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CADE · Superintendência-Geral · 25/01/2016

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

Processo Administrativotexto integral
Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Abuso de posição dominante. Medida Preventiva. Presença de fumus boni iuris e de periculum in mora. Adoção de Medida Preventiva para cessação imediata da conduta. (art. 13, XI, c/c art. 84, ambos da Lei n. 12.529/2011)

Decisão

Medida Preventiva,Sugere-se, ainda seja imposta multa. De todo o exposto, a SG conclui que estão presentes as condições necessárias à concessão de Medida Preventiva, quais sejam, fumus boni iuris (indícios robustos de colusão liderados pela Cascol) e periculum in mora (supressão da concorrência entre postos, elevação de preços e prejuízos ao consumidor final), com risco de lesão irreparável ao mercado (alinhamento de preços, elevação de preços e danos à economia local: inflação e diminuição de renda do consumidor final). 108. A partir disso, nos termos do artigo 13, inciso XI, c/c o art. 84, ambos da Lei 12.529/2011, recomenda-se a adoção de Medida Preventiva com a intervenção na administração da Cascol nos termos do escopo da medida descrito anteriormente. 109. Para que esse efeito seja atingido, recomenda-se a adoção das medidas descritas no tópico II.3. Detalhamento da Medida Preventiva. 110. Sugere-se, ainda seja imposta multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas nos itens acima, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, nos termos do art. 84, § 1º, c/c art. 39, ambos da Lei nº 12.529/201

Inteiro teor

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[ SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano – CEP 70770-504, Asa Norte, Brasília, DF superintendencia@cade.gov.br INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008859/2009-86 Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados: Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal – Sindicombustíveis-DF; Petrobrás Distribuidora S/A.; Raízen Combustíveis S/A (sucessora de Shell Brasil Ltda. e Cosan Combustíveis e Lubrificantes S/A); Ipiranga Produtos de Petróleo S/A.; Alesat Combustíveis S/A e as seguintes redes de postos: Autoshopping; Brasal; Gasolline, Igrejinha, Ilson, Iticar; Karserv; Mizuno Kay; Passarela; Serv Car; Arrochela; JB; JPC; Disbrave e Rede Z+Z. Advogados: Marcelo Luiz Ávila de Bessa e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Abuso de posição dominante. Medida Preventiva. Presença de fumus boni iuris e de periculum in mora. Adoção de Medida Preventiva para cessação imediata da conduta. (art. 13, XI, c/c art. 84, ambos da Lei n. 12.529/2011) SUMÁRIO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08012.008859/2009-86 ..................................... 1 EMENTA: Inquérito Administrativo.

Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no Distrito Federal. Abuso de posição dominante. Medida Preventiva. Presença de fumus boni iuris e de periculum in mora. Adoção de Medida Preventiva para cessação imediata da conduta. (art. 13, XI, c/c art. 84, ambos da Lei n. 12.529/2011) .......................................................................................................... 1 SUMÁRIO ........................................................................................................................ 1 OBJETO DA NOTA TÉCNICA ...................................................................................... 2 I. RELATÓRIO ........................................................................................................... 3 II. ANÁLISE ................................................................................................................. 3 II.1. Presença das condições para concessão de Medida Preventiva ....................... 5 II.1.1. Fumus boni iuris ......................................................................................... 5 II.1.1.1. Formação de preços de revenda no DF: indícios de colusão e o papel de liderança da Cascol .......................................................................................... 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 2/41 II.1.1.2.

Comprovação dos efeitos no mercado resultantes da conduta da Cascol 25 II.1.1.3. Da existência de danos irreversíveis ao consumidor final ................ 27 II.1.2. Periculum in mora: da ampliação de danos à concorrência e ao consumidor final 28 II.1.3. Conclusões ................................................................................................ 31 II.2. Escopo da Medida Preventiva ........................................................................ 31 II.2.1. Cessação da prática ................................................................................... 31 II.2.1.1. Possibilidade de reversão à situação anterior em sede preventiva .... 32 II.2.1.2. Da efetivação da Medida Preventiva por meio da intervenção do Cade na administração da empresa Cascol, e da proporcionalidade e reversibilidade da medida 33 II.3. Detalhamento da Medida Preventiva .............................................................. 35 I. Processo de Nomeação ................................................................................. 35 II. Requisitos do Administrador Provisório .................................................. 35 III. Da remuneração do Administrador Provisório ......................................... 36 IV. Funções do Administrador Provisório ...................................................... 36 V. Deveres da Cascol .................................................................................... 39 VI.

Substituição, Dispensa e Nova Indicação do Administrador Provisório .. 40 VII. Ativos alcançados pela Medida Preventiva .......................................... 40 VIII. Prazo de duração da Medida Preventiva e da administração provisória 40 IX. Prazo e multa diária por descumprimento ................................................ 41 III. CONCLUSÃO .................................................................................................... 41 OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a analisar atual situação concorrencial dos mercados de revenda de combustíveis no DF. A análise inclui exposição dos indícios apurados em sede de instrução de urgência que apontam para a existência de fundado receio de que a suposta conduta colusiva liderada pela empresa Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (doravante Cascol) cause – há evidência que já possa estar causando – lesão irreparável à concorrência e aos consumidores finais. É sugerida a adoção de Medida Preventiva, cujos termos se voltam à cessação da prática por meio de intervenção na administração da empresa Cascol, nos termos do art. 84, caput e §1º, da Lei nº 12.529/2011. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 3/41 I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 08 de maio de 2012, por meio de despacho do então Sr.

Secretário de Direito Econômico, com vistas a apurar infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no DF. 2. Tais condutas são passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II, III e IV e §3º, incisos I, II, III, IV, IX e X da Lei nº 12.529/11. 3. Ao longo da instrução do Inquérito em tela foram colhidos informações e dados de mercado, além de outras evidências fáticas, que resultaram em notas técnicas de análise do mercado. Essas notas técnicas apontaram para a existência de indícios de infrações à ordem econômica como preços e margens elevados aliados a um baixo índice de dispersão de preços. 4. As evidências colhidas na investigação do Cade e em investigação concomitante conduzida pelo Departamento de Polícia Federal e pelo MPDFT foram utilizadas para o deferimento, em sede da Justiça Criminal, de interceptações telefônicas, efetuadas pelas autoridades policiais e posteriormente compartilhadas com o Cade. 5. Em 24 de novembro de 2015 foi deflagrada a “Operação Dubai”, a cargo do Departamento de Polícia Federal, que em conjunto com o Ministério Público do DF e o Cade efetivou o cumprimento de mandados de prisão, busca e apreensão e condução coercitiva com vistas a colher provas, no âmbito da investigação criminal, de um suposto cartel no mercado em tela. 6.

A mesma decisão judicial que autorizou a efetivação das medidas acima descritas também autorizou o compartilhamento das provas colhidas na busca e apreensão com o Cade. 7. É o relatório. II. ANÁLISE 8. Conforme exposto no relatório acima, o presente inquérito foi instaurado para apurar infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos no DF, especialmente a formação de um suposto cartel. 9. Figura central nessa investigação é a rede de postos Cascol (anteriormente conhecida como “Gasol”), que detém inegável posição dominante no segmento de revenda de combustíveis. A Cascol opera 92 postos em universo de 323, de acordo com dados da ANP. Resulta em market share próximo a 30% em termos de unidades de pontos de venda, fazendo do grupo disparadamente o maior do DF. 10. Além disso, a Cascol opera em fina sintonia com a Petrobrás Distribuidora S/A por meio de acordo de exclusividade de vendas em 2/3 (dois terços) de sua rede (cerca de 60 postos). Há indícios relevantes de que tal acordo concede privilégios à Cascol que não são concedidos a outras redes de postos do DF. Cumpre ressaltar que tais contratos estão sendo investigados como conduta anticompetitiva em outro procedimento do Cade, o Processo Administrativo n. 08012.005799/2003-54. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 4/41 11.

Acrescente-se aos fatos acima descritos, que a Cascol já foi condenada pelo Cade por infrações à ordem econômica no ano de 2004 no âmbito do Processo Administrativo n. 08000.024581/94-77. 12. Além disso, os elementos e evidências já apurados no âmbito do presente inquérito, bem como no inquérito policial, incluindo aqueles decorrentes do material colhido em interceptações telefônicas e como resultado da “Operação Dubai”, apontam para a atuação predominante e de liderança da Cascol no funcionamento e organização do suposto cartel que atua no mercado de combustíveis do DF. 13. Esta situação de dominância da Cascol, boa parte dela construída com a prática de diversas conduta supostamente ilícitas e anticompetitivas, vêm conformando o mercado de combustíveis do DF de uma maneira extremamente prejudicial ao consumidor, na medida em que transforma um ambiente que supostamente deveria ser caracterizado por competição em um ambiente artificialmente concentrado e favorável ao exercício abusivo de posição dominante por parte deste grupo econômico 14.

Desta forma há um risco não negligenciável de que, ao final dos diversos procedimentos investigativos levados a cabo pelas diversas autoridades (CADE, Polícia Federal e Ministério Público), as medidas eventualmente tomadas para coibir os atos ilícitos nos quais a Cascol fundamentou sua dominância de mercado não sejam suficientes para dirimir os prejuízos causados por estes atos, bem como para permitir que o mercado se reconstrua de maneira efetivamente competitiva. 15. Como se verá, exemplo disso é que, mesmo após a deflagração da “Operação Dubai”, o paralelismo de preços entre os postos de combustíveis permanece de forma acirrada, tendo inclusive havido novo aumento de preços, mais uma vez liderado pela Cascol e seguido à risca e de forma paralela pelos postos que deveriam com ela concorrer. Um movimento historicamente explicado pelo cartel, segundo apontam as evidências já colhidas. 16. Não obstante no final destes procedimentos existam inclusive medidas estruturais que podem eventualmente ser tomadas pelas autoridades, na tentativa de restabelecer no mercado o statu quo ante vigente antes do início das práticas ilícitas, o prejuízo da demora em intervir neste caso poderia gerar um dano reverso ao consumidor praticamente irreversível. 17. Dada essa contextualização, a presente análise avaliará a existência de condições necessárias para a adoção de Medida Preventiva, nos termos do art. 84, caput, da Lei 12.529/2011, assim como o escopo da medida a ser concedida.

Para tanto, serão apresentados os indícios que autorizam a adoção dessa medida excepcionalíssima de intervenção no domínio econômico. Dessa forma, a análise se subdivide em duas seções principais: a seção II.1 contém os indícios apurados em instrução de urgência acerca da existência de condições necessárias para a imposição da medida; já a seção II.2 expõe justificadamente o escopo da medida recomendada. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 5/41 II.1. Presença das condições para concessão de Medida Preventiva 18. Nos termos do artigo 84, caput, da Lei 12.529/2011, são condições para a concessão de Medida Preventiva “o indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo” (grifos adicionados). É possível identificar nesse trecho os dois requisitos gerais para a concessão de medidas de urgência: (i) o fumus boni iuris ou aparência do bom direito, consistente na verossimilhança das alegações trazidas como fundamento do pedido; e (ii) o periculum in mora ou perigo na demora, consistente em risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. 19. A presença de fumus boni iuris será analisada no tópico II.1.1 a seguir. Por sua vez, a existência de periculum in mora será tratada no tópico 0 posterior. II.1.1. Fumus boni iuris 20.

Para a devida compreensão das alegações a respeito de fumus boni iuris trazidas nos autos, é útil revisar alguns aspectos da dinâmica do mercado em tela. Essa revisão será feita a seguir, no tópico Erro! Fonte de referência não encontrada.. Em seguida, serão abordados os indícios da ocorrência de colusão e abuso de posição dominante carreados aos autos. II.1.1.1. Formação de preços de revenda no DF: indícios de colusão e o papel de liderança da Cascol 21. Entre os anos de 2007 e 2011, a ANP elaborou 7 (sete) Notas Técnicas contendo análises referentes ao mercado de combustíveis automotivos líquidos no Distrito Federal, das quais 6 (seis) concluíram, do ponto de vista estritamente econômico, pela existência de indícios de infração à ordem econômica. 22. Em 2007, a Nota Técnica n° 040/CDC, de 21/09/07, examinou o mercado de revenda de gasolina comum em Brasília (DF), no período de janeiro de 2006 a junho de 2007, em atendimento à solicitação do Ministério Púbico do Distrito Federal e Territórios, formulada por meio do Ofício n° 103/2007 - MPDFT/PDDC, de 21 de junho de 2007. Esta Nota concluiu, in verbis: “...com base na análise da evolução dos preços semanais entre junho e dezembro de 2006, é possível configurar uma possível prática de cartel por parte dos agentes que atuam no segmento de revenda de gasolina em Brasília (DF)," 23.

Em face da conclusão, a citada Nota foi remetida ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como à SDE e ao Cade, conforme disposto no art. 10 da Lei n.° 9.478/97. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 6/41 24. No ano seguinte, foi elaborada a Nota Técnica n° 034/CDC, que examinou os mercados de etanol hidratado das localidades de Goiânia/GO, Rio de Janeiro/RJ, São Paulo/SP e Brasília/DF, no período de junho de 2006 a julho de 2008, em atendimento ao Ofício n.° 0658/PJC/2008 - MPDFT/PDDC, de 04/08/08, do Ministério Púbico do Distrito Federal e Territórios. A referida Nota concluiu que, do ponto de vista estritamente econômico, não havia indícios de formação de cartel para fixação dos preços de tal forma a auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos em nenhuma das localidades, no período analisado. 25. Em 2009, foram produzidos, pela CDC, dois estudos sobre o mercado de revenda de etanol hidratado (Notas Técnicas n° 004/CDC, de 12/02/09 e n° 036/CDC, de 24/07/09) e um sobre o mercado de revenda de gasolina comum (Nota Técnica n° 048/CDC, de 25/09/09), todos relativos ao Distrito Federal. Os três estudos concluíram pela existência de indícios de infração à ordem econômica, conforme será exposto a seguir, e foram devidamente encaminhados, por meio de Ofício, à SDE e ao Cade, em cumprimento ao artigo 10 da Lei n.° 9.478/9727. 26.

A Nota Técnica 004/CDC, de 12/02/09, que analisou, do ponto de vista estritamente econômico, o mercado de revenda de etanol hidratado no Distrito Federal, ao longo do ano de 2008, foi elaborada em face de solicitação do Ministério Público da União - Distrito Federal e concluiu pela existência de indícios de acordo entre os agentes, nos seguintes termos: “...há indícios de acordo entre os agentes no sentido de estabelecer preços similares de tal forma a auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos no mercado de revenda de álcool hidratado no Distrito Federal ao longo de 2008. Esse comportamento pode configurar, portanto, indícios de infração contra a ordem econômica, caracterizada pela formação de cartel na fixação dos preços de revenda de álcool hidratado no Distrito Federal." 27. A Nota Técnica n° 036/CDC, de 24/07/09, por sua vez, analisou o mesmo mercado de revenda de etanol hidratado no Distrito Federal, em atendimento a nova solicitação do Ministério Público da União - Distrito Federal, e concluiu que, ao longo do primeiro semestre de 2009 (período posterior ao analisado na Nota Técnica n° 004/CDC, de 12/02/09), também havia indícios de infração contra a ordem econômica. 28.

No tocante ao mercado de revenda de gasolina comum no Distrito Federal, a Nota Técnica n° 048/CDC, de 25/09/09, elaborada em atenção ao Ofício n° 088/2009 - NCOC/PGJ, do Ministério Público da União (DF), concluiu, a partir da análise estritamente econômica dos dados referentes ao primeiro semestre de 2009, pela existência de indícios de acordo entre os agentes. Vide transcrição a seguir: “...conclui-se que há indícios de acordo entre os agentes no sentido de estabelecer preços similares de tal forma a auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos no mercado de revenda de gasolina comum rio Distrito Federal ao longo do período analisado. Esse comportamento pode configurar, portanto, indícios de infração contra a ordem econômica, caracterizada pela formação de cartel na fixação dos preços de revenda de gasolina comum no Distrito Federal." 29. Em 2010, foi elaborada a Nota Técnica n° 053/CDC, de 30/11/10, que analisou o mercado de revenda e de distribuição de gasolina comum e de etanol hidratado em Brasília (DF), entre setembro de 2009 e outubro de 2010, em atendimento ao Ofício SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 7/41 n° 0785/PJC - 2 Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor do Ministério Público da União (Distrito Federal). A citada Nota expôs que:

“Com base nos dados disponíveis, conclui-se que, do ponto de vista estritamente econômico, há indícios de cartel entre os revendedores de gasolina comum e de etanol hidratado, que atuam em Brasília (DF)." 30. Em maio de 2011, por meio da Nota Técnica n° 022/2011/CDC foi analisado o mercado de combustíveis líquidos automotivos do Distrito Federal, no período compreendido entre janeiro de 2010 e março de 2011. Sob o ponto de vista estritamente econômico, a referida nota concluiu pela existência de indícios de comportamento colusivo para os mercados de gasolina comum (nos meses de fevereiro e março de 2011) e para o mercado de etanol hidratado (a partir de novembro de 2010). Já para o mercado de óleo diesel, não foram encontrados indícios de cartelização. 31. Finalmente, em junho de 2014, a Nota Técnica n° 36/2014/CDC detectou a existência de indícios de cartel nos mercados de gasolina comum, etanol e óleo diesel comum, em diversos intervalos semanais no período entre janeiro de 2013 e maio de 2014. 32. Em 18 de dezembro de 2015, a ANP produziu mais uma análise dos mercados de revenda de gasolina comum, etanol e óleo diesel comum no Distrito Federal. A Nota Técnica n° 095/2015/CDC1 chegou às seguintes conclusões:

“Com base na análise efetuada, verificou-se que há indicativos de convergência dos preços de revenda nos mercados de gasolina comum, etanol hidratado e óleo diesel comum no município de Brasília (DF) combinada com margens brutas elevadas por um período de tempo significativo, elementos que caracterizam, considerando a metodologia adotada pela ANP2, indícios de acordo entre os agentes no sentido de estabelecer preços similares de forma a auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos (...)Dessa forma, conclui-se que, do ponto de vista estritamente econômico, que há indícios de alinhamento de preços combinado com a manutenção de margens de lucro acima dos níveis de um mercado competitivo na atividade de revenda de combustíveis automotivos (gasolina comum, etanol hidratado e óleo diesel comum) em Brasília (DF), no período de junho de 2014 a novembro de 2015.”. (Grifos nossos). 33. Segundo esta última análise da ANP, no mercado de revenda de gasolina comum foram detectados indícios de cartel, principalmente entre as semanas de 25 a 31 de janeiro e de 22 a 28 de novembro de 2015, quando a margem média bruta de revenda se manteve num patamar elevado. Além do mais, foi possível observar uma forte concentração dos preços ao consumidor final ao longo de todo o período analisado – de junho de 2014 a novembro de 2015.

1 Disponível em http://www.anp.gov.br/?pg=61799&m=&tl=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&cachebust=1354290089563 2 É importante observar que a prática anticompetitiva passível de ser detectada a partir da metodologia adotada pela Agência, que toma como base os dados primários dos preços de revenda e de distribuição, refere-se tão somente ao indício, do ponto de vista estritamente econômico, de conluio entre os agentes para combinar preços em um dado mercado relevante a fim de auferir margens acima daquelas compatíveis em mercados competitivos. Assim, a metodologia de análise utilizada pela ANP consiste em identificar, simultaneamente, pequena dispersão entre os preços e manutenção das margens médias em níveis elevados por um período de tempo significativo, no mercado relevante estudado. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 8/41 34. Além disso, a Agência encontrou; no mercado de etanol, indícios de ações concertadas entre os revendedores para obter lucros extraordinários, que podem ser identificados, principalmente, no intervalo semanal entre os dias 22 de fevereiro e 30 de maio, entre 27 de setembro e 10 de outubro, e finalmente, entre 08 e 28 de novembro de 2015, quando as margens médias brutas de revenda estiveram superiores comparadas ao restante do período apreciado.

Não bastasse, o coeficiente de variação manteve-se em patamar abaixo de 0,01 ao longo de quase todo o intervalo analisado, indicando que os revendedores praticaram preços praticamente idênticos no mercado. 35. Já no mercado de revenda de óleo diesel, a análise da ANP detectou indício de cartel a partir da semana de 01 a 07 de fevereiro de 2015, na qual a margem média bruta de revenda iniciou um crescimento que atingiu seu ápice na semana iniciada no dia 04 de outubro, onde acumulou um aumento de R$ 0,321/litro quando comparada com a semana de 25 a 31 de janeiro do mesmo ano. Neste mesmo intervalo, o coeficiente de variação apresentou níveis muito baixos, indicando a prática de preços praticamente idênticos no mercado. 36. A frequência com que a ANP identificou indícios de colusão no mercado de revenda de combustíveis automotivos no DF indica um padrão de comportamento continuado, aparentemente consolidado entre os agentes econômicos que atuam nesse mercado. Estes elementos econômicos, somados a outros elementos colhidos pelo CADE, foram fundamentais para permitir que o Ministério Público do Distrito Federal e a Polícia Federal pleiteassem judicialmente as medidas que culminaram na já citada “Operação Dubai”, realizada em 24 de dezembro de 2015, em conjunto pelos órgãos criminais e o CADE, a qual veio a corroborar a existência de indícios de colusão neste mercado. 37.

Embora o efeito imediato de uma operação como a “Dubai”, ao desarticular o suposto cartel, não necessariamente seja a queda de preços, dado que estes são formados por diversos fatores, sendo o cartel apenas um fator artificial que os influenciava, espera-se que, ao menos após tal desarticulação, os preços passem a ser definidos conforme a decisão independente de cada revendedor, ou seja, que passem a ter um padrão menos uniforme. Em um mercado efetivamente competitivo e, após um “choque” como o da operação realizada, esperar-se-ia uma maior variação em preços e margens, bem como uma maior diferenciação entre os postos. 38. No entanto, dados recentes da pesquisa semanal realizada pela ANP apontam para a continuidade da existência de elevadas margens de revenda da gasolina e do etanol, incompatíveis com um mercado supostamente concorrencial, como se percebe nos gráficos a seguir: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 9/41 .

0 0,1 0,2 0,3 0,4 0,5 0,6 0,7 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 DF DF DF DF GO GO GO GO MT MT MT MT MS MS MS MS Margem Média do Etanol por SemanaRevenda 0 0,1 0,2 0,3 0,4 0,5 0,6 0,7 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 DF DF DF DF GO GO GO GO MT MT MT MT MS MS MS MS Margem Média da Gasolina por SemanaRevenda SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 10/41 39. Note-se que a elevação acentuada das margens de revenda do etanol se deu no mesmo período em que houve manutenção de margens elevadas de revenda da gasolina.

Tais dados são contraditórios com a realidade: a criação dos carros bicombustíveis torna etanol e gasolina substitutos próximos. A elevação dos preços de um dos produtos cria condições para o aumento das vendas do outro, apesar da necessária diferença de preços entre eles3. O cenário que se apresenta nos gráficos indica uma possível elevação artificial das margens de revenda de etanol justamente para se evitar a concorrência entre os dois combustíveis e provocar um desvio de demanda para a gasolina. 40. Além das elevadas margens, verifica-se que os comportamentos dos revendedores são praticamente os mesmos no que tange ao valor final do produto e as datas de reajustes ao consumidor final, a despeito de receberem produtos das distribuidoras em datas e valores não coincidentes, bem como não repassarem aos consumidores finais eventuais diminuições de preços por parte das distribuidoras, especialmente do etanol. Neste sentido, vejam-se as tabelas a seguir, que contêm informações coletadas pela ANP: Síntese dos Preços Praticados - BRASILIA Resumo I - Gasolina R$/l Período : Últimas Coletas dos Postos RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO BAIRRO BANDEIRA PREÇO VENDA PREÇO COMPRA DATA COLETA Cascol Combustiveis Para Veiculos Ltda Plls Plls 303 Bloco A, S/n Asa Sul PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,76 - 22/12/2015 Auto Posto 208 Sul Ltda Sqs- superquadra Sul 208, S/n Bl: A Pag Asa Sul PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,76 - 22/12/2015 Dfm - Derivados de Petróleo Ltda.

St Spm/sul, S/n Lote 06 Epia Park Way Candangolândia PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,76 - 22/12/2015 3 Estudos falam que o nível de preço do etanol para que este combustível seja competitivo com a gasolina é abaixo de 70% do valor da gasolina. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 11/41 Síntese dos Preços Praticados - BRASILIA Resumo I - Gasolina R$/l Período : Últimas Coletas dos Postos RAZÃO SOCIAL ENDEREÇO BAIRRO BANDEIRA PREÇO VENDA PREÇO COMPRA DATA COLETA Pioneiro Com. Varej. de Derivados de Petróleo Ltda. Plln 01, 01 Qd. Nb Epnb Núcleo Bandeirantes RAIZEN 3,76 - 5/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos Ltda. Spm Spm Epia Sul Conjunto A Lote 10 N, S/n Candangolândia PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,76 - 5/1/2016 Petrogama Comercio de Combustíveis Ltda. Quadra Quadra 46 Lote 24 Pag, S/n Setor Central Gama PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,76 - 5/1/2016 Auto Posto Qs 09 Ltda. Qs-quadra Sul Qs 09, Rua 123, S/n Lotes 24 e 26 Águas Claras BRANCA 3,76 - 5/1/2016 Auto Posto Jr Ltda. Avenida das Castanheiras Lote, 580 Aguas Claras PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,76 - 5/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos Ltda. Est Nb Epnb Pll, 01 N. Bandeirante PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,76 3,126 5/1/2016 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 12/41 Karserv Combustíveis Lubrificantes e Serviços Ltda.

Sofs-setor de Oficinas Sul Pll - Lote 01, S/n Setor de Industria Planaltina IPIRANGA 3,76 - 5/1/2016 Drive Car Transportes e Combustíveis Ltda. Sae Quadra 01, S/n 0 Sobradinho PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,769 - 5/1/2016 Auto Posto Ribeiro Ltda. Q-quadra Qsd, 10 Área Para Comércio Taguatinga ALESAT 3,78 - 5/1/2016 Marlin Combustível Ltda. Q-quadra 02 Conjunto Pll-r, S/n Setor Norte Gama RAIZEN 3,78 - 5/1/2016 Auto Posto Domingos Com. de Derivados de Petróleo Ltda. Shi Sul Qi 05 Área Militar Vi Comar, S/n Parte Lago Sul PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,78 - 5/1/2016 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 13/41 Petroil Combustíveis Ltda. Spms-setor de Postos e Motéis Sul Epia Sul Conjunto C - Lote 08, S/n Candangolândia IPIRANGA 3,789 - 5/1/2016 Auto Shopping Derivados de Petroleo Ltda Smdb Sul Quadra 12 Lote, 02 Lago Sul IPIRANGA 3,789 - 5/1/2016 Petroil Combustíveis Ltda. Scia Quadra 10 Conjunto 02 Lote, 06 Guará IPIRANGA 3,789 - 5/1/2016 41. Em 1º de janeiro de 2016 entrou em vigor alteração do ICMS aprovada pela Câmara Legislativa do DF em 2015. Tal alteração elevou a alíquota do ICMS sobre o combustível de 25% para 28%. 42. Em função desse aumento a Cascol protocolou petição nos autos do processo administrativo 08012.008859/2009-86 em 30 de dezembro de 2015 (petição SEI 0150628):

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 14/41 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 15/41 43. O anúncio antecipado de um aumento dos preços de revenda é um indício robusto de que a Cascol tem certeza de que não será ameaçada por seus concorrentes pois é a empresa que “dita” o preço a ser praticado no DF. Veja-se que, mesmo após a “Operação Dubai”, a conformação do mercado de combustíveis continua fundamentada no poder econômico da Cascol e na sua ascendência sobre os demais concorrentes, após anos atuando em concerto. 44. Dadas as características do mercado de revenda de combustíveis (produto homogêneo e pulverização), aumentos dos custos como os que a empresa relata em sua petição implicariam, a princípio, em redução de margem de revenda, não em repasse completo e automático ao consumidor final, dada a pressão competitiva natural desse segmento que, quando não está sob a vigência de um cartel, faz com que empresas não consigam repassar elevação de custos ao preço final sob pena de perder mercado aos seus concorrentes. 45. Ressalte-se que em um mercado competitivo o repasse unilateral e automático de custos por determinada empresa criaria a oportunidade perfeita para que seus concorrentes conquistassem maior participação de mercado, praticando preços levemente mais baixos, o que não está ocorrendo. 46.

Além disso, os aumentos anunciados pela Cascol em seus custos são menores do que o aumento no valor de revenda. Prova disso é o aumento da já elevada margem média de revenda da gasolina no DF nesse período, conforme demonstrado na tabela a seguir, cujos dados foram coletados pela ANP: ESTADO SEMANA MARGEM MÉDIA (R$/l) DF 20/12/2015-26/12/2015 0,652 DF 27/12/2015-02/01/2016 0,649 DF 03/01/2016-09/01/2016 0,65 DF 10/01/2016-16/01/2016 0,682 47. O anúncio antecipado do aumento no preço dos combustíveis apenas ilustra o papel de liderança exercido pela Cascol no cartel. Em meados de janeiro de 2016, a empresa não apenas aumentou seus preços como havia anunciado, mas também o fez em patamar superior ao aumento de tributos. Sua conduta serviu de referência para as demais, como é possível comprovar na tabela a seguir, que contém dados da ANP: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 16/41 Síntese dos Preços Praticados - BRASILIA Resumo I - Gasolina R$/l Período : Últimas Coletas dos Postos RAZÃO SOCIAL BAIRRO BANDEIRA PREÇO VENDA PREÇO COMPRA DATA COLETA MARGEM San Remi Posto Serviços Ltda. Núcleo Bandeirantes PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,88 3,349 12/1/2016 0,531 Auto Posto Chaves Ltda. Recanto das Emas PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,92 - 12/1/2016 Comercial de Combustíveis Mam Ltda. - Me Candangolândia IPIRANGA 3,96 3,233 12/1/2016 0,727 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda.

Taguatinga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,96 - 12/1/2016 Posto SIA 3 Ltda. Taguatinga BRANCA 3,96 - 12/1/2016 Auto Posto São Marcos Ltda. Núcleo Bandeirantes RAIZEN 3,96 3,298 12/1/2016 0,662 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Sobradinho II IPIRANGA 3,97 - 12/1/2016 Cmks Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Recanto das Emas BRANCA 3,97 - 12/1/2016 Posto Saída Sul Ltda.. Núcleo Bandeirantes RAIZEN 3,97 - 12/1/2016 Auto Posto Almenara Ltda.. Núcleo Bandeirantes RAIZEN 3,97 3,251 12/1/2016 0,719 Auto Posto Oliveira Ltda. Taguatinga RAIZEN 3,97 3,366 12/1/2016 0,604 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 17/41 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Núcleo Bandeirante IPIRANGA 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. SIA PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Sobradinho PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,97 - 12/1/2016 Auto Posto Esplanada Ltda. Taguatinga IPIRANGA 3,97 - 12/1/2016 Auto Posto Jp Derivados de Petróleo Ltda. Taguatinga IPIRANGA 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Asa Sul PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. 3,97 - 12/1/2016 Auto Posto JK Ltda. Asa Sul RAIZEN 3,97 - 12/1/2016 Sousa & Alves Comercio de Derivados de Petróleo Ltda. Ceilandia RAIZEN 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Recanto das Emas IPIRANGA 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda.

Recanto das Emas PETROBRAS DISTRIBUIDOR A S.A. 3,97 - 12/1/2016 Taguacentro Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.. Taguatinga RAIZEN 3,97 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Taguatinga PETROBRAS DISTRIBUIDOR A S.A. 3,97 - 12/1/2016 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 18/41 Me Comercio de Derivados de Petróleo Ltda.. Distrito Federal PETROBRAS DISTRIBUIDOR A S.A. 3,97 3,341 12/1/2016 0,629 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Taguatinga PETROBRAS DISTRIBUIDOR A S.A. 3,979 - 12/1/2016 Auto Posto Br 060 Ltda.. Samambaia IPIRANGA 3,979 3,189 12/1/2016 0,79 Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. Taguatinga IPIRANGA 3,979 - 12/1/2016 Auto Posto G Sul Ltda. Taguatinga - Sul IPIRANGA 3,979 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Taguatinga IPIRANGA 3,979 - 12/1/2016 Calltech Combustíveis e Serviços Ltda.. Riacho Fundo I IPIRANGA 3,979 3,278 12/1/2016 0,701 Abritta Postos de Serviços Ltda. Área de Desenvolvimento Econômico (Águas Claras) RAIZEN 3,979 3,218 12/1/2016 0,761 Playtime Combustíveis e Lubrificantes S/A. Taguatinga RAIZEN 3,979 3,329 12/1/2016 0,65 Estação Sul Auto Posto Ltda.. Ceilândia PETROBRAS DISTRIBUIDOR A S.A. 3,979 - 12/1/2016 Cascol Combustíveis Para Veículos. Ltda. Samambaia IPIRANGA 3,98 - 12/1/2016 48.

Vale destacar a uniformidade do aumento dos preços de revenda da gasolina a partir de 12 de janeiro de 2016, um mês e meio após a deflagração da “Operação Dubai”4. A variação de preços ocorreu de forma generalizada para patamar 4 Era de se esperar que, com a realização da Operação Dubai, os agentes modificassem seu comportamento e adotassem uma postura mais competitiva entre eles. As elevadas margens já identificadas nesse mercado SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 19/41 em torno de R$ 3,97/litro. Tal alteração de preços fez com que alguns dos postos identificados na pesquisa apresentassem margem superior a R$ 0,70/litro! 49. Note-se que, a despeito da variação de preço de distribuição (R$ 3,18 a R$ 3,36), a revenda adotou, em sua grande maioria, o preço de R$3,97 que é o preço praticado pela Cascol nos postos que foram pesquisados pela ANP. 50. Vale destacar que, no âmbito da investigação do suposto cartel que atua no DF, verificou-se que, anteriormente a este aumento, as margens dos revendedores (incluindo a da Cascol, é claro) já eram extremamente altas e desproporcionais às principais capitais do país, como se verá adiante. Ou seja, em um mercado competitivo, esperar-se-ia que diversos destes postos assimilassem o aumento do ICMS, repassando somente o aumento dos custos ou absorvendo esse aumento com a redução da margem.

Ainda que a Cascol aumentasse os preços no patamar do aumento do tributo, em um mercado efetivamente competitivo seria esta uma grande chance para os demais competidores fazerem frente ao seu domínio de mercado. 51. Mas não foi isso que ocorreu, o que demonstra que (i) os anos de existência do suposto cartel e a liderança e ascendência da Cascol neste contexto faz com que, mesmo diante de uma mudança de paradigma, a estrutura do mercado de combustíveis do DF seja determinada pela dominância da Cascol e ascendência e capacidade de pressão sobre os demais revendedores, sendo o preço conformado por suas decisões econômicas, de forma artificial; e que (ii) em razão disso, o cartel permanece. 52. O comportamento da Cascol decorre diretamente de sua posição dominante, que resulta de sua elevada participação de mercado – já relatada – mas também de condições privilegiadas de que dispõe no seu relacionamento com a Petrobrás Distribuidora S/A. 53. A Petrobrás Distribuidora S/A exime a Cascol de uma série de obrigações contratuais, as quais impõe aos seus outros clientes, além de oferecer outras vantagens à primeira5. Existe, portanto, uma relação vertical diferenciada, que dá à Cascol uma vantagem significativa em relação a seus concorrentes em termos de custos. 54. Essa relação privilegiada entre a Cascol e a Petrobrás Distribuidora S/A foi demonstrada em documentos encontrados durante a busca e apreensão realizada no âmbito da Operação Dubai.

Tais documentos, anexos a esta Nota Técnica, demonstram a importância da Cascol (chamada, à época, de Gasol) para a Petrobrás Distribuidora S/A: permitiriam aos agentes absorver o aumento de custos (decorrente do aumento da tributação) e estabelecer seus preços de revenda de forma independente. Contudo, verifica-se que isso não aconteceu. Os preços foram reajustados para o mesmo patamar, conforme o parâmetro definido pela Cascol. Isso significa que os ditames do cartel continuam, o que demanda, justamente, uma intervenção mais dura e imediata pelo Estado 5 Dois tipos de vantagens: (I) comissões mercantis pagas pela BR Distribuidora à Cascol em valores superiores aos pagos a postos de concorrentes e (II) contratos de aluguel com cláusulas benéficas à Cascol em comparação aos postos concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 20/41 55. As informações constam de documentos internos da Petrobrás Distribuidora S/A durante processo de renegociação de contratos com a Cascol que resultaram em condições diferenciadas para a empresa revendedora. 56. Há outros exemplos que demonstram as condições diferenciadas de oferta de produtos da distribuidora para a empresa revendedora:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 21/41 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 22/41 57. Seria esperado que esses privilégios à Cascol resultassem em uma empresa que praticasse preços menores que a média do mercado, dadas as vantagens de menores custos dos insumos. Contudo, não é o que se verifica. 58. Além disso, interceptações telefônicas realizadas durante a “Operação Dubai” demonstram que a Cascol exerce influência sobre o Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e de lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis-DF), SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 23/41 ainda que não ocupe cargos na diretoria da entidade. Com efeito, as interceptações demonstraram que o Sindicato age como uma longa manus da Cascol: HNI: ... Duzentos convidados, né. E como tá ali na... tá escrito. Nós estamos convidando só OK. Presidente do Sindicato, Associações, Federações, empresários de peso, né. É... e com isso está bastante bem movimentado. Fizemos as propostas... Eu achei até estranho o Ulhoa que é do seu sindicato. Ele deletou e saiu... tantas informações, tantas coisas que foram... (interrompido por Matias) A. MATIAS: Mas, mas ele tá viajando. O problema dele é que tá fora. Eu até passei...

tem uns três dias que eu passei uma mensagem pra ele importante nu.... Ele tá no Egito e não deve "tá"... tá desligado o telefone. HNI Ah, entendi. Mas ele podia ter passado pra uma outra pessoa do sindicato. Porque ó, nós tivemos várias reuniões lá no sindicato... A. MATIAS: Zé é muito... ele é muito, ele centraliza demais. Como eu não faço, como eu não faço parte de lá, eu não faço... nós... nós 'num".. nem um dos "nossos diretor" faz parte de lá, por causa do CADE, né. É, como o CADE persegue muito a gente, fala que o sindicato é nosso, né? HNI: Entendi. A. MATIAS: Aí, nós, pra, pra sair dessa bronca, nós... "num" tem ninguém... participa... Quer dizer, nós vamos às reuniões, as mais importantes. Participa dos, dos... "desse coletiva" quando tem, mas, é... ficamos sempre de... na retaguarda, pagamos sindicato, tudo. Aliás, é a gente que mantém aquilo lá, né. HNI: Ah, sei... Aí nós fizemos, fizemos várias reuniões na federação com cada, cada sindicato aí levou as prioridades para a gente falar para os deputados. O Feijão fez todas as prioridades lá do que a gente vai brigar com os deputados para eles aprovar, né? Ninguém está a favor de aumento de imposto e, vamos levar essa pressão para os deputados na segunda-feira. Vai ter um almoço, que não vai ter bebida alcóolica, só água, suco e refrigerante, para a gente, é uma reunião de trabalho, é uma reunião de trabalho e agora tentar levar o máximo de deputados que a gente puder A.MATIAS: Você vai convidar Antônio Augusto?

(grifos nossos) 59. Por meio do Sindicato, a Cascol vem exercendo influência sobre outros postos de combustíveis para induzir conduta comercial uniforme, além de criar dificuldades para o estabelecimento e funcionamento de postos em clubes, supermercados e outros locais com grande fluxo de consumidores e de monitorar os preços do mercado6. 60. Tal diálogo revela, ainda, o dolo da Cascol em ludibriar órgãos públicos, especialmente esta Autarquia que tem o dever de zelar pela manutenção da livre concorrência, quando um de seus sócios, Antônio Matias, informa ao seu interlocutor que quem manda no Sindicato é a Cascol, mas que essa empresa formalmente não ocupa nenhuma diretoria para “enganar” o Cade. Revela-se, também, que a Cascol sabe do 6 Nesse sentido, vale destacar que o STJ manteve, em 01/12/2015, a condenação imposta à Cascol pelo Cade em 2004 (Processo Administrativo n. 08000.024581/94-77), por limitar a concorrência de postos de combustíveis no DF. Em seu voto, o ministro Herman Benjamin, relator do processo, alegou que os fatos e provas produzidos pelo Cade evidenciaram a formação do cartel entre as empresas e o cometimento de infração à ordem econômica. O ministro destacou que o maior prejudicado com a formação do cartel e o alijamento da livre concorrência é o consumidor.

“Ele fica impedido de procurar o melhor preço, tendo que se sujeitar ao valor imposto por aqueles que dominam o mercado de combustíveis do DF”, disse (RESP 1436903) SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 24/41 caráter ilícito de suas intervenções junto ao Sindicato, que objetivam auxiliar a manutenção do cartel. 61. Em resumo, há farta documentação que comprova que a formação de preços de revenda de combustíveis no DF resulta de ações da Cascol que não se resumem apenas à dinâmica natural do mercado, mas sim de um conjunto artificial de condutas que englobam sua posição dominante decorrente de favorecimentos de seu principal fornecedor, Petrobrás Distribuidora S/A, e, principalmente, na sua capacidade de organizar e determinar o conluio com seus concorrentes, inclusive mediante a utilização do Sindicato da categoria para atingir seus objetivos comercias. 62. Nesse sentido, vale reproduzir diálogo captado pela interceptação telefônica realizada durante a Operação Dubai. No primeiro diálogo, entre Antônio Matias (sócio da Cascol) e José Ulhoa (presidente do Sindicato e empresário do setor), fica clara a intenção da Cascol de dificultar a entrada no mercado de concorrentes não alinhados: Zé tem um amigo querendo entrar no mercado de postos de combustíveis. A.

Matias disse que até poderia vender (postos no Eixinho), mas não o faz que é pra "NÃO ENTRAR CONCORRENTE LÁ...." Ulhoa pergunta se for gente "SÉRIA" No esquema...(NÃO VAI DEPREDAR O MERCADO) ANTÔNIO MATIAS: Alô! JOSÉ ULHOA: Oi, Antônio! Tudo bom? ANTÔNIO MATIAS: Sim, Zé. Sim, Zé. JOSÉ ULHOA: Como vai? ANTÔNIO MATIAS: Tudo bem? JOSÉ ULHOA: Tá ocupado? ANTÔNIO MATIAS: Não, não, não, não. JOSÉ ULHOA: Me diga uma coisa, é, chegaram, me falaram... eu tô interessado... tem um amigo meu comprar posto de gasolina. ANTÔNIO MATIAS: Ahn. JOSÉ ULHOA: E alguém (inaudível) pra ele, dizendo que vocês estariam interessados em vender, disponibilizar, alguns do Eixinho. É verdade isso? ANTÔNIO MATIAS: Não, Zé... n... Aqueles postos até QUE A GENTE PODIA VENDER, MAS A GENTE NÃO VENDE QUE É PRA NÃO ENTRAR CONCORRENTE LÁ, TÁ! JOSÉ ULHOA: Ah, é, né! ANTÔNIO MATIAS: É. JOSÉ ULHOA: Mas se FOR CONCORRENTE, E SE FOR CONCORRENTE, GENTE SÉRIA, cês querem vender alguma coisa? ANTÔNIO MATIAS: Ô, Zé, num... nós não temos nada de opinião formada, tá! JOSÉ ULHOA: Entendi. ANTÔNIO MATIAS: Não tem opinião formada ainda, mas esse assunto tem girado dentro da coisa que só... o 103, o 113, o 202 Sul e o 203 Norte, são esses 4 postos que nós... mas não que SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 25/41 tenho nada afirmado, eu, eu acho que a gente tem segurar mais um pouco, por causa até p...

Pra você ver, VALDEMIR TÁ UMA LUTA AÍ JÁ TEM UMA SEMANA, AGORA... JOSÉ ULHOA: Entendi, entendi... ANTÔNIO MATIAS: AGORA COMEÇA HOJE DE NOVO NOUTRA LUTA, SÓ POR CAUSA DISSO, cara. ÀS VEZES, BATER NA MÃO DE 5 PICARETAS AÍ TU JÁ VIU, tá. Tá bom? JOSÉ ULHOA: Não, com certeza. Agora SE VOCÊ TIVER INTERESSE me fala porque EU TENHO ALGUÉM E É GENTE SÉRIA. Isso aí NÃO TEM PROBLEMA, NÃO! NÃO VAI DEPREDAR O MERCADO DE JEITO NENHUM. ANTÔNIO MATIAS: É porque nós... nós va... nós tamos... nós vamos comprar 5 postos grandes, né. JOSÉ ULHOA: Ahn. ANTÔNIO MATIAS: Entendeu? JOSÉ ULHOA: É que de repente, de repente, pelo problema que..., do limite de vocês, daquelas limitações que o CADE exige e tudo. Eu entendo, até entendo, trocar um por outro, né, Antônio? ANTÔNIO MATIAS: Exatamente! JOSÉ ULHOA: (inaudível, falando ao mesmo tempo). ANTÔNIO MATIAS: Não, mas ho... hoje também não tem mais muito problema, Zé, porque terrenos e posto fechado, o posto de companhia não tem problema, tá! JOSÉ ULHOA: Ahn, ahn. ANTÔNIO MATIAS: Fundo de comércio, fundo de comércio, posto fechado ou terreno da Terracap não tem problema. A gente... já tamos liberados, Já liberaram pra gente, tá. JOSÉ ULHOA: Ah, entendi, entendi. ANTÔNIO MATIAS: Entendeu? JOSÉ ULHOA: Ahn, hum. ANTÔNIO MATIAS: Agora só não pode chegar e comprar, por exemplo, Posto dos Anões funcionando. Aí não pode, tá? JOSÉ ULHOA: Entendi, entendi. Pois é, então, a PESSOA É SÉRIA E EU GARANTO ISSO AÍ. NÃO TEM PROBLEMA, NÃO. Tem interesse... e eu falei:

olha, tem, os postos não são assim. Que ninguém vai vender filé pro cê. Vai vender carne de pescoço, pô! ANTÔNIO MATIAS: É. (grifos nossos) II.1.1.2. Comprovação dos efeitos no mercado resultantes da conduta da Cascol 63. Os efeitos do comportamento da Cascol impactam diretamente o mercado de revenda de combustíveis no DF, tanto em relação à gasolina como ao etanol. A eliminação da concorrência neste mercado resulta em preços muito acima daqueles praticados em outros Estados: SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 26/41 64. Note-se, pelos gráficos acima, que os preços praticados no DF são sensivelmente maiores que os praticados no Goiás, por exemplo, estado limítrofe.

0 0,5 1 1,5 2 2,5 3 3,5 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 DF DF DF DF GO GO GO GO MT MT MT MT MS MS MS MS Preço Médio do Etanol ao Consumidorpor Semana 3,4 3,45 3,5 3,55 3,6 3,65 3,7 3,75 3,8 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 DF DF DF DF GO GO GO GO MT MT MT MT MS MS MS MS Preço Médio da Gasolina ao Consumidorpor Semana SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 27/41 65.

Cabe ressaltar uma possível estimação bruta dos efeitos negativos aos consumidores tomando-se, por exemplo, estimativas da OCDE de que, em média, um mercado cartelizado pode contar sobrepreços de até 20%. Um sobrepreço teria proporcionado um custo anual adicional ao consumidor do DF estimado entre R$ 800 milhões e R$ 1 bilhão. II.1.1.3. Da existência de danos irreversíveis ao consumidor final 66. Ao engajar-se em um suposto cartel, os revendedores de combustíveis do DF, liderados pela Cascol, praticaram uma infração cujo dano é presumido e decorre do próprio objeto ilícito encerrado no acordo anticompetitivo. 67. O fato é que as condutas descritas nesta nota técnica permanecem mesmo após a realização da Operação Dubai. Os dados apresentados aqui se referem a preços e margens de revenda praticados em período posterior ao cumprimento dos mandados de prisão, de busca e apreensão e de condução coercitiva. A cada semana, centenas de milhares de consumidores são lesados não apenas em função do abastecimento de seus veículos em valores artificialmente maiores, mas também em decorrência da elevação dos custos de diversos serviços, como transporte escolar, frete de mercadorias entregues a domicílio (como refeições entregues em casa, por exemplo), prestadores de serviços que se utilizam de veículos, entre outros. 68.

Tais condutas afetam também o poder público, onerado desnecessariamente em função de contratos de fornecimento de combustível para seus veículos (Polícia, Bombeiros, Ambulâncias etc.) com valores inflados artificialmente. 69. Além disso, tanto as condições privilegiadas de que a Cascol dispõe em seu relacionamento com a BR Distribuidora como a influência que exerce sobre o Sindicato da categoria fazem com que a entrada de novos concorrentes se torne mais difícil. Há evidências, encontradas durante a Operação Dubai, de que a Cascol mantém postos deficitários apenas com a intenção de evitar que novos concorrentes participem do mercado. Esta estratégia faz com que a Cascol, mantenha não só sua posição dominante, mas “controle” o conluio, impedindo que novos entrantes “não alinhados”, ou seja, que não desejam aderir ao cartel, passem a exercer competição com ela e com seus parceiros, os concorrentes “alinhados”. Dessa forma, garante benefício próprio, além de garantir aos demais que também não sofram concorrência e possam assim manter suas elevadas margens de lucro. Todos os “alinhados” ganham, em prejuízo direto ao consumidor e à concorrência. 70. Dessa forma, fica claro o dano à concorrência e aos consumidores que a conduta da Cascol vem produzindo no mercado de revenda de combustíveis do DF.

Também resta claro que a situação consolidada do mercado do DF, conformado artificialmente pela Cascol e pelo suposto cartel durante anos, não é capaz de se alterar sem que sejam alterados algumas das variáveis estruturais ou comportamentais que influenciam as decisões negociais que resultam no preço. Quanto à irreversibilidade do dano, por ser mais pertinente ao periculum in mora, tal aspecto será analisado na seção II.1.2. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 28/41 II.1.2. Periculum in mora: da ampliação de danos à concorrência e ao consumidor final 71. A recente Nota Técnica n° 095/2015/CDC, elaborada pela ANP, traz informações acerca dos preços médios de revenda e de distribuição, da média das margens brutas de revenda, e dos coeficientes de variação dos preços de revenda da gasolina comum, etanol e óleo diesel comum, em Brasília (DF), utilizando-se os dados semanais do levantamento de preços daquela Agência. 72. Nesta análise, a ANP afirma em relação às margens médias de revenda de gasolina no DF: “...entre as semanas de 25 a 31 de janeiro e de 08 a 14 de fevereiro de 2015, a margem média cresceu R$ 0,074/litro. Nas semanas 27 semanas posteriores, até o dia 30 de agosto de 2015, a margem média semanal de revenda variou entre R$ 0,417/litro e R$ 0,448/litro, patamares mais elevados que o período anterior analisado.

Na semana entre os dias 30 de agosto e 19 de setembro a margem média bruta de revenda esteve entre R$ 0,498/litro e R$ 0,512/litro. Porém nas 10 semanas seguintes, até o dia 28 de novembro, a margem média oscilou entre R$ 0,610/litro e R$ 0,772/litro, com valor médio 53% superior à média do intervalo entre fevereiro e setembro de 2015”. (grifos nossos) 73. Na mesma Nota Técnica, a ANP afirmou o seguinte em relação às margens médias de revenda de etanol no Distrito Federal: “... no período semanal entre os dias 01 de junho e 18 de outubro de 2014, a margem média bruta de revenda oscilou entre R$ 0,205/11tro e R$ 0,226/litro. A partir da semana de 19 a 25 de outubro de 2014, a margem média apresentou trajetória de queda, quando foi de R$ 0,206/litro a R$ 0,159/litro, entre as semanas de 19 a 25 de outubro de 2014 e de 15 a 21 de fevereiro de 2015. No intervalo entre as semanas de 15 a 21 de fevereiro e de 01 a 07 de março, a margem média bruta de revenda cresceu R$ 0,089/litro e atingiu o valor de R$ 0,248/litro, valor superior ao restante das semanas. Vale ressaltar que não houve pesquisa de preços para o período de 16 a 22 de agosto de 2015. Nas semanas posteriores até a semana de 06 a 12 de setembro de 2015, a margem variou bastante, mas com tendência de baixa. Neste último período a queda acumulada foi de R$ 0,052/litro e alcançou o valor de R$ 0,196/litro na última semana, muito próximo ao patamar do final do ano de 2014 e do início de 2015.

Entre as semanas de 06 a 12 de setembro e 04 a 10 de outubro, a margem média bruta de revenda cresceu abruptamente (alta de R$ 0,379/litro) e atingiu o valor de R$ 0,575/litro, na última semana. Nas sete semanas subsequentes a margem alternou entre R$ 0,519/litro e R$ 0543/litro, patamar muito acima das demais semanas analisadas”. (grifos nossos) 74. Por fim, em relação ao mercado de óleo diesel comum, a ANP afirmou o seguinte em sua Nota Técnica: “...a margem média bruta de revenda oscilou em patamares distintos ao longo do período analisado. No primeiro intervalo, entre as semanas de 01 a 07 de janeiro de 2014 e de 25 a 31 de janeiro de 2015, a margem média variou entre R$ 0,267/litro e R$ 0,276/litro, com média de R$ 0,272/litro. No período entre os dias 01 de fevereiro e 07 de março de 2015, a margem média esteve entre R$ 0,340/litro e R$0,362/litro, com média de R$ 0,348/litro. No terceiro intervalo, entre as semanas de 08 a 14 de março e de 23 a 29 de agosto, a margem média oscilou de R$ 0,383/litro a R$ 0,412/litro, com média de R$ 0,395/litro. No período semanal entre os dias 30 de agosto e 03 de outubro, a margem média alternou entre valores mais baixos, entre R$ 0,296/11tro e R$ 0,373/litro, com média de R$ 0,336/litro.

No entanto, entre as semanas de 04 a 10 de outubro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 29/41 e de 22 a 28 de novembro, o indicador variou entre R$ 0,446/litro e R$ 0,593/litro, apresentando uma média de R$ 0,485/litro, valor superior quando comparado aos períodos anteriores”. (grifos nossos). 75. A identificação de indícios de colusão ao longo de todos os períodos analisados pela ANP já demonstrou, na seção anterior, o dano que se produz tanto para consumidores finais como para o poder público. O dano já ocorrido ao longo de todo esse período é de difícil reparação, dada a sua magnitude, o que por si só já caracterizaria sua irreversibilidade. 76. A importância dos trechos destacados nesta seção – retirados da análise mais recente da ANP – é demonstrar que o dano não só é permanente, contínuo, mas que vem se agravando. A elevação das margens médias de revenda para os três combustíveis analisados – gasolina comum, etanol e óleo diesel comum – em um período de crise da economia brasileira demonstra uma intensificação das condutas já analisadas – lesivas à concorrência – e reforça a necessidade de medidas imediatas para interromper tais condutas. 77.

A demora em adotar soluções para o caso resultará, certamente, em maior impacto no mercado de revenda de combustíveis automotivos no DF, com desdobramentos sobre os custos de produção de uma infinidade de bens e serviços e sobre o orçamento das famílias residentes no DF e Entorno. 78. Em resumo: a não intervenção do Cade, neste momento específico, tem o potencial de permitir que a Cascol não só mantenha as condutas já praticadas – cartelização, criação de dificuldades à entrada de novos concorrentes, indução à adoção de conduta comercial uniforme – mas também que intensifique sua prática, dada a posição confortável de que desfruta no mercado de revenda de combustíveis automotivos no DF. 79. Além disso, a manutenção de tais condutas reforça a posição da Cascol, tendo em vista os ganhos financeiros auferidos pela empresa em função da adoção de margens de revenda elevadas, não apenas quando comparadas a outros Estados da Região Centro-Oeste, mas de todo Brasil:

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 30/41 0 0,1 0,2 0,3 0,4 0,5 0,6 0,7 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 DF DF DF DF ES ES ES ES PB PB PB PB PR PR PR PR RO RO RO RO GasolinaMargem Média por Semana Revenda 0 0,1 0,2 0,3 0,4 0,5 0,6 0,7 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 06 /12 /20 15 -12 /12 /20 15 13 /12 /20 15 -19 /12 /20 15 20 /12 /20 15 -26 /12 /20 15 27 /12 /20 15 -02 /01 /20 16 DF DF DF DF ES ES ES ES PB PB PB PB PR PR PR PR RO RO RO RO EtanolMargem de Revenda por Semana SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 31/41 80.

À luz de todo o exposto, a SG considera satisfeita a condição de periculum in mora para a concessão de Medida Preventiva. II.1.3. Conclusões 81. Em síntese, do que foi exposto na presente seção, foram apurados indícios robustos de que: (i) existe de fato uma cartelização do mercado de revenda de combustíveis no DF; (ii) a Cascol tem participação nesse cartel; (iii) a Cascol é protagonista do cartel e, em razão da elevada concentração do mercado em suas mãos e de sua posição de liderança, os demais revendedores seguem a sua precificação de forma uniforme e paralela, caracterizando e agravando os efeitos do cartel. 82. Os indícios foram materializados através da constatação, concomitantemente, dos claros e significativos efeitos deletérios da conduta da Cascol sobre o mercado de revenda de combustíveis do DF (seção Erro! Fonte de referência não encontrada.) e da identificação de danos continuados ao consumidor final (seção Erro! Fonte de referência não encontrada.). 83. Foi apurado, ainda, que existe periculum in mora para fundamentar a adoção de Medida Preventiva, dada a indicação de uma manutenção e, mais do que isso, de um agravamento dos danos causados pela conduta em função do paralelismo de preços e do aumento das margens de revenda de gasolina comum, etanol e óleo diesel comum (seção II.1.2). 84. Diante disso, a SG entende que estão satisfeitas as condições necessárias e suficientes à aplicação de Medida Preventiva, nos termos do art.

84, caput, da Lei nº 12.529, devendo a SG proceder à sua adoção, nos termos do art. 13, inc. XI, da mesma lei. II.2. Escopo da Medida Preventiva 85. Verificada a presença das condições necessárias para a concessão de Medida Preventiva, é necessário definir a extensão e o formato da medida a ser aplicada. 86. O art. 84, §1º, da Lei nº 12.529/2011 dispõe que “[n]a Medida Preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei.” 87. A presente seção está dividida em duas partes. No tópico II.2.1, serão analisadas as alternativas possíveis para viabilizar a cessação da prática, apontando aquela que, no entender da SG, se mostra mais adequada para o presente caso. Posteriormente, no tópico Erro! Fonte de referência não encontrada., serão definidas as condições acessórias para efetividade e enforcement da medida, relativas a monitoramento, prazo e multa por descumprimento. II.2.1. Cessação da prática SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 32/41 88. Para discorrer sobre as medidas adequadas para a cessação da prática, o presente tópico se subdivide em três partes. A parte Erro! Fonte de referência não encontrada.

traz considerações sobre medidas que poderiam cessar a prática, mas que não são adequadas no entender da SG, quais sejam, a reversão à situação anterior e as medidas de caráter estrutural. A parte Erro! Fonte de referência não encontrada. demonstra como a medida sugerida pela SG/CADE se mostra adequada e efetiva para prevenir o perigo da demora, qual seja, a irreversibilidade dos danos causados ao consumidor. Já a parte Erro! Fonte de referência não encontrada. demonstra que a medida adotada cumpre a dupla função de ser o meio menos oneroso possível neste momento processual e de ser um meio totalmente reversível caso ao final do processo administrativo não se concluísse pela existência do suposto cartel. II.2.1.1. Possibilidade de reversão à situação anterior em sede preventiva 89. Para o desenho de medida que cesse imediatamente a prática colusiva, uma referência inicial é o próprio mandamento do art. 84, §1º, da Lei 12.529, que determina, “quando materialmente possível, a reversão à situação anterior.” 90. Porém, em análise de urgência, ainda não está claro qual seria a situação anterior.

Embora haja indícios robustos de que a abusividade de posição dominante por parte da Cascol ocorre, ao menos, desde o ano de 19967, não há como se ter uma certeza absoluta das condições que vigoravam dado o longo período de abusividade que recai sobre o mercado de revenda de combustíveis do DF, bem como dado a prolongada existência de um ambiente concorrencial artificialmente construído por meio de um suposto cartel. 91. Em verdade, como se verificou, mesmo após a “Operação Dubai”, qualquer medida que pretenda restabelecer as condições de competição desejadas no mercado em tela, o qual foi conformado por um cartel liderado pelo grupo econômico dominante, cuja dominância inclusive também é fruto de apuração quanto a sua ilicitude, dependeria da adoção de medidas estruturais, que permitissem não só a entrada de novos agentes como a possibilidade de agentes independentes resistirem às pressões econômicas da Cascol, do grupo cartelizado por ela liderado e do sindicato da categoria, dissimulado em mero instrumentalizador deste status quo. 92. Assim, medidas que eventualmente implicassem em venda de ativos, em não discriminação de concorrentes pelos fornecedores, seriam algumas das que poderiam cumprir este papel. No entanto, tais medidas se adéquam mais a uma decisão mandamental final, tomada pelo Tribunal do CADE, após realizada toda a instrução e contraditório, não só por sua natureza interventiva, mas também pela sua potencial irreversibilidade.

Em juízo de delibação como o da Medida Preventiva, é mais adequado, no entanto, a adoção de uma medida que impeça que a inércia da conformação do 7 Data da liberação dos preços (fim da regulação de preços) e data em que a Cascol (à época Gasol) fechou o contrato de fornecimento com a BR que lhe deu condições favoráveis em relação aos seus concorrentes. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 33/41 mercado continue gerando prejuízos ao consumidor e danos à concorrência, os quais não só se agravam, mas podem se tornar irreversíveis diante da demora natural do processo. 93. Dada essa contextualização, entende-se que, qualquer que seja a medida a ser adotada pelo Cade, a reversibilidade, necessariamente, deverá passar por uma intervenção parcial na administração da Cascol para que se possa criar condições mínimas para o restabelecimento de uma dinâmica competitiva no mercado de revenda de combustíveis do DF, ao menos em parte de seus postos revendedores, os quais passariam a tomar suas decisões mercadológicas de forma independente do restante do mercado. 94. Desse modo, passa-se, a seguir, de que forma seria efetiva a Medida Preventiva por meio de uma intervenção na administração da Cascol. II.2.1.2. Da efetivação da Medida Preventiva por meio da intervenção do Cade na administração da empresa Cascol, e da proporcionalidade e reversibilidade da medida 95.

A necessidade de se ater à proporcionalidade e validade jurídica da medida a ser aplicada traz para a análise o escopo da própria Medida Preventiva que é a restauração das condições minimamente concorrenciais na revenda de combustíveis do DF. 96. Para se atingir tal objetivo, a questão que se põe em debate é como, e em que medida, uma intervenção estatal poderia resultar nos efeitos esperados da Medida Preventiva. 97. Entende esta SG que, dado o contexto que se apresenta, a melhor medida interventiva, em sede de prevenção, é uma intervenção parcial na administração da Cascol, mais precisamente na administração de uma parte relevante dos postos de combustíveis administrados pelo grupo, com o fim de desalinha-lo por completo da dinâmica cartelizada que há anos caracteriza e continua a caracterizar o mercado de combustíveis no DF. Pressupõem-se que o apontamento de uma empresa totalmente independente para administrar uma parcela dos postos revendedores da Cascol faria com que a formação de preços e condições de venda nesses postos saísse do âmbito do cartel, formando assim preços competitivos e, por conseguinte, mais baixos. 98. E veja-se que, dadas as elevadas margens de revenda de combustíveis no DF, essa precificação competitiva não implica que os postos da Gasol que sofrerem a intervenção precisarão praticar preços abaixo dos custos. Preços competitivos mais baixos ainda assim serão capazes de manter o equilíbrio econômico-financeiro do conjunto de postos. 99.

Sabe-se que um cartel é formado por um conjunto de concorrentes e, efetivamente, estão sob investigação neste Inquérito vários concorrentes atuantes nesse mercado. A intervenção preventiva, neste momento apenas na Cascol, contudo, além de ser potencialmente suficiente para solucionar ou diminuir os problemas concorrenciais aventados, é a mais adequada e a que mais se justifica. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 34/41 100. Isso porque, como visto acima, a Cascol possui posição crucial e central para a formação, manutenção e espraiamento do cartel: (i) é ela a líder inconteste do mercado, com 30% do número de postos em seu poder; (ii) a dinâmica do cartel é claramente influenciada pela política de formação de preços da Cascol, que acaba por ditar a formação de preços de todos os seus concorrentes no mercado do DF; e (iii) há evidências diretas robustas da participação e liderança da Cascol no cartel. 101.

Feitas essas considerações, entende-se que, efetivamente, a melhor forma de se fazer cessar a conduta anticoncorrencial verificada neste mercado é uma intervenção na administração da líder do mercado e líder do suposto cartel, de modo que o Administrador Provisório possa, de forma independente e de acordo com as regras do livre mercado, estabelecer uma política de preços condizentes com a realidade do mercado e não da forma que vem sendo desempenhada há décadas pelos atuais administradores da Cascol. 102. Tal medida deve atingir ao menos parte suficiente e representativa dos postos revendedores da empresa, de forma a proporcionar um equilíbrio competitivo que possa gerar externalidades positivas em todo o mercado. Em outras palavras, para tornar a medida efetiva, é necessário que uma parte relevante dos postos do grupo Cascol saiam da formação coordenada de preços, o que implicaria, justamente porque são muitos, um número alto de postos oferecendo concorrência no mercado. Isso, por si só, teria o condão de mexer no mercado e (i) oferecer uma opção de muitos postos não supostamente cartelizados aos consumidores e (ii) oferecer uma concorrência que obrigue os demais agentes a se tornarem mais competitivos e independentes (p. ex: baixarem preços para concorrer, reduzirem a margem do etanol para torná-lo atrativo, etc). 103.

Além disso, o Administrador Provisório deve ter condições de atuar com independência e com as condições minimante necessárias para se ter conhecimento e poder sobre os negócios conduzidos pela Cascol que fizerem parte da intervenção e, assim, manter a empresa funcionando de forma econômico-financeira saudável, garantindo não só uma eventual e futura reversibilidade da medida como também uma eventual e futura medida estrutural eficaz. 104. Veja-se que a Medida Preventiva proposta visa restabelecer um mínimo de normalidade à concorrência no mercado de combustíveis do DF e, ao mesmo tempo, prescindir de uma medida estruturalmente mais profunda, como uma alienação definitiva de parte dos postos da Cascol, dado o momento processual. Procurou-se, pois, o equilíbrio entre o meio menos oneroso e mais eficaz possível diante do potencial prejuízo irreversível aos consumidores que poderia ocorrer com a demora no término das investigações. 105. Por fim, ressalte-se que esse tipo de intervenção na administração de uma empresa não é ato incomum, pois o Cade vem, especialmente em sede de controle de concentrações, adotando medidas em conjunto com as empresas (ACCs) cujo escopo é delegar a um administrador a administração de parte dos ativos das empresas que são objeto de desinvestimento. Acrescente-se, ainda, que em empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima é comum a figura de um administrador independente.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 35/41 II.3. Detalhamento da Medida Preventiva 106. Nos termos do artigo 13, inciso XI, c/c o art. 84, ambos da Lei 12.529/2011, recomenda-se a adoção de Medida Preventiva com a intervenção na administração de uma parcela dos postos de combustíveis da Cascol. Para que esse efeito seja atingido, recomenda-se como escopo da Medida Preventiva: I. Processo de Nomeação I.1. Em até 15 (quinze) dias contados da publicação da presente decisão, a Cascol deverá submeter ao CADE uma lista com 5 (cinco) opções de pessoas físicas ou, preferencialmente, jurídicas, para o cargo de Administrador Provisório. A proposta deve conter os contatos e informações suficientes para que o CADE avalie se as pessoas sugeridas preenchem os requisitos listados no Tópico II abaixo, devendo constar da proposta: I.1.1. O inteiro teor do mandato proposto, o qual deve conter todas as disposições necessárias para que o Administrador Provisório cumpra as funções delimitadas nesse Medida Preventiva; I.1.2. A lista, o endereço e os contatos de todos os postos de combustíveis objeto da intervenção; e I.1.3. O esboço de um planejamento que descreva a maneira como o Administrador Provisório deverá desenvolver suas funções. I.2.

Estando satisfeitos os requisitos exigidos, o CADE escolherá, dentre os 5 (cinco) nomes, aquele que considere o mais adequado para executar os fins visados pela Medida Preventiva, e aprovará o mandato sujeito às alterações que entenda necessárias para que o Administrador Provisório desempenhe suas obrigações. O Administrador Provisório deverá ser indicado dentro de uma semana a partir da aprovação do CADE, em conformidade com o mandato aprovado pelo CADE. I.3. Caso nenhum dos nomes propostos satisfaça os requisitos demandados pelo CADE, o próprio CADE escolherá um outro Administrador Provisório. A Cascol, então, deverá contratar o Administrador Provisório que será responsável pela realização das funções especificadas na presente Medida Preventiva. II. Requisitos do Administrador Provisório II.1. O Administrador Provisório deverá: II.1.1. Ser uma pessoa física ou, preferencialmente, pessoa jurídica de reputação ilibada, reconhecida no mercado, com experiência comprovada na administração de negócios; II.1.2. Ser claramente independente da Cascol, de suas empresas afiliadas e não possuir qualquer relação de parentesco, ou de amizade íntima, com os sócios da Cascol e seus respectivos parentes até 3º grau; II.1.3.

Possuir as qualificações necessárias para cumprir seu mandato, por exemplo, possuir experiência suficiente como administrador, investidor, consultor SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 36/41 ou auditor, demonstrando ser capaz de administrar de forma adequada o negócio objeto da intervenção; e II.1.4. Não possuir ou tornar-se exposto a um conflito de interesses que possa deturpar os objetivos da Medida Preventiva. III. Da remuneração do Administrador Provisório III.1. O Administrador Provisório será remunerado pela Cascol. III.2. O valor da remuneração será definido diretamente entre o Administrador Provisório e a Cascol, com base em valores de mercado, e será informado ao CADE. III.3. Caso necessário para a contratação do Administrador Provisório, o acordo poderá prever que a remuneração do Administrador Provisório seja paga diretamente a partir de receitas dos postos de combustíveis administrados pelo Administrador Provisório. III.4. Não obstante, a remuneração acertada não poderá ser ajustada ou baseada em percentuais de receitas ou lucros dos postos administrados, a fim de evitar que o Administrador Provisório aumente os preços dos combustíveis em benefício próprio. III.5. A Cascol não poderá deixar de nomear o Administrador Provisório escolhido pelo CADE sob argumentos de que não houve acordo com o Administrador Provisório em relação à remuneração. III.6.

As receitas dos postos de combustíveis objeto da intervenção permanecerão sendo depositados à Cascol, e não ao Administrador Provisório, ressalvada a possibilidade de retenção do valor da remuneração, nos termos do item III.3. III.7. Qualquer falha da Cascol em remunerar o Administrador Provisório conforme acordado, que não seja imediatamente solucionada entre ambos de forma razoável, deverá ser comunicada ao CADE pelo Administrador Provisório, para que esta autarquia tome as medidas necessárias para execução da medida, sem prejuízo de eventuais ações a serem movidas pelo Administrador Provisório no sentido de garantir seus direitos IV. Funções do Administrador Provisório IV.1. O Administrador Provisório assumirá suas funções e obrigações de modo a assegurar o fiel cumprimento desta Medida Preventiva, por sua iniciativa própria ou por requisição da Cascol ou do CADE. IV.2. O Administrador Provisório deverá gozar de plenos poderes administrativos na condução dos negócios da Cascol objeto da intervenção com relação aos referidos postos revendedores, incluindo, entre outros poderes eventualmente necessários à execução do mandato: IV.2.1. Determinar os preços de combustíveis automotivos, lubrificantes e quaisquer outros produtos a serem praticados nos postos revendedores que administrar; IV.2.2. Negociar e entabular contratos com fornecedores e clientes;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 37/41 IV.2.3. Ter acesso a todas as informações de compra e vendas de produtos, presentes e passadas, como preços, volumes, quantidades etc; IV.2.4. Contratar, demitir e estabelecer remuneração e benefícios de funcionários da Cascol relativamente a estes postos revendedores; e IV.2.5. Quaisquer outras atividades típicas e necessárias para a administração de uma empresa. IV.3. As seguintes diretrizes especiais orientadas pelo CADE, na presente Medida Preventiva, deverão ser adotadas pelo Administrador Provisório na condução do negócio objeto da intervenção, sob pena de destituição, sem prejuízo de sanções legais aplicáveis caso configure-se ilícito de qualquer sorte: IV.3.1. Desvincular o negócio, imediatamente e no futuro, de quaisquer acordos ou práticas colusivas no mercado; IV.3.2. Evitar qualquer espécie de coordenação, explícita ou tácita, com concorrentes no mercado de combustíveis, incluindo os postos que permanecerem sendo diretamente administrados pela Cascol que deverão ser tomados pelo Administrador Provisório como concorrentes; IV.3.3. Conduzir o negócio de forma totalmente isolada e independente dos concorrentes; IV.3.4.

Estabelecer preços, níveis de oferta e demais condições de venda de forma isolada e independente, sendo vedada qualquer tipo de coordenação, paralelismo ou referenciamento com base em condições de oferta e preços de concorrentes; IV.3.5. Estabelecer os preços dos diferentes combustíveis – gasolina, etanol e diesel – de forma adequada de acordo com seus respectivos custos e preços competitivos, abstendo-se de, por exemplo, manter os preços do etanol artificialmente elevados a fim de evitar concorrência com a gasolina. IV.3.6. Respeitada a garantia de equilíbrio econômico-financeiro do negócio administrado, mas considerando as atuais margens artificialmente elevadas do negócio em razão de conduta colusiva, o Administrador Provisório deverá, ao máximo possível, diminuir os preços praticados pelos postos revendedores sob a sua administração, agora e no futuro; IV.3.7. O Administrador Provisório, nesse sentido, deverá se portar como agente cujo objetivo precípuo é, respeitando-se o equilíbrio econômico-financeiro do negócio, restabelecer a concorrência do mercado de combustíveis do DF e diminuir os preços praticados, no melhor interesse dos consumidores. IV.4. O Administrador Provisório deverá: IV.4.1.

Apresentar ao CADE, em seu primeiro relatório, um detalhado plano de ação descrevendo como pretende monitorar as obrigações e condições anexas à Medida Preventiva, bem como relatório detalhado da lista de postos revendedores que compõe o portfólio a ser administrado conforme tópico VII; SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 38/41 IV.4.2. Avaliar, em estreita cooperação com a Cascol, conforme apropriado, a administração dos postos objeto da intervenção, de modo a assegurar a continuidade de sua viabilidade econômica, comercial e de competitividade, bem como fiscalizar o cumprimento pela Cascol das condições e obrigações da Medida Preventiva. Para tais fins, o Administrador Provisório deverá: IV.4.2.1. Garantir a preservação da viabilidade econômica, comercial e da competitividade dos postos revendedores da Cascol que administrar; IV.4.2.2. Administrar os postos objeto da intervenção como empresa autônoma e independente dos demais postos da Cascol que continuarem sob administração desta; e IV.4.2.3. Com relação a informações confidenciais de negócio: IV.4.2.3.1. Tomar todas as ações necessárias para garantir que os postos revendedores da Cascol por ele administrados não tornem pública, ou repassem aos demais postos da Cascol, a concorrentes ou ao Sindicombustíveis-DF, qualquer informação confidencial; IV.4.2.3.2.

Em particular, empreender esforços para que os postos revendedores da Cascol por ele administrados, tanto quanto possível, não participem de qualquer rede ou banco de dados; IV.4.2.3.3. Informar ao CADE toda e qualquer informação confidencial de concorrentes, ou fornecedores, indevidamente obtida pelos postos revendendores da Cascol por ele administrados ou pelos funcionários destes postos; e IV.4.2.3.4. Decidir se tais informações confidenciais podem ser utilizadas pela Cascol ou mantidas confidenciais com relação à mesma, na medida em que tais informações sejam necessárias para preservar a viabilidade econômica e a competitividade da Cascol, ou conforme determinado por lei. IV.4.2.3.5. Tampouco poderá, o próprio Administrador Provisório, divulgar ou se utilizar, agora ou no futuro, informações confidenciais às quais tenha acesso em razão do desempenho de suas funções. IV.4.2.4. Propor ao CADE as medidas que entenda necessárias para assegurar o cumprimento pela Cascol das condições e obrigações da Medida Preventiva, em particular para garantir a manutenção da viabilidade econômica, comercial e de competitividade do negócio, bem como sua independência; IV.4.2.5. Quinze dias após o fim de cada mês, apresentar ao CADE relatório semanal escrito sobre as operações e administração dos postos revendedores da Cascol por ele administrados, possibilitando que o CADE avalie se os negócios estão sendo gerenciados de acordo com as regras deste Medida Preventiva;

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 39/41 IV.4.2.6. Apresentar prontamente ao relatório informando de forma fundamentada, se e quando for o caso, que a Cascol não cumpriu com qualquer das obrigações previstas nesta Medida Preventiva; IV.4.2.7. Fornecer ao CADE quaisquer outras informações ou relatórios que lhe sejam solicitados para avaliação do mercado e monitoramento do cumprimento da Medida Preventiva. IV.4.2.8. O Administrador Provisório deverá, de ofício ou a pedido da Cascol, fornecer, a esta, relatórios sobre a administração dos postos objeto da intervenção e prestar-lhe contas. Os relatórios e contas prestadas à Cascol deverão ser informadas ao CADE. IV.5. O Administrador Provisório poderá tomar quaisquer outras medidas e adotar quaisquer outras funções aqui não detalhadas, caso sejam necessárias para a boa administração do negócio, para o cumprimento desta Medida Preventiva e para obedecer a preceitos normativos. V. Deveres da Cascol V.1. A Cascol deverá passar ao Administrador Provisório todos os poderes necessários para administração do negócio objeto da intervenção. V.2. Informar ao Administrador Provisório a lista de postos revendedores objeto desta Medida Preventiva, conforme tópico VII, contendo todas as informações necessárias sobre esses postos para que o Administrador Provisório tenha pleno conhecimento dos ativos que irá administrar. V.3.

A Cascol deve fornecer e agir para que seus sócios e funcionários forneçam ao Administrador Provisório toda cooperação, assistência e informações necessárias ou que o Administrador Provisório razoavelmente requeira para o desempenho de suas funções. O Administrador Provisório deve ter total e completo acesso a qualquer livro, registro ou outros dados de administração referente à Cascol, necessárias para o desempenho de suas funções descritas nesta Medida Preventiva. V.4. A Cascol deve munir o Administrador Provisório com todo suporte gerencial e administrativo que este possa razoavelmente requisitar em nome da administração do negócio objeto da intervenção. V.5. A Cascol diligenciará para que os contratos com terceiros, vigentes e futuros, necessários para a manutenção do negócio, sejam mantidos e obtidos. V.6. A Cascol deve indenizar o Administrador Provisório e seus funcionários e agentes (cada um, individualmente – Parte Indenizável), e concorda que a Parte Indenizável não responde perante a Cascol por qualquer responsabilidade advinda do desempenho das funções do Administrador Provisório previstas nesta Medida Preventiva, exceto se tais responsabilidades resultarem de um descumprimento doloso, irresponsável, negligente ou por má-fé do Administrador Provisório, seus funcionários, agentes e conselheiros. V.7.

A Cascol concorda que o CADE pode compartilhar com o Administrador Provisório Informações Confidenciais de propriedade da Cascol, que permanecerão confidenciais a SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 40/41 terceiros. O Administrador Provisório fica expressamente impedido de divulgar tais informações a terceiros. VI. Substituição, Dispensa e Nova Indicação do Administrador Provisório VI.1. Caso o Administrador Provisório deixe de cumprir as funções estabelecidas nesta Medida Preventiva, ou em vista de qualquer causa relevante: VI.1.1. O CADE pode, após ouvidos o Administrador Provisório e a Cascol, determinar que a Cascol substitua o Administrador Provisório; ou VI.1.2. A Cascol pode fundamentadamente requerer ao CADE a substituição do Administrador Provisório. VI.2. Caso o Administrador Provisório seja destituído de acordo com o estabelecido nesta Medida Preventiva, o Administrador Provisório pode ser instado a continuar em suas funções até que um novo Administrador Provisório comece a desempenhar suas funções, e até que o antigo Administrador Provisório tenha orientado o novo Administrador Provisório sobre todas as informações relevantes do caso. O novo Administrador Provisório será indicado de acordo com o procedimento a ser detalhado pelo CADE na ocasião, conforme necessário. VI.3.

A menos que seja destituído de acordo com o parágrafo XX desta Medida Preventiva, o Administrador Provisório deverá cessar suas funções como tal apenas quando o CADE assim o declarar e devendo ter cumprido com todas as suas obrigações aqui estipuladas. Contudo, o CADE pode, a qualquer tempo, solicitar a substituição do Administrador Provisório se evidenciado que as medidas relevantes não foram totalmente ou adequadamente implementadas. VII. Ativos alcançados pela Medida Preventiva VII.1. Os ativos de propriedade, ou arrendados, pela Cascol objetos desta Medida Preventiva compreendem todos os postos revendedores de combustíveis com contratos de fornecimento de combustíveis firmados com a Petrobras Distribuidora S/A (postos “bandeira BR”). VII.1.1. Incluem-se nessa lista todos os postos revendedores com contratos de fornecimentos de combustíveis firmados com a Petrobras Distribuidora S/A (postos “bandeira BR”) na presente data, independentemente da data em que tal contrato possa expirar ou que o mesmo venha a ser rescindido unilateralmente pela Cascol ou pela Petrobras Distribuidora S/A na vigência da Medida Preventiva. VIII. Prazo de duração da Medida Preventiva e da administração provisória VII.1. A Medida Preventiva e, em consequência, o mandato outorgado ao Administrador Provisório, terá duração de 180 (cento e oitenta) dias, prazo este que poderá ser renovado pelo CADE até o julgamento final do procedimento administrativo, conforme se faça necessário.

SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6 Inquérito Administrativo nº 08012.008859/2009-86 Página 41/41 VII.2. Faltando um mês para o final do prazo estabelecido, deverá o Administrador Provisório comunicar o CADE, para avaliação sobre a renovação do prazo da intervenção. VII.3. A Medida Preventiva poderá ser alterada em todo ou em parte pelo CADE, a qualquer tempo, de ofício, a pedido da Cascol, do Administrador Provisório ou de terceiros interessados, caso necessário, respeitados os direitos de remuneração do Administrador Provisório previamente acordados. IX. Prazo e multa diária por descumprimento VIII.1. Nos termos do art. 13, inc. XI, da Lei nº 12.529/2011, é necessário fixar prazo para cumprimento da Medida Preventiva e multa diária em caso de descumprimento. VIII.2. A multa diária para descumprimento de Medida Preventiva é regida pelo art. 39 da Lei nº 12.529/2011, que estabelece como parâmetros para sua fixação a “situação econômica do infrator e a gravidade da infração”. Considerando que as Representadas são empresas de grande porte e que a Cascol possui elevado volume de vendas de combustíveis – cerca de 23 milhões de litros de combustíveis vendidos mensalmente – a SG entende que a multa diária deve ser fixada em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, e da possibilidade de execução judicial da medida. III. CONCLUSÃO 107.

De todo o exposto, a SG conclui que estão presentes as condições necessárias à concessão de Medida Preventiva, quais sejam, fumus boni iuris (indícios robustos de colusão liderados pela Cascol) e periculum in mora (supressão da concorrência entre postos, elevação de preços e prejuízos ao consumidor final), com risco de lesão irreparável ao mercado (alinhamento de preços, elevação de preços e danos à economia local: inflação e diminuição de renda do consumidor final). 108. A partir disso, nos termos do artigo 13, inciso XI, c/c o art. 84, ambos da Lei 12.529/2011, recomenda-se a adoção de Medida Preventiva com a intervenção na administração da Cascol nos termos do escopo da medida descrito anteriormente. 109. Para que esse efeito seja atingido, recomenda-se a adoção das medidas descritas no tópico II.3. Detalhamento da Medida Preventiva. 110. Sugere-se, ainda seja imposta multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por descumprimento de qualquer uma das obrigações estabelecidas nos itens acima, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis, nos termos do art. 84, § 1º, c/c art. 39, ambos da Lei nº 12.529/2011. ]

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