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CADE · Superintendência-Geral · 20/01/2016

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012653/2015-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012653/2015-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0155413 - Parecer :: PARECER Nº 024/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.012653/2015-41 REQUERENTES: Bark Participações Ltda., Log Print Gráfica e Logística S/A, Print Laser Digital Processamento de Dados e Marketing Direto Ltda. e Log & Print Dados Variáveis S/A. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Requerentes: Bark Participações Ltda., Log Print Gráfica e Logística S/A, Print Laser Digital Processamento de Dados e Marketing Direto Ltda. e Log & Print Dados Variáveis S/A. Mercado afetado: produtos de informática. Natureza da Operação: aquisição de participação societária. Conhecimento. Procedimento Sumário. Art. 8º, inciso VI, Resolução Cade nº 2, de 29 de maio de 2012. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA 1. REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) 1.1. Bark Participações Ltda. ("Bark") Empresa holding patrimonial de aluguel de imóveis próprios e sociedade de participação. 1.2. Log & Print Gráfica e Logística S/A ("Log & Print Gráfica ") Empresa atuante no segmento de serviços de acabamentos gráficos e fabricação de embalagens de papel. Dentre as atividades desenvolvidas pela empresa encontram-se a produção de livros de arte, ilustrados, revistas, jornais, guias, anuários, materiais promocionais (pôsteres, cartazes, catálogos, calendários, etc), manuais técnicos e embalagens em papel cartão e micro ondulado. 1.3. Print Laser Digital Processamento de Dados e Marketing Direto Ltda.

("Print Laser Digital") Empresa atuante no segmento de serviços de tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet, portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet e marketing direto. 1.4. Log & Print Dados Variáveis S/A. ("Log & Print Dados") Empresa atuante no segmento de serviços gráficos e distribuição de documentos, que compreende o processamento de dados, impressão digital de dados variáveis, tratamento de documentos personalizados e desenvolvimento de programas de informática, acabamento automático, manuseio e triagem de documentos. Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (0150877) e Certidão DCONT (0151450). Data da notificação ou emenda? 30/12/2015 Data da publicação do edital? O Edital nº 10, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/01/2016. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de participação societária pela Bark e Log & Print Gráfica ("compradoras"), nas empresas Print Laser Digital e Log & Print Dados ("empresas-alvo"). Como as adquirentes já possuem participação nas empresas-alvo, a operação resultará em um aumento de participações societárias. Este aumento, contudo, implica a mudança de controle compartilhado para controle unitário das empresas-alvo. 4. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8.º, RESOLUÇÃO CADE Nº 2, DE 29 DE MAIO DE 2012) VI - Outros casos. 5.

PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical ------- Participação de mercado ------- 6. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Trata-se de aumento de participação societária das empresas Bark e Log & Print Gráfica nas empresas Print Laser Digital e Log & Print Dados. Com a saída do sócio Célio Roberto da Silva Júnior, o aumento dessas participações irá ocorrer da seguinte maneira: Na Print Laser Digital: de 30,6% para 39% (Log & Print Gráfica) e de 42,4% pra 54% (Bark); e Na Log & Print Dados: de 30,6% para 39,3% (Log & Print Gráfica) e de 47,2% pra 60,7% (Bark). A operação toca o mercado que o CADE tem definido como de serviços gráficos, na dimensão produto e de abrangência nacional, no escopo geográfico (ver AC 08012.009541/2011-37). Como se pode observar, as relações entre as empresas envolvidas são pré-existentes, não importando em modificações no cenário concorrencial decorrentes da operação em análise. Contudo, como dito anteriormente, a operação em tela implica a mudança de controle das empresas-objeto, com o grupo econômico adquirente passando a deter o controle unitário destas, razão pela qual se conhece a presente operação.

Não há, contudo, impactos concorrenciais derivados da mesma, haja vista que o grupo econômico das compradoras atua nos mercados das empresas-objeto apenas por meio destas, não havendo, assim, alterações nas estruturas de oferta dos mercados envolvidos. Desta forma, pode-se concluir que neste caso não há impactos concorrenciais negativos. 7. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Sim, de acordo com a jurisprudência do CADE [ACESSO RESTRITO]. 8. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

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