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CADE · Superintendência-Geral · 11/12/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010738/2015-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.010738/2015-94

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0144886 - Parecer :: PARECER Nº 458/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.010378/2015-94 REQUERENTES: TIM CELULAR S.A., TELEFONICA BRASIL S.A. E OI MÓVEL S.A. ASSUNTO: Ato de Concentração Ordinário Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Tim Celular S.A., Telefônica Brasil S.A. e Oi Móvel S.A. Procedimento Ordinário. Acordo para o compartilhamento de rede para a implantação e prestação de serviços de telefonia e banda larga com uso da tecnologia 4G. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Tim Celular S.A. ("TIM") A TIM é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Telecom Italia, que atua no setor brasileiro de telecomunicações, especialmente nos mercados de telefonia móvel, telefonia fixa e acesso à internet (móvel e fixa), por meio das autorizações de Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). I.2. Telefônica Brasil S.A. ("Vivo") A Vivo, integrante do Grupo Telefônica S/A, exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como de serviços de telefonia móvel, telefonia fixa, de serviços de transmissão de dados e serviços de televisão por assinatura (SMP, STFC, SCM e SeAC). I.3. Oi Móvel S.A.

("Oi") A Oi é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Oi, o qual oferta STFC, SMP, SeAC, SCM, serviços de valor adicionado, serviços de data center e correlatos, serviços de produção de conteúdo, serviços de meios de pagamento (sem intermediação financeira) e serviços de atendimento (call center). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0125407) Despacho DCONT (0126231) Data da notificação ou emenda? 20/11/2015 Data da publicação do edital? 25/11/2015 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de uma operação que envolve um Contrato firmado entre TIM, Vivo e Oi, por meio da qual as Requerentes comprometem-se à futura cessão recíproca e onerosa de parcela limtada de suas respectivas infraestruturas para a prestação de serviços móveis na tecnologia 4G. A otimização de infraestrutura será realizada mediante termos e condições adequados à cessão de uso e/ou capacidade reciprocas em RANs (Radio Acess Network) da tecnologia LTE (Long Term Evolution) integrantes de suas respectivas infraestruturas de rede, conhecidas como RAN Sharing. A solução adotada será a MOCN (Multiple Operator Core Network), que as Requerentes declaram, ser a mais adequada ao modelo de compartilhamento pretendido. Segundo as Requerentes, a solução MOCN é uma evolução natural do modelo utilizado por Oi e TIM nos acordos de compartilhamento de redes já aprovados pelo CADE[1];

sua diferença estaria no fato de haver uso compartilhado de radiofrequência, no caso em tela, nos termos permitidos pela regulamentação da Anatel. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Não. Integração Vertical Não. Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A. Participação de mercado N/A. V. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Primeiramente, cumpre informar que esta operação, notificada sob o rito sumário, foi analisada sob o rito ordinário, conforme Despacho SG nº 1.461/2015. Isto porque, analisando-se a presente operação sob o prisma da Resolução Cade nº 10/2014, percebe-se que há relação horizontal entre as partes no objeto do contrato (compartilhamento de parte de suas infraestruturas para a prestação de serviços móveis pessoais sob a tecnologia 4G), aliado ao fato de que as partes ultrapassam o limite de participação de mercado disposto no inciso I, artigo 2º da referida Resolução. As Requerentes defendem que a operação reflete a sua busca por mais eficiência a racionalidade de aplicação dos recursos, sendo a cessão recíproca de meios de rede LTE uma das formas de otimizar o uso de infraestrutura e acelerar a expansão da nova tecnologia, em linha com o interesse público de implementação desse padrão tecnológico no país. .

TIM, Oi e Vivo foram declaradas vencedoras de licitação da ANATEL (de n° 004/2012/PVCP/SPV)[2], por meio da qual lhes foram outorgadas autorizações de uso de radiofrequências na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz associadas ao SMP, utilizadas para o desenvolvimento e prestação de serviços na tecnologia 4G. As Requerentes declaram que ao vencer a licitação assumiram inúmeros compromissos de abrangência envolvendo a construção, operação e manutenção da rede necessária para cumprir tais obrigações, bem como para atender de forma adequada aos novos clientes da tecnologia 4G, implicando investimentos substanciais. Entretanto, em razão de restrições urbanísticas e ambientais à implantação de novas Estação Radio Base (ERBs), a expansão dos serviços móveis no Brasil estaria dificultada, sendo a cessão de meios de rede LTE uma das alternativas encontradas pelas empresas do setor para driblar os elevados custos relacionados à construção da infraestrutura LTE necessária ao seu crescimento. O compartilhamento será baseado em um modelo de separação de responsabilidades por Código Nacional, de forma que cada Requerente será responsável pela construção e implementação, em uma dada área geográfica, de ERB, equipamentos e infraestrutura, bem como pela operação das suas redes.

As Requerentes afirmam que haverá completa independência entre as Requerentes na gestão dos serviços e dos usuários, sem impacto nas estratégias comerciais de cada uma das partes e a troca de informações entre as Partes será restrita exclusivamente a questões técnicas. Não haverá também, qualquer compartilhamento de informações comerciais relevantes entre as Requerentes, sendo contratada uma entidade neutra para administrar a infraestrutura de prestação de serviços móveis na tecnologia 4G, conforme Contrato de Cessão Recíproca Onerosa de Meios de Rede celebrado entre as Partes: Cláusula Décima Primeira - [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Claúsula Treze - [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] O acordo de compartilhamento em análise não acarreta vínculos estruturais e não gera sobreposição horizontal nos mercados de telefonia móvel e banda larga, ou integração vertical. Não há razões, portanto, para a delimitação de um mercado relevante. Finalmente, as Superintendências de Outorga e Recursos à Prestação, de Competição e de Planejamento e Regulamentação da Anatel, por meio do Informe nº 288/2015/PRRE/ORLE/ORER/CPRP/SOR/SCP de 08 de outubro de 2015[3], manifestaram-se favoráveis à aprovação da presente operação, afirmando, no que tange ao aspecto concorrencial, não vislumbrar prejuízo à competição no mercado de SMP, não havendo, portanto, qualquer restrição concorrencial a sua aprovação. Os principais pontos destacados por esse Informe, sob a ótica estritamente concorrencial, foram:

(i) do ponto de vista concorrencial, o caso em análise diz respeito a um acordo entre concorrentes do mesmo mercado referente à prestação do serviço em determinada região geográfica; (ii) o presente acordo não gerará concentração de mercado uma vez que, apesar de cada parte se responsabilizar pela construção, implementação e cessão dos meios de rede em determinada AR/CN, tal operação não implicará qualquer transferência de ativos ou coordenação de atividades, no que diz respeito a estratégias comerciais e técnicas, bem como ações mercadológicas; (iii) nos municípios com população entre 30 e 100 mil habitantes, como as metas de cobertura 4G decorrentes da Licitação n° 004/2012/PVCP/SPV-Anatel não são sobrepostas, inicialmente esses municípios seriam atendidos apenas por uma prestadora. Com o acordo de compartilhamento, ter-se-á, já desde o vencimento da meta de cobertura, a oferta de serviços 4G por parte das três prestadoras, o que representa um aumento de competição e ampliação da diversidade de ofertas de serviços para os consumidores desses municípios, ainda que isso se dê sobre uma mesma rede; (iv) neste cenário, o acordo não traria prejuízo a livre, ampla e justa competição, sendo necessário, todavia, observar o tratamento isonômico e não discriminatório quanto ao uso da rede compartilhada;

(v) as partes apontam que o acordo para cessão recíproca de Meios de Rede pretendido não restringe que um novo interessado, mediante estudo prévio de viabilidade técnica, adquira o direito de compartilhamento nos mesmos moldes apresentados. Inclusive, de modo a garantir ainda mais transparência ao compartilhamento proposto e possibilitar a apreciação de eventuais interessados, as partes apresentaram versão pública do contrato a ser celebrado que consta do Anexo VII do documento protocolizado sob o n° 53500.017136/2015; (vi) diante do exposto, não se vislumbra prejuízo à competição no mercado do SMP diante da solução apresentada, e, portanto, não há, ex ante, qualquer restrição concorrencial à sua aprovação. Esta SG concorda com os pontos em destaque acima, sobretudo pelo fato de o presente contrato manter as condições de rivalidade existentes no mercado brasileiro de SMP, fato este, aliás, também destacado no Informe da Anatel supramencionado. Diante de todo o exposto, não se verficam efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Não há cláusulas de não-concorrência ou de exclusividade. VII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Ato de Concentração nº 08700.000548/2013-05. Requerentes: TIM Celular S.A., Oi Móvel S.A. e TNL PCS S.A. Aprovação sem restrições. e Ato de Concentração nº 08700.009535/2013-93. Requerentes: TIM Celular S.A., Oi Móvel S.A.

e TNL PCS S.A. Aprovação sem restrições. [2] Homologação do resultado da licitação disponível em: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalNoticias.do?acao=carregaNoticia&codigo=26677. [3] Disponível em: http://sistemas.anatel.gov.br/SICAP/comum/VerificaArquivoAberto.asp?CodDocumentoProcesso=5195983&idArquivo=554237 Acesso em 10 de dezembro de 2015.

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