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CADE · Tribunal do CADE · 26/02/2016

Planos de Saúde

Requerimento de TCC nº 08700.010029/2015-17

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0168722 - Voto :: Requerimento 08700.010029/2015-17 Requerentes: Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico, Armindo Mastrocola Júnior e Everaldo Grégio Advogados: Vicente Bagnoli e Alexandre Augusto Reis Bastos Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Processo Administrativo 08700.001743/2014-25. Descredenciamento de Prestador de Serviço Médico-hospitalar com suposto objetivo exclusionário. Recusa de contratar. Discriminação. Artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos III, IV, V, X, XI e XII, da Lei 12.529/11. TCC proposto no Tribunal. Homologação do TCC. Palavras-chave: TCC; descredenciamento; cooperativa médica. 1. Dos Fatos do Processo Originário 2. Dos Pareceres do Processo Originário 3. Da Análise da Conduta 3.1. Do Mercado Relevante 3.2. Da Participação de Mercado da Unimed de Catanduva 3.3. Da Conduta 4. Da Análise da Proposta de TCC 5. Do Dispositivo 1.Dos Fatos do Processo Originário Em 24/02/2014, o CADE recebeu representação encaminhada pela empresa Gold Imagem Diagnósticos Médicos S.A. (“Gold Imagem”), em que denunciou o seu descredenciamento, supostamente promovido pela Unimed de Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed de Catanduva”), do quadro de prestadores de serviços do referido plano de saúde. O descredenciamento seria efetivado em 90 dias a contar do dia 31 de outubro de 2013, data em que recebeu a notificação (fl.

2 a 5 dos autos do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25). Em 19/08/2014, a Superintendência-Geral do CADE instaurou Processo Administrativo em desfavor da Unimed de Catanduva, do Sr. Armindo Mastrocola Júnior e do Sr. Everaldo Grégio, com o objetivo de investigar condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos II, IV, V, X, XI e XII, da Lei 12.529/11 (fls. 450/461 do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25). 2.Dos Pareceres no Processo Originário Em 18/05/2015, a Superintendência-Geral opinou pela condenação da Unimed de Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico, do Sr. Armindo Mastrocola Junior e do Sr. Everaldo Grégio pela prática de infrações contra a ordem econômica referidas no artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos III, IV, V, X, XI e XII, da Lei 12.529/11 (SEI 0058487). Em 03/09/2015, a Procuradoria Federal Especializada do CADE opinou pela condenação da Unimed de Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico, do Sr. Armindo Mastrocola Junior e do Sr. Everaldo Grégio pela prática de infrações contra a ordem econômica referidas no artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos III, IV, V, X, XI e XII, da Lei nº 12.529/11 (SEI 0103148). Em 16/09/2015, Ministério Público Federal junto ao CADE recomendou a condenação da Unimed de Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico, do Sr. Armindo Mastrocola Junior e do Sr.

Everaldo Grégio pela prática de infração à ordem econômica, com base no artigo 36, inciso I, II e IV e §3º, incisos III, IV, V, X, XI e XII, da Lei 12.529/11 (SEI 0107419). 3.Da Análise Para se compreender o contexto em que a negociação foi entabulada, é necessário expor a estrutura de mercado em que a suposta conduta foi praticada e os incentivos que envolvem a discussão do possível teor anticompetitivo do descredenciamento da Gold Imagem pela Unimed. Esses dois elementos foram levados em consideração para delinear as diretrizes do acordo, bem como para fixar os parâmetros de contribuição pecuniária do caso concreto. 3.1Do Mercado Relevante Na ótica do produto, a Superintendência-Geral entendeu que os serviços de diagnóstico por imagem congregam diversos tipos de exames que têm por objetivo diagnosticar doenças por meio de imagens registradas por diferentes tipos de aparelhos, tais como: (i) Ressonância Magnética; (ii) Tomografia Computadorizada; (iii) Ultrassonografia; (iv) Densitometria Óssea; (v) Mamografia; (vi) Raio X; (vii) Medicina Nuclear, entre outros. Os laboratórios que prestam esses tipos de serviços têm, em geral, dois tipos de clientes: (i) particulares; e (ii) planos de saúde. Ou seja, esses laboratórios estão à montante na cadeia de prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica, ofertando serviços que são consumidos por planos de saúde.

Dessa forma, quando ocorre discriminação de uma determinada prestadora de serviço, é feita discriminação do laboratório por completo e não de um serviço específico. Nesse raciocínio, a Superintendência-Geral entendeu não ser necessário segregar os serviços de diagnóstico por imagem por tipo de serviço. A SG entendeu ainda que os laboratórios que competem com a Gold Imagem seriam os potencialmente beneficiados por sua eventual exclusão como prestadora de serviços para a Unimed de Catanduva. Por essas razões, o mercado relevante em que a conduta ocorreu é o de prestação de serviços de diagnóstico por imagem. Entretando, em relação à definição do mercado no âmbito do produto, a Unimed de Catanduva e os demais Representados discordaram da Superintendência-Geral. Eles alegaram haver outras empresas que ofertam serviços de diagnóstico por imagem em Catanduva, como Novoeco – Serviços Médicos Ltda., E.G Serviços Médicos, Ecocardio Exames Complementares Ltda. e Fundação Padre Albino no Hospital Padre Albino, além de hospitais e médicos. Contudo, a Superintendência-Geral manteve seu entendimento quanto à definição do mercado relevante tendo como base o disposto no Guia Médico publicado pela própria Unimed Catanduva, o qual lista os seguintes laboratórios prestadores do serviço de diagnóstico por imagem no município de Catanduva: Clínica Radiológica Dr. Armindo Mastrocola Clínica Radiológica Dr. Geraldo M.

Uchoa Gold Imagem Diagnósticos Médicos União Médica Radiológica de Catanduva Fonte: Guia Médico – Unimed de Catanduva (fl. 216 dos Autos) Portanto, para os usuários do plano de saúde Unimed de Catanduva, após o descredenciamento da Gold Imagem, restaram apenas os laboratórios controlados pelos Representados Armindo Mastrocola Júnior e Everaldo Grégio, constante do Guia Médico da Unimed de Catanduva. Assim sendo, por todas as razões expostas, mantenho a definição do mercado relevante na ótica do produto como o de serviços de diagnóstico por imagem, seguindo a posição da Superintendência Geral. Na ótica geográfica, defino o mercado de laboratórios de diagnóstico por imagem como municipal. Para tanto, corroboro o entendimento da Superintendência-Geral de que, ainda que a Unimed de Catanduva atue em outros municípios, importa para a definição de mercado se a Gold Imagem seria capaz de desviar a oferta de seus serviços para outros municípios. Todavia, a Gold Imagem não poderia fazer esse desvio de maneira efetiva e, portanto, estaria dependente dos planos de saúde localizados em Catanduva. Isso é comprovado pelas informações prestadas pela Gold Imagem (SEI 0162135 e 0162137), em que constam que mais de 20% de suas receitas provêm da Unimed de Catanduva (e em alguns períodos, esse percentual é elevadíssimo)[1].

3.2Das Participações de Mercado Definido o mercado relevante, a Superintendência-Geral analisou a estrutura de mercado em março de 2014 para constatar se haveria a possibilidade de exercício de poder de mercado pela Unimed de Catanduva. Os dados correlatos seguem compilados na tabela a seguir: Planos de Saúde em Catanduva Número de Beneficiários Participação de Mercado Unimed 18.141 40,2% São Domingos Saúde 11.290 25% Fundação Padre Albino 10.529 23,4% Outros 5.120 11,3% Total (março de 2014) 45.143 100% Fonte: ANS – Agência Nacional de Saúde Complementar. Elaboração: SG (SEI 0058487) Nos termos do §2º do artigo 36 da Lei 12.529/11, presume-se a posição dominante quando um agente possuir no mínimo 20% de um determinado mercado relevante. Assim, conforme os dados da Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS referentes à quantidade de beneficiários, a Unimed de Catanduva apresentou uma participação superior a 40% do mercado, o que lhe confere poder de mercado segundo esse critério. Por isso, eventual fechamento de mercado por ela capitaneado poderia causar danos ao mercado de serviços de diagnóstico por imagem de Catanduva.

3.3Da Suposta Conduta e do Contexto de Negociação do TCC Verificado o elevado poder de mercado detido pela Unimed de Catanduva, é possível que os fatos relatados pela Gold Imagem tenham o condão de limitar a concorrência e/ou caracterizar o exercício de posição dominante pela Unimed de Catanduva, o que é passível de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, e §3º, incisos III, IV, V, X, XI e XII, da Lei 12.529/2011. Como exemplo desse relato, colaciono trecho de notificação enviada pela Unimed de Catanduva à Gold Imagem em 31 de outubro de 2013: “Pela presente, notificamos previamente esta empresa de que, a partir de 90 dias contados do recebimento desta, estará rescindido o contrato de prestação de serviços auxiliares, firmado em 24.05.2004, entre vossa empresa e a Unimed de Catanduva – Cooperativa de Trabalho Médico, bem como eventuais aditamentos e demais termos acessórios vinculados ao principal, conforme faculta o item III.1 do contrato. Desta forma referido contrato vigerá até o próximo dia 31/01/2014”. (fl. 4 do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25) Segundo a Gold Imagem, a principal razão que levou a Unimed de Catanduva a rescindir o contrato reside no “fato de não estar mais o controle acionário da Requerente Gold Imagem nas mãos de médicos cooperados” (fl. 07 do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25).

Quando foi fundada, a Gold Imagem era controlada pelos médicos Vítor de Carvalho Romera, João Romera e Mauro Terra Branco, sendo os dois primeiros, médicos cooperados da Unimed de Catanduva. Assim, dois dentre os três sócios da empresa eram médicos cooperados da Compromissária. Entretanto, após a alteração do controle societário, 80% das ações da Gold Imagem passaram a pertencer à empresa Mastoclínica Participações Ltda. e 20% ao médico Gustavo Macchione que, à época do descredenciamento, ainda não era médico cooperado da Unimed. E, portanto, não restou nenhum médico cooperado no controle da empresa. Isso foi confirmado pela própria Unimed de Catanduva ao afirmar que “reiteramos que a modificação da composição acionária da autora foi fator fundamental e decisivo para o descredenciamento da mesma” e também que “a ausência de controle de um médico, preferencialmente cooperado, que tenha vínculos com a região, que possua histórico de relacionamento com a cooperativa ré e com a cidade, não se harmoniza com os princípios que sempre nortearam o cooperativismo e poderiam ensejar um grave precedente ao futuro dos cooperados da Unimed de Catanduva” (fl. 142 do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25). Nesse sentido, é incontroverso que o fato de a Gold Imagem não ser controlada por um médico cooperado da Unimed é o cerne da discussão e o principal motivo do descredenciamento, o que foi reiterado pela Unimed Catanduva em reuniões em meu gabinete, inclusive.

No caso em tela, muito embora a Unimed de Catanduva não detenha participação acionária direta em laboratórios de diagnóstico por imagem concorrentes da Gold Imagem, esses laboratórios são controlados por diretores da Unimed, o que conferiria a essa relação efeitos similares ao de integrações verticais societárias. Desse modo, a Unimed de Catanduva e os laboratórios controlados por seus associados podem ser entendidos como se fossem uma só entidade, ou seja, como se compusessem um único grupo econômico. Nesse contexto, a Superintendência-Geral entendeu que o ato de descredenciamento teria tido íntima relação com o fato de os diretores da Unimed serem sócios de laboratórios que concorrem com a Gold Imagem. Possivelmente, a exclusão da Gold Imagem teria o condão de favorecer empresas em que tanto o presidente da Unimed de Catanduva quanto o seu diretor de recursos figuram como sócios. Em outras palavras, a Unimed teria discriminado a Gold Imagem porque, com a mudança de controle mencionada no item 19 do voto, ela “deixara de pertencer ao grupo econômico Unimed de Catanduva”. Outrossim, a Gold Imagem protocolizou em 30 de novembro de 2015 medida cautelar em que requereu “o recredenciamento da Gold Imagem em todos os serviços conforme objeto do contrato, inclusive com a possibilidade de atendimento dos serviços de Ressonância Magnética, a todos os usuários do plano de sáude Unimed, sob pena de multa diária” (SEI 0140997).

Tendo em vista que o mercado relevante invocado pela medida cautelar foi o mesmo que o definido no processo administrativo correlato, encaminhei uma solução conjunta dos dois autos a fim de mitigar as preocupações concorrenciais apontadas nos serviços de diagnóstico por imagem de Catanduva. Para tanto, levei em consideração uma solução para o caso concreto que fosse além de eventuais sanções imputadas aos acusados, já que o caso demandou uma intervenção mais específica quanto ao acesso dos beneficiários da Unimed de Catanduva aos serviços prestados pela Gold Imagem. Essa também foi a razão pela qual a negociação não foi baseada na separação das contribuições dos três signatários, mas a consideração das obrigações – pecuniárias e não pecuniárias – como solidárias e devidas pelos três Compromissários. Nesse quadro, temos aqui as seguintes premissas da suposta conduta anticompetitiva: (i) poder de mercado da Unimed Catanduva, (ii) descredenciamento da Gold Imagem pela Unimed Catanduva e (iii) exigência, pela Unimed de Catanduva, de controle acionário por médico necessariamente vinculado ao Sistema Unimed como requisito de credenciamento. Essas foram as premissas sobre as quais a Superintendência-Geral se debruçou para analisar a conduta e sobre as quais o presente acordo foi negociado em meu gabinete.

4.Da Análise da Proposta de TCC Para análise da presente proposta, considerei as preocupações anticompetitivas suscitadas pela Superintendência-Geral (SEI 0058487) e as contribuições da Gold Imagem durante a negociação do TCC (SEI 0153759 e 0163729). Ressalto que as signatárias do TCC tiveram ciência dessas preocupações durante a negociação, seja pela intimação da prolação do despacho do Superintendente-Geral (SEI 0062689), seja pelo acesso ao Apartado 08700.012626/2015-78, no qual a Gold Imagem protocolizou suas contribuições. No que se refere aos requisitos legais obrigatórios para a celebração de TCCs, o artigo 85 da Lei 12.529/2011 estabelece que necessariamente devem existir: (i) obrigação dos Representados signatários de cessar a prática; (ii) valor da contribuição pecuniária a ser recolhida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (“FDD”); e (iii) multa pelo descumprimento total ou parcial das obrigações compromissadas. Para além desses requisitos formais, outros elementos, que efetivamente enderecem as variáveis relevantes para a política antitruste, são necessários para viabilizar a implementação de um TCC: (i) a obrigação de não adotar a prática novamente; e (ii) a obrigação de comunicação do acordo ao público. Em relação à cessação da prática e à obrigação de não voltar a praticá-la, o TCC prevê que: 2.3 Conduta Futura – Os Compromissários obrigam-se também a:

2.3.1 De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25. Além disso, os Compromissários obrigam-se a adotar medidas para assegurar que tais condutas não voltem a ocorrer; 2.3.2 Não realizar ato e não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se, assim, de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade neste Termo assumidas; 2.3.3 De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar a conduta objeto da Medida Cautelar 08700.011773/2015-21, qual seja, o não credenciamento de serviços de ressonância magnética ou a recusa de inclusão de serviços similares. Além disso, os Compromissários obrigam-se a adotar medidas para assegurar que a conduta não volte a ocorrer, observados os termos do item 2.1, 2.1.1 e 2.1.2. Reforço que a cessação de conduta aqui definida como “abstenção de prática das condutas investigadas” significa que a Unimed de Catanduva deve deixar de impor como requisito de credenciamento a exigência de controle acionário por parte de médico cooperado ao Sistema Unimed. Caso essa exigência não seja observada pelos Compromissários, a cessação da conduta não surtirá efeito e o CADE poderá tomar as providências cabíveis quanto ao descumprimento do acordo.

Como apontado pela Superintendência-Geral no parecer final do Processo Administrativo 08700.001743/2014-25 – relacionado ao presente TCC –, “percebe-se de maneira clara que o fato de que os sócios da Gold Imagem não mais serem cooperados do Sistema Unied levou ao descredenciamento da clínica por parte da unimed Catanduva, o que beneficou (sic), diretamente, as clínicas controladas pelos Drs. Armindo Mastrocola e Everaldo Gregio” (SEI 0058487). Por isso, essa questão central deve ser observada como compromisso assumido pelos signatários do presente TCC. Com esses esclarecimentos, entendo que tais cláusulas mitigam as preocupações concorrenciais, o que atende à primeira exigência para se firmar um TCC com o CADE no caso concreto. Em relação aos recolhimentos ao FDD que deverão ser realizados, o TCC prevê que: 2.2. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários obrigam-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos ("FDD") contribuição pecuniária no valor de R$ 615.440,49 (seiscentos e quinze mil quatrocentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos), com vencimento no dia 25, contado a partir da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. 2.2.3 O valor referido no item 2.2 poderá ser parcelado em até 10 (dez) meses, mas também será atualizado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ("SELIC") na data do pagamento de cada prestação. A contribuição foi parametrizada levando em consideração:

(i) o histórico de multas aplicadas pelo CADE, em valor próximo ao mínimo legal; (ii) a aplicação de descontos inerentes à opção pela solução negociada e a economia de custos dela decorrente; (iii) a situação econômico-financeira da Compromissária, devidamente declarada nos autos e (iv) o momento processual de propositura do acordo. Essa contribuição pecuniária foi fixada conforme memória de cálculo explicitada na tabela abaixo: Receita Unimed de Catanduva 2014 [RESTRITO] Alíquota [RESTRITO] Base de Cálculo R$ 724.047,64 Desconto TCC 15% Valor Final: R$ 615.440,49 O cálculo da contribuição foi feito a partir da receita efetiva da compromissária no exercício de 2014, correspondente à somatória das contas de Contraprestações Efetivas de Planos de Saúde [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS COMPROMISSÁRIOS] e Receitas de Assistência à Saúde Não Relacionadas com Planos de Saúde da Operadora [ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS COMPROMISSÁRIOS]. Outrossim, ressalto que a alíquota negociada não foi fixada em percentual mínimo, ao contrário do que pleitearam os Compromissários em um primeiro momento. No que se refere às penalidades de descumprimento total ou parcial do TCC, a presente proposta contempla esses itens na cláusula quarta, bem como a forma de comprovação de adimplemento das obrigações na cláusula 2.2.

Tendo em vista que endereçam as preocupações concorrenciais entabuladas tanto no Processo Administrativo 08700.001743/2014-25 quanto na Medida Cautelar 08700.011773/2015-21, eventual descumprimento deverá observar as informações colhidas e a instrução realizada nesses dois feitos, bem como a solidariedade em relação aos três signatários do presente TCC. Entende-se, portanto, que as propostas apresentadas cumprem com os requisitos formais necessários ao seu julgamento pelo CADE, podendo ser aprovadas. 5.Do Dispositivo Por todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC é oportuna e conveniente, razão pela qual voto pela sua homologação. É o voto. Brasília, 24 de fevereiro de 2016. [assinatura eletrônica] MÁRCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR Conselheiro-Relator [1] [ACESSO RESTRITO À GOLD IMAGEM]

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