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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011570/2015-34

Ato de Concentração Sumário nº 08700.011570/2015-34

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0143616 - Parecer :: PARECER Nº 452/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.011570/2015-34 INTERESSADOs: Coca-Cola Indústrias Ltda. e Brasil Norte Bebidas Ltda. Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Rito sumário. Coca-Cola Indústrias Ltda., Brasil Norte Bebidas Ltda. Aquisição de ativos. Fabricação de refrigerantes. Art. 8º, VI da Resolução CADE 2/2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Coca-Cola Indústrias Ltda. (“CCIL”) A CCIL é uma empresa holding não operacional detida 99% pela The Coca-Cola Export Corporation ("TCCC") e 0,01% pela Coca-Cola Interamerican Corporation, compondo parte do Grupo Coca-Cola no Brasil,que tem como principal atividade a produção e venda de concentrados e bases para bebidas em geral, refrigerantes, bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas. I.2. Grupo Simões O Grupo Simões, por sua vez, explora o negócio de fabricação, envasamento, comércio e distribuição de produtos Coca-Cola no Estado do Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima, Amapá e Pará, dentre outras atividades. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim Data da notificação ou emenda 26/11/2015 Data da publicação do edital O Edital nº 431, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/12/2015 III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de Carta de Intenções ("Carta") por meio da qual a CCIL, por si ou uma de suas subsidiárias, pretende adquirir os ativos relacionados à marca "Guaraná Tuchaua" direta ou indiretamente detidos pelos acionistas do Grupo Simões. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical --- Participações de mercado --- VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Mediante a operação, o Grupo Simões alienará a marca do Guaraná Tuchaua para a CCIL. A comercialização do mesmo guaraná, todavia, continuará a cargo do Grupo Simões, assim como são os demais refrigerantes do sistema Coca Cola que este grupo comercializa na sua região de atuação, qual seja, a Região Norte. Importa registrar que as empresas controladas pela CCIL não são responsáveis pela fabricação, distribuição ou comercialização de qualquer produto final sob a marca Coca-Cola. Na realidade, a Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. (“Recofarma”), uma sociedade controlada pela CCIL e indiretamente controlada pela TCCC, produz apenas os “concentrados” utilizados na fabricação dos refrigerantes e de outras bebidas produzidos pelos Fabricantes de Coca-Cola.

Nesse sentido, o concentrado é vendido aos “Fabricantes” do Sistema Coca-Cola (no caso, a Brasil Norte, pertencente ao Grupo Simões), de sorte que a tarefa de preparo, acondicionamento, distribuição e venda dos produtos da linha Coca-Cola no Brasil, a partir do processamento do concentrado fabricado e fornecido pela Recofarma, fica a cargo dos Fabricantes de Coca-Cola. Tais empresas têm atuação em âmbito regional. Saliente-se, portanto, que o Grupo Coca-Cola não exerce sobre o Grupo Simões qualquer controle ou influência determinante. Nesse sentido, nos termos do Contrato de Fabricação, a determinação dos preços de venda dos produtos do Sistema Coca-Cola é atribuição do Grupo Simões na sua região de atuação e não a qualquer empresa do Grupo Coca-Cola. Também não há previsão contratual do pagamento de royalties por parte dos Fabricantes. A remuneração do Grupo Coca-Cola se dá por intermédio do fornecimento dos concentrados aos fabricantes do Sistema Coca-Cola que, por sua vez, produzem os refrigerantes e determinam livremente os preços de seus produtos. A presente operação se assemelha ao precedente Ato de Concentração nº 08012.007727/2001-80, que tratou-se da aquisição, pelo Grupo Coca-Cola, dos ativos correspondentes à marca "Cola Guaraná Jesus", então de propriedade da Companhia Maranhense de Refrigerantes, outra fabricante do Sistema Coca-Cola.

Na esteira daquela decisão e considerando que o Grupo Simões já comercializava tanto o Guaraná Tuchaua como os refrigerantes da marca Coca Cola e continuará a fazê-lo após a operação, conclui-se que não se verifica nexo causal entre a operação e alteração nas condições concorrenciais do mercado. Poder-se-ia cogitar em tese, a sobreposição no segmento de concentrados, tendo em vista a agregação dos ativos ao portfólio da Cocal Cola. Todavia, não se verificaria ainda problemas daí decorrentes, reiterando os argumentos acima, quais sejam: A operação foi realizada dentro do sistema Coca-Cola; Mesmo antes da operação, as partes não eram concorrentes efetivas; Grupo Simões continuará fabricando o guaraná da marca "Tuchaua" de forma semelhante ao que vinha ocorrendo, apenas com a particularidade de agora fazê-lo mediante contrato firmado com o Grupo Coca-Cola; O concentrado do refrigerante objeto da operação é destinado cativamente ao próprio Guaraná Tuchaua. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, em consonância com a jurisprudência do CADE. Tendo em vista que o Grupo Simões é um fabricante do Sistema Coca-Cola, tendo firmado um contrato de fabricação com o Grupo Coca-Cola, nessa condição não lhe é dado oferecer produtos concorrentes àqueles integrantes do portfólio da Coca-Cola, salvo mediante autorização específica para tal fim. Desse modo, entre o Grupo Simões e o Sistema Coca-Cola não há relação de competição, mas sim de cooperação.

Nesse mesmo sentido, o compromisso de não concorrência está incluído no item 6 da Carta: ACESSO RESTRITO VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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