CADE · Tribunal do CADE · 07/10/2025
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1635034 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.001752/2019-21) Embargante: Adeilza Silva Santana Advogado(a): Lucineide de Oliveira Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO I - SÍNTESE Trata-se de segundos Embargos de Declaração (SEI n° 1616277 e 1616281) opostos por Adeilza Silva Santana, em face da decisão do Tribunal do Cade que, em 20 de agosto de 2025, durante a 252ª Sessão Ordinária de Julgamento, recebeu o primeiro recurso de Embargos de Declaração (SEI n° 1588018), atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar a multa da embargante em 80.000 UFIRs, o que corresponde à quantia de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil e cento e vinte e oito reais). O Processo Administrativo apurou condutas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III, IV da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", II, III e X da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em infrações à ordem econômica nos mercados de distribuição e de revenda de combustíveis no Distrito Federal e entorno. Alega a Embargante, em síntese, que o voto condutor teria sido: (i) omisso quanto à análise da real capacidade financeira da Embargante;
e (ii) contraditório, pois teria reconhecido participação menor da Embargante em comparação ao Representado Cleison Silva, mas ainda assim, fixado as penalidades em valores muito próximos. Ainda, alega que a aplicação de multa em razão de Embargos de Declaração proletórios configuraria medida que inibe o exercício regular de direito recursal. De início, registro que a Embargante solicitou a juntada do documento do recurso de Embargos de Declaração, apenas no apartado de acesso restrito aos Representados (Processo n. 08700.001752/2019-21) – tal como consta no e-mail submetido ao setor do Protocolo (SEI 1616277) – veja-se: Contudo, a petição protocolada sequer contém informações de acesso restrito e/pedido para que assim fosse considerada. Fato é que quando determinada petição possui informações de acesso restrito, tal como as previstas no rol exemplificativo do art. 52, do RICade, o peticionante deverá formular o pedido de acesso restrito às informações, tal como previsto no art. 54, do RICade. Além disso, deve submeter, sempre, a versão pública da petição, à luz do art. 54, §3º, inciso II do RICade. Considerando que a petição da Representada não possui informações de acesso restrito e/ou pedido para que assim fosse considerada, determino que o Protocolo proceda com a remessa da petição de Embargos de Declaração (vide SEI n° 1616277 e SEI n° 1616281) aos autos públicos (Processo nº 08012.008859/2009-86). Passo à análise.
II - do não conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração Nos termos do artigo 221, parágrafo único do RICade, o Relator deve rejeitar de plano os Embargos de Declaração que sejam manifestamente protelatórios ou que reiterem outros Embargos ou reapreciações já improvidas, mediante homologação do Tribunal: “Art. 221. Conclusos os autos, o Conselheiro-Relator apresentará os embargos de declaração em mesa para julgamento. Parágrafo único. Quando forem manifestamente protelatórios ou se tratarem de embargos de declaração que reiteram outros ou a reapreciação já improvida, o Conselheiro-Relator os rejeitará de plano e apresentará a decisão para homologação do Plenário do Tribunal, com manifestação oral, se assim o desejar, do Procurador-Chefe do Cade e do representante do Ministério Público Federal que oficie junto ao Cade.” Nesse contexto, verifico que todas as alegações formuladas pela Embargante já foram pormenorizadamente analisadas no voto embargado, inclusive com decisão unânime pelo Tribunal do Cade. Em verdade, os Embargos de Declaração foram opostos na tentativa de rediscutir o mérito do Processo Administrativo, com base em argumentos que já foram devidamente analisados e rejeitados, seja na análise do Processo Administrativo, seja na análise dos primeiros Embargos de Declaração. Inegável, portanto, que estes Embargos de Declaração são manifestamente protelatórios.
Assim, por entender que os Embargos de Declaração são manifestamente protelatórios, deles não conheço. Não obstante, entendo ser pertinente analisar os argumentos suscitados. Em primeiro plano, alega a Representada que o voto teria restado omisso quanto à análise da real capacidade financeira dela. Novamente reiterou-se que o voto teria desconsiderado que a Representada informou não possuir rendimentos, não movimentar contas bancárias e não apresentar declarações de impostos de renda. Aduz que exigir a apresentação de documentos que não existem, violaria o direito de defesa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem qualquer razão. O voto ora impugnado indicou expressamente que os documentos apresentados pela Representada foram considerados, mas que não foi possível realizar o cálculo da capacidade de pagamento, já que, para tanto, é necessária a apresentação dos informes de rendimentos. A multa aplicada, por sua vez, é proporcional e considerou as agravantes e atenuantes previstas no art. 45, da Lei nº 12.529/2011. Todos esses argumentos já foram expostos no voto, novamente repisados nos primeiros embargos de declaração e, agora, nos segundos embargos de declaração. Portanto, nada a prover.
Quanto ao segundo argumento da Representada, no sentido de que o voto teria sido contraditório por ter aplicado multas “muito próximas” para a Representada e para o Representado Cleison Silva, considerando que primeira teve participação menor no cartel, também não há qualquer razão. A multa atribuída aos Representados foi devidamente ponderada com base no grau de participação de cada um deles, ainda se atendo à aplicação da lei mais benéfica. Reproduzo trecho do voto embargado nesse sentido: 80. Não obstante, fato é que a multa da embargante foi calculada utilizando-se a mesma proxy do embargante Cleison Silva dos Santos que, assim como a embargante, também não era pessoa física administradora à época dos fatos. Isto é, a multa da embargante partiu do somatório das multas das empresas da Rede Original, cujas multas foram calculadas com base no art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. 81. Assim, em privilégio ao princípio da isonomia entre os representados, faz-se necessário ajustar a multa da embargante, especificamente com base no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994. Nesse sentido, importante consignar que a embargante tem uma quantia menor de provas a ele relacionadas do que o representado Cleison Silva dos Santos, de modo que a multa da embargante deve ser menor do que a do representado. 82. Diante deste contexto, arbitro a multa da embargante em 80.000 UFIRs, o que corresponde à quantia de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais).
Nesse sentido, torna-se claro o intuito da Embargante de buscar, na realidade, a revisão substancial da decisão proferida pelo órgão julgador. Cabe registrar que os Embargos de Declaração consistem em instrumento processual de natureza restrita, cujo propósito principal é permitir às partes e ao Tribunal a correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais presentes na decisão anterior. Sua finalidade primordial é aprimorar a clareza e a precisão da decisão, esclarecendo pontos que possam gerar dúvidas ou incertezas quanto ao seu teor. Assim, não se destinam à reanálise do mérito da causa, tampouco à revisão da decisão com base em argumentos ou provas que já foram apresentados e afastados. Mantém-se, assim, o entendimento exarado no Voto Embargado. iii - da aplicação de multa por embargos protelatórios No Voto dos primeiros Embargos de Declaração, alertei acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatórios (vide §135, SEI 1612316). Tratou-se, tão somente, de advertência prévia de multa, sem qualquer violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, buscando-se, tão somente, evitar a oposição e embargos de declaração manifestamente proletórios. Referida multa trata-se de uma sanção amplamente conhecida e utilizada, inclusive nos Tribunais Superiores[1].
Por entender que os segundos Embargos de Declaração opostos são manifestamente protelatórios, aplico multa à Embargante, na forma do §2º, do art. 1.026, do CPC. Em atenção à proporcionalidade e razoabilidade, opto pela aplicação de 1% sobre o valor da multa aplicada à Representada. Dispositivo Ante o exposto, decido pelo não conhecimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade. Determino, ainda, aplicação da multa de 1% sobre o valor da multa aplicada à Embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, correspondente à quantia de R$ 851,28 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e oito centavos), a ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da homologação desta decisão no Diário Oficial da União. É o voto que submeto à homologação do Tribunal no Circuito Deliberativo Virtual. Publique-se e intime-se. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 7.6.2018. RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FIXAÇÃO DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. “(...) 2.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.” (ARE 1060855 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 10-04-2019 PUBLIC 11-04-2019).
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