CADE · Superintendência-Geral · 04/02/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000478/2016-20
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000478/2016-20
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:: SEI / CADE - 0162976 - Parecer :: PARECER Nº 49/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000478/2016-20 Requerentes: Hainan Airlines Co. Ltd. e Azul SA EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Hainan Airlines Co. Ltd. e Azul SA. Mercados envolvidos: transporte aéreo de passageiros e cargas e ground handling. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Composição do grupo econômico adquirente. Faturamento insuficiente no Brasil. Art. 88, §1º, da Lei 12.529/2011 c/c art. 1º da Portaria Interministerial 994/2012 dos Ministérios da Fazenda e da Justiça. Art. 88, §7º, da Lei 12.529/2011. Possíveis efeitos. Integração vertical. Direitos políticos envolvidos. Art. 8º, IV, da Resolução 2/2012 do Cade. Não conhecimento. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. Hainan Airlines Co. Ltd. ("HNA") É uma companhia de transporte aéreo de origem chinesa que atua no transporte de passageiros e cargas na Ásia, América do Norte, Europa e Pacífico. A companhia integra o Grupo HNA, um conglomerado que opera nos segmentos de transporte aéreo, logística, fretamento, investimentos hoteleiros, serviços financeiros, turismo e outras atividades relacionadas. I.2. Azul SA ("Azul") É a holding do Grupo Azul, fundado em 2008. Por meio das subsidiárias da Azul, o Grupo Azul presta serviços de: (i) transporte aéreo regular de passageiros em âmbito nacional e internacional; (ii) transporte aéreo de cargas em âmbito nacional e internacional;
(iii) treinamentos de pilotos e tripulação; (iv) transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de cargas e malas postais; e (v) agência de viagem. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0157478). Data da notificação ou emenda 20/01/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 29/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/01/2016 (0159384). III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de empréstimo que a HNA fará à Azul que, caso seja complementado com investimento posterior, resultará em subscrição, pela HNA, de "ações preferenciais de classe D" da Azul correspondentes a 5,32% do capital total da empresa. A HNA afirma que a operação lhe permitirá expandir seus negócios no Brasil. A Azul, por sua vez, afirma que a operação reforçará sua situação financeira, dará continuidade a um plano de renovação de rotas e facilitará sua entrada em novos mercados por meio de futuros acordos de compartilhamento de rotas. Como afirmado pelas Requerentes, Contrato de Cooperação Comercial a ser firmado entre elas [acesso restrito]. IV. CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO IV.1 Quanto aos requisitos mínimos de faturamento Atos de concentração de notificação obrigatória ao Cade, além de serem operações que correspondem a uma estruturação específica (nos termos do art.
90 da Lei 12.529/2011, das Resoluções 2/2012 e 10/2014 do Cade e, claro, da jurisprudência deste Conselho), devem primeiramente preencher critérios mínimos de faturamento dos grupos envolvidos na operação. De acordo com o art. 88, §1º, da Lei 12.529/2011 e o art. 1º da Portaria Interministerial 994/2012 dos Ministérios da Fazenda e da Justiça, pelo menos um dos grupos econômicos envolvidos no ato de concentração deve ter obtido R$ 750.000.000,00 ou mais de faturamento bruto no Brasil no ano anterior à operação e pelo menos um dos outros grupos envolvidos deve ter obtido, por sua vez, R$ 75.000.000,00 ou mais de faturamento bruto no Brasil no mesmo período[1]. A presente operação envolve o grupo chinês HNA e o grupo brasileiro Azul. As Requerentes informaram que o grupo HNA faturou no Brasil, em 2014, [acesso restrito], enquanto o Grupo Azul faturou [acesso restrito]. Como se vê, o grupo HNA não ultrapassa o limiar de faturamento de R$ 75.000.000,00. de modo que esta operação não é de notificação obrigatória por não estar de acordo com os requisitos do art. 88, caput, I e II, da Lei 12.529/2011 (alterados pela Portaria Interministerial 994/2012 dos Ministérios da Fazenda e da Justiça, conforme o art. 88, §1º, da mesma lei). As Requerentes informaram que a operação foi notificada pois foi considerado, dentro do faturamento do Grupo HNA, o faturamento da Swissport International Ltd. ("Swissport") no Brasil.
Essa empresa está em processo de aquisição em âmbito global pelo Grupo HNA desde julho de 2015, quando a operação foi anunciada[2]. Não é o caso, contudo, de se considerar a Swissport International Ltd. como parte do grupo econômico da HNA. Em resposta (0160070) ao Ofício 265/2016 (0158647), a HNA afirmou que a aquisição da Swissport está pendente de fechamento devido à ausência de aprovação regulatória por parte das autoridades antitruste da China e da Tanzânia, até o momento da elaboração deste parecer. Tais agências, em seu controle prévio de atos de concentração, podem restringir ou mesmo reprovar a aquisição da Swissport pela HNA, de modo que a operação pode chegar a não acontecer. Não é o caso de se afirmar, então, que a HNA já detivesse, no ano anterior à presente operação, controle sobre as decisões mercadologicamente relevantes da Swissport, controle esse que incluiria a empresa no Grupo HNA, nos termos do art. 4º, §1º, da Resolução 2/2012 do Cade. Dessa forma, um dos grupos econômicos envolvidos na presente operação (Grupo HNA) não alcança os critérios mínimos de faturamento para que este seja um ato de concentração de notificação obrigatória, o que implica na recomendação pelo não conhecimento da operação notificada. IV.2 Possíveis efeitos da operação De todo modo, a Lei 12.529/2011, no §7º de seu art.
88, reserva ao Cade, no prazo de um ano a partir da consumação de uma operação, o poder de requerer a sua submissão, mesmo que ela não seja de notificação obrigatória. O exercício pelo Cade de tal poder é um expediente absolutamente excepcional e que deve ser utilizado com parcimônia, apenas naqueles casos que efetivamente denotem uma possibilidade razoável de perigo concorrencial, derivada especificamente da transação a ser analisada. Demonstra-se, a seguir, que a presente operação, ainda que fosse de notificação obrigatória em decorrência de uma hipotética inserção da Swissport no Grupo HNA (o que faria com que a operação atingisse os requisitos de faturamento mínimo no Brasil), não teria o condão de causar efeitos negativos à concorrência no território nacional, de modo que realmente não haveria justificativa para o Cade analisar a aquisição de participação no capital social da Azul pelo Grupo HNA mais a fundo, utilizando, para tal, o poder que lhe confere o §7º do art. 88 da Lei 12.529/11[3]. V. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical; VI.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Entre o mercado à montante de ground handling e o mercado à jusante de transporte aéreo de passageiros e cargas Entre o mercado à montante de leasing de aeronaves e o mercado á jusante de transporte aéreo de passageiros e cargas Participações de mercado Reduzidas VII. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO De acordo com as Requerentes, o Grupo HNA opera no Brasil apenas por meio da Hong Kong Aviation Capital ("HKAC"), que atua com leasing de aeronaves para a indústria de aviação no Brasil, o que poderia resultar numa primeira integração vertical com o serviços de transporte aéreo de passageiros e cargas da Azul, e por meio da SEACO, que atua com leasing de contêineres. Caso a Swissport já pudesse ser considerada como parte do grupo econômico da HNA, pode-se dizer, então, que o grupo também atua no Brasil com prestação de serviços de cargo e ground handling no segmento de aviação. Esses serviços são serviços auxiliares ao transporte aéreo em geral e integram mercado analisado pelo Cade no Ato de Concentração 08700.008751/2012-31 (Proair/Seaviation). No Ato de Concentração 08012.009497/2010-84 (TAM/LAN), por sua vez, esses serviços foram definidos como "serviços de preparo realizados no solo, como movimentação de aeronave, limpeza, abastecimento, manejo de carga e bagagem".
Nesses dois atos de concentração, todavia, não foi mencionada qualquer integração vertical entre atividades de ground handling e transporte aéreo de passageiros e cargas. Essa seria, portanto, mais uma integração vertical que poderia decorrer de uma relação entre o Grupo HNA (com a Swissport) e a Azul. VII.1 Integração vertical entre ground handling e transporte aéreo de passageiros e cargas Por um lado, as Requerentes defendem que a integração vertical não se verifica. Primeiramente, no Ato de Concentração 08012.009497/2010-84 (TAM/LAN), teria sido entendido que ground handling constituiria serviços acessórios ao transporte aéreo (i.e., não essenciais) - esse foi, inclusive, o entendimento da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, conforme parecer exaurado no processo: "(...) como, a princípio, parece se tratar de serviços acessórios ao transporte aéreo, não será realizada uma análise mais aprofundada no presente parecer" (grifos aditados). Em segundo lugar, as Requerentes entendem que realmente existiria uma relação de complementaridade entre os serviços da Swissport e os do Grupo Azul, afinal, os serviços da Swissport seriam regulados pela Resolução 116/2009 da Agência Nacional de Aviação Civil, que trata dos serviços como "serviços de apoio às operações de transporte aéreo" (grifos aditados). Por outro lado, as Requerentes afirmam que já existe uma relação comercial entre a Swissport e a Azul.
Em verdade, apenas 2% da demanda da Azul por serviços de ground handling (como os ofertados pela Swissport) seria atendida internamente (ou seja, de forma cativa), o que poderia indicar que a Azul entende haver maiores eficiências econômicas na prestação de serviços de ground handling por uma companhia especializada. Seria o caso de se dizer, assim, que uma integração vertical pode ser verificada entre a Swissport e a Azul, dado que a primeira presta serviços para a segunda. Entretanto, como se vê a seguir, qualquer que seja a conclusão, a presente operação não apresentaria maiores preocupações concorrenciais. VII.1.1 Cenário 1: inexistência de integração vertical entre serviços de ground handling e transporte aéreo de passageiros e cargas Caso de fato não se considere a ocorrência de integração vertical entre os serviços de ground handling e transporte aéreo de passageiros e cargas, conforme entendimento das requerentes, obviamente não haveria que se falar em preocupações verticais derivadas da presente operação nesses dois setores específicos. Contudo, como será mais detalhado adiante, esta SG levantou outra hipótese de integração vertical envolvendo o Grupo HNA e a Azul. VII.1.2 Cenário 2:
existência de integração vertical entre serviços de ground handling e transporte aéreo de passageiros e cargas Neste cenário, em que se considera a existência de uma integração vertical entre a atuação da Swissport no Brasil e o Grupo Azul, não seriam da mesma forma levantadas maiores preocupações concorrenciais. A um, os direitos que o Grupo HNA terá na Azul não lhe permitiriam influir de forma relevante na gestão operacional da empresa de modo a possibilitar a adoção de práticas anticompetitivas. As ações da Azul que o Grupo HNA deterá serão ações preferenciais "sem direito a voto ou a qualquer direito político", como informado pelas Requerentes em resposta ao Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade. Mais detalhes sobre os direitos dados pelas ações preferenciais da Azul a serem detidas pelo Grupo HNA foram solicitados no Ofício 265/2016 (0158647) e, de uma leitura da resposta (0160070) e do futuro acordo de acionistas da Azul (0157151), conclui-se que: [acesso restrito] [acesso restrito]. Ainda, [acesso restrito], o art. 181, III, da Lei 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronática) requer que a direção de uma companhia aérea seja confiada exclusivamente a brasileiros e que pelo menos 4/5 do capital com direito a voto seja de nacionais, o que torna improvável que o controle da Azul seja repassado ao Grupo HNA, de origem chinesa. [acesso restrito].
A dois, a diferença na participação do capital econômico que o Grupo HNA detém na Swissport e na Azul, juntamente com o funcionamento da oferta de serviços de ground handling, indica que não existe racionalidade econômica para fechamento de mercado ou adoção de outras condutas competitivas por parte do grupo adquirente. Ao passo que o Grupo HNA deterá o controle unitário da Swissport, sua participação na Azul corresponderá a apenas 5,32% do capital social [acesso restrito]. Práticas exclusionárias poderiam lhe trazer, hipoteticamente, retornos grandes por meio da Swissport e pequenos por meio da Azul - diz-se "hipoteticamente" devido ao fato de não ser possível concluir que a Azul é uma cliente significativa da Swissport, de modo a práticas exclusionárias resultarem, em verdade, em prejuízo econômico com a perda de vendas de serviços da Swissport a outras companhias aéreas. [acesso restrito], de modo que se pode dizer que um fechamento de um mercado downstream de transporte aéreo de cargas e passageiros seria improvável. O fechamento do mercado upstream, por sua vez, seria improvável, inicialmente, devido à baixa representatividade da Azul, em geral, nos aeroportos brasileiros. Para chegar a tal conclusão, esta Superintendência-Geral considerou a informação da Azul, na petição de nº SEI 0161436, de que companhias aéreas negociam serviços de ground handling para cada aeroporto em que atuam.
Assim, a partir da análise de uma série de dados divulgados pela Agência Nacional de Aviação Civil ("ANAC")[4], buscou-se saber qual era a oferta de assentos e de payload (capacidade total de peso na aeronave disponível para efetuar o transporte de passageiros, carga e correio) que a Azul ofertou em seus voos até dezembro de 2015, baseado na hipótese de que, quanto maior fosse a oferta dessas variáveis, mais serviço de ground handling seria necessário. Considerando os doze aeroportos em que ambas a Swissport e a Azul atuam, a Azul teria participação superior a 30% nessa suposta demanda por serviços de ground handling apenas nos aeroportos de Viracopos e de Confins. Contudo, novamente, a diferença do interesse econômico do Grupo HNA em cada companhia e, principalmente, a ausência de controle sobre a Azul mitigariam eventuais preocupações concorrenciais com fechamento de mercado, de modo que a integração vertical não levanta maiores preocupações no Brasil. Ademais, há que se considerar que eventuais condutas verticais praticadas pela Swissport contra as concorrentes da Azul, apenas nesses dois aeroportos, poderiam prejudicá-la na oferta de seus serviços nos demais aeroportos brasileiros, considerando que esses concorrentes atuam em grande parte desses aeroportos.
Da mesma forma, uma eventual discriminação da Azul a outros ofertantes de serviços de ground handling nos dois aeroportos onde ela detém maior participação de mercado poderia prejudicá-la na demanda por esses serviços nos demais aeroportos em que atua. VII.2 Integração vertical entre leasing de aeronaves e transporte aéreo de passageiros e cargas Como a Azul atua no transporte aéreo de passageiros e cargas e a HKAC atua no mercado de leasing de aeronaves, é possível afirmar que há uma integração vertical entre as empresas nesses mercados. Um mercado mundial de leasing operacional de aeronaves chegou a ser levantado nos Atos de Concentração 08700.001014/2013-98 e 08012.000239/2001-41, embora a análise dessas operações não tenha fechado uma definição precisa de mercado relevante, dada a simplicidade de tais operações em termos concorrenciais no Brasil. De todo modo, mesmo num cenário nacional, de acordo com dados da ANAC de distribuição de aeronaves por companhia aérea em 2014 no país, a Azul opera 27,5% das aeronaves no país, de modo que, nem em um cenário nacional de mercado de leasing de aeronaves, a Azul seria grande demandante desses serviços no Brasil, o que inibe preocupações com um fechamento do mercado upstream. Por outro lado, conforme informado na petição de nº SEI 0161974, apenas [acesso restrito] da frota da Azul provém da HKA.
Além disso, existem outras empresa relevantes nesse mercado, como a International Lease Finance Corp (ILFC), a GE Capital Aviation Services (GECAS) e BBAM, que poderiam atender a demanda de leasing das empresas aéreas atuantes no país, mitigando preocupações com um fechamento do mercado downstream. A integração vertical entre o leasing de aeronaves realizado pela HKA e o transporte aéreo de passageiros e cargas realizado pela Azul, portanto, não apresenta maiores preocupações concorrenciais no Brasil. VII.3 Cláusula de não concorrência A operação de aquisição de ações não contém cláusula de não concorrência. [acesso restrito]. VII.4 Conclusão das considerações sobre a operação Pode-se concluir das informações que constam nos autos que, em qualquer cenário possível, não há probabilidade de a presente operação gerar efeitos anticompetitivos significativos no Brasil. Todavia, ressalte-se mais uma vez que as hipóteses aqui levantadas de integração vertical entre o Grupo HNA e a Azul foram discutidas apenas para justificar a ausência de interesse desta SG em avocar a presente operação, que é de notificação não obrigatória, por conta do disposto no § 7º do art. 88 da Lei 12.529/11. VIII. RECOMENDAÇÃO Recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] Atos de concentração que não foram conhecidos pelo Cade em virtude de insuficiência de faturamento foram os de número 08700.011002/2013-71 (CCB/BICBANCO), 08700.004422/2015-63 (Itarupar/CBIO) e 08700.004156/2015-79 (IEP/Ferrous). Atos de concentração em que o entendimento de grupo econômico do Cade diferiu do das partes e, em virtude disso, os grupos envolvidos deixaram de ter obtido os níveis de faturamento devidos foram os de número 08700.008382/2012-86 (OpenGate/Europe SARL), 08700.000258/2013-53 (Singida/Data Solutions), 08700.009945/2014-15 (Cax Holdings/Carlyle/AXT) e 08700.001595/2015-20 (Bidco/TIFS). [2] Algumas informações sobre a aquisição da Swissport pelo Grupo HNA podem ser obtidas no parecer da Comissão Europeia sobre a operação (que foi aprovada sem restrições no Espaço Econômico Europeu). O parecer, em inglês, está disponível em <http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m7766_244_3.pdf> (acesso em 28/01/2016). [3] Análise semelhante a esta foi feita no Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração 08700.000258/2015-15. A análise de um cenário de efeitos de operação não conhecida pelo Cade também foi estabelecido no Ato de Concentração 08700.005118/2015-33 (Avianca Brasil/Star Alliance Services GmbH). [4] Dados estatísticos do transporte aéreo no Brasil disponíveis em <http://www2.anac.gov.br/Estatistica/DadosEstatisticos/Dados/Consulta6-2015.xlsb> (acesso em 1º/02/2016).
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