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CADE · Tribunal do CADE · 31/03/2022

Transporte Marítimo de Longo Curso

Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral
EMENTA: Processo Administrativo. CARTEL. ramo de atividade: TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. mercado relevante: TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS ROLANTES. dimensão geográfica: MUNDIAL. ACORDO DE LENIÊNCIA E TCCS CELEBRADOS. PARECERES DA SG, PFE E MPF PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA.

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1042139 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo 08700.001094/2016-24 Apartado Restrito 08700.002049/2022-35 Representante: CADE ex officio Representados(as): Compañia Sud Americana de Vapores S.A. (“CSAV”); Eukor Car Carriers Inc. (“Eukor”); Grimaldi Group SpA (“Grimaldi”); Hoegh Autoliners Holdings AS (“Hoegh”); Kawasaki Kisen Kaisha Ltda. (“K-Line” ); Mitsui O.S.K. Lines (“MOL”); Nippon Yusen Kaisha (“NYK”); Nissan Motor Car Carriers Co. Ltd. (“NMCC”); Wallenius Wilhelmsen Logistics (“WWL”); Akio Oe; Anzu Takahashi; Atsushi Matsumoto; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; J. C. Lim; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Junji Muraoka; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Hiroshi Uehara; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka;

Yutaka Ikeda e Yutaka Nishino Advogados(as): Ana Gabriela Rezende Rego; Barbara Rosenberg; Camila Paoletti; Cláudio Coelho de Souza Timm; Eduardo Caminati Anders; Francisco Ribeiro Todorov; Heitor Bastos-Tigre; José Augusto Caleiro Regazzini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; Lara Marujo; Marcelo Procópio Calliari; Maria Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Mariana de Azevedo Castro Cesar; Mariana Villela Corrêa, Marina Franco Mendonça; Pedro Andres Garcia Valenzuela; Thalita de Carvalho Novo; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira; Vivian Anne Fraga do Nascimento e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR – CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO EMENTA: Processo Administrativo. CARTEL. ramo de atividade: TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. mercado relevante: TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS ROLANTES. dimensão geográfica: MUNDIAL. ACORDO DE LENIÊNCIA E TCCS CELEBRADOS. PARECERES DA SG, PFE E MPF PELA CONDENAÇÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO PARCIAL. MULTA. SUMÁRIO I. INTRODUÇÃO II. ACORDO DE LENIÊNCIA III. TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO IV. RESUMO DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS V. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A CONDUTA VI. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO VII. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA VIII. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENA IX. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA X. PEDIDOS DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISPOSITIVO VOTO I.

INTRODUÇÃO Em observância ao Regimento Interno do CADE, o relatório deste voto foi antecipadamente exposto em ato disponível ao conhecimento das partes e demais interessados (vide SEI 0995276; SEI 0995059, acesso restrito). Parte dos fatos lá descritos é novamente apresentada com o intuito de tornar o voto autocontido. No presente caso, há um acordo de leniência firmado em 16 de julho de 2014 (SEI 0003441). Na época da assinatura do acordo estava em vigor o Regimento Interno aprovado pela Resolução CADE 1/2012 (alterado pela Resolução CADE 5/2013). Dessa forma, na data da assinatura do acordo, estava em vigor o art. 207 daquele Regimento (reproduzido pelo art. 208 do atual Regimento Interno do CADE), o qual estabelecia que “a identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo CADE”. Convém também registrar que, de acordo com a Resolução do CADE 21/2018, em seu art. 11: “A decisão final do Plenário do Tribunal do Cade tornará públicos documentos e informações de acesso restrito previstos no §2º do art. 10º”. Todavia, conforme jurisprudência deste Tribunal – vide Despachos Decisórios 44/2019/GAB4/CADE e 49/2019/GAB4/CADE no PA 08700.007938/2016-41 –, isto não se aplica ao acordo de leniência e termos de compromisso de cessação de conduta ("TCCs") aqui analisados, pois estes foram assinados em data anterior à publicação da referida Resolução.

Dessa forma, torna-se pública a identidade dos signatários de acordo de leniência e de TCCs, mas não os documentos advindos de tais acordos. Sendo assim, o processo administrativo ora em julgamento decorre da celebração de acordo de leniência, com base no art. 86 da Lei 12.529/2011, entre o CADE – por intermédio de sua Superintendência-Geral (“SG”) – e as empresas Mitsui OSK Lines (“MOL”) e Nissan Motor Car Carriers (“NMCC”), assim como as pessoas físicas (cidadãos estrangeiros) Osamu Ikehara, Takashi Kurauchi, Hiroyuki Fukumoto, Yasuhiro Noguchi, Mitsuoki Moriya, Toshitaka Shishido, Yutaka Ikeda, Katsumi Nagata, Satoshi Yamaguchi, Atsushi Matsumoto, Hideki Matsumoto, Keishin Watanabe, Masato Oida, Takahiko Aoki, Hiromichi Takezaki, Fujio Yamagata, Mitsuhiro Iwata, Hirotoshi Ushioku, Norio Abe, Takashi Ito, Akio Oe, Yutaka Hinooka, Rudolf Luttmann, Michimasa Noda, Ichiro Osako, Yutaka Nishino (aderiu posteriormente – SEI 0028202), Uehara Hiroshi (aderiu posteriormente – SEI 0028202) e Koji Wada (aderiu posteriormente – SEI 0028202). Os signatários do acordo de leniência identificaram outras pessoas jurídicas e físicas envolvidas na infração. Dessa forma, em setembro de 2014 foi instaurado inquérito administrativo pelo Despacho SG 1092/2014 (SEI 0003446, fl. 815), com base na Nota Técnica SG 267/2014 (SEI 0003446, fls. 811-814), visando investigar a participação dos seguintes Representados nas infrações referidas no acordo: Compañia Sud Americana de Vapores S.A. (“CSAV”);

Eukor Car Carriers Inc. (“Eukor”); Grimaldi Group SpA (“Grimaldi”); Hoegh Autoliners Holdings AS (“Hoegh”); Kawasaki Kisen Kaisha Ltda. (“K-Line); Mitsui O.S.K. Lines (“MOL”); Nippon Yusen Kaisha (“NYK”); Nissan Motor Car Carriers Co. Ltd. (“NMCC”); Wallenius Wilhelmsen Logistics (“WWL”); Asbjorn Loken; Carl Johan Hagman; Geir Berger; Hiroshi Kawamura; Hiroshige Tanioka; Ingar Skiaker; Iragashi; J. C. Lim; J. J. Choi; Jan Eyvin Wang; Jorge Valle Bascope; Jostein Bomstad; Kai Kraass; Kenichi Yamada; Kentaro Tsuji; Matsushira; Maurício Garrido G.; Nobuyoshi Kato; Oerjan Johansen; Osumu Ikahara; Oyvind Ervik; Pablo I. Sepulveda; Ryoichi Oda; S. C Kim; S. H. Park; Seong-Hwang Oh; Shigeru Tsuneda; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Sjur Galtung; Susumu Tanaka; Takamasa Soejima; Takashi Kawamura; Takashi Yamagushi; Terashima; Tetsuya Shimamoto; Tomohito Ohtsu; Tomoro Moriya; Y. S. Cho; Y. W. Kim; Yasunari Sonobe; Yasuyuki Sakurai; Yoshiaki Maruyana; e Yoshiyuki Aoki. Após a assinatura do acordo de leniência, várias empresas e pessoas físicas envolvidas na conduta ilícita negociaram TCCs com a SG, nos termos do art. 85 da Lei 12.529/2011, conforme resumo abaixo: A) TCC NYK – PA 08700.001451/2015-73 e 08700.008643/2014-20 (restrito) - Nota Técnica da SG (SEI 0131309);- Despacho Presidência 330/2015 (SEI 0136533) submetendo a Nota Técnica da SG ao Tribunal; - Aprovação pelo Tribunal do Despacho Presidência 330/2015 (SEI 0138148) – 25/11/2015;

- Publicação DOU aprovação do Despacho Presidência 330/2015 pelo Tribunal (SEI 0141114) – 02/12/2015; - Despacho Presidência 35/2016 (SEI 0161966) aprovando adesão pessoas físicas (i) Yusuke Sasada, (ii) Hideki Nakai, (iii) Takashi Kawamura, (iv) Tadanao Matsudaira, (v) Masahiro Kato, (vi) Shunichi Kusunose, (vii) Anzu Takahashi, (viii) Hideki Suzuki, (ix) Hiroshi Kawamura, (x) Hiroshi Kubota, (xi) Susumu Tanaka, (xii) John Patrick Ronan e (xiii) John Edward Grbic; - Publicação DOU aprovação do Despacho Presidência 35/2016 pelo Tribunal (SEI 0164960) – 12/02/2016; - Pareceres da Procuradoria Federal Especializada (“PFE”), atestando o pagamento das contribuições pecuniárias pelos Compromissários (SEI 0170413 e 0215630). B) TCC CSAV – PA 08700.001450/2015-29 e 08700.009992/2014-69 (restrito) - Nota Técnica da SG (SEI 0131306); - Despacho Presidência 331/2015 submetendo a Nota Técnica da SG ao Tribunal (SEI 0136626); - Aprovação pelo Tribunal do Despacho Presidência 331/2015 (SEI 0138147) – 25/11/2015; - Publicação DOU aprovação do Despacho Presidência 331/2015 (SEI 0141109) – 02/12/2015; - Despacho Presidência 66/2016 aprovando adesão pessoas físicas (i) Maurício Garrido Garcia e (ii) Pablo Sepúlveda Berríos (SEI 0176390); - Publicação DOU aprovação do Despacho Presidência 66/2016 pelo Tribunal (SEI 0179760) – 22/03/2016; - Parecer da PFE atestando o pagamento das contribuições pecuniárias pelos Compromissários (SEI 0203372).

C) TCC K-Line – PA 08700.001444/2015-71 e 08700.007475/2014-55 (restrito) - Nota Técnica da SG (SEI 0131304); - Despacho Presidência 333/2015 submetendo a Nota Técnica da SG ao Tribunal (SEI 0137880); - Aprovação pelo Tribunal do Despacho Presidência 333/2015 (SEI 0138145) – 25/11/2015; - Publicação DOU aprovação do Despacho Presidência 333/2015 pelo Tribunal (SEI 0141107) – 02/12/2015; - Despacho Presidência 129/2016 aprovando adesão das pessoas físicas (i) Junji Muraoka, (ii) Kentaro Tsuji, (iii) Konosuke Suzuki, (iv) Masaya Futakuchi, (v) Shin Miyawaki, (vi) Takashi Yamaguchi, (vii) Takenori Igarashi, (viii) Toru Otoda, (ix) Tsuyoshi Ono, (x) Yoshiyuki Aoki e (xi) Lidia Maria Albuquerque Castro e Almeida (SEI 0194532); - Publicação DOU aprovação do Despacho Presidência 129/2016 (SEI 0200695) –17/05/2016; - Pareceres da PFE atestando o pagamento das contribuições pecuniárias pelos Compromissários (SEI 0194881 e 0215268). D) TCC WWL e Eukor – PA 08700.000843/2016-04 e 08700.00844/2016-41 (restrito) - Nota Técnica da SG (SEI 0259383); - Despacho Presidência 313/2016 submetendo a Nota Técnica da SG ao Tribunal (SEI 0263126); - Aprovação pelo Tribunal do Despacho Presidência 313/2016 (SEI 0264433) –09/11/2016; - Publicação DOU aprovação do Despacho Presidência 313/2016 (SEI 0267644) – 16/11/2016; - Não houve adesão de pessoas físicas; - Parecer da PFE atestando o pagamento das contribuições pecuniárias pelos Compromissários (SEI 0996140);

- Comprovante de pagamento da contribuição pecuniária (SEI 0302865). Após análise das provas coletadas em fase de inquérito, em fevereiro de 2016, foi emitido o Despacho SG 3/2016 (SEI 0168322 e 0168499) determinando a instauração de processo administrativo em face dos Representados: Compañia Sud Americana de Vapores S.A.; Eukor Car Carriers Inc.; Grimaldi Group SpA; Hoegh Autoliners Holdings AS; Kawasaki Kisen Kaisha; Mitsui O.S.K. Lines; Nippon Yusen Kaisha; Nissan Motor Car Carriers Co, Ltd; Wallenius Wilhelmsen Logistics; Akio Oe; Alberto Feres Lama; Anzu Takahashi; Asbjorn Loken; Atsushi Matsumoto; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; D. W. Choi; Erick Purks; Fabio Mello; Fujio Yamagata; Geir M. Berger; Han W. Cho; Helder Filomeno do S. Malaguerra; Hideki Matsumoto; Hideki Nakai; Hideki Suzuki; Hiromichi Takezaki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Hirotoshi Ushioku; Hiroyuki Fukumoto; Ichiro Osako; Ingar Skiaker; J. C. Lim; Johan Mattssonn; John Edward Grbic; John Patrick Ronan; Jostein Bomstad; Junji Muraoka; Kai Kraass; Katsumi Nagata; Keishin Watanabe; Kentaro Tsuji; Koji Wada; Konosuke Suzuki; Lídia Almeida; Masahiro Kato; Masato Oida; Masaya Futakuchi; Maurício Garrido Garcia; Michimasa Noda; Miguel Malaguerra; Milivoj Milosevic; Mitsuhiro Iwata; Mitsuoki Moriya; Noriko Fujita; Norio Abe; Osamu Ikehara; Pablo Sepúlveda Berrios; Rudolf H. Luttman; Santiago Bielenberg Vásquez; Satoshi Yamaguchi; Seong-Hwan Oh;

Shigeru Tsuneda; Shin Miyawaki; Shunichi Kusunose; Stig A. Hagen; Susumu Tanaka; Tadanao Matsudaira; Takahiko Aoki; Takashi Ito; Takashi Kawamura; Takashi Kurauchi; Takashi Yamagushi; Takenori Igarashi; Tomohito Ohtsu; Toru Otoda; Toshitaka Shishido; Tsuyoshi Ono; Uehara Hiroshi; Yasuhiro Noguchi; Yoshiyuki Aoki; Yusuke Sasada; Yutaka Hinooka; Yutaka Ikeda; e Yutaka Nishino. O Despacho SG 3/2016 (SEI 0168322 e 0168499) inclui no polo passivo novas pessoas físicas e não inclui outras originalmente indiciadas na Nota Técnica SG 267/2014 (SEI 0003446, fls. 811-814). De acordo com a Nota Técnica SG 27/2016 (SEI 0166631 e 0168316, autos públicos; SEI 0166786 e 0168318, autos restritos): “Observa-se que constam dos autos referências a várias outras pessoas físicas e jurídicas, referências essas, porém, que ao menos até o presente momento, não constituem indícios robustos de infração à ordem econômica, nos termos da Lei de Defesa da Concorrência. Não obstante, caso esta SG/Cade, no contexto da investigação, identifique novos indícios robustos em face de outras pessoas físicas ou jurídicas, serão elas devidamente incluídas dentre as investigadas em sede de Processo Administrativo, respeitados os demais preceitos constitucionais”. Por fim, a Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007) documenta o encerramento da análise do caso na SG e envia do processo ao Tribunal para julgamento, relatando a ocorrência de dificuldades para notificar trinta Representados. Com fulcro no art.

148, II e III, do RICADE1, no art. 113 do Código de Processo Civil e 80 do Código de Processo Penal, a SG determinou – através da Nota Técnica Confidencial 70/2019 (SEI 0638180), acolhida pelo Despacho SG 926/2019 (SEI 0638185), retificado pelo Despacho SG 973/2019 (SEI 0643725) – o desmembramento do processo em relação às pessoas físicas: Alberto Feres Lama; Asbjorn Loken; Borre Mathisen; Carl Johan Hagman; Christen Schereuder; Cristóbal Rollán; David R. Minetti; D. W. Choi; Erick Purks; Geir M. Berger; Han W. Cho; Ingar Skiaker; Johan Mattssonn; Jostein Bomstad; Kai Kraass; Milivoj Milosevic; Noriko Fujita; Santiago Bielenberg Vásquez; Shigeru Tsuned; Stig A. Hagen; e Tomohito Ohtsu. O processo em relação a esses Representados foi instaurado sob o número 08700.003910/2019-87. Assim, de modo a esclarecer o polo passivo no presente processo administrativo, seguem tabela contendo informação sobre as pessoas jurídicas e físicas inicialmente indiciadas, indicando as signatárias de algum tipo de acordo (leniência ou TCC) e também aquelas transferidas para outro processo administrativo, por meio de desmembramento: Indiciados Processado Acordo (Leniência/TCC) Transferido para outro processo Compañia Sud Americana de Vapores S.A. (“CSAV”) Sim Sim Não Eukor Car Carriers Inc.

(“Eukor”) Sim Sim Não Hoegh Autoliners Holdings AS (“Hoegh”) Sim Não Não Mitsui OSK Lines (“MOL”) Sim Sim Não Nippon Yusen Kaisha (“NYK”) Sim Sim Não Nissan Motor Car Carriers (“NMCC”) Sim Sim Não Kawasaki Kisen Kaisha (“K-Line”) Sim Sim Não Wallenius Wilhelmsen Logistics (“WWL”) Sim Sim Não Asbjorn Loken Sim Não Sim Carl Johan Hagman Sim Não Sim Geir Berger Sim Não Sim Hiroshi Kawamura Sim Sim Não Hiroshige Tanioka Não Não N/A Ingar Skiaker Sim Não Sim Iragashi Não Não N/A J. C. Lim Sim Não Não J. J. Choi Não Não N/A Jan Eyvin Wang Não Não N/A Jorge Valle Bascope Não Não N/A Jostein Bomstad Sim Não Sim Kai Kraass Sim Não Sim Kenichi Yamada Não Não N/A Kentaro Tsuji Sim Sim Não Matsushira Não Não N/A Maurício Garrido G. Sim Sim Não Nobuyoshi Kato Não Não N/A Oerjan Johansen Não Não N/A Osumu Ikahara Não Não N/A Oyvind Ervik Não Não N/A Pablo I. Sepulveda Sim Sim Não Ryoichi Oda Não Não N/A S. C. Kim Não Não N/A S. H. Park Não Não N/A Seong-Hwang Oh Sim Não Não Shigeru Tsuneda Sim Não Sim Shin Miyawaki Sim Sim Não Shunichi Kusunose Sim Sim Não Sjur Galtung Não Não N/A Susumu Tanaka Sim Sim Não Takamasa Soejima Não Não N/A Takashi Kawamura Sim Sim Não Takashi Yamagushi Sim Sim Não Terashima Não Não N/A Tetsuya Shimamoto Não Não N/A Tomohito Ohtsu Sim Não Sim Tomoro Moriya Não Não N/A Y. S. Cho Não Não N/A Y. W.

Kim Não Não N/A Yasunari Sonobe Não Não N/A Yasuyuki Sakurai Não Não N/A Yoshiaki Maruyana Não Não N/A Yoshiyuki Aoki Sim Sim Não Em relação às pessoas físicas incluídas no polo passivo após o Despacho de Instauração, resume-se:

Pessoa física incluída Motivo da inclusão Transferido para outro processo Osamu Ikehara Leniência Não Takashi Kurauchi Leniência Não Hiroyuki Fukumoto Leniência Não Yasuhiro Noguchi Leniência Não Mitsuoki Moriya Leniência Não Toshitaka Shishido Leniência Não Yutaka Ikeda Leniência Não Katsumi Nagata Leniência Não Satoshi Yamaguchi Leniência Não Atsushi Matsumoto Leniência Não Hideki Matsumoto Leniência Não Keishin Watanabe Leniência Não Masato Oida Leniência Não Takahiko Aoki Leniência Não Hiromichi Takezaki Leniência Não Fujio Yamagata Leniência Não Mitsuhiro Iwata Leniência Não Hirotoshi Ushioku Leniência Não Norio Abe Leniência Não Takashi Ito Leniência Não Akio Oe Leniência Não Yutaka Hinooka Leniência Não Rudolf Luttmann Leniência Não Michimasa Noda Leniência Não Ichiro Osako Leniência Não Yutaka Nishino Leniência Não Koji Wada Leniência Não Hiroshi Uehara Leniência Não Yusuke Sasada TCC Não Hideki Nakai TCC Não Tadanao Matsudaira TCC Não Masahiro Kato TCC Não Anzu Takahashi TCC Não John Patrick Ronan TCC Não John Edward Grbic TCC Não Junji Muraoka TCC Não Konosuke Suzuki TCC Não Masaya Futakuchi TCC Não Takenori Igarashi TCC Não Toru Otoda TCC Não Tsuyoshi Ono TCC Não Lidia Maria Albuquerque Castro e Almeida TCC Não Hideki Suzuki TCC Não Hiroshi Kubota TCC Não Grimaldi Group Investigação SG Não Alberto Feres Lama Investigação SG Sim Borre Mathisen Investigação SG Sim Christen Schereuder Investigação SG Sim Cristóbal Rollán Investigação SG Sim David R.

Minetti Investigação SG Sim D. W. Choi Investigação SG Sim Erick Purks Investigação SG Sim Fabio Mello Investigação SG Não Han W. Cho Investigação SG Sim Helder Filomeno do S. Malaguerra Investigação SG Não Johan Mattssonn Investigação SG Sim Helder Miguel Malaguerra Investigação SG Não Milivoj Milosevic Investigação SG Sim Noriko Fujita Investigação SG Sim Santiago Bielenberg Vásquez Investigação SG Sim Stig A. Hagen Investigação SG Sim Desta forma, a análise deste voto será dividida em partes. Primeiramente, serão apreciados o cumprimento do acordo de leniência e dos TCCs firmados, para fins de concessão ou não dos benefícios estabelecidos na Lei 12.529/2011. A seguir, serão apreciadas as acusações e as defesas dos Representados que não foram transferidos para outro processo, quais sejam: Hoegh Autoliners Holdings AS (“Hoegh”); Grimaldi Group SpA. (“Grimaldi”); Fabio Mello; Helder Filomeno do S. Malaguerra; Helder Miguel Malaguerra; J. C. Lim; e Seong-Hwang Oh. II. ACORDO DE LENIÊNCIA Os signatários de acordo de leniência visavam obter, em contrapartida, os benefícios referidos no art. 86, §4º, I, e art. 87 da Lei 12.529/2011. Segundo tais artigos, o gozo dos benefícios depende da verificação, pelo Tribunal do CADE, do cumprimento das obrigações contidas no referido instrumento jurídico. O acordo assinado neste processo previu as seguintes obrigações (vide SEI 0003441): IV. Obrigações dos Signatários. 5.

Para fazer jus aos beneficios enumerados nos artigos 86, §4°, 1, e 87, da Lei n°. 12.529, de 30 de novembro de 2011, os Signatários concordam em estar vinculados e cumprir com as seguintes obrigações: 5.1. Apresentar à SG/Cade, ao MPF e ao MPE, como parte do Histórico da Conduta, uma descrição detalhada dos fatos relacionados à Infração Relatada, identificando, em particular, os participantes da Infração Relatada (inclusive sócios, diretores e funcionários de outras empresas que estiveram envolvidos na Infração Relatada), descrevendo a participação de cada parte e detalhando o envolvimento dos Signatários na Infração Relatada; 5.2. Apresentar à SG/Cade, ao MPF e ao MPE documentos, informações e outros materiais com relação aos quais os Signatários detenham a posse, custódia ou controle, que constatem os fatos narrados no Histórico da Conduta; 5.3. Apresentar à SG/Cade, ao MPF e ao MPE documentos, informações e outros materiais relevantes de que os Signatários venham a ter conhecimento no curso da investigação e que constatem os fatos narrados no Histórico da Conduta; 5.4. Apresentar quaisquer outras informações, documentos ou materiais relevantes relacionados à Infração Relatada com relação aos quais os Signatários detenham a posse, custódia ou controle, sempre que solicitado pela SG/Cade, o MPF e o MPE, no curso da investigação; 5.5. Cessar completamente seu envolvimento na Infração Relatada; 5.6.

Cooperar plena e permanentemente com a SG/Cade em todos os aspectos da investigação, assim como com o MPF e o MPE nos procedimentos que poderão ser instaurados ou propostos por estes órgãos; 5.7. Sempre que solicitado pela SG/Cade, pelo MPF e pelo MPE, comparecer, sob as expensas da "MOL" e da "NMCC", a todos os atos processuais, até a decisão final do Cade sobre a infração noticiada; 5.8. Comunicar à SG/Cade, ao MPF e ao MPE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; e 5.9. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações. O acordo de leniência foi acompanhado de histórico da conduta, com a descrição detalhada dos ilícitos, da indicação de todos os participantes da infração, incluindo sócios, diretores e funcionários de outras empresas, bem como de provas documentais. A SG não tinha conhecimento prévio da infração e declarou que as informações prestadas e os documentos fornecidos pelos signatários eram indispensáveis para a apuração da infração (itens 8.3 e 8.4 do referido acordo). Ou seja, além de os signatários confessarem sua participação nos ilícitos, sua cooperação foi fundamental para a apuração dos fatos em análise. Alega, a SG, ter identificado o acordo ilícito entre os Representados a partir das informações advindas do acordo de leniência. Transcreve-se, abaixo, trecho da Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007) atestando o cumprimento das obrigações:

II.2.12 Da cooperação dos Beneficiários do Acordo de Leniência 284. Os Signatários foram os primeiros a se apresentar perante o Cade, no que diz respeito à conduta ora analisada, confessando suas participações no ilícito e cessando completamente seu envolvimento na infração relatada quando da propositura do Acordo de Leniência. Ainda, eles também têm colaborado com a instrução processual mediante a prestação de respostas adequadas às requisições de informações formuladas por esta SG/Cade. 285. Deste modo, tendo em vista o cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência e a importante contribuição às investigações por parte dos Signatários do acordo, sugere-se ao Tribunal Administrativo do Cade a aplicação dos benefícios do Acordo de Leniência (artigo 35-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 8.884/94), correspondente ao art. 86, § 4º, inciso I da Lei nº 12.529/2011. Por fim, como visto no Relatório deste voto, tanto a Procuradoria Federal Especializada (“PFE”) quanto o Ministério Público Federal (“MPF”) junto ao CADE manifestaram-se favoravelmente ao arquivamento do acordo de leniência e à aplicação dos benefícios previstos no art. 86, §4º, I, e art. 87, parágrafo único, da Lei 12.529/2011. Assim, à luz do exposto, os signatários apresentaram informações e provas relacionadas ao cartel, não havendo notícia nos autos de os signatários não prestarem a colaboração solicitada pela SG e pelo MPF à época da instrução, nem menção a eventual continuidade de prática colusiva.

Também não houve registros de ausência de honestidade, lealdade e/ou má-fé durante o cumprimento das obrigações por parte dos signatários. Conclui-se, portanto, ter-se cumprido o rito e os requisitos previstos na Lei 12.529/2011. Nesse sentido, nos termos do art. 86, §4º, inciso I, da Lei, declaro extinta a ação punitiva da administração pública referente à infração relatada, identificada no acordo de leniência e seus anexos. III. TERMOS DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO Consoante o art. 85, §9º, da Lei 12.529/2011, o processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado, se atendidas todas as condições estabelecidas no termo de compromisso de cessação. Portanto, o arquivamento desses acordos somente será possível caso seja constatado o cumprimento integral dos compromissos assumidos pelos compromissários. Estes, por sua vez, comprometeram-se a pagar contribuição pecuniária, apresentar documentos, informações e outros materiais referentes aos fatos investigados, cooperar com o CADE na investigação da conduta e abster-se de praticar a conduta futuramente. A respeito da execução das obrigações firmadas pelos compromissários, consta dos Pareceres da PFE o ateste do pagamento da contribuição pecuniária de NYK e pessoas físicas (SEI 0170413 e 0215646), CSAV e pessoas físicas (SEI 0203372), K-Line e pessoas físicas (SEI 0194881 e 0215268).

Em relação à WWL/Eukor, não há parecer da PFE atestando o pagamento da contribuição pecuniária, mas existe no processo o comprovante do pagamento (SEI 0302865) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU). Consta, ainda, do Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0884562): “A Superintendência-Geral sugeriu o arquivamento do processo administrativo sancionador em relação aos compromissários por terem cumprido os TCCs, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/2011. Desse modo, concorda com a sugestão de arquivamento do presente processo em relação aos signatários dos compromissos, desde que até a data do julgamento houver cumprimento integral das obrigações”.

O Ministério Público Federal, no seu Parecer 08/2021/WA/MPF-CADE (SEI 0952187), opinou que, “em relação aos compromissários, Nippon Yusen Kabushiki Kaisha, John Grbic, Takashi Kawamura, Tadanao Matsudaira, Hideki Nakai, John Ronan, Yusuke Sasada, Masahiro Kato, Shunichi Kusunose, Susumu Tanaka, Anzu Takahashi, Hideki Suzuki, Hiroshi Kawamura, Hiroshi Kubota, Compañia Sud Americana de Vapores S.A., Maurício Garrido García e Pablo Sepúlveda Berríos, Kawasaki Kisen Kaisha Ltd, Junji Muraoka, Kentaro Tsuji, Konosuke Suzuki, Masaya Futakuchi, Shin Miyawaki, Takashi Yamagushi, Takenori Igarashi, Toru Otoda, Tsuyoshi Ono, Yoshiyuki Aoki, Lidia Maria Albuquerque Castro e Almeida, Wallenius Wilhelmsen Logistics AS, Eukor Car Carriers Inc., o processo deve ser mantido suspenso, até que seja atestado o cumprimento integral das obrigações do TCC pelo Tribunal do CADE, como decorre da lei de regência”.

A Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007) afirmou que os “compromissários reconheceram a participação na conduta e apresentaram Histórico da Conduta, descrevendo os fatos da infração, bem como documentos anexos ao Histórico, os quais corroboraram os fatos descritos, nos Requerimentos nº 08700.001451/2015-73, nº 08700.001450/2015-29, nº 08700.001444/2015-71 e nº 08700.000843/2016-04” e, “portanto, tendo em vista a relevante colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas nos termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação aos Compromissários, de acordo com o art. 85, § 9º, da Lei n. 12.529/2011”. De fato, os Compromissários auxiliaram a investigação da SG, apresentando provas importantes para a apuração da conduta. Por outro lado, não há notícia de participação dos Compromissários em condutas colusivas no mercado de transporte marítimo de veículos após a assinatura dos TCCs. Dessa forma, tendo em vista os documentos constantes dos autos e as manifestações da SG, ProCade e MPF, acima referidas, considero cumpridos os compromissos firmados nos termos de compromisso de cessação de conduta, possibilitando assim o arquivamento do feito, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/2011. IV. RESUMO DAS DEFESAS DOS REPRESENTADOS IV.1. HOEGH A Hoegh apresentou defesa (SEI 0672527) com as seguintes preliminares:

Cerceamento do direito de defesa, pois a Nota Técnica de instauração do processo administrativo não individualizou as condutas anticompetitivas atribuídas à Hoegh, descreve de maneira genérica e imprecisa as condutas supostamente praticadas pela Hoegh e se limita a reproduzir declarações dos signatários da leniência e dos TCCs. Ausência de justa causa para instauração de processo administrativo, pois as evidências apresentadas advieram de “relatórios internos preparados unilateralmente pelos signatários do Acordo de Leniência, e-mails internos trocados exclusivamente entre os funcionários das empresas signatárias, e anotações manuscritas unilaterais com menções esparsas à Hoegh”. As simples declarações dos signatários dos acordos não podem ser consideradas evidências probatórias. No mérito, a Hoegh alegou o seguinte: As transportadoras marítimas frequentemente firmam acordos de fretamento/locação de espaço com seus concorrentes. “Tais acordos referem-se ao afretamento/locação de espaço em embarcação de terceiros para uma determinada quantidade de carga, proporcionando, dessa forma, uma oportunidade de otimizar o valor do serviço ofertado ao cliente sem reduzir a utilização da frota e / ou embarcação”. Consequentemente a indústria global de transporte marítimo de veículos é caracterizada por contatos frequentes e lícitos entre concorrentes. “A Hoegh e a MOL detêm participação acionária em duas joint ventures, a Nissan Motor Car Carrier Co.

Ltd ('NMCC') e a Euro Marine Logistics N.V. (‘EML’), o que resulta em contatos regulares e lícitos entre essas duas empresas” e “as joint ventures formadas entre a Hoegh e a MOL justificam, em grande medida, os contatos entre as empresas”. A Hoegh não tem atividades em rotas envolvendo o mercado brasileiro desde 2006. Não há provas da participação da Hoegh em acordo envolvendo rotas para o Brasil. A Hoegh foi absolvida da acusação de colusão em outras jurisdições. Os documentos apresentados como evidência contra a Hoegh indicam “discussões sobre acordos de fretamento; discussões sobre prestação conjunta de serviços; discussões relacionadas às joint-ventures formuladas em conjunto com a MOL, a NMCC e a EML; discussões entre os membros do cartel sobre como incluir a Hoegh no esquema colusivo - sem nenhuma evidência de que a Hoegh realmente tenha se juntado ao cartel”. As mensagens coletadas indicam que a Hoegh foi vítima do cartel, tendo sofrido medidas retaliatórias em razão de estar competindo de maneira efetiva. “O documento 17, do acordo de leniência, um relatório interno da MOL de 1 de julho de 2010 relacionado à licitação promovida pela Daimler em 2010, demonstra claramente a conduta ilícita da MOL e sua intenção de participar de um conluio com outras transportadoras”, mas não constitui prova de concordância ou participação da Hoegh.

O documento 19, do acordo de leniência, é “parte de discussões mais amplas envolvendo questões operacionais relacionadas às duas joint ventures formadas entre a MOL e a Hoegh. As discussões que ocorreram foram lícitas e normais referentes a questões operacionais, e nenhuma informação foi trocada ilicitamente”. “O Histórico da Conduta do TCC da NYK argumenta que informações teriam sido trocadas entre o Sr. Hall e o Sr. Mathisen, funcionários da Hoegh, com o Sr. Matsudaira, funcionário da NYK, a respeito de um preço ‘justo’ para as cargas da Nissan nas rotas com destino à costa leste da América do Sul (Brasil, Argentina e Uruguai) e à costa oeste da América do Sul (Chile e Peru). Essa alegação é baseada nas anotações manuscritas de Matsudaira, conforme consta nos Documentos 39 e 40. Não obstante, os Documentos 39 e 40 são meras anotações feitas unilateralmente pelo Sr. Matsudaira, sem qualquer tipo de confirmação probatória de que a Hoegh tenha acordado de maneira ilícita preços com a NYK”. As alegações contidas no termo de compromisso de cessação da CSAV, com referência à Hoegh, são meras declarações e não estão acompanhadas de documentos probatórios. A K-Line, em seu TCC firmado com a SG, não mencionou a Hoegh como participante do esquema colusivo. O TCC firmado entre a WWL, Eukor e SG, apresentam meras declarações em relação à Hoegh e não estão acompanhadas de documentos probatórios.

Em alegações finais (SEI 0861779), na petição “esclarecimentos adicionais” (SEI 0890190) e na petição “manifestação” (SEI 0988645) a Representada reiterou os argumentos apresentados na sua defesa. IV.2. GRIMALDI A Grimaldi apresentou defesa (SEI 0672271) com alegações preliminares e prejudiciais de mérito: Cerceamento do direito de defesa, pois a SG não apresentou uma descrição “minimamente clara sobre as supostas condutas anticompetitivas que teriam sido praticadas pela Grimaldi”. Prescrição intercorrente, pois “o processo administrativo foi instaurado em 23 de fevereiro de 2016. Após a instauração do processo administrativo e notificação dos representados, nenhum outro ato foi realizado por essa SG-Cade com o objetivo inequívoco de buscar ou trazer aos autos qualquer informação ou documento que importasse apuração dos fatos sob investigação até a determinação de notificação de todos os representados sobre o desmembramento do caso e de certificação da abertura do prazo de defesa, nos termos do Despacho SG n° 926/2019, publicado em 18 de julho de 2019”. Defende, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão punitiva da Administração Pública e, portanto, as condutas praticadas pela Representada até 3 de dezembro de 2013 estariam prescritas. No mérito, a Grimaldi alegou o seguinte: Não há provas de envolvimento nas supostas condutas a ela atribuídas. “Todos os documentos que mencionam a Grimaldi o fazem de forma indireta e por meio de relatos de terceiros;

jamais se comprova a participação de qualquer integrante da Grimaldi nas supostas condutas. A total ausência de comprovação do envolvimento da Grimaldi nas supostas condutas deveria ser suficiente para justificar a exclusão - ou a não inclusão - da Grimaldi na investigação”. Os documentos 1 a 7 do TCC CSAV tratam de conduta prescrita, não havendo prova de que os integrantes da Grimaldi tenham participado das supostas negociações envolvendo o Pool Mercosul, a negociação sobre o Pool Mercosul teve objeto lícito. O documento 12 do TCC K-Line é também unilateral e não prova a efetiva ocorrência da suposta conversa entre Lídia Almeida (K-Line) e Miguel Malaguerra (Grimaldi). Com relação ao documento 14 do TCC K-Line (troca de mensagens eletrônicas entre funcionários da K-Line), refere-se conduta prescrita e, por se tratar de documento unilateral, não comprova a existência de conversas entre Lídia Almeida (K-Line) e Miguel Malaguerra (Grimaldi). Os documentos 20 e 21 do TCC K-Line são mensagens eletrônicas internas, incapazes de provar a existência de conversas de Miguel Malaguerra (Grimaldi) com Fernando Neves (K-Line) ou Lidia Almeida (K-Line). Não há prova de as empresas terem “concordado em criar uma sobretaxa ou que teriam concordado a respeito de diversas outras questões relacionadas a níveis de serviço".

O “e-mail supostamente enviado por Lídia Almeida (K-Line) a Miguel Malaguerra (Grimaldi) (documento 21 da K-Line) não prova absolutamente nada, visto que não se sabe, sequer, se Miguel Malaguerra leu ou recebeu o e-mail. Não há qualquer resposta de Miguel Malaguerra a esse e-mail”. Sobre o documento 3 do TCC K-Line, trata-se de e-mails internos e unilaterais, sem comprovação da ocorrência de diálogos entre funcionários da K-Line e Grimaldi. Na verdade, o documento comprova ausência de acordo entre as empresas. Sobre o documento 23 do TCC K-Line, trata-se de documento interno e unilateral, “não há qualquer prova de que integrantes da Grimaldi tenham discutido a referida sobretaxa com a K-Line; e ainda que houvesse, não há nenhuma evidência de ato que pudesse configurar um ilícito concorrencial”. Acerca das demais referências à Grimaldi no histórico da conduta do TCC da K-Line, não correspondem a provas de compartilhamento de informações ou condutas anticompetitivas envolvendo a Grimaldi. Com relação ao documento 6 do acordo de leniência, trata-se de menção a um suposto convite à Grimaldi para participação em concorrência global, e não se trata de prova de conluio. Em alegações finais (SEI 0864952) e “manifestação” (SEI 0975719), a Representada reiterou os argumentos apresentados na sua defesa. IV.3. HELDER FILOMENO DO S. MALAGUERRA Foi juntado aos autos certidão de óbito, informando o falecimento deste Representado (SEI 0975718). IV.4.

HELDER MIGUEL MALAGUERRA Esse Representado é funcionário da Grimaldi e, dessa forma, reiterou todas as razões de defesa apresentadas pela empresa, acima resumidas (SEI 0672278). Em alegações finais (SEI 0864959) e manifestação (SEI 0975719), o Representado reiterou os argumentos apresentados na sua defesa. IV.5. FABIO MELLO O Representado apresentou defesa (SEI 0672467) com as seguintes preliminares: Impossibilidade de desmembramento do processo administrativo, pois “a determinação do desmembramento do processo administrativo em virtude da dificuldade de notificação de parte dos representados não encontra amparo legal, sendo, portanto, nulos todos os atos praticados posteriormente à tal decisão”. Inconstitucionalidade (afronta ao princípio do devido processo legal), pois “não poderia a SG/CADE ter sob seu comando todo o poder de instrução e de produção de provas, uma vez que, enquanto parte legitimamente interessada na acusação e, a depender de cada caso, na sua condenação, resta naturalmente ameaçada a imparcialidade da instrução”. Afronta ao princípio da presunção de inocência, pois “os vagos e pontuais ‘indícios’ apresentados pelos Signatários que envolvem o Sr. Fabio Mello foram tomados por este e. CADE como verdades irrefutáveis, inviabilizando qualquer possibilidade de consideração sobre a sua inocência”.

Cerceamento do direito de defesa devido a inexistência de indícios da participação do Representado no cartel capazes de justificar instauração de processo em seu desfavor. Não individualização da suposta conduta investigada, uma vez que “a Nota Técnica de Instauração não apresenta, a qualquer tempo, a devida individualização da suposta conduta atribuída ao Representado no âmbito da investigação”. No mérito, o Representado alegou o seguinte: Ausência de provas de conduta ilícita, pois “dentre os relatos e documentos apresentados pelas empresas supostamente envolvidas na conduta ora investigada, o suposto envolvimento do Sr. Fabio Mello decorre apenas e tão-somente de um único documento apresentado pela NYK em seu TCC, não havendo sequer uma mínima narrativa explicativa/fático-contextual no respectivo Histórico da Conduta a respeito de sua suposta participação na conduta”. O documento 10 TCC NYK “refere-se somente a mero reporte interno e funcional do Sr. Fabio Mello a seu superior global, responsável pela conta da CAT, a respeito de breve percepção de mercado e das condições de atendimento da CAT no Brasil. Em outras palavras, o documento consiste em um simples e unilateral e-mail interno de reporte, sem qualquer indicação de conduta anticompetitiva. Em específico, cumpre destacar que a cotação de preço mencionada pelo Sr. Fabio Mello no referido e-mail foi fornecida diretamente pela CAT”. Alega que “nunca esteve sob a alçada do Sr.

Fabio Mello definir preços/taxas para pedidos de cotações realizadas por clientes e/ou definir a estratégia comercial no que se refere à prioridade para embarque de cargas de clientes, O Sr. Fabio Mello tinha um papel limitado na hierarquia da empresa, sem ingerência ou poder de decisão acerca de matérias estratégicas ou sensíveis”. Ademais, “(i) o Sr. Fabio Mello, enquanto gerente comercial da WSS do Brasil, não dispunha de autonomia funcional para definir estratégias comerciais para os clientes da WSS do Brasil; (ii) o e-mail interno e unilateral enviado pelo Sr. Fabio Mello a seu superior global consistia em mero e comum reporte a respeito da conta do cliente CAT no Brasil, dentro do que lhe era esperado no exercício funcional, a fim de organizar e planejar a situação; (iii) WWL e NYK contavam, à época, com uma parceria comercial legítima e formalizada para compartilhamento de espaço em navios, sendo, exatamente nesse contexto, que se insere o teor do referido e-mail; (iv) as taxas supostamente praticadas pela NYK foram compartilhadas pelo próprio cliente CAT como forma de pressionar (instrumento de barganha) a WSS do Brasil; (v) o Sr. Fabio Mello não contava - e nunca contou - com autonomia nem poder decisório para contatar representantes de empresas concorrentes da WWL; e (vi) o Sr. Fabio Mello não conhecia nenhum dos outros destinatários dos e-mails que sucederam a sua mensagem original, e sequer foi copiado na sequência dos e-mails”.

Em alegações finais (SEI 0864752), o Representado reiterou os argumentos apresentados na sua defesa. IV.6. J. C. LIM O Representado apresentou defesa (SEI 0672549) contendo as seguintes preliminares: Impossibilidade de desmembramento do processo administrativo, pois “a determinação do desmembramento do processo administrativo em virtude da dificuldade de notificação de parte dos representados não encontra amparo legal, sendo, portanto, nulos todos os atos praticados posteriormente à tal decisão”. Inconstitucionalidade (afronta ao princípio do devido processo legal), pois “não poderia a SG/CADE ter sob seu comando todo o poder de instrução e de produção de provas, uma vez que, enquanto parte legitimamente interessada na acusação e, a depender de cada caso, na sua condenação, resta naturalmente ameaçada a imparcialidade da instrução”. Afronta ao princípio da presunção de inocência, pois “os vagos e pontuais ‘indícios’ apresentados pelos Signatários que envolvem o Sr. J. C. Lim foram tomados por este e. CADE como verdades irrefutáveis, inviabilizando qualquer possibilidade de consideração sobre a sua inocência”. Carência de ação devido a existência de “vício na instauração do presente Processo Administrativo, na medida em que a SG deixou de demonstrar a relação do Sr. J. C. Lim com a alegada conduta, ou seja, não apresentou respaldo documental que comprovasse a sua participação no suposto conluio”.

Cerceamento do direito de defesa devido a inexistência de indícios da participação do Representado no cartel capazes de justificar instauração de processo em seu desfavor. Não individualização da suposta conduta investigada, uma vez que “a Nota Técnica de Instauração não apresenta, a qualquer tempo, a devida individualização da suposta conduta atribuída ao Representado no âmbito da investigação”. No mérito, o Representado alegou o seguinte: Defende a aplicação do prazo prescricional de cinco anos para instauração de processo, tendo a conduta perdurada até 31/12/2010 e a instauração do processo ocorrida somente em 23/2/2016. Alega que a acusação está baseada em declarações do leniente e dos compromissários em TCC, sem amparo de qualquer documento capaz de embasar as alegações quanto a este Representado. Em alegações finais (SEI 0864753) o Representado reiterou os argumentos apresentados na sua defesa. IV.7. SEONG-HWANG OH O Representado apresentou defesa (SEI 0672548) com as seguintes preliminares: Impossibilidade de desmembramento do processo administrativo, pois “a determinação do desmembramento do processo administrativo em virtude da dificuldade de notificação de parte dos representados não encontra amparo legal, sendo, portanto, nulos todos os atos praticados posteriormente à tal decisão”.

Inconstitucionalidade (afronta ao princípio do devido processo legal), pois “não poderia a SG/CADE ter sob seu comando todo o poder de instrução e de produção de provas, uma vez que, enquanto parte legitimamente interessada na acusação e, a depender de cada caso, na sua condenação, resta naturalmente ameaçada a imparcialidade da instrução”. Afronta ao princípio da presunção de inocência, pois “os vagos e pontuais ‘indícios’ apresentados pelos Signatários que envolvem o Sr. Seong-Hwang Oh foram tomados por este e. CADE como verdades irrefutáveis, inviabilizando qualquer possibilidade de consideração sobre a sua inocência”. Carência de ação devido a existência de “vício na instauração do presente Processo Administrativo, na medida em que a SG deixou de demonstrar a relação do Sr. Seong-Hwang Oh com a alegada conduta, ou seja, não apresentou respaldo documental que comprovasse a sua participação no suposto conluio”. Cerceamento do direito de defesa devido a inexistência de indícios da participação do Representado no cartel capazes de justificar instauração de processo em seu desfavor. Não individualização da suposta conduta investigada, uma vez que “a Nota Técnica de Instauração não apresenta, a qualquer tempo, a devida individualização da suposta conduta atribuída ao Representado no âmbito da investigação”.

No mérito, o Representado alegou ausência de provas, uma vez que a acusação estaria baseada em declarações do leniente e dos compromissários em TCC, sem amparo de qualquer documento capaz de embasar as alegações quanto a este Representado. Em alegações finais (SEI 0864755), o Representado reiterou os argumentos apresentados na sua defesa. V. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A CONDUTA Consoante se extrai do Relatório deste voto e da Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007), o presente processo cuida de um acordo colusivo no mercado mundial de transporte marítimo de veículos automotores. O transporte de veículos pela via marítima conta com um tipo especial de navio para seu embarque: os chamados navios de cargas rolantes (“roll-on roll-off”), nos quais a carga é embarcada e desembarcada rolando, seja sobre suas próprias rodas (ou lagartas), seja em cima de um equipamento específico para isso. Diferentemente do navio transportador de contêineres, o navio de cargas rolantes é todo fechado. É como se fosse um grande estacionamento vertical com várias rampas internas onde, na maioria das vezes, é possível ajustar a altura dos conveses de acordo com as características dimensionais da carga. Com o crescimento do comércio internacional de veículos, surgiu a necessidade de construir embarcações especializadas no transporte de carga rolantes.

Os primeiros navios de carga exclusiva de carros (Pure Car Carrier – PCC) ou de carros e caminhões (Pure Car & Truck Carrier – PCTC), especialmente equipados para o transporte de grandes quantidades de veículos, entraram em serviço no início dos anos 1960. Esses navios ainda tinham seus próprios equipamentos de carga e os chamados conveses suspensos. Durante a década de 1970, o mercado de exportação e importação de carros aumentou dramaticamente e os tipos de embarcações para transportar de cargas rolantes também aumentou. Os navios para transporte de veículos originais foram concebidos unicamente para o transporte de automóveis, daí a expressão “Pure Car Carriers - PCC” - Navios Exclusivos para o Transporte de Automóveis. Ao longo do tempo, embarcações especializadas foram projetadas e desenvolvidas para transportar cargas rolantes mais variadas, além de simplesmente automóveis. Essas novas embarcações passaram a concorrer com aquelas desenvolvidas para transporte de contêineres, capazes de carregar veículos menores em contêineres e cargas “fora de padrão” em plataformas com lateral rebatível (flat-rack containers). Nesse mercado, já existem navios roll-on roll-off capaz de levar cargas de até seis metros (maior lado) e quatrocentas toneladas. Para cargas complexas, tais como geradores, peças de aeronaves ou indústria de óleo e gás, tais embarcações concorrem ainda com aquelas desenhadas para o transporte para volumes pesados.

Dessa forma, diversos tipos de cargas podem ser transportadas em navios roll-on roll-off, a saber: veículos de passeio; caminhões; ônibus; tratores; vagões de trem ou metrô; maquinário para agricultura; maquinário para engenharia civil; aviões pequenos; helicópteros; e carga de projeto, tais como pás eólicas, reatores, plataformas, guindastes, transformadores, turbinas, geradores e equipamentos de grande porte. No caso em julgamento, segundo a Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007), o acordo colusivo entre as operadoras de embarcações de cargas rolantes ocorreu no mercado de transporte marítimo de veículos automotores. De acordo com o par. 18 da referida Nota Técnica, os concorrentes desse mercado teriam feito ajustes com finalidade de (a) fixar preços e condições comerciais; (b) designar cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (c) compartilhar informações comerciais sensíveis; e (d) aplicar taxas e sobretaxas internacionais utilizadas para manter ou elevar preços. A conduta afetou as principais montadoras automotivas do mundo, quais sejam: Volkswagen, General Motors, Ford, Renault/Nissan, Honda, Toyota, Chrysler, Suzuki, Mitsubishi, Kia Motors, Daimler, Case New Holland, Marcopolo (par. 120). Ainda segundo a Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007), em seu par. 121, as empresas participantes do cartel foram a MOL, NYK, K-Line, CSAV, WWL, Eukor, Hoegh e Grimaldi. Consta ainda (par.

166) que, em 2011, MOL, NYK, K-Line, WWL, Eukor, Grimaldi e CSAV “detinham mais de 90% das rotas do mercado nacional de transporte marítimo realizada por navios do tipo Roll On Roll Off afetadas pelo cartel – em alguns casos, 100% de participação nas rotas afetadas”. Cabe, nesse ponto, transcrever alguns trechos da Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007) contextualizando o cartel: 2. Em síntese, foi trazido ao conhecimento da SG/Cade sólidos indícios de que Nippon Yusen Kabushiki Kaisha (NYK), Kawasaki Kisen Kaisha (K-Line), Compañia Sud Americana de Vapores (CSAV), Hoegh Autoliners Holdings AS (Hoegh), Wallenius Wilhelmsen Logistics (WWL) e EUKOR Car Carriers Inc. (Eukor) e MOL, por meio de seus executivos, mantiveram contatos regulares visando a obtenção de ajustes ilegais com relação ao mercado internacional de transportes marítimos de veículos, com a finalidade de (a) fixar preços e condições comerciais; (b) designar cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (c) compartilhar informações comerciais sensíveis e/ou; (d) aplicar taxas e sobretaxas internacionais utilizadas para manter ou elevar preços.

Tais condutas anticompetitivas teriam se iniciado a partir de 1978, tendo se intensificado a partir do ano 2000 e durado até, possivelmente, o ano de 2012, quando a Divisão Antitruste do Departamento de Justiça NorteAmericano, a Comissão Europeia e Autoridades Japonesas de Defesa da Concorrência empreenderam operações de busca e apreensão nos dias 06, 07 e 10 de setembro de 2012. Há indícios, todavia, da participação de empresas no cartel até meados de 2014 (...) 109. O presente Processo Administrativo apura a existência de acordo colusivo no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off, com impactos no Brasil. Tal conduta teria se iniciado a partir de 1978, tendo se intensificado a partir do ano 2000 e durado até, possivelmente, o ano de 2012. 110. Conforme será demonstrado a seguir, o conjunto probatório reunido permite concluir que algumas das empresas e pessoas físicas Representadas teriam celebrado ajustes com a finalidade de (a) fixar preços e condições comerciais; (b) designar cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (c) compartilhar informações comerciais sensíveis e/ou; (d) aplicar taxas e sobretaxas internacionais utilizadas para manter ou elevar preços, condutas essas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei n.º 12.529/2011. 111.

E, como será exposto abaixo, tais condutas concertadas configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico. Tal cartel afetou a concorrência no mercado de transporte marítimo realizado por navios do tipo Roll On Roll Off, causando prejuízos em território nacional pela conduta internacional envolvendo as Representadas, a qual impactou diversos setores da economia nacional, como (a) o de comercialização de veículos de passeio, ônibus e caminhões, (b) equipamentos de construção e (c) equipamentos agrícolas de rodagem, todos novos e usados, bem como seus consumidores finais. 112. Ademais, como demonstra o conjunto probatório, a conduta relatada afetou as principais montadoras automotivas do mundo, quais sejam: Volkswagen, General Motors, Ford, Renault/Nissan, Honda, Toyota, Chrysler, Suzuki, Mitsubishi, Kia Motors, Daimler, Case New Holland, Marcopolo. (...) 121. As condutas teriam afetado o mercado brasileiro em razão (i) dos diversos pedidos de cotações/concorrências realizados globalmente por montadoras de veículos que importam, exportam (de e para) o Brasil ou têm o Brasil como porto de escala; (ii) das negociações em sede de contratos novos/renovações/concessões de descontos em sede de contratos que foram objeto do acordo entre concorrentes e cujas rotas tinham o Brasil como origem ou destino;

(iv) de eventuais custos repassados às clientes decorrentes de acordos operacionais estabelecidos com o objetivo de eliminar serviços das transportadoras marítimas concorrentes; (v) de aumentos nos preços dos produtos decorrentes das taxas e sobretaxas estabelecidas pelas transportadoras marítimas em comum acordo e repassadas às montadoras e clientes finais no Brasil; (vi) das condutas praticadas em território brasileiro. 122. Tais condutas eram marcadas por contatos e acordos bilaterais entre as empresas atuantes no mercado em questão, os quais tinham por foco (a) a fixação de preços e condições comerciais; (b) troca regular de informações consideradas sensíveis sob a ótica concorrencial (como, por exemplo, taxas e sobretaxas aplicadas e apresentadas em pedidos de cotação, volume de negócios, etc.); (c) a divisão de mercado e alocação de pedidos de cotações de clientes; e (d) aplicação de taxas e sobretaxas internacionalmente utilizadas, com o intuito de manter ou elevar os preços artificialmente. 123. As condutas colusivas narradas começaram como trocas de informações aleatórias, que mais tarde evoluíram para um esquema de contatos frequentes e sistemáticos entre as principais transportadoras de veículos (MOL, NYK, KL, WWL, EUKOR e CSAV). O objetivo era manter as participações de cada transportadora junto a seus respectivos clientes, bem como tentar manter influência nos preços praticados no mercado. 124.

Conforme foi melhor explorado anteriormente, no âmbito do conluio investigado, a existência de contatos frequentes entre os concorrentes, resultante tanto do processo de barganha dos clientes, da existência de acordos de cooperação por razões de eficência alocativa, bem como da troca de informações entre concorrentes possibilitou que os agentes envolvidos tomassem decisões relacionadas a preços a partir de dados mais específicos e confiáveis relativos às atividades dos concorrentes e às condições do mercado. Tendo a conduta ilícita ocorrido no exterior, torna-se necessário verificar se a prática produziu ou poderia produzir efeitos no Brasil. Caso a conduta não produza efeitos, reais ou potenciais, no Brasil, não há competência da autoridade antitruste brasileira para apuração e eventual penalização de ato ilícito. Faz-se importante, nesse ponto, resumir alguns votos da jurisprudência do CADE acerca do art. 2º da Lei 8.884/94 e também do art. 2º Lei 12.529/2011 (os dispositivos legais possuem basicamente a mesma redação). Caso Situação litigiosa Razão de decidir Processo 08012.004599/1999-18 (cartel das vitaminas, voto Conselheiro Ricardo Cueva) Cartel no mercado de vitaminas. As vitaminas foram importadas para o Brasil.

“Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil. (...) considero que, pelo menos no que se refere à divisão de mercados entre as representadas, as provas são suficientes para concluir não apenas pela potencialidade de efeitos danosos ao mercado brasileiro senão pela sua efetiva e concreta constatação”. Processo 08012.005930/2009-79 (cartel dos vidros, voto Conselheiro Gilvandro Vasconcelos) Cartel no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos. Os vidros foram importados para o Brasil. “É possível perceber que havia demanda no mercado brasileiro e que as importações de componentes de vidro para CRT realizadas para o Brasil, (...) originaram-se em considerável medida, de países/regiões onde se situam as fábricas das empresas participantes do cartel, a saber Sudeste Asiático e Europa. Assim, resta inequivocamente demonstrado que a conduta não só teve a potencialidade de produzir, como efetivamente produziu efeitos diretos no país”. Processo 08012.005255/2010-11 (cartel “memórias DRAM”, voto Conselheiro Marcio de Oliveira) Cartel no mercado de “memória DRAM”.

As memórias e produtos que utilizavam a DRAM como insumo foram importados para o Brasil “A prática coordenada no mercado de DRAM alcançou territorialmente o Brasil, pelo menos, de duas formas: (i) pela importação direta de DRAM cartelizado e (ii) pela importação de produtos cuja composição dependia do DRAM. Houve a venda de um insumo a um produtor do bem final, que o vendeu no mercado brasileiro. Esse insumo representava relevante parcela do produto final, que não teria utilidade sem o insumo”. Processo 08012.005255/2010-11 (cartel “memórias DRAM”, voto Conselheiro Gilvandro Araújo) Esse voto reforça argumento contido no voto condutor do Conselheiro Marcio de Oliveira, acima referido, de que todas as empresas que tenham participado de um cartel internacional que resultou em efeitos no Brasil, poderão ser punidas no Brasil “A primeira hipótese que destaco indica situação em que o cartel não produz qualquer efeito no Brasil. Um exemplo dá-se um caso em que as provas apontam para efeitos em locais determinados, em espaço territorial que não alcança o Brasil. Isso pôde ser constatado no caso de cartel internacional no mercado de elastômeros termoplásticos. Tal processo foi arquivado por insuficiência de elementos aptos a demonstrar a potencialidade de efeitos no território nacional decorrentes da conduta investigada, que, em realidade, teria alcançado apenas os mercados de Hong Kong e China.

No entanto, questão mais controversa está ligada a casos em que haja reflexos difusos decorrentes do cartel internacional. Nessa última hipótese, fica a pergunta: as empresas envolvidas no cartel que eventualmente não materializaram seus efeitos no Brasil poderiam ser condenadas por cartel internacional no Brasil? Cartel esse de efeitos difusos com efeitos em várias localidades, inclusive o Brasil. Eu entendo que sim”. Processo 08012.005255/2010-11 (cartel “memórias DRAM”, voto Conselheiro João Paulo de Resente) Esse voto reforça argumento contido no voto condutor do Conselheiro Marcio de Oliveira, acima referido, de que todas as empresas que tenham participado de um cartel internacional que resultou em efeitos no Brasil, poderão ser punidas no Brasil “Acompanharei o Relator quanto ao mérito, inclusive por sua avaliação convergir com a tese da qual compartilho de que (como no caso do cartel de vidros para CRT – PA 08012.005930/2009-79), havendo um cartel internacional em nível mundial, e tendo esse cartel afetado o Brasil, qualquer empresa que participou desse cartel, se provada a sua participação, deve ser condenada pela jurisdição brasileira, independentemente de ter vendido diretamente o produto objeto do cartel para o Brasil. Essa tese acabou de ser reforçada aqui pela jurisprudência trazida pelo C. Gilvandro” Processo 08012.001183/2009-08 (Cartel mercado de agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas.

Voto Conselheiro Mauricio Bandeira Maia) Cartel entre empresas agenciadoras de frete internacional aéreo e marítimo. SG alegou que haveria responsabilização quando “1) as decisões ou informações compartilhadas pelos participantes das condutas tivessem característica de aplicabilidade global – ou a região em que o Brasil se inclua, sem sua exclusão específica; e 2) que a empresa investigada tenha atuado no mercado brasileiro ao tempo da investigação detendo assim a potencialidade de expedir cargas ao mercado americano”. “58. Em síntese o operador de agenciamento de frete atua reduzindo a assimetria de informação entre as empresas produtoras e as transportadoras, admitindo-se a regra econômica de que a especialização traz eficiência, o serviço de agenciamento de frete reveste-se de uma atividade estratégica para praticamente todos os segmentos econômicos, especialmente em um cenário de mundialização da economia, no qual, também por otimização de custos, nem sempre as unidades produtoras se encontram próximas aos grandes centros de consumo. 59. Isto posto e tendo em consideração dito cenário, uma característica marcante deste mercado é o encadeamento logístico global das negociações e do transporte das mercadorias. As grandes agenciadoras de frete negociam contratos globais com seus clientes e adotam protocolos e parâmetros operacionais igualmente globais. (...) 62.

Tal constatação, especialmente extraída de depoimento prestado pelo executivo de maior nível hierárquico de uma empresa como a UPS-SCS, que atua globalmente, reforça a percepção analítica de que as decisões estratégicas tomadas pelas empresas aqui investigadas devem ser interpretadas como comandos decisórios a serem, global e uniformemente aplicados. 63. Desse modo, e tendo em conta a sólida jurisprudência do Cade ao examinar cartéis internacionais com efeitos no Brasil, a dimensão global das maiores empresas agenciadoras de frete, ora Representadas, bem como da entidade que as representava, assim como sua integração acentuada com o setor brasileiro na definição das principais variáveis concorrencialmente sensíveis, elemento essencial à existência de cartéis, e, por consequência, sua ingerência também em território nacional mediante as condutas colusivas extensamente documentadas nestes autos, resta inequívoca. Como se vê na jurisprudência acima resumida, o CADE admite a aplicação do art. 2º da Lei 12.529/2011 às condutas no exterior com efeitos diretos, indiretos ou potenciais no Brasil. Ademais, também se estabelece a competência da autoridade antitruste brasileira para apurar e punir condutas ilícitas cujos efeitos potenciais tenham se espalhado por todos os mercados relevantes. Nesse caso, cabe ao Representado demonstrar a ausência de efeitos de sua conduta sobre o mercado relevante brasileiro.

No caso concreto, de acordo com os documentos apresentados no processo, há provas de que as rotas internacionais de transporte marítimo de veículos com origem, destino ou escala no Brasil foram diretamente afetadas pela colusão. A conduta foi exteriorizada mediante divisão de mercado e fixação de preços e condições comerciais. Quando as montadoras de veículos iniciavam processo de contratação ou renovação de contrato por meio de concorrência entre as transportadoras, estas, mediante troca de informações sensíveis, fixavam preços e dividiam mercado. Essa prática influenciou licitações privadas de montadoras de veículos que buscavam contratar transporte marítimo em rotas nas quais o Brasil era origem, destino ou escala, conforme se vê, por exemplo, nos seguintes documentos obtidos mediante acordo de leniência, dentre vários outros: [ACESSO RESTRITO]. Tais práticas colusivas foram confirmadas no TCC da K-Line (SEI 0144069), conforme se vê, por exemplo, nos seguintes documentos, dentre vários outros: [ACESSO RESTRITO] Essas práticas foram também confirmadas no TCC da NYK (SEI 0144074), conforme se vê, por exemplo, nos seguintes documentos, dentre vários outros: [ACESSO RESTRITO] O mesmo ocorre em relação ao TCC da CSAV (SEI 0144086), conforme se vê, por exemplo, nos seguintes documentos, dentre vários outros:

[ACESSO RESTRITO] Por fim, as práticas colusivas foram também confirmadas no TCC da WWL/Eukor (SEI 0567919), conforme se vê, por exemplo, nos seguintes documentos, dentre vários outros: [ACESSO RESTRITO] A jurisprudência do CADE distingue os cartéis em (i) clássicos, mais estáveis e lesivos, em setores mais propensos à coordenação; (ii) os cartéis difusos, relacionados a configurações específicas e conjunturais decorrentes de crises setoriais ou sistêmicas – a influência de conduta uniforme – normalmente praticada por associações por meio da edição de tabelas; e (iii) os convites a cartelizar, os quais seriam ilícitos de tentativa (distinção extraída do voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo no Processo Administrativo 08012.005930/2009-79). A partir da análise da jurisprudência do CADE (vide votos do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no PA 08012.002127/02-14 e da Conselheira Polyanna Vilanova nos PAs 08012.008215/2006-45 e 08012.004422/2012-79), tem-se que o cartel difuso é um ato de coordenação entre empresas com objetivo similar ao cartel clássico, mas em caráter eventual, não institucionalizado, do qual não decorre de uma organização permanente para coordenar as ações dos envolvidos.

Em contraposição, o cartel clássico é definido, na jurisprudência do CADE, a partir de características de institucionalização e perenidade, como a existência de estrutura organizacional, mecanismos de punição e bonificações para membros, esforços pela ocultação, distribuição de projetos visando manter as participações de mercado, dentre outros (sobre a distinção entre cartel clássico e difuso, vide voto da Conselheira Paula Azevedo no PA 08700.001859/2010-31). Note-se que o cartel difuso, assim como o cartel clássico, é ilícito concorrencial por objeto (per se), não se aplicando o padrão probatório com base na regra da razão. Essa é a jurisprudência do CADE, resumida no voto do Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior no PA 08012.002568/2005-51: Em seu voto, a Relatora aduziu que cartéis “hard core” teriam análise pela regra per se e cartéis “soft” teriam análise pela regra da razão, o que não possui respaldo legal. A Lei 12.529/11 – ou a revogada Lei 8.884/94 – não faz qualquer distinção ou tipologia de cartéis para análise probatória ou para fixação de penalidades. Os parâmetros que a Lei 12.529/11 traz referem-se a critérios de dosimetria, nos quais os julgadores podem avaliar que algumas conformações de cartel podem ser menos gravosas que outras, diferenciando, portanto, tão-somente as penalidades aplicadas ou aplicáveis.

Dessa forma, trazer uma tipologia (“hard”/”soft”) que a própria lei não trouxe é tentar encaixar na lei uma norma que sequer o legislador quis criar, ainda que se tente fazer qualquer tipo de interpretação sistemática da Lei 12.529/11 com qualquer outro diploma legal ou constitucional. Se for entendido que alguns cartéis são menos graves que outros, por qualquer razão, dever-se-ia fazer essa distinção apenas na dosimetria (especialmente no critério gravidade da infração) e não criar padrões de análise diferentes para práticas anticompetitivas subsumidas a um mesmo dispositivo legal, ou seja, a distinção deve ser na sanção e não no padrão probatório. Nesse raciocínio, divirjo da Relatora, pois entendo que todos os cartéis devem ser avaliados sob a mesma regra – regra per se –, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. No caso concreto, os elementos indicam a ocorrência de um cartel clássico. Como se pode ver dos elementos probatórios brevemente resumidos acima, as condutas colusivas afetaram licitações privadas, negociações e renegociações de contratos, realizados pelas montadoras de veículos com as transportadoras marítimas.

Nessas licitações privadas e negociações, havia uma divisão de rotas marítimas e clientes entre as transportadoras, de modo que as transportadoras entravam frequentemente em contato, realizando troca de informações sensíveis, combinação de preços, descontos e estratégias em licitações, bem como apresentação de propostas de cobertura, de modo a possibilitar a manutenção dos contratos com as montadoras de veículos, a divisão de rotas, bem como aumento dos preços de fretes. De fato, como bem afirmado na Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007), a documentação juntada aos autos demonstra elevada troca de informações sensíveis e comportamento combinado entre as transportadoras marítimas, que corroboram o caráter institucionalizado do acordo colusivo. Por fim, não há dúvida da existência de efeitos diretos da colusão no território brasileiro, pois os documentos mostram que as empresas representadas dividiram, entre si, rotas de transporte marítimo de veículos das montadoras, de e para portos brasileiros. É aplicável, ao caso, o art. 2º da Lei 12.529/2011. Definidas as linhas gerais do ilícito em análise no presente processo, cabe analisar, as defesas processuais e de mérito apresentadas pelos Representados, bem como verificar, de forma individualizada, as condutas dos Representados que não fizeram acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação. VI. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO A) Cerceamento do direito de defesa;

não individualização da conduta investigada; carência de ação; ausência de justa causa para instauração do processo administrativo; afronta ao princípio da presunção de inocência As alegações acima serão apreciadas em um mesmo tópico, porque tratam de questões análogas, quais sejam, vícios na instauração do processo que acarretariam cerceamento de direito de defesa. As alegações são improcedentes. Como se vê na Nota Técnica SG 27/2016 (SEI 0166631 e 0168316, autos públicos; SEI 0166786 e 0168318, autos restritos), foi imputada aos Representados a prática de conduta ilícita (artigo 36, incisos I a IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei 12.529/2011), qual seja, cartel no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios de cargas rolantes, por meio de contatos regulares entre os executivos de empresas transportadoras visando a celebração de ajustes com a finalidade de: (i) fixar preços e condições comerciais; (ii) designar cotações de clientes e divisão de mercados entre concorrentes; (iii) compartilhar informações comerciais sensíveis e/ou; e (iv) aplicar taxas e sobretaxas internacionais utilizadas para manter ou elevar preços, no período de 1978 a 2012. A referida Nota Técnica relata:

“Os efeitos de tais práticas recaíram sobre o mercado brasileiro, haja vista que (i) diversos pedidos de cotações/concorrências realizadas globalmente por montadoras de veículos que importam, exportam (de e para) o Brasil ou tem o Brasil como porto de escala; (ii) das negociações em sede de contratos novos/renovações/concessões de descontos em sede de contratos que foram objeto de acordo entre concorrentes e cujas rotas tinham o Brasil como origem ou destino; (iii) de eventuais custos repassados às clientes decorrentes de acordos operacionais estabelecidos com o objetivo de eliminar serviços das transportadoras marítimas concorrentes; (iv) de aumentos nos preços dos produtos decorrentes das taxas e sobretaxas estabelecidas pelas transportadoras marítimas em comum acordo e repassadas às montadoras e clientes finais no Brasil; (v) das condutas praticadas em território brasileiro”. Aponta, ainda, para cada um dos Representados, as correspondentes provas ou indícios da conduta ilícita, como se pode ver no parágrafo 54 (Grimaldi), 55 (Hoegh), 73 (Fabio Mello), 77 (Helder Miguel Malaguerra), 88 (J. C. Lim), 117 (Seong-Hwang Oh). Note-se que, para condutas plurissubjetivas, a exemplo do cartel, a doutrina e a jurisprudência admitem a atribuição da peça de acusação a conduta ilícita para todos os Representados de forma indistinta (no caso, a conduta do art. 36, §3º, I, alíneas “a”, “b”, “c”), cabendo verificar a existência ou não de provas da conduta no processo.

Confira-se a jurisprudência do STJ: HC 35592 / PE (...) HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO - CARTEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DA INSTITUIÇÃO NA FASE INVESTIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE E IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. (...) 4. Em faltando à Acusação Pública, tal como ordinariamente ocorre nos crimes plurissubjetivos, no ensejo do oferecimento da denúncia, elementos bastantes ao rigoroso atendimento do seu estatuto legal, é válida a imputação geral do fato-crime, sem a particularização das condutas dos agentes, co-autores e partícipes, até porque a lei processual penal admite que as suas omissões possam ser supridas a todo tempo antes da sentença final (Código de Processo Penal, artigo 569). Por outro lado, a Nota Técnica SG 27/2016, ao indicar as provas ou indícios referentes a cada Representado, possibilitou a cada um deles ter ciência do comportamento reputado ilícito. Isso supriu eventual caráter genérico da descrição da conduta existente na parte inicial da Nota. Com relação à justa causa para a instauração do presente processo administrativo (aplicação, por analogia, do art.

395, III, do Decreto Lei 3.689/41, com redação dada pela Lei 11.719/2008), qual seja, a existência de lastro mínimo de prova a dar admissibilidade à acusação, foi plenamente atendida, pois a Nota Técnica SG 27/2016 apresenta quantidade considerável de provas e indícios da conduta, as quais serão apreciadas, portanto, no julgamento de mérito. Dessa forma, verifica-se não haver cerceamento do direito de defesa, ausência de individualização da conduta ou carência de ação. A nota de instauração do processo aponta, claramente, as condutas atribuídas aos Representados, bem como as provas e indícios de tais condutas, coletadas em fase de investigação. Afasto as preliminares. B) Impossibilidade de desmembramento do processo Acerca da alegação sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário em processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infração ao art. 36, §3º, I, da Lei 12.529/2011, sendo então impossível o desmembramento do processo, filio-me à jurisprudência do TRF-5ª Região em caso de cartel, referida pelo STJ no Resp 1.519.473-PE, conforme abaixo: No que tange ao litisconsórcio, não deve ser enquadrado como necessário. O litisconsórcio é necessário, quando é imprescindível que a decisão judicial seja a mesma para todos os litisconsortes ou quando houver explícita previsão legal. Não é o caso.

Não se impunha, imprescindivelmente, na espécie, a procedência dos pleitos, quanto a todos os réus, já que imperioso perquirir sobre a efetiva participação dos mesmos no cartel identificado. Logo, cuidava-se de litisconsórcio facultativo. Sendo facultativo o litisconsórcio, não havia qualquer impedimento ao desmembramento das empresas supostamente envolvidas em vários grupos, o que motivou o ajuizamento de 4 (quatro) Ações Civis Públicas. Tal desmembramento encontra amparo legal no artigo 46, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil. Não houve violação ao princípio do Juízo natural, já que as demandas foram reunidas, em razão da conexão. Por essas razões, afasto a preliminar. C) Inconstitucionalidade da atribuição de poder instrutório à SG Afasto a preliminar de ofensa do princípio constitucional do devido processo legal, alegada em razão de a SG concentrar o poder de instrução e produção de provas. Essas são prerrogativas estabelecidas na Lei 12.529/2011, e não compete ao CADE exercer o controle de constitucionalidade dessa Lei. Questão indeferida. D) Prescrição intercorrente O Representado Grimaldi argumentou pela prescrição intercorrente (art. 46, §3º, da Lei 12.529/2011), pois o processo teria ficado paralisado por mais de três anos entre a instauração do processo administrativo (Despacho SG 3/2016; SEI 0168322 , autos públicos;

SEI 0168383, autos restritos) e o despacho de determinação do desmembramento do processo em relação a determinadas pessoas físicas e de abertura de prazo de defesa para os demais Representados (Despacho SG 926/2019; SEI 0640059, autos públicos; SEI 0638185, autos restritos). O Despacho SG 3/2016 foi publicado no DOU em 23 de fevereiro de 2016 (SEI 0168322), enquanto o Despacho SG 926/2019 foi publicado no DOU em 17 de julho de 2019 (SEI 0640059). No entanto, após a instauração do processo foi firmado com a SG, em novembro de 2016, termo de compromisso de cessação com Wallenius Wilhelmsen Logistics AS (“WWL”) e Eukor Car Carriers Inc (“Eukor”), conforme Despacho Presidência 313/2016 (SEI 0263126), aprovado pelo Tribunal (SEI 0264433), com decisão publicada no DOU de 16 de novembro de 2016 (SEI 0267644). Julgo que a aprovação de termo de compromisso de cessação de conduta, na qual os Representados colaboraram não apenas com a confissão, mas também com a apresentação de provas do ilícito, conforme histórico da conduta (SEI 0265415) e documentos anexados (SEI 0583771), representa ato instrutório que deu andamento ao processo. Por outro lado, conforme o Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0884560, autos públicos; SEI 0884562, autos restritos) e Parecer 8/2021/SCD/MPF/CADE (SEI 0952185 e 0952186, autos públicos;

SEI 0952184 e 0952187, autos restritos), houve diversos atos instrutórios no período entre o Despacho SG 3/2016 (SEI 0168322 e 0168499) e o Despacho SG 926/2019 (SEI 0640059), a exemplo do: Despacho Decisório 4/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0298391), de 3 de fevereiro de 2017; Ofício 631/2019 (SEI 0577236), de 6 de fevereiro de 2019, para a Coordenação-Geral de Cooperação Internacional – CGCI/DG/DPF; e Nota Técnica 70/2019 (SEI 0638180), de 17 de junho de 2019. Pelas razões acima, afasto a alegação de prescrição intercorrente. E) Prescrição quinquenal Os Representados alegaram haver prazo de cinco anos para a Administração Pública instaurar o processo administrativo, e também, em vista do descumprimento desse prazo, o cabimento da extinção do processo administrativo. Acerca do Representado Helder Filomeno do Sacramento Malaguerra, tendo em vista a certidão de óbito (SEI 0975718), a extinção da punibilidade decorre do falecimento do Representado (art. 5º, XLV, da CF/1988), restando prejudicada a análise da prescrição da pretensão punitiva da Administração quanto a este Representado. Com relação ao decurso do prazo, a Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007) indica, para cada um dos Representados, as datas das condutas reputadas ilícitas: Hoegh Autoliners A.S – entre 2002 a 2012 Grimaldi Group S.p.A – entre 1999 a 2012 Helder Miguel Malaguerra – entre 2008 a 2010 Fabio Mello – 2011 J. C. Lim – 2010 Seong-Hwan Oh – 2010 Note-se que, de acordo com o caput do art.

46 da Lei 12.529/2011, o prazo prescricional deve ser contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia no qual tiver cessada a prática do ilícito. O processo administrativo foi instaurado em fevereiro de 2016 (SEI 0168322 e 0168499), dentro, portanto, do prazo de doze anos para a conduta de cartel (Art. 46, §4º, da Lei 12.529/2011, c/c art. 109, III, do Código Penal). Em relação ao prazo prescricional de doze anos para a instauração de ações punitivas em ilícitos de cartel, adoto os argumentos apresentados pela Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, no Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0884560; SEI 0884562, autos restritos), os quais deve ser considerados como transcritos neste voto. Tal interpretação é também sustentada por farta jurisprudência do CADE sobre a matéria2. Por essas razões, afasto as alegações dos Representados. VII. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA VII.1. HOEGH A Hoegh se defende, no mérito, afirmando a não configuração de prova de conduta ilícita nos documentos e declarações constantes dos autos. Nesse ponto, serão apresentados, abaixo, os documentos constantes do acordo de leniência da MOL, os quais tratam de algum tipo de troca de informações sensíveis envolvendo a Hoegh3. Cada documento é acompanhado da explicação dada pela MOL acerca do seu significado. Documento 4 do acordo de leniência MOL Transcrição da explicação constante do acordo de leniência Mercado relacionado:

Transportes da GM para o Oriente Médio, México e Austrália Cliente afetado: GM Data: Maio de 2010 a Março de 2011 Tipo: Mensagens eletrônicas internas de 2011 e relatório de reunião de 6 de maio de 2010, evidenciando entendimentos entre MOL e WWL em relação a embarques da GM ao Oriente Médio, México e Austrália. Explicação: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 12 do acordo de leniência MOL Transcrição da explicação constante do acordo de leniência Mercado relacionado: Rota do Brasil para África do Sul e Austrália. Cliente afetado: Ford Data: Maio de 2006 Tipo: Mensagens eletrônicas internas, datadas de maio de 2006, evidenciando entendimentos entre MOL e WWL/Eukor sobre negociações relativas a uma concorrência da Ford. Explicação: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 17 do acordo de leniência MOL Transcrição da explicação constante do acordo de leniência Empresas envolvidas: MOL, WWL, NYK, KL e Hoegh Cliente afetado: Daimler e GM Data: 01 de julho de 2010 Tipo: Relatório interno relativo a uma concorrência da Daimler de 2010, para embarques da Europa para o Canadá e da Europa para Oceania. Mercado relacionado: Rotas da Europa para o Canadá, da Europa para a Oceania, Europa para a África do Sul, da Europa para Brunswick, da Europa para Long Beach e da Europa para a costa oeste dos Estados Unidos. Explicação:

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 19 do acordo de leniência MOL Transcrição da explicação constante do acordo de leniência Empresas envolvidas: MOL e Hoegh Cliente afetado: Ford Data: 12 de janeiro de 2012 Tipo: Mensagens eletrônicas internas reportando uma reunião ocorrida em janeiro de 2012 entre funcionários da Hoegh e da MOL, a saber, [ACESSO RESTRITO]. Mercado relacionado: Rota da África do Sul para a Europa. Explicação: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Apresenta-se, a seguir, documentos obtidos nos termos de compromisso de cessação com algum tipo de troca de informações sensíveis envolvendo a Hoegh4. Cada documento é acompanhado da explicação dada pelo compromissário acerca do seu significado. Documentos 39 e 40 do TCC da NYK Transcrição da explicação constante do termo de compromisso de cessação Data do documento 39: 3 de março de 2010 a 5 de março de 2010 Data do documento 40: 6 de abril de 2009 Explicação: [ACESSO RESTRITO] Documento 39 [ACESSO RESTRITO] Documento 40 [ACESSO RESTRITO] Documento 38 do TCC da CSAV Transcrição da explicação constante do anexo ao termo de compromisso de cessação (SEI 0144088) Empresas envolvidas: CSAV e Hual Data do documento: junho de 2002 Tipo: Pedido de cotação enviado pela Volkswagen em 2002 Pessoas físicas envolvidas: [ACESSO RESTRITO] Explicação: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Documento 47 do TCC da CSAV Transcrição da explicação constante do anexo ao termo de compromisso de cessação (SEI 0144088) Data:

30 de agosto de 2002 Tipo: Reunião entre concorrentes e clientes Empresas envolvidas: CSAV e WWL Pessoas físicas envolvidas: [ACESSO RESTRITO] Explicação: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Declaração TCC da WWL/Eukor Por fim, consta do TCC da WWL/Eukor, a seguinte declaração sobre a concorrência global da GM em 2002/2003: [ACESSO RESTRITO] Como já mencionado, o cartel em apreciação tinha como característica a divisão de rotas marítimas e mercados entre as empresas de transporte. Os documentos mostram a existência de um “acordo de cavalheiros”, no qual uma empresa evitava “atacar” rotas ou clientes de outras empresas. Eventuais comportamentos desviantes do acordo colusivo eram vistos como passíveis de retaliação. Inicialmente, de acordo com o TCC da WWL/Eukor, a GM realizou uma concorrência global em 2002/2003, a qual teria sido objeto de combinações do cartel. Nessa concorrência, a Hoegh passou a prestar, à GM, serviços de transporte de veículos nas rotas ao Oriente Médio. De acordo com a manifestação da Hoegh (SEI 0988632), ocorreu o seguinte: [ACESSO RESTRITO] O fato de a concorrência ter sido deserta e a Hoegh ter assumido o transporte de veículos da GM para o Oriente Médio foi confirmado no documento 47 do TCC da CSAV, [ACESSO RESTRITO]. Há, ainda, no TCC da CSAV, o documento 38, [ACESSO RESTRITO]. Por fim, há o documento 4 do acordo de leniência da MOL.

[ACESSO RESTRITO] Julgo, nessa sequência de documentos, a representação de uma soma de indícios convergentes no sentido de: (i) a Hoegh ter assumido o transporte para a GM em rotas para o Oriente Médio em concorrência frustrada pelas empresas de transporte; (ii) a Hoegh ter confirmado em mensagens eletrônicas ser, o Oriente Médio, “seu” mercado; (iii) a Hoegh ter aumentado os preços de transporte de veículos da GM para o Oriente Médio; e (iv) a MOL, quando contatada pela GM, ter buscado respeitar a divisão de mercado/clientes, inclusive aparentemente contatando a Hoegh e a WWL acerca de cotações da Nissan. Há indícios também de participação da Hoegh em conluio envolvendo a NYK, com relação à montadora Nissan. Conforme dito pela própria defesa e extraído de documentos do processo (como o acordo de leniência), de 2009 em diante, as empresas MOL, Hoegh e Nissan possuíam participação na NMCC, (MOL possuía 70,01% de participação na NMCC, Hoegh 19,99% e a Nissan Motor Co., Ltd. 10%). Conforme o acordo de leniência da MOL, [ACESSO RESTRITO]. Essa troca de informações entre [ACESSO RESTRITO]. Ou seja, há relatos e documentos em datas razoavelmente próximas, no acordo de leniência da MOL e no TCC da NYK, em sentido convergente. Esses documentos apontam para a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre a Hoegh e sua concorrente, NYK, acerca de contratos de transporte marítimo com a Nissan. O documento 12 do acordo de leniência MOL, por seu turno [ACESSO RESTRITO].

Julgo que este documento indica a utilização, por parte da MOL e WWL/Eukor, de mecanismos de monitoramento e punição de eventuais desvios da Hoegh, caso esta não mantivesse os preços e rotas acordadas pelo cartel. Note-se que a existência de mecanismos de monitoramento e punição tem a finalidade de manter a estabilidade do conluio, e o fato de tal instrumento ser utilizado contra a Hoegh não significa a consideração da Hoegh como competidora perante os demais concorrentes, mas sim o fato de a Hoegh não poder desviar da colusão estabelecida entre as empresas no mercado, sob pena de sofrer graves consequências. Por fim, o documento 17 do acordo de leniência MOL é uma mensagem eletrônica interna entre funcionários da MOL, de julho de 2010, tratando de concorrência da Daimler. Nessa mensagem, o funcionário diz: [ACESSO RESTRITO] Sobre esse documento, consta da manifestação da Hoegh (SEI 0988632), [ACESSO RESTRITO]. Os argumentos apresentados pela Hoegh não são convincentes. Como visto acima, o cartel ocorreu no mercado mundial de transporte marítimo e teve efeitos diretos no Brasil. O documento foi apresentado como mais um indício da existência de conluio entre as transportadoras, não podendo, assim, ser descartado apenas por envolver licitação a qual não fez referência a portos brasileiros.

Por outro lado, tendo em vista os fortes indícios de divisão de mercado e combinação de preços entre as transportadoras, poderia a Hoegh demonstrar não ter ocorrido conluio entre as transportadoras na licitação da Daimler, mas, por exemplo, alteração nas transportadoras as quais atendiam a Daimler, ou mesmo disputa por preços entre as transportadoras. Dessa forma, julgo haver uma soma de indícios convergentes apontando para: (i) participação da Hoegh em cartel no mercado de transportes marítimos, tendo efeitos diretos no Brasil até o ano de 2012; (ii) e que se trata de cartel institucionalizado, com intensa troca de informações sensíveis, e dotado de mecanismos de monitoramento e punição aos participantes que eventualmente desviassem da prática. Julgo que os documentos referidos na Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007), no Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0884560, autos públicos; SEI 0884562, autos restritos) e no Parecer 8/2021/SCD/MPF/CADE (SEI 0952185 e 0952186, autos públicos; SEI 0952184 e 0952187, autos restritos), provam a participação da Hoegh no cartel referido no presente processo. Portanto, há provas demonstrando a orientação da conduta da Hoegh para estabelecer colusão (divisão de mercado e combinação de preços) com concorrente, enquadrando-se no art. 36, §3º, I, alíneas “a” e “c”, da Lei 12.529/2011. VII.2.

GRIMALDI A Grimaldi se defende, no mérito, apontando para a não configuração de prova de conduta ilícita dos documentos e declarações constantes dos autos. Nesse ponto, serão apresentados, abaixo, os documentos constantes dos termos de cessação de compromisso, os quais tratam de algum tipo de troca de informações sensíveis envolvendo a Grimaldi5. Cada documento é acompanhado da explicação dada pelo compromissário acerca do seu significado. Anexo 21 do TCC da K-Line O seguinte histórico de conduta foi apresentado no TCC da K-Line (SEI 0144069): [ACESSO RESTRITO] Como visto acima, as mensagens eletrônicas, de 16 de junho de 2010, tratam de demanda de representante da Grimaldi para reunião entre as empresas de transporte marítimo (K-Line, NYK, WWL, MOL) para tratar de uma reação conjunta dessas empresas acerca de tarifas em porto da Argentina. A reunião, proposta pela Grimaldi, foi confirmada em mensagem eletrônica de funcionário da K-Line diretamente a funcionário da Grimaldi. Note-se o envio da mensagem da K-Line para hmalaguerra@grimaldi-sp.com.br. Essa mensagem comprova, então, a existência de contato entre funcionários da K-Line e da Grimaldi, para troca de informações sensíveis e colusão. A Grimaldi alega (SEI 0975719) não haver evidência do recebimento, leitura ou resposta da mensagem. Tratando-se de mensagem eletrônica para o endereço “grimaldi-sp.com.br”, presume-se ter sido recebida por funcionário da Grimaldi.

Não se trata de mensagem enviada gratuitamente, uma vez que o seu texto trata, claramente, de uma resposta a uma provocação de funcionário da Grimaldi às demais empresas concorrentes, para marcar um encontro no qual seriam tratados assuntos relativos a uma colusão ilícita. Caso não houvesse envolvimento da Grimaldi no conluio retratado nesse documento, deveria esperar então uma mensagem eletrônica de resposta do funcionário da Grimaldi negando participação no encontro. Todavia, a ausência de tal documento permite presumir anuência do representante da Grimaldi a proposta de reunião referida na sequência de e-mails (proposta esta que, como dito, teria sido sugerida inicialmente pelo próprio funcionário da Grimaldi). Além disso, devem ser somados os demais elementos existentes no processo às mensagens eletrônicas referidas no anexo 21 do TCC da K-Line, as quais formam um conjunto de indícios demonstrando a atuação em colusão da Grimaldi e da K-Line. Os contatos entre a Grimaldi e a K-Line são referidos diversas vezes em outros documentos apresentados no TCC da K-Line, a exemplo do relato [ACESSO RESTRITO]. Julgo que tais documentos, sozinhos, não poderiam ser aceitos como indícios, por se tratarem de declarações unilaterais de funcionários da K-Line, relatando contatos com a Grimaldi. Todavia, esses relatos passam a ser verossímeis tendo em vista a mensagem eletrônica referida no anexo 21 do TCC da K-Line, [ACESSO RESTRITO].

Sobre o ponto, veja-se trecho do recente “Guia de Recomendações Probatórias para Propostas de Acordo de Leniência com o CADE”: 4.6. Provas consideradas insuficientes quando apresentadas isoladamente Há provas que, apresentadas isoladamente, sem corroboração por outras provas diretas ou indiciárias, têm sido reiteradamente consideradas insuficientes pelo Tribunal Administrativo do Cade para comprovar a materialidade da conduta anticompetitiva ou a participação de Representado(s) na conduta. Os exemplos mais frequentes são elencados abaixo: i. Documentos ou relatos unilaterais: relatos de colaboradores ou de terceiros, anotações e comunicações internas que tenham sido fruto de registro apenas por uma das partes do processo, especialmente se ela for colaboradora, não são isoladamente suficientes para formar convicção pela condenação de conduta imputada. Ver Processos Administrativos nºs 08012.011980/2008-12, 08012.001395/2011-00, 08012.004674/2006-50, 08012.004422/2012-79, 08012.001029/2007-66 e 08012.009906/1999-94. Dessa forma, julgo haver uma soma de indícios convergentes apontando para a participação da Grimaldi em cartel no mercado de transportes marítimos, tendo efeitos diretos no Brasil. Há provas – referidas na Nota Técnica SG 21/2021, no Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU e no Parecer 8/2021/SCD/MPF/CADE – de que a conduta da Grimaldi visou estabelecer colusão (divisão de mercado e combinação de preços) com concorrente, enquadrando-se no art.

36, §3º, I, alíneas “a” e “c”, da Lei 12.529/2011. VII.3. HELDER MIGUEL MALAGUERRA De acordo com a Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007), o Representado Helder Miguel Malaguerra era diretor executivo da Grimaldi. A SG afirma, acerca do Representado, [ACESSO RESTRITO]. As mensagens contidas no anexo 21 do TCC da K-Line, como visto no tópico anterior, foram consideradas prova importante do envolvimento da Grimaldi no cartel, pois demonstram a existência de contato entre a K-Line e a Grimaldi, com o objetivo de estabelecer atuação concertada entre as empresas acerca de sobretaxa no Porto de Zarate No entanto, o Representado alega não ter sido destinatário da mensagem eletrônica existente no anexo 21 do TCC da K-Line. Confira-se (SEI 0975719): Uma análise da evidência apresentada pela K-Line demonstra que o único documento que poderia constituir "prova direta" seria o Documento 21, que contém uma mensagem supostamente enviada por Lidia Almeida (K-Line) a um endereço de e-mail com o domínio utilizado pela Grimaldi no Brasil: "hmalaguerra@grimaldi-sp.com.br". Antes de proceder a qualquer análise sobre o conteúdo e o contexto do documento, é importante esclarecer que: (i) "hmalaguerra@grimaldi-sp.com.br" não é, nem nunca foi, um endereço de e-mail utilizado por Miguel, seja pessoalmente ou profissionalmente (o e-mail profissional utilizado por Miguel desde que passou a integrar a Grimaldi sempre foi: miguel@grimaldi-sp.com.br).

Acerca desse argumento, a SG confirma, realmente, não haver elementos indicando ser o Representado o destinatário da mensagem eletrônica. Confira-se: [ACESSO RESTRITO] O endereço de destino da mensagem (hmalaguerra@grimaldi-sp.com.br) pode ser o endereço do Representado, Helder Miguel Malaguerra, ou de outro Representado neste processo, Helder Filomeno Malaguerra, ambos funcionários da Grimaldi. É verdade que o nome “Miguel Malaguerra” é referido no próprio anexo 21 do TCC da K-Line, no histórico da conduta da K-Line e em outras mensagens eletrônicas entre funcionários da K-Line. Por outro lado, em uma troca de mensagens em 1999 entre funcionários da CSAV e da Grimaldi, documentada nos anexos do TCC da CSAV, aparece, como endereço de Helder Filomeno Malaguerra, o endereço de e-mail helder@gcsp.com.br. Todavia, acerca desses indícios, julgo serem frágeis para implicar diretamente o Representado Helder Miguel Malaguerra. Primeiramente, as mensagens eletrônicas constantes do anexo 21 do TCC da K-Line foram trocadas em junho de 2010. Presume-se, na ausência de prova em contrário, que tanto Helder Miguel Malaguerra quanto Helder Filomeno Malaguerra poderiam ter vínculo com a Grimaldi nessa data. Portanto, qualquer um dos dois poderia ser o destinatário da mensagem eletrônica. Por outro lado, não identifiquei nos autos elemento capaz de possibilitar conclusão de ligação entre o endereço de e-mail hmalaguerra@grimaldi-sp e um desses dois Representados.

Ressalto, novamente, a possibilidade de tais indícios justificarem convicção acerca da participação do Representado no cartel, caso houvesse mínimo de certeza acerca do endereçamento da mensagem do anexo 21 do TCC da K-Line para Helder Miguel Malaguerra. Julgo que a mensagem prova ter havido contato ilícito entre a K-Line e a Grimaldi, a partir de mensagem enviada por funcionário da Grimaldi, podendo ter sido Miguel Malaguerra ou Helder Malaguerra. Todavia, há dúvida sobre se os indícios implicam Miguel ou Helder, não sendo possível formar juízo de condenação sobre tal pessoa física. Assim, tendo em vista a ausência de provas da conduta, afasto a responsabilidade deste Representado. VII.4. HELDER FILOMENO MALAGUERRA A respeito do Representado Helder Filomeno do Sacramento Malaguerra, tendo em vista a certidão de óbito (SEI 0975718), a punibilidade está extinta (art. 5º, XLV, da CF/1988). VII.5. FABIO MELLO De acordo com a Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007), o Representado Fabio Mello Fernandes dos Santos era Diretor Comercial da empresa WWL. Apresenta-se, abaixo, os documentos constantes dos termos de cessação de compromisso, os quais tratam de algum tipo de troca de informações sensíveis envolvendo o Representado. Cada documento é acompanhado da transcrição da explicação dada pelo compromissário acerca do seu significado:

TCC da NYK [ACESSO RESTRITO] Como se vê no documento acima, o Representado enviou mensagem ao superior, para argumentar que a [ACESSO RESTRITO]. Trata-se, como se percebe, de evidente solicitação para o concorrente aumentar os seus preços. Note-se que a mensagem acima deve ser analisada de acordo com o contexto o qual se insere. Tanto a NYK quanto a WWL Eukor já firmaram TCCs, nos quais confessaram a prática de colusão. Assim, a mensagem o Representado Fabio Mello tem óbvia finalidade de alertar aos superiores acerca de o concorrente não estar “cumprindo o combinado”, devendo ser contatada, de modo a majorar seus preços para o cliente. É importante, nesse ponto, recuperar a jurisprudência do CADE acerca da responsabilização das pessoas físicas com vínculo com pessoas jurídicas Representadas, quer sejam pessoas físicas administradoras ou com relação de trabalho. Conforme se extrai em voto recente do Conselheiro Luiz Hoffmann no caso do “cartel em componentes eletrônicos” (SEI 0919352): Nesse sentido, não se nega que a Lei no 12.529/2011, em seu art. 36, estabelece a responsabilidade objetiva do agente para fins de responsabilização por ilícitos concorrenciais, cuja caracterização independe da comprovação de “culpa”.

Todavia, no que diz respeito à responsabilização da pessoa jurídica por eventual ato cometido por pessoa física (e.g., empregado), conforme mencionado, há que se atentar que a responsabilização não se dá de forma automática, devendo ser verificado, no caso concreto, se a pessoa física agiu em nome, em benefício ou em razão de seu vínculo com a empresa, ou de modo contrário, se agiu unicamente por interesse pessoal e de forma desvinculada a qualquer relação com a pessoa jurídica. Nesta última situação, não havendo vínculo entre a atuação da pessoa física e à empresa, tem-se que a participação na conduta deverá recair tão somente à pessoa física, não podendo a pessoa jurídica ser responsabilizada. Por outro lado, uma vez comprovada a atuação da pessoa física como agente vinculado à empresa, tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física devem ser responsabilizados, a teor do que dispõem os arts. 31 e 37, da Lei no 12.529/2011. Julgo haver provas no processo demostrando a ação do Representado Fabio Mello em nome, em benefício e em razão do seu vínculo com a WWL Eukor e visando, em sua conduta, estabelecer colusão (divisão de mercado e combinação de preços) com concorrente, enquadrando-se no art. 36, §3º, I, alíneas “a” e “c”, da Lei 12.529/2011. VII.6. J. C.

LIM E SEONG-HWAN OH Consoante se extrai do Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0884560, SEI 0884562 autos restritos), e no Parecer 8/2021/SCD/MPF/CADE (SEI 0952185 e SEI 0952186 autos públicos e SEI 0952184 e SEI 0952187 autos restritos), não há provas da conduta ilícita em relação a estes Representados. De fato, os indícios em face dos Representados consistem em declarações contidas no acordo de leniência da MOL e no TCC da Eukor, abaixo transcritos. Transcrição de trecho do acordo de leniência MOL [ACESSO RESTRITO] Transcrição de trecho do TCC Eukor [ACESSO RESTRITO] Apesar de as declarações do leniente e do compromissário serem convergentes, não estão acompanhadas de outro elemento probatório que possibilite atestar a verossimilhança das declarações. Dessa forma, julgo tratarem-se de declarações sem valor probante isolado. Assim, tendo em vista a ausência de provas da conduta, afasto a responsabilidade destes Representados. VIII. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA PENA Antes de apresentar a individualização das penas, convém tecer algumas considerações acerca da base de cálculo da multa a ser aplicada sobre as empresas Representadas.

Primeiramente, no caso concreto, aplica-se a pena estabelecida na Lei 12.529/2011, ao invés daquelas estabelecidas na Lei 8.884/1994, pois se considera a participação dos Representados no cartel até setembro de 2012, quando o Departamento de Justiça Norte-Americano, a Comissão de Européia e as Autoridades Japonesas de Defesa da Concorrência realizaram operações de busca e apreensão, conforme se extrai da Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007). O art. 37 da Lei 12.529/2011 define: Art. 37. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; (...) § 2º No cálculo do valor da multa de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas, quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea.

Como se vê, a multa deve incidir sobre o faturamento no ramo de atividade empresarial no qual ocorreu a infração, no caso, o ramo de atividade 102 da Resolução 03/2012 -“Transporte aquaviário (carga e de passageiros)”. Subentende-se que o ramo de atividade se refira a transações envolvendo o Brasil. As Representadas Hoegh e Grimaldi não juntaram aos autos documentos demonstrando seus respectivos faturamentos no ramo de atividade no Brasil. Em resposta a ofícios enviados por este Gabinete, juntaram aos autos demonstrativos contendo o faturamento total internacional dos respectivos grupos econômicos. A Hoegh apresentou resposta (SEI 1012235), na qual alega não ter atividades no Brasil e esclarece ter obtido, em 2015, o faturamento bruto global de USD [ACESSO RESTRITO], equivalente a BRL [ACESSO RESTRITO] quando convertido pela taxa de câmbio de 31/12/2015. De modo similar, segundo resposta apresentada (SEI 1011747), o faturamento global do Grupo Grimaldi foi de Euro [ACESSO RESTRITO], equivalente a BRL [ACESSO RESTRITO] quando convertido pela taxa de câmbio de 31/12/20156. O art. 37, §2º, da Lei 12.529/2011 permite a utilização do faturamento total da empresa ou do grupo de empresas pela autoridade antitruste, para definição da multa, quando não houver o faturamento no ramo de atividade. Desta forma, a tabela a seguir apresenta o faturamento das empresas corrigido segundo o critério de atualização definido no art.

11 da Lei 9.021/1995, bem como o piso de 0,1% e o teto de 20% do faturamento total para a multa, conforme definido no art. 37, I, da Lei 12.529/2011. Faturamento (BRL) Dez./2015 Atualização Receita Federal (SELIC) Faturamento Atualizado (BRL) Fev./2022 Multa (BRL) Piso (0,1%) Multa (BRL) Teto (20%) Hoegh --- 42,50% --- --- --- Grimaldi --- 42,50% --- --- --- [ACESSO RESTRITO] Apesar de autorizado legalmente, a imposição da multa sobre o faturamento bruto mundial das Representadas pode implicar em multa excessiva, pois as empresas possuem atividades ao redor do globo e as exportações e importações brasileiras representam parcela bastante reduzida das transações mundiais, girando em torno de alguns poucos pontos percentuais do total de comércio internacional. A meu ver, para terem caráter dissuasório, as multas precisariam ser um múltiplo da vantagem auferida pelo infrator, estimada mesmo através de métodos simples e práticos, tais como presunções baseadas na prática internacional – vide votos proferidos nos processos 08012.009732/2008-01 (SEI 0844616) e 08700.008612/2012-15 (SEI 0949913). Entretanto, no caso concreto, reconheço a impossibilidade de se estimar a vantagem auferida, tendo em vista a completa ausência de dados sobre quantidades e preços dos serviços de transporte afetados pelos Representados.

Dessa forma, considerando os altos valores relativos ao faturamento mundial dos grupos econômicos envolvidos e a absoluta ausência de parâmetros para se quantificar o tamanho da conduta e de seus efeitos no Brasil, resta-nos elaborar forma de definir um valor de multa justa e proporcional, entre o piso e o teto legal. Nos termos de compromisso de cessação de conduta firmados com as outras Representadas7, estabeleceu-se contribuições pecuniárias calculadas a partir da apuração do faturamento com o transporte marítimo de cargas rolantes nas rotas com origem ou destino no Brasil. Confira-se, por exemplo, o seguinte trecho da Nota Técnica da SG no TCC da WWL e Eukor (SEI 0259383): [ACESSO RESTRITO] Esse conceito, porém, não se aplica a empresas cujo papel no cartel era não atuar em rotas com origem ou destino no Brasil, como foi o caso das Representadas Hoegh e Grimaldi. Para tais casos, a Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007) sugere a utilização do “faturamento virtual”: No caso de empresas que não tiveram faturamento no Brasil no ano anterior à instauração do processo administrativo, recomenda-se a aplicação da metodologia do faturamento virtual, conforme precedentes deste Tribunal. Para se estabelecer tal conceito de faturamento virtual, convém notar duas informações disponíveis. Primeiramente, existe no processo informação sobre o faturamento no ramo de atividade de algumas das empresas signatárias de TCCs8, conforme resume a próxima tabela:

TCC Data Faturamento, transporte aquaviário, Brasil Faturamento, atualizado (Fev./2022) Contribuição Pecuniária Contribuição Atualizada (Fev./2022) TCC NYK (SEI 0137415) Nov./2015 --- --- --- --- TCC CSAV (SEI 0137408) Nov./2015 --- --- --- --- TCC K-Line (SEI 0137882) Nov./2015 --- --- --- --- TCC WWL EUKOR (SEI 0263127) Nov./2016 --- --- --- --- [ACESSO RESTRITO] Extraem-se duas informações importantes da tabela acima. Primeiro, os valores absolutos recolhidos pelas Compromissárias a título de contribuição pecuniária. Segundo, os faturamentos obtidos por algumas elas, no Brasil, no ramo de atividade de transporte aquaviário. Em segundo lugar, pode-se comparar as capacidades globais de transporte de carga rolante das Representadas Hoegh e Grimaldi com as das Compromissárias NYK e K-Line, no ano de 2015 (ano anterior à instauração do processo administrativo), conforme se extrai do Fact Book I, publicado pela empresa NYK, em 28 de abril de 2016 e disponível na página da empresa na internet. Em 31 de dezembro de 2015, as principais empresas de transporte marítimo de veículos possuíam capacidade de carga rolante conforme tabela abaixo: Fonte: 2016 NYK Fact Book I, https://www.nyk.com/english/ir/library/fact/first/2016/__icsFiles/afieldfile/2019/10/17/2016_factbook01_all.pdf Sendo assim, em dezembro de 2015, a NYK possuía 16,3% da capacidade mundial de transporte de carga rolante, enquanto a K-Line possuía 11,5%.

As siglas HAL e GRIM, na tabela acima, referem-se, respectivamente, à “Hoegh Auto Liners” e Grimaldi. Suas respectivas capacidades de transporte são iguais a 6,5% e 6,0% da capacidade de transporte mundial. Encontra-se na jurisprudência recente do CADE, um caso de cartel (PA 08012.007011/2006-97) no qual não foi possível obter o faturamento de empresas representadas (hospitais), tendo sido atribuído a essas empresas, o faturamento obtido por hospitais com a mesma quantidade de leitos (vide votos SEI 0793414 e 0327915). Aplicando esse critério, por analogia, torna-se possível atribuir à Hoegh e à Grimaldi estimativas de faturamento no ramo de atividade que representem recortes coerentes e adequados de seus faturamentos mundiais. Deve-se notar que o PA 08012.007011/2006-97 tratava de conduta praticada por hospitais. O número de leitos é um tipo de capacidade instalada importante na determinação do faturamento com serviços hospitalares. Naturalmente, não é o único tipo de instalação relevante para essa atividade. Entretanto, entendeu-se naquele processo se tratar de um insumo importante, com mensuração fácil e pública, servindo de instrumento para construção de proxy de faturamento. Não se buscou encontrar uma estimativa precisa sobre o faturamento daqueles hospitais, mas de encontrar aproximação razoável e fundamentada para dar efetividade ao comando da Lei 12.529/2011, em uma situação excepcional, não prevista na mesma.

No processo ora analisado, a capacidade de transporte de carga rolante representa parte da capacidade total das empresas no ramo de atividade (transporte aquaviário). Porém, o transporte de carga rolante é a principal atividade dessas empresas e é facilmente mensurável a partir de informações públicas sobre as frotas das companhias. Será, portanto, utilizada neste processo para se construir o faturamento hipotético (virtual) que Hoegh e Grimaldi teriam caso atuassem no Brasil. O faturamento médio da NYK e K-Line, no ramo de atividade – já atualizado para fevereiro de 2022 – foi de R$ 331.622.188,09. A capacidade média dessas duas empresas em navios de carga rolante equivale a 13,9% da capacidade de carga mundial. Tendo em vista que a Hoegh e a Grimaldi possuem, respectivamente, 6,5% e 6,0% da capacidade de carga rolante mundial, é possível arbitrar o faturamento no ramo de atividade da Hoegh e da Grimaldi, da seguinte forma: Faturamento médio de NYK e K-Line, no ramo de atividade Capacidade relativa em cargas rolantes Proxy de Faturamento Hoegh R$ 331.622.188,09 46,8% (6,5/13,9) R$ 155.075.123,92 Grimaldi R$ 331.622.188,09 43,2% (6,0/13,9) R$ 143.146.268,24 Ressalto, novamente, o fato de a presente adaptação do faturamento mundial das Representadas não se fazer com base no tamanho da conduta, tendo em vista a absoluta ausência de elementos para tal estimação. Trata-se de caso excepcional – cartel internacional com duas Representadas sem atividades no Brasil. IX.

INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA IX.1 HOEGH E GRIMALDI Tratando-se de participação em cartel, julgo a existência de uniformidade na conduta praticada pelos Representados pessoas jurídicas no período de duração do conluio, de modo a ser feita a dosimetria da multa para todos em conjunto. Gravidade da infração: As condutas praticadas devem ser consideradas cartel clássico, considerado grave, de modo a caber aplicação da alíquota base de 15%, como referido acima. Boa-fé do infrator: Tendo em vista as provas e a duração da conduta, os Representados possuíam plena ciência do caráter ilícito da conduta. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: Os Representados buscaram, com o conluio, dividir mercado entre as empresas do mesmo ramo e, com isso, obter ganhos com aumento dos preços das tarifas ou redução de custos e despesas. Consumação ou não da infração: A infração foi consumada com o acordo entre os Representados. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: Tendo em vista a duração do conluio, resta o fato de a conduta ter causado elevada lesão à livre concorrência no mercado de transporte marítimo de veículos automotores, bem como impôs custos às montadoras e, consequentemente, aos consumidores, os quais foram prejudicados pelo cartel. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado:

A conduta impediu a livre concorrência no mercado de transporte marítimo de veículos automotores, podendo-se dizer que não houve livre mercado nesse segmento, enquanto durou o conluio. Situação econômica do infrator: Os Representados não alegaram dificuldade econômica (situação falimentar, recuperação judicial ou algo do gênero). Reincidência: Não há reincidência. Não se altera o percentual de multa por esta razão. Dessa forma, estipulo, para a Hoegh e a Grimaldi, a alíquota de 20% (vinte por cento), acarretando nas multas abaixo: Proxy de Faturamento Multa (20%) Hoegh R$ 155.075.123,92 R$ 31.015.024,78 Grimaldi R$ 143.146.268,24 R$ 28.629.253,65 IX.2. FABIO MELLO Este Representado alega ter sido funcionário da WWL no Brasil entre 2009 a 2011, e ter ocupado o cargo de gerente comercial durante o período, ou seja, não exerceu papel de administração. Acerca da dosimetria da pena, tem-se o seguinte: Gravidade da infração: As provas não demonstram o exercício de papel de liderança na promoção da conduta ilícita deste Representado. Boa-fé do infrator: Tendo em vista as provas e a duração da conduta, o Representado possuía plena ciência do caráter ilícito da conduta. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: O Representado buscou, com o conluio, dividir mercado entre as empresas do mesmo ramo e, com isso, obter ganhos com aumento dos preços das tarifas ou redução de custos e despesas para a WWL. Consumação ou não da infração:

A infração foi consumada com o acordo entre os Representados. Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros: Tendo em vista a duração do conluio, a conduta causou elevada lesão à livre concorrência no mercado de transporte marítimo de veículos automotores, bem como a imposição de custos às montadoras e, consequentemente, aos consumidores, os quais foram prejudicados pelo cartel. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: A conduta impediu a livre concorrência no mercado de transporte marítimo de veículos automotores, sendo possível afirmar que não houve livre mercado nesse segmento, enquanto durou o conluio. Situação econômica do infrator: O Representado não alegou qualquer tipo de dificuldade econômica. Reincidência: Não há reincidência. Não se altera o percentual de multa por esta razão. Dessa forma, com base no art. 37, II, da Lei 12.529/2011, estipulo para o Representado Fabio Mello a multa de R$ 100.000,00. X. PEDIDOS DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO A Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007) sugere a instauração de processo administrativo em face de Hitoshi Hashimoto, gerente da WWL.

Consoante se extrai dessa Nota Técnica, essa pessoa física foi referida no TCC da WWL Eukor como participante da colusão, pois teria enviado mensagem eletrônica para Roberto Michel (também funcionário da WWL), mencionando reclamação da MOL quanto às baixas taxas oferecidas pela WWL para a Honda na rota do México para o Brasil. Na referida mensagem, o Sr. Hitoshi Hashimoto pede para Roberto Michel (ambos da WWL) para “retirar nossa taxa inferior em relação à Honda do México (...) e fazer uma nova oferta maior” [ACESSO RESTRITO]. Todavia, não houve a inclusão desta pessoa física no polo passivo do processo administrativo. Assim, segundo a SG, “diante da existência das evidências da participação de Hitoshi Hashimoto nas condutas anticompetitivas investigadas trazidas ao longo da instrução deste Processo Administrativo, recomenda-se a instauração de processo administrativo e sua inclusão no polo passivo do processo administrativo desmembrado (Autos 08700.003910/2019-87), com base no art. 147, III do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I e IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/11”.

O Ministério Público Federal, no Parecer 08/2021/WA/MPF-CADE (SEI 0952187), sugere a instauração de processo em face de Roberto Michel (funcionário da WWL), o qual é o destinatário da mensagem eletrônica enviada por Hitoshi Hashimoto, mencionada acima. A referida mensagem eletrônica foi enviada no ano de 2008. Ainda que se considere que a mensagem representa indício da participação de Hitoshi Hashimoto e Roberto Michel no cartel, não haveria razão para instaurar processo administrativo, tendo em vista o decurso do prazo prescricional de doze anos, estabelecido no art. 46, §4º, da Lei 12.529/2011 combinado com o art. art. 109, III, do Código Penal. Indefiro os pedidos constantes da Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007) e do Parecer 08/2021/WA/MPF-CADE (SEI 0952187). DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto: a) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Mitsui OSK Lines (MOL) e Nissan Motor Car Carriers (NMCC), e as pessoas físicas (cidadãos estrangeiros) Osamu Ikehara, Takashi Kurauchi, Hiroyuki Fukumoto, Yasuhiro Noguchi, Mitsuoki Moriya, Toshitaka Shishido, Yutaka Ikeda, Katsumi Nagata, Satoshi Yamaguchi, Atsushi Matsumoto, Hideki Matsumoto, Keishin Watanabe, Masato Oida, Takahiko Aoki, Hiromichi Takezaki, Fujio Yamagata, Mitsuhiro Iwata, Hirotoshi Ushioku, Norio Abe, Takashi Ito, Akio Oe, Yutaka Hinooka, Rudolf Luttmann, Michimasa Noda, Ichiro Osako, Yutaka Nishino, Uehara Hiroshi e Koji Wada, e aplicação dos benefícios previstos no art.

86, §4º, I, da Lei 12.529/2011. b) Pelo arquivamento do processo administrativo em relação a Nippon Yusen Kabushiki Kaisha (NYK), Yusuke Sasada; Hideki Nakai; Takashi Kawamura; Tadanao Matsudaira; Masahiro Kato; Shunichi Kusunose; Anzu Takahashi; Hideki Suzuki; Hiroshi Kawamura; Hiroshi Kubota; Susumu Tanaka; John Patrick Ronan; John Edward Grbic; Compañia Sud Americana de Vapores S/A (CSAV); Maurício Garrido Garcia; Pablo Sepúlveda Berríos; Kawasaki Kisen Kaisha Ltda (K-Line), Junji Muraoka, Kentaro Tsuji, Konosuke Suzuki, Masaya Futakuchi, Shin Miyawaki, Takashi Yamaguchi, Takenori Igarashi, Toru Otoda, Tsuyoshi Ono, Yoshiyuki Aoki, Lidia Maria Albuquerque Castro e Almeida, Wallenius Wilhelmsen Logistics AS (WWL) e Eukor Car Carriers Inc (Eukor). c) Pela extinção da punibilidade em relação ao Representado Helder Filomeno do Sacramento Malaguerra, tendo em vista a certidão de óbito (SEI 0975718). d) Pelo arquivamento em relação aos Representados Helder Miguel Malaguerra, J. C. Lim e Seong-Hwan Oh, por ausência de provas de conduta ilícita. e) Pela condenação dos Representados Grimaldi Group SpA, Hoegh Autoliners Holdings AS e Fabio Mello, ao pagamento das seguintes multas: - Hoegh Autoliners Holdings AS: R$ 31.015.024,78 (trinta e um milhões, quinze mil e vinte quatro reais e setenta e oito centavos); - Grimaldi Group SpA: R$ 28.629.253,65 (vinte oito milhões, seiscentos e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos); - Fabio Mello:

R$ 100.000,00 (cem mil reais). É como voto. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: (...) II - quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III - quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; Vide votos nos processos 08700.001859/2010-31 (SEI 0496651), 08012.004674/2006-50 (SEI 0479685), 08700.002632/2015-17 (SEI 0556285) e 08012.011980/2008-12 (SEI 0589241). Há outros documentos que mencionam a Hoegh, citados no Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0884560, autos públicos; SEI 0884562 autos restritos), no Parecer 8/2021/SCD/MPF/CADE (SEI 0952185 e 0952186, autos públicos; SEI 0952184 e 0952187, autos restritos) e na Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007). Há outros documentos que mencionam a Hoegh, citados no Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0884560, autos públicos; SEI 0884562 autos restritos), no Parecer 8/2021/SCD/MPF/CADE (SEI 0952185 e 0952186, autos públicos; SEI 0952184 e 0952187, autos restritos) e na Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007). Há outros documentos que mencionam a Grimaldi, citados no Parecer 4/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0884560, autos públicos;

SEI 0884562, autos restritos), no Parecer 8/2021/SCD/MPF/CADE (SEI 0952185 e 0952186, autos públicos; SEI 0952184 e 0952187, autos restritos) e na Nota Técnica SG 21/2021 (SEI 0871268 e 0874007). O Grupo Grimaldi possui subsidiária no Brasil, a Grimaldi Compagnia di Navigazione do Brasil Ltda., a qual registrou faturamento em 2015, conforme se verifica em manifestação da Representada (SEI 1011747, acesso restrito), bem como em resposta da Receita Federal do Brasil (SEI 1002745, acesso restrito) ao Ofício 9567/2021/GAB2/CADE (SEI 0997253). Porém, conforme também se verifica na supra referida manifestação da Representada (SEI 1011747, acesso restrito), esse faturamento reportado no Brasil se refere apenas a operações de prestação de serviço entre empresas do Grupo, não devendo ser considerado como parte do faturamento do Grupo Grimaldi no Brasil. Vide notas técnicas da SG nos TCC da WWL e Eukor (SEI 0259383), NYK (SEI 0131309), CSAV (SEI 0131306) e K-Line (SEI 0131304). Vide Nota Técnica da SG no TCC da NYK (SEI 0131592), Nota Técnica da SG no TCC da CSAV (SEI 0131591), Nota Técnica da SG no TCC da K-Line (SEI 0131585) e Nota Técnica da SG no TCC da WWL e Eukor (SEI 0259257).

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