CADE · Superintendência-Geral · 24/03/2016
Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11
Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11
Decisão
Condenação,Arquivamento do processo e Sugere-se, ainda, o encaminhamento dos autos do [ACESSO RESTRITO] ao Tribunal do Cade, para as providências que considerar cabíveis. 592. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. CONCLUSÃO Não Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 33 (n° SEI 23553), acolhida pelo Despacho SDE nº 202, publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2015 (n° SEI 23981). 593. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) (ii) (iii) (iv) Condenação de Elpida Memory Inc., Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric Corp., Nanya Technology Corporation, Toshiba Corporation e Srs. Akihiko Furusawa e D. James Sogas por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III c/c e §3º, I, da Lei 12.529/2012); Arquivamento do processo em relação aos Srs. Alfred P. Censullo Akira Sonoda, Hiroyuki Ito, Hiroyuki Kaji, Koichi Hirasaki, Kiyotaka Shiromoto, Tatsuya Iida e Yuji Anzai, por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada. [ACESSO RESTRITO]; Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos ompromissários Infineon Technologies AG, Samsung Semiconductor, Inc., Samsung Electronics Co. Ltd, Micron Technolog, Inc., Hynix Semiconductor, Inc. e Srs. Günter Hefner, Heinrich Florian, Peter Schaefer e Theodore Rudd Corwin e aos aderentes Srs. Thomas Quinn, Yeongho Kang, Young-Hwan Park, Young-Woo Lee, Sun-Woo Lee, Il Ung Kim, Chae Kyun Chung, Choon Yub Choi, Dae Soo Kim e Kun Chul Suh, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/9451. 594. Sugere-se, ainda, o encaminhamento dos autos do [ACESSO RESTRITO] ao Tribunal do Cade, para as providências que considerar cabíveis. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7.
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[ Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 1 SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed. Carlos Taurisano Cep: 70770-504 – Brasília/DF – www.cade.gov.br SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.005255/2010-11 Representante: SDE ex officio. Representados: Elpida Memory, Inc.; Hitachi Ltd.; Hynix Semiconductor, Inc.; Infineon Technologies, AG; Micron Technology, Inc.; Mitsubishi Electric Corp.; Nanya Technology Corporation; NEC Corporation; Samsung Eletronics Company Ltd. Corp.; Samsung Semiconductor, Inc.; Toshiba Corporation; Akihiko Furusawa; Akira Sonoda; Alfred P. Censullo; Chae Kyun Chung; Choon Yub Choi; D. James Sogas; Dae Soo Kim; Günter Hefner; Heinrich Florian; Hiroyuki Ito; Hiroyuki Kaji; Il Ung Kim; Kimikazu Kitamura; Koichi Hirasaki; Kiyotaka Shiromoto; Kun Chul Suh; Naoharu Kajimura; Peter Schaefer; Sun-Woo Lee; Theodore Rudd Corwin; Tatsuya Iida; Tatsuya Minami; Thomas Quinn; Yeongho Kang; Young-Hwan Park; Young-Woo Lee; e Yuji Anzai. Advogados: Amadeu Carvalhares Ribeiro; André Alencar Porto; André Marques Gilberto; Andrea F. Hoffmann Formiga; Bárbara Rosenberg; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Daniel Oliveira Andreoli; Fabio Francisco Beraldi; Francisco Ribeiro Todorov; José Alexandre Buaiz Neto; José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho; Karen Caldeira Ruback; Marcelo Calliari; Marcio Dias Soares; Mauro Grinberg; Tulio Freitas do Egito Coelho e outros.
Versão de Acesso Restrito ao Cade Nota técnica1 nº 35/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE EMENTA: Processo Administrativo. Investigação de possível cartel internacional com efeitos no Brasil, no mercado de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. 1 A elaboração da presente Nota Técnica contou com a colaboração de Marcela Campos Gomes Fernandes e Isabela Monteiro de Oliveira enquanto servidoras da SG/Cade. Versão de Acesso PÚBLICO Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 2 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 2 de 94 Sumário I. RELATÓRIO .................................................................................................................................................... 4 I.1. Considerações iniciais ....................................................................................................................................... 4 I.2. Da instauração de Processo Administrativo ...................................................................................................... 4 I.3. [ACESSO RESTRITO] ..................................................................................................................................... 5 I.4.
Da inclusão de novos Representados no polo passivo ...................................................................................... 5 I.5. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa .................................................................... 5 I.5.1. Das comunicações informais acerca da instauração do processo ................................................................... 5 I.5.2. Das notificações enviadas para endereços no Brasil ...................................................................................... 7 I.5.3. Das notificações enviadas para endereço no exterior por meio de Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional ............................................................................................................................................................ 8 I.5.4 Do comparecimento ao processo por meio da constituição de advogados nos autos ...................................... 9 I.5.5. Conclusão acerca do processo de notificação ................................................................................................ 9 I.6. Das razões de defesa dos Representados ......................................................................................................... 10 I.6.1. Elpida Memory, Inc. .................................................................................................................................... 10 I.6.2. Hitachi, Ltd.
................................................................................................................................................. 13 I.6.3. Hynix Semiconductor, Inc. (atual SK Hynix Inc.) e pessoas naturais .......................................................... 14 I.6.3.1. Chae Kyun Chung ..................................................................................................................................... 14 I.6.3.2. Choon Yub Choi ....................................................................................................................................... 14 I.6.3.3. Dae Soo Kim ............................................................................................................................................. 14 I.6.3.4. Kun Chul Suh ........................................................................................................................................... 14 I.6.4. Micron Technology, Inc. .............................................................................................................................. 15 I.6.5. Mitsubishi Electric Corp. e pessoas naturais ................................................................................................ 15 I.6.5.1. Hiroyuki Ito ............................................................................................................................................... 16 I.6.5.2.
Kiyotaka Shiromoto .................................................................................................................................. 16 I.6.5.3. Yuji Anzai ................................................................................................................................................. 16 I.6.6. Nanya Technology Corporation ................................................................................................................... 16 I.6.7. NEC Corporation ......................................................................................................................................... 17 I.6.8. Samsung e pessoas naturais.......................................................................................................................... 17 I.6.9. Toshiba Corporation..................................................................................................................................... 17 I.7. Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas 17 I.8. Da instrução processual ................................................................................................................................... 19 I.9. Da celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática ............................................................... 23 I.10.
Das manifestações dos Representados acerca dos TCCs firmados ............................................................... 24 I.10.1. Elpida Memory, Inc. .................................................................................................................................. 24 I.10.1.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 ......................................................... 24 I.10.2. Hitachi, Ltd. ............................................................................................................................................... 25 I.10.2.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 ......................................................... 25 I.10.2.2. Requerimento 08700.001469/2015-75 .................................................................................................... 25 I.10.2.3. Requerimento 08700.004176/2015-40 .................................................................................................... 25 I.10.3. Mitsubishi Electric Corp. e pessoas naturais .............................................................................................. 25 I.10.3.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 ......................................................... 25 I.10.3.2. Requerimento 08700.001469/2015-75 .................................................................................................... 26 I.10.3.3.
Requerimento 08700.004176/2015-40 .................................................................................................... 26 I.10.4. Nanya Technology Corporation ................................................................................................................. 26 I.10.4.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 ......................................................... 26 I.10.4.2. Requerimento 08700.001469/2015-75 .................................................................................................... 26 I.10.4.2. Requerimento 08700.004176/2015-40 .................................................................................................... 27 I.10.5. Toshiba Corporation ................................................................................................................................... 27 I.10.5.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 ......................................................... 27 I.10.5.2. Requerimento 08700.001469/2015-75 .................................................................................................... 27 I.10.5.3. Requerimento 08700.004176/2015-40 .................................................................................................... 28 I.11. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados ............................ 28 I.11.1 Elpida Memory, Inc.
................................................................................................................................... 28 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 3 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 3 de 94 I.11.2. Hitachi, Ltd. ............................................................................................................................................... 28 I.11.3. Hynix Semiconductor, Inc. (atual SK Hynix Inc.); Chae Kyun Chung; Choon Yub Choi; Dae Soo Kim; Kun Chul Suh ........................................................................................................................................................ 28 I.11.4 Infineon Technologies Ag ("Infineon"), Theodore Rudd Corwin, Heinrich Florian, Günter Hefner e Peter Schaefer ................................................................................................................................................................. 29 I.11.5 Micron Technology, Inc. ...................................................................................................................... 29 I.11.6. Mitsubishi Electric Corp.; Hiroyuki Ito; Kiyotaka Shiromoto; e Yuji Anzai ............................................. 29 I.11.7.
Nanya Technology Corporation ................................................................................................................. 30 I.11.8. NEC Corporation ....................................................................................................................................... 30 I.11.9. Samsung Semiconductor, Inc. ("SSI"), Samsung Electronics Co., Ltd. ("SEC", e, conjuntamente com SSI, "Samsung") e Young Woo Lee, Young, Hwan Park, Yeongho Kang, Thomas Quinn, Sun Woo Lee e Il Ung Kim (“funcionários”) ..................................................................................................................................................... 30 I.11.10 Toshiba Corporation (“Toshiba”) .............................................................................................................. 30 II. ANÁLISE ........................................................................................................................................................ 30 II.1. Das preliminares arguidas nas alegações ....................................................................................................... 30 II.2. Do mérito ....................................................................................................................................................... 33 II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada ...................... 33 II.2.1.1.
Do rito de análise de casos de cartel clássico ........................................................................................... 34 II.2.1.2. Do rito específico de análise de cartéis internacionais ............................................................................. 36 II.2.2. Do cartel investigado nos presentes autos ................................................................................................... 41 II.2.3. Das provas da existência da conduta ........................................................................................................... 41 II.2.3.1. Do conjunto probatório ............................................................................................................................ 41 II.2.3.2. Descrição geral do cartel .......................................................................................................................... 45 II.2.3.3. Da evolução do cartel .............................................................................................................................. 46 II.2.3.4. Das estratégias do cartel........................................................................................................................... 52 II.2.4. Do monitoramento dos acordos ilícitos ...................................................................................................... 61 II.2.5.
Da configuração do cartel como clássico .................................................................................................... 64 II.2.6. Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro ................................... 65 II.2.6.1. Considerações gerais sobre o mercado consumidor de DRAM no período investigado (a nível mundial e nacional) ................................................................................................................................................................ 65 II.2.6.2. Dos efeitos no mercado brasileiro ............................................................................................................ 67 II.2.7. Do poder de mercado .................................................................................................................................. 78 II.2.7.1. Da definição do mercado relevante .......................................................................................................... 78 II.2.7.2. Da participação de mercado ..................................................................................................................... 80 II.2.7.3. Dos fatores facilitadores da formação de cartel e seu monitoramento ..................................................... 83 II.2.7.4. Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado ......................................................................... 85 II.2.8.
Da individualização da participação dos Representados ............................................................................. 86 II.2.8.1. Elpida Memory, Inc. ................................................................................................................................ 86 II.2.8.2. Hitachi Ltd. .............................................................................................................................................. 87 II.2.8.3. Mitsubishi Electric Corp. ......................................................................................................................... 87 II.2.8.4. Nanya Technology Corporation ............................................................................................................... 88 II.2.8.5. Toshiba Corporation ................................................................................................................................ 88 II.2.8.6. 1. [ACESSO RESTRITO]. .................................................................................................................. 89 II.2.8.7. 1. [ACESSO RESTRITO]. .................................................................................................................. 89 II.2.8.8. [ACESSO RESTRITO]. .......................................................................................................................... 89 II.2.8.9. [ACESSO RESTRITO].
........................................................................................................................ 90 II.2.8.10. [ACESSO RESTRITO]. ........................................................................................................................ 90 II.2.8.11. 1. [ACESSO RESTRITO]. .............................................................................................................. 90 II.2.9. Da dosimetria da pena ................................................................................................................................. 91 II.2.10. 1. [ACESSO RESTRITO]. .................................................................................................................. 93 III. CONCLUSÃO ................................................................................................................................................. 93 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 4 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 4 de 94 I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais 1.
Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 21.6.2010, pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (Dynamic Random Access Memory – “DRAM”), no período de julho de 1998 a junho de 2002, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c o art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da então vigente Lei 8.884/942 (fls. 984/1013). 2. [ACESSO RESTRITO]. 3. [ACESSO RESTRITO]. I.2. Da instauração de Processo Administrativo 4. Em 21.6.2010, diante de informativos veiculados pelo Departamento de Justiça norte-americano (DOJ) e pela Comissão Europeia, noticiando as investigações, em suas respetivas jurisdições, de um suposto cartel no mercado internacional de memória DRAM, a SDE decidiu pela instauração de Processo Administrativo em desfavor de Elpida Memory, Inc., Hitachi Ltd., Hynix Semiconductor, Inc., Infineon Technologies AG, Micron Technology, Inc., Mitsubishi Electric Corp., Nanya Technology Corporation, NEC Corporation, Samsung Electronics Company, Ltd., Samsung Semiconductor, Inc., Toshiba Corporation, Sun Woo Lee, Yeongho Kang, Young Woo Lee, Thomas Quinn, Young Hwan Park, Il Ung Kim, T. Rudd Corwin, Heinrich Florian, Günter Hefner, Peter Schaefer, Dae Soo Kim, Chae Kyun Chung, Kun Chul Suh, Choon Yub Choi, D. James Sogas e Alfred P. Censullo, com base no art. 20, incisos I e III, c/c o art.
21, incisos I, II, III e X, da Lei 8.884/943, para apurar possíveis efeitos da suposta conduta no território nacional (fl. 1013). 5. Em síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam participado de cartel internacional, com efeitos no Brasil, envolvendo discussões e reuniões com concorrentes produtores e vendedores de memória DRAM. Durante tais discussões e reuniões, teriam sido alcançados acordos para fixar o preço de memória DRAM vendida a fabricantes de equipamentos originais, as quais confeccionam produtos como computadores pessoais e servidores (Original Equipment Manufacturers – “OEMs”). 6. Os efeitos do suposto cartel sobre o comércio brasileiro teriam resultado das exportações ao país, uma vez que a demanda brasileira de memória DRAM seria atendida integralmente por importações. Quando da instauração, a SDE citou estudos do BNDES, os quais revelaram os crescentes déficits na balança comercial brasileira em relação aos componentes eletrônicos, em especial no que se refere aos circuitos integrados, dentre os quais as memórias DRAM. De acordo com os estudos referenciados, o déficit relativo aos componentes eletrônicos estaria ligado a um problema estrutural, tendo em vista a suposta 2 Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e § 3°, incisos I, II, VIII, da Lei 12.529/11. 3 Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e § 3°, incisos I, II, VIII, da Lei 12.529/11.
Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 5 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 5 de 94 inexistência de fabricação local de tais produtos no Brasil, país onde haveria, praticamente, apenas a montagem e a realização de testes finais de produtos acabados (fl. 1001). 7. A SDE salientou, ainda, que os produtos finais (como computadores e outros equipamentos eletrônicos) eram montados em fábricas no Brasil ou também importados. Dados dos mesmos estudos do BNDES sobre o complexo eletrônico brasileiro mostraram que, só no que tange aos computadores, o volume de equipamentos importados ainda seria grande, correspondendo à cerca de 170 milhões por ano, à época da conduta (fls. 1004). 8. Assim, havia indícios de que os acordos entre concorrentes, confessados perante as autoridades norte-americanas e europeias, teriam causado não só efeitos diretos, mas também indiretos, no Brasil. Os efeitos diretos teriam resultado principalmente das exportações de memória DRAM ao Brasil. Já os efeitos indiretos existiriam em razão das vendas de memória DRAM a OEMs localizadas fora do Brasil, mas que exportaram seus produtos finais (computadores pessoais, servidores, celulares, etc.) ao território brasileiro. I.3. [ACESSO RESTRITO] 9. [ACESSO RESTRITO]. 10. [ACESSO RESTRITO]. 11. [ACESSO RESTRITO]. 12. [ACESSO RESTRITO]. 13. [ACESSO RESTRITO]. I.4.
Da inclusão de novos Representados no polo passivo 14. [ACESSO RESTRITO]. 15. Assim, a autoridade optou pela inclusão dos seguintes Representados nas investigações sobre a infração em análise: Naoharu Kajimura, Tatsuya Minami, Kimikazu Kitamura, Akihiko Furusawa, Tatsuya Iida, Hiroyuki Kaji, Yuji Anzai, Hiroyuki Ito, Kiyotaka Shiromoto, Koichi Hirasaki e Akira Sonoda (fls. 1587/1634). I.5. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa I.5.1. Das comunicações informais acerca da instauração do processo 16. Em 21.6.2010, na ocasião da instauração do Processo Administrativo, a SDE emitiu carta-alerta comunicando os Representados estrangeiros (sem representante no Brasil) acerca da instauração do processo e do início do processo de notificação e convidando-os a comparecer espontaneamente às investigações. O quadro abaixo contém um resumo das cartas-alerta enviadas: Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 6 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 6 de 94 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 7 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 7 de 94 17. As Representadas Hynix Semiconductor, Inc., Elpida Memory, Inc e Micron Technology, Inc.
compareceram espontaneamente aos autos em resposta às cartas-alerta, em 24.08.2010 (fl.1123), 14.10.2010 (fl. 1187) e 10.12.2010 (fl. 1381), respectivamente. I.5.2. Das notificações enviadas para endereços no Brasil 18. Em 21.07.2010, foram emitidas, pela SDE, notificações por correio, com aviso de recebimento, a endereços no Brasil. O quadro abaixo contém um resumo do processo de notificação: 19. Todas as Representadas pessoas jurídicas a quem foram endereçadas as notificações compareceram aos autos espontaneamente, com exceção da Samsung Electronics Company, Inc. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 8 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 8 de 94 I.5.3. Das notificações enviadas para endereço no exterior por meio de Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional 20. Em 28.11.2011, 01.12.2011, 06.12.2011 e 14.12.2011 foram encaminhados memorandos ao DRCl/MJ solicitando auxílio na tramitação dos seguintes Pedidos de Cooperação Jurídica Internacional para notificação de Representadas sem endereço localizado no Brasil pela SDE. 21. O quadro abaixo contém um resumo do processo de notificação ocorrido no exterior: 22. Retornaram diligenciadas, mas não cumpridas, as notificações de Young-Woo Lee, Il Ung Kim, Yeongho Kang e Young-Hwan Park. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
9 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 9 de 94 I.5.4 Do comparecimento ao processo por meio da constituição de advogados nos autos 23. O quadro abaixo demonstra as datas das juntadas de procuração dos Representados pessoas jurídicas, conforme pode ser verificado infra. 24. Observa-se que todos os Representados pessoas jurídicas constituíram advogados nos autos. No que diz respeito à Samsung Electronics Company, Ltd., verifica-se que a sua notificação foi intentada por meio da Samsung Semiconductor, Inc., conforme o quadro acima. Contudo, a SEC ainda não havia constituído advogado nos autos, até que, em 09.5.2012, foi enviada nova notificação, desta vez diretamente ao seu endereço (fls. 3351/3352). Em 16.12.2014, a SEC juntou procuração aos autos deste Processo Administrativo (fl. 3512). I.5.5. Conclusão acerca do processo de notificação 25. Não obstante os esforços da SDE e da SG/CADE, as autoridades de defesa da concorrência não conseguiram obter a notificação de D. James Sogas, Young-Woo Lee, Il Ung Kim, Yeongho Kang, Dae Soo Kim, Chae Kyun Chung, Young-Hwan Park, Thomas Quinn, Akihiko Furusawa, Tatsuya lida, Hiroyuki Kaji, Yuji Anzai, Hiroyuki Ito, Kiyotaka Shiromoto, Koichi Hirasaki e Akira Sonoda. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
10 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 10 de 94 26. Assim, em 19.8.2014, através do Despacho n° 9714, a SG decidiu pela publicação de edital de notificação dos Representados em epígrafe (fls. 3339/3341). Foi, ainda, emitida Certidão do Superintendente-Geral do Cade atestando ser ignorado ou incerto o local onde se encontravam tais Representados (fl. 3342). 27. Em 22.8.2014, o Edital de Notificação n° 257/2014 foi publicado no Diário Oficial da União, notificando os Representados para que apresentassem defesa neste Processo, dentro do prazo legal (fl. 3349). Posteriormente, ele foi publicado em jornal de grande circulação (fls. 3403, 3419) 28. Das pessoas naturais notificadas por meio do edital supracitado, as seguintes compareceram aos autos, constituindo procurador e apresentando defesa: Representado Data da juntada da procuração Fls. Kiyotaka Shiromoto 18.12.2014 3619 Hiroyuki Ito 18.12.2014 3655 Yuji Anzai 18.12.2014 3693 Dae Soo Kim 18.12.2014 Petição de n° SEI 19556 Chae Kyun Chung 18.12.2014 Petição de n° SEI 19554 Young-Woo Lee 16.12.2014 3515 Young-Hwan Park 16.12.2014 3521 Il Ung Kim 16.12.2014 3524 Yeongho Kang 16.12.2014 3527 Thomas Quinn 16.12.2014 3530 29. [ACESSO RESTRITO]. I.6. Das razões de defesa dos Representados I.6.1. Elpida Memory, Inc. 30. [ACESSO RESTRITO]). 31. [ACESSO RESTRITO]. 32. [ACESSO RESTRITO]. 33. [ACESSO RESTRITO]. 34.
[ACESSO RESTRITO] 4 Despacho n° 971/2014, publicado no Diário Oficial da União n° 158, Seção 1, p. 35. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 11 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 11 de 94 35. [ACESSO RESTRITO] 36. [ACESSO RESTRITO] 37. [ACESSO RESTRITO] 38. [ACESSO RESTRITO] 39. [ACESSO RESTRITO] 40. [ACESSO RESTRITO] 41. [ACESSO RESTRITO] 42. [ACESSO RESTRITO] 43. [ACESSO RESTRITO] 44. [ACESSO RESTRITO] Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 12 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 12 de 94 45. [ACESSO RESTRITO] Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 13 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 13 de 94 46. [ACESSO RESTRITO] 47. [ACESSO RESTRITO] 48. [ACESSO RESTRITO] I.6.2. Hitachi, Ltd. 49. [ACESSO RESTRITO] 50. [ACESSO RESTRITO] 51. [ACESSO RESTRITO] 52. [ACESSO RESTRITO] 53. [ACESSO RESTRITO] 54. [ACESSO RESTRITO] 55. [ACESSO RESTRITO] Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 14 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 14 de 94 56.
[ACESSO RESTRITO] 57. [ACESSO RESTRITO] 58. [ACESSO RESTRITO] 59. [ACESSO RESTRITO] 60. [ACESSO RESTRITO] I.6.3. Hynix Semiconductor, Inc. (atual SK Hynix Inc.) e pessoas naturais 61. Em 18.12.2014, a Representada Hynix protocolou defesa às fls. 3873/3918. Todavia, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pela Representada e em razão da necessidade de economia processual, não serão aqui apontadas as razões de defesa apresentadas. I.6.3.1. Chae Kyun Chung 62. Em 18.12.2014, o Representado Chae Kyun Chung apresentou sua defesa às fls. 3966/4011. No entanto, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pela Representada e em razão da necessidade de economia processual, não serão aqui apontadas as razões de defesa apresentadas. I.6.3.2. Choon Yub Choi 63. Em 18.12.2014, o Representado Choon Yub Choi apresentou sua defesa às fls. 4012/4057. Contudo, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pela Representada e em razão da necessidade de economia processual, não serão aqui apontadas as razões de defesa apresentadas. I.6.3.3. Dae Soo Kim 64. Em 18.12.2014, o Representado Dae Soo Kim apresentou sua defesa às fls. 3920/3965. Não obstante, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pela Representada e em razão da necessidade de economia processual, não serão aqui apontadas as razões de defesa apresentadas. I.6.3.4. Kun Chul Suh Em 18.12.2014, o Representado Kun Chul Suh apresentou sua defesa às fls.
4058/4103. Porém, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pela Representada e em razão da necessidade de economia processual, não serão aqui apontadas as razões de defesa apresentadas. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 15 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 15 de 94 I.6.4. Micron Technology, Inc. 65. Em 18.12.2014, a Representada Micron protocolou defesa às fls. 3721/3793. No entanto, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pela Representada e em razão da necessidade de economia processual, não serão aqui apontadas as razões de defesa apresentadas. I.6.5. Mitsubishi Electric Corp. e pessoas naturais 66. [ACESSO RESTRITO]. 67. [ACESSO RESTRITO] 68. [ACESSO RESTRITO] 69. [ACESSO RESTRITO] 70. [ACESSO RESTRITO] 71. [ACESSO RESTRITO] 72. [ACESSO RESTRITO] 73. [ACESSO RESTRITO] Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 16 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 16 de 94 74. [ACESSO RESTRITO] 75. [ACESSO RESTRITO] 76. [ACESSO RESTRITO] I.6.5.1. Hiroyuki Ito 77. [ACESSO RESTRITO]. 78. [ACESSO RESTRITO]. 79. [ACESSO RESTRITO]. 80. [ACESSO RESTRITO]. I.6.5.2. Kiyotaka Shiromoto 81. [ACESSO RESTRITO]. 82. [ACESSO RESTRITO]. 83. [ACESSO RESTRITO]. 84. [ACESSO RESTRITO].
I.6.5.3. Yuji Anzai 85. [ACESSO RESTRITO]. 86. [ACESSO RESTRITO]. I.6.6. Nanya Technology Corporation 87. [ACESSO RESTRITO]. 88. [ACESSO RESTRITO]. 89. [ACESSO RESTRITO]. 90. [ACESSO RESTRITO]. 91. [ACESSO RESTRITO]. 92. [ACESSO RESTRITO]. 93. [ACESSO RESTRITO]. 94. [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 17 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 17 de 94 I.6.7. NEC Corporation 95. [ACESSO RESTRITO]. I.6.8. Samsung e pessoas naturais 96. Em 16.12.2014, os Representados Samsung Semiconductor, Inc. (SSI), Samsung Eletronics Co., Ltd. (SEC), Young-Woo Lee, Sun-Woo Lee, Young-Hwan Park, Il Ung Kim, Yeongho Kang e Thomas Quinn protocolaram defesa às fls. 3461/3510. No entanto, tendo em vista a celebração de Termo de Compromisso de Cessação pelos Representados e em razão da necessidade de economia processual, não serão aqui apontadas as razões de defesa apresentadas. I.6.9. Toshiba Corporation 97. [ACESSO RESTRITO]. 98. [ACESSO RESTRITO]. 99. [ACESSO RESTRITO]. 100. [ACESSO RESTRITO]. 101. [ACESSO RESTRITO]. 102. [ACESSO RESTRITO]. 103. [ACESSO RESTRITO]. 104. [ACESSO RESTRITO]. 105. [ACESSO RESTRITO]. 106. [ACESSO RESTRITO]. 107. [ACESSO RESTRITO]. 108. [ACESSO RESTRITO]. 109. [ACESSO RESTRITO]. 110. [ACESSO RESTRITO]. 111. [ACESSO RESTRITO]. 112. [ACESSO RESTRITO]. 113. [ACESSO RESTRITO]. I.7.
Da análise das preliminares e dos pedidos de produção probatória formulados pelos Representados em suas defesas 114. As questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede de defesa foram examinadas e indeferidas por falta de amparo legal, nos termos da Nota Técnica n° 33/2015 (n° Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 18 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 18 de 94 SEI 23553), acolhida pelo Despacho SG nº 202/2015 (n° SEI 23562), publicado no Diário Oficial da União, em 19.02.2015 (n° SEI 23981). 115. Ainda, os Representados Elpida, Micron, Hynix e Srs. Chae Kyun Chung, Dae Soo Kim, Choon Yub Choi e Kun Chul Suh expuseram pedidos de reconsideração (n° SEI 0033935, 0033936, 0044766, 0044817), tendo as preliminares reiteradas sido submetidas a nova análise por meio da Nota Técnica n° 96/2015 (n° SEI 120028), acolhida pelo Despacho SG n° 1249/2015 (n° SEI 120034), publicado no Diário Oficial da União, em 14.10.2015 (n° SEI 120284)5. 116. No que diz respeito à produção de provas, foram feitos os seguintes pedidos pelos Representados: Representado Provas Requeridas Localização (Fls./N° SEI) Samsung Semiconductor, Inc. [ACESSO RESTRITO]. fls. 3510 Samsung Eletronics Co., Ltd. [ACESSO RESTRITO]. fls. 3510 Mitsubishi Eletric Corp. [ACESSO RESTRITO]. fls. 3579 Toshiba Corporation [ACESSO RESTRITO]. fls. 3694 Micron Technology, Inc.
[ACESSO RESTRITO]. fls. 3792 Hitachi Ltd. [ACESSO RESTRITO]. fls. 3862 SK Hynix Inc. (Hynix Semiconductor, Inc.) [ACESSO RESTRITO]. fls. 3918 Elpida Memory, Inc [ACESSO RESTRITO]. fls. 4205 Nanya Technology Corporation [ACESSO RESTRITO]. Petição n° SEI 6586 Young-Woo Lee [ACESSO RESTRITO]. fls. 3510 Sun-Woo Lee [ACESSO RESTRITO]. fls. 3510 Young-Hwan Park [ACESSO RESTRITO]. fls. 3510 Il Ung Kim [ACESSO RESTRITO]. fls. 3510 Yeongho Kang [ACESSO RESTRITO]. fls. 3510 Thomas Quinn [ACESSO RESTRITO]. fls. 3510 Kiyotaka Shiromoto [ACESSO RESTRITO]. fls. 3617 5 Em 10.12.2015, foi publicada a Nota Técnica n° 128/2015 (n° SEI 143689), acolhida pelo Despacho SG 1553/2015, a qual retificava informação fornecida pela Nota Técnica n° 96/2015, incluindo os Srs. Chae Kyun Chung, Dae Soo Kim, Choon Yub Choi e Kun Chul Suh entre os autores dos pedidos de reconsideração. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 19 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 19 de 94 Hiroyuki Ito [ACESSO RESTRITO]. fls. 3653 Yuji Anzai [ACESSO RESTRITO]. fls. 3691 Dae Soo Kim [ACESSO RESTRITO]. fls. 3965 Chae Kyun Chung [ACESSO RESTRITO]. fls. 4011 Choon Yub Choi [ACESSO RESTRITO]. fls. 4057 Kun Chul Suh [ACESSO RESTRITO]. fls. 4103 117. Por meio da Nota Técnica e do Despacho em epígrafe, foi deferida a produção de prova documental, desde que apresentada até o encerramento da instrução.
Por outro lado, todos os pedidos genéricos de produção de prova foram indeferidos. I.8. Da instrução processual 118. Após a instauração do Processo Administrativo, e com vistas a instruí-lo com as informações que entenderam necessárias, os Representados trouxeram os seguintes documentos para corroborar seus argumentos6: Autor dos documentos Descrição dos documentos Localização (Fls./N° SEI) Elpida Memory Inc. [ACESSO RESTRITO]. Fls. 4206/4404 Micron Technology Inc. [ACESSO RESTRITO]. Petição n° SEI 2969, fls. 75/130, dos autos de acesso restrito à Micron Toshiba Corporation [ACESSO RESTRITO]. Petição n° SEI 68040, fls. 17/26, dos autos de acesso restrito à Toshiba 119. Ademais, com o fim de colher informações adicionais que pudessem auxiliar a instrução processual e constituir prova nos autos, esta SG realizou diversas diligências, conforme exposto a seguir: Diligência Destinatário Localização da diligência (Fls./N° SEI) Localização da Resposta (Fls./N° SEI) Of. n° 4186/2010/DPDE/SDE SEAE - MF Fls. 1065 Fls. 1072 6 [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 20 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 20 de 94 Of. n° 4182/2010/DPDE/SDE SECEX - MDIC Fls. 1064 Fls. 1115/1121 Of. n° 4187/2010/DPDE/SDE Secretaria da Receita Federal - MF Fls. 1066 - Of. n° 3834/2012/CG7/SG/CADE Samsung Eletrônica da Amazônia Fls. 2108/2109 Fls.
2403/2404 Of. n° 4662/2012/CG7/SG/CADE Samsung Semiconductor, Inc. Fls. 2149/2150 Fls. 2400/2402 Of. n° 2931/2013/CG7/SG/CADE Samsung Semiconductor, Inc. Fls. 3085/3086 Fls. 3088/3092 Of. n° 4421/2013/CG7/SG/CADE NEC Corporation Fls. 3115/3116 Fls. 3130/3236 Of. n° 455/2015/CG7/SG/CADE NEC Corporation N° SEI 13360 N° SEI 23367 Requisição de informações da Nota Técnica n° 33 e Despacho SG n° 202 Todas das representadas N° SEI 23553 N° SEI 36701, 38501, 38942, 39626, 39654, 39714, 40298, 40800, 44817, 47602, 114199 Of. 2677/2015/CG7/SG/CADE Elpida Memory, Inc. N° SEI 61344 N° SEI 68731 Of. 3004/2015/CG7/SG/CADE Infineon Technologies AG N° SEI 68318 N° SEI 72405 Of. 3313/2015/CG7/SG/CADE Itautec S.A. N° SEI 75957 N° SEI 91512 Of. 3314/2015/CG7/SG/CADE Flextronics Fabricação de Equipamentos Brasil Ltda. N° SEI 75975 N° SEI 89316 Of. 3316/2015/CG7/SG/CADE Digit Tech N° SEI 75995 N° SEI 79949 Of. 3317/2015/CG7/SG/CADE Hewlett Packard Computadores Ltda. N° SEI 76016 N° SEI 89526 Of. 3318/2015/CG7/SG/CADE Flextronics International Ltda. N° SEI 76028 N° SEI 89316 Of. 3319/2015/CG7/SG/CADE Motorola Industrial Ltda. N° SEI 76045 - Of. 3320/2015/CG7/SG/CADE Sid Microeletrônica S.A. N° SEI 76062 - Of. 3321/2015/CG7/SG/CADE Dell Computadores do Brasil Ltda. N° SEI 76073 N° SEI 128768 Of. 3323/2015/CG7/SG/CADE IBM Brasil N° SEI 76101 N° SEI 95342 Of. 3324/2015/CG7/SG/CADE Alcatel Telecomunicações S.A.
N° SEI 76108 N° SEI 93240 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 21 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 21 de 94 Of. 3325/2015/CG7/SG/CADE Compaq Computer Brasil N° SEI 76120 - Of. 3986/2015/CG7/SG/CADE Compaq Computer Brasil N° SEI 87251 - Of. 4002/2015/CG7/SG/CADE Samsung Semiconductor , Inc. e da Samsung Electronics Co., Ltd. N° SEI 87687 N° SEI 94042 e 105297 Of. 4239/2015/CG7/SG/CADE Infineon Technologies AG N° SEI 91052 N° SEI 96302 Of. 5123/2015/CG7/SG/CADE Celestica do Brazil Ltda. N° SEI 111723 N° SEI 128281 Of. 5124/2015/CG7/SG/CADE Motorola Industrial Ltda. N° SEI 111728 N° SEI 120060 Of. 5451/2015/CG7/SG/CADE NEC Brasil N° SEI 115843 N° SEI 128950 Of. 6049/2015/CG7/CADE Elpida Memory, Inc. N° SEI 126978 N° SEI 136862 e N° SEI 145464 Of. 6052/2015/CG7/CADE Micron Technology, Inc. N° SEI 127025 N° SEI 136860 e N° SEI 145462 Of. 6053/2015/CG7/CADE SK Hynix Inc. N° SEI 127027 N° SEI 135950 e N° SEI 141940 Of. 6054/2015/CG7/CADE Nanya Technology Corporation N° SEI 127030 N° SEI 139955 e N° SEI 143988 Of. 6055/2015/CG7/CADE NEC Corporation N° SEI 127038 N° SEI 137023 e N° SEI 142913 Of. 6056/2015/CG7/CADE Toshiba Corporation N° SEI 127042 N° SEI 132082 Of. 6057/2015/CG7/CADE Mitsubishi Electric Corporation N° SEI 127059 N° SEI 140158 Of. 6058/2015/CG7/CADE Samsung Semiconductor , Inc. e da Samsung Electronics Co., Ltd.
N° SEI 127072 N° SEI 132625 e N° SEI 141242 Of. 6059/2015/CG7/CADE Infineon Technologies AG N° SEI 127089 N° SEI 143977 e N° SEI 145105 Of. 6061/2015/CG7/CADE Hitachi Ltda. N° SEI 127091 N° SEI 141612 e N° SEI 145479 Of. 6104/2015/CG7/CADE Elpida Memory, Inc. N° SEI 128429 N° SEI 140147 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 22 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 22 de 94 Of. 6322/2015/CG7/CADE Infineon Technologies AG N° SEI 131727 N° SEI 143985, N° 145101 e N° SEI 151739 Of. 6323/2015/CG7/CADE Elpida Memory, Inc N° SEI 131738 N° SEI 138803 e N° SEI 142914 Of. 6345/2015/CG7/CADE Elpida Memory, Inc. N° SEI 132102 N° SEI 146343 Of. 6347/2015/CG7/CADE Nanya Technology Corporation N° SEI 132169 N° SEI 139942 e N° SEI 143986 Of. 6348/2015/CG7/CADE Mitsubishi Electric Corporation N° SEI 132170 N° SEI 137957 Of. 6349/2015/CG7/CADE Hitachi Ltda. N° SEI 132172 N° SEI 141612 e N° SEI 145479 Of. 54/2016 Mitsubishi Electric Corporation N° SEI 152254 Nº SEI 0163774 Of. 56/2016 Toshiba Corporation N° SEI 152263 N° SEI 160095 120. Adicionalmente, mediante a Nota Técnica n° 33/2015 e o Despacho SG n° 202/2015, foram intimadas todas as Representadas pessoas jurídicas a, no prazo de 15 dias contados em dobro, apresentarem as seguintes informações:
“(i) Informar, categorizada por país, a localização das fábricas da empresa, bem como de qualquer outra de seu grupo econômico, em atividade no período sob investigação, que exportou e/ou comercializou em mercado nacional o produto ‘DRAM’; (ii) Informar que outra(s) empresa(s) concorria(m) no mesmo ramo de atividade no período sob investigação; (iii) Informar, quais empresas, em atividade no Brasil, consumiam e/ou revendiam o produto ‘DRAM’, no período sob investigação; (iv) Informar, para cada uma das fábricas relacionadas na resposta ao item (i), o nome do cliente, o país de destino, as quantidades e os valores referentes à exportação e/ou comercialização em mercado nacional do produto ‘DRAM’, no período 1998 a 2002, conforme modelos abaixo, em mídia não regravável que contenha sua manifestação em formato compatível com as extensões ‘.xls’ e ‘.doc’.” 121. As Representadas ofereceram resposta conforme indicado no quadro abaixo: Representada Localização da petição (N° SEI) NEC Corporation N° SEI 36701 Samsung Semiconductor, Inc. N° SEI 38501 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 23 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 23 de 94 Nanya Technology Corporation N° SEI 40298 Hitachi, Ltd. N° SEI 40800 Toshiba Corporation N° SEI 39626 Mitsubishi Electric Corporation N° SEI 39654 Micron Technology, Inc. N° SEI 39714 SK Hynix Inc.
(Hynix Semiconductor, Inc.) N° SEI 44817 Elpida Memory Inc. N° SEI 47602 Infineon Technologies AG N° SEI 114199 I.9. Da celebração de Termos de Compromisso de Cessação de Prática 122. No decorrer da instrução processual alguns Representados pessoas naturais e jurídicas celebraram, com o Cade, Termo de Compromisso de Cessação de Prática. Em relação a tais Representados, configurou-se o seguinte cenário: Requerimento (público) Compromissário(s) Contribuição Data da homologação 08700.001718/2011- 07 Infineon Technologies, AG R$ 452.791,22 10.12.2014 Theodore Rudd Corwin R$ 40.000,00 Heinrich Florian R$ 40.000,00 Peter Schaefer R$ 40.000,00 Günter Hefner R$ 40.000,00 08700.003191/2013- 09 Samsung Electronics Company, Ltd. e Samsung Semiconductor, Inc. R$ 1.714.243,72 11.02.2015 Young-Woo Lee (adesão) R$50.000,00 Young-Hwan Park (adesão) R$50.000,00 Yeongho Kang (adesão) R$50.000,00 Thomas Quinn (adesão) R$50.000,00 Sun-Woo Lee (adesão) R$50.000,00 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 24 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 24 de 94 Requerimento (público) Compromissário(s) Contribuição Data da homologação Il Ung Kim (adesão) R$50.000,00 08700.001469/2015- 75 Micron Technology, Inc. R$ 2.218.122,41 02.9.2015 08700.004176/2015- 40 SK Hynix Inc.
R$ 3.007.466,42 20.01.2016 Chae Kyun Chung R$ 120.298,66 Choon Yub Choi R$ 75.000,00 Dae Soo Kim R$ 120.298,66 Kun Chul Suh R$ 75.000,00 I.10. Das manifestações dos Representados acerca dos TCCs firmados 123. Nos dias 07.4.2015, 15.9.2015 e 27.01.2016, foram publicados no Diário Oficial da União os Despachos Decisórios 37/2015 (n° SEI 44594), 96/2015 (n° SEI 108539) e 119/2016 (n° SEI 159052), respectivamente, intimando as Representadas para que, no prazo estipulado, apresentassem manifestação acerca da documentação relativa aos Termos de Compromisso de Cessação referentes aos Requerimentos 08700.001718/2011-07, 08700.003191/2013-09, 08700.001469/2015-75 e 08700.004176/2015-40. Não obstante o estabelecimento de um prazo, esta SG/Cade deixou clara, nos referidos despachos, a possibilidade de que os Representados apresentassem manifestações complementares até o fim da instrução processual. 124. Por razão de economia processual, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, a manifestação destes não será relatada neste tópico. São eles: Samsung, Micron, SK Hynix e Srs. Chae Kyun Chung, Dae Soo Kim, Choon Yub Choi, e Kun Chul Suh. I.10.1. Elpida Memory, Inc. I.10.1.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 125. [ACESSO RESTRITO]. 126. [ACESSO RESTRITO]. 127. . Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
25 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 25 de 94 I.10.2. Hitachi, Ltd. I.10.2.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 128. [ACESSO RESTRITO]. 129. [ACESSO RESTRITO]. 130. [ACESSO RESTRITO]. 131. [ACESSO RESTRITO]. 132. [ACESSO RESTRITO]. I.10.2.2. Requerimento 08700.001469/2015-75 133. [ACESSO RESTRITO]. 134. [ACESSO RESTRITO]. 135. [ACESSO RESTRITO]. 136. [ACESSO RESTRITO]. 137. [ACESSO RESTRITO]. I.10.2.3. Requerimento 08700.004176/2015-40 138. [ACESSO RESTRITO]. 139. [ACESSO RESTRITO]. 140. [ACESSO RESTRITO]. 141. [ACESSO RESTRITO]. 142. [ACESSO RESTRITO]. I.10.3. Mitsubishi Electric Corp. e pessoas naturais I.10.3.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 143. [ACESSO RESTRITO]. 144. [ACESSO RESTRITO]. 145. [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 26 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 26 de 94 I.10.3.2. Requerimento 08700.001469/2015-75 146. [ACESSO RESTRITO]. 147. [ACESSO RESTRITO]. I.10.3.3. Requerimento 08700.004176/2015-40 148. [ACESSO RESTRITO]. 149. [ACESSO RESTRITO]. I.10.4. Nanya Technology Corporation I.10.4.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 150. [ACESSO RESTRITO]. 151. [ACESSO RESTRITO]. 152. [ACESSO RESTRITO]. 153. [ACESSO RESTRITO]. 154. [ACESSO RESTRITO]. 155.
[ACESSO RESTRITO]. 156. [ACESSO RESTRITO]. 157. [ACESSO RESTRITO]. 158. [ACESSO RESTRITO]. 159. [ACESSO RESTRITO]. 160. [ACESSO RESTRITO]. 161. [ACESSO RESTRITO]. 162. [ACESSO RESTRITO]. I.10.4.2. Requerimento 08700.001469/2015-75 163. [ACESSO RESTRITO]. 164. [ACESSO RESTRITO]. 165. [ACESSO RESTRITO]. 166. [ACESSO RESTRITO]. 167. [ACESSO RESTRITO]. 168. [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 27 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 27 de 94 I.10.4.2. Requerimento 08700.004176/2015-40 169. [ACESSO RESTRITO]. 170. [ACESSO RESTRITO]. 171. [ACESSO RESTRITO]. 172. [ACESSO RESTRITO]. 173. [ACESSO RESTRITO]. I.10.5. Toshiba Corporation I.10.5.1. Requerimentos 08700.001718/2011-07 e 08700.003191/2013-09 174. [ACESSO RESTRITO]. 175. [ACESSO RESTRITO]. 176. [ACESSO RESTRITO]. 177. [ACESSO RESTRITO]. 178. [ACESSO RESTRITO]. 179. [ACESSO RESTRITO]. 180. [ACESSO RESTRITO]. 181. [ACESSO RESTRITO]. 182. [ACESSO RESTRITO]. 183. [ACESSO RESTRITO]. 184. [ACESSO RESTRITO]. 185. [ACESSO RESTRITO]. 186. [ACESSO RESTRITO]. I.10.5.2. Requerimento 08700.001469/2015-75 187. [ACESSO RESTRITO]. 188. [ACESSO RESTRITO]. 189. [ACESSO RESTRITO]. 190. [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
28 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 28 de 94 I.10.5.3. Requerimento 08700.004176/2015-40 191. [ACESSO RESTRITO]. 192. [ACESSO RESTRITO]. 193. [ACESSO RESTRITO]. 194. [ACESSO RESTRITO]. 195. [ACESSO RESTRITO]. I.11. Do encerramento da instrução processual e da síntese das alegações dos Representados 196. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 19/02/2016, determinou-se o encerramento da fase instrutória e, por meio do Despacho do Superintendente Geral nº 224 (nº SEI 0167361), publicado no Diário Oficial União em 22.02.2016 (Secão 1, pág. 20), os Representados foram intimados para apresentarem alegações finais no prazo de cinco dias úteis, contados em dobro7. As alegações apresentadas contêm, em síntese, os argumentos descritos abaixo. I.11.1 Elpida Memory, Inc. 197. [ACESSO RESTRITO]. 198. [ACESSO RESTRITO]. I.11.2. Hitachi, Ltd. 199. [ACESSO RESTRITO]. 200. [ACESSO RESTRITO]. 201. [ACESSO RESTRITO]. I.11.3. Hynix Semiconductor, Inc. (atual SK Hynix Inc.); Chae Kyun Chung; Choon Yub Choi; Dae Soo Kim; Kun Chul Suh 202. Em resposta ao Despacho SG nº 224/2016 a Sk Hynix apresentou petição em 03.03.2016 (SEI 173074). 7 Cf. art. 73 da Lei 12.529/2011 c/c art. 156 do Regimento Interno do Cade e art. 191 do Código de Processo Civil, respectivamente.
Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 29 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 29 de 94 203. Os Representados firmaram Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o CADE (SEI155385) portanto, tendo em vista a cláusula 4.1 do referido termo, o Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 ficará suspenso em relação aos Compromissários até o julgamento final desse Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas neste Termo, ou até a decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, nos termos da Cláusula Sexta, o que vier primeiro. 204. Neste sentido, em atenção à economia Processual, não há que se analisar novas alegações. I.11.4 Infineon Technologies Ag ("Infineon"), Theodore Rudd Corwin, Heinrich Florian, Günter Hefner e Peter Schaefer 205. Em Petição SEI 172364, protocolada em 03.03.2016, os Representados atenderam ao Despacho SG 224/2016. 206. Os Representados firmaram Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o CADE (SEI 0009110 – fls.
17/25) portanto, tendo em vista a cláusula 4.1 do referido termo, O Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 ficará suspenso em relação aos Compromissários até o julgamento final de tal Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas neste Termo de Compromisso, ou até a decretação de Descumprimento do Termo Compromisso pelo CADE, nos termos da Cláusula Quinta, o que vier primero. 207. Neste sentido, em atenção à economia Processual, não há que se analisar novas alegações. I.11.5 Micron Technology, Inc. 208. Em resposta ao Despacho SG nº 224/2016 a Micron Technology, Inc apresentou petição em 03.03.2016 (SEI 173465). 209. A Representada firmou Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o CADE (SEI 100893) portanto, tendo em vista a cláusula 4.1 do referido termo, o Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 ficará suspenso em relação aos Compromissários até o julgamento final desse Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas neste Termo, ou até a decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, nos termos da Cláusula Sexta, o que vier primeiro. 210. Neste sentido, em atenção à economia processual, não há que se analisar novas alegações. I.11.6. Mitsubishi Electric Corp.; Hiroyuki Ito; Kiyotaka Shiromoto; e Yuji Anzai 211. [ACESSO RESTRITO]. 212. [ACESSO RESTRITO]. 213.
[ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 30 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 30 de 94 214. [ACESSO RESTRITO]. I.11.7. Nanya Technology Corporation 215. [ACESSO RESTRITO]. 216. [ACESSO RESTRITO]. I.11.8. NEC Corporation 217. [ACESSO RESTRITO]. 218. [ACESSO RESTRITO]. 219. [ACESSO RESTRITO]. 220. [ACESSO RESTRITO]. I.11.9. Samsung Semiconductor, Inc. ("SSI"), Samsung Electronics Co., Ltd. ("SEC", e, conjuntamente com SSI, "Samsung") e Young Woo Lee, Young, Hwan Park, Yeongho Kang, Thomas Quinn, Sun Woo Lee e Il Ung Kim (“funcionários”) 221. Em resposta ao Despacho SG nº 224/2016 os Representados Samsung e funcionários apresentaram petição em 07.03.2016 (SEI 174063). 222. Os Representados firmaram Termo de Compromisso de Cessação de Prática com o CADE (SEI 0022379) portanto, tendo em vista a cláusula 4.1 do referido termo, o Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 ficará suspenso em relação aos Compromissários até o julgamento final desse Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, quando será avaliado o cumprimento das obrigações previstas neste Termo, ou até a decretação de Descumprimento do Termo de Compromisso pelo CADE, nos termos da Cláusula Sétrima, o que vier primeiro. 223. Neste sentido, em atenção à economia processual, não há que se analisar novas alegações.
I.11.10 Toshiba Corporation (“Toshiba”) 224. [ACESSO RESTRITO]. 225. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Das preliminares arguidas nas alegações 226. Constata-se que as preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas já foram devidamente analisadas na Nota Técnica n° 33/2015 (n° SEI 23553), acolhida pelo Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 31 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 31 de 94 Despacho SG nº 202 (n° SEI 23562), publicado no Diário Oficial da União, em 19.02.2015 (n° SEI 23981). Na referida nota, após ampla e fundamentada análise, foram indeferidas por falta de amparo legal todas as preliminares processuais arguidas. 227. Considerando que, em suas alegações finais, os Representados suscitaram em sede preliminar apenas questões que já foram examinadas e rebatidas pela autoridade antitruste, esta Superintendência-Geral reitera pelos seus próprios fundamentos os termos da Nota Técnica e do Despacho acima indicados e sugere novamente o não acolhimento das questões preliminares por falta de amparo legal. 228. Todavia, em reforço ao já oportunamente demonstrado, esta SG/Cade reitera o seguinte entendimento já exarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança: "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
FATO CAPITULADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. PRAZO FIXADO A PARTIR DA LEI PENAL (ART. 142, § 2°, DA LEI N. 8.112/1990). PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO".8 229. Conforme o voto proferido pela Ministra-relatora Carmem Lúcia, para fins de contagem do prazo prescricional, incide a regra do § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, que estabelece vínculo entre a as esferas penal e administrativa, no que diz respeito ao prazo a ser aplicado: "(...) 3. A tese, contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo: 'EMENTA: I. – Processo administrativo disciplinar: renovação. Anulado integralmente o processo anterior dada a composição ilegal da comissão que o conduziu – não, apenas, a sanção disciplinar nele aplicada -, não está a instauração do novo processo administrativo vinculado aos termos da portaria inaugural do primitivo. II. – Infração disciplinar: irrelevância, para o cálculo da prescrição, da capitulação da infração disciplinar imputada no art. 132, XIII – conforme a portaria de instauração do processo administrativo anulado -, ou no art.
132, I – conforme a do que, em consequência se veio a renovar -, se, em ambos, o fato imputado ao servidor público – recebimento, em razão da função de vultosa importância em moeda estrangeira -, caracteriza o crime de corrupção passiva, em razão de cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, 8 STF, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n° 33.858, Ministra Carmem Lúcia, publicação em 18.12.2015, no DJe nº 255/2015. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 32 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 32 de 94 de processo penal a respeito' (Mandado de Segurança n. 24.013/DF, Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertente, Plenário, DJ 1.7.2005); 'Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento' (Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 31.506/DF, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.3.2015). 'EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO EM INSTÂNCIA PRÓPRIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVER RECURSAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR CAPITULADA COMO CRIME. HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRAZO FIXADO A PARTIR DA LEI PENAL (ART. 142, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990). NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO' (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.965/DF, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 26.10.2012). (...) 5. Tendo o fato imputado ao Recorrente caracterizado o crime de tentativa de homicídio por motivo fútil, capitulado no art. 121, § 2º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal (Ação Penal n. 2004.37.00.004862-0), incide a regra do § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990, pelo qual se determina a consideração do prazo prescricional previsto na lei penal: 20 anos, no caso (art. 109, inc. I, do Código Penal) (...)." 230.
No presente caso, verificamos a existência de situação semelhante, uma vez que também há uma previsão específica na legislação que autoriza a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Penal ao processo administrativo conduzido pelo Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 33 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 33 de 94 231. Além disso, outra questão tratada no voto mencionado e que se demonstra relevante na presente análise, diz respeito à suposta necessidade de processo criminal concomitante ao administrativo, para que possa haver aplicação, a este, do prazo prescricional previsto na legislação penal. Segundo a Ministra, o referido elemento não se faz necessário: "(...) 4. Nesses termos, a absolvição do Recorrente na instância penal mostra- se indiferente, pelo princípio da independência relativa entre as instâncias administrativa e penal, a significar a atuação simultânea das esferas, sem afetarem-se umas às outras, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento, na esfera criminal, da inexistência do fato ou da negativa de autoria (...)." 232. Assim, com o devido amparo jurisprudencial da Corte Suprema, descabe qualquer argumentação no sentido da ocorrência de prescrição quinquenal na presente investigação, devendo ser de pronto afastadas quaisquer arguições em semelhante sentido.
Isto posto, segue a oportuna análise de mérito. II.2. Do mérito 233. Superadas as questões preliminares, procede-se à apreciação das questões de mérito do presente Processo Administrativo, cujo objetivo é apurar prática de suposto cartel no mercado internacional de memória DRAM, ocorrido de 1998 a 2002, o qual teria produzido efeitos no Brasil. II.2.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial no que se refere à conduta investigada 234. A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. 235. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. 236. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se classifiquem as condutas em dois tipos:
condutas por objeto e condutas por efeitos. 237. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. 238. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 34 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 34 de 94 relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. 239. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica.
Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. 240. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitas por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. 241. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. 242.
Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. 243. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. 244. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.
O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico 245. Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 35 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 35 de 94 situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. 246. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. 247.
Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado9. 248. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes10. 249.
Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de 9 Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.
No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. 10 No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 36 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 36 de 94 outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade.
Novamente, dispensa- se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. 250. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.2. Do rito específico de análise de cartéis internacionais 251. Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores: “Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos” (teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). 252.
Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. 253. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade:
“Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 37 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 37 de 94 portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil” (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). 254. No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios:
(i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. 255. Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis: “Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil.” 256. Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. 257. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação.
Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. 258. A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. 259.
Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 38 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 38 de 94 no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos). Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). 260. Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros.
Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar. Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo. 11 Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais; ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto fabricado por tais membros, com o sobre-preço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. 261.
Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira (vide PA n° 11 Lógica semelhante é expressa em entendimento proferido pela Comissão Europeia, quando da decisão emitida na investigação do cartel internacional de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório (DRAM): “O mero fato de que cada participante de um cartel possa desempenhar um papel na medida em que for apropriado para suas circunstâncias específicas não exclui sua responsabilidade na infração como um todo, incluindo atos cometidos por outros participantes, mas que compartilham o mesmo fim ilícito. Uma parte integrante uma iniciativa ilícita comum através de ações que contribuam com a realização do objetivo compartilhado é igualmente responsável, durante todo o período de adesão ao esquema comum, pelos atos dos demais participantes de acordo com a mesma infração.
Este é o caso, por exemplo, onde fica estabelecido que a parte em questão estava ciente do comportamento ilícito dos outros participantes ou teria razoavelmente previsto ou ficado ciente de tal comportamento e estava preparado para assumir o risco” (Trecho da decisão da Comissão Europeia, no caso COMP/38511 – DRAMs, de 19.05.2010). Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 39 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 39 de 94 08012.010932/2007-18 – “Cartel de Mangueiras” – e PA n° 08012.001029/2007-66 – “Cartel de Perboratos”); (ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática;
ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros (vide PA nº 08012.004599/1999-18 – “Cartel das Vitaminas”); (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do at. 2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio é possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, é fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa.
Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre a vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes. É certo, porém, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas. Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o cálculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao país, faturamento este que não é considerado pela autoridade do país de origem, a Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
40 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 40 de 94 princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território). No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas sim vendido como insumo em outro país, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação é distinta. Note- se que, neste caso, se a autoridade do país de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado é inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobrepunir em demasia determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento. Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência. Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir cartéis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no país sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira.
Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, é quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no país em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente é impossível e indesejado. Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de cartéis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições.
Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 41 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 41 de 94 262. Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local.
Por exemplo, e comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação esta bastante diferente de um cartel apenas com exportações indiretas. 263. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2. Do cartel investigado nos presentes autos 264. Como visto, o presente Processo Administrativo apura a conduta de cartel internacional praticada pelos principais fabricantes mundiais de Memória Dinâmica de Acesso Aleatório, ou DRAM, no período de 1998 a 2002: Elpida Memory, Inc. (Elpida); Hitachi Ltd. (Hitachi); Hynix Semiconductor, Inc. (Hynix); Infineon Technologies, AG (Infineon); Micron Technology, Inc. (Micron); Mitsubishi Electric Corp. (Mitsubishi); Nanya Technology Corporation (Nanya); NEC Corporation (NEC); Samsung Eletronics Company Ltd. Corp. (SEC); Samsung Semiconductor, Inc. (SSI); Toshiba Corporation (Toshiba). 265. O cartel contou ainda com a participação das seguintes pessoas naturais: Akihiko Furusawa; Akira Sonoda; Alfred P. Censullo; Chae Kyun Chung; Choon Yub Choi; D. James Sogas; Dae Soo Kim; Günter Hefner; Heinrich Florian; Hiroyuki Ito;
Hiroyuki Kaji; Il Ung Kim; Kimikazu Kitamura; Koichi Hirasaki; Kiyotaka Shiromoto; Kun Chul Suh; Naoharu Kajimura; Peter Schaefer; Sun-Woo Lee; Theodore Rudd Corwin; Tatsuya Iida; Tatsuya Minami; Thomas Quinn; Yeongho Kang; Young-Hwan Park; Young-Woo Lee; e Yuji Anzai. 266. Conforme será exposto abaixo, as condutas praticadas pelos Representados configuraram a formação e a manutenção de um cartel clássico, o qual afetou a concorrência no mercado de memória DRAM, causando prejuízos no território nacional às empresas que adquiriram o produto das Representadas, bem como aos consumidores finais de bens que utilizavam o produto afetado em seu processo de fabricação (computadores pessoais, impressoras, drives de disco rígido, modems, telefones celulares, roteadores, câmeras digitais, TVs, consoles de videogames, reprodutores de música digitais, entre outros). II.2.3. Das provas da existência da conduta II.2.3.1. Do conjunto probatório 267. No presente caso, as provas mais contundentes da conduta ilícita sob investigação são as que seguem: (i) decisões proferidas acerca de fatos relacionados ao esquema colusivo ora Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 42 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 42 de 94 em exame; (ii) [ACESSO RESTRITO]; e (iii) confissão e documentos apresentados pelos Compromissários dos TCCs. II.2.3.1.1.
Das decisões e acordos de confissão em outras jurisdições 268. Em 19.5.2010, a Comissão Europeia emitiu em seu sítio eletrônico o comunicado IP/10/586, que falava a respeito da condenação das empresas Micron Technology, Inc., Infineon Technologies AG, Hynix Semiconductor Inc., Samsung Electronics Co., NEC Corporation, Toshiba Corp., Elpida Memory Inc., Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric e Nanya Technology por prática de cartel internacional no mercado de memória DRAM (fls. 01/03). 269. De acordo com o comunicado, a Comissão Europeia firmou acordos com as empresas Samsung, Hynix, Infineon, NEC, Hitachi, Mitsubishi, Toshiba, Elpida e Nanya, aplicando multas que, somadas, resultaram em valor total superior a $330 milhões de euros. Dentre as empresas que foram investigadas, a Micron recebeu imunidade total, uma vez que foi a primeira empresa a revelar à autoridade antitruste europeia a existência do cartel. No que diz respeito às demais, levou-se em consideração a cooperação com as investigações, aplicando-se porcentagens de redução da multa em vista da celebração de acordo com a autoridade, entre dezembro de 2003 e fevereiro de 200612, como pode ser visto na tabela abaixo: [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 270. Ainda, houve persecução das condutas anticompetitivas ora em análise também no Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, consoante o informado por meio de comunicado emitido pelo DOJ no dia 02.12.2004 (fls. 04/07).
Foram, inclusive, firmados Acordo de Leniência, pela Micron Technology, Inc., e plea agreements, pelas empresas Samsung Electronics Company, Ltd., Samsung Semiconductor, Inc., Elpida Memory, Inc., Hynix Semiconductor Inc. e Infineon Technologies AG e por alguns dos executivos dessas empresas perante as autoridades americanas. Os referidos plea agreements estão acostados às fls. 24/347 dos autos e as suas traduções juramentadas, às fls. 672/980. 271. [ACESSO RESTRITO]. 272. [ACESSO RESTRITO]. 273. As confissões em epígrafe englobaram condutas como a participação em encontros, conversas e comunicações entre concorrentes, nos Estados Unidos e no resto do mundo, com o objetivo de discutir preços de memória DRAM referentes a contratos com determinados clientes. As cotações de preços eram emitidas em linha com os acordos firmados e havia também um monitoramento da aplicação dos preços acordados. Inclusive, os executivos que 12 A decisão da Comissão Europeia encontra-se acostadas às fls. 3147/3236 dos autos, junto à sua respectiva tradução. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 43 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 43 de 94 celebraram acordos com o DOJ confessaram que consentiam, ordenavam ou encorajavam subordinados e empregados a participarem do acordo. 274. [ACESSO RESTRITO].. 275. [ACESSO RESTRITO]. 276.
Ademais, na Nota Técnica de Instauração deste Processo Administrativo, a SDE destacou a existência de ação privada de indenização perante a U.S. District Court Northern District of California, proposta por alegados prejudicados pela existência do cartel. Os autores da ação aduziram que os réus, fabricantes de memória DRAM, teriam ilegalmente fixado e aumentado preços e alocado entre si grandes clientes no período de 01.4.1999 a 30.6.2002 (fl. 994). Os réus13 celebraram acordo com os autores e comprometeram-se ao pagamento total de US$ 325.997.000,0014. De acordo com documentos publicamente disponíveis, o Grupo Infineon acordou pagar US$ 20.750.000,00; o Grupo Samsung US$ 67.000.000,00; e o Grupo Hynix acordou pagar US$73.000.000,0015. 277. Em 01.04.2010, foi noticiado que, no âmbito da ação privada In re Dynamic Random Access Memory Antitrust Litigation, 02-1486, perante a U.S. District Court, District of Northern California, as empresas Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric Corp. e Toshiba Corp. apresentaram petições nas quais teriam concordado em pagar, respectivamente, US$ 11.500.000,00, US$ 7.100.000,00 e US$ 9.200.000,00, para encerrar as investigações. 278.
A fim de colher informações mais atualizadas acerca das ações privadas de indenização existentes em outras jurisdições, bem como dos acordos firmados no âmbito de tais ações, em 29.10.2015, foram enviados os Ofícios 6049, 6052, 6053, 6054, 6055, 6056, 6057, 6058, 6059 e 6061, requerendo a apresentação de eventuais decisões proferidas e acordos celebrados em ações privadas de indenização ajuizadas em outras jurisdições para tratar do cartel ora investigado. 279. A partir das respostas fornecidas pelas Representadas, constatou-se a celebração dos seguintes acordos em ações privadas de indenização, apresentados em resposta aos mencionados ofícios, conforme exposto na tabela abaixo16: Representada Acordos (N° SEI) Jurisdição [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 13 (i) Infineon Technologies AG e Infineon Technologies North America Corp.; (ii) Samsung Semiconductor, Inc.; (iii) Hynix Semiconductor, Inc. e Hynix Semiconductor America, Inc.; (iv) Elpida Memory, Inc. e Elpida Memory (USA) Inc.; (v) NEC Electronics America, Inc.; (vi) Winbond Electronics Corporation e Winbond Electronics Corporation America; (vii) Micron Technology, Inc. e Micron Semiconductor Products, Inc., (viii) Mosel Vitelic Corp.; (ix) MoselVitelic, Inc.; e (x) Nanya Technology Corporation USA. 14 Vide http://www.dramantitrustsettlement.com/dram/default.htm (acesso em 09.06.2010).
15 Vide http://www.dramantitrustsettlement.com/dram/docs/Group1SummaryNotice.pdf. 16 Observe-se que os acordos apontados na tabela são aqueles que foram efetivamente apresentados pelas Representadas, porém há outros que não puderam ser fornecidos, por razões de confidencialidade do conteúdo. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 44 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 44 de 94 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. II.2.3.1.2. [ACESSO RESTRITO]. 280. [ACESSO RESTRITO]. 281. [ACESSO RESTRITO].. 282. [ACESSO RESTRITO].. II.2.3.1.3. Das confissões dos Compromissários de TCC 283. Conforme já exposto, foram firmados Termos de Compromisso de Cessação de Prática no âmbito do presente Processo Administrativo, com as pessoas jurídicas Infineon Technologies, AG, Samsung Eletronics Company Ltd. Corp., Samsung Semiconductor, Inc., Micron Technology, Inc. e Hynix Semiconductor, Inc.; e com as pessoas naturais Srs.
Chae Kyun Chung, Choon Yub Choi, Dae Soo Kim, Kun Chul Suh, Günter Hefner, Heinrich Florian, Peter Schaefer e Theodore Rudd Corwin. Os Compromissários confirmaram a existência do cartel de abrangência mundial no mercado de memória DRAM, no contexto do qual os participantes trocavam informações sensíveis entre si e realizavam a coordenação dos preços a serem cobrados das clientes OEMs. 284. Ressalte-se que houve, ainda, adesão por parte das pessoas naturais Srs. Thomas Quinn, Yeongho Kang, Young-Hwan Park, Young-Woo Lee, Sun-Woo Lee, Il Ung Kim, que concordaram com os termos do TCC firmado pela Samsung. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 45 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 45 de 94 285. Ademais, os Compromissários não só reconheceram a sua responsabilidade na conduta a eles imputada como também apontaram outros participantes e discorreram sobre suas respectivas participações na infração. 286. Ressalte-se que os Históricos da Conduta, que se encontram anexos aos respectivos termos, bem como os documentos que os acompanham, foram juntados por esta SG/Cade como provas documentais da conduta ora analisada. Tais evidências estão abaixo especificadas:
Requerimento (público) Compromissário (s) Evidências 08700.001718/2011-07 Infineon Technologies, AG, Theodore Rudd Corwin, Heinrich Florian, Peter Schaefer e Günter Hefner N° 0043665 e 0072405 08700.003191/2013-09 Samsung Electronics Company, Ltd. e Samsung Semiconductor, Inc. N° SEI 0055122 e 0043569 08700.001469/2015-75 Micron Technology, Inc. N° SEI 108519 08700.004176/2015-40 SK Hynix Inc., Chae Kyun Chung, Choon Yub Choi, Dae Soo Kim e Kun Chul Suh N° SEI 0158925 II.2.3.2. Descrição geral do cartel 287. De acordo com os relatos e evidências juntadas aos autos, a conduta que ocorreu durante o período de 1998 a 2002 e que envolveu os maiores fabricantes mundiais de DRAM era marcada por contatos e reuniões ilícitos entre concorrentes, tendo como principal objetivo a troca de informações atinentes à capacidade esperada, às condições de mercado e aos preços dos produtos vendidos ao mercado dos bens que utilizam memória DRAM (computadores pessoais, servidores, estações de trabalho, modems, telefones celulares, roteadores, câmeras digitais, TVs, consoles de videogames, reprodutores de música digitais, entre outros). 288. No âmbito do conluio investigado, a transparência do mercado, resultante da constante troca de informações entre concorrentes, possibilitava que os agentes envolvidos tomassem decisões sobre preços e quantidades a partir de dados mais específicos e confiáveis, relativos às atividades dos concorrentes e às condições de mercado na indústria de DRAM.
Dessa forma, a crescente transparência do mercado facilitou o alinhamento de preços entre os fabricantes de DRAM (fls. 1835/1836). 289. A decisão emitida pela Comissão Europeia acrescentou que, a partir da troca de informações sensíveis, o cartel buscava coordenar e monitorar os níveis de preços e cotações Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 46 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 46 de 94 gerais do DRAM para contratos com determinadas OEMs, o que era feito por todas as empresas participantes do conluio. Segundo consta da decisão: “Através de contatos regulares e repetidos, os participantes do cartel secretamente trocaram informações acerca de intenções de preço e estratégia geral de preço, bem como outros dados comercialmente sensíveis com o fim anticoncorrencial de coordenação dos níveis de preço e cotações gerais para clientes de contrato identificados durante toda a duração do cartel, com grau variado de intensidade, frequência e vigência. Os contatos consistiam em compartilhamento, verificação, monitoramento e por fim coordenação de cotações de preço atuais ou futuras ao principal FEOs17 de PC/servidor individual.
Os compromissos de participação baseavam-se nas intenções de preço das outras sociedades e/ou levavam em consideração as informações trocadas com a concorrência na determinação de sua própria conduta no mercado ao negociar preços com o principal FEOs de PC/servidor. As informações trocadas removiam, em certa medida, a incerteza do preço no mercado, possibilitando aos fornecedores que tomassem decisões baseados em dados mais específicos e confiáveis” (fls. 3220/3221). 290. A conduta será exposta com maiores detalhes nos tópicos seguintes. II.2.3.3. Da evolução do cartel II.2.3.3.1. Da conduta no período de 1998 a 2000 291. O período inicial da conduta, correspondente aos anos de 1998 a 2000, foi caracterizado por contatos que eram, geralmente, mais esporádicos e menos específicos, se comparados com os contatos que marcaram os últimos anos da conduta (2001 a 2002). Tal fato pode ser depreendido dos relatos constantes dos autos e da menor quantidade de documentos referentes a esse período (n° SEI 43665, fl. 285). 292. Contudo, conforme será demonstrado pelas evidências apresentadas neste tópico, bem como pelas evidências expostas nesta Nota e por outros documentos acostados aos autos, não se pode considerar que os contatos desse primeiro período fossem incipientes ou que não tivessem a potencialidade de causar danos. 293.
Com efeito, alguns documentos são úteis na elucidação dessa questão, como o apresentado abaixo, o qual consiste em cadeia de e-mails trocados em 21.7.2000, entre funcionários da [ACESSO RESTRITO]: Fls. 1888/1890 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 17 FEO, ou “Fabricantes de Equipamentos Originais”, corresponde à sigla em inglês OEMs, ou “Original Equipment Manufacturers. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 47 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 47 de 94 [ACESSO RESTRITO]. 294. Destaque-se que, no referido documento, identificam-se não só indicações de contatos e discussões com concorrentes a respeito de preços e condições de mercado, mas também evidências de acordo de preços para a [ACESSO RESTRITO], cliente OEM considerada prioridade para os membros do cartel. O documento demonstra de forma consistente a existência de uma coordenação entre as empresas [ACESSO RESTRITO], o que é confirmado também pela pequena diferença entre os preços cobrados por cada uma. 295. Já no seguinte documento, podemos ver evidência de contato entre funcionários da [ACESSO RESTRITO]. A seguir o e-mail mencionado, trocado internamente entre funcionários da [ACESSO RESTRITO].: Petição n° 108519, doc. 12, fl. 89 [ACESSO RESTRITO]. 296.
Ademais, são relevantes também os seguintes documentos, os quais datam do período analisado neste tópico e consistem em e-mails trocados entre o Sr. [ACESSO RESTRITO]. Tais e-mails foram compartilhados, especificamente, entre os dias [ACESSO RESTRITO].: Petição n° 158925, doc. 64, fl. 534 [ACESSO RESTRITO]. Petição n° 158925, doc. 65, fl. 538 [ACESSO RESTRITO]. 297. Há, ainda, documentos anteriores ao período da conduta considerado neste Processo, demonstrando que as trocas de informações começaram antes mesmo do ano de 1998, conforme se observa abaixo: Fls. 1872/1874 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 48 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 48 de 94 298. No conjunto de e-mails apresentados acima, pode-se perceber a existência de troca de informações sensíveis e de monitoramento da atividade dos concorrentes, o que fica evidenciado no primeiro e-mail trocado, em que é requisitado um relatório contendo os preços de concorrentes e informações de mercado. Além disso, nesse e-mail, há informações de preço das concorrentes [ACESSO RESTRITO]. 299.
Dessa forma, diante de aumentos promovidos por empresas concorrentes, os membros do cartel procuravam rever suas próprias estratégias de precificação, estando a troca de informações a serviço da coordenação de preços entre fornecedores concorrentes do mercado de memória DRAM. 300. Outrossim, o Histórico da Conduta da [ACESSO RESTRITO]. traz outros dados acerca de contatos ocorridos antes de 2000, em que eram discutidas informações comerciais sensíveis: Contatos de funcionários da [ACESSO RESTRITO]. (petição n° 108519) Funcionário da [ACESSO RESTRITO]. Funcionário da empresa concorrente Ano Fls. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-2002 07 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-2002 10 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1997-1998 12 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-1999 14 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-2002 15 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-2000 16 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-1999 22 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998 24/25 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-2002 26 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-2000 27 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-2001 28/29 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 49 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 49 de 94 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1998-1999 30 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].
1998-2002 30/31 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999-2000 04 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999 04/05 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999 08 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999-2000 08/09 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999 12/13 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999-2002 15 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999-2002 17 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999-2000 20 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 1999-2000 23 301. Esse período inicial, em que predominaram os contatos para trocas de informações, mostrou-se importante para a posterior evolução da conduta, tendo esta passado a compreender, de forma mais incisiva, entendimentos mútuos para definição e manutenção conjunta de preços e boicotes a sistemas de leilões online promovidos pelos clientes (n° SEI 55122, fl. 01), conforme será exposto abaixo. II.2.3.3.2. Da conduta nos anos 2001 e 2002 302. No que diz respeito aos anos seguintes, o ano de 2001 foi marcado por uma queda drástica nos preços de DRAM em todo o mercado, consoante o alegado pela [ACESSO RESTRITO]. Nesse cenário, as empresas começaram a se digladiar para se posicionarem em relação à tecnologia sucessora, havendo uma guerra de preços e a superprodução no mercado de memória DRAM (n° SEI 55122, fls. 06/07). 303. Além do aumento da produção, a [ACESSO RESTRITO].
acrescentou que essa queda nos preços de DRAM foi resultado também da diminuição da demanda por computadores e do pagamento de subsídios por parte do governo [ACESSO RESTRITO]. Tais subsídios Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 50 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 50 de 94 permitiram que a [ACESSO RESTRITO]. baixasse seus preços, vendendo abaixo do preço de mercado, [ACESSO RESTRITO]. 304. A [ACESSO RESTRITO]. relatou que, nesse contexto, informações de preço foram checadas com os concorrentes [ACESSO RESTRITO], por funcionários de todos os níveis hierárquicos, mas que, do ano de 2001 até o início de 2002, [ACESSO RESTRITO]. Essas verificações de preços eram aliadas a outras fontes, tais como informações provenientes de clientes, análises de mercado, dentre outros (n° SEI 55122, fl. 07). 305. Segundo a [ACESSO RESTRITO]. Assim, esses fornecedores de DRAM discutiam sobre os chamados premium pricing para o novo padrão tecnológico das novas memórias 256Mb, a fim de romper com a crise que assolava o mercado de DRAM (n° SEI 55122, fl. 08). 306. Ademais, outra razão para o os contatos entre concorrentes [ACESSO RESTRITO], consistia em cláusulas contratuais como a de Preço Médio Único (SAP). As cláusulas SAP determinavam que o preço fosse estabelecido de acordo com o preço médio dos maiores fornecedores.
Assim, quando essas cláusulas eram invocadas, os fornecedores preferiam estabelecer contato com os concorrentes para determinar o preço médio, ao invés de contratar um auditor independente (n° SEI 55122, fl. 07). 307. Em meio à baixa generalizada de preços no mercado de DRAM, houve um movimento no sentido de reduzir a oferta no mercado, para que os preços pudessem aumentar novamente. Assim, como afirmado pela [ACESSO RESTRITO], o ponto de virada se deu com o resultado da redução da oferta (especialmente em vista do fechamento temporário da fábrica [ACESSO RESTRITO].), acompanhado de um aumento na demanda (devido ao lançamento do novo sistema operacional [ACESSO RESTRITO]), lançando as bases para períodos de grandes aumentos de preços no fim de 2001 (n° SEI 55122, fl. 08). 308. Quando a situação no mercado DRAM se reverteu, as interações entre os competidores aumentaram, incluindo contatos entre a [ACESSO RESTRITO].. Como consequência do retorno do otimismo ao mercado e do aumento dos contatos entre as os fornecedores de DRAM, houve também um aumento nos preços observados no mercado (n° SEI 55122, fl. 07). 309. Consoante o alegado pela [ACESSO RESTRITO]., diferentemente do período anterior, em que os contatos eram mais dispersos e irregulares, a partir do fim de 2001, os contatos entre os competidores intensificaram-se, ocorrendo entre funcionários de todos os níveis hierárquicos das empresas (n° SEI 55122, fl. 08). 310. À época, as filiais locais da [ACESSO RESTRITO].
foram instruídas a entrarem em contato com concorrentes, a fim de induzir a cooperação e o consenso entre eles, inclusive no sentido de juntar esforços para provocar um aumento nos preços do mercado. Essa cooperação, com consequente aumento de preço, ocorreu em âmbito global, pois a informação reunida em nível local era repassada a todas as outras filiais. Segundo a [ACESSO RESTRITO], o principal papel das filiais, no que tange à interação entre competidores, era o de manter bons contatos com estes, a fim de que fossem obtidas informações concorrenciais (n° SEI 55122, fl. 08). 311. Em novembro de 2001, os fornecedores de DRAM encontravam-se ansiosos: após os aumentos iniciais de preços, os clientes optaram por segurar pedidos para testar se o preço iria de fato continuar a aumentar. A Representada [ACESSO RESTRITO] era fonte de grande preocupação entre os participantes do conluio, uma vez que se tratava do player mais fraco do mercado (a companhia estava à beira da falência), sendo de suma importância que esta não se Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 51 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 51 de 94 desviasse do acordo para aumento de preços (n° SEI 55122, fl. 08). É o que demonstra o documento abaixo, que se trata de conjunto de e-mails trocados entre funcionários da [ACESSO RESTRITO]. e da [ACESSO RESTRITO], entre [ACESSO RESTRITO]:
Mídia n° SEI 43569, doc. 39, fl. 423 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 312. Assim, aumentos de preços foram novamente observados no mercado, com os preços para as chamadas GAM accounts18 (que incluem compradores com significativo poder de compra) sendo aumentados e mantidos estáveis por todo o fim de novembro. A existência desses contatos e do movimento no sentido de aumentar os preços de DRAM é corroborada pelos documentos abaixo compilados (n° SEI 55122, fl. 08). 313. Primeiramente, o seguinte e-mail, datado de [ACESSO RESTRITO], demonstra que os contatos entre os funcionários das concorrentes do mercado de DRAM envolviam não somente troca de informações, mas também o estabelecimento de consensos para o aumento e fixação de preços, no que dizia respeito às clientes OEMs: Mídia n° SEI 43569, doc. 17, fls. 209/210 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 314. O e-mail faz parte de cadeia de e-mails trocados entre funcionários da [ACESSO RESTRITO]. e faz menção a uma cooperação com a [ACESSO RESTRITO], a fim de aumentar os preços para grandes clientes, isto é, para as chamadas “contas-chave”. O e-mail evidencia, ainda, o esforço no sentido de manter os preços para OEMs em patamares elevados, ainda que, a princípio, a manutenção do acordo entre empresas com opiniões diferentes apresentasse dificuldades. 315.
Estes outros dois e-mails, trocados entre [ACESSO RESTRITO], entre funcionários da [ACESSO RESTRITO], corroboram o afirmado pela Representada, na medida em que refletem o aumento da profundidade dos contatos, mostrando o esforço de coordenação entre os fornecedores do mercado de DRAM: Mídia n° SEI 43569, doc. 12, 171/173 [ACESSO RESTRITO]. 18 As Global Account Management consistiam em contas relacionadas a grandes mercados OEM, mais especificamente, compradores com poder de compra significativo. Exemplo: [ACESSO RESTRITO].. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 52 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 52 de 94 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 316. Ainda que se refiram às demais empresas por meio de letras [ACESSO RESTRITO], os e-mails acima são bastante claros na sua alusão à cooperação entre os fornecedores de DRAM. O e-mail enviado pelo Sr. [ACESSO RESTRITO], por exemplo, faz referência à [ACESSO RESTRITO], afirmando que “não possui reservas com o novo preço”. Ainda, aduz que a [ACESSO RESTRITO] “também promete participar do aumento dos preços à vista”. 317. Por outro lado, o e-mail enviado pelo Sr. [ACESSO RESTRITO].) não deixa dúvidas quanto à estratégia a ser utilizada naquele momento: “[[ACESSO RESTRITO]..” 318.
Segundo consta do Histórico da Conduta da [ACESSO RESTRITO], , as interações e comunicações entre os concorrentes permaneceram elevadas, o que se manteve durante o período de [ACESSO RESTRITO]. (n° SEI 55122, fl. 09). 319. Já no período de abril a maio de 2002, os preços começaram a cair, devido a um excedente de produtos DRAM no mercado, o qual pressionava os preços continuamente para baixo. Nesse período, houve contatos diretos entre os concorrentes ([ACESSO RESTRITO]), com o objetivo de monitorar os preços e de alcançar uma diretriz de preços para ser implementada nos acordos propostos, apesar de não haver nenhum mecanismo próprio para a punição dos agentes que se desviassem do acordo (n° SEI 55122, fl. 09). 320. Por fim, a [ACESSO RESTRITO], em consonância com outras informações presentes no processo, afirmou que “[ACESSO RESTRITO].” (n° SEI 55122, fl.09). II.2.3.4. Das estratégias do cartel II.2.3.4.1. Das trocas de informações sensíveis entre fornecedores do mercado de DRAM 321. A troca de informações sensíveis entre concorrentes é fator que facilita a colusão, não só explícita, mas também tácita. No caso ora investigado, constataram-se diversos momentos de troca de informações sensíveis entre concorrentes do mercado de memória DRAM. Tais trocas exerceram um papel importante na coordenação de preços entre esses agentes econômicos. 322.
Como assevera Motta, o anúncio de preços atuais e futuros, ou de estratégias de produção, pode favorecer a colusão na medida em que permite que as empresas coordenem melhor um equilíbrio entre os preços e as condições de produção por elas praticados19. No presente caso, verifica-se que esses anúncios não eram públicos, mas ocorriam diretamente 19 MOTTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge: University Press, 2004, p. 153. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 53 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 53 de 94 entre competidores do mercado de DRAM e, como será demonstrado, as informações obtidas exerciam influência direta nas estratégias adotadas pelas empresas participantes do cartel. 323. Assim, a transparência causada por esse compartilhamento de informações sensíveis permite a coordenação entre competidores, ainda que, por vezes, isso não implique a existência de acordo explícito. Isso se deve ao fato de que, uma vez que os agentes econômicos do mercado têm posse dos planos de produção e de precificação de seus concorrentes, eles sentem-se mais seguros para praticar determinados níveis de preços, com menos receio de perder participação de mercado.
Na conduta investigada, observa-se um constante esforço no sentido de aumentar os preços praticados para determinados clientes, baseando-se sempre nas condições praticadas por outros agentes do mercado para os mesmos clientes. 324. Nesse sentido, o acesso prévio aos planos de precificação dos concorrentes evita períodos de guerras de preços e experimentações com o mercado, os quais são sempre custosos para a firma. Por exemplo, em um mercado transparente, determinada empresa pode anunciar um aumento de preço, mas vir a revertê-lo posteriormente se observar que seus concorrentes não promoveram aumentos de preços similares20. 325. A Representada [ACESSO RESTRITO], que celebrou Termo de Compromisso de Cessação no âmbito deste Processo Administrativo, asseverou em seu Histórico da Conduta que, [ACESSO RESTRITO]. Tais comunicações costumavam ser verbais, sem registros escritos (petição n° SEI 43665, fl. 284). 326. A essas “contas-chave” eram designados representantes de vendas, os quais se tornavam responsáveis unicamente pelas contas a eles atribuídas. Segundo a [ACESSO RESTRITO], os representantes de vendas dos seguintes fornecedores de DRAM trocaram informações com representantes de vendas da [ACESSO RESTRITO] em relação a preços para “contas-chave”: [ACESSO RESTRITO]. 327.
Também a [ACESSO RESTRITO], no Histórico da Conduta fornecido quando da celebração de Termo de Compromisso de Cessação, afirmou que, começando em 1998, funcionários da empresa tiveram contatos com funcionários de outras fabricantes de memória DRAM, como [ACESSO RESTRITO]. De acordo com o relato, quase todos os contatos foram bilaterais e um número considerável dessas discussões dizia respeito a informações de preços que a [ACESSO RESTRITO] e seus concorrentes pretendiam oferecer aos clientes, especialmente às grandes OEMs. Por vezes discutia-se também sobre volumes de vendas, gerenciamento de estoque, produção, capacidade, entre outros assuntos (n° SEI 108519, fls. 01/03). 328. Assim, reafirmando o alegado pela [ACESSO RESTRITO], a [ACESSO RESTRITO] sustenta que essas discussões eram referentes a negociações específicas, para contas consideradas preferenciais ou “chave”. 329. O seguinte documento corrobora o alegado pela [ACESSO RESTRITO] e pela [ACESSO RESTRITO], restando manifesta a existência de compartilhamento de informações sensíveis entre as empresas mencionadas. Cuida-se de [ACESSO RESTRITO]. Dentre os 20 MOTTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge: University Press, 2004, p. 154. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
54 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 54 de 94 assuntos discutidos estavam preços, produção, metas de estoque e planejamento estratégico. [ACESSO RESTRITO].: Petição n° SEI 57706, fls. 04/05 e 08 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 330. Como é possível observar, diversas variáveis comercialmente sensíveis são abordadas e o relatório dos assuntos discutidos é posteriormente repassado para outro funcionário da [ACESSO RESTRITO], sob o título “[ACESSO RESTRITO].”. Conforme demonstrarão os documentos seguintes, as informações que eram colhidas junto aos funcionários de outras empresas do cartel eram determinantes no estabelecimento de estratégias pelas empresas que recebiam a informação. 331. Ademais, a [ACESSO RESTRITO]. falou da existência de: (i) encontros multilaterais, (ii) reuniões bilaterais e (iii) contatos telefônicos entre fornecedores do mercado de DRAM (fls. 1848/1853). Segundo a [ACESSO RESTRITO], nos encontros multilaterais, os representantes de fabricantes [ACESSO RESTRITO]. discutiam condições de mercado relativas ao DRAM, como tendências e estruturas de mercado, participação de mercado das empresas presentes nos encontros e, de forma mais específica, preços de DRAM. Além disso, havia também eventuais discussões entre os participantes sobre a capacidade produtiva de cada fabricante de DRAM (fls. 1850/1851). 332.
Em adição aos encontros multilaterais entre os [ACESSO RESTRITO], a [ACESSO RESTRITO]. afirmou que também tinha encontros bilaterais com os concorrentes [ACESSO RESTRITO], em que eram trocadas informações sobre preços de DRAM e sobre capacidades de produção (fls. 1851/1852). 333. No que diz respeito às discussões sobre produção, alegou que, em alguns casos, o Sr. [ACESSO RESTRITO], recebia informações sobre a estratégia da [ACESSO RESTRITO] para reduzir a produção, ou para aumentar o estoque, mas bloquear o acesso aos depósitos da empresa. Esse compartilhamento de informações acerca do volume de produção é evidenciado pelo seguinte e-mail trocado entre o Sr. [ACESSO RESTRITO].: Fls. 1881/1882 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 334. Nesse e-mail, corroborando o afirmado [ACESSO RESTRITO]. 335. Para além dos encontros presenciais entre os fabricantes de DRAM, a [ACESSO RESTRITO]. também afirmou ter mantido contatos telefônicos com concorrentes a respeito dos preços praticados para os principais clientes [ACESSO RESTRITO]. Tais contatos Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
55 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 55 de 94 costumavam ocorrer no contexto de negociações de preços com os clientes, a fim de verificar ou cruzar informações apresentadas pelas equipes de vendas locais da [ACESSO RESTRITO], em especial quando os clientes solicitavam preços diferenciados (fls. 1852/1854). 336. A [ACESSO RESTRITO]. apresentou, às fls. 1856/1861, documentos para comprovar os contatos mencionados. Abaixo está um dos documentos, que consiste em conjunto de e-mails datado de [ACESSO RESTRITO], relativo a preços praticados por concorrentes: Fl. 1860/1861 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 337. Como é possível inferir do documento acima, de fato havia contatos da [ACESSO RESTRITO]. com empresas concorrentes, como a [ACESSO RESTRITO], e as informações colhidas nesses contatos influenciavam as decisões tomadas [ACESSO RESTRITO] acerca dos preços que iria praticar. 338. Ademais, há nos autos e-mails trocados entre concorrentes, como o seguinte, apresentado pela [ACESSO RESTRITO] dentre os documentos anexos ao seu Histórico da Conduta. Cuida-se de e-mail trocado entre o Sr. [ACESSO RESTRITO].: Petição n° 108519, doc. 198, fls. 1222/1223 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 339.
Dentre os documentos apresentados pela [ACESSO RESTRITO] há, ainda, anotações manuscritas contendo, entre outras coisas, informações de preços de outros fornecedores para determinadas clientes de memória DRAM, como a [ACESSO RESTRITO].: Documento original (Petição n° 108519, doc. 90, fls. 698) [ACESSO RESTRITO]. Tradução juramentada (Petição n° 108519, doc. 90, fls. 699) [ACESSO RESTRITO]. 340. Por fim, pode-se destacar o seguinte documento, apresentado pela [ACESSO RESTRITO], que consiste em conjunto de e-mails, tendo um deles sido trocado entre funcionários das empresas concorrentes [ACESSO RESTRITO]. Nos referidos e-mails, observa-se a comunicação entre as referidas empresas com o fim de coordenar visitas a clientes Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 56 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 56 de 94 OEMs, como a [ACESSO RESTRITO], o que reforça a existência de contatos entre as concorrentes do mercado de DRAM acerca de suas principais clientes: Petição n° 108519, doc. 238, fls. 1480/1481 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 341. Como se pode concluir das evidências apresentadas, houve contatos e intercâmbio de informações relativas a variáveis concorrenciais entre competidores do mercado de memória DRAM no período relevante.
Os contatos diziam respeito, especialmente, a informações recentes e futuras, incluindo não só preços e volumes de produção atuais, mas planos de precificação e outros dados acerca do planejamento estratégico das Representadas. 342. Tais evidências indicam uma característica importante do cartel, isto é, o fato de que era comum que as decisões de preço fossem tomadas levando em consideração as informações sobre preços recebidas das empresas concorrentes. De posse dessas informações, os fabricantes eram capazes de garantir maior estabilidade para os preços de DRAM, a partir de um equilíbrio entre os preços oferecidos por cada fabricante individual. Assim, conforme consignado [ACESSO RESTRITO], “essa crescente transparência, decorrente da troca de informações, facilitou o alinhamento de preços entre os fabricantes de DRAM” (fl. 1835). II.2.3.4.2. Dos acordos de cooperação entre concorrentes 343. Este tópico tratará dos acordos explícitos promovidos pelos concorrentes do mercado de memória DRAM, em que tais empresas cooperavam para estabelecer níveis de preços e de produção, no que dizia respeito a clientes específicas, denominadas OEMs. Os referidos acordos tinham por objetivo evitar guerras de preço, permitindo a manutenção dos preços em níveis mais altos e garantindo o retorno do mercado mesmo quando este não era favorável aos fornecedores. 344. O e-mail a seguir confirma essa informação. Ele foi trocado em 28.12.2001, entre funcionários da [ACESSO RESTRITO].:
Mídia n° SEI 43569, doc. 22, fls. 262 [ACESSO RESTRITO]. 345. O referido e-mail contêm discussão e checagem de preços e faz referência aos preços cotados por empresas concorrentes [ACESSO RESTRITO].: “[ACESSO RESTRITO].” 346. Como já mencionado, [ACESSO RESTRITO] alegou ter tido encontros multilaterais, reuniões bilaterais e contatos telefônicos com outros fabricantes de memória DRAM, em que eram discutidas condições relativas ao produto, especialmente referentes aos preços praticados por esses fornecedores. Consoante o seu relato, no âmbito dessas reuniões e contatos, os Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 57 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 57 de 94 funcionários [ACESSO RESTRITO], por vezes, acordavam com os funcionários de concorrentes em não praticar preços abaixo de certo nível e os agentes envolvidos nas reuniões e encontros buscavam monitorar e garantir o cumprimento do acordo sobre preços. 347. Por exemplo, a [ACESSO RESTRITO]. destaca que, em certas ocasiões, o Sr. [ACESSO RESTRITO] recebia ligações de concorrentes reclamando sobre eventuais preços praticados abaixo do nível acordado. Por sua vez, o Sr. [ACESSO RESTRITO] também ligava para concorrentes para reclamar de que seus preços, estavam inferiores ao nível acordado (fl. 1850). 348.
Além das discussões sobre preços, havia também eventuais discussões entre os participantes sobre a capacidade produtiva de cada fabricante de DRAM. Em algumas situações, os participantes concordavam em restringir a produção, reduzindo-a em um determinado percentual (por exemplo, em cerca de 10%) (fl. 1851). 349. Adicionalmente, destacam-se outras evidências de coordenação entre fornecedores do mercado de memória DRAM. O documento abaixo, por exemplo, foi trazido aos autos pela [ACESSO RESTRITO]. e trata-se de e-mail datado de [ACESSO RESTRITO]. Como é possível observar pela sua leitura, o referido e-mail faz menção a uma coordenação visando a provocar a majoração dos preços de DRAM oferecidos a OEMs, referindo-se também a um consenso alcançado entre os fornecedores, no sentido de que, se a [ACESSO RESTRITO]. fizesse um movimento, todos eles a seguiriam: Petição n° 108519, doc. 15, fl. 103 [ACESSO RESTRITO]. (...) 350. Entre os documentos apresentados pela [ACESSO RESTRITO], há ainda conjunto de e-mails em que se pode verificar o surgimento de uma desconfiança por parte dos próprios clientes. Nos e-mails abaixo, datados de [ACESSO RESTRITO], observa-se funcionário da [ACESSO RESTRITO] buscando amenizar a desconfiança de representante da [ACESSO RESTRITO], que começou a questionar a semelhança entre os preços oferecidos pelos fornecedores de memória DRAM e a sugerir que talvez estivesse lidando com um cartel, em vista do que pareciam ser “[ACESSO RESTRITO].”:
Petição n° 108519, doc. 165, fl. 1020 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. (...) 351. Ainda, os seguintes e-mails podem ser considerados evidência da existência de coordenação expressa para o aumento de preços de memória DRAM. Tratam-se de documentos trazidos aos autos pela [ACESSO RESTRITO],: Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 58 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 58 de 94 Petição n° 158925, doc. 54, fls. 476/477 [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. 352. Outro documento relevante [ACESSO RESTRITO] foi o e-mail abaixo, que faz parte de conversa ocorrida, internamente, nos dias [ACESSO RESTRITO]. O documento é evidência da forma como se davam as coordenações de preços entre os participantes do cartel. [ACESSO RESTRITO]. Visando a driblar a proibição contida na lei antitruste, foi proposto que [ACESSO RESTRITO].: Petição n° 158925, doc. 13, fl. 140 [ACESSO RESTRITO]. 353. Por fim, vale destacar o seguinte documento [ACESSO RESTRITO], o qual constitui evidência da existência de contatos com o objetivo de controlar o preço da memória DRAM. [ACESSO RESTRITO].: Petição n° 158925, doc. 33, fl.280 [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
59 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 59 de 94 354. Assim, conforme evidenciado, a dinâmica do cartel comportava a coordenação expressa entre os seus participantes, com o fim de promover aumentos nos preços de memória DRAM oferecidos às OEMs e de atingir um equilíbrio entre os concorrentes. II.2.3.4.5. Das fraudes a leilões 355. Conforme aduzido pela [ACESSO RESTRITO]. no seu Histórico da Conduta, os leilões virtuais conduzidos pela [ACESSO RESTRITO] também foram objeto de discussões entre os competidores, os quais empreenderam tentativas de boicotar os certames (n° SEI 55122, fls. 08/09). 356. Naquele contexto, os métodos de aquisição de DRAM costumavam ser negociações tradicionais e leilões virtuais – estes ocorriam geralmente através de e-mails. As negociações tradicionais eram mais comuns, porém alguns clientes, mais especificamente as OEMs, optavam por promover leilões virtuais, com o objetivo de pressionar os preços dos fornecedores para baixo. Houve resistência considerável por parte dos fornecedores ([ACESSO RESTRITO]) em relação ao sistema de leilões virtuais e este durou um curto período de tempo. 357. Os leilões [ACESSO RESTRITO] eram organizados de modo que cada fornecedor podia fazer o log in no sistema e realizar ali a sua oferta.
Nesses leilões, os participantes eram capazes de ver o menor lance oferecido, porém as empresas autoras dos lances não eram identificadas, de forma que as duas únicas informações que se observavam na tela eram a classificação da própria empresa e o menor lance ofertado. 358. Uma característica desses leilões era que eles não eram baseados em volumes de venda, pois este fator está intimamente ligado à demanda, mas sim em participações de mercado fixadas para o trimestre. 359. [ACESSO RESTRITO], após um leilão [ACESSO RESTRITO], houve uma coordenação entre as concorrentes [ACESSO RESTRITO] para os próximos leilões [ACESSO RESTRITO]. 360. Quanto aos leilões realizados pela [ACESSO RESTRITO], a [ACESSO RESTRITO]. alegou que estes geraram insatisfação por parte dos quatro maiores fornecedores de DRAM ([ACESSO RESTRITO]), pois os certames demandavam grande preparação e levavam os preços para níveis considerados muito baixos. 361. A [ACESSO RESTRITO] realizou leilão virtual no dia [ACESSO RESTRITO] e as concorrentes [ACESSO RESTRITO] mantiveram contatos concernentes a ele, por meio dos quais todas elas manifestaram intenção de não oferecer lances. No que diz respeito a esse leilão, o documento a seguir corrobora a existência de contatos entre fornecedores de DRAM, com o objetivo de boicotar o certame, como forma de compelir a [ACESSO RESTRITO] a ceder a certas exigências: Mídia n° SEI 43569, doc. 18, fls.
220/221 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 60 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 60 de 94 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 362. O referido documento trata-se de e-mail, datado de [ACESSO RESTRITO], que ajuda a elucidar como se davam os contatos referentes a leilões promovidos por clientes [ACESSO RESTRITO]. Como demonstra o e-mail, os fornecedores encontravam-se insatisfeitos com os termos estabelecidos [ACESSO RESTRITO]para o procedimento licitatório, inclusive no que diz respeito aos preços cotados, os quais estariam em níveis muito baixos. 363. Com o fim de obter concessões da [ACESSO RESTRITO], participantes do leilão ([ACESSO RESTRITO]) concordaram em não apresentar lances para os lotes oferecidos por ela. Como se pode depreender do documento acima, houve um monitoramento para observar o cumprimento do acordado pelos participantes do leilão, o qual constatou que alguns dos fornecedores haviam se desviado da cooperação e oferecido lances em certos lotes. O seguinte documento, que faz parte de um conjunto de e-mails trocados em [ACESSO RESTRITO], também é um indício desse fato: Mídia n° SEI 43569, doc. 37, fl. 412 [ACESSO RESTRITO] 364.
Há, ainda, documento fornecido pela [ACESSO RESTRITO], em que se mostra o estabelecimento de plano alternativo, para o caso de outros competidores descumprirem o acordo firmado em relação a leilão promovido [ACESSO RESTRITO]. Essa era uma forma de evitar prejuízos e perda de market share, nos casos em que as outras partes do acordo não cumpriam com a sua palavra. O documento seguinte trata-se de e-mail integrante de um conjunto de e-mails trocados em [ACESSO RESTRITO]: Mídia n° SEI 43569, doc. 38, fl. 416 [ACESSO RESTRITO] 365. Fica, assim, evidenciada a existência de tentativas de boicotar leilões promovidos por clientes OEMs de DRAM. O cumprimento dos termos da cooperação era monitorado, mas não há evidências da existência de mecanismos de punição para sancionar os agentes que descumprissem o acordo. II.2.3.4.6. Da conclusão sobre as provas apresentadas 366. Como demonstrado pelo conjunto de provas e relatos reunidos nos autos, os contatos entre os concorrentes do mercado de DRAM não aconteciam sempre da mesma forma, podendo ocorrer por meio de encontros multilaterais ou bilaterais e de contatos telefônicos. Também não ocorreram sempre com a mesma periodicidade durante todo o período da conduta, havendo momentos em que os contatos eram mais pontuais e outros em que as discussões eram mais Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
61 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 61 de 94 frequentes e avançadas. Ainda, o teor das conversas não era sempre o mesmo, podendo incluir, entre outros tópicos: (i) trocas de informações como preços específicos, ou faixas de preços, e volume de produção, as quais influenciavam as decisões tomadas pelos membros acerca de seus próprios preços e produção; (ii) acordos expressos no sentido da prática de determinadas faixas de preço, as quais não deveriam estar abaixo do mínimo estabelecido; (iii) acordos visando o boicote a leilões promovidos por algumas das empresas consumidoras de memória DRAM. II.2.4. Do monitoramento dos acordos ilícitos 367. O monitoramento, no âmbito de um cartel, assume um papel importante na manutenção da estabilidade e da durabilidade do conluio, pois serve tanto para acompanhar e possibilitar a implementação dos acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. No último caso, com o conhecimento sobre quem cumpriu ou não o acordo, há a possibilidade de aplicar, aos desviantes, sanções capazes de mitigar o incentivo que existe para corromper o ajuste. 368. No presente caso, não foram encontradas evidências da existência de um mecanismo organizado de monitoramento com o fim de identificar e punir os participantes do cartel que eventualmente se desviassem do acordo.
O que as evidências acostadas aos autos do processo demonstram é que as informações sensíveis acerca de determinado concorrente, obtidas diretamente, através dele, ou indiretamente, por meio de outros concorrentes no mercado, eram acompanhadas de alguma incerteza, de modo que não havia formas pré-estabelecidas de garantir que o concorrente de fato iria cumprir o acordo. 369. Apesar da inexistência de indícios de um mecanismo sistemático/formal de monitoramento dos preços praticados pelos membros do cartel, dentre os documentos e relatos reunidos no presente processo, constatou-se a ocorrência de casos em que houve a tentativa de forçar a implementação dos acordos firmados entre concorrentes, ou de pressionar no sentido da prática de determinado nível de preços, ficando evidenciado o fato de que os participantes do conluio possuíam formas de exercer pressão sobre seus concorrentes para garantir o cumprimento dos acordos. 370. Assim, muito embora não se possa falar em um monitoramento formalizado, por meio de mecanismos mais sofisticados como câmaras de compensação ou punições pré- estabelecidos, a institucionalidade do cartel e a constante troca de informações sensíveis permitia um amplo acesso aos dados dos concorrentes, o que por vezes foi utilizado para pressionar pelo cumprimento do acordado. 371.
Segundo a [ACESSO RESTRITO] Departamento Central de Marketing, costumava receber ligações de concorrentes reclamando que a [ACESSO RESTRITO] estava praticando preços abaixo do nível acordado. O procedimento para tais ligações era confirmar a informação internamente com a equipe de vendas da [ACESSO RESTRITO], para saber se a empresa estava de fato oferecendo preço abaixo do combinado. Por outro lado, também era função do Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 62 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 62 de 94 [ACESSO RESTRITO]ligar para as concorrentes e fazer o mesmo tipo de reclamação (fl. 1850). 372. Essa dinâmica fica evidente a partir da observação do seguinte documento, [ACESSO RESTRITO] Seguem abaixo o documento original e a sua respectiva tradução juramentada: Documento original (fl. 1877) [ACESSO RESTRITO] Tradução juramentada (fls. 1878/1879) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 373. [ACESSO RESTRITO]. 374. Ainda, ocorrência de tais episódios de monitoramento e pressão sobre os concorrentes, para levá-los a praticar determinado nível de preços, pode também ser corroborada pelo documento abaixo. Trata-se e-mail, datado de [ACESSO RESTRITO], que faz parte de uma cadeia de e-mails em que funcionários da [ACESSO RESTRITO] falam sobre contatos com concorrentes, além de acordos firmados para o aumento de preços.
Tal documento permite constatar a existência do monitoramento das atividades de concorrentes, não só para verificar os preços que estavam sendo praticados, mas também para observar o cumprimento dos arranjos referentes aos leilões promovidos pelas clientes OEMs: Mídia n° SEI 43569, doc. 13, 183 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 63 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 63 de 94 [ACESSO RESTRITO] 375. Essa tendência pode observada, ainda, em trecho de documento já apresentado nesta Nota, [ACESSO RESTRITO]: “[ACESSO RESTRITO]” (sem destaques no original) 376. O mesmo se depreende do e-mail abaixo, o qual faz parte de um conjunto de e-mails internos da [ACESSO RESTRITO]. Novamente, observam-se contatos telefônicos entre fornecedores de DRAM, em que se questiona sobre a prática de preços considerados baixos: Petição n° 108519, doc. 105, fls. 760/761 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 377. No entanto, apesar da existência de monitoramento das atividades dos concorrentes, com pressão para a prática de determinados níveis de preços, não se observou a existência de um mecanismo sistemático de monitoramento, com a punição de eventuais desvios.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos e do relato feito pela [ACESSO RESTRITO] em seu Histórico da Conduta, os contatos diretos entre competidores ocorriam para o monitoramento dos preços, na tentativa de alcançar diretrizes de preços para serem implementadas nos acordos propostos, o que acontecia especialmente quando os preços eram considerados muito baixos pelos fornecedores (n° SEI 55122, fl. 09). Não havia, contudo, um mecanismo próprio de retaliação. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 64 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 64 de 94 378. Ante o exposto, apesar das considerações feitas acerca da falta de um mecanismo organizado de monitoramento no âmbito do cartel no mercado internacional de memória DRAM e da instabilidade típica dos cartéis de preços, tais argumentos não podem ser utilizados para sustentar a inexistência de efeitos deletérios advindos do arranjo. Como afirma Forgioni, “a instabilidade típica dos cartéis de preços não poderá ser tomada como argumento a favor de sua licitude. Enquanto existem, ainda que por breve período de tempo, causam danos ao mercado e à ordem econômica (...)”21. II.2.5. Da configuração do cartel como clássico 379.
Após a verificação da existência de cartel internacional no mercado de memória DRAM, tendo aquele, como será demonstrado ao longo desta Nota, causado efeitos no território brasileiro, cabe analisar se o ajuste colusivo pode ser definido como “clássico”, isto é, perene (ou com intenção de perenidade) e institucionalizado. 380. As informações reunidas nos autos possibilitaram concluir que as condutas sob investigação possuíam certo grau de institucionalização. Primeiramente, conforme já explanado, ainda que não houvesse mecanismos sistemáticos para o monitoramento e a punição de eventuais desvios de acordo, as evidências trazidas ao processo indicam que os participantes do cartel possuíam meios de saber os preços que estavam sendo praticados pelos seus concorrentes e de exercer pressão sobre os desviantes para que os acordos fossem cumpridos, apesar de os desvios não resultarem em punições ou retaliações. 381. Ademais, os relatos e evidências constantes dos autos permitem concluir que os contatos entre concorrentes eram periódicos. De acordo com o Histórico da Conduta da [ACESSO RESTRITO], os contatos com concorrentes davam-se durante as negociações de preços para as clientes OEMs, que ocorriam a cada duas semanas, e diziam respeito a preços de DRAM vendidos ou a serem vendidos (n° SEI 43665, fl. 283). 382. Por outro lado, a [ACESSO RESTRITO] relatou uma mudança de frequência nos contatos conforme as variações observadas no mercado.
Assim, no começo de 2001, e no período anterior, as trocas de informações entre os competidores eram mais dispersas e irregulares. No entanto, a partir de 2001, quando o mercado foi marcado por um momento mais otimista, a frequência e profundidade dos contatos aumentaram, com comunicações mais intensas ocorrendo em todos os níveis, por meio de e-mails ou contatos telefônicos. Os contatos visavam à troca de informações, à cooperação de preços e às discussões acerca dos leilões organizados pelas clientes OEMs, com tentativas de boicote (n° SEI 55122, fl. 08). 383. Ressalte-se que, além dos canais de comunicação mencionados acima, isto é, e-mails e contatos telefônicos, havia também os encontros presenciais. Por exemplo, [ACESSO RESTRITO] descreveu o que chamou de “encontros multilaterais entre concorrentes [ACESSO RESTRITO]” e “encontros bilaterais com fabricantes [ACESSO RESTRITO]”. Os primeiros costumavam ocorrer em salas privadas de restaurantes em [ACESSO RESTRITO], enquanto os segundos ocorriam nas próprias empresas (fls. 1850/1852). Portanto, observa-se a 21 Consoante FORGIONI, Paula Andrea. Os fundamentos do antitruste. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 408. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
65 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 65 de 94 manutenção de vários canais de comunicação como um dos elementos de institucionalização do cartel. 384. Por fim, o cartel mostrou ter caráter duradouro, tendo produzido efeitos no Brasil pelo menos entre 1998 e 2002, o que será demonstrado ao longo desta Nota. Nesse sentido, vale ressaltar, inclusive, que o cartel provavelmente só não teve duração maior porque chegou ao conhecimento das autoridades antitruste ao redor do mundo. II.2.6. Das provas de que o cartel afetou de forma real ou potencial o mercado brasileiro 385. Consoante demonstrado pelas provas expostas nos tópicos anteriores, resta clara a existência de um cartel de âmbito internacional entre fabricantes de memória DRAM – cartel este que já foi investigado e devidamente comprovado nas jurisdições europeia e norte- americana. [ACESSO RESTRITO]. 386. Ainda, as Representadas [ACESSO RESTRITO]. 387. Como poderá ser observado, não havia produção de memória DRAM no Brasil à época da conduta, mas apenas montagem, o que aumentava a importância do papel das importações no mercado brasileiro de DRAM. Das dez empresas Representadas neste processo, oito afirmaram ter exportado o produto para o mercado brasileiro no período relevante. II.2.6.1. Considerações gerais sobre o mercado consumidor de DRAM no período investigado (a nível mundial e nacional) 388.
De acordo com estudo do BNDES, juntado às fls. 431/493, as memórias podem ser classificadas em voláteis e não voláteis. As memórias voláteis são normalmente conhecidas como memórias RAM (random access memory), podendo ser estáticas (SRAM) ou dinâmicas (DRAM) (fl. 440). 389. A memória dinâmica de acesso aleatório (DRAM) é o tipo mais comum de memória de acesso aleatório (RAM) e o semicondutor de memória mais utilizado. Ela fornece armazenagem e recuperação de informação eletrônica em computadores, notebooks, estações de trabalho, servidores, entre outros equipamentos eletrônicos, como discos rígidos, impressoras, scanners, GPSs e videogames. “Acesso aleatório” indica que o processador do computador pode acessar qualquer parte da memória diretamente, em qualquer ordem; por outro lado, a memória DRAM é “dinâmica” porque as células de memória do dispositivo devem receber uma nova carga elétrica a cada poucos milissegundos22. 22 Vide KIM, Wonjoon; LEE, Jeong-Dong. Measuring the role of technology-push and demand –pull in the dynamic development of the semiconductor industry: the case of the global DRAM market. Journal of Applied Economics, vol. 12, No. 1, Elsevier, 2009, p. 94. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 66 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 66 de 94 390.
O produto DRAM tem sofrido inovações discretas em suas características, de forma que possui aspectos que são padronizados entre as sucessivas gerações e marcas, tornando-as substitutas quase perfeitas entre si23. 391. De forma a ilustrar a magnitude do mercado em que a memória DRAM se insere, segue tabela com os dados de faturamento mundial, em relação a semicondutores, no período da conduta. Como falado, a memória DRAM é um tipo de semicondutor. Faturamento do Mercado Mundial 1998 1999 2000 2001 2002 Américas 41.584.819 46.446.456 62.827.566 39.218.365 31.199.255 Europa 29.298.631 31.320.266 41.733.201 31.762.001 27.443.766 Japão 26.072.054 31.772.686 45.820.502 35.368.311 29.830.461 Ásia Pacífico 28.723.997 35.860.577 50.717.396 40.836.023 49.862.706 Mundial 125.679.500 145.399.984 201.098.665 147.184.700 138.336.189 Fonte: Semiconductor Industry Association. Disponível em: http://www.semiconductors.org/industry_statistics/historical_billing_reports/ (acesso em 19.6.2015). Elaboração: CGAA7/SG/CADE. Faturamento em dólares. 392. Conforme mencionado [ACESSO RESTRITO], no período de vigência do cartel, isto é, de 1998 a 2002, o mercado de DRAM foi marcado por oscilações de preço resultantes das mudanças tecnológicas no mercado do próprio produto e dos bens que utilizam o DRAM em sua composição.
Entre 1998 e 2000, houve uma redução no fornecimento do produto, em virtude da expansão da internet e da crescente necessidade de mais memória nos computadores pessoais, como resultado do lançamento do novo sistema operacional da Microsoft (Windows 98 e Windows 2000). Assim, esse primeiro período foi marcado por um aumento nos preços 393. Ademais, consoante o alegado [ACESSO RESTRITO], o ano de 2001 foi marcado por uma queda drástica nos preços de DRAM em todo o mercado, em razão da chamada “batalha de modelos”, em que as empresas buscavam se posicionar em relação à tecnologia sucessora. Houve uma guerra de preços e superprodução no mercado de DRAM. Nesse momento, as discussões entre concorrentes e a fixação de preços tornaram-se importantes para conter a crise. 394. O cenário descrito está representado no gráfico24 seguinte: 23 Vide KIM, Wonjoon; LEE, Jeong-Dong. Measuring the role of technology-push and demand –pull in the dynamic development of the semiconductor industry: the case of the global DRAM market. Journal of Applied Economics, vol. 12, No. 1, Elsevier, 2009, p. 95. 24 MA, Daw; MARK, John. Manufacturing Strategies in the Semiconductor Industry: the Case of the Dram Market. The Management Centre King’s College London, p. 134. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 67 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 67 de 94 395.
No que diz respeito ao mercado brasileiro, constatou-se que, durante o período da conduta, o Brasil não possuía produção nacional de DRAM. Conforme o estudo “Complexo eletrônico: balança comercial em 1998”, elaborado pelo BNDES, em 1999, “o maior volume das importações de peças do setor localizam-se nos circuitos integrados a semicondutores – microprocessadores, memórias e chip-set”. Ainda, o estudo acrescenta que, à época, o Brasil contava com apenas uma instalação de montagem e testes de memória, qual seja, a Itautec (fl. 423). 396. De outro lado, segundo o estudo do BNDES “Componentes eletrônicos: perspectivas para o Brasil”, de 2001, à época, a oferta de semicondutores no Brasil era bastante limitada (participação de cerca de 5% da produção brasileira no mercado brasileiro) e as fornecedoras eram pouquíssimas, situando-se em nichos de mercado bem definidos. Uma delas era a Itautec- Philco, cujo projeto contemplava a montagem final, o encapsulamento e os testes finais de memórias. Sua única concorrente brasileira era a NEC, que importava memórias prontas e com elas montava os módulos que comercializava. De acordo com o estudo, o restante do mercado era atendido por importações ou montagens próprias a partir de kits (fls. 465/466). II.2.6.2. Dos efeitos no mercado brasileiro 397.
Nos tópicos anteriores, foram apresentadas provas que demonstraram, de forma clara, a existência de um cartel de âmbito internacional entre os produtores de DRAM – cartel este que foi investigado pelas jurisdições europeia e norte-americana. Além das confissões de culpa no âmbito da União Europeia e do Departamento de Justiça dos Estados Unidos, há que se ressaltar os relatos da Beneficiária e dos Compromissários, que trouxeram narrativas e documentos que contribuíram não só para a comprovação do cartel, mas também para a elucidação da sua dinâmica de funcionamento e das suas principais características. 398. Primeiramente, no que diz respeito aos efeitos desse cartel no Brasil, cabe salientar que a constatação da potencialidade de produção de efeitos anticoncorrenciais já é suficiente para fins de aplicação transnacional do direito concorrencial. Ademais, consoante já expresso no tópico “II.2.1.2” desta Nota, a jurisdição brasileira também possui competência legal para julgar casos de cartel internacionais nos quais há provas de que todas ou pelo menos algumas Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 68 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 68 de 94 das empresas participantes exportaram o produto cartelizado ao Brasil, de forma que não se faz necessária a comprovação de acordo, ou efeito, expresso em relação ao mercado brasileiro.
Tal fato se torna especialmente importante quando se verifica que as aquisições pelos clientes do produto são feitas a nível global, ou que as filiais não têm autonomia no sentido de determinar seus próprios preços, o que, como será evidenciado, era o caso para algumas das clientes brasileiras de DRAM. 399. Contudo, conquanto seja dispensável a comprovação de efeitos em casos de cartel internacional, com o objetivo de evidenciar a gravidade da infração, este tópico buscará demonstrar os efeitos diretos e indiretos que foram produzidos no mercado nacional em decorrência do cartel de DRAM. Destaque-se que os efeitos diretos resultaram principalmente das exportações de DRAM para fabricantes de equipamentos eletrônicos no Brasil. Por sua vez, os efeitos indiretos resultaram de vendas a fabricantes de equipamentos eletrônicos em outros países, que exportavam tais produtos para consumidores e revendedores no Brasil. II.2.6.2.1. Efeitos diretos 400. Conforme esclarecido no tópico “II.2.1.2” desta Nota Técnica, para a condenação de um cartel internacional, basta a prova de que o mercado brasileiro foi, ao menos potencialmente, afetado pela atuação do cartel, o que inclui uma análise de duas etapas: (i) comprovação da formação de cartel internacional;
e (ii) demonstração de que o Brasil consistia em objeto do cartel ou de que as empresas participantes do conluio exportaram direta ou, em algumas circunstâncias, indiretamente o produto cartelizado para o território nacional, sendo irrelevante o lugar onde o acordo foi celebrado. 401. No que diz respeito à segunda etapa dessa análise, ressalta-se que, como será exposto, o cartel ora em exame era mundial e que o Brasil fazia parte do âmbito afetado pela atividade ilícita. 402. Primeiramente, cumpre destacar que a demanda por memória DRAM é composta por empresas fabricantes de produtos variados, como computadores pessoais, estações de trabalho, servidores, telefones celulares, discos rígidos, impressoras, scanners, GPSs e videogames. No caso das OEMs afetadas pela conduta em questão, elas estavam voltadas especialmente para os computadores pessoais e para os servidores. Dessa forma, verifica-se que a memória DRAM é utilizada como insumo para a produção de bens que estão presentes em boa parte das atividades da vida humana moderna, o que salienta a importância desse produto para a economia como um todo. 403. Como visto no tópico anterior, acerca do mercado de DRAM, as únicas fornecedoras de semicondutores no Brasil realizavam apenas as fases de encapsulamento e de montagem desses produtos, que incluíam a memória DRAM.
Assim, não era realizada no Brasil a primeira etapa do processo de fabricação de DRAM, isto é, a fabricação dos discos de silício (wafers), que constituem matéria-prima básica para a produção dos módulos de memória. Tais produtos eram adquiridos exclusivamente por meio de importações. 404. Assim, em vista das informações acima expostas [ACESSO RESTRITO], de que não havia produção local de DRAM, sendo o mercado brasileiro atendido exclusivamente por importações (n° SEI 158925, fl. 29), fica demonstrada a dependência do mercado brasileiro em relação às importações de semicondutores finalizados e dos componentes para a sua montagem. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 69 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 69 de 94 405. Nesse sentido, os dados de importação do produto DRAM são um elemento muito importante na aferição dos efeitos anticocorrenciais causados pela conduta ilícita ao mercado de OEMs brasileiro. Com o fim de corroborar essa ideia, destaca-se o entendimento expresso no caso do Cartel de Vitaminas, julgado em 11.4.2007:
“[A]ceita a tese pelos autores de que havia um Cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil” (Trecho do voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no PA n° 08012.004599/1999-18, p. 05). 406. No presente caso, foram reunidos indícios suficientes para se concluir que o Brasil foi de fato afetado pela conduta. 407. Das clientes de memória DRAM no Brasil para as quais foram enviados ofícios requerendo informações de importação, em 25.6.2015, 24.9.2015 e 02.10.2015, apenas três empresas conseguiram colher informações mais específicas acerca das importações de DRAM no período da conduta. Foram elas a Itautec, a Alcatel e a Celestica. 408. As aludidas clientes brasileiras puderam reunir algumas informações de quantidades e valores de importações de DRAM no período de 1998 e 2002, compilando-as nas tabelas que serão expostas a seguir. As duas primeiras são tabelas que foram expostas [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 409. Já as tabelas a seguir, foram apresentadas pela [ACESSO RESTRITO], por meio da petição n° SEI 93240 e da mídia n° SEI 93244: [ACESSO RESTRITO] 410. Cabe observar que, dentre os produtos enumerados na tabela acima, há alguns produtos que não constituem objeto da presente investigação, como a memória RAM estática (SRAM).
No entanto, tal fato não desqualifica as informações exibidas, visto que delas pode-se concluir a relevância dos canais de importação para os setores que utilizavam não só memória DRAM, mas produtos semicondutores em geral como insumo para a produção de outros bens. 411. Por fim, destaquem-se também as informações de importação trazidas pela [ACESSO RESTRITO], por meio da petição n° SEI 128281 e da mídia n° SEI 128285: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 412. Ademais, como é possível verificar, as clientes [ACESSO RESTRITO] também forneceram a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) dos produtos por elas importados no período da conduta, o que permitiu a realização de uma pesquisa mais ampla acerca das importações de memória DRAM por clientes brasileiras. Novamente, apesar de alguns dos Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 70 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 70 de 94 NCMs utilizados incluírem produtos fora do escopo deste processo, os dados que serão apresentados permanecem válidos para a avaliação dos efeitos das exportações de memória DRAM para o Brasil, à época do cartel:
Importações de memória DRAM para o Brasil (unidades) NCM 1998 1999 2000 2001 2002 Total 84733042 588.740 273.494 764.664 584.826 387.181 2.598.905 85173062 26.331 33.794 158.504 173.327 95.473 487.429 85421328 0 34.041.935 61.808.235 35.815.363 104.000 131.769.533 85421398 0 3.528.278 4.326.738 5.323.341 40.000 13.218.357 85421323 20.613.331 48.079.852 93.399.016 62.030.274 316.028 224.438.501 85045000 262.172.319 566.427.533 1.074.372.732 710.188.043 781.238.192 3.394.398.819 85044030 492.022 500.178 798.303 1.351.091 1.008.027 4.149.621 85411091 78.153.877 83.968.534 222.936.874 176.682.530 182.696.031 744.437.846 Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 25.9.2015). Elaboração:
CGAA7/SG/CADE Importações de memória DRAM para o Brasil (US$) NCM 1998 1999 2000 2001 2002 Total 84733042 17.706.564 20.281.758 52.319.984 22.354.976 17.263.739 129.927.021 85173062 42.300.071 42.971.216 114.972.744 126.696.127 41.581.760 368.521.918 85421328 0 77.164.593 164.612.503 120.382.978 268.647 362.428.721 85421398 0 16.470.045 23.324.295 13.796.906 56.000 53.647.246 85421323 64.159.466 90.639.328 108.841.875 113.422.908 513.203 377.576.780 85045000 35.211.853 68.052.133 65.639.812 70.657.126 43.074.047 282.634.971 85044030 17.781.812 17.806.520 20.491.763 19.766.933 10.553.265 86.400.293 85411091 3.883.400 2.153.217 5.071.553 4.332.595 4.271.529 19.712.294 Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 25.9.2015). Elaboração: CGAA7/SG/CADE 413. Destarte, com o objetivo de apurar a origem dessas importações, esta SG/Cade utilizou-se da sua prerrogativa de determinar a produção das provas adicionais e intimou as Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 71 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 71 de 94 Representadas, por meio do Despacho SG n° 20225, a apresentar informações acerca das importações de DRAM, especificamente, pelo Brasil.
As respostas mostraram que houve exportação de DRAM para o Brasil, no período da conduta, por empresas Representadas neste Processo Administrativo. [ACESSO RESTRITO]: [ACESSO RESTRITO] 414. [ACESSO RESTRITO] 415. [ACESSO RESTRITO]): 416. [ACESSO RESTRITO] 417. [ACESSO RESTRITO] 418. [ACESSO RESTRITO] 419. [ACESSO RESTRITO] 420. [ACESSO RESTRITO] 421. [ACESSO RESTRITO] 422. [ACESSO RESTRITO] 423. [ACESSO RESTRITO] 424. [ACESSO RESTRITO] 425. [ACESSO RESTRITO] 426. [ACESSO RESTRITO] 427. [ACESSO RESTRITO] 428. No que diz respeito aos Representados que não tiveram exportações para o Brasil à época da conduta, ou que afirmaram não ter exportado quantidade significativa do produto, vale 25 Despacho n° 202/2015, publicado no Diário Oficial da União n° 33, Seção 1, p. 23. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 72 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 72 de 94 apontar que mesmo as empresas participantes do cartel que não exportaram seus produtos diretamente ao Brasil podem ser responsabilizadas nos casos em que contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para a elevação de preços e redução de oferta dos produtos a nível global. Destaque-se que esse entendimento já foi manifestado pela Comissão Europeia, na decisão referente ao mesmo mercado ora investigado, a qual está juntada às fls. 3147/3236 dos autos:
O mero fato de que cada participante de um cartel possa desempenhar um papel na medida em que for apropriado para suas circunstâncias específicas não exclui sua responsabilidade na infração como um todo, incluindo atos cometidos por outros participantes, mas que compartilham o mesmo fim ilícito (fl. 3212). 429. Acrescente-se que, para além do fato de haver importações de DRAM para o Brasil durante o período da conduta, constatou-se que não havia grande variação de preço entre as diversas regiões em que era vendido esse produto, isto é, entre as filiais das principais empresas que consumiam DRAM. Esse é outro fator que atesta a existência de efeitos do cartel ora sob investigação no Brasil, sendo um indício de que os aumentos de preços decorrentes de acordos ilícitos entre concorrentes foram transmitidos às filiais de clientes OEMs no país. Segundo o afirmado pela [ACESSO RESTRITO] em seu Histórico da Conduta (n° SEI 55122, fl. 10), os produtos DRAM são facilmente transportáveis ao redor do mundo e os seus preços não variam muito entre as diferentes regiões, em vista da relativa facilidade de arbitragem dos valores e do fato de os clientes OEMs não aceitarem preços diferentes por região. Assim, os preços estabelecidos para os grandes clientes eram normalmente negociados a nível mundial, sendo que a Samsung determinava diretrizes de preços, como preços mínimos de vendas, tendo por referência aqueles que eram praticados na Coreia.
Na prática, as equipes locais de vendas possuíam uma autoridade limitada para negociar alguns preços específicos com os clientes. 430. Além disso, a [ACESSO RESTRITO] afirmou em seu Histórico que os preços praticados pela sua subsidiária, [ACESSO RESTRITO], eram baseados nos preços de DRAM praticados pela subsidiária [ACESSO RESTRITO], para as clientes OEMs no mercado mundial. Normalmente, a diferença entre esses preços era devida apenas aos custos de transporte e taxas que deveriam ser acrescidos aos preços da [ACESSO RESTRITO]. De toda sorte, essa é mais uma evidência de que os preços de DRAM entre as regiões não costumavam variar. 431. Essa informação também é corroborada pelas respostas dos ofícios enviados às clientes de DRAM no Brasil. Assim, [ACESSO RESTRITO], tratando-se, portanto, de aquisições globais. 432. Outrossim, segundo o aduzido pela [ACESSO RESTRITO], na resposta ao ofício enviado (n° SEI 94547, fl. 05), o seu departamento Global/Corporativo de Compras negociava com os fornecedores globais os preços e condições de fornecimento, utilizando, para isto, os volumes globais de consumo da [ACESSO RESTRITO]. 433. Nesse sentido, vale também destacar a resposta da [ACESSO RESTRITO], segundo a qual todos os fornecedores eram homologados globalmente para todo o grupo econômico e o processo de aquisição incluía uma previsão do volume de compra anual de componentes Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
73 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 73 de 94 eletrônicos para envio ao [ACESSO RESTRITO], que seria encarregado da consolidação, negociação de preços e alocação de quantidades dos produtos (n° SEI 93240, fl. 05). 434. Ademais, a [ACESSO RESTRITO] também forneceu informações sobre essa questão. De acordo com a resposta ao ofício enviado, os contratos com os fornecedores eram negociados de forma global, conquanto as compras fossem feitas de forma individual por cada filial. A [ACESSO RESTRITO] acrescentou que, em alguns casos, com vistas a lograr economias na cadeia logística, ela consolidava cargas em [ACESSO RESTRITO], e de lá enviava para a [ACESSO RESTRITO]. Além disso, costumava comprar de outras unidades no exterior, quando estas possuíam inventário excedente (n° SEI 128281, fl. 02) 435. Portanto, tendo sido constatada a inexistência de produção local de DRAM no Brasil, bem como a existência de exportações de produtos DRAM para o país, não só pelas participantes do cartel, como também por outras empresas, e tendo sido verificado que os processos de aquisição de DRAM pelas filiais das clientes afetadas pelo cartel costumavam ser globais, com negociações de preços e condições centralizadas em unidades específicas, conclui- se pela existência de efeitos diretos causados pela atuação, em âmbito internacional, do cartel de memória DRAM. II.2.6.2.2. Efeitos indiretos 436.
Os efeitos indiretos do cartel de DRAM foram produzidos no Brasil a partir da importação de produtos que utilizam os chips DRAM em sua composição. Alguns exemplos são os computadores pessoais, servidores, estações de trabalho, impressoras, drives de disco rígido, assistentes pessoais digitais, modems, telefones celulares, roteadores, switches e hubs para telecomunicação, câmeras digitais, câmeras filmadoras e TVs, decodificadores digitais, consoles de videogames, reprodutores de música digitais, entre outros. Contudo, é pertinente ressaltar que os principais produtos vendidos pelas clientes OEMs que consumiam DRAM à época eram os computadores pessoais e os servidores. 437. Com efeito, a maior fonte de demanda de memória DRAM são os computadores pessoais (PCs). Na composição desses computadores, o chip DRAM funciona como o dispositivo principal de memória. Como ilustrado pelo gráfico seguinte, em 2001, 52% da demanda por DRAM foi representada por computadores pessoais26: A demanda por DRAM, em 2001, por aplicação 26 Conforme MA, Daw; MARK, John. The DRAM market structure: the rise and fall in concentration. The 8th Annual Cambridge International Manufacturing Symposium, p. 197. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 74 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 74 de 94 438.
No que diz respeito à representatividade do DRAM no custo total de produtos finalizados, os quadros a seguir oferecem informações que permitem avaliar a estrutura de custos de determinados produtos que possuem a memória DRAM em sua composição. Como é possível observar no primeiro quadro, em um laptop comum, os custos do DRAM representam cerca de 6% dos custos totais do produto final27: Estrutura de custos de computadores pessoais 439. No entanto, essa estimativa é passível de variação ao longo do tempo. Como é possível observar, a representatividade do custo do DRAM no custo total do computador pessoal ao 27 Consoante LO, Matthew A. A Strategic and Financial Analysis of the DRAM Industry. Master of Science in Management Studies, Massachusetts Institute of Technology, 2002. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 75 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 75 de 94 longo de dez anos sofreu consideráveis variações (ficando numa média de 7,5%), conforme o gráfico a seguir28: Histórico da porcentagem de DRAM nos custos totais de computadores pessoais 440.
Analisando dados de importação de produtos que utilizam DRAM em sua composição, como computadores, discos rígidos, scanners (NCM 84.71), no sistema Aliceweb, observa-se que, durante o período de duração do cartel (1998 a 2002), o Brasil gastou, no total, US$ 4.483.609.073,00 (o que correspondeu a 67.104.473 unidades de tais produtos). Apenas com os países na tabela abaixo foram US$ 4.029.726.913,00 gastos durante o período da conduta: Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, etc. - NCM 4 dígitos: 847129 (em US$ - FOB) 1998 1999 2000 2001 2002 Total Estados Unidos 573.626.326 487.793.055 592.919.337 501.340.062 285.294.300 2.440.973.080 União Europeia 104.319.056 127.737.789 145.209.563 124.135.008 74.154.127 575.555.543 Cingapura 37.724.325 47.171.149 47.360.978 77.779.483 46.587.791 256.623.726 28 Vide LO, Matthew A. A Strategic and Financial Analysis of the DRAM Industry. Master of Science in Management Studies, Massachusetts Institute of Technology, 2002. 29 Segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), A) Consideram-se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71: a) as máquinas digitais capazes de: 1) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas; 2) serem livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3) executar operações aritméticas definidas pelo operador; e 4) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento, podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento; b) as máquinas analógicas capazes de simular modelos matemáticos, comportando, pelo menos: órgãos analógicos, órgãos de comando e dispositivos de programação; c) as máquinas híbridas, compreendendo uma máquina digital associada a elementos analógicos ou uma máquina analógica associada a elementos digitais. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 76 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 76 de 94 Japão 61.949.954 33.814.388 40.200.193 43.482.842 66.510.547 245.957.924 China 44.024.829 32.916.183 49.308.221 46.346.595 55.849.041 228.444.869 Taiwan 39.888.946 25.838.104 39.813.764 46.035.056 40.553.677 192.129.547 Coreia do Sul 13.203.930 9.165.176 14.154.130 14.543.984 12.313.720 63.380.940 Coreia do Norte 949.413 500.170 2.770.530 5.070.000 5.038.902 14.329.015 Hong Kong 741.719 1.218.722 2.314.502 2.503.852 5.553.474 12.332.269 Fonte: Sistema de Análise das Informações de Comércio Exterior - Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Disponível em: http://aliceweb2.mdic.gov.br (acesso em 22.6.2015). Elaboração: CGAA7/SG/CADE 441.
Como é possível observar, houve um grande número de importações dos Estados Unidos e de países da União Europeia, jurisdições em que, como já aludido nesta Nota Técnica, a conduta ora analisada já foi investigada e punida, tendo havido, inclusive, celebração de acordos de confissão da prática por alguns dos representados nos referidos processos. 442. Por sua vez, o seguinte quadro, extraído do estudo do BNDES “Complexo Eletrônico Brasileiro e Competitividade”, corrobora a expressividade das importações de itens de informática pelo Brasil, à época da conduta (fl. 534): Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 77 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 77 de 94 443. Logo, tendo o Brasil, à época da conduta, realizado um grande volume de importações, de produtos que possuem a memória DRAM em sua composição, conclui-se que a incidência dos efeitos anticoncorrenciais do cartel investigado, no território nacional, deu-se também pela via indireta. Adicionalmente, tal conclusão é agravada se considerarmos que os dados apresentados neste tópico, acerca da importação de produtos que utilizam DRAM, referem-se apenas a determinados produtos finalizados, resultando, portanto, numa estimativa de dano ainda subestimada. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg.
78 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 78 de 94 II.2.7. Do poder de mercado 444. O poder de mercado pode ser definido como a capacidade de uma empresa de cobrar preços superiores ao que ela praticaria numa situação de concorrência, o que resulta na obtenção de lucros significativos, isto é, de ganhos econômicos acima do normal30. 445. Neste tópico, será feito um exame da probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista tratar-se de prática de cartel, cuja ilicitude normalmente se define pelo seu próprio objeto, ou seja, sua mera existência. 446. Ressalte-se que a lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, o exame da posse de poder de mercado pelos membros do cartel. Dessa forma, apenas para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel de memória DRAM. 447. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, dois pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. 448.
No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é incontestável a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. II.2.7.1. Da definição do mercado relevante 449. Em casos de cartel clássico, verifica-se que a própria conduta anticompetitiva apresenta-se como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. Mais especificamente, o escopo da atuação ilícita dos Representados auxilia a delimitar qual é a área que está sendo afetada pela conduta. 450. Nesse sentido verificou-se, a partir dos documentos juntados aos autos, que a conduta dos Representados foi direcionada ao produto Memória Dinâmica de Acesso Aleatório, ou DRAM, que se trata de um semicondutor de memória utilizado no armazenamento e na recuperação de informações eletrônicas em alta velocidade para diversos produtos de informática, telecomunicações e eletrônicos, como computadores pessoais, servidores e outros dispositivos. 451. A Nota Técnica de instauração deste Processo Administrativo desdobra o produto DRAM em três tipos: Synchronous DRAM, Double Data Rate DRAM, e Rambus DRAM (fls. 994/995). 452. Por outro lado, a decisão da Comissão Europeia definiu o mercado relevante sob a ótica do produto como DRAM, incluindo os seguintes tipos: Extended Data Output RAM (EDO) e Fast Page Mode RAM (FPM RAM), ambos também chamados de Asynchronous Dynamic Random Access Memory (Async);
Synchronous DRAM (SDRAM); Double Data Rate 30 OCDE. Guia de Avaliação de Concorrência. Volume II: directrizes, p. 20. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf (acesso em 29.6.2015). Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 79 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 79 de 94 DRAM (DDR); e um tipo específico de memória DRAM chamado Rambus DRAM (RDRAM) (fl. 3156). 453. Visto que houve menções aos tipos Async nos documentos constantes dos autos (mídia n° SEI 43569, fls. 41 e 226; petição n° SEI 72405, fls. 13, 18 e 519; petição n° SEI 108519, fls. 93, 378, 430, 458, 476, 705, 764, 896/897, 1079/1083, 1088, 1342), e que eles constavam no escopo das investigações da Comissão Europeia e do DOJ31, para fins deste processo, identifica- se o mercado relevante, na dimensão produto, como o mercado de DRAM, incluindo os produtos SDRAM, o RDRAM, o DDR e o Async. 454. No entanto, observe-se que, no que diz respeito à memória Rambus DRAM, a Comissão Europeia enfatizou que apenas a Toshiba, a Samsung e a Elpida comercializavam esse tipo de memória (fl. 3157). 455. Em adição, é pertinente destacar que, conforme já consignado, o produto DRAM possui aspectos que são padronizados entre as suas sucessivas gerações e marcas, tornando-as substitutas quase perfeitas entre si32. 456.
No que tange à dimensão geográfica das práticas empreendidas pelos Representados, a Beneficiária aduziu que os principais produtores mundiais de memória DRAM reuniam-se no Japão e na Coréia para trocar informações sensíveis acerca de preços e capacidade (fl. 1849). Ainda, segundo o Histórico da Samsung, as empresas que competiam no mercado de DRAM, à época, eram provenientes de vários países diferentes, como Estados Unidos (Micron), Japão (Hitachi, Mitsubishi, NEC e Toshiba), Coréia (Samsung e Hyundai) e Taiwan (Nanya e PowerChip). 457. Por sua vez, a [ACESSO RESTRITO] aduziu, em seu Histórico da Conduta, que o mercado relevante sob a ótica geográfica corresponde ao mercado mundial, já que as seguintes características podem ser vislumbradas: (i) há significativas economias de escala; (ii) os custos de transporte não relevantes; (iii) o produto é uma commodity com preços estabelecidos pelo mercado internacional, já que o mercado brasileiro é abastecido quase integralmente por importações; e (iv) a concentração dos maiores fabricantes é na Ásia e eles exportam para todo o mundo (n° SEI 158925, fl. 25). 458. Por fim, como já mencionado, houve persecução do cartel ora investigado no âmbito tanto da Comissão Europeia (com jurisdição sobre todo o território da União Europeia), quanto no do Departamento de Justiça norte-americano, em vista de efeitos do cartel produzidos na Europa e nos Estados Unidos. 459.
Portanto, tendo em vista os fatores acima expostos e a dependência do mercado brasileiro em relação às importações de DRAM, identifica-se o mercado relevante, na sua dimensão geográfica, como o âmbito internacional. 31 Em seu Histórico da Conduta, a Samsung alega ter se declarado culpada por infrações às leis antitruste dos Estados Unidos, reconhecendo a violação no que tange aos produtos SDRAM, DDR e RDRAM, mas tendo sido excluída em relação ao Async. 32 Vide KIM, Wonjoon; LEE, Jeong-Dong. Measuring the role of technology-push and demand –pull in the dynamic development of the semiconductor industry: the case of the global DRAM market. Journal of Applied Economics, vol. 12, No. 1, Elsevier, 2009, p. 95. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 80 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 80 de 94 II.2.7.2. Da participação de mercado 460. Devidamente delimitado o mercado relevante afetado pela prática, a saber, o mercado internacional de memória DRAM, no qual se insere o mercado brasileiro, passa-se à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. 461. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei 8.884/94 quanto o artigo 36, § 2º da Lei 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado.
Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não a presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share. 462. Como ficou claro ao longo deste processo, o cartel clássico analisado envolvia as empresas que, à época, eram as principais produtoras mundiais de DRAM, conforme as respostas à Requisição de Informações da Hynix (n° SEI 44817, fl. 06), da Hitachi (n° SEI 40800, fl. 02), da Nanya (n° SEI 38942, fl. 02), Micron (n° SEI 39714, fl. 03), Samsung (n° SEI 38501, fl. 02) e NEC (n° SEI 36701, fl. 02). É o que demonstra também a tabela33 abaixo: Os líderes em vendas de DRAM no ano de 2001 463. São relevantes, ainda, na demonstração da participação de mercado das Representadas, as tabelas apresentadas pelos Compromissários de TCC. A tabela da petição n° SEI 55122, fl. 06, apresentada pela Samsung, mostra a estimativa de participação de mercado dos concorrentes do mercado de DRAM, durante o período investigado: Estimativa de participação de mercado dos concorrentes à época da conduta 33 Vide MA, Daw; MARK, John. Manufacturing Strategies in the Semiconductor Industry: the Case of the Dram Market. The 7th Annual International Manufacturing Symposium, p. 138. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 81 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 81 de 94 464.
Ademais, a [ACESSO RESTRITO] apresentou a seguinte tabela, por meio da petição n° SEI 158925, fls. 25/28, confirmando, em grande medida, as informações expostas pela [ACESSO RESTRITO]: Estimativa de Participação de Mercado dos Concorrentes à Época da Conduta 1999 Empresa Faturamento Market Share (%) Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 82 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 82 de 94 1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 5. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 6. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 7. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 8. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 9. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2000 Empresa Faturamento Market Share (%) 1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 5. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 6.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 7. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 8. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 9. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2001 Empresa Faturamento Market Share (%) 1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 5. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 6. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 7. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 8. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 9. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 83 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 83 de 94 Total 11,856 2002 Empresa Faturamento Market Share (%) 1. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 2. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 3. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 4. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 5.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 6. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 7. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 8. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 9. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Fonte: Gartner Faturamento em Milhões de dólares. 465. [ACESSO RESTRITO]: Participação de mercado dos vinte principais players do mercado mundial de DRAM, em 1998 e 2002 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 466. Como é possível observar nos quadros em epígrafe, as pessoas jurídicas constantes do polo passivo deste processo eram, de fato, as principais concorrentes do mercado de DRAM no período investigado. [ACESSO RESTRITO] II.2.7.3. Dos fatores facilitadores da formação de cartel e seu monitoramento 467. O mercado afetado pelas condutas patrocinadas pelas Representadas apresenta algumas características que são claros fatores facilitadores da formação de cartel e de seu respectivo monitoramento e manutenção. 468. Primeiramente, destaca-se o fato de o mercado de memória DRAM possuir um alto grau de concentração, que se trata de um fator que conduz normalmente a um maior risco de poder de mercado.
Conforme explicado no tópico anterior, as informações juntadas aos autos levaram à conclusão de que, durante o período da conduta, as empresas Representadas neste Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 84 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 84 de 94 processo possuíam uma grande fatia do mercado. A evolução dessa participação de mercado é retratada no quadro a seguir34: Participação de mercado conjunta das Representadas 1998 1999 2000 2001 2002 74,7%35 85,4% 85,8% 90,1% 88,9% Elaboração: CGAA7/SG/CADE 469. O alto grau de concentração no mercado é um fator que facilita a criação, a manutenção e o monitoramento de acordos ilícitos, uma vez que a quantidade menor de players no mercado torna mais fácil a coordenação entre os agentes. Conforme demonstra Massimo Mota: “Other things being equal, collusion is more likely the smaller the number of firms in the industry.”36 470. Ressalte-se, ainda, que a memória DRAM pode ser considerada produto homogêneo. De acordo com o Histórico da Conduta da Samsung, a memória DRAM é uma commodity de alta tecnologia e alto preço, que passa por constantes e rápidas mudanças. Dessa forma, no âmbito de determinada geração/densidade do produto, as memórias DRAM são relativamente homogêneas37. 471.
Esse é um fator de acentuada importância para a viabilidade da conduta colusiva, na medida em que facilita a prática de divisão de mercado. Uma vez que se trata, essencialmente, do mesmo produto, sem distinção entre fabricantes, as informações e dados necessários para a referida prática anticompetitiva já são originalmente padronizados, sendo as bases comparativas as mesmas. Assim, inexiste variação entre parâmetros e informações de volumes e produção, quando se fala de uma mesma geração ou densidade do produto DRAM. 472. Adicionalmente, o fato de tratar-se de produto homogêneo facilita o monitoramento do cartel, pois permite às partes envolvidas conferir informações e dados repassados de forma simples, além de facilitar eventuais retaliações em decorrência de descumprimento do acordo. 34 [ACESSO RESTRITO], às fls. 25/28, da petição n° SEI 158925, tendo em vista tratarem-se dos dados mais completos fornecidos. 35 Segundo informações da [ACESSO RESTRITO], que forneceu dados de participação de mercado do ano de 1998 (n° SEI 43665, fls. 78/79). 36 MOTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge University Press, 8th printing 2007, pg. “The comparison between gains and losses from deviations illustrates why this is the case. Imagine that there are many firms of identical size and of large capacity, which co-exist in the industry. In a collusive situation, each of them will set a high price and get a (small) share of the total profits.
However, if one of them deviates and sets a price lower than the rivals, it might get all the market for itself. Even if the punishment was harsh, so that a very small stream of expected profits would follow after a deviation, the gains from deviating would be so extraordinarily large in the deviation period that they would outweigh the collusive profits foregone during the punishment period. Compare this situation with the extreme one where there are only two firms in the industry. At a collusive equilibriiim, each would get half the market, so that the gains from deviating are smaller relative to the lower profits due to the punishment which follows.” 37 FLAMM, Kenneth. Measurement of DRAM prices: technology and market structure. In Price measurements and their uses, ed. M. F. Foss, M. Manser and A. Young. Chicago: University Press, p. 181. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 85 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 85 de 94 II.2.7.4. Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado 473. Aliados às características do mercado que facilitam a formação de cartel e seu monitoramento, existem também outros fatores que permitem que o poder de mercado adquirido pelos concorrentes reunidos em cartel seja exercido abusivamente, de forma bastante lucrativa para eles e prejudicial ao consumidor. 474.
O primeiro deles diz respeito à existência de barreiras à entrada no mercado. Como apontado, à época da conduta, as empresas Representadas neste processo respondiam por uma grande parcela do mercado mundial de memória DRAM. No entanto, para que a existência de uma alta participação no mercado possa levar à certeza sobre a existência de poder de mercado, é necessário garantir que os participantes do mercado estejam protegidos por altas barreiras à entrada de novos concorrentes. 475. Essas barreiras consistem em fatores que dificultam a entrada de novas empresas no mercado relevante. No caso em tela, observa-se um mercado em que as barreiras à entrada são consideravelmente altas, em vista dos custos fixos altos, das economias de escala, dos altos custos de mudança e do licenciamento de patentes cruzadas. 476. Uma vez que a indústria de DRAM é movida pela inovação tecnológica, são necessários aparato tecnológico avançado e alto nível de investimento, na fase de desenvolvimento do produto e do processo produtivo. As rápidas mudanças tecnológicas fazem com que o ciclo de vida da memória DRAM seja muito curto38. 477. A indústria de DRAM é marcada por uma grande dependência de equipamentos. Na medida em que aumenta a densidade do DRAM, bem como a necessidade de diminuir o tamanho dos chips, maior torna-se o gasto com equipamentos, que se tornam cada vez mais delicados39. É o que atesta o quadro abaixo: Investimento em equipamento por geração de DRAM 478.
Uma empresa pioneira na tecnologia pode ter um grande retorno nos estágios iniciais do novo produto e é capaz de manter uma boa posição para recuperar o seu investimento inicial e desfrutar de um lucro adicional. No entanto, as empresas que reproduzem essa tecnologia têm dificuldades em recuperar os seus investimentos iniciais, uma vez que elas lançam seu produto em um momento em que a tecnologia já atingiu certo grau de maturidade, o que empurra os preços para baixo40. 479. Em adição ao gasto com equipamentos, o investimento em capital humano também é alto, em vista da necessidade de mão de obra especializada para cada estágio da cadeia de valor41. 38 KANG, Joonkyu. A Study of the DRAM Industry. Massachusetts Institute of Technology, 2010, p. 15. 39 KANG, Joonkyu. A Study of the DRAM Industry. Massachusetts Institute of Technology, 2010, p. 15. 40 KANG, Joonkyu. A Study of the DRAM Industry. Massachusetts Institute of Technology, 2010, p. 15. 41 KANG, Joonkyu. A Study of the DRAM Industry. Massachusetts Institute of Technology, 2010, p. 20. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 86 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 86 de 94 480. Economias de escala são outro fator que dificulta a entrada de novos agentes econômicos no mercado de DRAM.
A maior parte das plantas de produtores de DRAM é verticalmente integrada, o que favorece as respectivas firmas no que diz respeito a custos de aquisição e de vendas42. 481. Ademais, na indústria de DRAM, é comum o licenciamento cruzado de patentes, devido a alianças e parcerias entre empresas, em tentativas de acelerar a inovação tecnológica43. 482. Outro fator facilitador do abuso do poder de mercado pelos produtores DRAM é a inexistência de produtos substitutos perfeitos. Não há produtos substitutos capazes de exercer exatamente a mesma função dos chips de memória DRAM44. 483. O produto com o maior potencial de vir a ser um substituto do DRAM é o chamado flash memory chip. Ao contrário da memória DRAM, os chips de memória flash podem armazenar informações sem energia elétrica, mas não podem ser substitutos daquela. Tratam- se de produtos com características diferentes, as quais os tornam aptos a serem utilizados em aplicações diferentes45. II.2.8. Da individualização da participação dos Representados (i) [ACESSO RESTRITO] 484. [ACESSO RESTRITO]. 485. [ACESSO RESTRITO] II.2.8.1. Elpida Memory, Inc. 486. [ACESSO RESTRITO]. 487. [ACESSO RESTRITO]. 488. [ACESSO RESTRITO] 489. [ACESSO RESTRITO] 490. [ACESSO RESTRITO] 491. [ACESSO RESTRITO] 492. [ACESSO RESTRITO] 493. [ACESSO RESTRITO] 494. [ACESSO RESTRITO] 495. [ACESSO RESTRITO] 42 KANG, Joonkyu. A Study of the DRAM Industry. Massachusetts Institute of Technology, 2010, p. 20. 43 KANG, Joonkyu. A Study of the DRAM Industry.
Massachusetts Institute of Technology, 2010, p. 20. 44 KANG, Joonkyu. A Study of the DRAM Industry. Massachusetts Institute of Technology, 2010, p. 21. 45 KANG, Joonkyu. A Study of the DRAM Industry. Massachusetts Institute of Technology, 2010, p. 21. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 87 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 87 de 94 496. [ACESSO RESTRITO] 497. [ACESSO RESTRITO] 498. [ACESSO RESTRITO] 499. [ACESSO RESTRITO] II.2.8.2. Hitachi Ltd. 500. [ACESSO RESTRITO] 501. [ACESSO RESTRITO] 502. [ACESSO RESTRITO] 503. [ACESSO RESTRITO] 504. [ACESSO RESTRITO] 505. [ACESSO RESTRITO] 506. [ACESSO RESTRITO] 507. [ACESSO RESTRITO] 508. [ACESSO RESTRITO] 509. [ACESSO RESTRITO] 510. [ACESSO RESTRITO] 511. [ACESSO RESTRITO] 512. [ACESSO RESTRITO] II.2.8.3. Mitsubishi Electric Corp. 513. [ACESSO RESTRITO]. 514. [ACESSO RESTRITO]. 515. [ACESSO RESTRITO]. 516. [ACESSO RESTRITO]. 517. [ACESSO RESTRITO] 518. [ACESSO RESTRITO] 519. [ACESSO RESTRITO] 520. [ACESSO RESTRITO] 521. [ACESSO RESTRITO] 522. [ACESSO RESTRITO] 523. [ACESSO RESTRITO] Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 88 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 88 de 94 II.2.8.4. Nanya Technology Corporation 524. [ACESSO RESTRITO]. 525. [ACESSO RESTRITO]. 526.
[ACESSO RESTRITO]. 527. [ACESSO RESTRITO]. 528. [ACESSO RESTRITO]. 529. [ACESSO RESTRITO]. 530. [ACESSO RESTRITO]. 531. [ACESSO RESTRITO]. 532. [ACESSO RESTRITO]. 533. [ACESSO RESTRITO]. 534. [ACESSO RESTRITO]. 535. [ACESSO RESTRITO]. 536. [ACESSO RESTRITO]. 537. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.5. Toshiba Corporation 538. [ACESSO RESTRITO]. 539. [ACESSO RESTRITO]. 540. [ACESSO RESTRITO]. 541. [ACESSO RESTRITO]. 542. [ACESSO RESTRITO]. 543. [ACESSO RESTRITO]. 544. [ACESSO RESTRITO]. 545. [ACESSO RESTRITO]. 546. [ACESSO RESTRITO]. 547. [ACESSO RESTRITO]. 548. [ACESSO RESTRITO]. 549. [ACESSO RESTRITO]. 550. [ACESSO RESTRITO]. 551. [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 89 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 89 de 94 II.2.8.6. 1. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.6.1. Akihiko Furusawa 552. [ACESSO RESTRITO]. 553. [ACESSO RESTRITO]. 554. [ACESSO RESTRITO]. 555. [ACESSO RESTRITO]. 556. [ACESSO RESTRITO]. 557. [ACESSO RESTRITO]. 558. [ACESSO RESTRITO]. 559. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.6.2. Tatsuya Iida 560. [ACESSO RESTRITO]. 561. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.7. 1. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.7.1. Akira Sonoda 562. [ACESSO RESTRITO]. 563. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.7.2. Koichi Hirasaki 564. [ACESSO RESTRITO]. 565. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.8. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.8.1. Alfred P. Censullo 566. [ACESSO RESTRITO]. 567. [ACESSO RESTRITO]. 568.
[ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 90 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 90 de 94 569. [ACESSO RESTRITO]. 570. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.9. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.9.1. D. James Sogas 571. [ACESSO RESTRITO]. 572. [ACESSO RESTRITO]. 573. [ACESSO RESTRITO]. 574. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.10. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.10.1. Hiroyuki Ito 575. [ACESSO RESTRITO]. 576. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.10.2. Kiyotaka Shiromoto 577. [ACESSO RESTRITO]. 578. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.10.3. Yuji Anzai 579. [ACESSO RESTRITO]. 580. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.11. 1. [ACESSO RESTRITO]. II.2.8.11.1. Hiroyuki Kaji 581. [ACESSO RESTRITO]. 582. [ACESSO RESTRITO]. Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 91 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 91 de 94 II.2.9. Da dosimetria da pena 583. Tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação neste Processo Administrativo, e com o objetivo de garantir que as multas decorrentes de eventuais condenações não se afigurem mais vantajosas que as contribuições pagas pelos Compromissários, sugere-se que os critérios e valores aplicados em sede de TCC sejam considerados na análise da dosimetria da pena a ser aplicada.
Informa-se que, a seguinte metodologia de cálculo de contribuição pecuniária foi aplicada nos TCCs: [Base de Cálculo (BC) x Alíquota (%) + Agravante de duração da conduta] - Desconto TCC] 584. No presente processo, os cálculos de contribuição foram realizados conforme o exposto nas tabelas abaixo: Contribuição Pessoas Jurídicas Requerimen to Infineon (1º Tribunal) 08700.001718/2011-07 (n° SEI 0009110) Samsung (1º SG) 08700.003191/2013-09 (n° SEI 0019101) Micron (2º SG) 08700.001469/2015-75 (n° SEI 0089832) Hynix (3º SG) 08700.004176/2015-40 (n° SEI 00155445) Base de cálculo utilizada46 [ACESSO RESTRITO À INFINEON E AO CADE]47 [ACESSO RESTRITO À SAMSUNG E AO CADE]48 [ACESSO RESTRITO À MICRON E AO CADE]49 [ACESSO RESTRITO À HYNIX E AO CADE]50 46 O critério para definição da SELIC que tem sido utilizado pela SG é o de soma das taxas a partir do mês seguinte ao ano do faturamento utilizado até o mês anterior ao de protocolo do Requerimento pelos Compromissários; quanto à taxa de câmbio, tem-se utilizado aquela correspondente ao último dia do ano do faturamento utilizado. 47 O cálculo da contribuição não foi feito a partir do faturamento obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo, uma vez que esse valor foi significativamente mais alto que o faturamento da Compromissária durante os anos da conduta.
Assim, a metodologia utilizada teve como ponto de partida o valor auferido com as vendas de DRAM, para o Brasil, no ano 2000, o qual corresponde ao ano de maior faturamento da Compromissária durante o período da conduta. 48 O cálculo da contribuição não foi feito a partir do faturamento obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo, uma vez que esse valor foi significativamente mais alto que o faturamento da Compromissária durante os anos da conduta. Assim, a metodologia utilizada teve como ponto de partida o valor auferido com as vendas de DRAM, para o Brasil, no ano 2000, o qual corresponde ao ano de maior faturamento da Compromissária durante o período da conduta. 49 O cálculo da contribuição não foi feito a partir do faturamento obtido no ano anterior à instauração do processo administrativo, uma vez que esse valor foi significativamente mais alto que o faturamento da Compromissária durante os anos da conduta. Assim, a metodologia utilizada teve como ponto de partida o valor auferido com as vendas de DRAM, para o Brasil, no ano 2000, o qual corresponde ao ano de maior faturamento da Compromissária durante o período da conduta. 50 A base de cálculo utilizada foi o faturamento da Compromissária com as vendas de memória DRAM, para o Brasil, em 2009, isto é, o ano anterior à instauração do processo, tendo em vista que o faturamento auferido pela Hynix, nos anos da conduta, foi consideravelmente maior do que o obtido no anterior à instauração do processo.
Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 92 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 92 de 94 Alíquota [ACESSO RESTRITO À INFINEON E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO À SAMSUNG E AO CADE] [ACESSO RESTRITO À MICRON E AO CADE] [ACESSO RESTRITO À HYNIX E AO CADE] Adicional da Conduta (alíquota*10 %*n° de anos da conduta confessada) - [ACESSO RESTRITO À SAMSUNG E AO CADE] [ACESSO RESTRITO À MICRON E AO CADE] [ACESSO RESTRITO À HYNIX E AO CADE] Desconto 45% 50% 38% 25% Cláusula de Escopo - - 7% - Contribuição da Pessoa Jurídica R$ 452.791,22 R$ 1.714.243,72 R$ 2.218.122,41 R$ 3.007.466,42 Contribuição Pessoas Naturais Compromissárias Pessoas naturais relacionadas à Infineon Pessoas naturais relacionadas à Hynix Critério utilizado Cerca de 9% da contribuição da PJ, para todos Administradores: 4% da contribuição da PJ Não administradores: 25% de desconto sobre 100.000,00 - valor em consonância com a jurisprudência do Cade Contribuição da Pessoa Natural R$ 40.000 para todos Administradores: R$ 120.298,66 Não Administradores: R$ 75.000,00 Contribuição Pessoas Naturais Aderentes Pessoas naturais relacionadas à Samsung Pessoas naturais relacionadas à Micron Pessoas naturais relacionadas à Hynix Critério utilizado Administradores: aproximadamente 4,96% da contribuição da PJ Não administradores: valor em consonância Administradores:
5% da contribuição da PJ Não administradores: 38% de desconto sobre R$ 100.000,00 - valor Administradores: 4% da contribuição da PJ Não administradores: 25% de desconto sobre R$ 100.000,00 - valor Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 93 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 93 de 94 com a jurisprudência do Cade em consonância com a jurisprudência do Cade em consonância com a jurisprudência do Cade Contribuição da Pessoa Natural Administradores: R$85.000,00 Não Administradores: R$50.000,00 Administradores: R$ 103.650,58 Não Administradores: R$ 62.000,00 Administradores: R$ 120.298,66 Não Administradores: R$ 75.000,00 Houve adesão? Sim Não Não II.2.10. 1. [ACESSO RESTRITO]. 585. [ACESSO RESTRITO]. 586. [ACESSO RESTRITO]. 587. [ACESSO RESTRITO]. 588. [ACESSO RESTRITO]. 589. [ACESSO RESTRITO]. 590. [ACESSO RESTRITO]. 591. III. CONCLUSÃO 592. Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica n° 33 (n° SEI 23553), acolhida pelo Despacho SDE nº 202, publicado no Diário Oficial da União em 19.02.2015 (n° SEI 23981). 593. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art.
156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Elpida Memory Inc., Hitachi Ltd., Mitsubishi Electric Corp., Nanya Technology Corporation, Toshiba Corporation e Srs. Akihiko Furusawa e D. James Sogas por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III c/c e §3º, I, da Lei 12.529/2012); (ii) Arquivamento do processo em relação aos Srs. Alfred P. Censullo Akira Sonoda, Hiroyuki Ito, Hiroyuki Kaji, Koichi Hirasaki, Kiyotaka Shiromoto, Tatsuya Iida e Yuji Anzai, por insuficiência de indícios de que tenham cometido a infração à ordem econômica investigada. (iii) [ACESSO RESTRITO]; (iv) Extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) SEI 08700.010850/2014-44 / pg. 94 SUPERINTENDÊNCIA-GERAL COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 07 Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11 Página 94 de 94 Compromissários Infineon Technologies AG, Samsung Semiconductor, Inc., Samsung Electronics Co. Ltd, Micron Technolog, Inc., Hynix Semiconductor, Inc. e Srs. Günter Hefner, Heinrich Florian, Peter Schaefer e Theodore Rudd Corwin e aos aderentes Srs.
Thomas Quinn, Yeongho Kang, Young-Hwan Park, Young-Woo Lee, Sun-Woo Lee, Il Ung Kim, Chae Kyun Chung, Choon Yub Choi, Dae Soo Kim e Kun Chul Suh, em vista do cumprimento integral dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 53, § 5°, da Lei 8.884/9451. 594. Sugere-se, ainda, o encaminhamento dos autos do [ACESSO RESTRITO] ao Tribunal do Cade, para as providências que considerar cabíveis. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7. Brasília, 24 de março de 2016. [ASSINADO ELETRONICAMENTE – Doc. Nº SEI 0180941] ADEMIR PICANÇO DE FIGUEIREDO Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral, Substituto. Brasília, 24 de março de 2016. [ASSINADO ELETRONICAMENTE – Doc. Nº SEI 0180941] LUCAS FREIRE SILVA Coordenador-Geral de Análise Antitruste 7 51 Correspondentes ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11. 08700.010850/2014-44 Anexo NOTA TÉCNICA 35 Cartel DRAM_VERSÃO PÚBLICA (0180948) ]
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