a operação foi declarada complexa pela SG, determinando-se, entre outras coisas, que as requerentes apresentassem as possíveis eficiências da operação e informações sobre os processos de compras privadas de que participaram nos últimos cinco anos. Para complementar a instrução, a SG encaminhou ainda memorando ao Departamento de Estudos Econômicos, requerendo sua manifestação em relação aos mercados baseados em leilões e sobre o impacto dessa particularidade sobre a análise dos efeitos anticompetitivos da operação, cujas principais conclusões encontram-se descritas na próxima seção. O processo foi distribuído à minha relatoria em 08 de dezembro de 2014. Em 10 de dezembro, determinei a dilação do prazo da operação por 90 dias, especialmente em razão de a primeira sessão ordinária do CADE de 2015 ter sido fixada em data posterior ao esgotamento do prazo regular – 240 dias – de análise do Ato de Concentração. V.

NOTA TÉCNICA DO DEE Em resposta ao Memorando nº 264/2014/SG, o DEE emitiu Nota Técnica em 26 de setembro de 2014, procurando interpretar quantitativamente os dados apresentados pelas requerentes sobre as request for quotations (espécies de licitações privadas). Isso porque, como se verá adiante, quatro mercados afetados pela operação – mercados de molas pneumáticas, mercados de correias transportadoras pesadas de cabos de aço (CVB-aço), mercado de correias transportadoras pesadas de tecido (CVB-tecido) e mercado de correias de transmissão de potência para produtos automotivos originais (PTP-OEM) – funcionam por meio do oferecimento de propostas de venda, em uma estrutura semelhante a um leilão privado. Esse tipo de mercado apresenta uma série de peculiaridades que justificam a cautela da SG na análise dos efeitos da operação. Como apontou o DEE, é possível que mercados baseados em leilões e mercados regulares tenham comportamentos semelhantes. Entretanto, o mercado de licitação pode ser tão diferenciado e complexo que sequer permitiria a aplicação do Guia de Análise de Atos de Concentração.

Segundo o DEE, embora, em algumas hipóteses, existam variáveis que tendem a amenizar as preocupações concorrenciais nesse tipo de mercado – baixas barreiras à entrada, ausência de restrição na capacidade de prestação de serviços, ganho de todo o mercado pelo vencedor a partir de seus lances –, em outras, a fusão pode despertar preocupações, independentemente da participação de mercado dos demais concorrentes. É o que ocorre, por exemplo, quando há a fusão entre as duas firmas mais eficientes do mercado, que conhecem integralmente os custos dos concorrentes e atuam em um mercado de bens homogêneos. Por outro lado, mesmo atos de concentração que não envolvem as maiores empresas e/ou mais eficientes do setor, segundo o DEE, podem ser preocupantes, quando se trata de bens heterogêneos, e os consumidores os valorizam de forma diferenciada. Em que pese a complexidade da análise desse tipo de mercado, a Nota Técnica destaca que há dois mecanismos econômicos que auxiliam na investigação do caráter anticompetitivo da operação: (i) a análise da frequência dos leilões e (ii) a utilização de regressões específicas. O primeiro busca coletar dados de vendas de um produto, verificando quais empresas participam dos leilões e quais os clientes envolvidos, além de identificar as empresas que ficaram em primeiro e segundo lugar nos certames.

Já o segundo, como esclarece o DEE, utiliza regressões específicas para captar o nível de rivalidade entre os participantes do leilão, em especial o impacto de outros concorrentes no mercado. Para avaliar os efeitos da operação em análise, o DEE utilizou o segundo método. No mercado de correias transportadoras de cabos de aço, o DEE concluiu que a participação da Continental nos leilões tem um impacto significativo sobre o valor dos lances oferecidos pela Veyance. Ademais, o teste de simulação clássica demonstrou que a operação poderia levar a um aumento de preços da ordem de 3,6% a 10,7%, a depender da elasticidade utilizada. Já no que se refere às correias pesadas transportadoras de tecido, o DEE não observou o mesmo nível de rivalidade entre Veyance e Continental e, ao simular a operação, verificou aumentos de preços entre 1,3% e 3,8%. Em relação aos mercados de molas pneumáticas, o DEE identificou indícios de que a participação da Continental reduz o lance dado pela Veyance e de que o número de concorrentes influencia os preços ofertados. A análise de simulação confirmou os resultados, encontrando aumentos de 3,7% a 11%, conforme a elasticidade utilizada. Quanto às correias de transmissão de potência no segmento OEM, os efeitos esperados da operação não foram tão expressivos, tendo sido encontrados aumentos de 1,9% a 5,7%. Os resultados apontados pelo DEE corroboram as conclusões do parecer da Superintendência Geral, descrito a seguir. VI.

PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL A Superintendência-Geral emitiu parecer técnico em 03.12.2013, em que, após cuidadosa análise, concluiu pela existência de problemas concorrenciais significativos decorrentes da operação nos mercados de molas pneumáticas para veículos de carga pesada para equipamentos originais (“OEM”) e de correias transportadoras de cabo de aço. Inicialmente, a SG destacou que a operação levaria à sobreposição horizontal em quatro linhas de produtos, quais sejam: (i) molas pneumáticas, (ii) correias transportadoras, (iii) mangueiras e (iv) correias de transmissão de potência. Destacou também a existência de potenciais integrações verticais envolvendo o mercado de mangueiras automotivas. Após a analisar as respostas de diversos players, de adquirentes e a jurisprudência sobre o tema, a SG definiu os mercados relevantes sob a ótica do produto em: Molas pneumáticas para veículos de carga pesada para equipamentos originais (“OEM”) Molas pneumáticas para veículos de carga pesada de peças de reposição (“IAM”) Correias transportadoras pesadas de cabos de aço Correias transportadoras pesadas de tecido; Correias de transmissão de potência para produtos automotivos originais; Correias de transmissão de potência para veículos automotivos de reposição; Correias de transmissão de potência para o segmento industrial; Mangueiras automotivas a granel para ar condicionado; Mangueiras automotivas adaptadas para ar condicionado; e Mangueiras industriais de borracha.

Sob aspecto geográfico, a SG entendeu que todos os mercados identificados acima são nacionais, por não haver indícios de que as importações exerceriam pressão competitiva suficiente para que fabricantes estrangeiros pudessem ser considerados rivais efetivos das requerentes. Ao analisar os possíveis efeitos da operação, a SG identificou, inicialmente, elevada concentração nos mercados de correias de transmissão de potência para produtos automotivos no segmento OEM e no segmento IAM, de correias transportadoras pesadas de tecidos e de cabos de aço e de molas pneumáticas para veículos de carga pesada no segmento OEM, motivo pelo qual prosseguiu no exame da probabilidade de poder de mercado. Em relação às correias de transmissão de potência e às correias transportadoras de tecidos, a SG constatou a existência de rivalidade efetiva, capaz de neutralizar potencias efetivos anticompetitivos decorrentes da operação. Já nos demais mercados – correias transportadoras de cabos de aço e molas pneumáticas para veículos de carga pesada no segmento de peças originais –, a SG concluiu que (i) as importações não são capazes de disciplinar eventual exercício de poder de mercado pelas requerentes, (ii) a entrada não é tempestiva, provável e suficiente e (iii) a rivalidade não é capaz de inibir o potencial anticompetitivo da operação. No que se refere à integração vertical, a SG descartou a existência de problemas concorrenciais, por não haver risco de fechamento de mercado.

Em relação ao mercado downstream, destacou que a Continental já adquiria mangueiras automotivas de empresas de seu próprio grupo e, mais recentemente, celebrou contrato de fornecimento com a Veyance, de forma que eventuais fabricantes de mangueiras automotivas não seriam afetados caso a Continental decidisse adquirir mangueiras apenas da Veyance após o fechamento da operação. No mercado upstream, o parecer concluiu que a Veyance não teria incentivos para deixar de fornecer seu produto a outros adquirentes, em razão de os principais concorrentes da Continental no mercado downstream possuírem produção cativa de mangueiras a granel ou disporem de outras alternativas de fornecimento. Quanto às eficiências, o parecer destacou que não há evidências seguras de que os ganhos da operação poderão superar os prejuízos decorrentes da concentração de poder de mercado, sobretudo porque as requerentes não apresentaram estudos que justificassem os valores indicados nem comprovaram que as sinergias mencionadas seriam específicas do ato de concentração. Ao final, o parecer concluiu que a operação possui claro potencial anticompetitivo e recomendou o oferecimento de impugnação ao Tribunal. VII.

RESPOSTA DAS REQUERENTES AO PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL Em 06 de janeiro de 2015, as requerentes manifestaram formalmente seu interesse em celebrar Acordo em Controle de Concentrações perante o Tribunal, com o objetivo de atenuar as preocupações concorrenciais identificadas no parecer da Superintendência-Geral, tendo-se abstido de contestar as conclusões do parecer. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como mencionado anteriormente, a operação resultará em sobreposição horizontal em quatro atividades desempenhadas pelas requerentes, quais sejam: (i) molas pneumáticas; (ii) correias transportadoras; (iii) mangueiras e (iv) correias de transmissão de potência. As molas pneumáticas são equipamentos de suspensão utilizados pelo setor automotivo em veículos pesados (ônibus, caminhões e carretas), cujo objetivo é absorver movimentos verticais nas rodas e eixos de rodas, causados por irregularidades nas superfícies das estradas. O produto é feito de borracha, geralmente coberto por uma placa e um pistão de metal e contém uma coluna de ar comprimido. As Requerentes ofertam o produto tanto para o segmento de equipamentos originais (OEM) quanto para o segmento de peças de reposição (IAM), cujos principais clientes são distribuidores de peças automotivas. A figura abaixo ilustra o produto e explicita a forma de atuação das requerentes:

Já as correias transportadoras pesadas são produtos tipicamente utilizados em atividades de mineração, construções, portos e no transporte de materiais em diversas indústrias. Cada correia é projetada para atender a uma finalidade determinada, podendo sofrer variações no material utilizado, na composição da borracha, na espessura, largura e comprimento. As correias de transmissão de potência, por sua vez, são utilizadas para transmitir energia quando não é possível utilizar engrenagens em razão da elevada distância dos rolamentos. As correias fabricadas pelas requerentes são usadas para fins automotivos e industriais. Em relação ao primeiro, Continental e Veyance informaram que seus clientes são tanto fabricantes de equipamentos originais (montadoras) quanto distribuidores de peças de reposição, enquanto, no segmento industrial, os principais adquirentes são distribuidores de peças e de equipamentos industriais, como ilustra a figura abaixo: No mercado de mangueiras, as requerentes atuam nos campos industrial e automotivo. No segmento automotivo, a Veyance fabrica mangueiras a granel, enquanto a Continental atua apenas na montagem de conjuntos de mangueiras, adquiridos principalmente por montadoras de veículos. Descritas brevemente as atividades das requerentes que em se verifica a existência de sobreposição, passo a analisar os mercados relevantes envolvidos na operação. VIII.1. MERCADOS RELEVANTES ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO VIII.1.1.

MOLAS PNEUMÁTICAS Segundo as Requerentes, embora exista uma mola pneumática específica para cada sistema de suspensão (suspensão de veículos, suspensão de cabine, bancos do condutor, aplicações industriais, etc), é desnecessária a segmentação do mercado, pois, em geral, os fabricantes de molas oferecem todos ou a maioria dos produtos, em razão de a fabricação não envolver nenhum know how específico. Aduziram ainda que as molas pneumáticas produzidas por elas são utilizadas sobretudo em veículos de cargas pesadas e que não existem sobreposições horizontais entre a Continental e Veyance nas demais aplicações, motivo pelo qual é dispensável sua análise neste ato de concentração. Alegaram, por fim, que os segmentos de fabricação de equipamentos originais (“OEM”) e de peças de reposição (“IAM”) integram mercados relevantes distintos. Assim, para fins da análise antitruste, deveriam ser considerados os seguintes segmentos: (i) molas pneumáticas para veículos de carga pesada de fabricação de equipamentos originais e (ii) molas pneumáticas para veículos de carga pesada de peças de reposição. A segmentação foi acolhida no Ato de Concentração 08012.006539/2012-97, cujas requerentes eram a Suspensys Sistemas Automotivos Ltda e Rassini-NHK Autopeças, aprovado sem restrições pelo CADE em setembro de 2012.

Na ocasião, o Relator, Eduardo Pontual, relembrou precedente da Comissão Europeia, que, ao examinar a aquisição da Phoenix pela Continental, concluiu que o mercado de molas pneumáticas deveria ser separado em mercado de reposição e mercado de peças originais. De acordo com o precedente europeu, o mercado OEM é caracterizado por uma estreita cooperação entre fabricantes e clientes no desenvolvimento de produtos. Já o mercado IAM depende mais da capacidade de ter uma ampla variedade de tipos de molas em estoque para ser capaz de fornecê-las o mais rápido possível. Assim, os clientes do mercado de reposição (IAM), em geral, adquirem maior variedade de molas em menor quantidade, enquanto os clientes no mercado de peças originais (OEM), normalmente, demandam apenas produtos de sua própria marca em quantidades relativamente elevadas. O entendimento da jurisprudência nacional e internacional é reforçado pelas respostas aos ofícios encaminhados pela SG. Concorrentes e adquirentes afirmaram que o mercado de molas pneumáticas é, de fato, segmentado. A Flexyon (fl. 1059), por exemplo, afirmou que os segmentos IAM e OEM não constituem o mesmo mercado e destacou que a fabricação de equipamentos originais exige certificações técnicas – ISO 9001, ISO/TS 16949 e ISO 14001 – e deve atender a requisitos específicos de cada montadora, enquanto as peças de reposição dispensam essas certificações. A Vibracoustic (fls.

1794) também afirmou que o mercado é segmentado, sendo que, no mercado OEM, há projetos específicos para atender a cada cliente. No que se refere aos tipos de molas, afirmou que a indústria é segmentada de acordo com os veículos – leves e pesados –, em razão da especificidade dos ativos utilizados em sua produção. De forma semelhante, a Magneti Mirelli (fls. 2078), cliente do mercado IAM de molas pneumáticas, também informou que o mercado é segmentado em relação às peças originais e às peças de reposição, assim como no que se refere às aplicações das molas (levantamento de eixos, cabine, bancos, aplicações industriais, etc). Ante o exposto, na linha do parecer da Superintendência Geral, entendo que o mercado relevante de molas pneumáticas deve ser definido em (i) molas pneumáticas para veículos de carga pesada de fabricação de equipamentos originais (OEM) e (ii) molas pneumáticas para veículos de carga pesada de peças de reposição (IAM). No que se refere à dimensão geográfica, as requerentes alegaram que o mercado relevante extrapola o território nacional, em razão de diversas empresas (Volvo, Mercedes Benz, MAN e Scania) recorrerem a fornecedores estrangeiros. Ademais, tanto a Continental quanto a Veyance ofertam molas pneumáticas no Brasil por meio da importação de suas fábricas no exterior.

Utilizando o sistema Alice Web e dados públicos dos tipos de caminhões e ônibus no mercado brasileiro, as requerentes estimaram que o volume de importações em 2012 nos mercados OEM e IAM foi de, respectivamente, [acesso restrito]. Todavia, a análise da SG revelou que a grande maioria das importações do produto é realizada por empresas pertencentes aos mesmos grupos da Continental e da Veyance. De fato, as empresas oficiadas adquirentes (Jacto, Mercedes, Volvo, Scania, KLL, Jost, KBRE, Guscar, Cofab, Rediesel, Autopeças Carretão, Ademar Autopeças, [acesso restrito] ) informaram que adquirem molas pneumáticas de empresas instaladas no Brasil, seja por meio de fornecedores com fábricas locais, seja por meio de importações diretas e/ou indiretas das próprias requerentes. Assim, de fato, as importações são significativas, mas se resumem à Continental e à Veyance, não havendo indícios de que outros agentes também poderiam importar. As clientes oficiadas, por exemplo, indicaram que preferem a aquisição de molas produzidas internamente e que as desvantagens da importação só são superadas pela incapacidade dos produtores nacionais de atenderem à demanda, pelo elevado grau de qualidade das requerentes e pela presença delas no país oferecendo suporte técnico e assistência pós-venda. Dentre as desvantagens na aquisição via importação direta, a Scania (fl.

1340) citou o tempo e o custo de transporte, a diminuição da confiabilidade da entrega, o transcurso de maior tempo de resposta entre as tratativas técnica e comercial e o aumento do conteúdo importado do veículo. Em relação ao último aspecto, informou que a produção de molas no Brasil é relevante para o cumprimento do requisito mínimo de conteúdo local nos veículos, o que possibilita a participação no FINAME – Financiamento de Máquinas e equipamentos. Já a KLL (fl.1618) mencionou dificuldades relacionadas à logística, ao prazo de entrega, ao local para armazenamento e citou a necessidade de fluxo de caixa para a compra antecipada, enquanto a Mercedes Benz (fl. 1774) e a Volvo (fl. 2788) apontaram que a ausência da fabricante no local poderia dificultar a prestação dos serviços de pós-venda, comprometendo a qualidade do atendimento para eventual solução de problemas. A Jost (fl. 2062), por sua vez, informou que, dependendo da localização do fabricante, os custos logísticos somados ao imposto de importação poderiam ser extremamente elevados, comprometendo a viabilidade financeira do negócio. No mercado de reposição (IAM), a KBRE (fl. 1713) e a Ademar Comércio de Peças (fl. 1835) informaram que só adquirem molas no mercado nacional. A primeira informou que a aquisição do produto de fábricas no Brasil permite a redução da carga tributária e que a disponibilidade imediata do produto garante um melhor planejamento nas compras e na formação do estoque.

Já a segunda destacou que, mesmo os pedidos atendidos pela Continental são distribuídos a partir de Ponta Grossa, por meio de centros de distribuição nacionalizados. De forma semelhante, a Autopeças Carretão (fl. 1959) salientou que a representação no Brasil seria importante, por viabilizar a compra em quantidades menores e assegurar rapidez na entrega, fator bastante relevante na escolha de fornecedores no mercado de reposição. Ademais, a análise da origem das importações demonstra que a importação de forma competitiva não é factível para outro agente que não as requerentes. De fato, ao se examinar os dados apresentados pela Continental e pela Veyance, verifica-se que tem havido uma gradativa redução das importações provenientes de outras origens e um progressivo aumento das importações mexicanas. A alteração é fruto de um acordo comercial celebrado entre Brasil e México, que zerou a alíquota de importação para as molas pneumáticas. Nem as requerentes nem os clientes, todavia, indicaram qualquer produtor do México que pudesse entrar no mercado brasileiro via importação. Os quadros abaixo explicitam a alteração na origem das importações:

Quando questionados sobre a possibilidade de adquirir molas pneumáticas de fabricantes asiáticos, conforme sugerido pelas requerentes, a maior parte dos clientes afirmou desconhecer a qualidade dos produtos e destacou que seria necessário verificar, por meio de testes de homologação, a possibilidade de fornecimento por esses fabricantes, o que, além de oneroso, também demandaria tempo, não havendo nenhuma garantia de que a homologação, de fato, ocorreria. A (acesso restrito) (fl. 287, autos de acesso restrito ao CADE) e a (acesso restrito) (fl. 2, autos de acesso restrito ao CADE) informaram, aliás, que poucos players no mundo fabricam os modelos de molas pneumáticas com a qualidade exigida pelas empresas. A Jost (fl. 287, autos de acesso restrito ao CADE) indicou, ainda, que a busca por fornecedores fora do Brasil poderia ser bastante custosa, em razão de as requerentes serem as únicas fabricantes que exportam o produto para o Brasil sem imposto de importação, por possuírem fábricas no México As informações descritas acima permitem concluir que (i) os clientes do mercado de molas preferem adquirir produtos no mercado nacional; (ii) a importação ocorre em razão de a indústria nacional não ser capaz de atender a toda a demanda e de as requerentes possuírem vantagens tarifárias por estarem localizadas no México;

(iii) não há indícios de que outros agentes poderiam importar de forma competitiva, diante das desvantagens tarifárias e aquelas relativas à qualidade (os clientes não indicaram outros concorrentes fora do país com o mesmo nível de qualidade) e ao tempo (necessidade de homologar o produto antes de participar do processo de compra). Assim, acolho a recomendação da SG, para definir o mercado relevante em dois cenários (i) nacional e (ii) Brasil e México, dada a possibilidade de importação do produto do México. VIII.1.2. CORREIAS TRANSPORTADORAS PESADAS Segundo as requerentes, as correias transportadoras são correias feitas principalmente de borracha e de plástico e podem ser utilizadas para o transporte de itens individuais ou materiais a granel. De forma geral, o mercado pode ser segmentado em (i) correias transportadoras leves e (ii) correias transportadoras pesadas. As primeiras destinam-se ao transporte de itens individuais e identificam-se, por exemplo, com as esteiras de bagagem de aeroportos e de supermercado. Para a presente operação, a análise de correias transportadoras leves é desnecessária, pois nem a Continental nem a Veyance ofertam esse tipo de produto. No que se refere às correias transportadoras pesadas, as requerentes informaram que há duas categorias de correias pesadas: as de cabos de aço e as de tecido.

Enquanto, nas primeiras, o revestimento de borracha é reforçado pela inserção de cabos de aço, as segundas possuem fibras sintéticas (nylon e polyester) inseridas entre as camadas de borracha. Apesar das distinções, as requerentes sustentam que, por haver substitutibilidade pelo lado da oferta, ambas deveriam ser enquadradas dentro do mesmo mercado relevante. Segundo elas, há um grande úumero de prensas disponíveis no mercado capazes de produzir os dois tipos de correias. Além disso, os custos de flexibilização da produção são baixos, de modo que, em pouco tempo, os fabricantes poderiam adaptar as correias transportadoras à demanda. Todavia, apenas a Borpac (fl. 2288) endossou a argumentação das requerentes. Com efeito, as demais empresas oficiadas pela SG afastaram a possibilidade de substituição pela ótica da oferta. A Cofaco (fl. 2106), por exemplo, informou que as prensas de vulcanização de correias de cabos de aço são capazes de fabricar correias de tecido, mas indicou que prensas de tecido não seriam capazes de produzir correias de cabos de aço. Já a concorrente (acesso restrito) apontou que são necessários equipamentos distintos na etapa de montagem das correias de cabos de aço e de tecido, de forma que não seria possível redirecionar o processo produtivo. De forma semelhante, a Playtex (fl.

1800) informou que os ativos utilizados na fabricação de correias transportadoras de cabos de aço e de tecido são específicos, não havendo flexibilidade nos processos produtivos, enquanto a Marubeni (fl. 2458) indicou que as linhas de produção que fabricam correias de cabos de aço não se prestam a produzir correias de tecido. As respostas, como ressaltou o parecer da SG, estão em consonância com a estrutura de mercado. Como se verá adiante, há uma maior concentração no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço, o que indica que poucas empresas transportadoras de tecido ofertam esse produto no mercado. Sob a ótica da demanda, também não se justifica a unificação dos dois segmentos em um único mercado relevante. Como apontaram as requerentes, o principal fator levado em consideração pelos clientes na escolha entre cabos de aço e de tecido, é o peso do material a ser transportado e o comprimento do sistema de transporte: sistemas mais longos ou cujo material seja mais pesado utilizam com mais frequência correias de cabos de aço, enquanto sistemas mais curtos ou materiais mais leves usam correias de tecido. Não é sem razão que diversas empresas oficiadas pela SG confirmaram que, em regra, a substituição não é possível. A CSN (fl. 1782), por exemplo, adquirente dos dois tipos de correia, afastou a possibilidade de substituição. Já a Tecnometal (fl.

1839) informou que cada tipo de correia se presta ao transporte de um material determinado, de forma que a substituição raramente é possível, pois depende de cada projeto, das especificidades técnicas, do material transportado, da temperatura dele, da acomodação da correia, dentre outros fatores. A Samarco (fl. 1734) também salientou que os diferentes tipos de correia não poderiam ser considerados substitutos próximos, pois possuem finalidades diversas e são influenciados por fatores como a distância no transporte, a temperatura, entre outras coisas. É esse o entendimento que vem sendo acolhido pela Comissão Européia. Ao analisar o Ato de Concentração entre Phoenix e Continental[1], a autoridade antitruste europeia salientou que a resistência à tração das correias de cabos de aço é maior do que a das correias de tecido e que estas são mais baratas do que aquelas. Assim, entende-se que o mercado relevante deve ser definido como (i) mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço e (ii) mercado de correias transportadoras pesadas de tecido. No que se refere à dimensão geográfica, as requerentes defendem que o mercado relevante deve ser definido de forma mais ampla do que o mercado nacional, em razão de clientes brasileiros procurarem fabricantes estrangeiros para concorrer em licitações relativas a contratos de fornecimento.

Segundo elas, a prática tem aumentado o nível de importações, de forma que, caso houvesse um aumento de preços, as importações seriam capazes de disciplinar o mercado. A instrução da SG, todavia, demonstrou que o mercado deve ser definido de forma mais restritiva, pois não há nos autos evidências da presença de fornecedores estrangeiros atuando por meio de importações diretas no Brasil. Além disso, os principais clientes tiveram sua demanda atendida integralmente pelo mercado interno. Com efeito, as empresas oficiadas apontaram uma série de desvantagens na aquisição do produto importado, principalmente no que se refere à falta de assistência técnica. A (acesso restrito) (fl. 229, autos de acesso restrito ao CADE) informou que, em caso de problemas nas correias transportadoras, é necessária uma resposta rápida e eficaz, e que, se o fornecedor estivesse localizado no exterior, isso implicaria custos mais elevados e maior dispêndio de tempo. Na mesma linha, a Tecnometal (fl. 1841 ) afirmou que a importação traz desvantagens relativas à negociação e à celebração do contrato em outros idiomas, à variação do câmbio, ao prazo de entrega/transporte, ao seguro, ao prazo de desembaraço aduaneiro, aos riscos de atraso nesse processo e ao prazo de suporte técnico e de manutenção.

Mesmo a Borpac (fl.1079), distribuidora que atua no país exclusivamente por meio de importações, ressaltou que a presença de um representante no Brasil do fabricante estrangeiro é muito relevante para a atuação no mercado, uma vez que as correias transportadoras demandam atendimento personalizado, pronto atendimento, suporte pós-venda de campo, entre outras coisas. Isso explica por que diversas clientes oficiadas, como a Copabo, a Samarco, (acesso restrito) e a Vale têm sua demanda atendida integralmente por empresas atuantes no Brasil, que fabricam e/ou importam o produto comercializado no país. Como se verá adiante, a importação indireta é significativa nesse mercado, mas se refere a distribuidores estrangeiros que oferecem todo o suporte no país, como a Borpac, ou às importações realizadas pelos fabricantes nacionais, que utilizam a importação apenas para complementar a oferta do produto no país, como as requerentes. Diante do exposto, acolho as conclusões do parecer da SG para definir o mercado relevante geográfico de correias transportadoras de cabos de aço e de tecido como nacional. VIII.1.3. CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE POTÊNCIA As requerentes também produzem correias de transmissão de potência para os segmentos industrial e automotivo. Neste último, fabricam tanto peças originais (OEM) quanto peças de reposição (IAM).

Quando da análise da operação entre a Continental e a Roulundus Rubber A/S, no AC nº 08012.001205/2006-89[2], o CADE definiu o mercado relevante em mercado automotivo de peças originais, mercado automotivo de peças de reposição e o segmento industrial As requerentes informaram concordar com a segmentação e ressaltaram que não haveria necessidade de segregar o mercado entre os diversos tipos de veículo, em razão de as correias de transmissão serem bastante semelhantes quanto à forma, ao funcionamento e ao processo produtivo, independentemente de se tratar de veículos de passageiros ou de carga pesada, por exemplo. Respostas de concorrentes oficiadas pela SG corroboram a segmentação. A Universal (fl. 1941) afirmou que as linhas automotiva e industrial são diferentes em termos de aplicação e que os fabricantes tendem a se especializar em determinada linha de produção. Já a Gates do Brasil (fl. 1046) afirmou que o mercado é segmentado por haver projetos e construções específicas para aplicações industriais, automotivas e agrícolas. Informou também que correias industriais requerem maquinário e equipamentos maiores, por se tratar de correias de maior porte.

Todas as respostas, portanto, reforçam a jurisprudência do CADE, motivo pelo qual defino o mercado relevante sob a ótica do produto em (i) correias de transmissão de potência para produtos automotivos originais, (ii) correias de transmissão de potência para produtos automotivos de reposição e (iii) correias de transmissão de potência para o segmento industrial. Quanto à dimensão geográfica, observa-se que, no precedente mencionado acima, o CADE entendeu que o mercado relevante deveria ser definido como nacional. As requerentes, todavia, discordam da conclusão. Isso porque, segundo elas, os produtores locais vêm sofrendo cada vez mais a pressão competitiva de fabricantes estrangeiros, o que justificaria uma definição mais ampla do mercado relevante. A análise das respostas aos ofícios enviados pela SG, contudo, demonstra que a expressa maioria das empresas não se vale de importações e revela que, para diversos adquirentes, há uma série de desvantagens na aquisição de correias fora do país. Dentre as empresas que adquirem peças originais, por exemplo, a Ford, a (acesso restrito), a Fiat e a Volkswagen informaram não terem recorrido a importações nos últimos três anos. De forma semelhante, no mercado de reposição e no segmento industrial, todas as oitos clientes ouvidas pela SG declararam não adquirir correias de transmissão de potência via importação direta. Dentre as empresas que adquiriram produtos importados estão a (acesso restrito).

O volume de importações, todavia, foi bastante inexpressivo, tendo representado menos de (acesso restrito). Em relação às desvantagens associadas à importação, a Mercedes (fl. 1650) afirmou que a compra do produto no país representa maior facilidade logística bem como melhor prestação de serviços de pós-vendas, apesar de não descartar as importações como possível fonte de aquisição de correias de transmissão. De forma semelhante, a Volkswagen apontou como aspectos desfavoráveis a dependência da variação cambial, as dificuldades na comunicação, a negociação à distância e eventuais problemas de falta de peças ou de qualidade. Já a (acesso restrito). Outras empresas oficiadas, como a Volkswagen e a GM, afirmaram que é importante adquirir o produto de fabricantes com planta no país em razão do programa do governo federal, denominado Innovar-auto, que reduz os impostos de empresas automotivas que cumprem determinadas metas de nacionalização das peças utilizadas nos veículos. Respostas semelhantes foram encontradas nos mercados de reposição e no segmento industrial pela SG. Enquanto a Fator Distribuidora de Autopeças (fl. 1780) indicou que, em razão dos trâmites, o processo de importação é demasiadamente lento, a Comercial Automotivo ressaltou que a importação exigiria um alto capital de giro para a manutenção de estoques elevados. Já no segmento industrial, a Abecom (fl.

1644) informou que não realiza importações em razão da complexidade do processo, da necessidade de homologação da marca, do lead time de reposição de estoque e de eventuais problemas de pós-venda e de garantia. As respostas dos consumidores demonstram que as importações diretas são pouco representativas nesse mercado, de modo que o mais adequado é, na linha do que propõe o parecer da SG, definir o mercado relevante de forma mais restritiva, limitando-o ao território nacional. Registre-se que as próprias requerentes reconheceram que os preços são estabelecidos localmente, de acordo com os custos de mercados e dos produtos, reforçando a definição de mercado adotada. VIII.1.4. MANGUEIRAS A Veyance oferta principalmente mangueiras industriais e hidráulicas para diversos segmentos. A produção local de mangueiras pela Veyance restringe-se a mangueiras de PVC, utilizadas no setor industrial, que representam, aproximadamente, (acesso restrito) das vendas de mangueiras industriais no Brasil. Os (acesso restrito) restantes referem-se às mangueiras de borracha, que são importadas pela Veyance. A requerente também atua de forma marginal nos setores automotivos e de petróleo e gás. Em relação ao primeiro, a Veyance oferta apenas o produto a granel. Já a Continental oferta mangueiras utilizadas nos segmentos petróleo/marítimo e automotivo no Brasil.

No segmento automotivo, a empresa oferece apenas mangueiras adaptadas, que são produzidas por meio do acréscimo de acoplamentos (abraçadeiras, proteções, cliples, dentre outros) ao produto vendido em sua forma a granel. Sob a ótica do produto, o mercado de mangueiras é usualmente segmentado de acordo com a aplicação final do produto, a saber (i) marítima/gás e petróleo , (ii) industrial, (iii) hidráulica e (iv) automotiva. No AC n. 08012.001850/2012-40[3], o Tribunal entendeu que tanto o mercado de mangueiras hidráulicas quanto o mercado de mangueiras industriais constituem mercados relevantes distintos. Na ocasião, o Conselheiro Machado Ruiz salientou que as mangueiras industriais são utilizadas em várias aplicações, como água, alimentos, soldagem, vapor, petróleo e gás e outras aplicações em que a pressão exigida é baixa comparada à das mangueiras hidráulicas. No caso ora em análise, a SG encaminhou uma série de ofícios a diversos agentes de mercado para verificar se os segmentos de mangueiras industriais e de mangueiras automotivas deveriam ser definidos como mercados relevantes distintos, como sugere o precedente mencionado. A grande maioria das respostas – Paranoá, Balflex, Kanaflex, Hennings, Himaflex e Benflex, AFA Plásticos – indicou que os produtos integram, de fato, mercados relevantes distintos. A Balflex (fl.

1712), por exemplo, apontou que o mercado de mangueiras deveria ser segmentado em industriais e automotivas, pois os equipamentos utilizados em uma linha de produção não são os mesmos, assim como os clientes. De forma semelhante, a Paranoá (fl. 2233) também defendeu haver segmentação. Apontou, em primeiro lugar, que a mesma empresa pode não ter capacidade para produzir ambos os produtos e que o mercado automotivo é bem específico por observar normas internacionais de funcionalidade e segurança que não se aplicam às mangueiras industriais. Ademais, os preços também são exclusivos para cada segmento, não sendo possível comparar e/ou estabelecer qualquer tipo de relação entre eles. Ante o exposto, em consonância com o parecer da SG, entendo que o mercado relevante deve ser segmentado em (i) mangueiras industriais e (ii) mangueiras automotivas. As mangueiras automotivas, todavia, apresentam ainda um importante critério de diferenciação: a aplicação final. De fato, diversas empresas ouvidas pela SG responderam que o mercado relevante deveria ser segmentado de acordo com a aplicação da mangueira. A Renault fl.1660), por exemplo, informou que a separação das mangueiras automotivas depende de seu uso final (óleo, ar condicionado, etc), já que a expertise de uma empresa em mangueiras de ar condicionado, por exemplo, não lhe permite necessariamente atuar em mangueiras de direção hidráulica.

Na mesma linha, a GM (fl.1875) afirmou tratar-se de um mercado caracterizado por grande segmentação, a depender da destinação específica do produto, por haver diferenças significativas na concepção técnica e na finalidade de cada uma das mangueiras. Para a (acesso restrito) (fl. 410, autos de acesso restrito ao CADE), os diferentes tipos de mangueiras também constituem mercados diversos, pois cada aplicação demanda uma estrutura de material e um processo diferente, além de não de ser possível a substituição entre os produtos. Não é sem razão que a Dytech (fl.2167) comercializa apenas mangueiras adaptadas automotivas para ar condicionado e para direção hidráulica. Assim como as outras empresas mencionadas acima, ela também indicou que o referido mercado deveria ser segmentado por aplicações, tendo como fatores determinantes a tecnologia da fabricação, as especificações e a finalidade da mangueira. Considerando as informações descritas acima e o fato de que as requerentes atuam tão somente na fabricação de mangueiras de ar condicionado, entende-se que os mercados relevantes envolvidos na operação são: (i) mangueiras automotivas a granel para ar condicionado e (ii) mangueiras automotivas adaptadas para ar condicionado. No que se refere às mangueiras industriais, é necessário avaliar se a utilização de materiais diversos em sua composição justifica a segmentação do mercado relevante.

Com efeito, enquanto as mangueiras automotivas são todas confeccionadas em borracha, as mangueiras industriais podem utilizar borracha em sua fabricação e/ou PVC, motivo pelo qual é necessário analisar se compõem o mesmo mercado relevante A distinção já foi acolhida pelo CADE nos ACs 08012.007911/2001-20[4],08012.006225/2001-31[5] e. 08012.001937/2006-79[6], quando o Tribunal entendeu que, sob a ótica do produto, o mercado deveria ser separado de acordo com o tipo de material utilizado na mangueira. Assim, mangueiras de plásticos e mangueiras feitas de borracha foram inseridas em mercados relevantes distintos. As respostas de diversas empresas oficiadas pela SG corroboram a jurisprudência do Tribunal. Com efeito, Petrobrás, Ibirá, Himaflex, Queiroz Galvão e Gates informaram que o material usado deve ser utilizado como critério de definição do mercado relevante. Para a Gates, por exemplo, há especificidades nos processos e ativos de fabricação de plástico e de borracha. Daí por que, segundo a empresa, usualmente os fabricantes de mangueiras de PVC não fabricam mangueiras de borracha. É também esse o entendimento da AFA Plásticos, para quem os materiais PVC e borracha não são compatíveis, tendo processos produtivos divergentes. Como a Continental não comercializa mangueiras industriais de PVC no Brasil, os mercados envolvidos na operação são:

(i) mangueiras automotivas a granel para ar condicionado, (ii) mangueiras automotivas adaptadas para ar condicionado e (iii) mangueiras industriais de borracha. Quanto ao mercado relevante geográfico, a SG entendeu que tanto o mercado de mangueiras industriais de borracha quanto o mercado de mangueiras automotivas deveriam ser definidos como nacionais. Em relação às mangueiras industriais, o parecer destacou que, embora as respostas recebidas durante a instrução tenham demonstrado que a importação é possível, ela apresenta uma série de desvantagens relacionadas aos custos, à assistência técnica e ao tempo de entrega. Ademais, mesmo as empresas de grande porte usualmente adquirem o produto de empresas presentes no Brasil, de modo que o mercado relevante geográfico deveria ser definido como nacional. No caso em análise, todavia, como se verá adiante, a discussão carece de importância, uma vez que a operação não desperta preocupações concorrenciais qualquer que seja a definição adotada. Sendo assim, adoto o cenário mais conservador sugerido pela SG, definindo o mercado relevante como nacional. No que se refere às mangueiras automotivas de ar condicionado a granel e adaptadas, há, na verdade, uma integração vertical e não uma sobreposição horizontal, de forma que a definição de mercado relevante deve levar em conta essa peculiaridade.

A integração vertical deve-se ao fato de que a Veyance oferece no Brasil mangueiras automotivas a granel utilizadas em sistemas de ar condicionado de veículos, que são importadas de suas instalações nos Estados Unidos e vendidas a distribuidores ou empresas que montam mangueiras, como a Continental. As atividades da Continental e da Veyance, por conseguinte, não se sobrepõem: enquanto a Veyance oferta mangueiras automotivas a granel, a Continental oferece as chamadas “mangueiras adaptadas”, uma atividade que utiliza as mangueiras a granel ofertadas pela Veyance e por seus concorrentes como insumo para o produto final que a Continental vende para o mercado automotivo OEM. Considerando que a presente operação somente produz uma integração vertical nos mercados de mangueiras automotivas, é desnecessário avaliar a dimensão geográfica das mangueiras automotivas adaptadas para os consumidores finais. Ao analisar as empresas que comercializam mangueiras a granel e adaptadas no Brasil, observa-se que comumente são utilizadas importações para abastecer o mercado brasileiro. Assim, seria possível utilizar dois cenários: um nacional e outro internacional. A SG, entretanto, optou por uma definição mais restrita, inclusive em razão da ausência de dados confiáveis, na hipótese de se adotar um cenário mais amplo. A discussão, porém, não influência o deslinde do caso, pois, como se constatará a seguir, a integração vertical resultante da operação não desperta preocupações concorrenciais.

VIII.1.5. CONCLUSÃO QUANTO AOS MERCADOS RELEVANTES A operação ora em análise, portanto, envolve dez mercados relevantes, explicitados no quadro abaixo: Definidos os mercados relevantes, passo a examinar a possibilidade de exercício de poder de mercado pelas requerentes. VIII.2. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Para avaliar a possibilidade de exercício de poder de mercado, a SG utilizou o volume e valor das vendas das requerentes e de seus principais concorrentes. O volume de importações não consta dos quadros de estrutura de oferta abaixo, em razão da dificuldade de obter dados confiáveis, já que se trata de produtos classificados sob diversas NCMS. Todavia, conforme ressaltou o parecer, a omissão não implicará prejuízo à analise concorrencial, pois a maioria das importações foi realizada por meio de representantes dos fabricantes estrangeiros no Brasil, estando, portanto, incluídas nas participações de mercado dos players listados abaixo. VIII.2.1. MOLAS PNEUMÁTICAS PARA VEÍCULOS DE CARGA PESADA: OEM E IAM As tabelas abaixo explicitam a estrutura de mercado no segmento de molas pneumáticas para veículos de carga pesada no mercado de peças originais e no mercado de peças de reposição: Ao analisar os dados, verifica-se que, após a operação, a participação conjunta das requerentes será de (acesso restrito) em termos de volume no mercado OEM e de (acesso restrito) em termos de valor no mercado IAM.

Em relação ao IAM, contudo, observa-se que a concentração não decorre da operação, uma vez que o acréscimo de market share decorrente do ato de concentração é de apenas 2%. O parecer da SG indica ainda que, no segmento OEM, a variação do HHI supera 1.500 pontos, motivo pelo qual é necessário avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas requerentes nesse segmento. VIII.2.2. CORREIAS TRANSPORTADORAS PESADAS DE TECIDO E DE CABOS DE AÇO As tabelas abaixo ilustram a estrutura de mercado para as correias transportadoras pesadas de cabos de aço e de tecido em 2012: As tabelas revelam que o market share das requerentes após a operação será superior a 60% e a 30% - (acesso restrito) - nos mercados de correias transportadoras pesadas de cabos de aço e de tecido, respectivamente. No primeiro, haverá um reforço de posição dominante, uma vez que a Veyance já era a líder nesse mercado. No mercado de tecidos, as requerentes alcançarão a posição de liderança, se aprovada a operação Ante o exposto, é necessário prosseguir na análise para verificar se eventual tentativa de exercício do poder de mercado poderia ser contestada. VIII.2.3. CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE POTÊNCIA AUTOMOTIVAS E INDUSTRIAIS As tabelas abaixo descrevem as participações de mercado no mercado nacional de correias de transmissão de potência para os segmentos automotivo e industrial em 2012:

Como se depreende dos quadros, após a operação, o market share das requerentes chegará a mais de 40% - (acesso restrito) - no mercado de correias de transmissão de potência para produtos automotivos no segmento de peças originais e a mais de 50% - (acesso restrito) - no IAM, enquanto, no segmento industrial, a participação alcançará (acesso restrito). Em que pese a elevada participação de mercado no segmento industrial, observa-se que a concentração é preexistente à operação. De fato, a aquisição da Continental levará a um acréscimo de apenas 2%, motivo pelo qual é desnecessário prosseguir na análise concorrencial desse mercado, por não haver nexo causal. Já no que se refere aos produtos automotivos, a operação suscita preocupações concorrenciais em razão da elevada concentração atingida pelas requerentes, que passarão a ser as líderes nos mercados OEM e IAM. Em razão disso, será necessário avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado. VIII.2.4. MANGUEIRAS INDUSTRIAIS E AUTOMOTIVAS As tabelas abaixo explicitam o market share das requerentes no mercado de mangueiras industriais de borracha e no mercado de mangueiras automotivas para ar condicionado: Em relação ao mercado de mangueiras industriais de borracha, nota-se que a concentração decorrente da operação é inferior a 20% - (acesso restrito) -, não havendo possibilidade de exercício de poder de mercado.

Quanto às mangueiras automotivas, como mencionado anteriormente, a operação resulta em integração vertical entre mangueiras a granel para ar condicionado e mangueiras adaptadas para ar condicionado. Considerando que a participação da Veyance no primeiro é de mais de 50% - (acesso restrito) - e que a participação da Continental no segundo supera 30% - (acesso restrito) - é necessário analisar a possibilidade de fechamento de mercado upstream e downstream. VIII.2.5. CONCLUSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO A análise da possibilidade de poder de mercado revelou que será necessário prosseguir no exame de cinco mercados relevantes, quais sejam: (i) correias de transmissão de potência para produtos automotivos no segmento OEM, (ii) correias de transmissão de potência para produtos automotivos no segmento IAM; (iii) correias transportadoras pesadas de tecido; (iv) correias transportadoras pesadas de cabo de aço e (v) molas pneumáticas para veículos de carga pesada no segmento OEM. VIII.3. PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO Para avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado, a SG buscou verificar (i) se as importações poderiam inibir eventual exercício abusivo de poder de mercado; (ii) se a entrada era provável, tempestiva e suficiente e (iii) se a rivalidade entre as empresas existentes nos mercados era efetiva.

Esclarecidos os critérios de análise, passo a examinar a probabilidade de exercício de poder de mercado para cada um dos mercados listados acima. VIII.3.1. CORREIAS DE TRANSMISSÃO DE POTÊNCIA O exame da possibilidade de exercício de poder de mercado indicou que era necessário prosseguir na análise do mercado de correias automotivas de transmissão de potência nos segmnetos OEM e IAM. De fato, após a operação, a participação das requerentes será próxima de 50% em ambos os mercados: (acesso restrito) de market share no mercado OEM e (acesso restrito) no IAM, respectivamente. Ao analisar a probabilidade de poder de mercado, a SG entendeu que as importações não seriam capazes de inibir eventual exercício de poder de mercado e que a entrada, embora tempestiva, é incerta e insuficiente. Como já mencionado quando da análise da definição do mercado relevante, as importações independentes apresentam inúmeras desvantagens em relação ao produto adquirido de empresas atuantes no país, como custos relacionados ao processo de importação, dificuldades relacionadas à prestação de assistência técnica, necessidade de manutenção de maiores volumes de estoques, redução do índice de nacionalização da produção, dentre outras. Assim, as importações somente poderiam ser consideradas como uma alternativa viável em um cenário de considerável aumento de preços, o que oferece margem para o exercício de poder de mercado pelas requerentes.

A conclusão é reforçada pelo reduzido percentual de importações diretas nesse mercado. No que se refere às barreiras à entrada, após avaliar as respostas de diversos concorrentes, a SG concluiu que a entrada de um fornecedor estrangeiro, por meio de uma representação no Brasil, seria possível em um prazo inferior a dois anos, de forma que a entrada no mercado de correias transportadoras de correias de transmissão de potência tanto no segmento OEM quanto no IAM poderia ser considerada tempestiva. Embora tempestiva, a entrada nesse mercado é incerta. Como adequadamente apontou a SG, as disparidades nas estimativas das escalas mínimas viáveis e das oportunidades de venda trazidas aos autos não permitem concluir com segurança pela probabilidade de entrada. Ademais, a análise realizada pela SG demonstrou que a capacidade ociosa do mercado de correias de transmissão de potência é significativamente superior às oportunidades de venda disponíveis, mesmo considerando o cenário mais otimista de crescimento de mercado. Dessa forma, o elevado nível de capacidade ociosa iria inibir a entrada de novos concorrentes, dado que as vendas muito provavelmente seriam absorvidas pelas empresas já instaladas, que possuem inúmeras vantagens competitivas. Daí por que a entrada não pode ser considerada suficiente.

Descartada a possibilidade de entrada, a SG analisou a existência de rivalidade entre as requerentes e as demais empresas que atuam nesses mercados para verificar se ela seria suficiente para inibir eventual exercício de poder de mercado. O parecer analisou de forma conjunta os mercados OEM e IAM, em razão de os concorrentes em ambos serem praticamente os mesmos e de as montadoras estarem presentes nos dois, figurando como importantes compradoras (no IAM, as montadoras atuam por meio das concessionárias). As Requerentes alegaram que, mesmo após a operação, continuarão a enfrentar forte competição nos mercados de correias de transmissão, inclusive de empresas internacionais com unidades no Brasil e no exterior. Dentre os concorrentes, citaram a Gates – com (acesso restrito) de market share no OEM e no IAM; a Dayco – com (acesso restrito) de market share no segmento OEM e no IAM e a Hutchinson – com (acesso restrito) no OEM e (acesso restrito) no IAM. Argumentaram, ainda, que a maior parte dos clientes são fabricantes globais de veículos pesados e de passeio, que possuem elevado poder de barganha e poderiam facilmente impedi-las de aumentar preços ou reduzir a qualidade dos serviços oferecidos após a operação.

Além disso, informaram que a fidelidade à marca não é uma variável relevante no mercado de transmissão de potência, sobretudo porque os clientes detêm grande conhecimento técnico e são capazes de avaliar o padrão tecnológico dos produtos dos fornecedores, independentemente da marca. De fato, as respostas recebidas pela SG corroboram esse entendimento. A Mercedes, por exemplo, afirmou que a fidelidade à marca não é um fator relevante na escolha do fornecedor. De forma semelhante, as empresas Volvo, Mitsubishi e MAN também não apontaram a fidelidade à marca como um aspecto decisivo ao optar por um fabricante. A Fiat indicou que a contratação comercial ocorre por meio de um processo de sourcing, em que se analisa não apenas a proposta comercial, mas também a capacidade produtiva e aspectos ligados à qualidade do material a ser fornecido. No mercado de reposição, as empresas Cobra Rolamentos, CRM, Comercial Automotiva Distribuidora Automotiva e Girando Comércio de Autopeças Ltda afirmaram que, para os clientes finais, a fidelidade à marca é um fato de relevância reduzida na escolha de um fornecedor, em que critérios como qualidade, bons preços e garantia se destacam. Não é sem razão que todas as empresas oficiadas, tanto no mercado OEM quanto no IAM, informaram que, caso as requerentes comecem a praticar preços abusivos certamente irão migrar para outros fornecedores, não vislumbrando grandes dificuldades na troca.

As tabelas abaixo ilustram todos os atuais fornecedores de correias nos mercados OEM e IAM e os fornecedores apontados como alternativas viáveis, em caso de um aumento de preços: A análise da rivalidade, todavia, exige que sejam examinadas também as capacidades ociosas dos players existentes no mercado, para verificar se, em caso de aumento de preços, esses rivais, indicados como potenciais fornecedores alternativos, serão capazes de absorver um eventual desvio de demanda. A tabela abaixo apresenta o total de vendas das requerentes em 2012 e as capacidades ociosas dos concorrentes em 2013. Diante da facilidade de redirecionamento da produção, não faria sentido avaliar a capacidade ociosa dos mercados OEM e IAM de forma separada. Os dados apresentados acima demonstram que as empresas apontadas como alternativas viáveis apresentam capacidade ociosa para absorver um substancial aumento de demanda. Somadas, as concorrentes poderiam absorver mais de 30% - (acesso restrito) - do total vendido pelas requerentes em 2012. O parecer do DEE corrobora a existência de rivalidade nesse mercado. Como descrito anteriormente, a nota técnica concluiu que os efeitos esperados da operação não serão tão expressivos e estimou que eventuais aumentos de preços no segmento OEM ficarão entre 1,9% e 5,7%, a depender da elasticidade.

Embora a concentração resultante da operação seja bastante preocupante – (acesso restrito) no segmento OEM e (acesso restrito) no segmento IAM – entendo que, na hipótese sob análise, há algumas peculiaridades que permitem atenuar os efeitos anticompetitivos da operação, tornando desnecessária a intervenção antitruste. Como visto acima, há players com participações de mercado relevantes. A Dayco e a Gates, por exemplo, têm market share próximos de 20% tanto no segmento OEM quanto no segmento IAM – (acesso restrito) e (acesso restrito), respectivamente. Além disso, a participação da Hutchinson também supera 10%. Ademais, tanto a análise qualitativa quanto quantitativa demonstraram que há rivalidade efetiva nesse mercado. De fato, as respostas aos ofícios encaminhados pela SG revelaram que diversas empresas possuem mais de um fornecedor de correias de transmissão de potência e enxergam outros fornecedores como alternativas viáveis em caso de um eventual aumento de preços pelas requerentes. A evolução das participações de mercado explicitada no quadro abaixo também corrobora a conclusão: Nota-se, pelo gráfico, que a Dayco é a empresa que mais cresce no mercado OEM, enquanto a participação da Veyance sofreu um decréscimo entre 2011 e 2013, atestando a existência de rivalidade.

Em correias de transmissão IAM, embora a Continental seja a empresa que mais cresce, observa-se que a Dayco e a Hutchinson mantêm participações relativamente estáveis e que a Dayco tem conseguido manter a posição de segunda maior empresa no segmento IAM. Além disso, o estudo do DEE também permite afastar com relativa segurança a necessidade de intervenção antitruste. Como mencionado anteriormente, a simulação da operação realizada pelo DEE, na ausência de eficiências, apontou a existência de rivalidade entre as requerentes em apenas determinadas licitações. Ademais, o aumento de preços encontrado foi inferior a 3% na hipótese de elasticidade igual ou superior a 1, cenário mais provável nesse mercado, dadas as preferências dos consumidores em relação às opções disponíveis. Assim, em que pese o elevado grau de concentração que, em regra, deve ser visto com bastante reserva pela autoridade antitruste, entendo que, no caso sob análise, é possível concluir pela existência da rivalidade capaz de afastar os efeitos anticompetitivos da operação. VIII.3.2. CORREIAS TRANSPORTADORAS PESADAS VIII.3.2.1. CORREIAS TRANSPORTADORAS PESADAS DE TECIDO Em relação às correias transportadoras pesadas de tecido, a SG descartou a possibilidade de as importações disciplinarem o mercado.

De fato, as respostas aos ofícios encaminhados durante a instrução deixam claro que importações independentes são muito raras, especialmente diante da importância da assistência técnica e do pronto atendimento caso surjam eventuais problemas. A CSN, por exemplo, não recorreu a importações nos últimos três anos, enquanto a demanda da Votorantim (acesso restrito). A primeira (fl. 2215) ressaltou que a importação direta traz problemas relacionados à assistência técnica, custos relativos a frete, seguro, despachante, além de o prazo de entrega ser mais longo. Ademais, a manutenção de estoques pela fornecedora no país é de fundamental importância para futuras emergências, pois a eventual a falha em uma correia transportadora poderia interromper a sua produção. De forma semelhante, a Votorantim (fl. 1912) apontou que a importação direta é desvantajosa devido ao elevado tempo despendido, o custo inerente ao processo (logístico, impostos, taxas portuárias, dentre outros), a indisponibilidade imediata dos produtos e a dificuldade para fiscalizar, fornecer manutenção e acompanhar a garantia dos produtos. Isso explica a resposta da Samarco (fl.1736 ), de que mesmo diante de um aumento de (acesso restrito), em razão do prazo mais longo de entrega, dos elevados custos logísticos, da burocracia alfandegária e da carga tributária incidente sobre o produto. Sobre este último ponto, a Semperit (fl.

2483), por exemplo, informou que o mercado brasileiro de correias transportadoras pesadas é fortemente protegido por alíquotas de importação, que, somadas às taxas, podem chegar a 20% do valor do produto. Nota-se, portanto, que as importações não seriam capazes de disciplinar eventual exercício de poder de mercado pelas requerentes. Quanto às entradas, a SG observou que, além de a tempestividade ser incerta, a entrada não é provável nem suficiente. Ao comparar a capacidade ociosa e as oportunidades de venda, mesmo considerando a estimativa mais otimista de crescimento do mercado de correias transportadoras pesadas de tecido, de 10%, indicada pelas requerentes, a capacidade ociosa é significativamente superior às oportunidades de venda. Assim, enquanto as OVSs previstas para 2016 são de (acesso restrito), a capacidade ociosa do mercado ultrapassa (acesso restrito), segundo os cálculos constantes do parecer da SG. O cenário indica que os potenciais entrantes teriam poucas chances de explorar as oportunidades de venda disponíveis, dado que, provavelmente, elas seriam absorvidas pelas próprias requerentes ou pelas demais concorrentes já instaladas no mercado.

Some-se a isso o fato de que a escala mínima viável, de acordo com as estimativas das concorrentes, exige que um player tenha um faturamento anual mínimo de R$ 90 milhões, valor significativamente superior às oportunidades de vendas esperadas para os próximos três anos, que é de, aproximadamente, (acesso restrito) em 2014, (acesso restrito) em 2015 e (acesso restrito) em 2016, de acordo com o parecer. A escala mínima viável só seria inferior às OVSs caso se considerasse a estimativa das requerentes, que difere substancialmente da apresentada pelas demais concorrentes, de apenas (acesso restrito) ao ano. No que se refere à rivalidade, contudo, observa-se que há fortes concorrentes nesse mercado, capazes de inibir eventual exercício de poder de mercado pelas requerentes, motivo pelo qual a operação não desperta preocupação concorrencial em relação a ele. De fato, ao analisar o market share, verifica-se que, além das requerentes, há três fortes concorrentes no mercado de correias transportadoras pesadas de tecido. Até a presente operação, a Mercúrio era a líder nesse mercado com mais de 30% de participação - (acesso restrito) - , enquanto a Borpac possui (acesso restrito) e a Maxbelt detém (acesso restrito), contra (acesso restrito) da Continental e da Veyance, respectivamente.

Ademais, a instrução revelou que os consumidores desse mercado consideram a existência de outras empresas como alternativa viável de fornecimento, sendo que algumas delas já fornecem correias transportadoras de tecidos para esses clientes, não sendo necessário, portanto, a realização de testes de homologação para a troca de fornecedor. A Votorantim, por exemplo, tem como principal fornecedor a Mercúrio, tendo listado também a Maxbelt como alternativa, em caso de um aumento de preço pelas requerentes. Já a CSN possui várias fornecedoras de correias transportadoras pesadas de tecido, como a Veyance a Mercúrio, a Cofaco, a Playetex e a Borpac. E informou que, se houvesse um aumento de preços pelas requerentes, existiriam outras opções no mercado brasileiro capazes de atender sua demanda, tratando-se, inclusive, de fornecedores já homologados por ela. Em que pesem as respostas recebidas sinalizarem para a existência de rivalidade nesse mercado, é importante verificar se as demais concorrentes dispõem de capacidade ociosa suficiente para absorver eventual desvio de demanda. De acordo com o parecer da SG, a soma das capacidades ociosas da Maxbelt, da Cofaco e da Playtex seria capaz de absorver (acesso restrito) de um eventual desvio de demanda das requerentes.

Ademais, a Borpac, que atua no mercado brasileiro por meio de importações, indicou que poderia absorver grande parte do desvio de demanda, por possuir custos competitivos e suficiente capacidade de fabricação disponível no exterior. Já a Mercúrio informou que (acesso restrito). Os dados revelam que os concorrentes desse mercado possuem capacidade para absorver um desvio substancial de demanda das requerentes, o que inibe o exercício do poder de mercado. Some-se a isso o fato de que os clientes oficiados pela SG, de forma geral, apontaram a Mercúrio como seu principal fornecedor e/ou uma das requerentes, mas não as duas conjuntamente, indicando um menor potencial anticompetitivo da operação. Esse aspecto é particularmente significativo para a aferição da rivalidade. O gráfico a seguir mostra a evolução das participações de mercado no mercado de correias transportadoras pesadas de tecidos entre os anos 2010 e 2013: Como se verifica do gráfico, a Continental vem ganhando participação de mercado, embora a Mercúrio ainda mantenha a liderança. Já o market share da Veyance (acesso restrito). A redução atesta que a empresa vem sofrendo a pressão competitiva dos demais agentes. Ademais, o estudo do DEE corrobora as conclusões. Ao simular os efeitos da operação, na ausência de eficiências, o DEE verificou que, em todas as elasticidades consideradas, os aumentos de preços seriam inferiores a 2%.

Dessa forma, conclui-se pela existência de rivalidade efetiva no mercado de correias transportadoras pesadas de tecidos, de modo que a operação não desperta preocupações anticoncorrenciais nesse mercado. VIII.3.2.2. CORREIAS TRANSPORTADORAS PESADAS DE CABOS DE AÇO Como visto na seção que tratou do mercado relevante, as respostas dos consumidores de correias transportadoras pesadas de cabos de aço demonstram que a importação direta não é relevante nesse mercado, seja em razão dos custos envolvidos no processo de importação, seja diante da necessidade de assistência técnica no Brasil. De forma geral, os consumidores de correias transportadoras pesadas de cabos de aço adquirem o produto de fabricantes locais e/ou de empresas estrangeiras com representação no Brasil, enquanto importações totalmente independentes, mesmo em se tratando de empresas de grande porte, como a Vale, a CSN e a Votorantim, são raras. Para se ter ideia, a Semperit (fl.2482), empresa estrangeira sem representação no Brasil, por exemplo, realizou uma única venda no mercado brasileiro de correias transportadoras de cabo de aço e de tecido nos últimos cinco anos. A CSN (fl.1783) indicou nunca ter importado correias transportadoras de canos de aço nos últimos três anos, tendo ressaltado também as inúmeras dificuldades atinentes à importação, como os problemas de assistência técnica em casos de falha, os elevados custos decorrentes da internalização do produto e o prazo de entrega mais longo.

Os dados apresentados pela Votorantim corroboram a afirmação. De fato, ao se analisar as respostas aos ofícios encaminhados pela SG à empresa, observa-se que (acesso restrito). Ademais, a troca de fornecedor exigiria a homologação do novo fabricante, o que, além de oneroso, poderia demandar um tempo considerável. Isso explica por que a Tecnometal (fl. 1841) informou que, em caso de um aumento de preços, recorreria a importações diretas apenas se o fabricante estrangeiro fosse homologado. Já a Samarco (fl. 1896), ao ser questionada sobre a possibilidade de troca de fornecedor, informou que consideraria a existência de assistência técnica no país. As respostas das concorrentes indicam que as importações diretas não seriam capazes de disciplinar eventual exercício de poder de mercado pelas requerentes. A seguir, passo a analisar as barreiras à entrada, a fim de verificar se as entradas no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço poderiam ser consideradas tempestivas, prováveis e suficientes. (i) Barreiras à entrada As requerentes alegam que não existem barreiras legais e/ou regulatórias à entrada no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço no Brasil, pois, além de se tratar de um mercado não regulado, não há nenhuma exigência legal específica nem para vender nem para instalar uma fábrica no país. Argumentam, ainda, que não há barreiras à entrada decorrentes de lealdade à marca e da diferenciação dos produtos.

Ademais, mesmo que a tecnologia e o know how pudessem ser considerados fatores importantes no desenvolvimento de correias transportadoras, o processo de produção dos produtos fabricados e comprados regularmente no Brasil é amplamente conhecido no mercado, não havendo que se falar em barreiras à entrada decorrentes de know how e/ou de propriedade intelectual. Entretanto, a Mercúrio (fl. 2198), principal concorrente das requerentes nesse mercado, indicou diversas barreiras à entrada, das quais se destacam: (i) a necessidade de know how; (ii) a fabricação conforme normas brasileiras da ABNT; (iii) a implantação da estrutura de engenharia; (iv) a implantação da estrutura de pós-vendas para a garantia do desempenho do produto nas operações dos usuários das correias transportadoras. Segundo a empresa, os custos incorridos para a sua entrada no mercado foram de aproximadamente (acesso restrito). A Borpac (fl. 1079) também citou como principais barreiras à entrada a falta de conhecimento do produto e do mercado, de know how adequado para a fabricação e de mão de obra especializada.

Já as requerentes, além de negarem a existência de barreiras à entrada, aduziram também que a demanda por correias transportadoras de cabos de aço está concentrada nas mãos de poucos clientes, como a Vale, que dispõem de elevado poder de barganha e de capacidade financeira para patrocinar a entrada de um novo fabricante nesse mercado, de modo que a ameaça de uma entrada subsidiada representaria uma forte pressão competitiva sobre as requerentes após a operação. De fato, a Vale (fl. 2221) informou que, com objetivo de manter fontes confiáveis e competitivas de fornecimento, a empresa trabalha regularmente para atrair e desenvolver novos fornecedores nacionais e estrangeiros. Todavia, (acesso restrito) informaram que não considerariam patrocinar a entrada de um novo fornecedor no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço. Ademais, a empresa poderia discriminar preços, cobrando valores inferiores da Vale, para afastar o risco da entrada patrocinada. Feitas essas observações, passo a analisar a tempestividade, a probabilidade e suficiência da entrada nesse mercado. (i.1) Tempestividade, probabilidade e suficiência das entradas Como se sabe, uma entrada é considerada tempestiva quanto o tempo necessário para que a empresa entre em atividade é inferior a dois anos.

As requerentes estimaram que a entrada completa de um agente que já atua no setor de correias transportadoras fora do Brasil, incluindo o planejamento, a construção da fábrica e a aquisição da prensa poderia ser efetivada em cerca de 15 a 24 meses. A maioria dos participantes do mercado, contudo, indicou lapsos temporais superiores aos sugeridos pelas requerentes. Enquanto a (acesso restrito) (fl. 139, autos de acesso restrito ao CADE) estimou esse período em 2 a 3 anos, a (acesso restrito) (fl.369, autos de acesso restrito ao CADE) avaliou que o tempo necessário para uma entrada completa, desde o planejamento até que a planta estivesse em operação seria de 7 anos. Para a primeira, seriam necessários ainda de 12 a 24 meses para desenvolver uma estrutura comercial e serviços no país. Já a segunda apontou que um novo fornecedor estrangeiro precisaria de cerca de quatro anos para o desenvolvimento de parceiras estratégicas, estruturação da equipe de vendas e de engenharia pós vendas. A (acesso restrito) (fl. 566, autos de acesso restrito ao CADE ), por sua vez, estimou que a implantação de uma operação no Brasil levaria pelo menos 2,5 anos, enquanto o estabelecimento dos canais de venda, do relacionamento com clientes e a conquista de reputação no mercado, para que a nova empresa fosse considerada um fornecedor regular frente aos consumidores, levaria pelo menos 3 anos.

As estimativas descritas acima indicam que a entrada no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço, seja por meio da construção de uma fábrica em território nacional, seja pelo estabelecimento de representação para a atuação por meio de importações no Brasil, é intempestiva. No que se refere à probabilidade da entrada, é necessário comparar a escala mínima viável e as oportunidades de venda. As requerentes informaram que uma empresa local pode ser considerada uma concorrente efetiva se o valor das vendas anuais for de, pelo menos, (acesso restrito). A Mercúrio (fl.369, autos de acesso restrito ao CADE), a Borpac (fl.140, autos de acesso restrito ao CADE) e a Semperit (fls. 565, autos de acesso restrito ao CADE) indicaram que a escala mínima viável seria equivalente a faturamentos de (acesso restrito), respectivamente. Quanto às oportunidades de venda, as requerentes apontaram que o crescimento esperado no mercado de correias transportadoras é de 3% ao ano, enquanto a Mercúrio e a Semperit calcularam que o mercado deverá crescer 5% nos próximos três anos. A tabela abaixo indica a projeção de crescimento do mercado: Mesmo considerando a menor escala mínima viável, de aproximadamente (acesso restrito), estimada pelas requerentes, e a projeção de crescimento mais otimista de 5%, observa-se que as oportunidades de venda são inferiores a essa escala, de modo que a entrada nesse mercado é improvável.

Ademais, os dados de capacidade instalada e de capacidade ociosa apresentados pelas requerentes, como demonstra a tabela abaixo, indicam que a capacidade ociosa total no mercado é muito superior às oportunidades de venda, de forma que as empresas já instaladas, provavelmente, absorveriam tais oportunidades, não sendo possível considerar a entrada suficiente, como revela a tabela abaixo. De fato, ainda que se considerem as projeções mais otimistas de crescimento do mercado, observa-se que, enquanto as vendas estimadas são de (acesso restrito) em 2016, a capacidade ociosa do mercado ultrapassa (acesso restrito). Ante o exposto, é possível concluir que a entrada é intempestiva, improvável e insuficiente nesse mercado, o que reforça a necessidade de examinar a rivalidade na seção a seguir. (ii) Rivalidade O mercado brasileiro de correias transportadoras pesadas de cabos de aço é formado por quatro empresas: (i) a Veyance, com participação de (acesso restrito), que atua no Brasil por meio de produção local e importações; (ii) a Mercúrio, que detém market share de (acesso restrito), (iii) a Continental, que tem participação de (acesso restrito) e que, assim como a Veyance, não apenas fabrica o produto no país, como realiza importações e a (iv) Borpac, que detém participação de (acesso restrito) e atua no Brasil somente por meio de importações. A operação, portanto, representa a união da líder e da terceira concorrente do mercado.

Se aprovado o ato de concentração, Continental e Veyance terão market share extremamente expressivo, superior a 50% do mercado. As respostas apresentadas à SG demonstram que os consumidores desse mercado consideram basicamente as requerentes e a Mercúrio como alternativas viáveis de fornecimento. Embora não exista lealdade à marca, os usuários atribuem diferenças de qualidade para os produtos oferecidos no mercado, de modo que a Borpac não está no mesmo patamar das demais empresas citadas. (Acesso restrito). A Vale (fl. 2222), por exemplo, (acesso restrito), informou que existem fornecedores nesse mercado que se diferenciam em função da qualidade de seus produtos e em razão da capacidade de atendimento às necessidades específicas da aplicação em mineração. Já a Sandvik (fl. 60, autos de acesso restrito ao CADE) indicou que suas principais fornecedoras são as requerentes, (acesso restrito). A Votorantim (fl. 44, autos de acesso restrito ao CADE) apontou que (acesso restrito). Já a CSN (fl. 34, autos de acesso restrito ao CADE) afirmou que (acesso restrito). O gráfico abaixo apresenta a evolução das participações de mercado no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço entre os anos 2010 a 2013: A partir do gráfico, é possível verificar que, mesmo tendo perdido participação de mercado entre 2012 e 2013, a Veyance mantém-se como líder do mercado.

Observa-se também que o market share da Continental e da Mercúrio sofreu uma elevação nesse período, enquanto a Borpac perdeu participação. As oscilações corroboram a conclusão acima de que a Mercúrio é a única empresa que poderia oferecer rivalidade efetiva para as requerentes nesse mercado. Entretanto, ao analisar a capacidade ociosa da Mercúrio, nota-se que a empresa atualmente (acesso restrito). (Acesso restrito). (Acesso restrito). Registre-se, ainda, que assegurar de imediato parâmetros mínimos de competição nos mercados é imprescindível para que as empresas sintam-se impelidas a disputar pelo consumidor com base em preços mais baixos e melhor qualidade. Daí por que, ainda que a expansão da concorrente ocorra no período indicado, isso não seria suficiente para afastar as preocupações decorrentes da operação. A preocupação é particularmente relevante no caso sob análise, em que além de a operação promover uma significativa concentração de mercado – de (acesso restrito) –, haverá a união da líder e da terceira colocada, em um mercado em que a instrução demonstrou haver apenas três concorrentes efetivos. Assim, ainda que (acesso restrito), essa constatação, por si só, não afastaria os efeitos deletérios da operação. Com efeito, operações em que empresas dominantes adquirem seus principais rivais são altamente problemáticas, de forma que, muitas vezes, as análises clássicas podem acabar subestimando os efeitos da operação sobre o mercado.

De fato, na chamada fase “pós-Chicago”, de que já se fala atualmente, vê-se com maior desconfiança a capacidade dos mecanismos espontâneos de mercado para evitar condutas anticompetitivas, assim como a adoção de métodos únicos e infalíveis para as análises de mercado. Sob esse enfoque, não há mais espaço para posturas maniqueístas que ou ignoram ou supervalorizam o papel das estruturas nas análises concorrenciais. Nesse contexto, o preço deixa de ser o único critério que deve orientar as análises antitruste, abrindo espaço para preocupações relativas ao número de competidores – a fim de assegurar as tomadas de preços e barganha -, bem como à inovação e à variedade dos produtos e serviços. Com efeito, casos de concentração horizontal, em que, por definição, há a aquisição de rivais, especialmente quando se trata de rivais próximos (head to head), como no caso sob análise, a diminuição da rivalidade, de fato, impacta não apenas os preços, mas outros aspectos extremamente relevantes para a concorrência, nem sempre mensuráveis facilmente por meio de análises econômicas, como a qualidade, a inovação e o poder de barganha dos consumidores frente aos agentes econômicos. Por esse motivo, diante de um ato de concentração, os benefícios da operação precisam ser considerados com muita seriedade, não podendo ser vistos apenas sob a ótica de uma eventual e hipotética redução do preço em virtude dos ganhos de escala.

É necessário indagar também sobre (i) os impactos decorrentes da redução de alternativas para o consumidor, (ii) as efetivas consequências do aumento da assimetria da empresa “concentrada” perante os consumidores - que podem ficar ainda mais vulneráveis - e também perante os rivais remanescentes, e (iii) os efeitos sobre a eficiência dinâmica ou capacidade de inovação, aspecto cada vez mais importante na atual sociedade de informação, mas que muitas vezes é negligenciado na análise concorrencial. Não é sem razão que o Guia de Concentrações Horizontais brasileiro (2001) afirma que “em uma economia eficiente os consumidores dispõem da maior variedade de produtos pelos menores preços possíveis”, com o que fica evidente a preocupação com a diversidade de opções que decorre da concorrência. Em sentido ainda mais abrangente, mas que é totalmente compatível com o direito brasileiro, entende a União Europeia que a análise das operações de concentração deve se orientar pela premissa de que a competição efetiva traz benefícios aos consumidores, tais como preços baixos, alta qualidade dos produtos, ampla seleção de bens e serviços, e inovação[7]. Na mesma orientação, as Horizontal Merger Guidelines norte-americanas (2010) dão grande importância às questões da multiplicidade de players, da diversidade dos produtos e serviços e especialmente da diminuição do poder de barganha daqueles que serão afetados pelas operações.

Daí advertirem que uma fusão entre dois vendedores concorrentes pode ter como grande efeito negativo precisamente o de impedir que os adquirentes dos produtos ou serviços coloquem um vendedor contra o outro nas negociações, o que pode aumentar significativamente a habilidade e o incentivo para que a entidade fusionada obtenha resultados mais favoráveis para ela e menos favoráveis para os adquirentes em comparação com o que ocorreria se as empresas estivessem separadas. Logo, entender que, (acesso restrito), por si só, afastaria a probabilidade do exercício do poder de mercado e permitiria a aprovação sem restrições da operação significaria julgar a operação exclusivamente com base em uma análise consequencialista ilusória e excessivamente otimista, deixando o consumidor sem a necessária proteção que decorre da livre concorrência, cujos desdobramentos, como mencionado acima, vão muito além do preço. Assim, ainda que tivesse sido demonstrada a existência de rivalidade pela Mercúrio, isso não afastaria as preocupações concorrenciais existentes neste caso. É inegável que, independentemente dos resultados encontrados na análise tradicional recomendada pelo Guia brasileiro, a união entre a líder e uma de suas principais rivais, em um mercado em que apenas três players são vistos como concorrentes efetivos, reduz substancialmente o nível de concorrência no mercado. O resultado, aliás, não difere dos encontrados pelo DEE.

Como informa a nota técnica, o impacto da presença da Continental nas licitações privadas sobre o valor das propostas apresentadas pela Veyance existe e é significativo. Não é sem razão que, ao simular a operação, foram encontrados aumentos da ordem de 3,6% a 10,7%, a depender da elasticidade utilizada. Assim, mesmo que houvesse uma queda na quantidade demandada, ainda seria lucrativo para a Continental, após a operação, aumentar os preços em 5,3% ou 10,7%, dependendo da elasticidade considerada. Além disso, os aumentos estimados pelo DEE já pressupõem que haveria um desvio de demanda para a Mercúrio. Todavia, conforme destacado anteriormente, essa empresa não possui (acesso restrito), o que sugere que os aumentos poderiam ser ainda maiores do que aqueles calculados pelo DEE. Não bastasse isso, como destaca o parecer da SG, há indícios não desprezíveis de que, no caso sob análise, poderia haver a coordenação de mercado, ainda que tácita, entre a Mercúrio e as requerentes, de forma que ela não se comportaria como um rival da empresa resultante da operação. Aliás, essa é uma preocupação importante - e nem sempre adequadamente levada em consideração – em operações que reduzem substancialmente o número de players em determinado mercado, como ocorre no caso concreto, cujo resultado prático seria a formação de um duopólio entre as requerentes e a Mercúrio, (acesso restrito).

Nesse sentido, o Guia da SDE indica que os seguintes fatores facilitam o exercício coordenado do poder de mercado: (i) número reduzido de empresas; (ii) homogeneidade do produto; (iii) transparência das informações de mercado; e (iv) existência de condutas empresarias que restringem a rivalidade das empresas. O mercado brasileiro de correias reúne alguns desses requisitos. Em primeiro lugar, após a operação, o mercado contará com apenas três concorrentes formais – Mercúrio, Borpac e Continental – e duas efetivas – a Mercurio e Continental. Além disso, a análise das barreiras à entrada no tópico anterior demonstrou que a entrada não é capaz de disciplinar um eventual exercício de poder de mercado. Ademais, as respostas dos clientes oficiados pela SG demonstram que eles não veem diferença na qualidade do produto nem na assistência técnica oferecida pelas requerentes e pela Mercúrio, de forma que o produto ofertado pelas três empresas pode ser considerado homogêneo. Por outro lado, ainda que os procedimentos licitatórios realizados não permitam saber, de forma segura, o preço e a quantidade oferecida por cada uma das empresas, o que poderia dificultar a colusão, essa constatação, por si só, não afasta o risco de exercício coordenado do poder de mercado, especialmente considerando as demais características do mercado destacadas acima.

Como acertadamente apontou a SG, trata-se de uma análise complexa, não sendo recomendável nem possível concluir aqui de forma decisiva no sentido de que necessariamente haverá a coordenação entre as requerentes e a concorrente. Entretanto, há possibilidade não desprezível de que isso ocorra, o que impõe que a operação seja analisada com mais cautela. Ante o exposto, é necessário concluir pela probabilidade do exercício do poder de mercado, em razão de as entradas e/ ou a rivalidade nesse mercado não serem suficientes para afastar os efeitos anticoncorrenciais da operação. VIII.3.3. MOLAS PNEUMÁTICAS PARA VEÍCULOS DE CARGA PESADA DE PEÇAS ORIGINAIS A análise da possibilidade de poder de mercado revelou que a operação levará a uma concentração significativa no mercado de molas pneumáticas para veículos de carga pesada de peças originais (OEM). Como visto anteriomente, somada, a participação das requerentes ultrapassará 50% do mercado. Em razão disso, o parecer da SG analisou a probabilidade de poder mercado. Em primeiro lugar, a SG descartou a possibilidade de as importações disciplinarem eventual exercício abusivo de poder de mercado pela requerentes. Isso porque, embora o volume importado do produto seja significativo, observa-se que as importações restringem-se apenas às requerentes, não havendo indícios nos autos de que outros agentes poderiam fazer isso de forma viável.

Com efeito, as respostas dos adquirentes demonstram que há uma série de custos e desvantagens associados à importação, de modo que a elevada participação das requerentes está relacionada à insuficiência do mercado interno para atender a demanda nacional, à sua reconhecida qualidade, à sua presença no Brasil - oferecendo serviços de pós-venda e de assistência técnica - e à sua localização estratégica no México, país em que a alíquota de importação é zero. Afastada a rivalidade das importações, o parecer analisou a existência de barreiras à entrada, cujas conclusões encontram-se descritas a seguir. (i) Barreiras à entrada No que se refere à existência de barreiras à entrada, os players consultados pela SG – Flexyon, Jarflex e Firestone - não identificaram nenhuma barreira regulamentar ou legal nem relativa ao acesso de insumo ou à existência de patentes. A (acesso restrito), contudo, narrou a dificuldade enfrentada pela empresa na entrada no mercado de molas pneumáticas, (acesso restrito), em razão do alto custo do investimento e da necessidade de aprovação dos produtos por cada cliente. Segundo a empresa, para atender o segmento OEM, foi necessário realizar altos investimentos em sistemas de garantia de qualidade, gestão e meio ambiente, para obter as certificações necessárias. As requerentes, todavia, alegaram que uma planta de produção de molas pneumáticas poderia ser instalada no Brasil em menos de um ano, conforme o exemplo da Flexyon. Entretanto, a própria Flexyon (fl.

2315) apresentou projeção bem mais pessimista do que as requerentes. Segundo ela, mesmo após cinco anos atuando nesse mercado, a empresa ainda busca o reconhecimento de determinados mercados relevantes e investe em ativos para o complemento de toda a linha nacional. Já a Jarflex e a Firestone estimaram que a entrada completa neste mercado levaria dois anos. No entanto, a Jorflex informou que apenas a obtenção de licença ambiental no Rio Grande do Sul demandaria cerca de dois anos. A Jost (fl. 2069) explicou que uma entrada efetiva levaria um tempo considerável, dado que os segmentos OEM são muito criteriosos no desenvolvimento de novos fornecedores e, portanto, o entrante teria de ser aprovado nos testes de homologação para dar início às vendas. Considerando isso, a SG avaliou o tempo estimado para a realização dos referidos testes. Enquanto a Jacto Maquinas Agrícolas calculou um tempo de cinco meses, a Scania afirmou que o período para a realização de todos os testes e outros procedimentos relacionados à troca de fornecedor pode variar entre 1 e 5 anos. Assim, uma vez que a entrada completa envolve não apenas a construção da unidade fabril, mas também o tempo gasto com o planejamento e a obtenção das licenças necessárias e o tempo despendido com os testes de homologação junto às montadoras no mercado OEM, entende-se que a entrada no mercado de molas pneumáticas por meio da construção de uma nova planta no país é provavelmente superior a dois anos.

Como a entrada via importações com a instalação de representação no Brasil também exigiria a realização de testes de homologação e outros procedimentos junto às montadoras, não é possível afirmar que a entrada poderia ocorrer no período de até dois anos, motivo pelo qual a entrada no mercado de molas pneumáticas originais é de tempestividade incerta. Em relação à probabilidade de entrada, faz-se necessário verificar a escala mínima viável para operar no mercado e as oportunidades de vendas estimadas para o mercado. Dentre os concorrentes ouvidos pela SG, a Jarflex (fl. 1798) informou que a escala mínima viável é de 19.000 peças/ano. Já as estimativas da Firestone (fl 512, autos de acesso restrito ao CADE) e da Flexyon (fls.2315) foram de (acesso restrito) e de 20.000 peças/ano, respectivamente. A partir das respostas, a SG definiu a escala mínima viável para entrada no mercado de molas pneumáticas no segmento OEM em 19.000 peças/ano Quanto às oportunidades de venda, (acesso restrito) (fl. 511, autos de acesso restrito ao CADE) estimou que o mercado cresceria a uma taxa de 5% ao ano, enquanto a Flexyon (fl. 2314) declarou que, após uma redução de 20% do mercado em 2014 em relação a 2013, o crescimento nos anos seguintes seria de 10%, 6% e 3%. A tabela abaixo apresenta as oportunidades de venda, considerando o cenário mais otimista de 5% de crescimento ao ano, calculadas sobre os dados de 2012 apresentados pelas requerentes:

Como se depreende tabela, as oportunidades de venda são inferiores à escala viável estimada, de modo que a entrada nesse mercado é improvável. Para determinar se a entrada seria suficiente é necessário comparar as capacidades ociosas no mercado de molas pneumáticas e as oportunidades de venda. Como as requerentes atuam apenas via importação, o parecer da SG levou em consideração apenas os dados apresentados pelas concorrentes. Como se verá adiante, a omissão não afetará os resultados, sobretudo considerando que a inclusão das requerentes levaria apenas ao aumento da ociosidade total do mercado, reforçando as conclusões. A tabela abaixo descreve a capacidade ociosa dos principais concorrentes do mercado em análise. No que se refere à probabilidade da entrada, é necessário comparar a escala mínima viável e as oportunidades de venda. Comparando a tabela acima e a anterior, observa-se que, mesmo considerando que o mercado cresceria a uma taxa de 5% por ano, a capacidade ociosa ainda é significativamente superior às oportunidades de venda. Os dados sugerem que um potencial entrante teria pouca chance de explorar as oportunidades disponíveis, uma vez que eventual desvio de demanda poderia ser facilmente absorvido por concorrentes que já atuam no mercado. Ademais, o histórico de entradas nos últimos cinco anos corrobora a conclusão. Além da Continental, a Flexyon e a Airtech/Aklas instalaram-se no Brasil nesse período.

A primeira, entretanto, relatou que, mesmo após cinco anos no mercado, ainda enfrenta dificuldades relativas ao reconhecimento em determinados mercados. Já segunda, que começou a fabricar molas pneumáticas no país em 2009, recentemente fechou a planta no Brasil e manteve o atendimento aos clientes brasileiros por meio de importações. Ante o exposto, é forçoso reconhecer que as entradas no mercado de molas pneumáticas para veículos de carga pesada no segmento OEM é intempestiva, improvável e insuficiente. A seguir, serão analisadas as condições de rivalidade no mercado, para verificar se elas são capazes de inibir o exercício abusivo de poder de mercado pelas requerentes. (ii) Rivalidade Como exposto quanto da análise da possibilidade de poder de mercado, após a operação, Continental e Veyance deterão (acesso restrito) de participação de mercado, enquanto o market share das principais concorrentes, Firestone, Flexyon e Jarflex será de, respectivamente, (acesso restrito). Não é sem razão que as aquisições das requerentes respondem por um volume expressivo de compras de diversos clientes. (Acesso restrito) (fl.67, autos de acesso restrito ao CADE), Jacto (fl.562), Mercedes (fl.539) e KLL (fls.528), por exemplo, informaram que compraram, nos últimos 3 anos, 100% de suas molas pneumáticas das requerentes. Já a Scania (fl.

02, autos de acesso restrito ao CADE) informou que a compra das requerentes representou (acesso restrito) do volume de molas pneumáticas adquiridas pela empresa, sendo que o restante foi fornecido pela Firestone. Apenas a Jost (fl. 1607) adquiriu, nos últimos três anos, molas pneumáticas dos fabricantes nacionais Jarflex e Flexyon, mas mesmo assim as aquisições provenientes das requerentes respondem por (acesso restrito) da demanda pelo produto. Os dados demonstram a importância das requerentes no fornecimento de molas pneumáticas. Aliás, de forma geral, observa-se que, exceto pela Firestone, que é considerada por diversas empresas uma alternativa viável de fornecimento, as demais empresas, como Flexyon e Jarflex, não são vistas pelos clientes no mesmo patamar de qualidade e nível tecnológico das requerentes. Inquiridos sobre a possibilidade de desviar a demanda para outro fornecedor, diante de um aumento de preço por parte das requerentes, a grande maioria dos clientes apontou uma série de dificuldades decorrentes da troca. A Scania (fl. 1342) informou que não seria possível/economicamente viável o desvio de demanda devido à existência de restrições técnicas e à necessidade de homologação de um novo fornecedor. De acordo com a empresa, os custos, assim como o tempo de realização de todos os testes pertinentes, exigiriam um prazo de 1 a 5 anos. No mesmo sentido, a KLL (fl. 1620) também avaliou que não seria possível substituir as requerentes em curto prazo.

Isso porque, segundo ela, os custos de testes são muito elevados, além de requererem um lapso considerável de tempo para realizá-los. Assim, não haveria margem que permitisse assumir um aumento de custo de troca de qualquer marca de produto, sem a parceria técnica e financeira do cliente. De forma semelhante, a (acesso restrito) (fl.288, autos de acesso restrito ao CADE) estimou que a troca de fornecedor representaria um investimento de cerca de R$ 100 mil e um tempo mínimo de 2 a 3 anos. Na mesma linha, a Mercedes (fl. 1651) apontou que seria possível desviar a demanda se os custos de novo investimento para desenvolvimento de um novo fornecedor não superasse o aumento de preços decorrentes do desenvolvimento e da realização dos testes. Por fim, a Volvo (fl. 2786) informou que a troca de fornecedor exigiria investimento no desenvolvimento de novas ferramentas, o que implicaria custos da ordem de R$ 1.000.000, 00, além de um tempo médio de 24 meses. As respostas acima deixam claro que a substituição das requerentes demandaria novos investimentos e custos significativos, que poderiam tornar o desvio de demanda inviável ou desvantajoso em um cenário de aumento de preços de 5% a 10%, o que denota a inexistência de rivalidade nesse mercado. O gráfico abaixo ilustra a evolução das participações de mercado das requerentes.

Por se tratar de um mercado de leilões, pode haver variações bruscas no market share das empresas, de modo que, para avaliar a rivalidade, deve-se observar a estrutura de mercado ao longo do tempo e não apenas em um ano isolado, tal como recomendou o DEE em sua nota técnica: O gráfico demonstra que tem havido uma troca de participações de mercado entre a Continental, a Veyance e a Firestone, revelando que a competição nesse mercado ocorre, sobretudo, entre essas três empresas, enquanto a Flexyon e a Jarflex concorrem em um nível inferior, como denota a troca de shares entre elas. Todavia, para avaliar a existência de rivalidade entre a Firestone e as requerentes, o parecer da SG examinou a capacidade ociosa da empresa, para determinar se, em caso de um eventual aumento de preços pelas requerentes, ela seria capaz de absorver o desvio de demanda. Ao analisar os dados apresentados, a SG concluiu que a Firestone possui capacidade ociosa de (acesso restrito). Como o volume de vendas das requerentes no mercado brasileiro no segmento de OEM em 2012 foi de (acesso restrito), é possível concluir que a Firestone seria capaz de absorver um desvio significativo de demanda das requerentes, (acesso restrito). Todavia, como ressaltado quando da análise do mercado de correias transportadoras de cabos de aço, essa constatação por si só não afasta as preocupações anticoncorrenciais decorrentes da operação.

Em primeiro lugar, há significativos custos de transação relacionados à troca de fornecedor, o que prejudica a rivalidade. Ademais, já se viu que operações em que empresas dominantes adquirem uma de suas principais rivais impactam significativamente o nível de competição existente no mercado, independentemente dos resultados obtidos por meio de análises clássicas de mercado. De fato, esse tipo de operação, como visto, influencia não apenas no preço cobrados dos usuários finais, mas também tem impacto sobre o poder de barganha dos consumidores e sua capacidade de escolha, assim como sobre aspectos relativos à inovação e à qualidade. Assim como no mercado de correias transportadoras de cabos de aço, a união das requerentes representa a aquisição da terceira colocada no mercado pela líder, o que leva a uma concentração significativa de mercado, (acesso restrito). Contudo, independentemente da concentração, é inequívoco que a redução expressiva do número de concorrentes, salvo hipóteses excepcionais – como quando isso ocorre para fazer frente a um grande competidor com posição dominante no mercado -, arrefece os níveis de concorrência. Essa constatação é particularmente relevante no caso em análise, em que se observa a existência de apenas três rivais efetivos no mercado: a Veyance, a Firestone e a Continental. A retirada de um dos concorrentes, portanto, exercerá um impacto substancial sobre a concorrência, que ficará restrita a apenas dois players.

Não é sem razão que, ao avaliar as licitações de que participaram as requerentes, o DEE concluiu, pela análise das regressões, algo que é totalmente intuitivo: o número de concorrentes exerce um efeito negativo sobre o preço, de modo que, quanto maior o número de participantes do leilão, menor o valor dos lances. Isso explica por que, ao simular a fusão, verificou-se que poderia haver aumentos significativos dos preços, que poderiam variar de 3,7% a 11%. A análise mostrou que os aumentos só seriam inferiores a 5,5%, caso a elasticidade fosse de 1,5. Contudo, essa hipótese não está em consonância com as respostas recebidas dos clientes, que demonstram que a demanda não é tão elástica. Destaque-se, ainda, que a simulação feita pelo DEE considerou as empresas Jarflex e Flexyon como rivais efetivas das requerentes, o que pode ter, inclusive, subestimado os efeitos deletérios da operação. Nos termos das Guidelines norte-americanas, quanto maior a frequência e a probabilidade com que a empresa adquirida figura em segundo lugar nas licitações e quanto maior sua preferência pela ótica dos consumidores, maiores os riscos da operação. Isso porque o ato de concentração entre as rivais impedirá que os compradores confrontem os fornecedores no leilão, o que, por si só, amplia consideravelmente a possibilidade e os incentivos para que a empresa resultante da operação obtenha maior lucro em detrimento do adquirente do que ocorreria caso se tratasse de duas empresas independentes.

O potencial anticompetitivo da operação ganha reforço quando se observa os resultados das licitações: somadas, as duas empresas saíram vencedoras em 70 licitações. O valor representa 84% (70/83) das licitações em que a Veyance alega ter participado no período, valor que subiria para 97% (70/72) de acordo com os dados apresentados pela Continental. Ademais, a estrutura de mercado sugere a possibilidade de colusão entre a Firestone, a Veyance e a Continental, não sendo recomendável a aprovação sem restrições da operação. De fato, tal como no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço, há características de mercado que indicam uma alta probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado. De fato, o mercado brasileiro de molas pneumáticas no segmento OEM é formado por um número reduzido de empresas instaladas no território nacional e possui elevadas barreiras à entrada. Assim, caso a operação seja aprovada sem restrições, o mercado passará a contar com apenas dois concorrentes efetivos: a Continental e a Firestone. As demais empresas atuantes nesse mercado – Flexyon e Jarflex possuem participações de (acesso restrito), respectivamente, mas não são vistas como rivais diretos das concorrentes. Ademais, diversas empresas oficiadas não fazem diferenciações entre os produtos das requerentes e da Firestone, o que atesta sua homogeneidade.

Por todas essas razões, observa-se que os níveis de rivalidade e de entrada não são suficientes para afastar as preocupações concorrenciais da operação no mercado de molas pneumáticas. VIII.4. INTEGRAÇÃO VERTICAL A SG identificou uma possível integração vertical decorrente da operação, em virtude de a Veyance fabricar mangueiras de ar condicionado a granel que são utilizadas na montagem de conjuntos de mangueiras de ar condicionado fornecidos a montadoras pela Continental. Entretanto, a integração não desperta preocupações concorrenciais. Como descrito no parecer da SG, antes da operação, a Continental já adquiria mangueiras automotivas de empresas de seu próprio grupo e, mais recentemente, celebrou um contrato de fornecimento com a Veyance, de forma que não há risco de fechamento no mercado downstream. No que se refere ao mercado upstream¸ também não há riscos concorrenciais. Além de haver outros fornecedores alternativos de mangueiras a granel, os principais concorrentes no mercado donwstream têm produção cativa desse insumo, por meio, sobretudo, de importações intragrupo. VIII.5. ANÁLISE DE EFICIÊNCIAS A análise da probabilidade de poder de mercado revelou que dois mercados não apresentam rivalidade suficiente para afastar os efeitos anticoncorrenciais, quais sejam: o mercado de molas pneumáticas no segmento de peças originais (OEM) e o mercado de correias transportadoras de cabos de aço.

Assim, será necessário avaliar as eficiências decorrentes da operação para verificar se elas superam os efeitos negativos do negócio e se as condições de mercado possibilitam que haja o compartilhamento efetivo dessas eficiências com os consumidores. Este último aspecto é extremamente relevante e encontra amparo não apenas nos princípios constitucionais da ordem econômica, mas também em expressa disposição legal. Como se verifica do art. 88, § 6o da Lei 12.529, diante de efeitos anticompetitivos comprovados, a distribuição de parte relevante dos benefícios constitui um requisito indispensável para a aprovação da operação. A preocupação é particularmente importante em negócios como o ora analisado, que levam a uma concentração significativa de market share e representam a união das principais concorrentes nos mercados problemáticos, como salientado anteriormente. Nestas hipóteses, análises de eficiências devem ser vistas com bastante cautela, pois, como recomendam as Guidelines norte-americanas, quanto maior o risco de efeitos anticompetitivos, maior devem ser as eficiências, mais rigorosa deve ser a sua demonstração e mais significativo deve ser o repasse aos consumidores. Por esse motivo, dificilmente as eficiências poderão servir de justificativa para aprovar atos de concentração que impliquem restrições substanciais à concorrência, como situações de monopólio. O Guia Brasileiro para Análise de Atos de Concentração Horizontal recomenda o exame dos seguintes critérios:

(i) especificidade, (ii) razoabilidade e (iii) compartilhamento dos benefícios com os usuários finais. As eficiências descritas pelas requerentes, contudo, não atendem a nenhum desses requisitos. Como destacou o parecer da Superintendência Geral, as requerentes não apresentaram nenhum estudo que justificasse a quantificação das eficiências decorrentes da operação nem comprovaram que as sinergias descritas decorrem necessariamente do ato de concentração sob exame. (Acesso restrito). (Acesso restrito). (Acesso restrito). A descrição acima demonstra claramente que os eventuais incrementos de eficiência não preenchem as exigências legais que justificariam a aprovação da operação sem restrições. De fato, as requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que as eficiências não poderiam ser obtidas por outras formas menos lesivas à concorrência. As supostas economias de escala, por exemplo, poderiam ser obtidas mediante crescimento orgânico, com a manutenção das condições concorrenciais. Da mesma, seria perfeitamente possível a adoção das melhoras práticas indicadas, independentemente da operação, por não dependerem de know how específico que impeça sua implementação. Assim, não se demonstrou o nexo de causalidade entre a operação e os benefícios alegados. Entretanto, ainda que se admitisse que as eficiências descritas decorrem diretamente do ato de concentração, não seria possível acolhê-las.

Além de específicos, os ganhos de eficiências devem ser razoáveis e as estimativas suscetíveis de verificação pela autoridade antitruste. Eficiências meramente especulativas ou estimadas de forma vaga não autorizam a aprovação da operação. No caso em análise, como descrito anteriormente, as requerentes não apresentaram nenhum estudo que pudesse justificar minimamente os ganhos de eficiências indicados. No mercado brasileiro, não chegaram sequer a quantificá-las, limitando-se a afirmar genericamente que poderiam “atingir sinergias ainda maiores no Brasil Registre-se que, diante da dificuldade de verificar e de calcular as eficiências, especialmente em razão da assimetria de informação, é ônus das requerentes demonstrar com suficiente grau de segurança à autoridade antitruste a existência e o grau das eficiências, como e quando serão alcançadas e de que forma se reverterão em benefício dos consumidores, tal como sugerem as Guidelines norte-americanas. Ademais, ainda que se ultrapassasse as duas etapas acima – especificidade e razoabilidade -, ainda seria necessário demonstrar o compartilhamento das eficiências com os consumidores. O fato de o saldo líquido de determinado ato de concentração ser positivo não afasta, por si só, o risco anticoncorrencial. Aliás, não havendo rivalidade ou pressão competitiva, tal premissa torna-se bastante duvidosa.

De toda sorte, a discussão sequer se coloca no caso sob análise, pois, como mencionado, não houve a quantificação das eficiências nem uma comprovação minimamente razoável de sua especificidade. Verifica-se, portanto, que a operação em questão envolve efetivamente inúmeros riscos concorrenciais e que as eficiências não compensam os efeitos deletérios da operação, havendo grande probabilidade de exercício abusivo de poder de mercado. Daí a necessidade de avaliar remédios capazes de endereçar os problemas identificados. IX. DO ACC NEGOCIADO ENTRE AS REQUERENTES E O CADE Em 06 de janeiro de 2014, as requerentes manifestaram formalmente ao Tribunal seu interesse em celebrar Acordo de Controle de Concentrações para endereçar os problemas concorrenciais identificados no mercado de molas pneumáticas de cargas pesada para peças originais e no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço. Em linhas gerais, o ACC impõe às requerentes a obrigação de alienar a um terceiro a planta da Veyance localizada em San Luis Potosi, no México, que produz molas pneumáticas, e a fábrica da Veyance localizada em São Paulo, onde são fabricadas as correias transportadoras de cabos de aço no Brasil. No que se refere ao mercado de molas pneumáticas, o acordo, na verdade, reflete substancialmente as obrigações assumidas com o DoJ nos Estados Unidos, como requisito para o fechamento da operação naquele país. A adesão ao remédio já havia ocorrido no Canadá e no México.

A manutenção da simetria era extremamente importante, em razão de o remédio adequado ao Brasil exigir a alienação da mesma planta que integrava o acordo firmado nos Estados Unidos. Como exposto no voto, o fornecimento de molas pneumáticas no Brasil, se dá basicamente por meio de importações, que vêm se concentrando progressivamente no México, em razão do acordo comercial celebrado com o Brasil, que assegura a alíquota zero ao imposto de importação. Daí a adequação do remédio proposto pelas requerentes. Segundo as requerentes, o ativo objeto da alienação (fl. 707) tem capacidade para produzir (acesso restrito) molas pneumáticas, tratando-se, portanto, da maior planta de molas pneumáticas da Veyance e da Continental. Assim, o desinvestimento permitirá a inserção de um importante player no mercado, capaz de rivalizar efetivamente no mercado e contestar eventual exercício abusivo de posição dominante. Para assegurar a operacionalidade do negócio alienado, o ACC se preocupou em descrever, cuidadosamente, todos os ativos que deverão ser vendidos, juntamente com a fábrica da Veyance.

A obrigação abrange não apenas as instalações físicas, mas também todos os ativos intangíveis usados no desenvolvimento do negócio da Veyance, notadamente, marcas, patentes, segredos de negócio, operações e ativos de pesquisa e desenvolvimento, contratos com clientes, acordos de fornecimentos, softwares, know how, assim como (acesso restrito), que deverão transferidos ao adquirente da subsidiária mexicana, conforme descrito no anexo II, na seção “Definições”, itens (1) a (7). Em relação à mão-de-obra, o ACC prevê ainda uma garantia adicional: (acesso restrito). O ACC prevê também que, por opção do comprador, poderão ser celebrados contratos de serviços de transição, relacionados aos serviços de back office, assim como suporte técnico para atender todas as necessidades relativas a compras, ferramentas/engenharia e montagem das molas pneumáticas no Brasil, além de um contrato transitório de pós-venda, por pelo menos um ano, que permitirá ao comprador utilizar os equipamentos da Veyance para dar suporte no Brasil. A previsão é extremamente relevante pois, como ficou constatado no voto, a inexistência de serviços de pós-venda é um dos principais fatores que inibem a importação de molas pneumáticas por clientes brasileiros. Consta ainda do ACC a exigência de que o comprador seja expressamente aprovado pelo CADE e pelo DoJ, sob pena de não ser consumado o desinvestimento. A cláusula é particularmente importante, por se tratar de um ativo localizado no exterior.

De fato, o acordo buscou se cercar de todas as garantias possíveis para assegurar que o adquirente mantenha a concorrência atualmente exercida pela Veyance no Brasil, por meio das importações do produto. Assim, o ACC exige expressamente, nos termos da cláusula 3.3.1 descrita abaixo que, além de ser independente das requerentes, o adquirente tenha não apenas capacidade gerencial, técnica e financeira para fornecer molas pneumáticas no Brasil, mas também interesse em fazê-lo, cabendo às requerentes tomar todas as medidas necessárias para demonstrar ao CADE o preenchimento dos requisitos descritos abaixo: 3.3.1. Requisitos do comprador O comprador proposto para o Negócio Desinvestido de Molas deverá: a. Ser uma entidade independente das Requerentes e de seus grupos econômicos; b. Possuir a intenção e capacidade (incluindo as necessárias capacidades gerenciais, operacionais, técnicas e financeiras) de competir efetivamente no desenvolvimento, fabricação e venda de molas pneumáticas na América do Norte; c. Ter interesse e capacidade gerencial, operacional, técnica e financeira para fornecer molas pneumáticas para clientes no Brasil. d. Não ser suscetível de gerar quaisquer preocupações concorrenciais nem gerar risco de atraso na implementação dos Compromissos. Ademais, durante o ACC, as requerentes deverão apresentar ao CADE informações sobre todas as pessoas que manifestaram interesse em adquirir o ativo, conforme transcrito abaixo:

4.1.1.As Requerentes devem entregar ao CADE, mensalmente, cópia e respectiva tradução para o português da declaração apresentada aos Estados Unidos, descrevendo em detalhes razoáveis todas as ações que as Requerentes tenham tomado para cumprir a Decisão, até que o desinvestimento tenha sido concluído. Cada declaração deve: a. Incluir o nome, endereço e número de telefone de cada pessoa que, durante os 30 dias anteriores, fez uma oferta, deu início ao processo de negociação, foi contatada ou manifestou qualquer interesse na aquisição do Negócio Desinvestido de Molas; b. Descrever em detalhes os contatos realizados com qualquer interessado. c. Incluir a descrição dos esforços feitos pelas Requerentes para encontrar compradores para o Negócio Desinvestido de Molas e para fornecer as informações solicitadas pelos compradores potenciais, incluindo eventuais recusas ou o fornecimento parcial dessas informações, se houver. A obrigação permite que o CADE possa monitorar se as requerentes estão preterindo eventuais compradores que teriam maior possibilidade de atuar como um concorrente efetivo no mercado brasileiro, o que, obviamente, deverá ser considerado quando da aprovação do adquirente pelo CADE.

Outra cautela adotada pelo ACC para assegurar a manutenção das condições concorrenciais no mercado de molas pneumáticas brasileiro refere-se à cláusula 3.5.1, que determina que, após a alienação, as requerentes enviem uma carta, informando ao seus clientes do mercado OEM de molas pneumáticas sobre o desinvestimento e deixando claro que a alienação não afeta a prestação de serviços e que o novo comprador dispõe dos mesmo ativos e equipamentos necessários para a operação da planta adquirida, nos termos do ANEXO 4, de que se transcreve o trecho abaixo: ANEXO 4 (...) O Negócio Desinvestido tem todas as capacidades para fornecer serviços de molas pneumáticas para o mercado original (OEM) no Brasil. Ele possui todos os ativos necessários para plena operação a planta, os mesmos equipamentos de produção e ferramentas da antiga planta detida pela Veyance, assim como os outros ativos necessários para a operação da planta adquirida, de confiabilidade atestada e comprovada. A nova empresa é composta por ex-funcionários da Veyance com grande experiência no fornecimento dos serviços de molas pneumáticas no mercado original (OEM) e deve operar em âmbito mundial sob a marca [SUPER-CUSHION]. (...) Importante registrar também que o ACC reforça as obrigações celebradas com o DoJ, ao estipular um prazo máximo para o desinvestimento, que não consta do acordo celebrado com os Estados Unidos.

Conforme estipula a cláusula 2.3, o desinvestimento deverá ocorrer no período (acesso restrito), sob pena de descumprimento da obrigação. O referido prazo se dividirá em duas etapas: o primeiro período para o desinvestimento e o segundo período para o desinvestimento. O primeiro, a menos que haja a prorrogação pelo DoJ, perdurará (acesso restrito), ficando a cargo das requerentes, durante esse período, a alienação. Findo esse prazo, deverá ser nomeado um mandatário independente, indicado pela Corte do Distrito de Columbia dos Estados Unidos e submetido ao CADE, que ficará responsável pela alienação. O desinvestimento, nesse caso, não terá (acesso restrito) e não poderá sofrer qualquer objeção das requerentes, salvo na hipótese de má-fé. 5.2.4.As Requerentes não deverão se opor à venda pelo Mandatário por qualquer razão, salvo má-fé. Qualquer objeção deve ser enviada por escrito para os Estados Unidos com cópia e sua respectiva tradução ao CADE. (...) 5.4.1.O Mandatário do Desinvestimento deve vender, (acesso restrito), o Negócio Desinvestido de Molas para um comprador, sujeito à aprovação do CADE. 5.4.2.O Mandatário do Desinvestimento deve incluir no acordo de compra e venda os termos e condições que julgar convenientes para agilizar a venda. Em particular, o Mandatário do Desinvestimento pode incluir no acordo de compra e venda as declarações, garantias e indenizações que sejam razoavelmente necessárias para efetuar a venda.

Durante o período de desinvestimento, o ACC prevê também que um administrador independente deverá se encarregar da administração do negócio de molas pneumáticas. A obrigação visa a assegurar a manutenção da viabilidade, negociabilidade e competitividade do negócio desinvestido de molas até a conclusão da alienação para um terceiro. O referido administrador deverá ser indicado pelas requerentes e aprovado pelo CADE, conforme descrito abaixo: 4.1.1. As Requerentes se obrigam a preservar a viabilidade, a negociabilidade e a competitividade do Negócio Desinvestido até a conclusão desse desinvestimento para terceiro. Durante esse período, o Negócio Desinvestido de Molas será administrado por um Administrador Independente, a ser apontado pelas Requerentes e aprovado pelo CADE, que será responsável pela administração do Negócio Desinvestido de Molas como uma entidade separada do negócio detido pela Continental. O CADE poderá, a qualquer momento, solicitar acesso a todo e quaisquer documentos, fiscalizar o Negócio Desinvestido de Molas, e realizar qualquer outro ato que entenda necessário para a supervisão do cumprimento das obrigações impostas neste ACC.

Além de tomar todas as medidas necessárias para que os livros, registros, vendas concorrencialmente sensíveis, marketing, informação de preço e tomada de decisão em relação ao desenvolvimento, à fabricação e à venda de molas pneumáticas sejam mantidos separados e independentes das demais operações das Requerentes, elas também se obrigam, por meio do ACC, a empregar todos os esforços razoáveis para aumentar as vendas e receitas relativas ao negócio de molas pneumáticas, assim como manter todo apoio em publicidade, vendas, assistência técnica, marketing ao Negócio Desinvestido de Mola, nos termos das cláusulas 4.1.5 e 4.1.6, transcritas a seguir. 4.1.5. As Requerentes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que (1) o Negócio Desinvestido de Molas seja mantido e operado de forma independente, continuando economicamente viável e um concorrente ativo no desenvolvimento, fabricação, e venda de molas pneumáticas na América do Norte e no fornecimento de molas pneumáticas no Brasil; (2) a gestão do Negócio Desinvestido de Molas não seja influenciada pelas Requerentes; (3) os livros, registros, vendas concorrencialmente sensíveis, marketing, informação de preço e tomada de decisão em relação ao desenvolvimento, fabricação, e venda de molas pneumáticas sejam mantidos separados e independente das demais operações das Requerentes 4.1.6.

As Requerentes deverão usar todos os esforços razoáveis para manter e aumentar as vendas e as receitas dos produtos produzidos pelo Negócio Desinvestido de Molas, e deverão manter todo apoio em publicidade, vendas, assistência técnica, marketing ao Negócio Desinvestido de Molas no nível de 2014, ou nível previamente aprovado para 2015 No que se refere ao monitoramento do ACC, além de prever o relatório de envios periódicos pelas requerentes, também poderá haver a nomeação de um supervisor, indicado pelas requerentes e aprovado pela Corte do Distrito de Columbia dos Estados Unidos, cuja nomeação deverá ser notificada ao CADE em 5 dias. Em linhas gerais, caberá ao supervisor monitorar o cumprimento do ACC, em especial a realização dos esforços necessários para a alienação, assim como a manutenção da independência do negócio. No que se refere ao mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço, o ACC reproduz as linhas gerais do acordo relativo às molas pneumáticas. A obrigação principal consiste na alienação da fábrica da Veyance situada em São Paulo, responsável pela produção de correias transportadoras de cabos de aço no Brasil. O desinvestimento não apenas eliminará a sobreposição nesse mercado no Brasil, como permitirá a inserção de outros players no país, reforçando a concorrência.

Assim como previsto para o mercado de molas, o acordo prevê um prazo máximo para a alienação, que será (acesso restrito), contados da publicação da decisão que aprovar a operação pelo CADE. Findo esse prazo e não havendo a alienação, considerar-se-á descumprido o ACC e a aprovação do negócio poderá ser revista. Durante esse prazo, o negócio ficará a cargo de um administrador independente, indicado pelas requerentes e aprovado pelo CADE, a quem caberá zelar pela autonomia do negócio em relação às requerentes, por sua viabilidade e competitividade, conforme explicitam as cláusulas abaixo: 4.1.1. As Requerentes se obrigam a preservar a viabilidade, a negociabilidade e a competitividade do Negócio Desinvestido de Correias Transportadoras de Cabo de Aço até a conclusão desse desinvestimento para um terceiro. Durante esse período, o Negócio Desinvestido de Correias Transportadoras de Cabo de Aço será administrado por um Administrador Independente, a ser apontado pelas Requerentes, sujeito à aprovação do CADE, que será responsável pela administração do Negócio Desinvestido de Correias Transportadoras de Cabo de Aço como uma entidade separada do negócio detido pela Continental.

Para efetiva supervisão pelo CADE, este poderá, a qualquer momento, solicitar acesso a todo e quaisquer documentos, fiscalizar o Negócio Desinvestido de Correias Transportadoras de Cabo de Aço, e realizar qualquer outro ato que entenda necessário para a supervisão do cumprimento das obrigações impostas nesta cláusula. 4.1.2. O Administrador Independente tem como função administrar o Negócio Desinvestido de Correias Transportadoras de Cabo de Aço, de forma independente, e no melhor interesse do negócio, com o intuito de assegurar a continuidade de sua viabilidade econômica, negociabilidade e competitividade, bem como sua independência em relação aos outros negócios da Continental. O Administrador Independente deve também assegurar que a separação e carve-out do Negócio Desinvestido de Correias Transportadoras de Cabo de Aço sejam conduzidos de modo a facilitar o desinvestimento do Negócio Desinvestido de Correias Transportadoras de Cabo de Aço. Tal como na parte do ACC que trata do mercado de molas pneumáticas, o acordo também tratou de discriminar cuidadosamente os ativos que farão parte da alienação, tais como a cessão do contrato de locação, licença perpétua e gratuita para utilizar as patentes necessárias à fabricação de correias de cabo de aço, (acesso restrito).

Para assegurar a viabilidade do negócio, o ACC estipula ainda a possibilidade de o adquirente celebrar um contrato de serviços de transição, como por exemplo serviços de TI, até que o comprador tenha estabelecido sua própria operação e contratos. A alienação dos ativos intangíveis, assim como a previsão do contrato de transição, está em consonância com as declarações de alguns clientes, que relevaram a importância de mão de obra especializada e de know how para a entrada no negócio de correias transportadoras de cabos de aço. Para reforçar a competitividade no mercado, garantindo a inserção de um novo player, o ACC vedou expressamente que o terceiro adquirente seja uma empresa que já detenha 20% desse mercado. No que se refere ao monitoramento, além da obrigação de apresentar minuciosos relatórios mensais, imposta tanto às requerentes como ao administrador independente, deve ser nomeado um supervisor para o ACC, cuja indicação será feita pelas requerentes e aprovado pelo CADE. O referido supervisor deverá monitorar a preservação da viabilidade econômica, negociabilidade, e competitividade do negócio objeto da alienação, assim como a alocação de funcionários e acompanhar cuidadosamente o processo de desinvestimento, fiscalizando se as requerentes têm envidado todos os esforços necessários à sua implementação.

A descrição acima deixa claro que o ACC endereça, de forma proporcional, todos os problemas concorrenciais identificados no mercado de molas pneumáticas de carga pesada de peças originais, assim como no mercado de correias transportadoras pesadas de cabos de aço. Como visto, no primeiro caso, o ACC prevê a alienação da principal planta produtora de molas pneumáticas da Veyance, permitindo a inserção de um importante player no mercado. No segundo, além de assegurar a entrada de competidor efetivo no mercado, o ACC elimina a sobreposição. Verifica-se também que, durante o período de desinvestimento, os negócios serão administrados por administradores independentes, o que permitirá assegurar sua competitividade e sua viabilidade. Além disso, por se tratar de um remédio estrutural, o monitoramento é pouco oneroso, sobretudo porque, se não houver a alienação no prazo estipulado, o ACC será considerado descumprido e poderá haver a revisão da operação. Por todas essas razões, entendo que o acordo endereça adequadamente todas as preocupações concorrenciais identificadas. X. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pela aprovação do ato de concentração, condicionada à celebração do Acordo de Controle em Concentrações em anexo. É o voto. Brasília, 29 de janeiro de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora [1] Case No COMP/M.3436. Disponível em:

http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m3436_20041026_600_en.pdf [2] AC 08012.001205/2006-89, Conselheiro Relator Ricardo Cueva, julgado em 19 de julho de 2006. [3] AC 08012.001850/2012-40, Conselheiro Relator Ricardo Machado Ruiz, julgado em 23 de maio de 2012. [4] AC 08012.007911/2001-20, Conselheiro Relator Miguel Tebar Barrionuevo, julgado 12 de março de 2003. [5] AC 08012.006225/2001-31, Conselheiro Relator Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer, julgado em 30 de outubro de 2002. [6] AC. 08012.001937/2006-79, Conselheiro Relator Luiz Carlos Thadeu Delome Prado, julgado em 21 de junho de 2006. [7] Consta das Guidelines on the assessment of horizontal mergers under the Council Regulation on the control of concentrations between undertakings: “Effective competition brings benefits to consumers, such as low prices, high quality products, a wide selection of goods and services, and innovation. Through its control of mergers, the Commission prevents mergers that would be likely to deprive customers of these benefits by significantly increasing the market power of firms.”

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