CADE · Tribunal do CADE · 26/08/2025
Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1612316 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.008859/2009-86 (Apartado de Acesso Restrito n° 08700.001752/2019-21) Representante: José Antonio Machado Reguffe Representados:
3 Vias Comércio de Derivados de Petroleo Ltda, A J Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Águas Claras Posto de Serviços Ltda, AM Comercial de Combustíveis Ltda, Auto Posto BR 060 Ltda, Auto Posto Ceilândia Norte Ltda, Auto Posto Céu Azul Ltda, Auto Posto Cidade Ocidental Ltda, Auto Posto Dom Vital Ltda, Auto Posto Dom Vital II Ltda, Auto Posto Dom Vital III Ltda, Auto Posto Eixinho Ltda, Auto Posto Esplanada Ltda, Auto Posto G Sul Ltda, Auto Posto JB Ltda, Auto Posto JJ Júnior Ltda, Auto Posto JPC Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto JR Ltda, Auto Posto Juraci Junior Ltda, Auto Posto Lazzat Ltda, Auto Posto Millennium 2000 Ltda, Auto Posto Morada dos Nobres Ltda, Auto Posto NM 16 Ltda, Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda, Auto Posto Park JK Ltda, Auto Posto Pessoa Ltda, Auto Posto São Judas Tadeu Ltda, Auto Posto São Marcos Ltda, Auto Posto SOF Norte Ltda, Auto Posto Tanque de Outro Ltda, Auto Posto Z+Z 307 Norte Ltda, Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda, Bracodel – Brazlândia Comércio de Petróleo e Derivados Ltda, Brasal Combustíveis Ltda, Braspetro Comércio de Combustíveis Ltda, Cascol Combustíveis para Veículos Ltda, Comercial de Combustíveis MAM Ltda, Correa I Combustíveis Ltda, Correa II PL Combustíveis Ltda, Disbrave Combustíveis Ltda, Dom Bosco Auto Posto Ltda, Eixinho L 212 Norte Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Estação de Combustíveis Fênix Ltda, Fratelli Posto de Combustíveis Ltda, Fujichima Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, G3 Auto Posto Ltda, Gas & Oil – Comércio de Combustíveis Ltda, Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda, Jarjour Veículos e Petróleo Ltda, JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda, Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda, Líder Posto de Serviço Ltda, LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda – Disbrave Valparaíso Ltda, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda, Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda, Posto de Combustíveis Garantia Ltda, Posto de Gasolina dos Anões Ltda, Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave SIA Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda, Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A, Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda, São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda, VR Combustíveis Ltda, Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kazuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta e Victor Guimarães Batista Ramos.
Advogados: Adhemar da Costa Fujichima; Aleisa Gonzalez; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Kotlinski Giulianis; Alipio Tadeu Teixeira Filho; Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello; Anderson Fonseca Machado; Anderson Gonzalez; Antonio Raimundo Gomes Silva Filho; Arthur Villamil Martins; Ataualpa Sousa das Chagas; Barbara Rosenberg; Batuira Rogerio Meneghesso Lino; Beatriz Malerba Cravo; Beatriz Malerba Cravo; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Camila Anielle Silva de Andrade; Camilla Chagas Paoletti; Carolina Viana Branaça; Diego dos Santos Fernandes; Dirceu Marcelo Hoffmann; Edson Maraui; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Navarro Pereira; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Furtado Ferreira Borges; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Fernando Augusto Pereira Caetano; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Gabriel Nogueira Dias; Germano César de Oliveira Cardoso; Gustavo Hermont Correa; Helio França de Almeida; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Isabela Monteiro de Oliveira; João Paulo Bachur; Joyce Midori Honda; Krissiane Gomes Bernardo; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira; Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari; Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima;
Natália Ros Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Danilo Gonzaga Rispoli; Renato Alkmin Fleury da Rocha Lima; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos; Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro; Welber Oliveira Barral; Eduardo Oliveira Teixeira; Carlos Antônio Silva Machado; Juliana Rodrigues Mauro; Fernando Macedo de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR VERSÃO PÚBLICA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por (i) Rede Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda., Cleison Silva dos Santos e Daniel Alves de Oliveira; (ii) Adeilza Silva Santana; (iii) Posto Central e Harlande Martins da Silva; (iv) Rivanaldo Gomes de Araújo e Rede Original; e (v) 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo (Rede Xavante). Os aclaratórios referem-se à decisão do Tribunal Administrativo do Cade proferida na 250ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 25 de junho de 2025. II – CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE A Ata da 250ª Sessão Ordinária de Julgamento foi publicada em 3 de julho de 2025 (SEI 1586275), de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de Embargos de Declaração, previsto no art. 219 do Regimento Interno do Cade encerrou-se em 8 de julho de 2025.
Da observação dos autos deste Processo Administrativo, verifico que os Embargos de Declaração foram protocolados nas seguintes datas: Rede Auto Shopping, Cleison Silva dos Santos e Daniel Alves de Oliveira (SEI 1588494 e SEI 1588497): 7 de julho de 2025. Adeilza Silva Santana (SEI 1588014 e SEI 1588018): 7 de julho de 2025. Posto Central e Harlande Martins da Silva (SEI 1589022, SEI 1589024 e SEI 1589029): 8 de julho de 2025. Rede Original e Rivanaldo Gomes de Araújo (SEI 1588829 e SEI 1588831): 8 de julho de 2025. Assim, os Embargos de Declaração acima indicados foram opostos tempestivamente. Ademais, todos os embargantes figuram no polo passivo deste processo, restando preenchido o requisito da legitimidade. Por fim, os embargantes questionam suposta existência de contradições, omissões, obscuridades e/ou erros materiais, conforme prevê o art. 219 do RICade e o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, entendo que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, de modo que conheço dos Embargos de Declaração opostos pelos embargantes listados acima.
III – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR 3 VIAS As empresas 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Eireli, inscrita no CNPJ nº 11.430.412/0002-69, 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Eireli, inscrita no CNPJ nº 11.430.412/0003-40 e 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Eireli, inscrita no CNPJ nº 11.430.412/0004-20, integrantes da Rede Xavante, opuseram embargos de declaração (SEI 1590607 e SEI 1590613) no dia 9 de julho de 2025. Narram que em 13 de novembro de 2024 o advogado Nayron Cintra Sousa substabeleceu, sem reserva de poderes, aos advogados Renato Alkmin Fleury da Rocha Lima e Danilo Gonzaga Ríspoli (SEI 1477174). Em que pese o substabelecimento sem reservas, defendem que os advogados substabelecidos não foram intimados na publicação da pauta da 250ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada em 18 de junho de 2025 (SEI 1579559). Assim, sustentam vício processual decorrente da falta de intimação regular dos advogados constituídos, sendo que a intimação foi somente no nome das embargantes e do advogado anterior. Diante deste contexto, sustentam que a ausência de intimação regular teria inviabilizado a sustentação oral pelos representantes legais dos embargantes. Defendem que os embargos de declaração são cabíveis e devem ser providos para declarar a nulidade da decisão proferida na 250ª Sessão Ordinária de Julgamento, em razão da suposta não intimação regular dos advogados constituídos.
De início, considerando a data em que foram opostos os embargos de declaração – dia 9 de julho de 2025, necessário se faz declarar a sua intempestividade. Conforme adiantado, a ata de 250ª SOJ foi publicada em 3 de julho de 2025. Portanto, o prazo para oposição de embargos de declaração findou-se em 8 de julho de 2025. Desta forma, os embargos de declaração são intempestivos. Contudo, tendo em vista que os referidos embargos de declaração tratam justamente da falta de intimação regular dos advogados constituídos, matéria de ordem pública, farei a análise de mérito quanto ao suscitado. Ao observar a publicação da pauta de julgamento verifico que, de fato, os advogados substabelecidos em 12 de novembro de 2024 não constam na publicação, mas somente o advogado anteriormente constituído pelos embargantes, o qual não possuía mais poderes para atuar nos autos. Diante disso, dada a sensibilidade deste processo administrativo e considerando tratar-se de polo passivo com multiplicidade de réus, em que pese o óbice à sustentação oral em embargos de declaração, conforme prevê o art. 82, §5º, do RICade, considerando que os embargantes defendem que a sustentação oral seria “essencial para esclarecer” os argumentos que ensejariam o arquivamento do processo administrativo em relação aos embargantes, entendo que, neste caso em específico, a sustentação oral deve ser oportunizada aos embargantes.
Caso entenda-se que a sustentação oral não apresenta fatos novos e/ou argumentos necessários para mudar o meu convencimento, bem como o dos demais membros deste Conselho, não verifico qualquer prejuízo aos Representados. Veja-se que os argumentos apresentados pelos Representados em sede de defesa administrativa (SEI 0819032) e reiterados em alegações finais (SEI 1447784) foram amplamente rechaçados no item V.1.7 do voto. Na ocasião, discorri sobre as provas robustas envolvendo os representados, ora embargantes, de modo que a minha conclusão quanto aos representados não poderia ser diferente. Contudo, tendo em vista se tratar do vício da intimação matéria de ordem pública, entendo por bem pela declaração de nulidade dos atos subsequentes exclusivamente em relação aos Representados da Rede Xavante, promovendo, no exercício da autotutela administrativa, o saneamento mediante novo julgamento deste representado. Desde já, adiando que o voto proferido na 250ª Sessão Ordinária de Julgamento compõe e integra a fundamentação do meu entendimento quanto à Rede Xavante (SEI 1585593 e SEI 1585650). III.1. Individualização da conduta: Rede Xavante A Rede Xavante, à época dos fatos, contava com os postos revendedores Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ 08.850.126/0002- 48); e 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJs 11.430.412/0004-20, 11.430.412/0002-69 e 11.430.412/0003-40), localizados em Formosa/GO.
Trata-se de grupo familiar de empresas pertencentes ao Sr. Galileu do Prado de Souza, proprietário da 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., e possivelmente pai de Meyre Lylian Costa Souza Marquez, proprietária da Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. A conduta atribuída à Rede Xavante refere-se ao acordo de preços na saída norte de Brasília/DF, em que os indícios decorrem de interceptações telefônicas e apreensão da comunicação eletrônica ocorridos entre Marcello Dornelles (Rede JB), Harlande Martins (Posto Central) e Carlos Neto (Rede Xavante). Inicialmente, na Nota de Instauração, a SG/Cade pontuou que as condutas investigadas decorriam de indícios envolvendo Carlos Neto, identificado nos documentos e áudios como sendo funcionário da Rede Xavante. Entretanto, no momento da instauração, não foi possível a identificação completa do Sr. Carlos Neto que, por esta razão, não foi incluído no polo passivo. Posteriormente, na Nota Técnica n° 76/2021 (SEI 0920853) identificou-se que Carlos Neto [ACESSO RESTRITO À REDE XAVANTE]. Nota-se, ainda, que atualmente Carlos Neto é proprietário de uma empresa de prestação de serviços de seleção e agenciamento de mão-de-obra chamada 3 Vias Consult Ltda (CNPJ nº 30.501.031/0001-97).
Com relação às provas relacionadas à Rede Xavante, observa-se que em relação ao acordo de preços da saída norte, primeiramente Marcello Dornelles (Rede JB) liga para um funcionário da Rede JB para verificar os preços praticados em Formosa/GO, principalmente em relação ao Posto Central (Harlande Martins) e aos postos da Rede Xavante (SEI 0606410, fls. 216). No dia 05.08.2015, Carlos Neto (Rede Xavante), Harlande Martins (Posto Central) e Marcello Dornelles (Rede JB), trocam mensagens em que é possível verificar a colusão e a interdependência de preços de combustíveis praticados em Formosa/GO e Distrito Federal: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Posteriormente, em conversa entre Marcello Dornelles (Rede JB) e Harlande Martins (Posto Central) ocorrida no dia 10.08.2015, foi enviada uma foto demonstrando o desconto que o posto 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ 11.430.412/0002-69) estava aplicando: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] No dia 20.08.2015, Marcello Dornelles (Rede JB) entra em contato com Carlos Neto (Rede Xavante) com uma reclamação de que este estaria vendendo o álcool muito barato: [ACESSO RESTRITO AOS REPRESENTADOS] Meses depois, em 07.10.2015, Harlande Martins (Posto Central) e Marcello Dornelles (Rede JB) conversam acerca do acordo de preços que ocorreria na saída norte, incluindo Carlos Neto da Rede Xavante (SEI 0606410, fls. 236). Em sede de Defesa conjunta (SEI 0819032), os Representados da Rede Xavante aduziram, em síntese:
a conversa envolvendo Carlos Neto, ocorrida no dia 05.08.2015, não seria suficiente para caracterizar a participação da Rede Xavante no cartel, notadamente pelo fato da referida conversa não fazer nenhuma alusão aos preços dos combustíveis; os postos da Rede Xavante eram monitorados pelas grandes redes de postos; outros revendedores tentavam "aliciar" boa parte dos revendedores situados em diferentes regiões de Brasília e Entorno, com o objetivo de que os contestantes deixassem de contrariar as regras que estavam sendo definidas por determinado grupo; a inclusão das Representadas, foi com base em mera presunção, de que o Sr. Carlos Neto, que sequer foi devidamente identificado, seria o representante delas; e ausência de provas. Posteriormente, apresentaram novas alegações (SEI 1447784), ratificando os termos da defesa administrativa e requerendo o reconhecimento de ausência de provas para caracterizar as condutas imputadas. Não obstante as alegações de defesa, diante das provas robustas apresentadas, restou comprovada a participação dos Representados na conduta investigada, conforme amplamente demonstrado. Ressalto que, em consulta ao CNPJ da Representada Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ 08.850.126/0002- 48), esta foi extinta por encerramento em liquidação voluntária em 31.03.2021. Não obstante, dada a sua atividade no período investigado e a prova de sua atuação nas condutas, tal empresa deve ser penalizada.
Assim, concluo pela condenação das Representadas Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ 08.850.126/0002-48); 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0004-20), 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CPNPJ nº 11.430.412/0002-69) e 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0003-40) nas práticas investigadas, enquadradas no art. 36, inciso I e art. 36, 3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Por fim, no que se refere à Carlos Neto, em razão da ausência de identificação de sua real identidade, e consequente ausência de sua notificação e defesa, deixo de aplicar medidas sancionadoras, cientificando-se a Superintendência-Geral do Cade acerca deste fato processual. III.2. Dosimetria: Rede Xavante No que se refere à Rede Xavante, há uma especificidade, tendo em vista que não foram incluídas as matrizes no polo passivo. A conduta de acordo de preços foi imputada aos Representados Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 08.850.126/0002- 48); 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0004-20), 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0002-69) e 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0003-40), todas filiais.
Por esta razão, requisitei informações referentes à Escrituração Contábil Fiscal, com a discriminação da Receita de Vendas por Atividade Econômica referentes ao ano de 2019, das Representadas da Rede Xavante para a Receita Federal do Brasil (Ofício nº 4572 – SEI 1555540). A resposta da Receita Federal demonstrou o faturamento das filiais 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJs 11.430.412/0004-20, 11.430.412/0002-69 e 11.430.412/0003-40), porém informou não possuir os dados de faturamento da Prado & Souza Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. Assim sendo, para esta última empresa será estipulado faturamento virtual, com base na média dos faturamentos das demais empresas integrantes da Rede Xavante que estão no polo passivo deste processo administrativo. Ressalto que as provas acostadas aos autos demonstram ampla participação da Rede Xavante no acordo de preços da “saída norte”. Deste modo, com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei n° 12.529/2011, estabeleço a alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] para as empresas integrantes da Rede Xavante. Assim, a tabela abaixo demonstra os dados de faturamento, a correção monetária dos valores e as multas a serem aplicadas para cada uma das empresas, considerando a alíquota estipulada acima: Representado Dados - 2019 Correção Monetária Selic (06.2025) Multa - Alíquota de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
(11.430.412/0003-40) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] R$ 3.116.098,78 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (11.430.412/0002-69) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] R$ 2.263.158,06 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (11.430.412/0004-20) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] R$ 2.105.809,62 Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE XAVANTE] R$ 2.495.022,15 Fonte: elaboração própria Considerando os argumentos enfrentados, entendo estar sanada a nulidade quanto à ausência de intimação em nome dos advogados da Rede Xavante suscitada. Os advogados foram oportunizados a realizar a sustentação oral e os argumentos de mérito que levaram a condenação dos Representados foram retomados. Desse modo, não houve prejuízo aos Representados. Ante o exposto, em que pese a intempestividade dos embargos de declaração, os recebo, atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular o julgamento do processo administrativo apenas no que se refere aos representados Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda., 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
Ato contínuo, com base nos argumentos aqui enfrentados, voto pela condenação dos seguintes representados pela prática das condutas anticompetitivas tipificadas no art. 36, inciso I, c/c §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.559/2011, com aplicação das respectivas multas, a serem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da ata desta decisão no Diário Oficial da União: 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0003-40), multa de R$ 3.116.098,78 (três milhões, cento e dezesseis mil, noventa e oito reais e setenta e oito centavos); 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0002-69), multa de R$ 2.263.158,06 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e seis centavos); 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0004-20), multa de R$ 2.105.809,62 (dois milhões, cento e cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos); e Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 08.850.126/0002-48), multa de R$ 2.495.022,15 (dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, vinte e dois reais e quinze centavos).
IV – DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS IV.1 – Rede Auto Shopping, Cleison Silva dos Santos e Daniel Alves de Oliveira IV.1.1 – Erro material e omissão quanto ao estabelecimento da base de cálculo para imposição da multa Os embargantes da Rede Auto Shopping, Daniel Alves de Oliveira e Cleison Silva dos Santos sustentam que houve erro material na base de cálculo utilizada para a estipulação da multa, pois foi considerado o faturamento da empresa em 2019, sem qualquer segregação por atividade econômica. Afirmam que a base de cálculo deveria corresponder exclusivamente ao ramo de atividade em que ocorreu a conduta anticompetitiva. Complementam que o critério utilizado para o estabelecimento da base de cálculo viola o art. 37, §2º, da Lei nº 12.529/2011 e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Argumentam que a análise específica e fundamentada sobre a compatibilidade entre o valor da multa aplicada, a lucratividade da Auto Shopping no período da conduta e a delimitação correta do faturamento no ramo de atividade configura omissão. Assim, no que se refere à base de cálculo utilizada, pedem que sejam sanados o erro material e omissão apontados, de modo que seja considerado o faturamento da empresa vinculado tão somente ao mercado afetado e não ao faturamento global.
Da observação do voto, verifica-se que a multa aplicada de forma solidária às empresas da Rede Auto Shopping (matriz e filiais) atingiu a quantia R$ 69.633.519,02 (sessenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e dezenove reais e dois centavos) e foi calculada com base no faturamento bruto informado pela empresa (SEI 0903158 e SEI 1525823). No presente caso, não há falar em adaptação da dosimetria para o mercado afetado. Veja-se que, quando firmado o TCC com a Cascol, levou-se em consideração o faturamento bruto do grupo econômico da Compromissária, sem qualquer segmentação por ramo de atividade. Isto é, a metodologia para o cálculo da multa esperada teve como base o faturamento bruto a partir da homologação do TCC com a líder do cartel. Inclusive, na ocasião de homologação do TCC da Cascol, o Ex-Conselheiro João Paulo de Resende ainda afirmou o seguinte no que se refere ao cálculo da contribuição pecuniária: “(...) segundo o entendimento majoritário desse Tribunal a alíquota base de um cartel hardcore é de 15%, a partir da qual podem ser aplicadas atenuantes ou agravantes. O caso concreto sob análise, a meu ver, é bastante grave, com efeitos negativos inquestionáveis, e demandaria a alíquota máxima de 20%”.
(...) “o cálculo da estimativa da vantagem auferida no presente caso ultrapassaria, com folga, o limite de 20% do faturamento bruto da empresa”.[1] Trata-se, portanto, de uma conduta extremamente gravosa, o que justifica a base de cálculo estabelecida e as alíquotas adotadas conforme o grau de participação de cada representado. Ainda cabe destacar que a jurisprudência mais recente do Cade também considerou o faturamento bruto total de empresas envolvidas em casos de cartel.[2] Não obstante, os argumentos de proporcionalidade e razoabilidade da multa aplicada à Rede Auto Shopping merecerem atenção considerando a elevada quantia aplicada. Esse contexto me levou a verificar os dados apresentados no processo. Conforme narrado, a Auto Shopping enviou dados de faturamento bruto quando da apresentação da defesa administrativa (SEI 0903158) e posteriormente quando oportunizada a enviar documentos sobre a sua situação financeira (SEI 1525823). Tais valores são convergentes e indicam o faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE AUTO SHOPPING]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REDE AUTO SHOPPING] Tendo em vista a divergência de dados, entendo ser necessário ajustar a base de cálculo, não para segmentar os valores considerando o ramo de atividade em que foi verificado o cartel, mas sim para considerar o faturamento bruto oriundo de fonte oficial.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprimir o erro material no que se refere à base de cálculo e atribuir-lhes efeitos infringentes para fixar a multa atribuída solidamente às empresas da Rede Auto Shopping em R$ 10.542.901,47 (dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos). IV.1.2. Contradição e omissão no que se refere à valoração das provas Os embargantes argumentam que a decisão embargada incorre em contradição e omissão no que se refere à valoração das provas quanto ao representado Daniel Alves de Oliveira, pois a condenação não teria sido isonômica em relação ao representado Ulisses Canhedo Azevedo, também vinculado à Rede Auto Shopping, que teve a conduta a ele atribuída arquivada por insuficiência probatória. Afirmam que as provas relacionadas ao embargante Daniel Alves não apresentam maior robustez ou clareza quanto à participação consciente nas condutas apuradas, em comparação com o que foi considerado para o arquivamento por insuficiência probatória quanto ao Representado Ulisses Canhedo Azevedo e, assim, a decisão embargada seria contraditória no ponto. Sustentam que as provas consideradas para a condenação do embargante Daniel Alves de Oliveira são inconclusivas, frágeis e insuficientes para manter a decisão tal como se encontra.
Pleiteiam que sejam sanados os vícios indicados, com a reavaliação da prova e o arquivamento do feito em relação ao embargante Daniel Alves de Oliveira, sob pena de violação aos princípios da igualdade, coerência decisória e do devido processo legal substancial. Ainda, alegam supostos vícios na fundamentação por considerar provas insuficientes para a condenação do embargado. Sustentam que há desproporcionalidade na imposição da multa ao embargante, vez que não teria sido demonstrada a mínima materialidade da conduta e sua efetividade no mercado. Concluem afirmando que a superação dos vícios indicados levará ao arquivamento do feito em relação ao representado Daniel Alves de Oliveira. Pela eventualidade, afirmam que a redução da multa em relação à pessoa jurídica levará à redução da multa aplicada ao embargante Daniel Alves de Oliveira, de modo a sanar a contradição reflexa. Quanto às alegadas omissões e contradição no que se refere à valoração das provas do embargante Daniel Alves de Oliveira, por entender que a condenação deste representado não teria sido isonômica em relação ao representado Ulisses Canhedo Azevedo, cuja conduta foi arquivada por insuficiência probatória, entendo que se faz necessário retomar as provas envolvendo os mencionados representados. No que se refere a Ulisses Canhedo, conforme apontado no voto embargado, há somente uma evidência direta relacionada ao Representado (SEI 0601468, fls. 116 / Áudio SEI 0599280).
Em relação ao embargante Daniel Alves há duas provas relacionadas ao Representado que ensejaram a sua condenação (SEI 0599268, fls. 154 Áudio SEI 0599280 e SEI 0601468, p. 369 de 497). De fato, em análise às provas relacionadas, entendo que é possível equiparar o padrão probatório relacionado ao representado Ulisses Canhedo e ao representado Daniel Alves de Oliveira, sendo que o voto embargado conduziu pelo arquivamento do primeiro por insuficiência probatória e a condenação do segundo. Assim, em respeito ao princípio da isonomia entre os representados e aos elementos probatórios considerados para a condenação, reformo meu entendimento por considerar que, apesar de existirem indícios de conduta anticompetitiva, não são suficientes para ultrapassar a dúvida razoável para a condenação.[3] Diante dos argumentos trazidos pelos embargantes, concluo pela necessidade de acolher os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para arquivar o processo administrativo em relação ao Representado Daniel Alves de Oliveira. IV.1.3.
Contradição na estipulação da multa de pessoa física não administradora No que se refere ao embargante Cleison Silva dos Santos, alegam que houve contradição na estipulação da multa, vez que, em que pese a Lei nº 8.884/1994 ser a mais benéfica ao embargante, na prática foi aplicada a Lei nº 12.529/2011 já que a multa da pessoa física foi calculada com base na multa atribuída à pessoa jurídica em que não detinha participação societária, ocupando o cargo de gerente. Nesse sentido, alegam que a dosimetria individual do embargante Cleison Silva dos Santos não resultou de um juízo discricionário dentro dos limites legais previstos – de 6.000 a 6.000.000 de UFIRs (Lei nº 8.884/1994), mas foi calculada de forma reflexa e proporcional à multa da pessoa jurídica, o que revelaria, ainda que implicitamente, o emprego do critério vinculado à base de cálculo adotada à multa da Rede Auto Shopping, o qual seguiu a Lei nº 12.529/2011. Afirmam que o valor deveria ter sido arbitrado dentro dos limites legais previstos na Lei nº 8.884/1994, isto é, considerando o intervalo de 6.000 a 6.000.000 de UFIRs, sem tomar como proxy o faturamento bruto da empresa. Fato é que a multa estipulada ao embargante Cleison Silva ficou dentro dos limites legais previstos no art. 23, da Lei nº 8.884/1994. Ainda, se fosse adotada a mesma metodologia do voto embargado, a multa do embargante já seria alterada tendo em visto o ajuste da base de cálculo da pessoa jurídica Auto Shopping.
Contudo, diante do argumento suscitado, entendo que não é possível manter a mesma metodologia do voto embargado. Explico. A multa do embargante Cleison Silva foi calculada com base na multa da Rede Auto Shopping. Por sua vez, a multa da Rede Auto Shopping foi calculada conforme previsto no art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Considerou-se o faturamento bruto da empresa, com a aplicação de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO À REDE AUTO SHOPPING]. Portanto, na prática utilizou-se a metodologia da Lei nº 12.529/2011 para calcular o valor da multa aplicada ao embargante Cleison Silva, já que o ponto de partida foi a multa aplicada à empresa, calculada com base na referida lei. Assim sendo, para que não restem dúvidas quanto à aplicação da multa mais benéfica, qual seja, a Lei nº 8.884/1994, arbitro o valor da multa do embargante Cleison Silva em 100.000 UFIR, o que equivale à quantia de R$ 106.410,00 (centro e seis mil e quatrocentos e dez reais). Valor que está dentro do limite legal estabelecido no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994. Destaco que tal valor foi arbitrado com base nas agravantes indicadas na lei e a participação do representado, ora embargante, a qual foi analisada de forma individualizada com base na gravidade da conduta.
Assim sendo, dou provimento aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar a multa do embargante Cleison Silva dos Santos em 100.000 UFIRs, o que equivale à quantia de R$ 106.410,00 (centro e seis mil, quatrocentos e dez reais). IV.2 – Adeilza Silva Santana IV.2.1. Omissões no estabelecimento da multa A embargante Adeilza Silva Santana sustenta que há omissão no voto embargado ao não considerar os documentos juntados aos autos pela embargante que comprovariam a sua hipossuficiência para fins de atenuação da dosimetria. Alega que o documento por ela apresentado comprovaria a sua falta de renda, em razão de comprovar que recebe auxílio de programas sociais o que, por si só, demonstraria a ausência de capacidade financeira para o pagamento da multa. Alega, ainda, que o voto embargado é omisso no que tange aos incisos III, IV e VII, do art. 45, da Lei nº 12.529/2011, ao abordar a dosimetria aplicada à Representada. De início, há que se destacar que não há qualquer omissão no que se refere aos documentos apresentados pela embargante. No tópico VIII.5 do voto, indicou-se expressamente que foram apresentados documentos no sentido de demonstrar a sua hipossuficiência. Contudo, tendo em vista a não apresentação dos informes de rendimento, não foi possível aplicar o cálculo da capacidade de pagamento, o que seria uma adaptação à realidade financeira da embargante.
Não obstante, fato é que a multa da embargante foi calculada utilizando-se a mesma proxy do embargante Cleison Silva dos Santos que, assim como a embargante, também não era pessoa física administradora à época dos fatos. Isto é, a multa da embargante partiu do somatório das multas das empresas da Rede Original, cujas multas foram calculadas com base no art. 37, inciso I, da Lei nº 12.529/2011. Assim, em privilégio ao princípio da isonomia entre os representados, faz-se necessário ajustar a multa da embargante, especificamente com base no art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994. Nesse sentido, importante consignar que a embargante tem uma quantia menor de provas a ele relacionadas do que o representado Cleison Silva dos Santos, de modo que a multa da embargante deve ser menor do que a do representado. Diante deste contexto, arbitro a multa da embargante em 80.000 UFIRs, o que corresponde à quantia de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e oito reais). Por fim, com relação ao argumento subsidiário de conversão da multa em sanções alternativas, necessário afastar sumariamente a alegação em razão do pedido não encontrar respaldo na Lei nº 12.529/2011. Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes para alterar a multa da embargante em 80.000 UFIRs, o que corresponde à quantia de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil e cento e vinte e oito reais). IV.2.2.
Omissões e contradições na análise da individualização da conduta A embargante Adeilza ainda sustenta que há omissão e/ou contradição na análise da individualização da conduta relacionada à embargante, pois a decisão impugnada seria genérica. Defende que há erro material na medida em que o voto embargado afirma que há provas robustas da participação da representada, sendo que teria apenas um único episódio envolvendo a embargante, que não teria resultado em aumento de preços. Quanto aos outros argumentos suscitados pela embargante, não há qualquer vício a ser sanado. O voto embargado fez ampla análise da individualização da conduta, demonstrando a existência de provas robustas para a condenação. Trata-se apenas, de uma tentativa da embargante de rediscutir o mérito do processo, o que não é objeto de embargos de declaração. Assim sendo, nego provimento aos embargos de declaração quanto ao ponto. IV.3 - Posto Central; Harlande Martins da Silva IV.3.1.
Omissões quanto na análise da preliminar de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório Os embargantes Posto Central Eireli e Harlande Martins da Silva alegam que o voto embargado restou omisso quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa e à violação ao princípio do contraditório, especificamente com relação (i) à vedação à devolução do prazo aos embargantes, por parte da Superintendência/Geral do Cade, quando compartilhadas todas as provas oriundas do TJDFT, e (ii) à carência de análise quanto à incompetência do TJDFT para determinar produção de provas contra os embargantes. Quanto ao último argumento, os embargantes ainda reconheceram que a questão foi endereçada pelo Conselheiro Relator, mas seria omissa na medida em que teria “ignorado os fundamentos legais e jurisprudenciais para a fixação da competência da Justiça Federal para a determinação de eventuais medidas e conhecimento de provas referentes aos ora Embargantes”. Por fim, requerem que as supostas omissões apontadas sejam suprimidas. Quanto à suposta omissão no que se refere a vedação da devolução do prazo aos embargantes por parte da SG/Cade, quando compartilhadas todas as provas oriundas do TJDFT, verifico que não há qualquer omissão. Vale relembrar que os embargantes, em sede de defesa (SEI 0902168), suscitaram esta mesma preliminar de inacessibilidade às provas produzidas com autorização judicial.
Ocorre que tal alegação foi analisada pela SG/Cade, conforme denota-se da simples leitura da Nota Técnica nº 76/2021 (SEI 0920051) que acolheu a referida preliminar e determinou fossem integralmente compartilhadas as provas produzidas no âmbito penal. Nesse ínterim, os embargantes apresentaram Pedido de Reconsideração (SEI 0924799) destacando a necessidade de reabertura do prazo para a apresentação de defesa, ao argumento de que os documentos apresentados seriam os únicos a respaldar a inclusão do Posto Central Eireli e do Harlande Martins no polo passivo deste processo. Diante disso, sobreveio nova Nota Técnica n° 98/2021 (SEI 0944844), por meio da qual o pedido de reconsideração formulado foi analisado no item “II.10 Devolução de prazo de defesa e pedidos complementares de produção de provas.”. Reproduzo alguns trechos, por oportuno: “113. Em tais ocasiões, esta SG tem se manifestado pela necessidade de reabertura de prazo de defesa somente quando, do novo conjunto probatório trazido aos autos, decorrerem fatos novos, com alteração do escopo da investigação, ou inclusão de novas condutas atribuídas aos Representados, ou, ainda, acréscimo do polo passivo, com inserção de novos Representados. 114.
Nos termos da Nota Técnica 76/2021, foi solicitado ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT (0925674), compartilhamento de provas tendo por pressuposto que não foram originariamente compartilhados com esta SG a íntegra dos arquivos originais que foram mencionados tanto no Relatório Final da Polícia Federal, quanto na denúncia oferecida pelo MPDFT. Busca-se, portanto, com o acesso a essa nova documentação, propiciar aos Representados acesso à fonte primária das provas compartilhadas, mudando-se somente, a princípio, o suporte em que tais provas estariam contidas, bem como demonstrando a regularidade de sua produção e custódia. (...) 117. Isto posto, entende-se que do novo compartilhamento de provas não advirá alteração no escopo da presente investigação - seja com relação às condutas investigadas, seja em relação aos Representados - que justifique uma nova instauração e, por conseguinte, a devolução do prazo de defesa. Este mesmo argumento foi analisado no item “II.10 - Inacessibilidade às provas produzidas com autorização judicial e cerceamento de defesa” do meu voto. Dessa forma, quanto ao ponto, não há qualquer omissão a ser sanada. Quanto à alegada omissão em relação ao argumento de suposta incompetência do TJDFT para determinar produção de provas contra os embargantes, também não há qualquer vício a ser reparado.
Veja-se, os próprios embargantes afirmam que o voto embargado enfrentou a preliminar de nulidade no compartilhamento das provas, mas teria ignorado “os fundamentos legais e jurisprudenciais para fixação da competência da Justiça Federal para a determinação de eventuais medidas e conhecimento de provas referentes aos Embargantes.” Contudo, o voto embargado enfrentou a preliminar exarada exaustivamente e de forma pormenorizada, especificamente nos parágrafos 115 a 122. Demonstrou-se, a partir da doutrina[4], da jurisprudência desta Autoridade Concorrencial[5] e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[6], todos os fundamentos para o não acolhimento da preliminar de incompetência do TJDFT para determinar produção de provas contra os representados, ora embargantes. Ademais, forçoso reafirmar que houve a autorização para o compartilhamento de provas com o Cade pelo egrégio Juízo da 1ª Vara Criminal do TJDFT, não sendo de competência deste Conselho adentrar na discussão de ilicitude da prova ou na desconstituição do compartilhamento, já que não há qualquer decisão judicial que declare a ilicitude das provas. Assim sendo, não houve qualquer omissão no voto embargado no que se refere à preliminar de nulidade no compartilhamento de provas. IV.3.2. Omissão quanto à adequação da dosimetria à realidade financeira dos embargantes Os embargantes também afirmaram que o voto embargado foi omisso quanto à adequação da dosimetria à realidade financeira do Posto Central e do Sr.
Harlande. Retomaram argumentos apresentados anteriormente no sentido de que a multa deveria ter sido aplicada “no menor patamar possível, ou a mudança da base de cálculo para que considerasse não o faturamento bruto, mas o lucro líquido apurado da pessoa jurídica”. Novamente, sem razão. No voto embargado foram ponderadas as agravantes e as atenuantes previstas no art. 45 da Lei nº 12.529/2011 para o estabelecimento da alíquota. Especificamente com relação à situação econômica do infrator (art. 45, inciso VII), não foi verificada qualquer situação que justificasse minoração da alíquota, com base na capacidade financeira dos representados. O voto embargado enfrentou exaustivamente esse tema. Da mesma forma, não há qualquer omissão quanto a se considerar o lucro líquido da pessoa jurídica para o cálculo da multa. Tal argumento não encontra respaldo na Lei nº 12.529/2011, a qual prevê, expressamente, um intervalo para a fixação de alíquotas para empresas representadas com base no faturamento bruto. Fato é que visam os embargantes rediscutir o mérito do processo administrativo, o que não é objeto da estrita via dos embargos de declaração. Diante do exposto, concluo pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos por Posto Central Eireli e por Harlande Martins por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material na decisão embargada. IV.4 – Rede Original e Rivanaldo Gomes de Araújo IV.4.1.
Erro material e omissão na análise da ilegitimidade passiva Os Embargantes Rivanaldo Gomes de Araújo, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda., Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda. e Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda. sustentam que houve erro material no voto embargado no que se refere à ilegitimidade passiva suscitada pelos embargantes em sede de defesa administrativa. Sustentam que ao afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e aplicar multa ao Auto Posto Original Colônia Samambaia Derivados de Petróleo Ltda., o voto embargado não enfrentou a argumentação de que tal pessoa jurídica nunca teria exercido qualquer atividade econômica. Nesse sentido, alegam que não teria sido analisado documento anexado à defesa administrativa, consistente em “Declaração Contábil Negativa”, assinado por contador da empresa, o qual comprovaria a sua inatividade no período investigado. Defendem que não houve qualquer operação contábil, financeira e fiscal associada ao CNPJ do posto, sendo que a empresa apenas foi registrada, sem que houvesse constituição física do posto correspondente. Além disso, afirmam que o Representado Correa II PL Combustíveis Ltda.
estava em idêntica situação ao Auto Posto Original Colônia Agrícola, sendo que o primeiro teve a preliminar de ilegitimidade passiva acolhida pelo voto embargado e o segundo não. Nesse sentido, requerem que seja sanado o erro material, com a consequente exclusão do Auto Posto Original Colônia Agrícola Ltda. dos autos deste processo administrativo. Quanto ao ponto, em caso de provimento, requerem o reajuste da multa aplicada ao Sr. Rivanaldo, já que a base de cálculo estipulada levou em consideração o somatório do faturamento bruto das empresas da Rede Auto Shopping, inclusive a do faturamento virtual arbitrado para o Auto Posto Original Colônia Samambaia Derivados de Petróleo Ltda. Ademais, no que se refere à dosimetria, defendem que o voto embargado não teria apresentado justificativas claras sobre a adoção das alíquotas para as empresas da Rede Original e para Rivanaldo Gomes de Araújo. Também alegam que o voto foi omisso ao deixar de analisar o fato de que todas as empresas da Rede Original – à exceção do Posto Original Colônia Agrícola Ltda. -, estariam em recuperação judicial, o que deveria ter sido considerado para fins de atenuar as multas impostas.
Com relação ao primeiro argumento suscitado, destaco que no voto embargado afastei a ilegitimidade passiva no que se refere ao Auto Posto Original Colônia Samambaia Derivados de Petróleo Ltda., pois em que pese os representados, ora embargantes, terem suscitado que a empresa nunca teria entrado em atividade, não apresentaram documentação apta a comprovar o alegado. Além disso, conforme afirmei na ocasião, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, constatei que referida empresa consta com a situação cadastral ativa. Contudo, em sede de embargos de declaração, os embargantes questionam a afirmação de não apresentação da documentação comprobatória, uma vez que alegam que a Declaração Contábil Negativa teria sido apresentada como um dos anexos da defesa. Referido documento seria um ateste do contador de que a empresa não auferiu faturamento no período investigado. Ao analisar os autos, verifiquei que o documento, em que pese ter sido enviado pela advogada anteriormente constituída, não foi anexado aos autos. Nesse contexto, após a oposição dos embargos de declaração, solicitei ao Setor do Protocolo que localizasse o documento anexado à defesa administrativa e procedesse a sua juntada aos autos (SEI 1593532). Também nos embargos de declaração foi apresentada Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, a qual comprova que o Auto Posto Colônia Agrícola de Samambaia não estava em atividade no período investigado.
Diante do exposto, entendo que se faz necessário dar provimento aos embargados de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva no que se refere ao Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda., com a sua consequente exclusão do polo passivo, já que os embargantes comprovaram que o posto de fato estava inativo no período investigado. Quanto ao segundo ponto, os embargantes sustentam que o voto não apresentou justificativas claras quanto às alíquotas adotadas na dosimetria da multa para os representados de Rede Original e para o Sr. Rivanaldo. Sem razão, contudo. O voto embargado fez ampla análise com relação à dosimetria da pena, passando por todos os incisos do art. 45 da Lei nº 12.529/2011 para o estabelecimento da alíquota-base. Em seguida, a alíquota-base foi ajustada para cada representado, com base na “gravidade da conduta” (art. 45, inciso I, da Lei nº 12.529/2011). Especialmente em relação às pessoas físicas administradoras, as alíquotas foram ponderadas com base na relevância da participação de cada representado, tomando como base as provas diretas e/ou indiretas constantes dos autos. Assim, não há qualquer omissão na análise das alíquotas aplicadas aos representados. Além disso, as embargantes alegam omissão quanto ao fato de que todas as empresas da Rede Original estariam em recuperação judicial, à exceção do Auto Posto Original Colônia Samambaia Derivados de Petróleo Ltda.
e que tal situação deveria ter sido considerada para fins de atenuar as multas impostas às empresas da Rede Original. De fato, verifico que o voto embargado é omisso quanto ao argumento de que as empresas da Rede Original estariam em recuperação judicial. No entanto, em que pese o voto ter restado omisso quanto ao ponto, conforme documentos apresentados em sede de defesa administrativa em 10 de maio de 2021, com os respectivos anexos, os representados, ora embargantes, não lograram êxito em comprovar que as empresas ainda estariam em recuperação judicial. Há que se destacar que na defesa administrativa os embargantes de fato apresentaram as petições iniciais protocoladas no TJDFT pelas empresas Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Derivados de Petróleo Ltda., Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda. e Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda., todas para solicitar o processamento e deferimento da recuperação judicial das referidas empresas. Contudo, os processos judiciais em questão foram distribuídos em 2017, sendo que o julgamento deste processo administrativo ocorreu em junho de 2025, isto é, muitos anos depois. Por sua vez, entendo que a data a ser considerada para a verificação da capacidade financeira da empresa deve ser a do julgamento, momento em que é estipulada a multa.
Tanto é assim que o cálculo da capacidade de pagamento para pessoas físicas leva em consideração os informes de rendimentos mais recentes disponíveis no momento do julgamento. Inclusive, na elaboração do voto do processo administrativo, foi feita a verificação, via sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, se na razão social das empresas constaria a nomenclatura “em recuperação judicial”. Porém, na pesquisa, foi constatado que não havia alteração social nas razões sociais das empresas para assim constar. Diante disso, dou provimento aos embargos de declaração para suprir a omissão consistente em considerar o fato de que as empresas da Rede Original já estiveram em recuperação judicial, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Com efeito, considerando a exclusão do Auto Posto Original Colônia Samambaia Derivados de Petróleo Ltda. do polo passivo, a base de cálculo do Sr. Rivanaldo deve ser corrigida para desconsiderar o faturamento virtual arbitrado para esta empresa. Diante disso, acolho os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes para fixar a multa do embargante Rivanaldo Gomes de Araújo em R$ 438.162,31[7] (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). IV.4.2.
Omissões na análise do conjunto probatório Por fim, alegam que a decisão embargada foi omissa ao não abordar fatores presentes nos autos no que se refere aos argumentos relacionados ao conjunto probatório que seriam capazes de infirmar a conclusão de que a Rede Original e Rivanaldo Gomes participaram do conluio. Contudo, sem qualquer omissão quanto ao ponto. O voto embargado fez ampla análise do conjunto probatório relacionado aos representados. Verificou-se que há robustas provas de que os representados participaram do cartel. Visam os embargantes tão somente rediscutir o mérito do processo administrativo, o que não se revela adequado pela via dos embargos de declaração. Assim, nego provimento aos embargos de declaração por entender não haver qualquer omissão na análise do conjunto probatório que ensejou a condenação dos representados. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, com relação à Rede Xavante, recebo os embargos de declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes para anular o julgamento do processo administrativo apenas no que se refere aos representados da Rede Xavante, quais sejam, Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda., 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0003-40), 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0002-69) e 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0004-20). 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
(CNPJ nº 11.430.412/0003-40), multa de R$ 3.116.098,78 (três milhões, cento e dezesseis mil, noventa e oito reais e setenta e oito centavos); 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0002-69), multa de R$ 2.263.158,06 (dois milhões, duzentos e sessenta e três mil, cento e cinquenta e oito reais e seis centavos.); 3 Vias Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 11.430.412/0004-20), multa de R$ 2.105.809,62 (dois milhões, cento e cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos); e Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda. (CNPJ nº 08.850.126/0002-48), multa de R$ 2.495.022,15 (dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, vinte e dois reais e quinze centavos). Quanto ao demais embargantes, voto: pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Auto Shopping Derivados de Petróleo Ltda. (Rede Auto Shopping), Cleison Silva dos Santos e Daniel Alves de Oliveira para, no mérito, dar parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para:
(a) suprimir o erro material no que se refere à base de cálculo da dosimetria e fixar a multa atribuída solidariamente às empresas da Rede Auto Shopping em R$ 10.542.901,47 (dez milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e sete centavos), (b) arquivar o processo administrativo em relação ao representado Daniel Alves de Oliveira, por insuficiência probatória e (c) reduzir a multa do representado Cleison Silva dos Santos para 100.000 UFIR, o que equivale à quantia de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais). pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Harlande Martins da Silva e Posto Central Eireli para, no mérito, negar-lhes provimento. pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Adeilza Silva Santana para, no mérito, dar parcial provimento, atribuindo efeitos infringentes para fixar a multa da representada em 80.000 UFIR, o que corresponde à quantia de R$ 85.128,00 (oitenta e cinco mil e cento e vinte e oito reais). pelo conhecimento dos Embargos de Declaração opostos por Rivanaldo Gomes de Araújo, Auto Posto Original Brasília Derivados de Petróleo Ltda., Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília 409 Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Brasília 414 Derivados de Petróleo Ltda., Auto Posto Original Colônia Agrícola de Samambaia Derivados de Petróleo Ltda.
para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, atribuindo efeitos infringentes para (a) acolher a ilegitimidade passiva do representado Auto Posto Original Colônia Agrícola de Samambaia Derivados de Petróleo Ltda., com sua consequente exclusão do polo passivo deste Processo Administrativo e (b) fixar a multa do representado Rivanaldo Gomes de Araújo em R$ 438.162,31 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Ficam os Embargantes advertidos acerca da possibilidade de aplicação do disposto no arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de embargos com intuito manifestamente protelatórios. Brasília, DF - data da assinatura eletrônica. carlos jacques vieira gomes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) [1] Voto proferido pelo Conselheiro João Paulo de Resende no âmbito do Requerimento de TCC nº 08700.004602/2016-26 (SEI 0322153).
[2] Voto Vista proferido pela Ex-Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira no PA n° 08700.005418/2017-84 (SEI 0634697) e Voto Vogal proferido pelo Ex-Conselheiro Paulo Burnier da Silveira no PA n° 08012.005882/2008-38 (SEI 0481523) [3] Inclusive o meu entendimento quanto à necessidade de analisar os elementos probatórios de forma individualizada e que é necessário que estejam além da dúvida razoável para ensejar uma condenação foi abordado no voto embargado, momento em que referenciei o voto proferido pelo Conselheiro Victor Fernandes de Oliveira no Processo Administrativo nº 08700.009165/2015-56 (Cartel de Hidrômetros). [4] “116. Sem razão. De início, rememore-se que o cartel é definido como crime contra a ordem econômica, conforme disposto no art. 4º, II, da Lei n° 8.137/90. Trata-se de crime de natureza formal: basta apenas a autoria e a materialidade para que se consuma este tipo de crime. Conforme descrito por Cleber Masson: “Nos crimes formais, ainda que possível sua ocorrência, é dispensável o resultado naturalístico”. 117. Ademais, o cartel possui natureza permanente, assim, conforme descrito por Nélson Hungria: “O crime permanente (em que a atividade antijurídica, positiva ou negativa, se protrai no tempo) (...) É que a cada momento de tal permanência está presente e militando, por ação ou omissão, a vontade do agente (...).” [5] Vide parágrafo 118 do voto em que citei voto do Ex-Conselheiro Luis Braido.
[6] Vide parágrafo 120 do voto em que citei os seguintes julgados: RHC n. 44.546/DF, relator Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014. e RHC n. 67.558/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 21/10/2016. [7] A base de cálculo referente ao somatório das multas da empresas da Rede Original, já desconsiderada a multa anteriormente aplicada ao Auto Posto Original Colônia Agrícola Samambaia Derivados de Petróleo Ltda., o que totaliza a quantia de R$ 17.526.492,40 (dezessete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), valor corrigido pela Selic até a agosto de 2025.
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