CADE · Superintendência-Geral · 22/02/2016
Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24
Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24
Decisão
sugere-se a instauração de Processo Administrativo, Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, 142. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners Holdings AS; Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics; Akio Oe; Alberto Feres Lama; Anzu Takahashi; Asbjorn Loken; Atsushi Matsumoto; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; ; D. W. Choi; Erick Purks; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Geir M. Berger; Han W. Cho Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 155, § 2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; Ingar Skiaker; J. C. Lim; Johan Mattssonn; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Jostein Bomstad; Junji Muraoka; Kai Kraass; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Milivoj Milosevic; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Noriko Fujita; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Santiago Bielenberg Vásquez; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shigeru Tsuneda; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Stig A. Hagen; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Tomohito Ohtsu; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Uehara Hiroshi; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka; Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/11. 143. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendam produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade,
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[ Microsoft Word - NT PUBLICA - Instauração de PA - Rotas Marítimas - Final Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 1 de 19 INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.005699/2014-22 Representante: Cade ex officio. Representados: Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners Holdings AS; Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics; Akio Oe; Alberto Feres Lama; Anzu Takahashi; Asbjorn Loken; Atsushi Matsumoto; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; ; D. W. Choi; Erick Purks; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Geir M. Berger; Han W. Cho; Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; Ingar Skiaker; J. C. Lim; Johan Mattssonn; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Jostein Bomstad; Junji Muraoka; Kai Kraass; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Milivoj Milosevic; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Noriko Fujita; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Santiago Bielenberg Vásquez; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shigeru Tsuneda; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Stig A. Hagen;
Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Tomohito Ohtsu; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Uehara Hiroshi; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka; Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini; Marcelo Procópio Calliari; Daniel Oliveira Andreoli; Francisco Ribeiro Todorov; Renata Arcoverde, Barbara Rosenberg; Camila Paoletti; Tito Amaral de Andrade; Thalita de Carvalho Novo e outros. Nota Técnica1 n.º 27/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off, com impactos no Brasil. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n.º 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 1 A elaboração da presente Nota Técnica contou com a colaboração de Pedro Henrique Jardim Elias enquanto servidor da SG/Cade. SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 2 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 05 de setembro de 2014, por meio da Nota Técnica de fls.811/814, acolhida pelo Despacho de fl.
815, com vistas a apurar suposto cartel no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Of (RoRo)2. 2. [ACESSO RESTRITO] 3. [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO] 5. [ACESSO RESTRITO] 6. [ACESSO RESTRITO] 7. As negociações dos Compromissos de Cessação perduraram até o dia 25 de novembro de 2015, data em que foram apreciados e homologados pelo Tribunal do Cade os Termos de Compromisso de Cessação das Representadas: a) NIPPON YUSEN KABUSHIKI KAISHA (“NYK”), n° SEI 137440 - Requerimento 08700.001451/2015-733; b) COMPAÑIA SUD AMERICANA DE VAPORES S.A. ("CSAV"), nº SEI 137447 – Requerimento 08700.001450/2015-294; e c) KAWASAKI KISEN KAISHA, Ltd. (“K-LINE”), nº SEI 137883 – Requerimento 08700.001444/2015-715. 8. Em 03 de fevereiro de 2016, conforme o Despacho Presidência 35 (nº SEI 0161966), aderiram ao TCC da NYK os Representados Yusuke Sasada; Hideki Nakai; Takashi Kawamura; Tadanao Matsudaira; Masahiro Kato; Shunichi Kusunose; Anzu Takahashi; Hideki Suzuki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Susumu Tanaka; John Patrick Ronan; e John Edward Grbic. 9.
Tanto no caso das pessoas jurídicas compromissárias, quanto no das pessoas físicas, o Inquérito Administrativo n.º 08700.005699/2014-22 e/ou Processo Administrativo que venha a sucedê-lo ficará suspenso em relação ao compromissários até o arquivamento do Inquérito Administrativo e/ou julgamento final do Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo 2 O navio RoRo é um tipo de navio especializado em transportar cargas capazes de subir e descer a bordo por meios locomotores próprios através de rampas, as quais podem ser localizadas na popa ou a meia nau. Estas cargas podem ser transportadas sobre rodas (automóveis, ônibus, caminhões, tratores e etc.) ou sobre veículos (carretas, estrados volantes, etc.) MERCES GOMES, Aabrahão da Cruz, e GUERRA, Victor Nicodemos; “Projeto de Sistemas Oceânicos II – 2008/1”; http://www.oceanica.ufrj.br/deno/prod_academic/relatorios/2008/Victor+Abrahao/relat1/Rel_11.htm, acessado em 05/10/2015.
3 A Compromissária se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 13.003.089,00 (treze milhões três mil e oitenta e nove reais) 4 A Compromissária se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 7.255.714,38 (sete milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos) 5 A Compromissária se obrigou a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 8.082.260,17 (oito milhões, oitenta e dois mil, duzentos e sessenta reais e dezessete centavos) Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 3 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas nos respectivos Termos de Compromisso, ou até eventual decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, na forma do procedimento previsto, o que vier primeiro. 10. [ACESSO RESTRITO] 11. Ainda de forma a complementar a instrução do Inquérito Administrativo, entendeu a Superintendência Geral do Cade ser necessário o envio do Ofício n.º 3409/2015/CADE (n.º SEI 0078314) requerendo informações sobre o andamento das investigações em outras jurisdições, tendo assim maiores subsídios para a tomada adequada de decisão de instauração de Processo Administrativo. 12. É o que cabia relatar. II. ANÁLISE DA CONDUTA II.1 Aspectos gerais do combate à cartéis 12.
Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é mais grave lesão à concorrência. 13. Com efeito, dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: “(...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional6.” 14.
As estratégias utilizadas pelos integrantes do cartel envolvem, regra geral, a mitigação da competição e a alocação privada e artificial dos contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. O uso concomitante de estratégias comuns permite que tais agentes definam os contornos preciosos do mercado, por intermédio da alocação de carteiras de contratos e clientes, áreas geográficas, faturamento, dentre outros critérios, e para 6 Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) 2003, p.2. Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 4 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 a distribuição dos lucros adicionais advindos da redução da pressão competitiva possibilitada pelo acordo colusivo. 15. Conforme a experiência internacional, especialmente consolidada pela International Competition Network (ICN)7 as empresas participantes de cartéis em geral utilizam-se das seguintes estratégias: Fixação de Preços. Um acordo de fixação de preços é um acordo entre concorrentes para aumentar, fixar ou de qualquer forma manter o preço para um produto ou serviço. Tal conduta pode incluir acordos para estabelecer um preço mínimo, para eliminar descontos ou adotar uma fórmula padrão para calcular preços etc. Restrição de oferta.
Um acordo de restrição de oferta pode envolver acordos sobre volumes de produção, volume de vendas, ou percentuais de crescimento de mercado. Divisão de mercados. Esquemas de alocação de mercado ou divisão de mercado são acordos nos quais os competidores dividem o mercado entre si – alocam clientes específicos ou tipos de consumidores, produtos ou territórios. Cartéis em licitações. Nesses casos, os competidores podem acordar em submeter uma proposta artificialmente alta ou de cortesia ou de cobertura como retorno a uma subcontratação ou pagamento. Ou seja, os concorrentes acordam em restringir ou eliminar a concorrência em alguma variável comercial, seja ela vendas, um contrato ou um projeto. 16. Independentemente das estratégias adotadas por seus participantes, cartéis resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. Não por outra razão é que grande parte dos países que possuí políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta8.
O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. 7 International Competition Network: Defining Hard Core Cartel Conduct. Effective Instructions. Effective Penalties. 2005. Tradução Livre de: “Conduct falling within the four categories can take many forms. Price fixing is any agreement among competitors to raise, fix or otherwise maintain the price for a product or service. Price fixing can include agreements to establish a minimum price, to eliminate discounts, or to adopt a standard formula for calculating prices, etc. Output restrictions can involve agreements on production volumes, sales volumes, or percentages of market growth. Market allocation or division schemes are agreements in which competitors divide markets among themselves – competing firms allocate specific customers or types of customers, products or territories. In a big-ridding conspiracy, competitors may agree to rotate winning bids, may divide bids, or one bidder may agree to submit an artificially high or “comp” or “cover” bid in return for a subcontract or payoff. In other words, competitors agree to restrict or eliminate competition for some piece of defined business, whether it is a sale, a contract or a project”.
8 Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu com o fundamento para se determinar a existência do cartel (CASE N.º IV 35.691/E-4 – Pre-Insulated Pipe Cartel) Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 5 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 17. Nesse contexto, grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência considera o cartel a mais grave lesão à concorrência. Na mesma linha, o Brasil considera a prática de cartel um ilícito grave, passível de severas repressões. Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência (Lei n.º 12.529/2011), empresas participantes de um cartel9 estão sujeitas a multas administrativas aplicadas pelo Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que podem variar entre 0,1% a 20% do valor do faturamento no ramo de atividade em que ocorreu a infração, além de outra penas, como a publicação da decisão em jornal de grande circulação, a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e de participar de licitações públicas, a cisão de ativos, entre outras.
Indivíduos envolvidos na conduta também estão sujeitos a multas do Cade, que podem variar entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), sendo que, no caso de administradores direta ou indiretamente responsáveis pela infração cometida, a multa cabível é de 1 a 20% daquela aplicada à empresa10. 9 Lei nº 12.529/11: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos;
d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; 10 Lei nº 12.529/11: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. § 1o Em caso de reincidência, as multas cominadas serão aplicadas em dobro.
§ 2o No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea. Art. 38. Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 6 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 18. Além de reprimidos administrativamente pelo Cade, no Brasil cartéis também são alvo de persecuções no âmbito penal, o que demonstra a gravidade da infração. O crime de cartel, apurado judicialmente a partir de investigações das autoridades policiais e do Ministério Público, sujeita os indivíduos envolvidos na conduta a penas de reclusão de dois a cinco anos e multa11. De acordo com a Lei de Crimes contra a Ordem Econômica (Lei n.º 8.137/90), essa sanção pode ser aumentada de um terço até metade se o crime causar grave dano à coletividade for cometido por um servidor público ou se relacionar a bens ou serviços essenciais para a vida ou para a saúde12.
I - a publicação, em meia página e a expensas do infrator, em jornal indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 1 (uma) a 3 (três) semanas consecutivas; II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização de obras e serviços, concessão de serviços públicos, na administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como em entidades da administração indireta, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos; III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor; IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que: a) seja concedida licença compulsória de direito de propriedade intelectual de titularidade do infrator, quando a infração estiver relacionada ao uso desse direito; b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos fiscais ou subsídios públicos; V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda de ativos ou cessação parcial de atividade; VI - a proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, pelo prazo de até 5 (cinco) anos; e VII - qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica. 11 Lei nº 8.137/90: Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. 12 Lei nº 8.137/90: Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°: I - ocasionar grave dano à coletividade; II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções; III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde. Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 7 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 19. Cabe notar que os membros de um cartel estão sujeitos ainda, no âmbito civil, a ações privadas de reparação de danos que podem ser ajuizadas por qualquer prejudicado13, e também a ações civis públicas14 de autoria do Ministério Público e outros legitimados15. 20.
Cientes da ilicitude da conduta que estão cometendo e das repercussões administrativas, criminais e civis a que estão sujeitos, os membros de um cartel costumam ocultar as evidências de seus atos, o que torna a reunião de provas e indícios da conduta tarefa hercúlea. Reuniões, contatos, trocas de informações sobre preços e clientes, entre outros, são geralmente realizados com extrema discrição e sigilo, muitas vezes com a utilização de códigos e siglas, de forma a não deixar transparecer qualquer ilicitude. Cartéis são, sem dúvida, uma das condutas mais difíceis de ser investigada. Por essa razão, técnicas de detecção e apuração mais sofisticadas tem cada vez mais se tornado ferramentas fundamentais para uma investigação de cartel bem sucedida. 21. É o caso do chamado “Acordo de Leniência”. Esse instrumento, utilizado por autoridades de defesa da concorrência em diversos países, permite à Administração Pública identificar condutas que, de outra maneira, continuariam às escuras, ao mesmo tempo em que garante a realização de uma investigação mais eficiente e efetiva16. No Brasil, o Programa de 13 Lei nº 12.529/11: Art. 47. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados referidos no art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos, obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente do inquérito ou processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento de ação. 14 Lei nº 7.347/85: Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) V - por infração da ordem econômica; 15 Lei nº 7.347/85: Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 16 Os benefícios da adoção de um programa de leniência são estudados e celebrados por diversas autoridades ao redor do mundo. O instrumento é indicado como uma ferramenta importante para se obter um plano de combate a cartéis efetivo, na medida em que:
i) desencoraja a participação de empresas em cartel; ii) estimula a desistência de participação em cartéis pré-estabelecidos; iii) aumenta a probabilidade de detecção de um cartel e iv) aumenta a possibilidade de sanção pela Administração Pública. Nesse sentido, ver: International Competition Network. Anti-cartel enforcement manual. 2009. Conforme devidamente ressaltado pela OCDE em seu relatório para combate de cartéis Hard-Core (2002, p. 7), o principal desafio para uma política de combate a cartéis é justamente a sua detecção e é precisamente este ponto que traduz a importância do programa de leniência. De fato, um programa de leniência devidamente estruturado e utilizado por uma autoridade de defesa da concorrência produz naturalmente uma instabilidade por si só nos cartéis em execução, bem como diminui a vantagem de adesão ou constituição de uma nova conduta coordenada anticoncorrencial, pois fragiliza a relação de confiança entre os partícipes e incentiva a comunicação à Autoridade Pública da existência da conduta anticompetitiva. Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 8 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Leniência encontra previsão nos artigos 86 e 87 da Lei de Defesa da Concorrência (Lei n.º 12.529/2011)17. Sua premissa básica é a de que os beneficiários do acordo, em troca de 17 Lei nº 12.529/11: Art. 86.
O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: I - a identificação dos demais envolvidos na infração; e II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação. § 1o O acordo de que trata o caput deste artigo somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - a empresa seja a primeira a se qualificar com respeito à infração noticiada ou sob investigação; II - a empresa cesse completamente seu envolvimento na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura do acordo; III - a Superintendência-Geral não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação da empresa ou pessoa física por ocasião da propositura do acordo; e IV - a empresa confesse sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
§ 2o Com relação às pessoas físicas, elas poderão celebrar acordos de leniência desde que cumpridos os requisitos II, III e IV do § 1o deste artigo. § 3o O acordo de leniência firmado com o Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. § 4o Compete ao Tribunal, por ocasião do julgamento do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo: I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido apresentada à Superintendência-Geral sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração noticiada; ou II - nas demais hipóteses, reduzir de 1 (um) a 2/3 (dois terços) as penas aplicáveis, observado o disposto no art. 45 desta Lei, devendo ainda considerar na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé do infrator no cumprimento do acordo de leniência. § 5o Na hipótese do inciso II do § 4o deste artigo, a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor das penas aplicadas aos demais coautores da infração, relativamente aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o inciso I do art. 37 desta Lei.
§ 6o Serão estendidos às empresas do mesmo grupo, de fato ou de direito, e aos seus dirigentes, administradores e empregados envolvidos na infração os efeitos do acordo de leniência, desde que o firmem em conjunto, respeitadas as condições impostas. § 7o A empresa ou pessoa física que não obtiver, no curso de inquérito ou processo administrativo, habilitação para a celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a Superintendência-Geral, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência relacionado a uma outra infração, da qual o Cade não tenha qualquer conhecimento prévio. § 8o Na hipótese do § 7o deste artigo, o infrator se beneficiará da redução de 1/3 (um terço) da pena que lhe for aplicável naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata o inciso I do § 4o deste artigo em relação à nova infração denunciada. § 9o Considera-se sigilosa a proposta de acordo de que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo. § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação. § 11. A aplicação do disposto neste artigo observará as normas a serem editadas pelo Tribunal. § 12.
Em caso de descumprimento do acordo de leniência, o beneficiário ficará impedido de celebrar novo acordo de leniência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de seu julgamento. Art. 87. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, a Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 9 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 imunidade total ou parcial em relação às penas administrativas e criminais aplicáveis, confessem e colaborem com as investigações, trazendo informações e documentos que permitam à autoridade identificar os demais coautores e comprovar a infração noticiada ou sob investigação. Ao garantir a imunidade a um dos participantes de um cartel, a Administração não apenas gera um fator de desestabilização nos cartéis existentes, como detecta condutas e pune infratores que de outra forma não teria condições de fazer. 22.
Utilizado em conjunto com outras medidas à disposição da autoridade de defesa da concorrência – tais como operações de busca e apreensão, inspeções, celebração de termo de compromisso de cessação, requisição de informações, dentre outros - o Programa de Leniência potencializa-se como um dos instrumentos mais eficazes para detectar, investigar e coibir condutas anticompetitivas com potencial lesivo à concorrência e ao bem-estar social18. Constitui, assim, um importante pilar da política de combate a cartéis. 23. A partir do acima exposto, passa-se à análise dos robustos indícios apurados no presente caso, contra os Representados, que justificam a instauração de Processo Administrativo, com fundamento no art. 69 da Lei n.º 12.529/2011. II.2 Da suposta existência de conduta colusiva entre os Representados II.2.1 Síntese dos fatos 24. O Inquérito Administrativo em tela foi instaurado com vistas a apurar suposta adoção de condutas anticompetitivas no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off, com impactos no Brasil. [ACESSO RESTRITO] 25. Conforme será demonstrado a seguir, o conjunto probatório reunido permite concluir pela presença de fortes indícios de que as empresas e pessoas físicas discriminadas no próximo tópico teriam celebrado ajustes com a finalidade de (a) fixar preços e condições comerciais; (b) designar cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (c) compartilhar informações comerciais sensíveis e/ou;
(d) aplicar taxas e sobretaxas internacionais utilizadas para manter ou elevar preços, condutas essas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei n.º 12.529/2011. celebração de acordo de leniência, nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional e impede o oferecimento da denúncia com relação ao agente beneficiário da leniência. Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput deste artigo. 18 Neste sentido, ver: “O Programa de Leniência não é um fim em si mesmo, mas um importante mecanismo para dissuadir condutas uniformes lesivas à concorrência, este sim um fim da política de defesa da concorrência. O mesmo se aplica à eliminação de ‘obstáculos à persecução administrativa e criminal de cartéis’, mandados de busca e apreensão, métodos estatísticos para detecção de cartéis e o próprio TCC que, como visto, é parte do programa de combate a cartéis” (Voto do relator, Req. nº 08700.004992/2007-43, Relator Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, julgado em 17/12/2008) Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 10 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 26.
Nos tópicos a seguir, serão indicadas as pessoas jurídicas e físicas que devem figurar como Representados nos presentes autos, sendo logo em seguida apresentados os principais indícios de infração à ordem econômica apurados até o momento, justificando a continuidade das investigações em sede de Processo Administrativo. II.2.2 Dos Representados19 II.2.2.1 Das pessoas jurídicas 27. Com base na análise dos documentos e das informações obtidas nos autos, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes empresas teriam celebrado ajustes anticompetitivos entre si em suposta infração à ordem econômica tipificada na Legislação de Defesa da Concorrência: Compañia Sud Americana de Vapores S.A. (“CSAV”), localizada à Hendaya-60, piso-12, comuna de Las Condes, Santiago de Chile, Chile; com escritório no Brasil em Rua Gil Stein Ferreira, 258, Centro Itajaí – SC, Brasil. Eukor Car Carriers Inc. (”Eukor”), localizada à 13th floor Capital Tower, 736-1 Yeoksam-dong, Gangnam-gu, Seul, 135-983, Coréia do Sul; com escritório no Brasil em Rua Joaquim Floriano, 72, cj. 121, Itaim Bibi, São Paulo – SP, Brasil. Grimaldi Group SpA (Grimaldi), localizada à Via Emerico Amari n.º 8, Palermo, com escritório no Brasil em Rua Joaquim Floriano, 100 – 2º andar, Itaim Bibi, São Paulo – SP, Brasil. Hoegh Autoliners Holdings AS (“Hoegh”), localizada à P. O. Box 4 Skoyen, 0212, Oslo, Noruega; com escritório no Brasil em Av. Ibirapuera 2033, conj. 91, Moema, São Paulo – SP, Brasil.
Kawasaki Kisen Kaisha (“K-line”), localizada à Iimo Building I-1, Uchisaiwaicho, 2-Chome, Chiyoda-ku, Tóquio, Japão; com escritório no Brasil em Praia do Flamengo 154, 7º andar, Rio de Janeiro – RJ, Brasil. 19 Observa-se que constam dos autos referências a varias outras pessoas físicas e jurídicas, referências essas, porém, que ao menos até o presente momento, não constituiem indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Não obstante, caso esta SG/Cade, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de outras pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais. Com relação às pessoas físicas, sem prejuízo de outras, são elas: São elas: [ACESSO RESTRITO]. Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 11 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 Mitsui O.S.K Lines (“Mitsui”), localizada à Shosen Mitsui Building, 1 – 1, Toranomon 2-Chome, Minato-Ku, Tóquio, 105-8688, Japão; com escritório no Brasil em Av. Paulista, 287 – 14º andar, São Paulo – SP, Brasil. Nippon Yusen Kaisha ("NYK”), 23-1, Shiba 3-Chome, Minato-ku, Tóquio 105-0014, Japão; com escritório no Brasil em Av. Paulista, 854, 17º andar, Bela Vista, São Paulo – SP, Brasil. Nissan Motor Car Carriers Co., Ltd.
(“NMCC”), localizada à Hibiya Daibiru Bldg, 1-2-2 Uchisaiwai-cho, Chiyoda-ku, Tóquio 100-0011, Japão. Wallenius Wilhelmsen Logistics (“WWL”), localizada à Lysaker 1324, P.O. Box 33, Oslo, Noruega; com escritório no Brasil em Rua Joaquim Floriano, 72, cj. 181/184, Itaim Bibi, São Paulo – SP, Brasil. II.2.2.2 Das pessoas físicas 29. Ainda, entende-se que há indícios robustos de que as seguintes pessoas físicas teriam celebrado e/ou auxiliado na celebração de ajustes anticompetitivos, em suposta infração à ordem econômica tipificada na Legislação de Defesa da Concorrência: [ACESSO RESTRITO] 30. Com vistas a garantir a melhor compreensão dos fatos abaixo indicados, apresenta-se o quadro a seguir, no qual estão dispostas as informações básicas sobre a relação entre pessoas físicas e jurídicas envolvidas no alegado cartel: [ACESSO RESTRITO] 31. Passa-se, adiante, à análise dos indícios de infração à ordem econômica coligidos nos autos, bem como nos Termos de Compromisso de Cessação celebrados pela SG/Cade, que justificam a continuidade das investigações em face dos Representados acima qualificados. II.2.3 Dos indícios da existência de conduta colusiva 32. Conforme já mencionado, as investigações conduzidas até o presente momento indicam a presença de fortes indícios de que as pessoas jurídicas e físicas, ora Representadas, teriam celebrado acordos com a finalidade de (a) fixar preços e condições comerciais;
(b) designar cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (c) compartilhar informações comerciais sensíveis e/ou; (d) aplicar taxas e sobretaxas internacionais utilizadas para manter ou elevar preços. Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 12 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 33. [ACESSO RESTRITO] 34. [ACESSO RESTRITO] 35. [ACESSO RESTRITO] 36. [ACESSO RESTRITO] 37. [ACESSO RESTRITO] 38. [ACESSO RESTRITO] 39. [ACESSO RESTRITO] 40. Tendo em vista a apresentação das informações obtidas com base nos acordos celebrados por parte desta Superintendência-Geral, passa-se à análise da existência de indícios de condutas colusivas entre os Representados. II.2.4 Conclusões quanto aos indícios coligidos nos autos que indicam a existência de conduta colusiva entre os Representados 41. Em síntese, considera-se que os fatos e documentos apresentados no decorrer da presente Nota Técnica constituem indícios substanciosos da existência de um suposto cartel no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off (“RoRo”). 42. [ACESSO RESTRITO] 43. Conforme o extenso material probatório indica, a conduta relatada pode ter afetado as principais montadoras automotivas do mundo, quais sejam: Volkswagen, General Motors, Ford, Renault/Nissan, Honda, Toyota, Chrysler, Suzuki, Mitsubishi, Kia Motors, Daimler, Case New Holland, Marcopolo. 44.
Os efeitos de tais práticas recaíram sobre o mercado brasileiro, haja vista que (i) diversos pedidos de cotações/concorrências realizadas globalmente por montadoras de veículos que importam, exportam (de e para) o Brasil ou tem o Brasil como porto de escala; (ii) das negociações em sede de contratos novos/renovações/concessões de descontos em sede de contratos que foram objeto de acordo entre concorrentes e cujas rotas tinham o Brasil como origem ou destino; (iii) de eventuais custos repassados às clientes decorrentes de acordos operacionais estabelecidos com o objetivo de eliminar serviços das transportadoras marítimas concorrentes; (iv) de aumentos nos preços dos produtos decorrentes das taxas e sobretaxas estabelecidas pelas transportadoras marítimas em comum acordo e repassadas às montadoras e clientes finais no Brasil; (v) das condutas praticadas em território brasileiro. 45. Passa-se, a seguir, à definição de mercado relevante afetado pela conduta. Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 13 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 III. DO MERCADO RELEVANTE 46. As condutas colusivas ora reportadas afetaram o mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off. 47.
Dito isto, sabe-se que em casos de cartel, a conduta é ilícita pelo seu próprio objeto, sendo desnecessário o exame dos efeitos, já que a lesividade à ordem econômica é evidente, presumindo-se a potencialidade de produção dos efeitos prejudiciais à concorrência. Nesse contexto, a análise de mercado relevante funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá20, sendo a própria definição do mercado dispensada em face do caráter obviamente anticompetitivo da conduta, que é ilícita por objeto, e não por seus efeitos21. 48. Nesse sentido, conforme jurisprudência pacificada do Cade, em casos de cartéis a própria atuação dos Representados contribui para delimitar o setor da economia afetado pela conduta. Em outras palavras, o comportamento dos investigados - ao coordenarem suas ações por meio de uma organização durável e institucionalizada, combinando preços, dividindo o mercado e definindo previamente os vencedores em processos de compras públicos (cartel em licitações) ou privados, dividindo mercados e clientes e fixando e uniformizando preços e condições comerciais entre si – indica claramente à autoridade antitruste qual é o mercado relevante, com um grau de certeza ainda maior do que o possibilitado pela análise exclusiva de indícios econômicos.
Assim, a tarefa de identificar o escopo do acordo – em termos de sua abrangência geográfica e do produto22 - se confunde com a de definir o mercado relevante afetado pela conduta. 20 Processos Administrativos nº 08012.007602/2003-11 (Representante: Sintáxi - Sindicato dos Taxistas de Porto Alegre; Representados: Táxi Sul - Acessórios para Táxis Ltda. e outros) e 08012.008024/1998-49. (Representante: SDE ex-officio; Representada: TBA Informática Ltda., Microsoft Informática Ltda.). Como afirmado no voto do conselheiro relator neste último caso: “Há casos em que a própria definição do mercado é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise do mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá.” 21 A jurisprudência do E. Cade já se encontra pacificada nesse sentido, conforme se depreende da leitura de trechos de julgados recentes: “Em suma, conforme a Lei nº 8.884/94 e precedentes do CADE, nos casos em que houver a atuação de um cartel clássico, será exigida apenas a prova da existência da conduta para a configuração da infração, presumindo-se a potencialidade de que sejam produzidos efeitos prejudiciais à concorrência.” (Processo Administrativo Nº 08012.004702/2004-77, Rel. Cons. Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, j.
09.05.2012.) e “(...) em processos em que restar comprovado que concorrentes realizaram um conluio organizado com o único objetivo de elevar preços em detrimento do consumidor, é desnecessária a análise de elementos como o mercado relevante afetado, a participação de mercado detida pelos agentes investigados e a existência ou não de barreiras à entrada, já que a potencialidade lesiva da conduta sobre a ordem concorrencial – que constitui o critério central no direito brasileiro para a configuração da infração à ordem econômica – decorre diretamente das provas da materialidade do conluio organizado de preços.” (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12. Rel. Cons. Ana Frazão, j. 06.03.2013.) 22 A dimensão do produto se refere a características do produto ou serviço comercializado, em particular os fatores que determinam, da ótica do consumidor, o grau de substituibilidade existente entre os diferentes serviços e produtos. Por sua vez, na delimitação sob o aspecto geográfico, o mercado relevante é o espaço geográfico ou área em que a prática sob análise produz (ou pode produzir) efeitos. Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 14 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 IV. DA RECOMENDAÇÃO DE ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 49.
Diante de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica praticas pelos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos do art. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 50. Abaixo é apresentada a relação de pessoas jurídicas, contra as quais se recomenda a abertura do Processo Administrativo, juntamente com uma indicação de elementos probatórios exemplificativos que a justificam. 51. Ressalta-se que os elementos que serão apresentados a seguir são indícios iniciais que meramente exemplificam de forma mais compartimentalizada e individualizada a conduta dos Representados. Conforme previsto na Lei de Defesa da Concorrência, durante o curso do processo administrativo segue uma fase de instrução, em que novos elementos de prova podem e devem ser juntados aos autos, por Representados, terceiros ou pela Superintendência-Geral. É certo que, oportunamente, e antes do encerramento da investigação pela SG/Cade, os Representados poderão se manifestar sobre todo o conjunto probatório já produzido e ainda a ser produzido. IV.1 Pessoas Jurídicas 52. A Compañia Sud-Americana de Vapores S.A. (CSAV) [ACESSO RESTRITO] 53. A EUKOR Car Carriers Inc. (Eukor) [ACESSO RESTRITO] 54. O Grimaldi Group (Grimaldi) [ACESSO RESTRITO] 55. A Hoegh Autoliners (Hoegh) [ACESSO RESTRITO] 56. A Kawasaki Kisen Kaisha, Ltd. (KL ou K-Line) [ACESSO RESTRITO] 57.
A Mitsui O.S.K. Lines (MOL) [ACESSO RESTRITO] 58. A Nippon Yusen Kaisha (NYK) [ACESSO RESTRITO] 59. A Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd (NMCC) [ACESSO RESTRITO] 60. A Wallenius Wilhelmsen Logistics (WWL) [ACESSO RESTRITO] IV.2 Pessoas físicas 61. O Sr. Akio Oe [ACESSO RESTRITO] Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 15 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 62. O Sr. Alberto Feres Lama [ACESSO RESTRITO] 63. A Sra. Anzu Takahashi [ACESSO RESTRITO] 64. O Sr. Asbjorn Loken [ACESSO RESTRITO] 65. O Sr. Atsushi Matsumoto [ACESSO RESTRITO] 66. O Sr. Borre Mathisen [ACESSO RESTRITO] 67. O Sr. Carl Johan Hagman, [ACESSO RESTRITO] 68. O Sr. Christen Schereuder [ACESSO RESTRITO] 69. O Sr. Cristóbal Rollan [ACESSO RESTRITO] 70. O Sr. David R. Minetti [ACESSO RESTRITO] 71. O Sr. D. W. Choi [ACESSO RESTRITO] 72. O Sr. Erick Purks [ACESSO RESTRITO] 73. O Sr. Fabio Mello [ACESSO RESTRITO] 74. O Sr. Fujio Yamagata [ACESSO RESTRITO] 75. O Sr. Geir M. Berger [ACESSO RESTRITO] 76. O Sr. Han W. Cho [ACESSO RESTRITO] 77. O Sr. Helder Malaguerra [ACESSO RESTRITO] 78. O Sr. Hideki Matsumoto [ACESSO RESTRITO] 79. O Sr. Hideki Nakai [ACESSO RESTRITO] 80. O Sr. Hideki Suzuki [ACESSO RESTRITO] 81. O Sr. Hiromichi Takezaki [ACESSO RESTRITO] 82. O Sr. Hiroshi Kawamura [ACESSO RESTRITO] 83. O Sr. Hiroshi Kubota [ACESSO RESTRITO] 84. O Sr. Hirotoshi Ushioku [ACESSO RESTRITO] 85. O Sr. Hiroyuki Fukumoto [ACESSO RESTRITO] 86. O Sr.
Ichiro Osako [ACESSO RESTRITO] Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 16 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 87. O Sr. Ingar Skiaker [ACESSO RESTRITO] 88. O Sr. J. C. Lim [ACESSO RESTRITO] 89. O Sr. Johan Mattssonn [ACESSO RESTRITO] 90. O Sr. John Edward Grbic [ACESSO RESTRITO] 91. O Sr. John Patrick Ronan [ACESSO RESTRITO] 92. O Sr. Jostein Bomstad [ACESSO RESTRITO] 93. O Sr. Junji Muraoka [ACESSO RESTRITO] 94. O Sr. Kai Krass [ACESSO RESTRITO] 95. O Sr. Katsumi Nagata [ACESSO RESTRITO] 96. O Sr. Keishin Watanabe [ACESSO RESTRITO] 97. O Sr. Kentaro Tsuji [ACESSO RESTRITO] 98. O Sr. Koji Wada [ACESSO RESTRITO] 99. O Sr. Konosuke Suzuki [ACESSO RESTRITO] 100. A Sra. Lídia Almeida [ACESSO RESTRITO] 101. O Sr. Masahiro Kato [ACESSO RESTRITO] 102. O Sr. Masato Oida [ACESSO RESTRITO] 103. O Sr. Masaya Futakuchi [ACESSO RESTRITO] 104. O Sr. Maurício Garrido Garcia [ACESSO RESTRITO] 105. O Sr. Michimasa Noda [ACESSO RESTRITO] 106. O Sr. Miguel Malagerra [ACESSO RESTRITO] 107. O Sr. Milivoj Milosevic [ACESSO RESTRITO] 108. O Sr. Mitsuhiro Iwata [ACESSO RESTRITO] 109. O Sr. Mitsuoki Moriya [ACESSO RESTRITO] 110. O Sr. Noriko Fujita [ACESSO RESTRITO] 111. O Sr. Norio Abe [ACESSO RESTRITO] Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 17 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 112. O Sr. Osamu Ikehara [ACESSO RESTRITO] 113. O Sr. Pablo Sepúlveda Berrios [ACESSO RESTRITO] 114. O Sr. Rudolf H. Luttman [ACESSO RESTRITO] 115. O Sr.
Santiago Bielenberg Vásquez [ACESSO RESTRITO] 116. O Sr. Satoshi Yamaguchi [ACESSO RESTRITO] 117. O Sr. Seong-Hwan Oh [ACESSO RESTRITO] 118. O Sr. Shigeru Tsuneda [ACESSO RESTRITO] 119. O Sr. Shin Miyawaki [ACESSO RESTRITO] 120. O Sr. Shunichi Kusunose [ACESSO RESTRITO] 121. O Sr. Stig A. Hagen [ACESSO RESTRITO] 122. O Sr. Susumu Tanaka [ACESSO RESTRITO] 123. O Sr. Tadanao Matsudaira [ACESSO RESTRITO] 124. O Sr. Takahiko Aoki [ACESSO RESTRITO] 125. O Sr. Takashi Ito [ACESSO RESTRITO] 126. O Sr. Takashi Kawamura [ACESSO RESTRITO] 127. O Sr. Takashi Kurauchi [ACESSO RESTRITO] 128. O Sr. Takashi Yamaguchi [ACESSO RESTRITO] 129. O Sr. Takenori Igarashi [ACESSO RESTRITO] 130. O Sr. Tomohito Ohtsu [ACESSO RESTRITO] 131. O Sr. Toru Otoda [ACESSO RESTRITO] 132. O Sr. Toshitaka Shishido [ACESSO RESTRITO] 133. O Sr. Tsuyoshi Ono [ACESSO RESTRITO] 134. O Sr. Uehara Hiroshi [ACESSO RESTRITO] 135. O Sr. Yasuhiro Noguchi [ACESSO RESTRITO] 136. O Sr. Yoshiyuki Aoki [ACESSO RESTRITO] Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 18 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 137. O Sr. Yusuke Sasada [ACESSO RESTRITO] 138. O Sr. Yutaka Hinooka [ACESSO RESTRITO] 139. O Sr. Yutaka Ikeda [ACESSO RESTRITO] 140. O Sr. Yutaka Nishino [ACESSO RESTRITO] 141.
Ressalte-se, por fim, que a análise detida e completa do material probatório nos presentes autos será realizada no decorrer da instrução e após os Representados terem se manifestado a seu respeito, em garantia aos preceitos constitucionais do contraditório e ampla defesa. V. CONCLUSÃO 142. Diante do exposto, e ante a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners Holdings AS; Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics; Akio Oe; Alberto Feres Lama; Anzu Takahashi; Asbjorn Loken; Atsushi Matsumoto; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; ; D. W. Choi; Erick Purks; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Geir M. Berger; Han W. Cho Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; Ingar Skiaker; J. C. Lim; Johan Mattssonn; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Jostein Bomstad; Junji Muraoka; Kai Kraass; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida;
Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Milivoj Milosevic; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Noriko Fujita; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Santiago Bielenberg Vásquez; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shigeru Tsuneda; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Stig A. Hagen; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Tomohito Ohtsu; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Uehara Hiroshi; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka; Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/11. 143. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendam produzir, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, Autos nº 08700.001094/2016-24 Página 19 de 19 SUPERINTENDÊNCIA‐GERAL COORDENAÇÃO‐GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 conforme previsto no art. 70 da Lei n.º 12.529/11 c/c art. 155, § 2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se à Sra. Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. [ASSINADO ELETRONICAMENTE – Doc Nº SEI 166631] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Adjunto. Brasília, 22 de fevereiro de 2016. [ASSINADO ELETRONICAMENTE – Doc Nº SEI 166631] MARCELA CAMPOS GOMES FERNANDES Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral Brasília, 22 de fevereiro de 2016. [ASSINADO ELETRONICAMENTE – Doc Nº SEI 166631] DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente Geral-Adjunto ]
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