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CADE · Tribunal do CADE · 08/05/2017

Fabricação de Equipamentos de Informática

Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

26.364 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0331341 - Voto :: Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.005255/2010-11 Representante: SDE Ex Officio Representados: Elpida Memory, Inc.; Hitachi Ltd.; SK Hynix Inc. (atual denominação de Hynix Semiconductor, Inc.); Infineon Technologies, AG; Micron Technology, Inc.; Mitsubishi Electric Corp.; Nanya Technology Corporation; NEC Corporation; Samsung Electronics Company Ltd. Corp.; Samsung Semiconductor, Inc.; Toshiba Corporation; Akihiro Furusawa; Akira Sonoda; Alfred P. Censullo; Chae Kyun (C.K.) Chung; Choon Yub (C.Y.) Choi; D. James Sogas; Dae Soo (D.S.) Kim; Günter Hefner; Heinrich Florian; Hiroyuki Ito; Hiroyuki Kaji; Il Ung Kim; Kimikazu Kitamura; Kiochi Hirasaki; Kiyitaka Shiromoto; Kun Chul (K.C.) Suh; Naoharu Kajimura; Peter Schaefer; Sun Woo Lee; Theodore Rudd Corwin; Tatsuya Iida; Tatsuya Minami; Thomas Quinn; Yeongho Kang; Young Hwan Park; Young Woo Lee; Yuji Anzai Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro; André Alencar Porto; André Marques Gilberto; Andrea Fabrino Hoffmann Formiga; Barbara Rosenberg; Cecília Vidigal Monteiro de Barros; Daniel Oliveira Andreoli; Fabio Francisco Beraldi; Francisco Ribeiro Todorov; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; José Alexandre Buaiz Neto; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Marcelo Calliari; Marcio Dias Soares; Mauro Grinberg; Patricia Avigni; Tulio Freitas do Egito Coelho e outros Embargante: Nanya Technology Corporation Advogados:

André Marques Gilberto e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo VOTO EMENTA: Novos Embargos de Declaração. Processo Administrativo. Acordo de leniência. Cartel internacional. Memória dinâmica de acesso aleatório (Dynamic Random Access Memory – “DRAM”). Termos de Compromisso de Cessação com reconhecimento de participação na conduta firmados por Infineon, Samsung, Micron, Hynix, Hitachi e diversas pessoas naturais. Efeitos no Brasil. Condenação de diversos Representados e arquivamento quanto a algumas pessoas naturais. Correção de erro material na indicação de empresa a que vinculada um dos signatários de TCC. Alteração de penalidades. Palavras-chave: embargos de declaração, cartel internacional, acordo de leniência parcial, efeitos no Brasil, erro material, penalidades. 1. Das Razões dos Novos Embargos de Declaração 2. Do Mérito 2.1. Do Conhecimento 2.2. Da Análise 3. Do Dispositivo 1. Das Razões dos Novos Embargos de Declaração Em 23/11/16, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica proferiu decisão pela condenação dos Representados Elpida Memory, Inc.; Mitsubishi Electric Corp; Nanya Technology Corporation; NEC Corporation; Toshiba Corporation; Akihiko Furusawa e Dimitrios James Sogas pela prática de infrações contra a ordem econômica previstas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94 (com correspondência no art. 36 da Lei 12.529/11), com aplicação de multa.

Na mesma oportunidade, o Tribunal determinou a suspensão do processo em relação aos Representados Infineon Technologies AG; Samsung Semiconductor Inc.; Samsung Electronics Co. Ltd; Micron Technology, Inc.; SK Hynix Inc. (nova denominação de Hynix Semiconductor, Inc.); Hitachi Ltd.; Chae Kyun Chung (Hynix); Choon Yub Choi (Hynix); Dae Soo Kim (Hynix); Kun Chul Suh (Hynix); Theodore Rudd Corwin (Infineon); Heinrich Florian (Infineon); Günter Hefner (Infineon); Peter Schaefer (Infineon); Young Woo Lee (Samsung); Young Hwan Park (Samsung); Yeongho Kang (Samsung); Thomas Quinn (Samsung); Sun Woo Lee (Samsung); Il Ung Kim (Samsung) e Hiroyuki Kaji (Hitachi) em virtude da assinatura de termos de compromisso de cessação junto ao CADE. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União de 29.11.2016 (SEI 0274624). Diante da oposição de diversos Embargos de Declaração por parte das Representadas, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica proferiu nova decisão em 08/03/2017 pelo acolhimento parcial de alguns dos Embargos para (i) reconhecer erro material em relação à qualificação do Sr. Hiroyuki Kaji e (ii) determinar a aplicação de novas penalidades, nos termos do voto condutor (SEI 0310210 e 0312541). Em 24/03/2017 (SEI 0318120 e 0318121), a Representada Nanya Technologies Corporation, mais uma vez, opôs Embargos de Declaração em que defendeu a existência dos seguintes vícios:

Nulidade das decisões proferidas pelo Tribunal Admiistrativo de Defesa Econômica, uma vez que, segundo a Embargante, “se utilizou de informações e documentos trocados com a Embargantes no curso da negociação do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) para calcular a penalidade da Nanya, em clara violação ao artigo 179, §7º, do Regimento Interno do CADE, que proíbe que quaisquer informações e documentos apresentados pelo proponente durante a negociação de TCCs subsequentemente frustrados sejam utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a ele tiveram acesso” (SEI 318120), razão pela qual requer o retorno dos autos ao Tribunal para prolação de nova decisão; Nulidade das decisões proferidas pelo Tribunal Admiistrativo de Defesa Econômica porque, segundo a Embargante, “por meio do voto condutor do Ilustre Conselheiro Relator inicial, realizou um juízo valorativo sobre o requerimento de termo de compromisso da Nanya, no sentido de que a mera propositura do TCC pela Nanya significaria a confissão quanto à matéria de fato e reconhecimento de culpa, em afronta ao disposto no artigo 179, §5º, do Regimento Interno do CADE” (SEI 0318120) e a supressão dos parágrafos 295 a 299 não seria suficiente para sanar as supostas ilegalidades indicadas, razão pela qual requer o retorno dos autos ao Tribunal para prolação de nova decisão; Obscuridade quanto à metodologia de fixação da penalidade da Nanya; Omissão quanto à fonte dos dados do parágrafo 24 dos Embargos de Declaração;

Contradições entre o mercado relevante objeto do processo e o mercado relevante utilizado como base de cálculo da penalidade da Nanya. 2. Do Mérito 2.1. Do Conhecimento Os Embargos foram opostos em 24/03/2017. A publicação da intimação da Representada, ora Embargante, da juntada do voto ocorreu em 14/03/2017, terça-feira. O prazo para oposição de Embargos de Declaração iniciou-se em 15/03/2017, quarta-feira, e encerrou-se em 24/03/2017, sexta-feira, o que foi respeitado pelas Embargantes. Considerando a legitimidade, tempestividade, interesse e regularidade formal do procedimento, entendo que os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos. 2.2. Da Análise Em relação ao parágrafo 24 dos Embargos de Declaração, as informações são públicas e registradas no sítio eletrônico da Nanya em http://www.nanya.com/en/Activity?Action=Get_IRannualreport_FileName&Id=9, no Annual Report de 2008. Em relação à revisão das penalidades ou da consideração da amplitude dos efeitos, não há vício a ser sanado, eis que o Tribunal já se manifestou acerca dos critérios que entendeu cabíveis nos parágrafos 17 e seguintes do voto dos Embargos de Declaração: Peço licença para encaminhar conjuntamente os pleitos da Mitsubishi, da Nanya e da Elpida acerca do item 6 do voto condutor, intitulado “Das Penalidades”, em face do qual foram alegados os seguintes vícios, em síntese:

(i) suposta nulidade da decisão porque o CADE teria utilizado informações discutidas durante a elaboração do TCC rejeitado, (ii) supostas omissões na descrição da metodologia adotada para cálculo da multa da Nanya, (iii) suposta adoção de metodologia contraditória para representados de um mesmo processo administrativo e (iv) suposta contradição em relação a penalidade pecuniária que deveria ter sido fixada com base nas vendas diretas de DRAM por ela realizadas. Inicialmente, em razão da menção no voto de informações contidas em TCC não homologado, encaminho a supressão dos parágrafos 295 a 299 do voto condutor, sem contudo alterar as razões que atestaram a materialidade da conduta e a presença de efeitos do cartel em território brasileiro. Já entrando na demanda de revisão das multas aplicadas, fixo três premissas para o reexame:

(i) os efeitos econômicos da conduta abrangeram a somatória do produto DRAM em si e do total de todos os bens finais que utilizam tal memória em sua composição, ou seja, os produtos afetados pelo cartel não se circunscrevem apenas às memórias, mas também aos produtos finais que utilizam DRAM em sua composição dada a falta de funcionalidade do bem final que eventual restrição de oferta do bem intermediário poderia causar, (ii) a ausência de dados fidedignos que permitam dimensionar o ramo de atividade das empresas Representadas, tendo em vista que o escopo do cartel foi mundial, com efeitos diretos e indiretos, e (iii) os dados de importação de memória até então compilados são subestimados, já que a memória DRAM abrange outros códigos NCM não especificados na instrução, ainda que o critério de quantificação da penalidade fosse exclusivamente o montante de importação direta de DRAM no Brasil. No tocante à base de cálculo, o dispositivo legal é claro em asseverar que ela deverá ser o ramo de atividade ou, na falta de demonstração inequívoca e idônea do ramo de atividade, deverá ser o faturamento total da empresa ou do grupo de empresas. As Representadas limitaram-se a trazer aos autos o montante referente a vendas diretas de DRAM para o Brasil, o que não se enquadra em algum dos 144 ramos de atividade enumerados pela Resolução CADE 3/2012.

À exceção da Toshiba, também não há nos autos o documento fidedigno que ateste a faturamento das empresas e/ou do grupo econômico ao qual pertencem no Brasil[2], o que nos remete para a aplicação do art 23, inciso III, da Lei 8.884/94. Observando que não há provas de que um dos Representados foi líder do cartel internacional de DRAM o arbitramento deve valer-se, para fins de proporcionalidade, de dados objetivos, concretos. De fato, houve um equívoco em utilizar TCC rejeitado como parâmetro de julgamento de mérito, o que não quer dizer que há de se acolher a tentativa de rediscussão de mérito da Nanya, que pretendeu fazer valer voto vencido no tocante à consideração de vendas apenas de DRAM como efeitos parâmetro de condenação. Como já lembrei em meu voto-vogal e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide voto do Ministro Mauro Campbell no REsp 615.628/DF), a repercussão do cartel na economia brasileira é o fator de reprovabilidade a ser refletido na penalidade, repercussão tal que, no caso concreto, envolveu uma gama de produtos de tecnologia que não estão suficientemente discriminados nos autos. Se, por um lado, a métrica dos NCMs da SECEX parecia não retratar fielmente o mercado afetado, por outro lado, os próprios TCCs homologados trazem elementos que confirmam que o mercado investigado seria mais amplo que o mercado de DRAM. Como não foi possível identificar de forma exaustiva os produtos afetados pelo cartel, observo os seguintes aspectos:

Como já dito no voto condutor, os NCMs não abarcam todas as memórias DRAM importadas por consumidores brasileiros. A própria Nanya registrou em seu relatório anual que é uma empresa líder na indústria de DRAM no mundo todo e que a indústria de DRAM tem passado por um período de estabilidade[3], o que significa que o envolvimento dessa empresa no cartel tem reflexos quase certos em todas as economias dependentes de DRAM seja pela falta de dinâmica do mercado, seja pelos reflexos que a atuação anticompetitiva de um grande agente econômico como a Nanya é propensa a causar. Não há nos autos os NCMs dos produtos finais que utilizam DRAM em sua composição. Os parágrafos 211 a 223 do voto condutor e os parágrafos 6 a 9 do meu voto-vogal reforçam a ideia de que os efeitos do cartel abrangeram não apenas as memórias DRAM como também a integralidade dos produtos finais que a utilizam como componente, isto é, eventual métrica que focasse os efeitos como parâmetro de penalização deveria abranger tanto as vendas diretas de DRAM como também todos os demais produtos que usam DRAM em sua composição, beneficiados ou não no Brasil. O efeito indireto passa a ser relevante na medida da essencialidade ou do valor do produto na composição final do preço.

Nesse raciocínio, se o CADE utilizasse a métrica da venda de produtos afetados, tal como queriam os Representados, deveria haver nos autos os dados de produção e/ou importação de todos os produtos (computadores, televisores, consoles, gravadores digitais, reprodutores de música, modems, roteadores, servidores, estações de trabalho, câmeras digitais, telefones celulares, calculadoras, GPSs, impressoras, decodificadores digitais, PDAs, hubs para telecomunicação, etc.) que contêm DRAM em sua composição, dados esses que seriam a base de cálculo do art. 37, inciso I, da Lei 12.529/11 e que ensejariam penalidades pecuniárias muito mais elevadas que as que foram apontadas; Os participantes do cartel internacional de DRAM contribuíram para o prejuízo não apenas dos clientes que adquiriram produtos diretamente do infrator, como também para o prejuízo que decorreu de reflexos das manipulações de mercado nos preços dos demais cartelistas[4]. Nesse sentido, o cômputo dos efeitos econômicos da conduta deveria endereçar, por exemplo, as aquisições realizadas, entre outros, por Itautec[5], Alcatel-Lucent[6], HP[7], Compaq[8], IBM/Solectron/Flextronics[9], Apple[10] e Dell[11] (citadas expressamente pela NEC, Micron, Samsung, Hynix, Infineon e Hitachi), cujos dados foram trazidos aos autos, ou até mesmo outros que provavelmente foram prejudicados e que não possuíam registros de importação (v.g.

Motorola[12]), porquanto a caracterização da materialidade da conduta em relação a todos os produtos que utilizam DRAM em sua composição foi unânime no julgamento. Nesse sentido, levo em consideração para dosimetria que a instrução dos autos trouxe a balança comercial brasileira no segmento de informática durante os anos da conduta, na qual foram inseridos dispositivos que contém DRAM em sua composição, por exemplo, computadores, impressoras, gateways, terminais de auto-atendimento, televisores, reprodutores de DVD, telefones celulares e roteadores digitais[13], conforme visualizado nas tabelas abaixo: Fonte: fls. 534, 537 e 540 do Apartado 08700.010849/2014-11 Agregando ao faturamento de DRAM apenas o de computadores importados, que representam aproximadamente 52% da demanda por DRAM (parágrafo 218 do voto condutor), os faturamentos projetados das empresas Representadas totalizaram base de cálculo aproximada de US$ 41 milhões[14]. Esses seriam parâmetros objetivos proporcionais para fazer um arbitramento dos valores nos moldes do art. 23, inciso III, da Lei 8.884/94. Nesse sentido, determino a aplicação das seguintes penalidades, a serem pagas em até trinta dias, contados da publicação da presente decisão: Elpida: 1.454.545 (mil e quinhentas) UFIR, equivalente a R$ 1.547.782,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil setecentos e oitenta e dois reais); Toshiba:

1.386.364 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil e trezentos e sessenta e quatro) UFIR, equivalente a R$ 1.475.229,55 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos); Nanya: 1.090.909 (um milhão, noventa mil e novecentos e nove) UFIR, equivalente a R$ 1.160.836,36 (um milhão, cento e sessenta mil oitocentos e trinta e seis reais e trinta e seis centavos); Mitsubishi: 409.091 (quatrocentos e nove mil e noventa e um) UFIR, equivalente a R$ 435.313,64 (quatrocentos e trinta e cinco mil trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos); NEC: 500.000 (quinhentos mil) UFIR, equivalente a R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil cinquenta reais), já com a aplicação dos benefícios do Acordo de Leniência Parcial. A Embargante se insurge quanto ao inteiro teor do julgamento de mérito, sob a assertiva de que informações e documentos do TCC por ela proposto teriam sido utilizados indevidamente pelo Tribunal, insistindo na revisão do julgamento por via indevida, a despeito do robusto conjunto probatório que atesta a materialidade da participação da Nanya no cartel internacional de memória DRAM. Em relação aos primeiros embargos, não houve desconsideração da segunda questão de ordem simplesmente porque o Tribunal não fez qualquer juízo de valor sobre o TCC não firmado pela Nanya, apenas cumpriu seu dever de registrar que houve uma proposta que não foi finalizada.

Aliás, é dever do Tribunal relatar esse tipo de fato relevante nos autos, uma vez que o TCC só pode ser proposto uma única vez, por força do Regimento Interno do CADE. A Nanya, por sua vez, pretende induzir o julgador a erro ao fazer esse tipo de afirmação por desconsiderar o conjunto probatório que foi usado pelo CADE e que já estava formado muito antes até mesmo da propositura do TCC: informações e documentos do Acordo de Leniência, informações e documentos trazidos por outros participantes do cartel, diligências conduzidas pela SDE e pela Superintendência-Geral frente a outras autoridades internacionais, oitivas e tantos outros elementos relevantes para, sem dúvida, reconhecer a Nanya como membro ativo do cartel investigado. Quanto ao parágrafo 118, entendo que persiste o equívoco trazido no voto relator, razão pela qual dou provimento aos embargos para suprimir do voto do relator as menções ao TCC. Ele passará a ser regido nos seguintes termos: 118. Não obstante a Nanya Technology Corporation ter protocolizado pedido de celebração de Termo de Compromisso de Cessação (Requerimento 08700.003811/2016-52), a própria Representada desistiu expressamente da continuidade das negociações.

Segundo a Nanya, “com a devida vênia, a proposta de utilização do ano-base 2002 como critério para o cálculo de uma eventual contribuição pecuniária refletiria em valor muito acima da capacidade de pagamento da Nanya e não refletiria a situação particular da Proponente nos presentes autos” (SEI 0229716 e 0230363). Repito que o equívoco referente à utilização dos faturamentos trazidos no TCC já foi devidamente sanado pelo Tribunal no exame dos primeiros Embargos de Declaração ao rever completamente a parte de penalidades impostas às Representadas. A própria Nanya afirmou em seus novos Embargos que a irregularidade da utilização das informações foi feita tão somente para calcular a penalidade da Representada, conforme abaixo transcrevo: O Tribunal, por meio do voto condutor do Ilustre Conselheiro Relator original deste processo, se utilizou de informações e documentos trocados com a Embargante no curso da negociação do Termo de Compromisso de Cessação (TCC) para calcular a penalidade da Nanya, em clara violação ao artigo 179, §70, do Regimento Interno do CADE, que proíbe que iluaisQuer informacões e documentos aDresentados nelo proponente durante a negociação de TCCs subsequentemente frustrados sejam utilizados para quaisquer fins pelas autoridades que a eles tiveram acesso (g.n.).

Assim sendo, o único reparo cabível foi a revisão das penalidades, o que foi feito, inclusive, em relação a todos os Representados, o que pode ser verificado ao longo de todo o voto condutor dos Embargos de Declaração, especialmente nos parágrafos 17 e 18: 17. Peço licença para encaminhar conjuntamente os pleitos da Mitsubishi, da Nanya e da Elpida acerca do item 6 do voto condutor, intitulado “Das Penalidades”, em face do qual foram alegados os seguintes vícios, em síntese: (i) suposta nulidade da decisão porque o CADE teria utilizado informações discutidas durante a elaboração do TCC rejeitado, (ii) supostas omissões na descrição da metodologia adotada para cálculo da multa da Nanya, (iii) suposta adoção de metodologia contraditória para representados de um mesmo processo administrativo e (iv) suposta contradição em relação a penalidade pecuniária que deveria ter sido fixada com base nas vendas diretas de DRAM por ela realizadas. 18. Inicialmente, em razão da menção no voto de informações contidas em TCC não homologado, encaminho a supressão dos parágrafos 295 a 299 do voto condutor, sem contudo alterar as razões que atestaram a materialidade da conduta e a presença de efeitos do cartel em território brasileiro (excerto do voto condutor dos Embargos de Declaração, SEI 0310210, proferido em 08/03/2017).

O que mais chama a atenção é que, ao mesmo tempo que a Nanya advoga pela impossibilidade de utilização dos faturamentos projetados trazidos no TCC, ela mesma invoca como obscuridade exatamente a não utilização dos faturamentos projetados para cálculo da penalidade, que é a mesma métrica que ela rechaçou e entendeu como ilegal. Para evitar dúvidas sobre a redação dos Embargos de Declaração opostos pela Nanya nesse sentido, trago ao presente voto o excerto da peça processual da Nanya, ipsis litteris: “(ii) É completamente obscuro o motivo pelo qual o Conselheiro Relator não levou em consideração os faturamentos projetados dos demais fabricantes de DRAM que potencialmente também forneceram DRAM no Brasil – incluindo as representadas Hitachi, Hynix, Samsung e Infineon - , uma vez que se limita a dividir o faturamento total projetado apenas entre a NEC, Elpida, Toshiba, Mitsubishi e Nanya (como se apenas essas empresas tivesse fabricado DRAM no período investigado)” (página 14 dos Embargos de Declaração da Nanya). Ora, os primeiros embargos foram opostos exatamente para desconsiderar a projeção de faturamentos como forma de cálculo da penalidade, como agora se opõe novos embargos para considerar a projeção? Vejo que a Embargante pretende se valer de voto vencido[1] para tentar confundir a mensagem do Conselho, mensagem esta que a própria Nanya, reitere-se, atestou que valia apenas para o cálculo da multa.

Como já estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da boa-fé objetiva veda a atuação contraditória da parte no desenvolvimento da relação processual” (AgRg no REsp 1212492/MG, Ministra-Relatora Maria Isabel Gallotti, STJ, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014). Além disso, “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua anterior conduta processual” (HC 334.626/SP, Ministro-Relator Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 16/05/2016). Por fim, a Embargante rediscutiu a interpretação do Tribunal acerca dos efeitos do cartel internacional no Brasil e, consequentemente, o impacto dos efeitos na fixação da penalidade pecuniária. Tal ponto já foi suficientemente debatido tanto nos julgamentos anteriores para reafirmar que os efeitos do cartel não se subsumem tão-somente às vendas do produto no Brasil, já que a repercussão econômica do cartel afeta a própria existência de produtos de alta tecnologia agregada. Afetando a funcionalidade de computadores, televisores e outros equipamentos que necessitam de processamento de dados, o equipamento inteiro deixa de ter utilidade para o consumidor e, portanto, é imprestável para o consumo sem a memória DRAM. Eis uma das razões pelas quais cálculos de multa direcionados apenas por vendas no Brasil são subestimados, uma vez que deveriam abranger também os produtos finais prejudicados pela prática anticompetitiva.

Tal raciocínio ficou suficientemente consolidado em todas as oportunidades que o CADE teve para analisar o presente processo. Em relação à suposta contradição entre o mercado relevante do processo e o mercado relevante utilizado como base de cálculo da penalidade da Nanya, observe-se que essa é uma questão circunscrita à discussão dos efeitos da conduta. Os efeitos da conduta são um dos oito critérios de dosimetria da Lei 12.529/11 e o julgador avalia a penalidade considerando-os de forma conjunta, ou seja, os parâmetros para fixação de penalidade não precisam necessariamente coincidir com os de mercado relevante se, por exemplo, os efeitos da conduta superarem o próprio mercado relevante. A pena dimensiona a reprovabilidade social da conduta e, como tal, deve abranger elementos que podem suplantar análises econômicas quantitativas, conforme previsão do art. 45 da Lei 12.529/11. Por fim, vale ressaltar que a Mitsubishi e a NEC, também condenadas neste processo, já apresentaram os devidos comprovantes de pagamento da multa imposta pelo CADE, conforme se verifica dos documentos SEI 0322671 e 0322635. 3. Do Dispositivo Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração e acolho-os em parte, nos termos indicados do presente voto. É o voto.

Brasília, 03 de maio de 2017 [assinatura eletrônica] GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Conselheiro-Relator [1] Ainda que o voto vencido pudesse ser utilizado como ponto de fundamentação, as razões que foram nele expostas deixam claro que houve sim a revisão das penalidades e que isso resolveu o problema: “A questão estaria, então, resolvida, não fosse pelo fato de que, conforme reconhecido no voto do Conselheiro Gilvandro, a fixação, pelo voto condutor do PA, de um valor de multa sem a explicitação de qualquer metodologia também implicou omissões e contradições nas penalidades das demais condenadas. Com isso, fez-se necessária uma completa revisão da dosimetria de todas as condenadas nesse caso, e o Conselheiro Gilvandro propôs novos critérios e novas multas que se distanciam do racional do voto vencedor. (...) Ademais, o acompanho em relação A correção dos erros materiais e na rejeição dos Embargos de Declaração na parte em que buscaram simplesmente a rediscussão do mérito” (com sublinhado no original, correspondente aos parágrafos 8 e 9 do voto do Conselheiro João Paulo de Resende, proferido em 08/03/2017, SEI 0312131). Já o voto da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt assim dispôs:

“O uso indevido das informações constantes dos autos de requerimento de TCC e os juízos valorativos feitos pelo Conselheiro-Relator constituem erro gravíssimo podendo provocar a nulidade da decisão condenatória, no que entendo que qualquer informação ou documento fornecido no âmbito da negociação de TCC com aquela empresa seja retirada do voto, a fim de sanar a referida nulidade. Entendo que o Conselheiro Relator dos Embargos – Conselheiro Gilvandro - deu o devido encaminhamento somente à primeira questão levantada e desconsiderou equivocadamente a segunda questão de ordem. Ainda assim, pode-se entender que os pontos levantados pela Elpida (sic) foram sanados” (correspondente aos parágrafos 59 e 60 do voto da Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, proferido em 08/03/2017, SEI 0312071).

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