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CADE · Tribunal do CADE · 01/07/2025

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. ACORDO PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS DE REVENDA. TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONDENAÇÃO PARCIAL POR CARTEL. ARQUIVAMENTO POR CUMPRIMENTO DO TCC. MULTA E PENALIDADES ACESSÓRIAS. 1.⁠ ⁠Conjunto probatório. As provas constantes dos autos são oriundas do Termo de Compromisso de Cessação firmado com a líder do mercado e das interceptações telefônicas realizadas no âmbito da “Operação Dubai”. Observação da “Regra da Corroboração” na análise, isto é, necessidade de corroboração dos relatos dos colaboradores por outras evidências corroborativas. Precedentes (vide PA nº 08700.009165/2015-56, relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes). Conjunto probatório composto por provas robustas diretas e indiretas da participação dos revendedores de combustíveis na conduta. 2.⁠ ⁠É cediço na prática do Cade que o cartel deve ser analisado pela regra per se, isto é, basta a confirmação da autoria e da materialidade para a configuração da infração à ordem econômica. A distinção quanto ao tipo de cartel (clássico ou difuso) é relevante somente para fins de dosimetria, já que atraem diferentes alíquotas na estipulação da multa. No caso restou amplamente comprovada a existência de cartel clássico para fixar preço entre concorrentes atuantes no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal e Entorno. 3.⁠ ⁠A troca de informações concorrencialmente sensíveis, quando ocorre como um comportamento autônomo, isto é, quando não reúne os elementos necessários à caracterização de um cartel, deve passar por um exame caso a caso. No presente voto não houve a pretensão de estabelecer um padrão de análise para este tipo de conduta, a qual ainda será analisada pelo Tribunal Administrativo em casos que versem exclusivamente sobre troca de informações concorrencialmente sensíveis na forma autônoma. Arquivamento por insuficiência probatória. 4.⁠ ⁠Distribuidoras. Acusações que envolveram acordo de preços de venda do etanol, discriminação de adquirentes, influência para adoção de conduta comercial uniforme e divisão de mercado. Arquivamento por insuficiência probatória. 5.⁠ ⁠Condenação de alguns Representados, pessoas físicas e jurídicas, por participação em cartel, conduta enquadrada no art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.559/2011. 6. Dosimetria. A a situação econômica do infrator pode ser considerada “como limitadora, no caso de carência de capacidade de pagamento (princípio do ability to pay), ou como circunstância agravante”, para fins de cálculo da dosimetria. Precedentes (vide PA nº 08700.007278/2015-17, Voto do Conselheiro Gustavo Augusto). 7.⁠ ⁠Arquivamento do feito relativamente a alguns Representados pessoas físicas e jurídicas, por insuficiência probatória. 8.⁠ ⁠Arquivamento do processo, em relação aos Compromissários, considerando o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011

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SEI/CADE - 1585335 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.001752/2019-21) Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados:

3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda, A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Águas Claras Posto de Serviços Ltda, AM Comercial de Combustíveis Ltda, Auto Posto BR 060 Ltda, Auto Posto Ceilândia Norte Ltda, Auto Posto Céu Azul Ltda, Auto Posto Cidade Ocidental Ltda, Auto Posto Dom Vital Ltda, Auto Posto Dom Vital II Ltda, Auto Posto Dom Vital III Ltda, Auto Posto Eixinho Ltda, Auto Posto Esplanada Ltda, Auto Posto G Sul Ltda, Auto Posto JB Ltda, Auto Posto JJ Júnior Ltda, Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto JR Ltda, Auto Posto Juraci Junior Ltda, Auto Posto Lazzat Ltda, Auto Posto Millennium 2000 Ltda, Auto Posto Morada dos Nobres Ltda, Auto Posto NM 16 Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Park JK Ltda, Auto Posto Pessoa Ltda, Auto Posto São Judas Tadeu Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda, Auto Posto Tanque de Outro Ltda, Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda, Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda, Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda, Brasal Combustíveis Ltda, Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda, Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, Comercial de Combustíveis MAM Ltda, Correa I Combustíveis Ltda, Correa II PL Combustíveis Ltda, Disbrave Combustíveis Ltda, Dom Bosco Auto Posto Ltda, Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Estação de Combustíveis Fênix Ltda, Fratelli Posto de Combustíveis Ltda, Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, G3 Auto Posto Ltda, Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda, Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda, Jarjour Veículos e Petróleo Ltda, JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda, Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda, Líder Posto de Serviço Ltda, LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda – Disbrave Valparaíso Ltda, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda, Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda, Posto de Combustíveis Garantia Ltda, Posto de Gasolina dos Anões Ltda, Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave SIA Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda, Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A, Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda, São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda, VR Combustíveis Ltda, Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kazuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta e Victor Guimarães Batista Ramos Advogados:

Adhemar da Costa Fujichima; Aleisa Gonzalez; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Kotlinski Giulianis; Alipio Tadeu Teixeira Filho; Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello; Anderson Fonseca Machado; Anderson Gonzalez; Antonio Raimundo Gomes Silva Filho; Arthur Villamil Martins; Ataualpa Sousa das Chagas; Barbara Rosenberg; Batuira Rogerio Meneghesso Lino; Beatriz Malerba Cravo; Beatriz Malerba Cravo; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Camila Anielle Silva de Andrade; Camilla Chagas Paoletti; Carolina Viana Branaça; Diego dos Santos Fernandes; Dirceu Marcelo Hoffmann; Edson Maraui; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Navarro Pereira; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Furtado Ferreira Borges; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Fernando Augusto Pereira Caetano; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Gabriel Nogueira Dias; Germano César de Oliveira Cardoso; Gustavo Hermont Correa; Helio França de Almeida; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Isabela Monteiro de Oliveira; João Paulo Bachur; Joyce Midori Honda; Krissiane Gomes Bernardo; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira; Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari; Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima;

Natália Ros Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos; Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro; Welber Oliveira Barral; e outros Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR [VERSÃO PÚBLICA] Integra este Voto o Anexo ao Voto GAB1 (SEI 1585650), que contém 206 páginas em sua versão PÚBLICA Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CARTEL NO MERCADO DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. ACORDO PARA FIXAÇÃO DE PREÇOS DE REVENDA. TROCA DE INFORMAÇÕES CONCORRENCIALMENTE SENSÍVEIS. PARECERES DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL, PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E CONDENAÇÃO PARCIAL POR CARTEL. ARQUIVAMENTO POR CUMPRIMENTO DO TCC. MULTA E PENALIDADES ACESSÓRIAS. 1.⁠ ⁠Conjunto probatório. As provas constantes dos autos são oriundas do Termo de Compromisso de Cessação firmado com a líder do mercado e das interceptações telefônicas realizadas no âmbito da “Operação Dubai”. Observação da “Regra da Corroboração” na análise, isto é, necessidade de corroboração dos relatos dos colaboradores por outras evidências corroborativas.

Precedentes (vide PA nº 08700.009165/2015-56, relatoria do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes). Conjunto probatório composto por provas robustas diretas e indiretas da participação dos revendedores de combustíveis na conduta. 2.⁠ ⁠É cediço na prática do Cade que o cartel deve ser analisado pela regra per se, isto é, basta a confirmação da autoria e da materialidade para a configuração da infração à ordem econômica. A distinção quanto ao tipo de cartel (clássico ou difuso) é relevante somente para fins de dosimetria, já que atraem diferentes alíquotas na estipulação da multa. No caso restou amplamente comprovada a existência de cartel clássico para fixar preço entre concorrentes atuantes no mercado de revenda de combustíveis do Distrito Federal e Entorno. 3.⁠ ⁠A troca de informações concorrencialmente sensíveis, quando ocorre como um comportamento autônomo, isto é, quando não reúne os elementos necessários à caracterização de um cartel, deve passar por um exame caso a caso. No presente voto não houve a pretensão de estabelecer um padrão de análise para este tipo de conduta, a qual ainda será analisada pelo Tribunal Administrativo em casos que versem exclusivamente sobre troca de informações concorrencialmente sensíveis na forma autônoma. Arquivamento por insuficiência probatória. 4.⁠ ⁠Distribuidoras. Acusações que envolveram acordo de preços de venda do etanol, discriminação de adquirentes, influência para adoção de conduta comercial uniforme e divisão de mercado.

Arquivamento por insuficiência probatória. 5.⁠ ⁠Condenação de alguns Representados, pessoas físicas e jurídicas, por participação em cartel, conduta enquadrada no art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.559/2011. 6. Dosimetria. A a situação econômica do infrator pode ser considerada “como limitadora, no caso de carência de capacidade de pagamento (princípio do ability to pay), ou como circunstância agravante”, para fins de cálculo da dosimetria. Precedentes (vide PA nº 08700.007278/2015-17, Voto do Conselheiro Gustavo Augusto). 7.⁠ ⁠Arquivamento do feito relativamente a alguns Representados pessoas físicas e jurídicas, por insuficiência probatória. 8.⁠ ⁠Arquivamento do processo, em relação aos Compromissários, considerando o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011 voto Introdução Ouso dizer que qualquer professor de Direito Concorrencial que já lecionou o tema de cartéis teve que se deparar com o seguinte questionamento de seus alunos: “Professor, os postos da minha cidade praticam o mesmo preço. Isso é cartel?” O setor de revenda de combustíveis é um dos que mais chama a atenção da população. Seja pela grande transparência de preços, facilidade de monitoramento de valores por concorrentes ou a essencialidade do bem para o cotidiano do brasileiro, fato é que há uma grande curiosidade – e, em certo grau, demanda – pela atuação da autoridade da concorrência.

No Brasil, não podemos ignorar a existência de elementos estruturais que afetam o funcionamento do mercado de revenda de combustíveis. Ainda que a Petrobras promova cortes em suas refinarias, o consumidor final pode demorar a ver a economia em suas finanças, dado que dependem de os postos de gasolina repassarem os preços mais baixos aos consumidores. Notícias recentes deram conta que o preço da gasolina na bomba não acompanhou as reduções promovidas pela Petrobras[1]. Ora, se o preço do principal insumo diminui, espera-se que o desconto seja repassado ao consumidor final. Caso isso não ocorra, trata-se de um primeiro indício de que o mercado não está funcionando de forma adequada – e, potencialmente, seja alvo de condutas anticompetitivas. Não é missão deste Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência controlar o preço de combustíveis nas bombas dos postos de gasolina. A missão do Cade é garantir que a competição entre os revendedores se dê no mérito, sem o emprego de acordos anticompetitivos capazes de distorcerem o funcionamento do mercado e prejudicarem o consumidor final. É com este pano de fundo que analisei o presente Processo Administrativo: tendo como norte a preservação da competição no mérito em dos mercados mais sensíveis e essenciais do país, no qual condutas anticompetitivas prejudicam todos os cidadãos, independente de classe social. i.

SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO O relatório do Processo Administrativo foi disponibilizado em 05.06.2025 (SEI nº 1573028), conforme previsão regimental e conta com ampla abordagem dos andamentos processuais ocorridos. Diante disso, no presente tópico, irei retomar e aprofundar apenas os marcos que considero mais relevantes para o conhecimento sobre os fatos investigados no presente Processo Administrativo. II.1. Do início da investigação O caso iniciou-se por meio de Representação, apresentada à extinta SDE, em 04.11.2009, pelo Sr. José Antônio Machado Reguffe, na qual sustentou que representantes dos postos de combustíveis do Distrito Federal estariam incidindo em infrações anticoncorrenciais consistentes em (i) imposição de preços excessivos; (ii) aumento arbitrário dos lucros; e (iii) formação de cartel. Em 08.05.2012, a extinta SDE, por meio do Despacho nº 413, que acolheu a Nota Técnica de fls. 773 a 830 (SEI nº 0007754), promoveu Averiguação Preliminar com o objetivo de apurar supostas infrações à ordem econômica praticadas por distribuidoras e revendedoras atuantes no mercado de combustíveis do Distrito Federal. Naquela ocasião, a SDE concluiu existir elevada possibilidade de existência de cartel no mercado, considerando os seguintes fatores: a. preços e margens elevados na revenda da gasolina e do etanol; b.

revendedores teriam apresentado “praticamente os mesmos” comportamentos no que se refere ao valor final do produto e as datas de reajuste para o consumir final, a despeito de receberam produtos das distribuidoras em datas e valores “não coincidentes”; e c. o mercado de combustíveis seria oligopolizado no Distrito Federal. Portanto, diante dos indícios de infrações à ordem econômica, promoveu-se a Averiguação Preliminar, a fim de apurar condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.884/1994. Em maio de 2012, a SG/Cade oficiou diversos representantes das distribuidoras atuantes no Distrito Federal no sentido de prestar informações para instrução. Em 28.08.2012, com a entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011, a Averiguação Preliminar foi convolada em Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011. Ao longo do trâmite processual, a Superintendência-Geral procedeu o encaminhamento de ofícios à Agência Nacional do Petróleo (“ANP”), ao Sindicombustíveis/SF e às distribuidoras, com o objetivo de instruir o Inquérito Administrativo. A Agência Nacional do Petróleo, em 20.06.2014, encaminhou parecer ao Cade (SEI nº 0007766, fls. 1878 e ss.), ocasião em que se manifestou sobre os indícios de condutas colusivas no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal.

Entre agosto e outubro de 2014, a SG/Cade encaminhou novos ofícios às distribuidoras e ao Sindicombustíveis/DF solicitando informações para a instrução do caso (SEI nº 0007766, fls. 1908/1917, 1930, 1933/1934 e 1953). Em 24.11.2015, o Cade, em conjunto com a Polícia Federal e o Grupo de Atuação de Combate ao Crime Organizado do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“GAECO-MPDFT”), realizou o cumprimento de 42 (quarenta e dois) mandados de busca e apreensão em residências e escritórios de investigados no âmbito da “Operação Dubai”. O material apreendido foi compartilhado com o Cade (SEI nº 0522736, SEI nº 0598693 e SEI nº 0598705). Posteriormente, em 06.05.2016, ainda ocorreu a “Operação Dubai 2”, em que houve o cumprimento de 4 (quatro) mandados de busca a apreensão em residências de gerentes e proprietários de redes de postos de combustíveis que não foram alvos na primeira fase da operação. O material apreendido, bem como eventuais trechos das interceptações telefônicas, serão abordados na análise de mérito e na individualização da conduta dos Representados. II.2. Da Medida Preventiva adotada pela SG/Cade Em 25.01.2016, por meio da Nota Técnica nº 10/2016 (SEI nº 0158602 e SEI nº 0158657), acolhida pelo Despacho SG nº 112/2016 (SEI nº 0158605), a SG/Cade adotou Medida Preventiva em face da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., por entender estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, previstos no art.

84, da Lei nº 12.529/2011. Referida medida consistiu na intervenção na administração da Cascol e houve, ainda, o estabelecimento de multa diária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento[2]. Na ocasião, quanto ao fumus boni iuris, a SG/Cade pontuou que entre 2007 e 2011, a ANP analisou o mercado de combustíveis no Distrito Federal por meio de 7 (sete) Notas Técnicas, sendo que 6 (seis) delas, sob uma perspectiva econômica, apontaram a existência de indícios de condutas anticompetitivas. Prosseguiu a SG/Cade afirmando que seria esperado que uma operação como a Dubai impactasse nos preços a serem definidos pelos revendedores no Distrito Federal. Isto é, que passassem a ser definidos de forma independente por cada revendedor, revelando um padrão de preços menos uniforme. Não obstante, ao referenciar pesquisa semanal realizada pela ANP em período posterior à Operação Dubai, constatou que a revenda da gasolina e do etanol ainda possuía margens elevadas e incompatíveis com um mercado supostamente competitivo. Além do mais, destacou que os comportamentos dos revendedores seriam praticamente os mesmos no que se referia ao valor do produto e às datas de reajustes ao consumidor final. Enfatizou o poder que a Cascol possuía - e ainda possui -, no mercado de revenda de combustíveis no Distrito Federal.

Quando da concessão da medida preventiva, a Cascol operava 92 (noventa e dois) postos no Distrito Federal, o que resultava em um market share de aproximadamente 30% em termos de unidades de pontos de venda. Ainda, destacou as condições privilegiadas oferecidas pela Petrobras, distribuidora, à Cascol, revendedora, pois a primeira eximiria a segunda de diversas obrigações contratuais que exigiria de outros clientes. Diante disso, entendeu que seria esperado que a relação contratual privilegiada resultasse em preços menores que a média do mercado, o que não teria ocorrido. Portanto, entendeu estar presente o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, a SG/Cade pontuou que: a não intervenção do Cade, (...) “tem o potencial de permitir que a Cascol não só mantenha as condutas já praticadas - cartelização, criação de dificuldades à entrada de novos concorrentes, indução à adoção de conduta comercial uniforme – mas também que intensifique sua prática, dada a posição confortável de que desfruta no mercado de revenda de combustíveis automotivos no DF. Posteriormente, em 07.10.2016, por meio da Nota Técnica nº 77/2016, acolhida pelo Despacho SG nº 1222/2016 (SEI nº 0250856), foi prorrogada a medida preventiva adotada em face da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., tendo sido mantido no cargo o Administrador Provisório originalmente nomeado. I.3. Do TCC firmado com a Cascol Combustíveis para Veículos Ltda.

Na 102ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida em 05.04.2017, foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda.[3], data em que se encerrou a vigência da medida previamente adotada. Além da Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., figuraram como Compromissários Antonio José Matias de Souza (Diretor Operacional), Elson Cascão (Sócio), Laudenor de Souza Limeira (Diretor Administrativo) e Luiz Imbroisi Filho. Como aderentes, figuraram Roberto Jardim (SEI nº 0805177), Valdeni Duques de Oliveira (SEI nº 0805172), Raphael Marques de Souza Matias (SEI nº 0805165) e Elson Cascão II (SEI nº 0811639). Os Compromissários se comprometeram a recolher a contribuição pecuniária no valor de R$ 90.436.672,83 (noventa milhões quatrocentos e trinta e seis mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos). Os Compromissários também reconheceram sua participação na conduta, nos termos da Cláusula 2 do TCC. Além disso, foram estipuladas obrigações de desinvestimento, com o consequente desinvestimento de postos da rede (Cláusula 3.3) e a adoção de programa de compliance (Cláusula 3.4.). No Histórico de Conduta [ACESSO RESTRITO]. I.4. Da Ação Penal oferecida pelo MPDFT Em 28.05.2018, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios promoveu Ação Penal nº 0047902-28.2010.8.07.0001 em decorrência da Operação Dubai (SEI nº 0522738), a qual foi compartilhada com o Cade em 05.09.2018.

Na denúncia, o MPDFT, com base nos elementos probatórios da Operação Dubai, afirmou que revendedores e representantes das distribuidoras concorrentes teriam atuado de forma permanente, organizada e estável, isto é, por meio de acordo com o objetivo de uniformizar os preços dos combustíveis de modo a obter proveitos econômicos, em claro prejuízo ao consumidor final. Diversos documentos comprobatórios foram utilizados para embasar a denúncia, mas, principalmente, documentos oriundos das interceptações telefônica, telemática, bem como das buscas e apreensões realizadas. I.5. Da NT Final da SG/Cade As preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelos Representados serão abordadas em tópico específico deste voto. Neste item apenas adianto que a SG/Cade entendeu que o conjunto probatório acostado nos autos – resultante da “Operação Dubai” e do TCC da Cascol -, corroborou a existência de um acordo entre revendedores de combustíveis no Distrito Federal, em 2015, estabelecido com o objetivo de definir os preços de revenda e para trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas revendedoras.

Com relação ao Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal (Sindicombustíveis/DF) ao qual foi imputada a prática de influência de adoção à conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes de modo a auxiliar o funcionamento do conluio no mercado de revenda, a SG/Cade opinou pelo arquivamento em razão da insuficiência de indícios. Da mesma forma, em relação às distribuidoras, as quais foram imputadas as práticas de “acordo de preços de venda de etanol, discriminação de adquirentes, divisão de mercado, influência para a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes e criação de dificuldade para concorrente”, a SG/Cade opinou pelo arquivamento pela insuficiência de provas para a caracterização da materialidade. Ao final, a SG/Cade remeteu os autos ao Tribunal Administrativo com as seguintes recomendações: i) condenação dos Representados revendedores Rivanaldo Araújo, Adeilza Santana, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda e Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda; Marcello Dornelles Cordeiro, Braz Alves de Moura e das empresas Auto Posto JB Ltda.

Auto Posto Céu Azul Ltda e AM Comercial de Combustíveis Ltda; Cláudio Simm, Marcos Lombardi e das empresas Braspetro Participações Ltda.; Gas e Oil Consultoria Empresarial Ltda.; Águas Claras Posto de Serviços Ltda.; CN Consultoria Empresarial Ltda.; Petroil Consultoria Empresarial Ltda.; Millenium Gestão Administrativa Ltda.; e Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda; Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira e Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda; Harlande Martins e do Posto e Restaurante São Paulo Ltda.;José Aristides de Moura e as empresas JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda e Estação de Combustíveis Fênix Ltda.; Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. e 3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda.; nos termos do item II.4.1 desta Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º inciso I. ii) condenação dos Representados revendedores Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.; Ronaldo Corbal, Disbrave Combustíveis, Posto Disbrave SIA Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo – Disbrave Valparaíso Ltda; Victor Guimarães Batista Ramos e Auto Posto Lazzat Ltda; Ivan Ornelas Lara Posto São Roque Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda.

e São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.nos termos do item II.4.2 desta Nota Técnica, por incorrerem na conduta prevista na Lei nº 12.529/2011, art. 36, § 3º, inciso I. iii) aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários Antônio Matias, Raphael Matias, Elson Cascão II, Valdeni Duques, Roberto Jardim e Posto Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (Rede Cascol), nos termos da Lei nº 12.529/2011, art. 85, §9º. iv) exclusão do presente Processo, em razão de óbito, de Carlos Alberto Recch, nos termos do item I.1.2 desta Nota Técnica. v) exclusão do presente Processo, por ilegitimidade passiva, de Dorival Modesto Filho, nos termos do item I.1.5 desta Nota Técnica. vi) arquivamento do presente Processo Administrativo em favor dos Representados Alsene Beserra da Silva e Brasal Combustíveis Ltda; Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda; Celso de Paula e Silva Filho e São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda.; Divino Gomes de Souza e Posto de Combustíveis Garantia Ltda.; Posto QNO 01 Ltda.; Fábio Kazuo Fujichima e Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Flávia Carvalho Britto de Goes e Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda.; Ilson Moreira de Andrade, Valnei Martins dos Santos, Auto Posto BR 060 Ltda., Auto Posto Esplanada Ltda., Auto Posto G Sul Ltda., Auto Posto NM 16 Ltda; Jarjour Veículos e Petróleo Ltda.;

José Aquino Neto, Marcos Antônio Modesto, Posto Sobradinho Ltda., Auto Posto Morada dos Nobres Ltda., Comercial de Combustíveis MAM Ltda., Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda., Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto São Judas Tadeu Ltda., Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Posto de Petroleo Samambaia Ltda., J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda.; Ricardo Luiz Santos Porto, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo e LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.; Posto Z + Z Norte Ltda.; Filippe Antonelli Santana, Posto de Combustíveis Ocidental Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda., Líder Posto de Serviço Ltda., Fratelli Posto de Combustíveis Ltda.; Alexandre Correa, Rota 020 Combustíveis Ltda; Correa I Combustíveis Ltda e Correa II PL Combustíveis Ltda.; Paula Martins Pereira Trindade, Parana Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, VR Combustíveis Ltda., G3 Auto Posto Ltda., Auto Posto Park JK Ltda e G3 Auto Posto Ltda.; Isnard Queiroz Neto, Auto Posto Dom Vital Ltda., Auto Posto Dom Vital II Ltda e Auto Posto Dom Vital III Ltda; Odilon Roberto Prado de Souza, Dom Bosco Auto Posto Ltda., So Car Derivados de Petróleo Ltda., Serv Car Derivados de Petróleo Ltda.

e Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda.; Juraci Pessoa de Carvalho Junior, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JJ Júnior Ltda., Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Pessoa Ltda., A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Auto Posto Tanque de Ouro Ltda., Auto Posto JR Ltda., Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda., Auto Posto Juraci Júnior Ltda., Auto Posto Cidade Ocidental Ltda.; Auto Posto Eixinho Ltda.; Posto 212 Sul Ltda.; Maria Teresa Ornelas Lara; Francisco Adriano Alves de Paula; Ulisses Canhedo; André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristot Borges e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A; Adão Nascimento Pereira, Luiz Cláudio Caseira Sanches e Petrobrás Distribuidora S/A; Marc Melo de Lima e Raízen Combustíveis S/A., José Carlos Ulhôa Fonseca, Posto dos Anões Ltda e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF – Sindicombustíveis, em razão de insuficiência de provas. I.6 – Tramitação do Processo Administrativo após Distribuição à Minha Relatoria Em 30.10.2024, este processo foi distribuído à minha Relatoria, conforme Certidão de Plenário (SEI nº 1467085). No dia 18.12.2024, encaminhei os autos à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade e ao Ministério Público Federal para a emissão de pareceres (SEI nº 1489921).

Em 29.01.2025, este Gabinete enviou o Ofício nº 572 (SEI nº 1504881) à Receita Federal do Brasil, requerendo informações constantes nas Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2018 a 2020 dos Representados, bem como os dados dos últimos cinco anos quanto ao total de bens e direitos. Também, por meio do Despacho Decisório nº 5/2025 (SEI nº 1507959), oportunizei aos Representados que apresentassem informações que julgassem pertinentes para a aferição da situação econômica. Em 07.02.2025, a Rede Gasolline, os Srs. Marcos Pereira Lombardi e Cláudio José Simm, requereram prorrogação de prazo para apresentação de manifestação (SEI nº 1513127). Em 05.05.2025 determinei a expedição de novo Ofício à Receita Federal do Brasil (SEI nº 1555540) para instruir o processo com dados de faturamento bruto ainda pendentes. O pleito foi parcialmente acolhido, no sentido de prorrogar o prazo por 15 (quinze) dias e a prorrogação aproveitou aos demais Representados, nos termos do Despacho Decisório nº 7/2025 (SEI nº 1513632). Este Gabinete realizou, ao longo da tramitação do feito, reuniões com os diversos representados, conforme registrado nas certidões acostadas aos autos (SEI nº 1530077, 1530054, 1523984, 1477558, 1574582, 1574879, 1574880, 1574881, 1575323, dentre outras). Em 05.06.2025 o Processo Administrativo foi inserido na pauta da 249ª Sessão Ordinária de Julgamento (“SOJ”). Na 249ª SOJ, adiei o julgamento por uma Sessão.

I.7 - Do Parecer da PFE/Cade A PFE/Cade, após o analisar o Processo Administrativo, opinou, em convergência com a SG/Cade: i) pela condenação dos representados Rivanaldo Araújo, Adeilza Santana, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda., Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda., Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda. e Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda.; Marcello Dornelles Cordeiro, Braz Alves de Moura e das empresas Auto Posto JB Ltda. Auto Posto Céu Azul Ltda. e AM Comercial de Combustíveis Ltda.; Cláudio Simm, Marcos Lombardi e das empresas Braspetro Participações Ltda.; Gas e Oil Consultoria Empresarial Ltda.; Águas Claras Posto de Serviços Ltda.; CN Consultoria Empresarial Ltda.; Petroil Consultoria Empresarial Ltda.; Millenium Gestão Administrativa Ltda.; e Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda.; Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira e Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda.; Harlande Martins e do Posto e Restaurante São Paulo Ltda.;José Aristides de Moura e as empresas JB Postos e Serviços Ltda., Jobral Comercial de Combustíveis Ltda. e Estação de Combustíveis Fênix Ltda.; Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. e 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.;

por entender que suas condutas se enquadram na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 36, inciso I, e § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; - pelo arquivamento do processo administrativo em face dos representados Alsene Beserra da Silva e Brasal Combustíveis Ltda.; Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda.; Celso de Paula e Silva Filho e São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda.; Divino Gomes de Souza e Posto de Combustíveis Garantia Ltda.; Posto QNO 01 Ltda.; Fábio Kazuo Fujichima e Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; Flávia Carvalho Britto de Goes e Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda.; Ilson Moreira de Andrade, Valnei Martins dos Santos, Auto Posto BR 060 Ltda., Auto Posto Esplanada Ltda., Auto Posto G Sul Ltda., Auto Posto NM 16 Ltda.; Jarjour Veículos e Petróleo Ltda.; José Aquino Neto, Marcos Antônio Modesto, Posto Sobradinho Ltda., Auto Posto Morada dos Nobres Ltda., Comercial de Combustíveis MAM Ltda., Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda., Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto São Judas Tadeu Ltda., Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Posto de Petróleo Samambaia Ltda., J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda.; Ricardo Luiz Santos Porto, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo e LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.; Posto Z + Z Norte Ltda.;

Filippe Antonelli Santana, Posto de Combustíveis Ocidental Ltda., Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda., Líder Posto de Serviço Ltda., Fratelli Posto de Combustíveis Ltda.; Alexandre Correa, Rota 020 Combustíveis Ltda.; Correa I Combustíveis Ltda. e Correa II PL Combustíveis Ltda.; Paula Martins Pereira Trindade, Parana Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda., Parana do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; Vicente de Paulo Fernandes Caixeta, Sol Comércio de Combustíveis Ltda., Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., VR Combustíveis Ltda., G3 Auto Posto Ltda., Auto Posto Park JK Ltda. e G3 Auto Posto Ltda.; Isnard Queiroz Neto, Auto Posto Dom Vital Ltda., Auto Posto Dom Vital II Ltda. e Auto Posto Dom Vital III Ltda.; Odilon Roberto Prado de Souza, Dom Bosco Auto Posto Ltda., So Car Derivados de Petróleo Ltda., Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. e Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda.; Juraci Pessoa de Carvalho Junior, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto JJ Júnior Ltda., Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Pessoa Ltda., A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda., Auto Posto Tanque de Ouro Ltda., Auto Posto JR Ltda., Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda., Auto Posto Juraci Júnior Ltda., Auto Posto Cidade Ocidental Ltda.; Auto Posto Eixinho Ltda.;

Posto 212 Sul Ltda.; Maria Teresa Ornelas Lara; Francisco Adriano Alves de Paula; Ulisses Canhedo; André Rodrigues Toledo, Alexandre Bristot Borges e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A; Adão Nascimento Pereira, Luiz Cláudio Caseira Sanches e Petrobrás Distribuidora S/A; Marc Melo de Lima e Raízen Combustíveis S/A., José Carlos Ulhôa Fonseca, Posto dos Anões Ltda. e Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do DF – Sindicombustíveis, por insuficiência de provas de participação na conduta; ii) pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos compromissários Cascol Combustíveis para Veículos Ltda., Antônio José Matias de Souza, Luiz Imbriosi Filho, Elson Cascão, Laudenor de Souza Limeira, Roberto Jardim, Valdeni Duques de Oliveira, Raphael Marques de Souza Matias e Elson Cascão II, tendo em vista a contribuição às investigações, conforme atestado pela SG, e desde que sejam cumpridas todas as obrigações dispostas no Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; - exclusão do presente processo administrativo, em razão de óbito, de Carlos Alberto Recch (2.3.13), e de Dorival Modesto Filho (2.2.14), por ilegitimidade passiva. Por sua vez, em divergência com o posicionamento da SG/Cade opinou:

iii) pelo arquivamento do processo administrativo em face dos representados Posto São Roque Ltda., Auto Posto SOF Norte Ltda., São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda., São Bernardo Serviços Automotivos Ltda. e Ivan Ornelas Lara (2.3.6); Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda. (2.3.9); Disbrave Combustíveis Ltda., Posto Disbrave SIA Ltda., Auto Posto São Marcos Ltda., Posto Disbrave Noroeste Ltda., Posto Disbrave Lago Norte Ltda., Posto Disbrave Sobradinho Ltda., Posto Disbrave Imperial Ltda., LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo – Disbrave Valparaíso Ltda. e Ronaldo Corbal. (2.3.10); e Auto Posto Lazzat Ltda. e Victor Guimarães Batista Ramos (2.3.11); por insuficiência de indícios de participação na prática colusiva investigada. I.8 - Do Parecer do MPF O MPF, por sua vez, também opinou pela rejeição de todas as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas e: (ii) no mérito, pela condenação dos Representados: 1. 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda; 2. Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda.; 3. Águas Claras Posto de Serviços Ltda.; 4. AM Comercial de Combustíveis Ltda.; 7. Auto Posto Céu Azul Ltda.; 15. Auto Posto JB Ltda.; 20. Auto Posto Lazzat Ltda.; 21. Auto Posto Millennium 2000 Ltda.; 24. Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda.; 25. Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda.; 26. Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda.; 27.

Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda.; 28. Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda.; 32. Auto Posto São Marcos Ltda.; 33. Auto Posto SOF Norte Ltda.; 36. Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda.; 39. Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda.; 44. Disbrave Combustíveis Ltda; 47. Estação de Combustíveis Fênix Ltda.; 51. Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda.; 56. JB Postos e Serviços Ltda.; 57. Jobral Comercial de Combustíveis Ltda; 61. LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda. – Disbrave Valparaíso Ltda.; 70. Petroil Combustíveis Ltda.; 75. Posto Disbrave Imperial Ltda.; 76. Posto Disbrave Lago Norte Ltda.; 77. Posto Disbrave Noroeste Ltda.; 78. Posto Disbrave SIA Ltda.; 79. Posto Disbrave Sobradinho Ltda.; 80. Posto e Restaurante São Paulo Ltda.; 81. Posto Estrada Park Ltda.; 83. Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda.; 84. Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda; 87. Posto São Roque Ltda; 89. Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda; 92. São Bernardo Serviços Automotivos Ltda.; 94. São Roque Comércio Varejista de Combustíveis Ltda.; 100. Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda; 104. Adeilza Silva Santana; 110. Braz Alves de Moura; 113. Cláudio José Simm; 114. Cleison Silva dos Santos; 115. Daniel Alves de Oliveira; 123. Harlande Martins da Silva; 126. Ivan Ornelas Lara; 128. José Aristides de Moura; 133. Marcello Dorneles Cordeiro; 135. Marcos Pereira Lombardi; 140.

Ricardo Luiz Santos Porto; 141. Rivanaldo Gomes de Araújo; 143. Ronaldo Marcos Corbal; e 148. Victor Guimarães Batista Ramos pela prática das condutas anticompetitivas previstas no artigo 36, inciso I, c/c o § 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011; (iii) pelo arquivamento do feito quanto aos Representados: 2. A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.; 5. Auto Posto BR 060 Ltda.; 8. Auto Posto Cidade Ocidental Ltda.; 9. Auto Posto Dom Vital Ltda.; 10. Auto Posto Dom Vital II Ltda.; 11. Auto Posto Dom Vital III Ltda.; 12. Auto Posto Eixinho Ltda.; 13. Auto Posto Esplanada Ltda.; 14. Auto Posto G Sul Ltda.; 16. Auto Posto JJ Júnior Ltda.; 17. Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda.; 18. Auto Posto JR Ltda.; 19. Auto Posto Juraci Junior Ltda.; 22. Auto Posto Morada dos Nobres Ltda.; 23. Auto Posto NM 16 Ltda.; 29. Auto Posto Park JK Ltda.; 30. Auto Posto Pessoa Ltda.; 31. Auto Posto São Judas Tadeu Ltda.; 32. Auto Posto São Marcos Ltda.; 34. Auto Posto Tanque de Outro Ltda.; 35. Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda.; 37. Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda.; 38. Brasal Combustíveis Ltda.; 41. Comercial de Combustíveis MAM Ltda.; 42. Correa I Combustíveis Ltda.; 43. Correa II PL Combustíveis Ltda.; 45. Dom Bosco Auto Posto Ltda.; 46. Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda.; 48. Fratelli Posto de Combustíveis Ltda.; 49. Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; 50. G3 Auto Posto Ltda.; 53.

Ipiranga Produtos de Petróleo S/A; 54. J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda.; 55. Jarjour Veículos e Petróleo Ltda.; 58. Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda.; 59. Líder Posto de Serviço Ltda.; 60. LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.; 62. Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; 63. Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis; Indústria e Agropecuária Ltda.; 64. Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.; 65. Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; 66. Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; 67. Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.; 68. Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda.; 69. Petrobrás Distribuidora S/A; 71. Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda.; 72. Posto de Combustíveis Garantia Ltda.; 73. Posto de Gasolina dos Anões Ltda.; 74. Posto de Petróleo Samambaia Ltda.; 82. Posto Fratelli Ocidental Ltda.; 85. Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda.; 86. Posto QNO 01 Ltda.; 88. Posto Sobradinho Ltda.; 90. Raízen Combustíveis S/A; 91. Rota 020 Combustíveis Ltda.; 93. São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda.; 95. Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda.; 96. Serv Car Derivados de Petróleo Ltda.; 97. Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal; 98. So Car Derivados de Petróleo Ltda.; 99. Sol Comércio de Combustíveis Ltda.; 102. VR Combustíveis Ltda.; 105.

Alexandre Bristot Borges; 106. Alexandre Correa de Oliveira; 108. André Rodrigues Toledo; 111. Carlos Alberto Recch; 112. Celso de Paula e Silva Filho; 116. Divino Gomes de Souza; 117. Dorival Modesto Filho; 120. Filippe Antonelli Santana; 122. Francisco Adriano Alves de Paula; 124. Ilson Moreira de Andrade; 125. Isnard Montenegro de Queiroz Neto; 127. José Aquino Neto; 129. José Carlos Ulhôa Fonseca; 130. Juraci Pessoa de Carvalho Júnior; 131. Luiz Cláudio Caseira Sanches; 132. Marc de Melo Lima; 134. Marco Antônio Modesto; 137. Odilon Roberto Prado de Souza; 138. Paula Martins Pereira Trindade; 146. Valnei Martins dos Santos; 147. Vicente de Paulo Fernandes Caixeta; e 148. Ulisses Canhedo Azevedo, por ausência de provas suficientes para a condenação; (iv) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos seguintes Representados: 40. Cascol Combustíveis para Veículos Ltda.; 109. Antônio José Matias de Souza; 118. Elson Cascão; 139. Raphael Marques de Souza Matias; 142. Roberto Jardim; 145. Valdeni Duques de Oliveira; e 149. Elson Cascão II, quando da certificação do cumprimento dos Termos de Compromisso de Cessação (TCCs) e a quitação das respectivas contribuições pecuniárias, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011;

(v) em caso de condenação, ainda que parcial, pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Advocacia-Geral da União (AGU) (artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990); e (vi) em caso de condenação, pela ampla divulgação da decisão, com a sua remessa a potenciais interessados, notadamente aqueles identificados ao longo da apuração como afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. Dispositivo Diante do exposto, preliminarmente, determino a: exclusão do polo passivo, em razão do óbito, de Carlos Alberto Recch; exclusão do polo passivo, por ilegitimidade passiva, de Dorival Modesto Filho; exclusão do polo passivo, por ilegitimidade passiva, de Correa I Combustíveis Ltda.; exclusão do polo passivo, por ilegitimidade passiva, de Correa II PL Combustíveis Ltda., de modo que determino a exclusão dos Representados do polo passivo; exclusão do polo passivo, por ilegitimidade passiva, de Auto Posto Eixinho Ltda. (CNPJ nº 05.470.808/0001-56). exclusão do polo passivo, por ilegitimidade passiva, da Jobral Comercial de Combustíveis Ltda.

(CNPJ 24.947.178/0002-93) Quanto ao mérito, voto pela condenação dos seguintes Representados pela prática das condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.559/2011, com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata desta decisão no Diário Oficial da União: Águas Claras Posto de Serviços Ltda. (CNPJ nº 06.006.437/0001-19), multa de R$ 5.168.705,34 (cinco milhões, cento e sessenta e oito mil, setecentos e cinco reais e trinta e quatro centavos); Braspetro Participações Ltda. (CNPJ nº 15.019.152/0001-03), multa de multa de R$ 4.788.167,45 (quatro milhões, setecentos e oitenta e oito mil, cento e sessenta e sete reais e quarenta e cinco centavos); CN Consultoria Empresarial Ltda., ou Auto Posto Ceilândia Norte Ltda. (CNPJ nº 03.603.882/0001-78), multa de R$ 4.895.537,21 (quatro milhões, oitocentos e noventa e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e um centavos); Estrada Park Consultoria Empresarial Ltda. ou Posto Estrada Park Ltda. (CNPJ nº 38.057.394/0001-97), multa de R$ 3.676.702,90 (três milhões, seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e dois reais e noventa centavos); Gas e Oil Consultoria Empresarial Ltda., (CNPJ nº 13.895.787/0001-49), multa de R$ 192.401,27 (cento e noventa e dois mil, quatrocentos e um reais e vinte e sete centavos); Millenium Gestão Administrativa Ltda.

(Auto Posto Millenium 2000 Ltda.), (CNPJ nº 03.261.491/0001-12), multa de R$ 4.665.983,38 (quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos). Petroil Consultoria Empresarial Ltda. (CNPJ nº 02.072.286/0001-46), multa de R$ 9.318.918,58 (nove milhões, trezentos e dezoito mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e oito centavos); AM Comercial de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 08.215.644/0001-09), multa de R$ 1.959.825,79 (um milhão, novecentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos). Auto Posto Céu Azul Ltda. (CNPJ nº 01.520.373/0001-56), multa de R$ 3.708.389,94 (três milhões, setecentos e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos); Auto Posto JB Ltda. (CNPJ nº 00.672.345/0001-91), e Auto Posto JB Ltda. (CNPJ nº 00.672.345/0004-34) multa de R$ 5.456.954,08 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos); Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0001-67), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0007-52), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0008-33), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0009-14), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0010-58), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0011-39), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda.

(CNPJ nº 37.063.328/0012-10), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0013-09), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0018-05), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0019-96), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0023-72), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0026-15), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0027-04), Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0029-68) e Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 37.063.328/0030-00), multa de R$ 69.633.519,02 (sessenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e dezenove reais e dois centavos); Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 20.645.413/0001-30), multa de R$ 2.634.492,59 (dois milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos); Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 20.638.511/0001-40), R$ 1.468.428,83 (um milhão, quatrocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos); Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 09.103.975/0001-10), R$ 2.480.034,35 (dois milhões, quatrocentos e oitenta mil, trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos); Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda.

(CNPJ nº21.515.380/0001-77), multa de R$ 2.874.313,31 (dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, trezentos e treze reais e trinta e um centavos); Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 09.075.858/0001-90), multa de R$ 3.057.316,40 (três milhões, cinquenta e sete mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos); Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 05.889.046/0001-27), multa de R$ 5.978.190,16 (cinco milhões, novecentos e setenta e oito mil, cento e noventa reais e dezesseis centavos); Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 01.624.992/0001-90), multa de R$ 1.627.417,54 (um milhão, seiscentos e vinte e sete mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e quatro centavos); Posto e Restaurante São Paulo Ltda. ou Posto Central Ltda. (CNPJ n° 00.290.060/0001-96), multa de R$ 3.190.988,03 (três milhões, cento e noventa mil, novecentos e oitenta e oito reais e três centavos); Estação de Combustíveis Fênix Ltda. (CNPJ nº 10.509.538/0001-80), multa de R$ 858.260,63 (oitocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos); JB Postos e Serviços Ltda. (CNPJ nº 24.947.160/0001-00), multa de R$ 608.532,44 (seiscentos e oito mil, quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos); Jobral Comercial de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 24.947.178/0001-02), multa de R$ 358.803,99 (trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e três reais e noventa e nove centavos);

3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0003-40), multa de R$ 3.116.098,78 (três milhões, cento e dezesseis mil, noventa e oito reais e setenta e oito centavos); 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0002-69), multa de R$ 2.263.158,06 (dois milhões, cento e cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos); 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0004-20), multa de R$ 2.105.809,62 (dois milhões, cento e cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos); Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 08.850.126/0002-48), multa de R$ 2.495.022,15 (dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, vinte e dois reais e quinze centavos); Claudio José Simm, multa de R$ 403.062,82 (quatrocentos e três mil, sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos); Marcos Pereira Lombardi, multa de R$ 817.660,40 (oitocentos e dezessete mil, seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos); Marcello Dornelles Cordeiro, multa de R$ 333.755,09 (trezentos e trinta e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e nove centavos); Braz Alves de Moura, multa de R$ 278.129,25 (duzentos e setenta e oito mil, cento e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). Cleison Silva dos Santos, multa de 1.635.972,6 UFIRs, o que corresponde a quantia de R$ 1.740.837,98 (um milhão, setecentos e quarenta mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos);

Daniel Alves de Oliveira, multa de R$ 1.392.670,38 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos); Harlande Martins Da Silva, multa de R$ 69.337,62 (sessenta e nove mil e trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos); Rivanaldo Gomes de Araujo, multa de R$ 503.004,83 (quinhentos e três mil, quatro reais e oitenta e três centavos); Adeilza Silva Santana, multa de 378.163,58 UFIRs, equivalente a quantia de R$ 402.403,86 (quatrocentos e dois mil, quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos) José Aristides De Moura, multa de R$ 36.511,94 (trinta e seis mil e quinhentos e onze reais e noventa e quatro centavos). Pelo arquivamento do processo, em relação aos seguintes Representados, tendo em vista o cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação, de acordo com o disposto no art. 85, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.529/2011: Posto Cascol Combustíveis para Veículos Ltda. (Rede Cascol); Antônio José Matias da Sousa; Raphael Marques de Souza Matias; Elson Cascão; Valdeni Duques de Oliveira; Roberto Jardim; Laudenor de Souza Limeira; Luiz Imbrioisi Filho; e Elson Cascão II. Pelo arquivamento do processo administrativo, por insuficiência de provas, em relação aos seguintes Representados: A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. (CNPJ nº05.159.610/0001-56), Auto Posto BR 060 Ltda. (CNPJ nº 07.736.181/0001-68), Auto Posto Cidade Ocidental Ltda. (CNPJ nº18.571.325/0001-90), Auto Posto Dom Vital Ltda.

(CNPJ nº 05.150.009/0001-00), Auto Posto Dom Vital II Ltda. (CNPJ nº 10.751.904/0001-02), Auto Posto Dom Vital III Ltda. (CNPJ nº 12.095.566/0001-23), Auto Posto Esplanada Ltda. (CNPJ nº00.365.320/0001-45), Auto Posto G Sul Ltda. (CNPJ nº02.570.563/0001-40), Auto Posto JJ Júnior Ltda. (CNPJ nº10.515.562/0001-21), Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 07.129.219/0001-34), Auto Posto JR Ltda. (CNPJ nº07.338.640/0002-36), Auto Posto JR Ltda. (CNPJ nº07.338.640/0001-55), Auto Posto Juraci Júnior Ltda. (CNPJ nº09.373.967/0001-93), Auto Posto Lazzat Ltda. (CNPJ nº03.690.812/0001-02), Auto Posto Morada dos Nobres Ltda. (CNPJ nº09.215.903/0001-64), Auto Posto NM 16 Ltda. (CNPJ nº 11.948.180/0001-54), Auto Posto Park JK Ltda. (CNPJ nº 18.783.492/0001-02), Auto Posto Pessoa Ltda. (CNPJ nº 01.715.325/0001-13), Auto Posto São Judas Tadeu Ltda. (CNPJ nº 11.086.811/0001-73), Auto Posto São Marcos Ltda. (CNPJ nº 72.587.132/0001-72), Auto Posto SOF Norte Ltda. (CNPJ nº03.951.672/0001-70), Auto Posto Tanque de Ouro Ltda. (CNPJ nº 06.936.024/0001-33), Auto Posto Z+Z Norte Ltda. (CNPJ nº 72.577.414/0001-99), Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda. (CNPJ nº 38.063.996/0001-57), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0001-68), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0002-49), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0003-20), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0004-00), Brasal Combustíveis Ltda.

(CNPJ nº 00.097.626/0005-91), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0006-72), Brasal Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.097.626/0009-15), Comercial de Combustíveis MAM Ltda. (CNPJ nº10.702.904/0001-12), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0005-93), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0004-02), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0003-21), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0002-40), Disbrave Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 00.543.213/0001-60), Dom Bosco Auto Posto Ltda. (CNPJ nº 24.839.060/0001-60), Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. (CNPJ nº 10.939.971/0001-55), Fratelli Posto de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 08.884.038/0001-86), Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (Posto Turim) (CNPJ nº 01.688.723/0001-98), G3 Auto Posto Ltda. (CNPJ nº 08.414.749/0001-97), Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda. (Posto Monumental) (CNPJ nº 05.454.390/0001-93), Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. (CNPJ nº 92.689.256/0001), J Pessoa Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 07.129.196/0001-68), Jarjour Veículos e Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.108.670/0001-26), Jarjour Veículos e Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.108.670/0002-07), Jarjour Veículos e Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.108.670/0003-98), Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 04.127.226/0001-09), Líder Posto de Serviço Ltda. (CNPJ nº 03.357.735/0001-65), LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda.

(CNPJ nº 24.912.669/0001-18), LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo – Disbrave Valparaíso Ltda. (CNPJ nº 02.365.976/0001-93), Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 10.471.346/0001-21), Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda (CNPJ nº 00.114.314/0001-15), Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. e G3 Auto Posto Ltda. (CNPJ nº 01.668.012/0001-51), Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (CNPJ nº 11.216.796/0001-30), Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (CNPJ nº 18.183.805/0001-83), Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. (CNPJ nº 13.140.612/0001-21), Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 38.074.571/0001-43), Petrobrás Distribuidora S/A (BR Distribuidora) (CNPJ nº 34.274.233/0001-02), Posto 212 Sul Ltda. (CNPJ nº 00.595.058/0001-25), Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 01.012.151/0001-22), Posto de Combustíveis 311 Norte Ltda. (Verde Amarelo Posto de Serviço) (CNPJ nº 08.355.825/0001-30), Posto de Combustíveis Garantia Ltda. (CNPJ nº 72.578.438/0001-62), Posto de Combustíveis Garantia Ltda. (CNPJ nº 72.578.438/0002-43), Posto de Combustíveis Garantia Ltda. (CNPJ nº 72.578.438/0003-24), Posto de Gasolina dos Anões Ltda. (CNPJ nº 00.360.990/0001-79), Posto de Petróleo Samambaia Ltda. (CNPJ nº 04.429.562/0001-06), Posto Disbrave Imperial Ltda. (CNPJ nº 21.010.312/0001-56), Posto Disbrave Lago Norte Ltda.

(CNPJ nº 18.055.537/0001-14), Posto Disbrave Noroeste Ltda. (CNPJ nº 22.723.859/0001-61), Posto Disbrave SIA Ltda. (CNPJ nº 17.157.567/0001-79), Posto Disbrave Sobradinho Ltda. (CNPJ nº 21.010.312/0001-56), Posto Fratelli Ocidental Ltda. (Posto de Combustíveis Ocidental Ltda.) (CNPJ nº 01.017.591/0001-72), Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 04.154.053/0001-18), Posto São Roque Ltda. (CNPJ nº 00.641.761/0001-22), Posto Sobradinho Ltda. (CNPJ nº 08.879.783/0001-37), QNO 01 Ltda. (CNPJ nº 00.805.827/0001-72), Raízen Combustíveis S/A (CNPJ nº 33.453.598/0001-23), Rota 020 Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 02.455.511/0001-23), São Bernardo Serviços Automotivos Ltda. (CNPJ nº 01.427.744/0001-50), São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda. (CNPJ nº 37.130.481/0001-60), São Roque Comercio Varejista de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 09.136.223/0001-55), Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda. (CNPJ nº 08.642.617/0001-12), Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.313.221/0001-10), Serv Car Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.313.221/0002-09), Sindicombustíveis/DF, So Car Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 00.603.886/0001-68), Sol Comércio de Combustíveis Ltda. (CNPJ nº 01.330.605/0001-03), Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda.

(CNPJ nº 12.113.200/0001-30), VR Combustíveis Ltda (CNPJ nº 03.673.151/0001-07), Adão Nascimento Pereira, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Celso de Paula e Silva Filho, Divino Gomes de Souza, Fábio Kazuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Junior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcos Antônio Modesto, Maria Teresa Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Ricardo Luiz Santos Porto, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta e Victor Guimarães Batista Ramos. Por fim, determino a expedição de ofício para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e à Advocacia-Geral da União (AGU), com fundamento no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 12.529/2011, para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade, tal como previsto no artigo 47 da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985. É o voto. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro Relator (assinado eletronicamente) ___________________________ [1] Disponível em:

https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2025/06/preco-da-gasolina-nas-bombas-cai-menos-da-metade-do-esperado-pela-petrobras.shtml. Acesso em 24.07.25. [2] Da decisão da SG/Cade foi apresentado o Recurso Voluntário nº 08700.000719/2016-31 pela Cascol, o qual foi indeferido pelo Tribunal Administrativo na 79ª Sessão Ordinária de Julgamento. [3] Requerimento de TCC nº 08700.004602/2016-26.

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