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CADE · Superintendência-Geral · 26/04/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002432/2016-45

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002432/2016-45

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:: SEI / CADE - 0192256 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 13/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.002432/2016-45 Requerentes: Ambev S/A e Brasil Kirin Bebidas Ltda. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Oliveira Andreoli e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Requerentes: Ambev S/A e Brasil Kirin Bebidas Ltda. Mercado de fabricação de cervejas, refrigerantes, sucos e água mineral. Procedimento Ordinário. Pedido de ingresso de terceiro interessado. Deferimento. I. DAS REQUERENTES A Ambev, pertencente ao Grupo Anheuser-Bush InBev, atua na produção e comercialização de cervejas, bebidas não alcoólicas carbonatadas e não carbonatadas, malte e produtos relacionados. A Brasil Kirin, pertencente ao Grupo Kirin, atua na produção e comercialização de cervejas e bebidas não alcoólicas, como refrigerantes, sucos e água mineral. II. DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Ambev S/A, da planta industrial de produção e envase de bebidas alcoólicas e não-alcoólicas da Brasil Kirin Bebidas Ltda. localizada em Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro. III. DA ANÁLISE III.1. Dos Pedidos de Intervenção As empresas Ball Corporation ("Ball") e Cervejaria Petrópolis S/A ("Petrópolis") pleiteam admissão nos autos do presente ato de concentração na qualidade de terceiro interessado por meio das petições SEI nº 0192176 e 0191948, respectivamente.

A participação de terceiro interessado em processo administrativo para análise de ato de concentração econômica é prevista no art. 50, da Lei nº 12.529/2011, regulamentado pelo art. 118 do Regimento Interno do Cade, que dispõe que "o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital". A esse respeito, a Procuradoria do Cade, conforme manifestado no parecer emitido no âmbito do ato de concentração nº 53500.031787/2006, possui entendimento consolidado que se fundamenta no disposto na Portaria MJ nº 04/2006, que define o terceiro interessado como “aquele que, sem ser representante, representado, requerente ou impugnante, tem direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, tais como concorrentes, associação de consumidores, dentre outros”. Além disso, a Procuradoria posicionou-se no sentido de que cabe ao Cade a análise de pertinência ou não das manifestações de terceiros no curso do processo administrativo. Os pedidos formulados pelas empresas Ball e Petrópolis cumprem o requisito de admissibilidade temporal de 15 dias.

Visto que o edital foi publicado no Diário Oficial da União no dia 08/04/2016, o termo final para protocolização de pedido de intervenção foi o último dia 25/04/2016, exata data em que os pedidos daquelas empresas foram recebidos pelo Cade, conforme atestado pelas certidões expedidas pelo Protocolo e juntadas ao SEI sob os números 0192180 e 0191951. A Ball, no Brasil, atua na produção e fornecimento de latas metálicas para bebidas. Argumenta, em síntese, que, atuando no mercado a montante ao afetado, pode auxiliar o Cade com informações adicionais necessárias à análise da operação. A Petrópolis atua no setor de bebidas e seu portfólio de produtos inclui cervejas, refrigerantes, energéticos, isotônicos, vodca e água mineral. Sustenta, em síntese, que: (i) as Requerentes são suas concorrentes diretas; (ii) sofrerá impactos diretos da operação, caso seja concretizada; e (iii) pode ser útil e fundamental ao Cade na qualidade de parte interessada. De fato, há legitimidade nos pedidos de ambas as empresas, uma vez que uma, a Petrópolis, é concorrente das Requerentes no setor econômico envolvido e a outra, a Ball, é fornecedora de insumo deste mesmo setor econômico e tem na Ambev uma de suas principais clientes. Ambas, portanto, podem ter seus interesses afetados pela decisão a ser tomada pelo Cade acerca da operação notificada, bem como podem produzir nos autos informações e dados relevantes para a análise do caso, situação que está em conformidade com o referido art.

50 da Lei nº 12.529/2011. Ressalta-se que, caso os pedidos de intervenção sejam deferidos, a atuação das partes dar-se-á dentro dos limites de conveniência e oportunidade determinados por esta Superintendência-Geral do Cade, nos termos do art. 44 do Regimento Interno. III.2. Dos Pedidos Adicionais Ambas as ampresas, Ball e Petrópolis, requerem a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentar informações e documentos complementares, nos termos do art. 118, §4º, do Regimento Interno do Cade. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, opina-se pelo deferimento dos pedidos de ingresso das empresas Ball Corporation e Cervejaria Petrópolis S/A como terceiros interessados no presente ato de concentração, bem como do prazo adicional para apresentação de informações complementares.

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