JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 04/07/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002432/2016-45

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002432/2016-45

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

33.131 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0217469 - Parecer :: PARECER Nº 17/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.002432/2016-45 Tipo de Processo: Ato de Concentração Interessados: Ambev S/A e Brasil Kirin Bebidas Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Ambev S/A e Brasil Kirin Bebidas Ltda. Setor econômico de cervejas e outras bebidas não alcóolicas carbonatadas e não carbonatadas. Aquisição de ativo. Racionalidade no uso de capacidades produtivas. Terceiro interessado. Procedimento Ordinário. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Trata-se do Ato de Concentração nº 08700.002432/2016-45, que conta como Requerentes as seguintes empresas: Ambev S/A (“Ambev”); e Brasil Kirin Bebidas Ltda. (“Brasil Kirin”). II. DAS REQUERENTES I.1. Ambev S/A A Ambev é empresa integrante do Grupo Anheuser-Bush InBev e atua na produção e comercialização de cervejas, bebidas não alcoólicas carbonatadas (refrigerantes e energéticos) e não carbonatadas (sucos e refrescos), malte e produtos relacionados. II.2. Brasil Kirin Ltda. A Brasil Kirin é empresa integrante do Grupo Kirin e atua na produção e comercialização de cervejas e bebidas não alcoólicas, como refrigerantes, sucos, água mineral e outras. III.

DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação ora em análise consiste na aquisição, pela Ambev, da planta industrial de produção e envase de bebidas alcoólicas e não alcoólicas (refrigerantes, sucos e águas minerais) da Brasil Kirin localizada em Cachoeiras de Macacu, no estado do Rio de Janeiro. A operação será formalizada pela aquisição de 100% do capital social de emissão de sociedade subsidiária a ser indicada pela Brasil Kirin, detentora dos ativos e passivos dessa planta. As Requerentes justificam a operação nos seguintes termos: “a Operação se insere no contexto de uma revisão de dimensionamento de capacidade produtiva por parte da Brasil Kirin, de um lado, e busca por expansão, otimização e alocação de capacidade produtiva da Ambev nos mercados de cerveja, refrigerantes e bebidas não alcoólicas não carbonatadas, de outro. Especificamente no caso da Ambev, a busca por expansão de sua capacidade produtiva tem por objetivo atender a projeção de demanda nos próximos anos”[1]. Trata-se, portanto, de transferência de capacidade produtiva (uma única unidade fabril) sem alienação de outros ativos como marca e estrutura de distribuição. A alienante Brasil Kirin continuará a atuar na região com o remanejamento da sua capacidade produtiva e distribuição a partir de outras plantas industriais de sua propriedade. IV. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho DCONT (SEI 0184934).

Data da notificação/Data de Emenda 04/04/2016/NA Data da publicação do edital Edital nº 98 publicado em 08/04/2016 (SEI 0186164). V. DOS TERCEIROS INTERESSADOS Participam do presente processo na figura de terceiros interessados as empresas Cervejaria Petrópolis S/A (“Petrópolis”) e Ball Corporation (“Ball”). A Ball atua na produção e fornecimento de latas metálicas para bebidas. Fundamentou seu pedido, em síntese, com base no fato de que atua no mercado a montante ao afetado pela operação e que poderia auxiliar o Cade com informações adicionais necessárias à sua análise. A Petrópolis, por sua vez, atua no setor de bebidas e seu portfólio de produtos inclui cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, vodca e água mineral, sendo, portanto, concorrente das Requerentes em diversos segmentos. Por sua vez, sustentou a pertinência de sua intervenção, sinteticamente, pelo seguinte: (i) as Requerentes seriam suas concorrentes diretas; (ii) sofrerá impactos diretos da operação, caso seja concretizada; e (iii) pode ser útil e fundamental ao Cade na qualidade de parte interessada. Ambas foram admitidas como terceiro interessado por meio do Despacho SG nº 493/2016 de 26/04/2016 (SEI 0192527). A Ball ainda se manifestou [2] sobre a operação, em suma, nos seguintes termos: Precedentes do Cade indicam que o raio de concorrência de plantas de envase de bebidas (cervejas, refrigerantes e sucos) é, em média, de 500km.

A Brasil Kirin não terá outra planta em um raio de 500km da planta alienada e, assim, é possível concluir que ela não mais conseguirá competir no mercado relevante com as mesmas vantagens competitivas Entre os maiores concorrentes da Ambev no mercado de cervejas, apenas a Petrópolis permanecerá com planta no estado do Rio de Janeiro. [ACESSO RESTRITO À BALL] Deve ser analisado pelo Cade se, de fato, não haveria transferência de market share da Brasil Kirin para a Ambev e, havendo transferência, seus efeitos. Apresenta dados de participação de mercado fornecidos pela Nielsen. A Petrópolis manifestou-se nos termos já expostos acima. Tais pontos serão devidamente endereçados durante a análise de mérito que se seguirá. VI. DO MÉRITO VI.1. Mercado Relevante As Requerentes apontam [3] que, na dimensão produto, os mercados relevantes afetados pela operação seriam os mercados de i) cervejas, ii) refrigerantes carbonatados, iii) bebidas não alcoólicas não carbonatadas (sobretudo águas, sucos e bebidas mistas). Em sua dimensão geográfica, todos estes mercados teriam abrangência regional. O mercado de bebidas alcóolicas e não alcóolicas (carbonatadas ou não) já foi objeto de análise e definição em vários atos de concentração anteriormente notificados e analisados pelo Cade [4].

Em casos anteriores, o Cade segmentou a categoria de bebidas não alcóolicas (carbonatadas ou não carbonatadas) em diversos mercados relevantes distintos, tais como sucos, energéticos, refrigerantes, etc., considerando aspectos de substituibilidade pela oferta e, principalmente, pela demanda. Não obstante, considerando que a operação em análise envolve apenas a aquisição de capacidade produtiva, entende-se não ser necessário, no presente caso, o estabelecimento de uma definição estrita quanto à dimensão produto do mercado relevante, pois, como se verá, a análise se aterá à análise das capacidades produtivas – ótica da oferta. Nesse sentido, alguns produtos que a jurisprudência entende pertencer a mercados distintos – por questões de demanda - podem ser envasados em uma mesma linha de produção. Por conta dessa peculiaridade envolvendo a presente operação, serão examinados os market shares em termos de capacidade produtiva de cervejas e refrigerantes carbonatados, que representam a quase totalidade dos produtos fabricados pela Ambev, já que a empresa não fabrica bebidas não alcóolicas não carbonatadas (sucos, águas e bebidas mistas). No que tange à dimensão geográfica, o Cade tem firmado entendimento no sentido de que o transporte de bebidas, notadamente cervejas e refrigerantes, seria economicamente viável apenas na área compreendida em um raio de 500 quilômetros das plantas produtivas e tem definido [5] o âmbito geográfico como regional.

Assim, considerando a localização da planta negociada, entende-se que a adoção da região Sudeste como mercado relevante representa uma boa proxy. Dessa forma, define-se o mercado relevante geográfico como a região Sudeste. VI.2. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado VI.2.1. Sobreposição horizontal Mais uma vez destaca-se que nenhuma marca do portfólio da Brasil Kirin ou qualquer ativo de distribuição estão envolvidos na operação, que visa apenas à alienação de capacidade produtiva à Ambev. Ademais, diferentemente de outros casos em que a empresa vendedora se desfaz de ativos para se retirar de um mercado, no presente caso, a Brasil Kirin manterá suas atividades no país, mantendo suas marcas, produtos e demais ativos que permitam a manutenção de sua operação local. Assim, não há que se falar em transferência de market share. Não há qualquer dado ou estudo econômico disponível nos autos (ou em caso precedente) que indique ser possível ou provável uma migração direta e natural de market share para o agente que adquire exclusivamente ativo de produção. Assim, em linha com o entendimento manifestado no voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado nos autos do AC nº 08012.003302/2007-97 [6], não se pode falar, no presente caso, em concentração horizontal ou transferência direta de participação de mercado em decorrência da operação, pois se trata de mera transferência de ativos produtivos.

Explicado de outra forma, é dizer que o mero fato da Ambev estar adquirindo um ativo (ocioso, como se verá) da Brasil Kirin não implica, automaticamente, que a Ambev aumentará suas vendas e a Brasil Kirin diminuirá as suas, o que depende da quantidade efetivamente demandada e vendida no mercado, e não diretamente da capacidade produtiva de cada uma. Daí estar a se dizer, como reconhecido em casos anteriores do Cade, que a aquisição de capacidade de produção ociosa não significa automaticamente um aumento ou concentração de market share. Por outro lado, observa-se que a operação terá efeito de gerar concentração de capacidade produtiva, o que é relevante para efeitos da análise concorrencial, dado que tal fator pode ser importante para a capacidade dos agentes de rivalizarem e conquistarem market share. Assim, proceder-se-á a uma análise da situação de capacity share dos players relevantes para o presente caso. Serão considerados, para tal, dados informados pelas empresas Ambev, Brasil Kirin, Petrópolis, Heineken/Kaiser e Coca-Cola para a região Sudeste. Vale apontar que Ambev não atua no mercado de bebidas mistas e águas e que a Coca-Cola não produz bebidas alcoólicas. A Brasil Kirin possui [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN] plantas fabris na região [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN].

Suas unidades de [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN] foram apontadas como responsáveis por absorver, [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN], a capacidade produtiva perdida com a alienação da planta de Macacu. [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN]. Na tabela seguinte estão informadas conjuntamente as capacidades produtivas das cinco maiores produtoras nacionais de bebidas e suas respectivas participações (capacity share) antes e após a operação em análise. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela I - Capacity Share [7] Infere-se dos dados da tabela acima que da operação decorre um pequeno, mas não desprezível, incremento da capacidade produtiva da Ambev da ordem de [ACESSO RESTRITO À AMBEV] % e uma queda na mesma proporção na capacidade da Brasil Kirin. As participações relativas aos outros players permanecem inalteradas. Assim, prosseguir-se-á com a presente análise. VI.3. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado VI.3.1. Condições de entrada O mercado de produção e envase de bebidas é sabidamente um mercado com elevadas barreiras à entrada, envolvendo empecilhos relativos ao ativo de produção (planta), à consolidação de marca, à rede de distribuição, dentre outros. Nesse contexto, uma vez que não haverá transferência de market share ou saída de concorrente em decorrência da operação, não será necessário fazer uma análise detalhada das condições de entrada nesse mercado.

Dessa forma, passaremos diretamente à análise da rivalidade no mercado de forma a avaliar se haveria probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. VI.3.2. Rivalidade V.3.2.1. Introdução A análise de rivalidade tem por objetivo examinar se os concorrentes presentes no mercado terão capacidade de contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte da empresa resultante da operação. Para tanto, são examinados aspectos relativos à capacidade instalada/ociosa, marca e outros aspectos que permitam concluir que os consumidores terão alternativas viáveis em caso de comportamento abusivo das Requerentes. Contudo, há que se ressaltar que a presente operação tem uma característica peculiar: a compra da planta produtiva por parte da Ambev não implica transferência de marcas, ativos de distribuição e, sobretudo, não implica na saída da vendedora, Brasil Kirin, do mercado nacional. Ou seja, não há transferência de market share em termos de vendas, mas tão somente de capacidade produtiva, particularmente uma capacidade produtiva que encontrava-se ociosa. Por outro lado, a concorrente Petrópolis, que também ingressou nos autos como terceira interessada, trouxe alegações que mereceram atenção por parte desta SG. Em especial, ressalta-se os seguintes pontos:

A Ambev estaria adquirindo a planta da Brasil Kirin em manobra anticompetitiva, de modo a impedir que a Petrópolis a adquirisse e, assim, expandisse sua atuação na região, do mesmo modo como ocorrera na aquisição, pela Ambev, da Cervejaria Cintra anos atrás. A Petrópolis foi sondada pela Brasil Kirin sobre seu possível interesse na aquisição da planta, mas, apesar de ter se manifestado positivamente, não lhe foi franqueada a possibilidade de entrar em negociação com a alienante. Tal sequência de eventos demonstraria a intenção das Requerentes de evitar que a Petrópolis adquirisse o ativo e aumentasse sua participação na região. A Petrópolis alegou, ainda, que estaria implementando ações para diversificar seus produtos e a aquisição de uma planta multiprodutos, como a objeto da operação, seria adequado às suas necessidades. Por isso, manteria interesse na compra do referido ativo. Além disso, a operação acarretaria, ao contrário do que é sustentado pelas Requerentes, um incremento da participação de mercado da Ambev devido à saída da concorrente Brasil Kirin da região do Rio de Janeiro aliada a ganhos logísticos e de escala da Ambev. Assim, a análise que se seguirá, terá como objetivo avaliar a mudança no cenário competitivo considerando a capacidade produtiva dos players do mercado afetado e, especialmente, se a alienante Brasil Kirin terá condições de manter sua condição de efetivo concorrente na região.

Além disso, será avaliado se há eventuais indícios relevantes de que esta operação seja meramente uma estratégia da Ambev para impedir o crescimento de concorrentes, opostamente a um interesse legítimo e justificado de expansão própria. Há, contudo, necessidade de se avaliar alguns aspectos importantes. Primeiramente, em decorrência da redução da capacidade produtiva da Brasil Kirin, vendedora, é preciso analisar em que medida a redução dessa capacidade pode implicar redução de market share em vendas, o que provocaria um desvio de demanda para concorrentes (inclusive Ambev). Não havendo capacidade suficiente, a operação poderia, de fato, implicar transferência de vendas para outros agentes. Além disso, requer-se também, como dito, analisar aspectos relacionados à racionalidade econômica da operação, considerando as alegações da Petrópolis de que a compra do referido ativo por parte da Ambev seria uma estratégia que visaria tão somente impedir a aquisição – e expansão da capacidade produtiva, por conseguinte – da planta de Macacu por parte de um concorrente, no caso, a própria Petrópolis, que teria sido preterida nas negociações envolvendo a alienação do ativo em questão. VI.3.2.2. Da capacidade ociosa da Brasil Kirin Como dito, um primeiro ponto relevante a ser verificado é se a Brasil Kirin, após a operação, terá capacidade para continuar atendendo a sua demanda de maneira adequada e de forma semelhante ao cenário pré-operação.

Caso contrário, a operação poderia implicar desvio de demanda para concorrentes e, consequentemente, transferência de market share. Vale dizer que a decisão de venda da planta em comento é uma decisão privada por parte da vendedora, cabendo a este Cade avaliar tão somente a existência de possíveis impactos competitivos decorrentes da operação ou intentos anticompetitivos. Assim, são apresentados abaixo dados relativos à utilização da capacidade instalada da Brasil Kirin na região Sudeste (tabela IV). A tabela V mostra os dados relativos apenas à planta de Cachoeiras de Macacu, objeto da presente operação. [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN] Tabela IV – Taxa de utilização da capacidade da Brasil Kirin – 2015 [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN] Tabela V - Taxa de utilização da capacidade da Brasil Kirin – Unidade Macacu Pela análise dos dados acima, pode-se notar que a Brasil Kirin, consistentemente, tem operado com baixo nível de utilização de sua capacidade instalada. Ademais, a empresa afirmou que [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN]. A Brasil Kirin informou ainda que continuará atuando na região do estado do Rio de Janeiro, o que impediria a migração de seu market share para a Ambev ou para qualquer outra concorrente. Os dados das tabelas VI, VII e VIII abaixo [8] demonstram a existência de capacidade instalada em suas plantas mais próximas mais do que suficiente para absorver a produção de Macacu.

[ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN] Tabela VI – Nível de ocupação fabril da Brasil Kirin A tabela VII abaixo apresenta a previsão de produção da planta de Macacu para o ano de 2016 conforme projetado pela Brasil Kirin. [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN] Tabela VII – Produção projetada da planta de Macacu (em hl) Por sua vez, a tabela VIII abaixo informa como a produção projetada para Macacu seria redistribuída entre outras plantas da Brasil Kirin. Note que a soma dos totais mensais atribuídos a cada planta equivale ao total mensal da planta de Macacu indicado na tabela anterior. [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN] Tabela VIII – Redistribuição da produção de Macacu (em hl) As figuras abaixo [9] demonstram graficamente o desvio de produção planejado pela Brasil Kirin. [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN] Figura I - Ocupação das plantas da Brasil Kirin antes (vermelho) e após a operação (verde) Figura II – Representação do redirecionamento de atendimento da demanda Assim, pelas informações apresentadas pela Brasil Kirin, é possível concluir que suas plantas remanescentes são capazes de atender a demanda desviada da planta alienada, mantendo sua atuação no mercado da região Sudeste, e que, a princípio, da operação não decorrerá, de fato, transferência de market share para concorrentes. Isso porque, apesar de se desvencilhar de um ativo produtivo, a efetiva quantidade produzida e vendida pela Brasil Kirin permanecerá inalterada. Mais ainda:

os dados de capacidade instalada e utilizada informado pela Brasil Kirin relevam que [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN]. A alienação da fábrica de Macacu [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN], aumentando a eficiência da operação da Brasil Kirin. Assim, além de não indicar qualquer perda de market share, a operação deverá aumentar a utilização eficiente de ativos e a competitividade da empresa, que terá mais condições de concorrer com a própria Ambev. Finalmente, nota-se que, mesmo após a alienação da planta, restará à Brasil Kirin capacidade significativa de crescimento futuro de sua produção, ou seja, a empresa continuará tendo capacidade produtiva suficiente para aumentar suas vendas e crescer no mercado, caso logre fazê-lo. Em suma, portanto, pode-se concluir, nesta primeira parte da análise, que: (i) a Brasil Kirin, com a operação, aliena capacidade produtiva ociosa; (ii) sua efetiva produção e respectivas vendas totais no mercado relevante em questão, tem condições de continuarem em patamares inalterados, o que significa que a operação não implica diretamente perda de market share pela Brasil Kirin e ganho de market share pela Ambev; e (iii) os dados demonstram que a venda da planta produtiva pela Brasil Kirin é racional e justificável, e tem o condão de lhe propiciar melhor aproveitamento de suas unidades de produção, com consequente ganho de eficiência.

Isto posto, cabe, analisar, então, as alegações trazidas pela Petrópolis de que, da parte da Ambev, não haveria racionalidade econômica legítima na aquisição da planta, salvo o objetivo de macular a oportunidade de aquisição da planta por concorrentes (a própria Petrópolis), e de que não foi dada a ela, Petrópolis, a oportunidade de participar do processo de venda. VI.3.2.3. Da racionalidade da aquisição pela Ambev As informações disponibilizadas pela Ambev nos autos demonstram que a aquisição da unidade produtiva alienada pela Brasil Kirin está revestida de racionalidade econômica legítima. Para a Ambev, a aquisição da planta de Macacu representaria uma ligeira folga para o alto nível de ocupação de capacidade produtiva observada em suas plantas, especialmente no período de pico de produção, que é o último trimestre do ano. Instada por esta SG a demonstrar o alegado alto nível de ocupação de suas plantas na região Sudeste e, ainda, a sua expectativa de incremento de produção, a Ambev encaminhou as seguintes informações [10]: [ACESSO RESTRITO À AMBEV]. Nas tabelas seguintes está retratada, em números, a situação das plantas da Ambev no que tange à relação capacidade instalada/nível de produção. Como poderá ser observado nas tabelas IX, X e XI abaixo, em várias situações seu nível de ocupação encontra-se próximo deste patamar e, em alguns casos, já o ultrapassou.

Na tabela a seguir, tem-se dados relativos ao nível de ocupação de suas linhas de produção de cerveja localizadas na região Sudeste. [ACESSO RESTRITO À AMBEV] Tabela IX – Ambev Cervejas Já na tabela seguinte, tem-se o nível de ocupação de suas linhas de produção de refrigerante localizadas na região Sudeste. [ACESSO RESTRITO À AMBEV] Tabela X – Ambev Refrigerantes [ACESSO RESTRITO À AMBEV]. Tabela XI Além do problema de alta taxa de ocupação, são razões apontadas pela Ambev para a aquisição da planta de Macacu o seguinte [ACESSO RESTRITO À AMBEV]. Importante frisar, para fins comparativos, que o presente caso distingue-se, por exemplo, do ato de concentração [11] em que o Cade aprovou com restrições operação em que a JBS S/A buscava a locação de plantas produtivas das empresas Rodopa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Forte Empreendimentos e Participações Ltda. Naquele caso, havia relevantes dúvidas quanto à real necessidade da JBS de incrementar sua capacidade produtiva e se a operação não seria, na verdade, uma estratégia para restringir o acesso de seus concorrentes aos ativos transacionados, motivo pelo qual decidiu-se pela aplicação de remédios como condição para sua aprovação. Naquele caso, vale lembrar, observava-se, conjuntamente, sucessivas aquisições e arrendamentos de plantas pela JBS ao longo do tempo, concomitantemente à observação de um elevado nível de capacidade ociosa da empresa, mesmo considerando expectativas futuras de crescimento do mercado.

No presente caso, porém, restou demonstrado pela Ambev que sua capacidade produtiva na região de fato encontra-se, atualmente, bastante perto do patamar limite, para além de existirem planos concretos de aproveitamente futuro. Por tudo o exposto, não se vislumbra, por parte da Ambev, de forma razoavelmente evidente, uma motivação exclusionária e potencialmente anticompetitiva que busque, apenas, obstar o acesso ao ativo por um concorrente. Pelo contrário, pelos dados apresentados é possível justificar racionalidade econômica na aquisição, que permitirá um aumento na oferta de bebidas, por parte da Ambev, na região. Diante disso, prejudica-se sensivelmente a capacidade do Cade de intervir na operação utilizando um argumento de que o motivo único ou principal da aquisição seria meramente prejudicar a Petrópolis ou outros concorrentes. VI.3.2.4 Da participação da Petrópolis no processo de negociação. Para além do recém exposto, no que se refere à participação da Petrópolis no processo de negociação pela compra da planta de Macacu, a Brasil Kirin juntou e-mails [12] trocados entre 11 e 12 de novembro de 2015 entre representantes das duas empresas, oportunidade em que foi ofertado à Petrópolis o referido ativo e agendado uma visita do presidente da Petrópolis, Walter Faria, à planta. Transcreve-se a seguir trechos destes e-mails a título ilustrativo [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN]: Em 16/11/2015, como confirmado pela própria Petrópolis, tal visita foi realizada.

Segundo a Brasil Kirin [13], [ACESSO RESTRITO À BRASIL KIRIN]. No intuito de agregar mais informações à análise da operação, esta Superintendência-Geral (SG) oficiou [14] as empresas concorrentes Cervejaria Petrópolis S/A (“Petrópolis”), Cervejarias Kaiser Brasil S/A (“Heineken”) e The Coca-Cola Company (“Coca-Cola”). Todas foram questionadas i) se foram consultadas pela alienante Brasil Kirin acerca de um possível interesse de compra da planta de Cachoeiras de Macacu, ii) se atualmente haveria interesse na aquisição do referido ativo e iii) sobre suas opiniões sobre a operação do ponto de vista concorrencial. Das empresas Petrópolis e Coca-Cola também foram requeridas informações sobre nível de produção e capacidade instalada de suas plantas fabris. A Petrópolis manifestou-se contrária à aprovação da operação, que seria anticoncorrencial e contrária ao interesse público, e respondeu aos questionamentos [15] desta SG pontuando, sinteticamente, o seguinte: A operação acarretaria, ao contrário do que é sustentado pelas Requerentes, um incremento da participação de mercado da Ambev devido à saída da concorrente Brasil Kirin da região do Rio de Janeiro aliada a ganhos logísticos e de escala da Ambev. O ato de concentração que deu origem à Ambev foi aprovado pelo Cade mediante severas medidas estruturais para preservação do ambiente concorrencial, especialmente a alienação de plantas fabris. A presente operação estaria em contrariedade com tal medida.

A Ambev estaria adquirindo a planta da Brasil Kirin em manobra anticompetitiva, de modo a impedir que a Petrópolis a adquirisse e, assim, expandisse sua atuação na região, do mesmo modo como ocorrera na aquisição, pela Ambev, da Cervejaria Cintra anos atrás. A Petrópolis foi sondada pela Brasil Kirin sobre seu possível interesse na aquisição da planta, mas, apesar de ter se manifestado positivamente, não lhe foi franqueada a possibilidade de entrar em negociação com a alienante. Tal sequência de eventos demonstraria a intenção das Requerentes de evitar que a Petrópolis adquirisse o ativo e aumentasse sua participação na região. O aumento da capacidade produtiva da Ambev implicará em maior penetração nos pontos de venda, diminuindo a disponibilidade e a possibilidade de entrada dos concorrentes. A Petrópolis ainda tem interesse em negociar a planta com a Brasil Kirin, uma vez que a planta de Macacu [ACESSO RESTRITO À PETRÓPOLIS]. Na tabela abaixo estão os dados apresentados pela Petrópolis relativos ao nível de ocupação médio de suas plantas da região Sudeste no ano de 2015. [ACESSO RESTRITO À PETRÓPOLIS] Tabela XII – Volumes consolidados Petrópolis 2015 Já a tabela seguinte mostra o nível de ocupação de suas plantas da região Sudeste no período que seria de alta de produção (entre setembro e fevereiro).

[ACESSO RESTRITO À PETRÓPOLIS] Tabela XIII – Ocupação da capacidade instalada Petrópolis 2015 (alta) Por sua vez, a Heineken informou a esta SG, em suma, que não foi consultada pela Brasil Kirin sobre um possível interesse na aquisição da planta alienada, que [ACESSO RESTRITO À HEINEKEN]. Em relação à operação em análise, opinou que [ACESSO RESTRITO À HEINEKEN]. A Coca-Cola respondeu [16] às indagações feitas por esta SG pontuando i) que não foi consultada pela Brasil Kirin acerca de um possível interesse na planta, [ACESSO RESTRITO À COCA-COLA]. Ainda em relação ao aspecto negocial da operação, importa ressaltar que não cabe ao Cade arbitrar negociações privadas e, especialmente, que o processo de análise de atos de concentração não deve ser utilizado como instrumento de defesa de interesses estritamente privados. Dito isso, esta Superintendência efetivamente buscou investigar, neste s autos, se a operação em apreço teria sido meramente uma manobra da Ambev para impedir a compra da fábrica e possível crescimento da concorrente Petrópolis. Fato é, contudo, que os elementos constantes dos autos não permitem chegar a essa conclusão de forma evidente. Pelas informações colecionadas nos autos, ao que parece, ambas as empresas, Ambev e Petrópolis, foram consultadas a respeito do interesse em adquirir a planta de Macacu e tiveram oportunidade de oferecer propostas de compra; tendo saído vencedora a Ambev, ao que se sabe por questões negociais.

Eventuais elementos que poderiam contestar essa conclusão - por exemplo, a demonstração de ausência de racionalidade da Ambev em adquirir a planta, ou comprovação direta de intuito meramente anticompetitivo - não foram demonstrados. Soma-se a isso o fato de que, como concorrente da Ambev, parece irracional que a Brasil Kirin tenha tido um objetivo velado de beneficiar um de seus concorrentes (a Ambev, o maior deles) em detrimento de outro (a Petrópolis) e, em especial, em detrimento de si mesma, já que a Brasil Kirin permanecesse concorrendo nesse mercado. Vale lembrar que, legalmente, não cabe ao Cade arbitrar para quem a Brasil Kirin deve escolher vender a unidade produtiva, na ausência de feitos anticompetitivos. Não é cediço ao Cade fazer uma opção por um ou outro comprador, conforme entenda que seria mais benéfico ao mercado. Este Conselho está adstrito, em sede preventiva, a analisar os atos de concentração efetivados pelos agentes privados, conforme suas escolhas de negócio. Se, e apenas se, do ato de concentração apresentado ao Cade verifique-se um efeito líquido negativo ao mercado e aos consumidores, como resultado específico da operação, pode o Cade intervir e eventualmente dar a opção de alienação a outro agente. Como visto, porém, a presente análise não encontrou um dano provável ao mercado como resultado da operação, tampouco logrou comprovar que o objetivo da operação seria um fim anticompetitivo. VII.

CONCLUSÃO Considerando os fatos e argumentos expostos ao longo deste parecer, pode-se concluir que a operação: permitirá uma maior racionalização da capacidade produtiva da Brasil Kirin, que poderá atuar de forma mais eficiente no país e, em especial, na região Sudeste; não há evidências de que haverá, diretamente, como resultado da operação, uma transferência de market share da Brasil Kirin para a Ambev, pois a primeira, conforme já salientado, continuará a atuar na região Sudeste com o mesmo portfólio de marcas, acesso aos canais de distribuição e capacidade produtiva melhor empregada por meio de suas fábricas existentes em diferentes estados; a Ambev demostrou a racionalidade da operação, tendo em vista sua baixa capacidade ociosa e sua necessidade de expansão de algumas linhas de produto; dada a situação da planta da Brasil Kirin e o uso previsto da Ambev a aquisição poderá resultará em um aumento na oferta de bebidas na região; não restou comprovado que o objetivo da operação foi evitar a aquisição da planta pela Petrópolis; não cabe ao Cade arbitrar para quem a Brasil Kirin deve alienar sua unidade produtiva, tendo em vista que da operação não resulta efeitos anticompetitivos e não há evidências de que o objetivo foi afastar potenciais ou efetivos concorrentes do mercado.

Importa ressaltar, por fim, que a análise empreendida por esta SG considerou premissas, utilizando-se como base exclusivamente informações constantes dos autos, que permitiram que se chegasse a uma conclusão pela ausência de efeitos nocivos à concorrência em decorrência da operação, especialmente no que tange à racionalidade da operação para ambas as partes e a inexistência de transferência de Market share da vendedora para a compradora. Contudo, é preciso ressaltar que em casos futuros, caso a alienação de ativos produtivos da Brasil Kirin, ou de outro player de mercado, implique redução da capacidade de oferta ou sinalize uma possível saída do mercado brasileiro, sem prejuízo de outras preocupações concorrenciais não identificadas na presente operação, esta SG fará análise detida com base nas informações do caso concreto. Por todo o exposto, sugere-se a aprovação da operação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Conforme formulário de notificação de ato de concentração, SEI 0184330. [2] Petições sob número SEI 0192176 e 0200098. [3] Conforme item V.5 do formulário de notificação, SEI 0184330. [4] Vide, referente a cervejas, os ACs nº 08012.003509/2010-67, 08012.005881/2008-93, 08012.008015/2008-54, 08012.008706/2007-77 e 08012.003302/2007-97. Referente a bebidas não alcoólicas, os ACs nº 08012.011699/1999-74, 08012.007388/2006-46, 08700.009652/2012-76, e 08700.006056/2013-15.

[5] Vide atos de concentração nº 08012.003805/2004-10, 08012.005881/2008-93, 08012.003509/2010-67 e 08700.009652/2012-76. [6] Interesse da Ambev e de José de Sousa Cintra. [7] Conforme dados contidos nos documentos SEI 0204557, 0184363, 0204145, 0213420 e 0204484, todos de acesso restrito. [8] Dados extraídos da versão restrita à Brasil Kirin do formulário de notificação (SEI 0184357). [9] Extraídas da versão restrita à Brasil Kirin do formulário de notificação (SEI 0184357). [10] Petição sob número SEI 0206005. [11] Ato de Concentração nº 08700.010688/2013-83. [12] Anexo à petição da Brasil Kirin, versão de acesso restrito, número SEI 0202408. [13] Petição da Brasil Kirin, versão de acesso restrito, número SEI 0202408. [14] Ofícios nº 1758 (SEI 0186269), 1761 (SEI 0186312), 2396 (SEI 0196676) e 2439 (SEI 0197297). [15] Petições sob número SEI 0193557, 0204143 e 0204964 (acesso restrito). [16] Petição sob número SEI 0204509.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa