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CADE · Tribunal do CADE · 26/02/2016

Medida Cautelar nº 08700.011773/2015-21

Medida Cautelar nº 08700.011773/2015-21

Medida Cautelartexto integral

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:: SEI / CADE - 0168795 - Voto :: Medida Cautelar 08700.011773/2015-21 Requerente: Gold Imagem Diagnósticos Médicos S/A Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Hoffmann Fabrino Formiga e outros Requeridos: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico, Armindo Mastrocola Júnior e Everaldo Grégio Advogados: Vicente Bagnoli e Alexandre Augusto Reis Bastos Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO EMENTA: Medida Cautelar. Processo Administrativo 08700.001743/2014-25. Descredenciamento de prestador de serviço médico-hospitalar com suposto objetivo exclusionário. Artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos III, IV, V, X, XI e XII, da Lei 12.529/11. TCC relacionado aos autos principais que abrange o objeto da Cautelar. Homologação do TCC. Perda de objeto. Palavras-chave: cautelar; descredenciamento; cooperativa médica; prejudicialidade; perda de objeto. Em 24/02/2014, o CADE recebeu representação encaminhada pela empresa Gold Imagem Diagnósticos Médicos S.A. (“Gold Imagem”), em que denunciou o seu descredenciamento, supostamente promovido pela Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed de Catanduva”), do quadro de prestadores de serviços do referido plano de saúde. O descredenciamento seria efetivado em 90 dias a contar do dia 31 de outubro de 2013, data em que recebeu a notificação (fls. 3/21 do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25).

Após pareceres da Superintendência-Geral (18/05/2015, SEI 0058487), os autos foram a mim distribuídos em 20/05/2015 (SEI 0062909). Após, foram proferidos os pareceres da Procuradoria Federal Especializada do CADE (03/09/2015, SEI 0103148) e do Ministério Público Federal junto ao CADE (16/09/2015, SEI 0107419). Em seguida, em 09/10/2015, a Unimed de Catanduva propôs a celebração de compromisso de cessação relacionado ao Processo Administrativo 08700.001743/2014-25 (SEI 0119158). Na sessão de julgamento de hoje (24/02/2016), foi homologado o Termo de Compromisso de Cessação assinado no bojo do Requerimento 08700.010029/2015-17, o que acarretou a suspensão do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25. Tal processo, por sua vez, está relacionado exatamente à presente Medida Cautelar, consoante consta na primeira cláusula do referido TCC: Cláusula Primeira – Do Objeto e da Abrangência 1.1. O presente Termo de Compromisso tem por objeto preservar e proteger as condições concorrenciais no mercado de prestação de serviços de diagnóstico por imagem no município de Catanduva - SP, bem como suspender e, caso, cumpridas integralmente as obrigações nele previstas, arquivar em relação aos Compromissários o Processo Administrativo 08700.001743/2014-25 e incidentes processuais correlatos. Considerando que o objeto da presente Medida Cautelar está abarcado pelo TCC, o exame da presente Cautelar está prejudicado, sem qualquer juízo quanto à admissibilidade ou quanto ao mérito.

Ante o exposto, julgo prejudicada a Medida Cautelar por perda de objeto. É o voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator

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