CADE · Superintendência-Geral · 21/03/2016
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000668/2016-47
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000668/2016-47
Inteiro teor
24.315 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0179457 - Parecer :: PARECER Nº 83/2016/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000668/2016-47 Requerentes: AstraZeneca AB e Takeda GmbH EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: AstraZeneca AB e Takeda GmbH. Mercados Afetados: medicamentos para o trato respiratório. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 02/12. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. AS REQUERENTES I.1. AstraZeneca AB ("AZ") É uma empresa farmacêutica com sede na Suécia. As operações da AZ na Suécia focam em pesquisa e desenvolvimento ("P&D"), fabricação e comercialização de medicamentos. A AZ possui três centros de pesquisa estratégicas globais que conduzem pesquisas em doenças cardiovasculares, metabólicas, respiratórias, inflamatórias e auto-imunes. Atua no Brasil por meio da AstraZeneca do Brasil Ltda. ("AZ Brasil"). I.2. Takeda GmbH ("Takeda") É uma companhia farmacêutica japonesa. Em relação ao seu negócio no setor de trato respiratório, a Takeda está visando principalmente a áreas com necessidades médicas não atendidas, utilizando a sua experiência de P&D. A Takeda é parte do Grupo Takeda, que é ativo no tratamento de doenças cardiovasculares e metabólicas, oncologia, do sistema nervoso central, doenças respiratórias e imunológicas, bem como medicina geral e vacinas.
A Takeda oferece P&D, fabricação e comercialização de produtos patenteados, medicamentos genéricos de marca, e produtos que independem de prescrição médica. No Brasil, o Grupo Takeda opera por meio de suas subsidiárias, a Takeda Distribuidora Ltda., a Takeda Pharma e a Multilab Indústria e Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (“Multilab”). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos, conforme Despacho Ordinatório DCONT (0161172) Data da notificação ou emenda Emenda determinada pelo Despacho SG 202/2016 (0165353) protocolada em 25/02/2016 Data da publicação do edital O Edital nº 59/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/02/2016 (0170120) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição, pelo grupo econômico da AZ, de medicamentos para o trato respiratório do laboratório farmacêutico japonês Takeda. A transação envolve a aquisição de ativos intangíveis, a saber, pesquisa e desenvolvimento (incluindo os estudos ou testes), a utilização dos produtos e dos compostos em preparação e a comercialização (mas não a fabricação), dos seguintes produtos: Alvesco, Daxas/Daliresp, Omnaris, Euphyllin/Euphylong/RESPICUR, Zetonna e os compostos em preparação TAK-211, T-3740840, T-3694330, BYK-472707, NYC-493650, BYK-433359 e NYC 490718, bem como alguns ativos tangíveis correlatos.
Os medicamentos objetos da operação e já comercializados ou já autorizados a serem comercializados no Brasil pela Takeda, que passarão a ser comercializados pela AstraZeneca, são: Alvesco (ciclesonida), um corticoide inalável (também chamado de "corticosteroide intranasal" ou de "ICS") utilizado para tratamento de controle de asma e classificado dentro do nível 4 da classificação anatômica de produtos farmacêuticos da European Pharmaceutical Marketing Research Association (ATC/EphMRA), como R3D1; Omnaris (ciclesonida), um ICS utilizado para tratamento de pacientes com rinite alérgica e classificado em ATC4 R1A1; Daxas (roflumilaste), um inibidor da fosfodiesterase 4 ("inibidor PDE 4") utilizado para o tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica ("DPOC") e classificado em ATC4 R3H2. Dentre os medicamentos transacionados, as Requerentes afirmam que os compostos em preparação estão atualmente em estágio de desenvolvimento inicial (pré-clínico), com expectativa de serem futuramente indicados para o tratamento de asma, pelo menos. Esses medicamentos em desenvolvimento seriam inibidores PDE 4/5 suscetíveis de enquadramento na classe ATC4 R3DX (aqui, de acordo com a classificação da World Health Organization).
Com a operação, a AZ informa que pretende estender seu portfólio de produtos para o tratamento de asma, DPOC e rinite alérgica, De acordo com a AZ, a operação também lhe proporcionará acesso a vários produtos em fase preliminar que podem ser utilizados para o tratamento de DPOC e asma. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 2/2012) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Medicamentos para asma, DPOC e rinite alérgica Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Em operações recentes envolvendo portfólios de medicamentos[1], o Cade tem definido os mercados relevantes envolvidos em duas abordagens: (i) que os restringe, na dimensão produto, ao nível ATC4 dos medicamentos transacionados; e (ii) limitado, na dimensão produto, aos medicamentos com idêntica indicação terapêutica, considerando fatores como, por exemplo, o modo de apresentação do produto e diferenciação entre produtos éticos e não éticos, para avaliar as possíveis sobreposições entre os produtos das Requerentes. Em qualquer das abordagens sob a ótica de produto, os mercados são restritos geograficamente ao território nacional. Como abordado acima na descrição da operação, os medicamentos transacionados na operação que são comercializados hoje no Brasil são:
Alvesco (ciclesonida), um corticoide inalável (também chamado de "corticosteroide intranasal" ou de "ICS") utilizado para tratamento de controle de asma e classificado, dentro do nível 4 da classificação anatômica de produtos farmacêuticos da European Pharmaceutical marketing Research Association (ATC/EphMRA), como R3D1 (glicocorticoides); Omnaris (ciclesonida), um ICS utilizado como tratamento para pacientes com rinite alérgica e classificado em ATC4 R1A1 (corticoesteroides); Daxas (roflumilaste), um inibidor da fosfodiesterase 4 ("inibidor PDE 4") utilizado para o tratamento da doença pulmonar obstrutiva crônica ("DPOC") e classificado em ATC4 R3H2. As Requerentes afirmam ainda que não existe integração vertical decorrente da operação, já que nem a AZ fabrica insumos para os medicamentos que estão sendo adquiridos, nem os medicamentos que estão sendo adquiridos servem de insumo para produtos da AZ. VI.1 Definição de mercado por classe terapêutica (ATC 4) Considerando a delimitação do mercado restrita aos medicamentos de classificação ATC4 idêntica (primeiro cenário de mercado relevante), existiria sobreposição horizontal, no Brasil, com base nas informações prestadas pelas Requerentes: (i) entre medicamentos de ATC4 R3D1, visto que a Takeda comercializa no Brasil o medicamento Pulmicort (budesonida), um ICS utilizado para tratamento de controle de asma;
e (ii) entre medicamentos de ATC4 R1A1, visto que a Takeda comercializa no Brasil o medicamento Budecort Acqua (budesonida), um ICS utilizado para tratamento para a rinite alérgica, rinite perene e pólipos nasais. No mercado de medicamentos da categoria R3D1, conforme dados do IMS (mDART), apresentados pelas Requerentes, o Pulmicort da AZ teria participação de mercado de 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em volume, ou 10-20% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em valor[2], ao passo que, o Alvesco da Takeda teria participação de mercado de 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em volume, ou 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em valor. Isso resultaria numa participação de mercado resultante em 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes] em volume ou 10-20% [acesso restrito] em valor após a operação, cenários em que a operação pode ser aprovada sumariamente, nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução 2/2012 do Cade. No que se refere ao mercado de medicamentos de classificação R1A1, novamente com base em dados do IMS (mDART), apresentados pelas Requerentes, o Budecort Acqua da AZ teria participação de mercado de 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em termos de volume, ou 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em termos de valor, enquanto que o Omnaris da Takeda teria participação de mercado de 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em volume, ou 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em valor.
Isso resultaria numa participação de mercado resultante em 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em volume, ou 10-20% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em valor, após a operação, indicando que a operação não suscita preocupações concorrenciais, sendo enquadrada nos termos do art. 8º, §3º, da Resolução 2/2012 do Cade. Os compostos em preparação da Takeda que também estão sendo transacionados na presente operação, de acordo com as Requerentes, estão em estágio de desenvolvimento inicial (pré-clínico), de modo que não seria possível indicar com exatidão em qual classificação ATC4 eles se encaixariam. Em reunião desta Superintendência com representantes das Requerentes (registrada na lista de presença de nº SEI 0174491), contudo, foi informado que uma classificação ATC4 antecipada para todos os compostos em preparação (com exceção do TAK-211, de classificação ATC ainda desconhecida) seria a R3H2 (na metodologia da EphMRA). Em resposta ao Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade, foi indicado que os compostos em preparação seriam suscetíveis de enquadramento na classificação ATC R3DX (aqui, de acordo com a classificação da World Health Organization).
Não se verificou sobreposição horizontal entre essas classificações ATC e as classificações ATC dos medicamentos que o Grupo AZ fornece no Brasil, de acordo com lista apresentada pelas Requerentes em resposta ao item V.2 do Anexo II da Resolução 2/2012 do Cade, de modo a não serem verificadas sobreposições horizontais potenciais entre os compostos em preparação da Takeda que estão sendo adquiridos nesta operação e os medicamentos que o Grupo AZ comercializa, atualmente, no território nacional. Como visto, nesse cenário de mercado as sobreposições de mercado não são significantes. VI.2 Definição de mercado por indicação terapêutica Considerando a dimensão produto do mercado relevante conforme a indicação terapêutica idêntica (segundo cenário de mercado relevante), as Requerentes identificaram que os produtos objeto da operação se enquadram nas indicações terapêuticas a seguir: a) no caso de medicamentos para asma (como o Alvesco), baseadas em diretrizes da Global Initiative for Asthma ("GINA")[3]: com base nesse critério, as Requerentes entenderam que haveria sobreposição horizontal apenas entre medicamentos adotados para o nível GINA 2 de tratamento (vide boxes 3-4 e 3-5 do documento referenciado, às pp. 30 e 31), o que incluiria ICSs e medicamentos SABA (short-acting beta2-agonists). Essa sobreposição horizontal abrangeria os medicamentos Alvesco, da Takeda, e Pulmicort, Bricanyl (terbutalina) e Accolate (zafirlucaste), da AstraZeneca;
b) no caso de medicamentos para rinite alérgica (como o Omnaris), baseadas em diretrizes da Allergic Rhinitis and its Impact on Asthma ("ARIA")[4]: segundo essa classificação, haveria sobreposição horizontal apenas entre glucocorticoides intranasais, os quais seriam considerados no tratamento farmacológico mais eficaz para a rinite alérgica (vide tabela 17 e figura 9 do documento referenciado, às pp. 82 e 103). Essa sobreposição horizontal abrangeria os medicamentos Omnaris, da Takeda, e Budecort Acqua, da AstraZeneca; e c) no caso de medicamentos para DPOC (como o Daxas), baseadas em diretrizes da Global Initiative for Chronic Obstructive Lung Disease ("GOLD")[5]: com base nesse parâmetro, inibidores PDE4 não seriam utilizados em conjunto com medicamentos ICS/LABA (combinação de ICSs e de long-acting beta2-angonists), e sim com broncodilatadores (vide p. 35 do documento referenciado), embora haja uma discussão acerca da mudança na prescrição deste medicamento. Trata-se primeiro da possibilidade de sobreposição horizontal em medicamentos para asma (como o Alvesco). As diretrizes referenciadas, apoiadas pelas Requerentes, indicam como protocolo para tratamento de asma uma abordagem gradual (GINA1 à GINA 5), com diferentes produtos prescritos em cada etapa.
Conforme informado pelas Requerentes, o controle da medicação para asma é ajustado para cima ou para baixo para se alcançar um bom controle dos sintomas e minimizar o risco futuro de exacerbações, limitação do fluxo aéreo e efeitos colaterais decorrentes dos medicamentos. Pacientes do nível GINA 2 seriam, conforme a página 30 das referidas diretrizes, pacientes que inicialmente apresentam sintomas de asma infrequentes, mas com um ou mais riscos de exacerbação; pacientes com sintomas de asma ou necessidade de medicamentos SABA entre duas vezes por mês e duas vezes por semana; pacientes que acordam devido à asma uma vez ou mais no mês; pacientes com sintomas de asma ou necessidade de medicamentos SABA mais que duas vezes por semana. De acordo com a página 27 do Pocket Guide for Asthma Management and Prevention de GINA[6], medicamentos SABA são medicamentos indicados para alívio rápido dos sintomas de asma e broncoconstrição, mesmo em exacerbações graves. Medicamentos SABA são utilizados, para pacientes de nível GINA 2, como medicamento de alívio tomado quando necessário, em conjunto com baixa dose de um medicamento padrão de controle de tipo ICS, razão pela qual as Requerentes entendem que um cenário de mercado relevante afetado pela operação envolveria medicamentos ICS e medicamentos SABA.
Considerando esse cenário de mercado, as Requerentes estimaram que a AZ deteve participação de 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em termos de valor, e 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], por volume, com base em dados do IMS, referente ao período do 1º ao 3º trimestre de 2015. Por outro lado, a participação da Takeda, nesse mesmo período, correspondeu a 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], em valor, e 0-10% [acesso restrito ao CADE e Requerentes], relativo ao volume. Assim, verifica-se que a participação resultante da operação também ficaria abaixo de 10% de participação para esse cenário. Não obstante o cenário indicado acima, de forma mais precisa, as Requerentes explicaram que o Alvesco seria um medicamento diferenciado quanto ao seu modo de apresentação, já que ele é liberado utilizando um inalador de dose calibrada pressurizada (IDCp) que só seria usado adequadamente por crianças de pelo menos 12 anos. O Pulmicort, por sua vez, é vendido em forma de inalador em pó seco (IPS) para nebulização, prescrito para crianças a partir de seis meses que não podem utilizar eficazmente um dispositivo inalador.[7] Nesse sentido, os medicamentos estariam inseridos em mercados distintos.
Também seria possível diferenciar o Pulmicort e o Alvesco com base em seus princípios ativos, que são diferentes - o Pulmicort é baseado em budesonida, ao passo que, o Alvesco e baseado em ciclesonida, muito embora ambos os princípios façam parte de uma mesma classificação de ATC. Além disso, as Requerentes esclareceram que os seus medicamentos necessitam de prescrição médica, ressaltando que nenhum medicamento não ético destina-se ao tratamento de asma e rinite alérgica. Dessa forma, com exceção da indicação terapêutica e da necessidade de prescrição médica, a operação não resultaria em sobreposição horizontal nos medicamentos destinados ao tratamento da asma, sobretudo em razão da diferença no modo de apresentação dos medicamentos, segundo a metodologia empregada nos referidos julgados. A respeito da sobreposição de medicamento para rinite alérgica, a conclusão das Requerentes quanto a esse segmento levaria às mesmas conclusões que as da análise de um mercado definido pela classificação ATC4 dos medicamentos. As participações de mercado envolvidas seriam as mesmas tratadas no parágrafo 13 acima. Caso se segmentasse esse mercado de acordo com o modo de administração do medicamento, contudo, as Requerentes defendem uma ausência de sobreposição horizontal, ante o fato de o Budecort Acqua ser prescrito para crianças de até 6 anos de idade e o Omnaris, para crianças que possuem, pelo menos, 12 anos de idade. Ainda, os princípios ativos dos medicamentos são diferentes:
Budecort Acqua é baseado em budesonida, ao passo que o Omnaris é baseado em ciclesonida - porém, os mesmo estão relacionados a uma mesma classificação de ATC. Assim, também nesses cenários de mercado relevante por indicação terapêutica, a operação não levanta preocupações concorrenciais, haja vista as reduzidas participações das requerentes em decorrência desta operação. VI.3 Avaliação da ANVISA Para confirmar as informações recebidas, esta Superintendência-Geral oficiou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED (Ofício nº 893/2016). A ANVISA, com a concordância da CMED, oficiadas por esta SG para verificar se os cenários de mercado relevante defendidos pelas partes estariam adequados para se avaliar os possíveis impactos da operação em tela, apresentou informações sobre os medicamentos ofertados por cada Requerente e esclareceu as indicações terapêuticas relacionadas aos medicamentos objeto da operação, relacionando os dados de mercado segundo essas indicações terapêuticas. A referida autarquia fez uma análise das informações de registro de medicamentos (produtos considerados intercambiáveis e indicações de uso aprovadas em bula).
Na análise de intercambialidade (substituição entre medicamentos de referência, genérico e similar, por conterem o mesmo ou os mesmo princípios ativos, apresentarem a mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica), a agência não identificou qualquer medicamento intercambiável aos medicamentos Alvesco e Daxas, indicando apenas como intercambiáveis os medicamentos Omnaris, Ciclene e Ciclesomida; porém, esses dois últimos pertenceriam a Multilab (empresa do Grupo Takeda), razão pela qual, nessa ótica de produto, não haveria sobreposição horizontal decorrente da operação. A agência também apresentou uma avaliação por ATC 4 nas classes terapêuticas R03D1, R01A1 e R03H2, cujos resultados estão de acordo com as informações prestadas pelas requerentes. A partir dos dados de registros dos medicamentos, a ANVISA realizou um exercício de revisão de alguns protocolos clínicos nacionais e/ou internacionais para o trato de doenças respiratórias e seleção dos medicamento preconizados para estas enfermidades por classificação anatômica ATC (conforme disponível na base Sistema de Acompanhamento de Mercado de Medicamentos - SAMMED), visando se aproximar de uma melhor definição de mercado relevante referente a esses medicamentos.
De acordo com a ANVISA, além de pertencer a classe terapêutica (segundo EphMRA) de R03D1, o Alvesco teria a mesma indicação terapêutica que os medicamentos classificados como ICS, LTRA, Xantinas, SABA, LABA e Anticolinérgicos, segundo o protocolo GINA. Assim, a ANVISA identificou que essas indicações se enquadram nas seguintes classes terapêuticas no SAMMED: R03D1, R03J2, R03B2, R03B0, R03A2, R03A3, R03A4, R03F1, R03G3 e R03G4. Levando em conta os dados apresentados pela ANVISA para tais classes, as participações de mercado da AZ e Takeda seriam de 0-10% e 0-10% [acesso restrito ao CADE], respectivamente, com base em dados de faturamento das empresas no primeiro semestre de 2015. No que se refere ao medicamento Omnaris, a ANVISA considerou que este medicamento teria a mesma classificação que anti-histamínicos nasais, anti-histamínicos orais e corticoides intranasais (pelo protocolo ARIA), enquadrados nas classes terapêuticas no SAMMED de R01A1, R06A0, R01A6 e R01B0. Neste cenário, a participação da AZ seria de 0-10% [acesso restrito ao CADE] e a da Takeda de 0-10% [acesso restrito ao CADE], considerando os dados de faturamento consolidados pela ANVISA para cada classe (para o primeiro semestre de 2015). Para o medicamento Daxas, a ANVISA relacionou esse medicamento às indicações para ICS, Xantinas, SABA, LABA, Anticolinérgicos e Inibidores de PDE4 (conforme protocolo GOLD), que abrangeria as seguintes classes (SAMMED):
R03D1, R03F1, R03B2, R03A2, R03A3, R03A4, R03H2, R03G3 e R03G4. Considerando essa segmentação de mercado, a AZ deteria 0-10% [acesso restrito ao CADE] de participação, enquanto que a Takeda possuiria 0-10% [acesso restrito ao CADE] de participação, pelos dados informados pela ANVISA de faturamento no primeiro semestre de 2015. Há que se ressaltar que essas participações da Takeda estão superestimadas, uma vez que considera outros medicamentos, além dos que são objeto da operação. De toda forma, as informações prestadas pela ANVISA indicam que a operação gera sobreposições com baixa participação resultante, confirmando os dados apresentados pelas Requerentes. VI.4 Manifestação de concorrentes e clientes Esta Superintendência também consultou concorrentes e clientes, visando obter maiores informações da relevância dos medicamentos em discussão para o mercado brasileiro, a fim de melhor avaliar possíveis impactos na concorrência no país. A concorrente Aché, em resposta ao Ofício nº 819/2016, informou que não identifica impactos negativos derivados da operação, indicando que os medicamentos a serem adquiridos não possuem alta participação de mercado e as moléculas não possuem grande representatividade nas classes R3D1 e R1A1. Na classe de R03H2 apenas o medicamento Daxas é ofertado, tornando irrelevante o laboratório que irá adquirir, segundo a Aché.
De acordo com a cliente [acesso restrito ao CADE e Requerentes], conforme resposta ao Ofício nº 820/2016, a operação não apresenta maiores preocupações concorrenciais, devido ao fato de o mercado de medicamentos ser altamente regulado pela CEMED, que monitora os preços dos medicamentos, e existirem fornecedores de produtos substitutos aos que estão sendo adquiridos pela AZ. Em resposta ao Ofício nº 821/2016, a cliente [acesso restrito ao CADE e Requerentes] também não indicou impactos concorrenciais negativos decorrentes da operação. Ante todo o exposto, esta SG conclui que a operação não tem o condão de gerar efeitos anticompetitivos no Brasil, uma vez que a operação representa uma baixa concentração nos mercados de medicamentos para asma, rinite e DPOC em todos os cenários de mercado relevante analisados, após consultas efetuadas por esta SG à ANVISA e a concorrentes e clientes das requerentes. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O contrato por meio do qual se celebra a presente operação inclui a seguinte cláusula: [acesso restrito ao CADE e Requerentes] A cláusula está adequada à jurisprudência do Cade. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Vide os Atos de Concentração 08700.008687/2014-50, 08700.008607/2014-66, 08700.003725/2015-69.
[2] Como as Requerentes esclareceram na emenda à notificação da operação, a diferença entre os índices de participação de mercado por valor e por volume do Pulmicort da AZ decorre da entrada de medicamentos genéricos no mesmo mercado. Como o medicamento da AZ é um medicamento de referência (ou seja, um medicamento "não genérico" que está sujeito ao controle da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos ("CMED")), ele naturalmente tem um preço mais alto que o do medicamento genérico, do que resultaria a diferença entre market share por volume e por valor. [3] Download do report de 2015 da Global Strategy for Asthma Management and Prevention pode ser feito em: <http://ginasthma.org/gina-report-global-strategy-for-asthma-management-and-prevention/> (acesso em 16/03/2016). [4] Download disponível em <http://www.whiar.org/docs/ARIA-Report-2008.pdf> (acesso em 16/03/2016). [5] Download disponível em <http://www.goldcopd.org/uploads/users/files/GOLD_Report_2015_Sept2.pdf> (acesso em 16/03/2016). [6] Download disponível em <http://ginasthma.org/2016-pocket-guide-for-asthma-management-and-prevention/> (acesso em 16/03/2016). [7] O Pulmicort (Pulmicort Respule) pode também ser administrado na forma de uma solução de vaporização. Os vaporizador são máquinas que convertem um medicamento líquido numa névoa que é inalada.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.